Circular SECEX nº 51 DE 31/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2018

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001881/2018-17 e do Parecer no27, de 31 de outubro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 94, de 1ode novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 4 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 94, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9342/9347 ou pelo endereço eletrônico tubosaco.carbono@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), doravante também denominados simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

1.1. Da investigação original

Em 29 de fevereiro de 2012, a Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, usualmente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originárias da República Popular da China e do decorrente dano à indústria doméstica.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM no15 de 11 de junho de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no26, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de junho de 2012.

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto noart. 42 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no94, de 1ode novembro de 2013, publicada no DOU de 4 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 94, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

China

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co. Ltd.

778,99

 

Anhui Tianda Oil Pipe Co., Ltd.

778,99

 

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd.

778,99

 

Baosteel Group Corporation

778,99

 

Baotou Iron & Steel (Group) Co., Ltd.

778,99

 

Cangzhou Qiancheng Steel-Pipe Co., Ltd.

778,99

 

CNBM International Corporation

778,99

 

Etco (China) International Trading Co., Ltd.

778,99

 

Haitai Group Hai Qi Steel International Co. Ltd

778,99

 

Hebei New Sinda Pipes Manufacture Co., Ltd.

778,99

 

HebeiShengtian Group Seamless Steel Pipe Co., Ltd.

778,99

 

Hengyang Valin Steel Tube Co., Ltd.

778,99

 

Jiangsu ShijiTianyuan Import & Export Co. Ltd.

778,99

 

JingjiangRongxiang Metal Material Co., Ltd.

778,99

 

LinyiSanyuan Steel Pipe Industri Co., Ltd.

778,99

 

Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.

778,99

 

Shandong LiaochengZgl Metal Manuf Co Lt.

778,99

 

Shanghai Cabada Steel International Trading Co. Ltd.

778,99

 

Shanghai Haitai Steel Tube (Group) Co., Ltd.

778,99

 

Shanghai Minmetals Materials & Products Corp

778,99

 

Wuxi Special Steel Material Co., Ltd.

778,99

 

Wuxi Zhenda Special Steel Tube Manufacturing Co., Ltd.

778,99

 

Yangzhou Chengde Steel Pipe Co, Ltd.

778,99

 

Yantai Huaneng Steel Pipe Co. Ltd.

778,99

 

Yantai Shuanghuan Commodity Co., Ltd.

778,99

 

Demais empresas

835,47

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 4 de novembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 4 de julho de 2018, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., antiga Vallourec & Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A., doravante também denominada "Vallourec", "peticionária" ou "indústria doméstica", protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificadas no item 7304.19.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 20 de agosto de 2018, por meio do Ofício no1.148/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentou, tempestivamente, as informações complementares no dia 4 de setembro de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, o governo da China e a associação ABITAM.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

No tocante à verificação in loco da indústria doméstica, está previsto que esta ocorra no período de 5 a 9 novembro de 2018, com vistas a confirmar os dados apresentados pela Vallourec na petição de início e na resposta às informações complementares.

Nesse contexto, solicitou-se à Vallourec, por meio do Ofício no1.647/2018/CGSC/DECOM/SECEX, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que a equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados, no período de 5 a 9 novembro de 2018, em Belo Horizonte - MG. Em resposta protocolada no SDD em 9 de outubro de 2018, a empresa apresentou anuência para a realização da referida verificação.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão consiste em tubos acabados para aplicação final, de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originários da República Popular da China.

O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. Considera-se aço carbono a liga metálica formada como um resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais, indicados a seguir:

- 0,3% de alumínio

- 0,0008% de boro

- 0,3% de cromo

- 0,3% de cobalto

- 0,4% de cobre

- 0,4% de chumbo

- 1,65% de manganês

- 0,08% de molibdênio

- 0,3% de níquel

- 0,06% de nióbio

- 0,6% de silício

- 0,05% de titânio

- 0,3% de tungstênio (volfrâmio)

- 0,1% de vanádio

- 0,05% de zircônio

- 0,1% de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto), individualmente considerados.

Os tubos de aço carbono, sem costura, objeto da revisão, obedecem normalmente à norma técnica API-5L ou a outras normas similares, como DNV OS F-101, CSA-Z245.1 ou ISO 3183.

Normas técnicas em vigor internacionalmente

Norma

Instituição Normalizadora

API 5L

American Petroleum Institute

DNV OS F-101

Det Norske Veritas (DNV)

CSA-Z245.1

Canadian Standards Association (CSA)

ISO 3183

International Organization for Standardization (ISO)

Cabe esclarecer, ainda, que o produto similar pode atender a determinada combinação de uma das normas acima com outras normas, como a ASTM A53, ASTM A106, NBR 6321, ASTM A333, etc., quando são definidas, por exemplo, como API 5L/ASTM A106, API 5L/ASTM A106/NBR 6321 ou API 5L/ASTM A53. As principais normas associadas estão apresentadas a seguir:

Norma

Instituição Normalizadora

ASTM A 106 /

NBR 6321

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 53 /

NBR 5590

American Society for Testing and Materials (ASTM) /

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)

ASTM A 333

American Society for Testing and Materials (ASTM)

Segundo a peticionária, no Brasil vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, equivalentes, respectivamente, às normas norte-americana ASTM-A53 e ASTM-A-106, com o objetivo de certificação de tubos de aço carbono para usos comuns e na condução de fluidos e aplicação para serviços em alta temperatura, também respectivamente.

Foi esclarecido que tais listas não são exaustivas, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da revisão. Nos quadros acima, foram citadas as principais e conhecidas normas demandadas no mercado.

Por fim, a Vallourec pontuou que a principal aplicação dos tubos objeto da revisão é a construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos, utilizados em refinarias, petroquímicas, dentre outros processos industriais. Esses tubos podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

Por se tratar de produto acabado, a construção se dá pela junção dos tubos através de soldagem, conexões etc.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto produzido pela Vallourec é, tal como descrito no item 3.1 deste documento, o tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais.

Segundo informações da peticionária, o produto similar doméstico possui as seguintes características:

i. Matéria(s)-prima(s): a principal matéria-prima utilizada no processo de produção é o aço carbono. A composição química do aço varia em razão da norma técnica específica do grau do aço e está relacionada ao uso do tubo a ser fabricado.

ii. Modelos: As classificações dos tubos dizem respeito às especificações que constam das normas técnicas, como por exemplo, o grau do aço.

iii. Acabamento de pontas: dependendo da aplicação, o acabamento de ponta é fundamental para fazer ligação de um tubo ao outro. Por exemplo, os produtos chanfrados são para receberem a solda, enquanto que aqueles com rosca e luva são para fazer a conexão de tubo sem solda. O acabamento de ponta consta nas principais normas, embora possam ser utilizadas conexões distintas daquelas de que tratam estas normas.

iv. Proteção de superfície: a proteção pode variar conforme a característica que se deseja obter. Por exemplo, revestimento, pinturas e oleado são utilizados para proteger o tubo contra corrosão de atmosfera, enquanto que o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha. Já o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo, enquanto que o laque incolor protege a rastreabilidade da marcação existente no tubo. As normas relativas ao produto sob análise citam que a proteção na superfície externa pode ser acordada com o cliente, não definindo, portanto, como deve ser apresentada a proteção de superfície do tubo.

v. Dimensão: diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais, mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais. Tais tubos podem se apresentar em diferentes dimensões no que diz respeito à espessura da parede do tubo. Entretanto, segundo a indústria doméstica, tal característica não constitui elemento definidor do produto objeto da revisão ou similar.

vi. Forma de apresentação: normalmente, os tubos de condução são vendidos em peças soltas ou em amarrados.

vii. Usos e aplicações: a principal aplicação dos tubos objeto desta revisão consiste na sua utilização na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. Estes tubos são utilizados em refinarias, químicas/petroquímicas, FLNG (Floating liquefied natural gas) / FPSO (Floating Production Storage and Offloading), indústria naval/estaleiros, plantas de tratamento e distribuição de gás, flowlines e risers. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões, como, por exemplo, condução de gasolina, nafta, querosene de aviação (QAV), diesel, óleo combustível, lubrificantes etc. Os tubos de aço carbono são também utilizados em processos industriais diversos como siderurgia, na condução de gases, combustíveis e lubrificantes, aeroportos e portos para abastecimento de aeronaves e navios e, em indústrias diversas que demandam derivados de petróleo no funcionamento das atividades.

viii. Canais de distribuição: o produto similar é distribuído no mercado nacional por meio de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras (autorizadas) e revendas.

Com relação ao processo produtivo, a peticionária afirmou utilizar a linha de laminação com mandris, por meio de processo de laminação a quente e, posteriormente, dependendo do diâmetro, o processo de trefila a frio.

Conforme informado na petição, a Vallourec fabrica tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), em diâmetros de ¼ de polegada (13,7 mm) até 16 (dezesseis) polegadas (406,4 mm).

