Circular SECEX nº 51 DE 27/10/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2022
Dispõe sobre os preços a serem praticados pela Farm Frites BV, que deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s).
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério Da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 2, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias dos Países Baixos, fabricadas pela empresa Farm Frites BV, torna público que:
1. De acordo com o disposto no tópico D do item 22 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, os preços a serem praticados pela Farm Frites BV deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s).
2. O preço de exportação reajustado, considerando que as empresas europeias adquirem em média cerca de 50% da batata in natura utilizada na fabricação de batatas congeladas no mercado livre e os outros 50% por meio de contrato, foi apurado com base na seguinte metodologia:
I - 50% do ajuste será apurado com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste, aplicado ao preço de exportação da Farm Frites BV em euros; e
II - Os outros 50% do ajuste serão apurados da seguinte forma:
a) 61% com base na diferença entre a média simples dos preços futuros da batata in natura, obtidos no sítio eletrônico do EEX´s para os meses de referência utilizados pela publicação (novembro, abril e junho) e,
b) 39%, referente à média da participação dos outros custos no custo de produção total da empresa, com base na variação do HICP da Europa no período de outubro do ano anterior à realização do ajuste a setembro do ano de realização do ajuste.
3. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:
3.1. O novo preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela Farm Frites BV deverá ser igual ou superior a 1.555,18/t (mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e dezoito centavos por tonelada), na condição CIF;
3.2. O novo preço de exportação em base FOB, conforme o disposto no tópico D do item 32 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, será equivalente a 94,2% do preço de exportação CIF apurado, ou seja, 1.464,98/t (mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e noventa e oito centavos por tonelada).
4. Esta Circular entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