Circular CAIXA nº 530 de 19/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010

Altera o subitem 8.1.2 do Capítulo III do Manual de Fomento - Pró - Transporte com vigência a partir de 16.08.2009.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 540, de 10.02.2011, DOU 14.02.2011.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.90, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 60, de 11.10.2010,

Resolve:

Alterar o subitem 8.1.2 do Capitulo III do Manual de Fomento - Pró - Transporte, divulgado por intermédio da Circular CAIXA nº 523, de 12.08.2010, publicada no DOU, de 16.08.2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.2 - Ações voltadas à inclusão social, à mobilidade urbana, à acessibilidade e à salubridade:

a) implantação, calçamento, pavimentação, recapeamento de vias locais, coletoras, arteriais, estruturantes e exclusivas de pedestres, que beneficiem diretamente a circulação, a acessibilidade e a mobilidade urbana, incluindo ciclofaixas, ciclovias e circulação de pedestres;

b) construção de pontilhões dentro do perímetro urbano para passagens de nível ou passarelas em pontos de estrangulamentos ou barreiras à circulação ou mobilidade urbana nas linhas metro-ferroviárias ou rodoviárias e nos corredores de transporte público coletivo urbano sobre pneus, cursos de água, entre outros;

c) execução de sinalização viária e medidas de moderação de tráfego nas vias objeto da intervenção;

d) sistema de drenagem de águas pluviais (microdrenagem) nas vias objeto da intervenção;

e) implantação de redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nas vias a serem pavimentadas;

f) estudos e projetos de concepção, projetos executivos para o empreendimento, desde que incluídos no escopo da proposta de implementação, limitados a 1,5% (um e meio por cento) do valor do investimento;

g) serviços de recuperação prévia do pavimento, aceito somente como contrapartida.

8.1.2.1 Serão admitidas obras de recapeamento em vias já pavimentadas, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.

8.1.2.2 Os projetos de qualificação e pavimentação de vias objeto das ações financiáveis deverão contar com anuência das concessionárias responsáveis pelas redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário existentes ou a serem implantadas, quanto à sua regularidade no tocante a materiais, dimensionamento e demais normas técnicas."

1.1 A versão 2.0 do referido Manual de Fomento que está disponível a todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, no sitio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, escolher a opção download, Item FGTS e subitem Manuais de Fomento, já contempla a presente alteração.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA

Vice- Presidente"