Os tubos de aço carbono podem ser laminados a quente ou a frio, ou estirados a quente ou a frio. O processo de estiramento consiste na aplicação de forças de tração, de modo a esticar o material sobre uma ferramenta ou bloco (matriz). A trefilação é uma forma de estiramento do tubo. Na operação de trefila, a matéria-prima é estirada através de uma matriz em forma de canal convergente (fieira ou trefila) por meio de uma força trativa aplicada do lado de saída da matriz.

Cabe esclarecer que a Vallourec produz o produto similar por meio da laminação a quente. Assim, a fabricação de tubos de aço carbono sem costura pela indústria doméstica se dá por meio da laminação contínua ou laminação automática. Pela primeira, são fabricados tubos com diâmetros de até 7 (sete) polegadas (177,8 mm), que compreende, portanto, parte das dimensões abrangidas pela definição do produto similar nacional. Por meio do segundo processo, laminação automática, são fabricados tubos com diâmetros que variam de 6 (seis) polegadas (168,3 mm) até 14 (quatorze) polegadas (355,6 mm), abarcando, portanto, dimensões integralmente parte do escopo da definição do produto similar.

A laminação do produto similar ocorre com mandris, equipamentos introduzidos na barra para a perfuração, utilizado também no processo de laminação.

Para fabricação de tubos de aço carbono com maior precisão dimensional, posteriormente, os tubos podem passar pelo processo de trefila.

Conforme a peticionária, a laminação com mandris e a trefilação contam com equipamentos modernos de controle de processo, utilizando tecnologia de ponta na transmissão de dados e na medição de comprimentos, sendo todo o processo automatizado. O controle final dos tubos ocorre com o controle do diâmetro externo, da espessura da parede, do grau do aço, dos defeitos transversais e dos defeitos longitudinais. Para cada pedido, o equipamento gera uma carta de controle com todos os dados estatísticos, coletados automaticamente durante o processo de controle.

Segundo a petição, o processo produtivo dos tubos similares ao objeto da revisão inclui sistemas informatizados de controle de processo e de inspeção de qualidade dos tubos produzidos - incluindo medição das dimensões dos tubos (diâmetro, parede e comprimento) em dispositivos automatizados (laser para diâmetro e comprimento e ultrassom para medição de parede) e inspeção contra defeitos por métodos eletromagnético e/ou ultrassom.

A empresa detalhou, ainda, o processo produtivo pormenorizado nos diferentes sítios:

Site Barreiro

Fabricação de aço:

O processo, tanto para a produção de aço carbono como de aços ligados, tem início com o recebimento, na usina, de carvão vegetal e minério de ferro, adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Florestal e Vallourec Mineração. No alto-forno é produzido o ferro gusa através da fundição dessas matérias-primas, conhecido pelo método de redução (que transforma o minério de ferro (Fe2O3) em ferro gusa (FeC).

O ferro gusa é, então, transportado até o Convertedor LD (Linz-Donawitz), onde haverá o processo de oxidação, realizado através do sopro de oxigênio. Após o sopro, é adicionada a sucata, obtendo-se a liga básica de aço. O aço é, então, transportado do Convertedor LD até o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida.

Posteriormente, ocorre a purificação do aço por diferentes métodos, como, por exemplo, borbulhamento por argônio e desgaseificação a vácuo. Na etapa final, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, onde são formados blocos cilíndricos de aço no estado sólido.

Laminação do tubo:

Os blocos cilíndricos de aço no estado sólido, sejam de aço carbono ou de aço ligado, alimentam as linhas de laminação. Nesta etapa, haverá a transformação do bloco de aço em tubo através do processo de laminação a quente.

O processo de laminação contempla 3 etapas iniciais que são fundamentais. Primeiramente, o laminador perfurador, que tem o objetivo de perfurar o bloco, gerando a primeira matéria-prima em forma de tubo, chamada lupa. Posteriormente, a lupa passa em um laminador com cadeiras para ser conformado até um diâmetro externo próximo ao requerido pelo cliente. Na terceira etapa, há um laminador com cilindros e mandris com o objetivo também de ajustar o diâmetro e a espessura de parede.

Estes tubos seguem pelo leito de resfriamento e, em seguida, são reaquecidos em fornos para homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador, e, enfim, chegam à última etapa de laminação, que é o laminador calibrador (operação que ocorre a quente), cujo objetivo é garantir que as medidas finais do tubo estejam dentro das tolerâncias especificadas pelas normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são resfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho) da Vallourec.

Trefilação (estiramento) do tubo:

Processo que consiste na passagem de um tubo, obtido pela laminação a quente (lupa), por meio de uma matriz, de forma a se obter o diâmetro externo e, através de um mandril interno, o diâmetro interno do tubo. O objetivo é reduzir o diâmetro externo e interno e aumentar o comprimento da lupa. A medida final pode ser obtida através de um ou mais passes de trefila.

Esse processo é antecedido por um apontamento, preparação química da lupa, que consiste na decapagem, neutralização e adição de sabão e fosfato nas superfícies externa e interna. O sabão e o fosfato atuam como lubrificantes, impedindo que as superfícies externa e interna da lupa entrem em contato direto com a matriz e o mandril, evitando, dessa forma, o aparecimento de riscos nas superfícies do tubo. Dependendo da composição química do aço é necessário um tratamento térmico na lupa ou em passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica.

Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

Site Jeceaba

Fabricação de aço:

Nesta planta produtiva, o processo de fabricação de aço ocorre por meio de forno elétrico a arco (aciaria elétrica), que realiza o aquecimento e fusão de carga sólida composta de ferro gusa e sucata de aço. Há também a opção de adição de gusa líquido obtido através de um alto forno que processa o minério de ferro com uso de carvão vegetal, ambas matérias-primas adquiridas de empresas relacionadas: Vallourec Mineração e Vallourec Florestal, respectivamente. O processo no alto-forno carrega a carga sólida de minério e carvão, que reagem com o ar quente soprado na base do forno. Resumidamente, tem-se a chamada reação de redução do minério de ferro (Fe2O3) em ferro carbono, bem como do carbono com o oxigênio do ar soprado que gera calor, obtendo-se, ao final do processo, na base do forno, ferro na forma líquida (ligado ou contaminado com o carbono e outros elementos como silício advindos de matérias primas adicionais para controle de processo).

O aço líquido obtido no forno elétrico é vazado numa panela (própria para as altas temperaturas necessárias para a fusão do aço), por meio da qual a respectiva carga de aço líquido (denominada tecnicamente como "corrida" de aço) é, então, direcionada para refino, ainda na forma líquida, através de processos adicionais, a saber: forno panela para adição de elementos de liga e ajuste fino da composição química desejada para o aço sendo produzido e, quando aplicável, um equipamento/forno desgaseificador a vácuo, cujo objetivo principal é a redução do conteúdo de gases dissolvidos no aço (sobretudo nitrogênio e hidrogênio), promovendo uma melhoria na qualidade geral do aço. A etapa final de produção do aço é, então, a sua solidificação em formas adequadas para a laminação de tubos (o termo técnico desta etapa é lingotamento, que, no caso da usina Jeceaba, é do tipo contínuo, em barras redondas, em diâmetros pré-definidos, conforme as bitolas de tubos a serem laminados).

Laminação do tubo:

As barras redondas de aço lingotados na aciaria (na composição especificada adequada para cada tipo de produto/tubo desejado) constituem a matéria-prima para a linha de laminação. Na linha de laminação ocorre a transformação do bloco de aço em tubo através de um processo de conformação a quente, ou seja, inicialmente cada bloco é aquecido num forno e imediatamente direcionado para os laminadores para realização da laminação a quente.

O processo de conformação a quente de laminação de tubos sem costura da planta Jeceaba (denominado do tipo "PQF") contempla 3 etapas ou equipamentos básicos: primeiramente, o bloco aquecido é processado no laminador perfurador, que consiste em cilindros de laminação oblíquos que entram em contato com a parte externa do bloco e uma ponta que entra em contato com a parte interna, executando sua perfuração por laminação, isto é, sem remoção/perda da parte interna do bloco, transformando-o em uma forma tubular, tecnicamente denominada neste estágio como lupa. Como segunda etapa de conformação a quente, a lupa perfurada passa em um laminador com vários conjuntos de cilindros de laminação ("cadeiras de laminação") e com uso também de um mandril (ferramenta de laminação na forma de uma barra longa que entra em contato e conforma a superfície interna da lupa), visando um ajuste mais fino do diâmetro e espessura de parede. A terceira e última etapa é formada por um laminador acabador ou calibrador, que consiste somente de cadeiras de laminação que conformam a parte externa do tubo para ajuste final do diâmetro do tubo a quente. Finalizada a conformação a quente, o tubo laminado segue para leitos de resfriamento e, quando devidamente resfriados, seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual e dimensional, marcação, acabamento de pontas, laqueamento, embalagem e despacho).

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH. A alíquota do imposto de importação para esse item foi 16% ao longo do período de análise de indícios de possibilidade de continuação/retomada do dano.

Cabe destacar que os produtos classificados na NCM 7304.19.00 estão sujeitos às seguintes preferências tarifárias:

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18

100%

Paraguai

ACE 18

100%

Uruguai

ACE 18

100%

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação original, o produto em análise e o produto fabricado no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas e seguem processo de produção semelhante. Apresentam a mesma composição química, possuem os mesmos usos e aplicações e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Vallourec apresentou-se, na petição, como a única produtora brasileira de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), no período de abril de 2013 a março de 2018.

Ainda, foi esclarecido na petição que a joint venture Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda., localizada em Jeceaba - MG, também produzia o produto similar, embora com produção destinada exclusivamente ao mercado externo. Entretanto, em outubro de 2016, conforme Ata de Reunião dos Sócios demonstrada na petição, a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR), realizou, com a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC), uma integração societária com o objetivo de maximizar as sinergias e de unificar a gestão e as operações das duas empresas.

Como consequência, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidades de Barreiro, em Belo Horizonte/MG,) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba -MG) tiveram a Denominação Social alterada para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só empresa, representando a única produtora nacional do produto similar fabricado no país.

Com vistas a ratificar esse dado, solicitou-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço carbono objeto deste processo, no período de abril de 2013 a março de 2018, à Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), por meio do Ofício no897/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de julho de 2018. A correspondência enviada via carta registrada pelos Correio retornou, uma vez que o destinatário se encontrava ausente para recepção do documento.

Cabe ressaltar que, quando consultada por meio do Ofício no01.352/2012/CGAP/DECOM/SECEX, de 22 de março de 2012, no decorrer do processo da investigação original, a ABITAM confirmou que a V&M do Brasil seria a única fabricante brasileira do produto objeto da investigação no período analisado (outubro de 2006 a setembro de 2011).

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de tubos de aço carbono da Vallourec, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

Segundo o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de 2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono da China.

Cumpre ressaltar que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China foram realizadas em quantidades marginais durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, somando apenas 6,6 toneladas.

Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar os indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações originárias da origem investigada, em consonância com o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013

5.1.1. Da República Popular da China

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo da peticionária.

Desta forma, na petição, indicou-se o código de produto similar mais vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VIII da petição, tendo sido constatado ser este o produto de código [confidencial], que representou 11% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno chinês, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na China foi considerado adequado.

Dessa forma, foi levantada a estrutura de custo de produção deste código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5 (abril de 2017 a março de 2018).

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão.Erro! A referência de hiperlink não é válida.

Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:

Código SH-6 das matérias- primas

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

Minério de Ferro (pelotas) (Fe)

2601.12

Carvão Vegetal

4402.90

Sucata

7204.49

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios de importação chinesa de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares estadunidenses, na condição CIF:

Preço médio de importação das matérias-primas pela China

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

País importador

Preço US$ CIF/ t

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

China, R.P.

[confidencial]

Minério de Ferro (pelotas) (Fe)

2601.12

China, R.P.

[confidencial]

Carvão Vegetal

4402.90

China, R.P.

[confidencial]

Sucata

7204.49

China, R.P.

[confidencial]

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

China, R.P.

[confidencial]

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

China, R.P.

[confidencial]

Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação vigente na China, além de despesas de internação.

No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.

As informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão resumidas no quadro a seguir:

Tarifa aplicada pela China para importação das matérias-primas

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

País importador

Alíquota do Imposto de Importação

Minério de Ferro (Fe)

2601.11

China, R.P.

0%

Minério de Ferro (pelotas) (Fe)

2601.12

China, R.P.

0%

Carvão Vegetal

4402.90

China, R.P.

10,5%

Sucata

7204.49

China, R.P.

0%

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

7202.30

China, R.P.

2%

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

China, R.P.

2%

Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o mesmo percentual de 2,0% utilizado para o cálculo da internação no mercado brasileiro do preço do produto objeto da investigação, o qual se baseou nos dados do processo MDIC/SECEX 52272.001393/2016-48, relativo às importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originárias da China, conforme consta na Resolução CAMEX no66, de 2017.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a essas, uma vez que, na China, os importadores das mencionadas matérias primas estariam localizados na costa do país. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de um valor normal mais reduzido.

Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:

Preço CIF Internado na China das Matérias-Primas em US$/t

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Despesas de internação

Frete Interno

Preço CIF internado

Minério de Ferro (Fe)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Minério de Ferro (pelotas) (Fe)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Carvão Vegetal

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Sucata

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Ferro Silício Manganês (FeSiMn)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Ferro Silício (FeSi)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

A seguir, foram apresentados valores considerados para o cálculo dos custos de matérias primas, os índices de consumo e as fontes das informações utilizadas separadamente para a fase de alto-forno e para a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica.

5.1.1.1.1. Da matéria-prima

Na produção dos tubos sob análise, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e a pelota. Ainda que nem todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária foi considerado. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi o seguinte:

Consumo de ferrosos pela peticionária

Tipos

Kg/ t

Minério de ferro

[confidencial]

Pelota

[confidencial]

Considerando o consumo de minério de ferro e de pelota da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi o seguinte:

Custo construído de ferrosos

Custo construído ferrosos

Consumo em Kg/t

Preço Importação China em US$ /t

Custo construído em US$/t

Minério de Ferro

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Pelota

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Total

   

[confidencial]

Por sua vez, na produção dos tubos de código [confidencial]em P5, o consumo de carvão vegetal, utilizado como redutor, por tonelada de tubo produzido, foi o seguinte:

Consumo de carvão vegetal pela peticionária

Tipos

Kg/ t

Carvão vegetal próprio

[confidencial]

Finos de carvão vegetal

[confidencial]

Carvão vegetal total

[confidencial]

O preço médio de importação do carvão vegetal na China foi então multiplicado pelo consumo, em quilos, desta matéria prima por tonelada de tubo produzido, tendo o seguinte resultado:

Consumo total de carvão vegetal pela peticionária

Custo construído de redutores

Consumo em Kg/ t

Preço importação China em US$

Custo construído em US$/ t

Carvão vegetal

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Já na produção do ferro gusa são utilizados, ainda, os seguintes fundentes: [confidencial]. Tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais de tais insumos, bem como sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na China foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a relação entre os custos destes insumos e o somatório dos custos relativos a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [confidencial]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente.

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo destes outros insumos na China, de acordo com a metodologia descrita:

Consumo e custo de fundentes pela peticionária

Outros insumos

Consumo em Kg/ t

Custo em R$

Custo unitário

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Total Custo Outros Insumos (R$/t) (a)

   

[conf.]

Custo total ferrosos peticionária (R$/t)

   

[conf.]

Custo total redutores peticionária (R$/t)

   

[conf.]

Custo total ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b)

   

[conf.]

Part. % (c=a/b)

   

[conf.]

Custo total Construído ferrosos (US$/t)

   

[conf.]

Custo total Construído redutores (US$/t)

   

[conf.]

Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)

   

[conf.]

Custo Construído de Outros Insumos (c *d)

   

[conf.]

Na produção do ferro gusa, são gerados sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, que são: [confidencial] Da mesma forma que a tabela anterior, não há preços internacionais de tais insumos, de modo que o custo construído foi obtido a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e o somatório dos custos referentes a ferrosos e redutores da indústria doméstica relativamente ao tubo de código [confidencial]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferrosos e redutores, conforme metodologia apresentado anteriormente.

Consumo e custo de sucata pela peticionária

Créditos Sucata/Resíduos

Consumo em kg/t ou DA3/t

Custo em R$ /t

Custo unitário

Tiço de carvão vegetal

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Gás de alto-forno (consumo em DA3/t.)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Gás de alto-forno (consumo em DA3/t.)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Escória alto forno bruta

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Escória alto forno granulada

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Pó coletor sist. limpeza gás alto forno

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Lama alto forno

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Finos minério < = 6,35mm - VMB

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Lama alto forno

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)

   

[conf.]

Custo total ferrosos + redutores peticionária (R$/t) (b)

   

[conf.]

Part. % (c=a/b)

   

[conf.]

Custo total Construído ferrosos + redutores (d) (US$/t)

   

[conf.]

Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)

   

[conf.]

Assim, o custo construído de matérias-primas no alto forno é o seguinte:

Custo construído de matérias-primas de alto forno

Item

US$/ t

Ferrosos

[confidencial]

Fonte redutores

[confidencial]

Outros insumos

[confidencial]

Créditos/resíduos

[confidencial]

Custo matérias-primas alto forno

[confidencial]

Na fase de aciaria, ao ferro gusa são adicionados sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço. Na produção dos tubos de código [confidencial]em P5 pela peticionária, o consumo de sucata por tonelada de tubo produzido foi o seguinte:

Consumo de sucata pela peticionária

Tipos

Kg/ t

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Sucata Total

[confidencial]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços de importação na China, o custo construído de sucata para fins de apuração do valor normal é o seguinte:

Custo de sucata construído

Custo sucata

Consumo em Kg/ t

Preço importação China em US$ /t

Custo construído em US$/ t

Sucata

[confidencial]

563,30

[confidencial]

Além da sucata, na fase de aciaria, são utilizados os seguintes fundentes: [confidencial]. Os preços internacionais de tais insumos também não estão disponíveis. Assim, tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo construído destes insumos foi calculado a partir da relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [confidencial]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da China, conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de resíduos construído

Item

Consumo em Kg/ t

Custo em R$ /t

Custo Unitário

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Total materiais empregados (fundentes) (R$/t) (a)

   

[conf.]

Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)

   

[conf.]

Part. % (c=a/b)

   

[conf.]

Custo total construído sucata na aciaria (d) (US$/t)

   

[conf.]

Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)

   

[conf.]

Na fase de aciaria, são geradas ainda sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção do tubo em questão, que são [confidencial]. Seguindo a mesma metodologia utilizada para os insumos em que não há preços internacionais, o custo destes insumos foi construído a partir da relação entre os valores destes créditos gerados e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [confidencial]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo construído de ferrosos (sucata) na aciaria, conforme metodologia já descrita anteriormente.

Créditos de sucata construído

Crédito sucata/resíduos

Consumo em Kg/ t

Custo em R$

Custo unitário

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

[confidencial]

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Total Créditos Sucata/Resíduos (R$/t) (a)

   

[conf.]

Custo sucata na aciaria da peticionária (R$/t) (b)

   

[conf.]

Part. % (c=a/b)

   

[conf.]

Custo total construído sucata na aciaria (d) (US$/t)

   

[conf.]

Créditos Sucata/Resíduos Construído (c *d)

   

[conf.]

Na fase de aciaria, utiliza-se ainda o ferro silício manganês como fonte de ligas. Na fabricação de tubos de aço carbono da peticionária, foi apurado o seguinte consumo de liga por tonelada de tubo de código [confidencial]produzido em P5:

Consumo de ferro e silício manganês pela peticionária

Tipos

Kg/ t

Ferro silício manganês

[confidencial]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício manganês, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo de ferro e silício manganês construído

Item

Consumo em Kg/ t

Preço Importação China em US$ /t

Custo Construído em US$/ t

Ferro silício manganês

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Na aciaria, utiliza-se também o ferro silício (FeSi 75%) como fonte de ligas. Assim, apurou-se o consumo desta liga na fabricação de uma tonelada de tubo de código [confidencial]produzido pela indústria doméstica em P5:

Consumo de ferro silício pela peticionária

Tipos

Kg/ t

Ferro silício 75%

[confidencial]

Considerando o consumo da indústria doméstica e os preços internacionais de ferro silício 75%, o custo construído desta liga é o seguinte:

Custo construído de ferro silício

Item

Consumo em Kg/ t

Preço Importação China em US$ /t

Custo Construído em US$/ t

Ferro silício 75%

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Na aciaria, além do ferro silício manganês e do ferro silício 75%, utilizam-se as seguintes fontes de ligas: [confidencial]. Como também não se encontram disponíveis preços internacionais para estes insumos e tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção dos tubos de aço carbono, o custo destes insumos foi construído de acordo com a metodologia empregada anteriormente para esta situação. Primeiro, verificou-se qual a relação entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% utilizados na aciaria pela indústria doméstica relativamente ao tubo de código [confidencial]. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ferro silício manganês e de ferro silício 75% na aciaria apurado conforme metodologia apresentada anteriormente.

Custo de ligas construído

Item

Consumo em Kg/ t

Custo em R$

Custo unitário

Alumínio gota 96/99% (200 gramas)

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Cálcio silício arame 230/252 g/m

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Alumínio desox arame 98 jumbo/orbital 2T

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Carbureto silício saco 25 kg pallet

[conf.]

[conf.]

[conf.]

Total outras ligas (R$/t) (a)

   

[conf.]

Custo FeSiMn+FeSi 75% da peticionária (R$/t) (b)

   

[conf.]

Part. % (c=a/b)

   

[conf.]

Custo Construído FeSiMn+FeSi 75% (d) (US$/t)

   

[conf.]

Custos outras ligas Construído (c *d)

   

[conf.]

Custo Ligas Construído (US$/t)

   

[conf.]

Em resumo, na fase de aciaria, o custo construído de consumo de matérias primas é o seguinte:

Custo de matérias-primas aciaria construído

Item

US$/ t

Custo fonte minério

[confidencial]

Custo outros insumos

[confidencial]

Custo créditos/resíduos

[confidencial]

Custo ligas

[confidencial]

Custo Matérias Primas Aciaria

[confidencial]

Resumo custo construído de matérias-primas (alto forno + aciaria):

Custo total de matérias-primas construído

Item

US$/ t

Custo Alto Forno

[confidencial]

Custo Aciaria

[confidencial]

Custo Construído Matérias-Primas Alto Forno + Aciaria

[confidencial]

5.1.1.1.2. Insumos

Para calcular o valor dos demais insumos no custo de produção de tubos de aço carbono, foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos (materiais de acabamento, ácidos e neutralizadores, tintas, solventes, refratários, ferramentas técnicas, lubrificantes, eletrodos de grafite, abrasivos, dentre outros).

Calculou-se, então, qual o custo efetivo total da indústria doméstica durante o período de análise de retomada de dumping relativamente às rubricas que compõem o total de matérias primas, conforme já analisados nesta construção do valor normal, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos.

A partir desse número, verificou-se, então, qual a relação entre o custo dos demais insumos e o custo das matérias-primas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas construído já apresentado anteriormente.

Custo de outros insumos construído

Outros insumos

Valor

Material de Consumo Peticionária (R$) - Total em P5

[confidencial]

Serviços de Terceiros na Produção (R$) - Total em P5

[confidencial]

Material de Embalagem (R$) - Total em P5

[confidencial]

Outros Insumos (R$) - Total em P5

[confidencial]

Total Outros Insumos Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[confidencial]

Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b)

[confidencial]

Relação a/b

[confidencial]

Custo matérias-primas Construído (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (US$/t)

[confidencial]

Total Outros Insumos Construído (US$/t)

[confidencial]

5.1.1.1.3. Do gás natural

Inicialmente, cumpre ressaltar que foram utilizados, para fins de cálculo do custo de gás natural na China, os dados relativos à Coreia do Sul. Segundo a peticionária, a utilização do preço do gás natural na Coreia do Sul manteria maior padronização na construção do valor normal, tendo em vista a utilização do custo de energia elétrica também na Coreia do Sul e a disponibilidade de informações sobre o preço do gás natural e sobre a energia elétrica, de forma detalhada, em tal país.

De acordo com a peticionária, o custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido, envolvendo [confidencial].

No que diz respeito ao consumo de gás natural para a produção dos tubos de código [confidencial]em P5, na indústria doméstica, este foi equivalente a [confidencial]Nm3 (Normal metro cúbico).

Considerando que os preços disponíveis relativos a gás natural na Coreia do Sul se encontram em US$/mmBTU, estes foram convertidos ao consumo por kWh, tendo o mesmo procedimento sido realizado nos dados de consumo de gás natural da indústria doméstica.

Assim, para se converter o consumo de Nm3 em calorias, utiliza-se o poder calorífico (PCI) do gás consumido. Desta forma, foram levantados os dados relativos ao poder calorífico (PCI) médio do gás natural utilizado pela indústria doméstica em P5.

Encontrou-se, assim, o fator de 0,001163 kWh por kCal, temos o seguinte consumo de gás natural em kWh por tonelada de tubo produzido:

Consumo de gás natural

Tipo

Valores

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (Nm3/t)

[confidencial]

Correlação Nm3 x kWh: 1 Nm3=8.663 kCal / 1 kCal=0,001163 kWh  1 Nm3 = 10,7415 kWh

[confidencial]

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (kWh/t)

[confidencial]

O preço do gás natural na Coreia do Sul, em 2017, conforme a publicação BP Statistical Review of World Energy 2018, utilizando dados da publicação S&P Global Platts 2018, foi US$ 7,13 por mmBTU.

Considerando que 1 mmBTU equivale a 293,07 kWh, o preço do gás natural na Coreia do Sul equivale a US$ 0,02433/kWh, conforme quadro a seguir:

Preço do gás natural na Coreia do Sul (US$/kWh)

Gás natural

Valor

Preço US$/mmBTU (BP Statistical Review)

7,13

1 mmBTU = kWh

293,07

Preço US$/kWh

0,02433

Desta forma, considerando o preço do gás natural na Coreia do Sul e o consumo de gás natural da peticionária para a produção de uma tonelada de tubo de aço carbono de condução, temos o seguinte custo de gás natural construído:

Custo de gás natural construído

Gás natural

Valor

Gás Natural - Consumo de gás Peticionária (kWh/t)

[confidencial]

Preço do Gás na Coreia do Sul (US$/kWh)

0,02433

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

[confidencial]

Além do custo de aquisição do gás natural, a indústria tem que arcar com o custo relativo à distribuição interna do gás consumido. Para o cálculo de tal custo, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de gás natural e o custo com a distribuição interna do gás ([confidencial]) na produção dos tubos de código [confidencial]em P5 pela peticionária. A relação encontrada foi aplicada ao custo de gás natural construído, conforme quadro apresentado a seguir:

Custo de distribuição interna do gás construído

Gás natural

Valor

Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) na Peticionária (R$/t) (a)

[confidencial]

Custo do Gás (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b)

[confidencial]

Relação (a)/(b)

[confidencial]

Custo do Gás Natural Construído (US$/t)

[confidencial]

Custo de distribuição interna de gás (MO, manutenção, custo de transformação) Construído (US$/t)

[confidencial]

5.1.1.1.4. Da energia elétrica

Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica, da mesma forma que no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica utilizada, envolvendo [confidencial]. No que diz respeito ao consumo de energia elétrica, a peticionária informou que a produção de uma tonelada de tubos de código [confidencial]em P5 consumiu o seguinte:

Consumo de energia elétrica pela peticionária

Tipo

KWh/ t

Energia Elétrica

[confidencial]

Como já mencionado anteriormente, para fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados tanto sobre uso industrial de energia, quanto sobre o volume do contrato e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico, de acordo com o sítio eletrônico da Korea Power Company (KEPCO) http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 10 de outubro de 2018.

Foram considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria "Industrial Service", que se refere a "Customers using electricity for mining, manufacturing, gas production and supply, water supply defined by the Water Supply and Waterworks Installation Act; and electric railroads", englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se enquadram os produtores de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos. Note-se que os produtores de tubos de aço carbono não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes (residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia ou gerais).

Com relação à utilização ao serviço industrial B ("Industrial Service (B)"), ao invés do serviço industrial A, cabe notar que, conforme informado no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos de demanda de 4 kW ou mais até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba contratos de demanda de 300 kW ou mais. Dessa forma, considerou-se mais adequada a utilização dos dados relativos ao serviço industrial "B", uma vez que a demanda de energia elétrica das plantas da peticionária se enquadrariam nesta categoria (Barreiro de [confidencial] kW e a de Jeceaba de [confidencial] kW).

No que diz respeito à voltagem, a planta do Barreiro está conectada à rede 138 kV, enquanto que a planta de Jeceaba se utiliza da rede 345 kV. As classificações utilizadas pela KEPCO são de baixa voltagem (220 V e 380 V), alta voltagem (A) (igual ou superior a 3 kV até 66 kV), alta voltagem (B) (154 kV) e alta voltagem (C) (345 kV ou mais). Desta forma, a planta do Barreiro estaria mais próxima da classificação alta voltagem (B). Embora a planta de Jeceaba se enquadre na classificação alta voltagem (C), nota-se que a voltagem da citada planta é o limite inferior da classificação mencionada. Assim sendo, considerando conjuntamente as duas plantas (Barreiro e Jeceaba), foi considerado mais adequado utilizar a classificação alta voltagem (B) para fins de construção do valor normal.

Por fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma "classificação opcional de tarifa", sendo a primeira opção "para pessoas com utilização inferior a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia", a segunda "para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de uso" e a terceira "para pessoas com mais de 500 horas de uso e com alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia". Como se trata, pelo que se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção intermediária (Option II).

Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadraria. Ressalte-se que a adoção deste critério foi embasada no fato de que os coeficientes técnicos utilizados na construção deste valor normal foram auferidos a partir daqueles observados pela indústria doméstica na produção de tubos de aço carbono. Assim, considerou-se adequada a utilização de dados de categoria que atenderia plantas semelhantes àquelas da indústria doméstica para a construção do valor normal.

Custo de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)

Energia elétrica

Valor

Consumo fora de pico - verão (KRW/kWh)

56,20

Consumo fora de pico - outono (KRW/kWh)

56,20

Consumo fora de pico - inverno (KRW/kWh)

63,20

Consumo fora de pico - primavera (KRW/kWh)

56,20

Média anual (KRW/kWh)

57,95

Taxa de Câmbio KRW/US$

1.111,35

Custo energia elétrica US$/kWh

0,05214

Considerando, portanto, o consumo de energia elétrica e os preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Peticionária (Kwh/t)

[confidencial]

Preço do Energia Elétrica na Coreia do Sul (US$)

0,052144

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[confidencial]

Para o cálculo do custo relativo à distribuição interna da energia elétrica consumida, verificou-se, nos dados da peticionária, qual a relação entre o custo de consumo de energia elétrica e o custo com a distribuição interna da energia elétrica (mão de obra, manutenção e custo de distribuição) na produção pela indústria doméstica dos tubos de código [confidencial]em P5. A relação encontrada foi aplicada ao custo construído de energia elétrica, conforme quadro a seguir:

Custo de distribuição de energia elétrica construído

Energia Elétrica

Valor

Custo de distribuição interna de energia elétrica (MO, manutenção, custo de transformação) na Peticionária (R$/t) (a)

[conf.]

Custo de energia elétrica (fatura) pago pela Peticionária (R$/t) (b)

[conf.]

Relação a/b

[conf.]

Custo da Energia Elétrica Construído (US$/t)

[conf.]

Custo de distribuição interna de energia elétrica Construído (MO, manutenção, custo de transformação) (US$/t)

[conf.]

5.1.1.1.5. Outras utilidades

De acordo com a peticionária, para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se qual o custo total desta rubrica na peticionária em P5 e qual o custo total relativo a energia elétrica, conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre estas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo construído de gás natural e de energia elétrica, construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo de outras utilidades construído

Outras utilidades

Valor

Outras Utilidades - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[confidencial]

Energia Elétrica + Gás Natural - Custo Peticionária (R$) - Total em P5 (b)

[confidencial]

Relação a/b (%)

[confidencial]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de distribuição) Construído (US$)

[confidencial]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[confidencial]

5.1.1.1.6. Outros custos variáveis

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, englobando [confidencial], apurou-se qual o custo total destas rubricas incorrido pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo às matérias-primas utilizadas pela peticionária no mesmo período. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído de matérias-primas, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para a rubrica denominada "outros custos variáveis" está apresentado no quadro a seguir:

Outros custos variáveis construído

Outros custos variáveis

Valor

Custo Peticionária Materiais e Serviços de Manutenção - Total em P5 (R$)

[confidencial]

Custo Peticionária Beneficiamento - Total em P5 (R$)

[confidencial]

Custo Peticionária Outros custos variáveis - Total em P5 (R$)

[confidencial]

Custo Peticionária Total Outros Custos Variáveis - Total em P5 (R$) (a)

[confidencial]

Custo matérias-primas Peticionária (Ferrosos, Redutores, Ligas, Outros Materiais e Créditos/Sucatas) (R$) - Total em P5 (b)

[confidencial]

Relação a/b (%)

[confidencial]

Custo matérias-primas Construído (US$/t)

[confidencial]

Outros Custos Variáveis Construído (US$/t)

[confidencial]

5.1.1.1.7. Da mão de obra direta

Segundo informações da peticionária, ao final de P5, a indústria doméstica contava com 126 empregados alocados diretamente na produção do produto similar. Neste período, foram produzidas 91.512 toneladas, representando uma produção de 725,18 toneladas por empregado.

Considerando-se que, no Brasil, a jornada de trabalho é de 44 horas semanais e que há 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, apurou-se um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado da indústria doméstica pelo número de horas anuais trabalhadas no Brasil, calculou-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a 0,33 tonelada, o que significa uma quantidade de 3,06 horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida, conforme quadro a seguir:

Custo de horas por empregado/tonelada da peticionária

Mão de obra direta

Valor

Produção Peticionária Produto Similar (t) - Total em P5

[confidencial]

Número de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5

[confidencial]

Produção por empregado Peticionária Produto Similar - Total em P5

[confidencial]

Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses)

[confidencial]

Tonelada produzida / hora por empregado

[confidencial]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[confidencial]

O coeficiente técnico para a apuração da mão de obra, foi auferido, portanto, com base na produtividade por hora dos empregados da indústria doméstica.

Nesse contexto, com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para China, utilizou-se o valor médio do salário pago em Taipé Chinês, tendo em vista que há dados oficiais emitidos por agência daquele governo, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em 10 de outubro de 2018.

Assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD) foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Custo médio de salário mensal em Taiwan

Período

TWD

Abr/2017

44.359

Mai/2017

48.848

Jun/2017

44.746

Jul/2017

48.333

Ago/2017

46.368

Set/2017

45.814

Out/2017

44.517

Nov/2017

45.133

Dez/2017

49.083

Jan/2018

59.093

Fev/2018

86.304

Mar/2018

46.132

Total (média simples)

50.727,5

Taxa de Câmbio TWD/US$

29,9

Salário mensal (US$)

1.691, 2

Cumpre ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível no sítio eletrônico http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Nesse contexto, apurou-se um total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado, considerando-se 4,2 semanas por mês.

Tendo em vista o valor do salário apurado e o número de horas trabalhadas por empregado na produção de uma tonelada de tubos de aço, no Taipé Chinês, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção do produto investigado:

Custo de mão de obra direta construído

Mão de obra direta

Valor

Salário por hora no Taipé Chinês (US$)

10,07

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

3,06

Custo Construído de mão de obra direta (US$/ t )

30, 80

5.1.1.1.8. Outros custos fixos - Custos de manutenção e apoio

Segundo a peticionária, na rubrica "outros custos fixos" estão considerados os custos relativos à manutenção da área produtiva, incluindo tanto o custo relativo a empregados indiretos como outros custos indiretos na produção, motivo pelo qual não se poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo do custo construído de salários e benefícios.

Verificou-se, então, qual o custo total das rubricas que compõem os outros custos fixos da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre estes custos foi então aplicada ao custo construído de mão de obra direta na produção construído anteriormente, para apuração dos custos de manutenção e apoio:

Custo de manutenção e apoio pela peticionária

Custos de Manutenção e Apoio

Valor

Outros custos fixos - Mão-de-obra de manutenção

[confidencial]

Outros custos fixos - Apoio de área Peticionária (R$) - Total em P5

[confidencial]

Outros custos fixos - Apoio da empresa Peticionária (R$) - Total em P5

[confidencial]

Total Custos Fixos Manutenção e Apoio Peticionária (R$) (a) - Total em P5

[confidencial]

Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) - Total em P5

[confidencial]

Relação a/b (%)

[confidencial]

Custo de mão de obra direta (US$/t)

[confidencial]

Custo Fixo Manutenção e Apoio (US$/t)

[confidencial]

5.1.1.1.9. Outros custos fixos

Na rubrica de outros custos fixos foram considerados os custos relativos a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos) e outros custos fixos da peticionária.

Ainda, foi sugerido pela peticionária, no cálculo dessa rubrica, que fosse realizado um ajuste a custo real (ajustes realizados no final de cada mês para ajustar o custo dos estoques e o Custo dos Produtos Vendidos a valores reais). Entretanto, tal ajuste não foi considerado adequado para fins de construção do valor normal.

Verificou-se, então, qual o custo total destas rubricas incorridos pela peticionária em P5 e qual o custo total relativo a mão de obra direta na produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra direta, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Valor de outros custos fixos

Outros custos fixos

Valor

Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5

[confidencial]

Outros Custos Fixos - Outros Custos CPV Peticionária (R$) - Total em P5

[confidencial]

Outros Custos Fixos Peticionária (R$) - Total em P5 (a)

[confidencial]

Custo (R$) Peticionária Mão de Obra Direta (b) - Total em P5

[confidencial]

Relação a/b (%)

[confidencial]

Custo mão de obra direta (US$/t)

30,80

Outros Custos Fixos (US$/t)

[confidencial]

O quadro a seguir resume a composição do custo de produção construído de tubos de aço carbono, para a China, conforme fontes e cálculos apresentados anteriormente:

Quadro-resumo de custos construídos

Resumo Custo Outros Insumos, Utilidades, Mão-de-obra, Depreciação Construído

US$/ t

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

[conf.]

Outros Insumos

[conf.]

Gás Natural

[conf.]

Distribuição interna de gás

[conf.]

Energia Elétrica

[conf.]

Distribuição interna de energia elétrica

[conf.]

Outras Utilidades

[conf.]

Outros Custos Variáveis

[conf.]

Mão de Obra Direta

30,80

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[conf.]

Outros Custos Fixos

[conf.]

Custo de Produção (sem depreciação e amortização) (US$/t)

[conf.]

5.1.1.1.10. Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro

Para fins de apuração da depreciação e amortização, que devem ser consideradas no valor normal construído, a peticionária apresentou os dados financeiros relativos ao período de janeiro a setembro de 2017 da empresa produtora de tubos de aço Baoshan Iron & Steel Co., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. No caso dos valores de depreciação, os dados mais recentes disponibilizados por tal empresa chinesa dizem respeito ao período de janeiro a setembro de 2017, apresentados em seu sítio eletrônico no endereço http://tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2017_3e.pdf, acessado em 11 de outubro de 2018.

Nesse contexto, foi apurada a relação existente entre os valores de depreciação e amortização e o custo operacional da empresa sem depreciação e amortização para o mencionado período. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem depreciação e amortização, conforme apresentado anteriormente. O quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:

Custo de depreciação e amortização

Depreciação

Valor

Depreciação e amortização (CNY) (a) - Baosteel (Jan-Set 2017)

13.710.000.000

Custo operacional (CNY) (b) - Baosteel (Jan-Set 2017)

224.406.308.498.07

Custo operacional sem depreciação e amortização (CNY) (c=a-b) - Baosteel (Jan-Set/2017)

210.696.308.498.07

Relação (a)/(c) (%)

6,5%

Custo de produção sem depreciação e amortização (US$/t)

[conf.]

Custo de depreciação e amortização (US$/t)

[conf.]

Obtém-se, assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização:

Custo de produção construído

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização)

US$/t

Custo de Produção (sem depreciação e amortização) (US$/t)

[conf.]

Custo construído de depreciação e amortização (US$/t)

[conf.]

Custo de Produção (incluindo depreciação e amortização) (US$/t)

[conf.]

Para o cálculo dos valores relativos a despesas e receitas operacionais, foram obtidos os demonstrativos financeiros do grupo Baosteel, da qual faz parte a empresa Baoshan Iron & Steel Co., listada como uma das produtoras chinesas do produto objeto da presente revisão. No caso dos valores de despesas e receitas operacionais, entretanto, os dados mais recentes disponibilizados por tal grupo chinês dizem respeito ao período de janeiro a dezembro de 2017, apresentados em seu sítio eletrônico no endereço http://bg.baosteel.com/en/contents/3819/65458.html, acessado em 11 de outubro de 2018.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro da Baosteel os valores de custo operacional, de despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre cada tipo de despesa operacional e o custo de produção da Baosteel, conforme resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Baosteel para outras despesas

Baosteel - Baoshan Iron & Steel Co.

Valores (CNY)

%

Operating cost

248.425.102.399

-

Sales expenses

3.366.451.987

1,4%

Fee and commission expenses

4.043.601

0,0%

Administrative expenses

9.631.975.473

3,9%

Business taxes and levies

1.879.904.404

0,8%

Financial expenses

3.370.418.534

1,4%

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo incluindo depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com base no custo operacional da Baosteel sem dedução dos valores de depreciação e amortização. Os cálculos das despesas operacionais estão apresentados no quadro a seguir:

Despesas operacionais

Despesas Operacionais (Baosteel)

Valor

Custo de Produção (incluindo depreciação e amortização) (US$/t)

[conf.]

Despesas Gerais e Administrativas (inclui taxas e impostos administrativos) (% sobre Custo de Produção)

4,6%

Despesas Construídas Gerais e Administrativas (US$/t)

[conf.]

Despesas Comerciais (inclui taxas e comissões) (% sobre Custo de Produção)

1,4%

Despesas Construídas Comerciais (inclui taxas e comissões) (US$/t)

[conf.]

Despesas Financeiras (% sobre Custo de Produção)

1,4%

Despesas Construídas Financeiras (US$/t)

[conf.]

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

[conf.]

Ressalte-se que em relação ao cálculo do custo de depreciação e amortização, utilizaram-se os dados da empresa Baoshan Iron & Steel Co., tendo em vista a disponibilidade do dado desagregado para a referida rubrica, ainda que tal informe financeiro fosse referente a um período inferior a doze meses (janeiro a setembro de 2017). Já no tocante às despesas e receitas operacionais, utilizou-se como parâmetro o demonstrativo financeiro do grupo Baosteel, uma vez que tais despesas/receitas possuíam valores desagregados e contemplavam um ano inteiro (janeiro a dezembro de 2017).

A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e amortização, bem como as despesas administrativas, comerciais e financeiras:

Custo construído (incluindo depreciação, amortização e despesas operacionais)

Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais)

US$/ t

Custo de Produção (incluindo depreciação e amortização) (US$/t)

[conf.]

Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

[conf.]

Custo Construído (incluindo Depreciação, Amortização e Despesas Operacionais) (US$/t)

[conf.]

Na apuração da margem de lucro utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os demonstrativos financeiros do grupo Baosteel, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017.

Foram extraídos do demonstrativo financeiro do grupo Baosteel os valores relativos ao custo operacional, ao qual foram adicionados os valores relativos às despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas, impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Verificou-se, então, qual a participação do lucro auferido pela empresa no custo total de produção (CPV + despesas operacionais) dos tubos de aço carbono, conforme apresentado no quadro a seguir:

Margem de lucro operacional

Item

Valores (CNY)

Total operating income (a)

289.497.791.860

Operating cost (b)

248.425.102.399

Gross profit (c = a - b)

41.072.689.461

Sales expenses (d)

3.366.451.987

Fee and commission expenses (d)

4.043.601

Administrative expenses (d)

9.631.975.473

Business taxes and levies (d)

1.879.904.404

Financial expenses (d)

3.370.418.534

Cost of Sales + Expenses (e= b + d)

266.677.896.399

Operating Profit (f = c - d)

22.819.895.462

Mark Up sobre Custo + Despesas (f/e)

8,6%

Considerando o mark up de 8,6% sobre o custo de produção mais despesas operacionais, se calculou o lucro operacional em dólares norte-americanos por tonelada do produto objeto da revisão, conforme quadro a seguir:

Lucro operacional

Margem de lucro

Valor

Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)

8,6%

Custo construído de produção + Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)

[conf.]

Lucro Operacional

[conf.]

5.1.1.2. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da China (US$/t)

Despesa

Valor

Matérias-primas (ferrosos, redutores, ligas, outros materiais e créditos/sucatas)

[conf.]

Outros insumos

[conf.]

Gás natural

[conf.]

Distribuição interna de gás

[conf.]

Energia Elétrica

[conf.]

Distribuição interna de energia elétrica

[conf.]

Outras Utilidades

[conf.]

Outros Custos Variáveis

[conf.]

Mão de Obra Direta

30,80

Custos Fixos Manutenção e Apoio

[conf.]

Outros Custos Fixos

[conf.]

Custo Depreciação e amortização

[conf.]

Custo de Produção

[conf.]

Despesas Gerais e Administrativas (inclui taxas e impostos administrativos)

[conf.]

Despesas Construídas Comerciais (inclui taxas e comissões)

[conf.]

Despesas Construídas Financeiras

[conf.]

Custo de Produção + Despesas Operacionais

[conf.]

Lucro Operacional

[conf.]

Valor Normal Construído

1. 608 , 4 9

5.1.1.3. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado insignificante no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal apurado no item anterior o frete e seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Ressalte-se que, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil em P5, os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de tubo de aço carbono da China neste período se mostraram distorcidos. Nesse sentido, para fins de início da revisão, considerou-se na apuração dessas rubricas os valores de frete e seguro internacionais observados em P1, uma vez que neste período observou-se o maior volume de importações (7.262 toneladas) quando considerado todo o período analisado nesta revisão.

Além desses, foram acrescidos ao valor normal na condição CIF, Imposto de Importação (16% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF.

Para o cálculo das despesas de internação no Brasil foi considerado o mesmo percentual de 2% sobre o valor CIF utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originários da Ucrânia, conforme consta na Resolução CAMEX no106, de 2014.

Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 6.602,40/t (seis mil e seiscentos e dois reais e quarenta centavos por tonelada).

5.1.1.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de [confidencial], na condição ex fabrica.

5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

6.602,40

[confidencial]

[confidencial]

[confidencial]

Uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses necessitariam, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária apresentou informações obtidas nos sítios eletrônicos de produtores/exportadores do produto objeto da revisão.

Assim, foram reportadas as informações constantes do sítio eletrônico das seguintes produtoras/exportadoras chinesas:

Empresa

Capacidade de Produção (t/ano)

Tianjin Pipe Group Corporation (TPCO)

3.500.000

Hengyang Valin Steel Tube Co. Ltd.

1.200.000

Pangang Group Chengdu Steel & Vanadium Co., Ltd.

1.500.000

Yangzhou Lontrin Steel Tube Co., Ltd

700.000

Kingruiman (Beijing) International Investment Co.

800.000

Yantai Lubao Steel Pipe Co., Ltd.

300.000

Jiangsu HongYi Steel Pipe Co., Ltd. / Changzhou HongYi Steel Pipe Co., Ltd.

61.000

Yancheng Steel Tube Co., Ltd.

60.000

Dexin Steel Tube (China) Co., Ltd.

30.000

Linyi Sanyuan Steel Pipe Industry Co., Ltd

200.000

Jiangsu Zhenda Steel Tube Group

1.000.000

TOTAL

9.351.000

Ainda que se trate apenas de informações parciais a respeito de capacidade instalada, não sendo possível especificar se a capacidade acima informada será totalmente voltada à fabricação do produto objeto da revisão, tais dados não podem ser desprezados, tendo em vista que, apenas considerando as onze empresas listadas acima, estas compõem uma capacidade instalada de produção de 9,35 milhões de toneladas de tubos de aço sem costura, equivalente a 1.252 vezes o mercado brasileiro em P5.

Tendo em vista tratar-se de informações de determinadas empresas, buscaram-se informações acerca das exportações mundiais de tubos de aço carbono. Nesse sentido, apurou-se, por meio de acesso ao sítio eletrônico TradeMap, as quantidades totais exportadas pela China de produtos classificados na subposição 7304.19 da NCM/SH. A evolução das referidas exportações foi extraída contemplando os anos fechados de 2013 a 2017, uma vez que os dados de exportação mensais/trimestrais chineses não estavam disponíveis para consulta.

Volume exportado (t) (Subposição 730 4 . 19 do SH)

Exportadores

2013

2014

2015

2016

2017

China (A)

2.153.914

2.261.934

2.235.763

2.070.748

1.966.576

Mundo (B)

4.176.215

4.298.926

3.658.988

3.345.535

3.479.829

A/B

51,6%

52,6%

61,1%

61,9%

56,5%

Da análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China é bastante expressivo (superior a 50% das exportações mundiais da referida subposição em todos os períodos), de modo que excede em muito o volume aferido para o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, conforme item 6.2 deste documento.

Por todo o exposto, conclui-se pela existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping da China.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da China pela União Europeia, Estados Unidos da América (EUA), Canadá e México. Ademais, segundo a OMC, o produto em questão originário da China está também sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pelos EUA e Canadá.

Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comerciais dos EUA.

Finalmente, devemos mencionar o início de investigações por parte da União Europeia, Canadá e Turquia com vistas a averiguar a necessidade de aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos, sendo que na União Europeia foram aplicadas salvaguardas provisórias de 25% sobre o volume que exceder a média simples das importações dos anos de 2015 a 2017.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem tem probabilidade de retomar a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador do mesmo. Ademais, a existência de medidas antidumping e compensatórias, além de outras sobretaxas sobre o aço, aplicadas aos produtos originários da China por diversos países indica a possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 7304.19.00, 7304.31.10, 7304.31.90, 7304.39.10, 7304.39.20 e 7304.39.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos itens supramencionados importações de produtos enquadrados ou não na definição do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto objeto da revisão, qual seja, tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm).

Nesse sentido, foram incluídos nas informações consolidadas apenas os dados das importações de produto cuja descrição identificasse seu enquadramento na norma API 5L ou que apresentasse suas características de forma a identificar os diâmetros dos tubos de acordo com os mencionados na definição do produto objeto da revisão.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações totais

Em número-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

20,8

12,9

1,0

0,1

Total sob Análise

100,0

20,8

12,9

1,0

0,1

Índia

100,0

25.953,5

42,4

3.512,0

5.692,2

Itália

100,0

46,7

81,4

56,0

64,8

Malásia

-

-

100,0

-

319,8

Rússia

-

-

-

-

100,0

Ucrânia

100,0

75,5

20,3

17,0

12,7

Demais Países*

100,0

129,0

37,0

8,5

14,0

Total Exceto sob Análise

100,0

144,4

31,0

24,1

55,8

Total Geral

100,0

55,9

18,0

7,5

15,9

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, Cazaquistão, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Japão, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Romênia, Singapura, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca.

O volume das importações brasileiras de tubo de aço carbono objeto do direito diminuiu contínua e significativamente até P5, sendo praticamente nulo em P5: 79,2% de P1 para P2, 38,1% de P2 para P3, 92,4% de P3 para P4 e 90,7% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado do produto objeto do direito de 99,9%.

Quanto ao volume importado de tubos de aço carbono das demais origens pelo Brasil, observou-se aumento de 44,4% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes observou-se quedas de 78,5% e 22,4% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. Por fim, de P4 para P5, as importações das demais origens cresceram 131,7%. Relativamente a P1, as importações de tubos de aço carbono das demais origens caíram 44,2% em P5, quando comparadas ao volume importado em P1.

As importações brasileiras totais de tubos de aço carbono apresentaram quedas sucessivas de 44,1% de P1 para P2, de 67,7% de P2 para P3 e de 58,2% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento de 111,2% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 84,1% no volume total de importações do produto objeto da revisão.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço na condição CIF das importações totais de tubos de aço carbono no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

Em número-índice de Mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

23,2

20,7

3,3

3,0

Total sob Análise

100,0

23,2

20,7

3,3

3,0

Índia

100,0

6.686,8

60,8

659,6

1.316,7

Itália

100,0

59,0

57,9

45,3

57,7

Malásia

-

-

100,0

-

304,7

Rússia

-

-

-

-

100,0

Ucrânia

100,0

72,6

20,1

14,5

10,1

Demais Países*

100,0

578,4

122,4

41,0

28,1

Total Exceto sob Análise

100,0

363,9

79,9

34,9

41,8

Total Geral

100,0

178,4

47,7

17,7

20,7

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, Cazaquistão, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Japão, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Romênia, Singapura, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca.

Preço das importações totais

Em número-índice de US$ CIF/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

111,7

160,9

342,2

3.322,0

Total sob Análise

100,0

111,7

160,9

342,2

3.322,0

Índia

100,0

25,8

143,6

18,8

23,1

Itália

100,0

126,3

71,2

81,0

89,0

Malásia

-

-

100,0

-

95,3

Rússia

-

-

-

-

100,0

Ucrânia

100,0

96,1

99,1

85,2

79,5

Demais Países*

100,0

448,5

330,8

482,0

201,2

Total Exceto sob Análise

100,0

252,1

257,4

145,0

75,0

Total Geral

100,0

319,2

264,4

235,1

130,0

*Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Brasil, Cazaquistão, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Japão, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Polônia, Reino Unido, Romênia, Singapura, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço carbono da origem investigada aumento 3.222% em P5, comparativamente a P1. Isso porque a quantidade vendida em P5 foi praticamente nula, causando distorção no preço médio. Na série, houve aumentos sucessivos: 11,7% de P1 para P2, 44% de P2 para P3, 112,7% de P3 para P4, e 870,7% de P4 para P5.

O preço médio dos demais exportadores apresentou redução em P5, relativamente a P1, de 25%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se aumentos sucessivos de 152,1% em P2 e 2,1% em P3, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Por outro lado, houve queda de 43,7% de P3 para P4 e de 48,3% de P4 paraP5.

6.2. Do mercado brasileiro

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Para fins de início desta revisão, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela peticionária.

Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

41,6

20,8

144,4

45,4

P3

46,7

12,9

31,0

39,0

P4

23,4

1,0

24,1

19,1

P5

21,1

0,1

55,8

19,7

Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 54,6% de P1 para P2, 14,1% de P2 para P3, e 51% de P3 para P4, tendo se elevado em 3% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 80,3%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em número-índice de toneladas

 

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

Origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

45,4

20,8

45,8

144,4

317,7

P3

39,0

12,9

33,0

31,0

79,5

P4

19,1

1,0

5,1

24,1

125,9

P5

19,7

0,1

0,5

55,8

283,2

Relativamente a P1, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro diminuiu [confidencial]p.p., em P5. Essa queda foi recorrente durante todo o período de análise, de modo que a participação das importações de tubos de aço carbono da China no mercado brasileiro caiu [confidencial]p.p. de P1 para P2, [confidencial]p.p. de P2 para P3 e [confidencial]p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5, sendo praticamente nula a participação no último período.

De outro lado, houve aumento da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro durante o período analisado, com aumento acumulado de [confidencial] p.p. em P5, comparativamente a P1. Observou-se aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, queda de [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e aumento de [confidencial] p.p. de P4 para P5 nessa participação.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações analisadas e a produção nacional de tubos de aço carbono.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em número-índice de toneladas

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

Investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

73,5

20,8

28,3

P3

70,1

12,9

18,3

P4

47,4

1,0

2,0

P5

175,0

0,1

0,1

Observou-se que a relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional de tubos de aço carbono foi de queda constante, com reduções de [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3 e [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [confidencial]% em P1, passou a [confidencial]% em P5, representando queda acumulada de [confidencial] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t em P1 para [confidencial] t em P5 (redução de [confidencial] t, correspondente a 99,9%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [confidencial]% em P1 para [confidencial]% em P5, tendo diminuído [confidencial] p.p.; e

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [confidencial]% desta produção e, em P5, correspondiam a [confidencial]% do volume total produzido no país.

Assim, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Deve-se ressaltar que as importações sujeitas ao direito antidumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferiores ao preço médio das importações das demais origens, em todos os períodos, com exceção de P4 e P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), da empresa Vallourec, responsável, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Em relação aos dados reportados pela empresa na petição, os ajustes realizados na resposta às informações complementares foram incorporados a este documento. Ressalta-se, entretanto, que os dados apresentados pela indústria doméstica ainda não foram submetidos à verificação in loco, o que deverá ocorrer na semana do dia 5 a 9 de novembro de 2018.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de aço carbono de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica

Em número-índice

 

Vendas

Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação

no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

77,3

41,6

53,9

125,0

161,8

P3

73,9

46,7

63,2

110,3

149,2

P4

53,2

23,4

43,9

93,2

175,1

P5

157,0

21,1

13,4

339,0

215,9

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu 58,4% de P1 para P2, cresceu 12,2%% de P2 para P3, reduziu 50% de P3 para P4 e teve outra queda de P4 para P5, de 9,7%. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decresceu 78,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve aumento de 25% de P1 para P2. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, as referidas vendas apresentaram quedas de 11,8% e 15,5%, respectivamente. De P4 para P5 as vendas para o mercado externo aumentaram 263,6%. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 239%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica tiveram no último período sua participação máxima na totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano, atingindo [confidencial]% de participação sobre a totalidade vendida.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Em número-índice

 

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

41,6

45,4

91,6

P3

46,7

39,0

119,7

P4

23,4

19,1

122,1

P5

21,1

19,7

107,0

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [confidencial] p.p. A referida participação apresentou a seguinte evolução durante o período analisado: diminuição de [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumento de [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [confidencial] p.p. de P3 pra P4 e redução de [confidencial] p.p. de P4 para P5.

Ressalte-se que, apesar de ter se observado uma retração nas vendas da indústria doméstica, de [confidencial] t, durante todo o período analisado, constatou-se uma elevação na participação dessas vendas no mercado brasileiro de [confidencial] p.p., durante o mesmo período, em função da forte retração observada no mercado brasileiro.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição, o produto similar é fabricado pela Vallourec em duas plantas: no site Barreiro (filial) e no site Jeceaba (matriz).

O regime usual de produção da empresa é contínuo e em regime de 3 turnos. O aço pode ser produzido a partir da produção do gusa (com utilização de minério de ferro e carvão vegetal) ou por meio de forno elétrico a arco (aciaria elétrica). Já a laminação dos tubos sem costura segue uma única rota, por meio de laminação com mandris.

Além do produto similar, a linha de laminação fabrica também outros produtos, incluindo tubos com diâmetro externo inferior ou superior ao produto similar, os quais podem ser de aço carbono ou ligado. A aplicação destes materiais se dá em diversos mercados, como tubo para aplicação mecânica, automotiva, estrutural, entre outros.

A capacidade instalada apresentou aumento em P4, a partir de outubro/2016, tendo em vista a integração societária entre a antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A. (VBR) e a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation (NSSMC) com o objetivo de maximizar as sinergias e de unificar a gestão e as operações das duas empresas.

Como consequência, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. (unidade de Barreiro, em Belo Horizonte - MG) e a Vallourec & Sumitomo Tubos do Brasil Ltda. (Jeceaba - MG) tiveram a Denominação Social alterada para Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., passando a ser, desde então, uma só empresa, representando a única produtora nacional do produto similar fabricado no país e aumentando a capacidade instalada da Vallourec.

Além disso, também em P4, houve um aumento no número de horas de paradas operacionais em função da integração das plantas do Barreiro e de Jeceaba. Ademais, devido à redução na demanda, também houve maior número de paradas de manutenção, aproveitando-se a falta de produção.

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, primeiramente foram levantadas, para cada linha, as produções mensais contemplando todos os produtos fabricados pela empresa, em quilogramas, ao longo do período de abril de 2013 a março de 2018, no caso das linhas do Barreiro RK e Barreiro LA, e de setembro de 2016 a março de 2018 no caso da linha de Jeceaba. Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em cada linha. O volume de produção no mês foi, então, divido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no período respectivo e dividido por 1.000 para conversão para toneladas, obtendo-se a capacidade nominal anual.

A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, deduzindo-se as paradas operacionais.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em número-índice de toneladas

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

73,5

97,4

102,1

P3

73,6

70,1

51,9

73,9

P4

91,7

47,4

91,4

93,1

P5

164,4

175,0

148,5

92,5

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 26,5% de P1 para P2, 4,6% de P2 para P3 e 32,4% de P3 para P4. No último intervalo, de P4 para P5, a produção aumentou 268,9%, impulsionada pelo aumento das exportações da indústria doméstica. De P1 para P5, o volume de produção aumentou 75%.

A produção de outros produtos também registrou aumento quando considerados os extremos da série, 48,5% de P1 para P5. Durante todo o período analisado, o volume de produção dos outros produtos diminuiu 2,6% de P1 para P2 e 46,7% de P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 76% e 62,5%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de possibilidade continuação/retomada de dano, apresentou crescimento de 64,4% (P1 a P5). Ao longo do período, a capacidade efetiva diminuiu 7,9% de P1 para P2 e 20,1%, de P2 para P3. De P3 para P4 e P4 para P5, se elevou, respectivamente, 24,6% e 79,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada oscilou durante o período analisado: aumentou [confidencial] p.p.de P1 para P2, diminuiu [confidencial] p.p. de P2 para P3, voltou a se elevar, de P3 para P4, em [confidencial] p.p. e, por fim, se reduziu em [confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [confidencial] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [confidencial] t.

Estoques

Em número-índice de toneladas

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

-

(100,0)

100,0

P2

73,5

41,6

125,0

(100,0)

(128,5)

81,6

P3

70,1

46,7

110,3

-

(227,4)

31,3

P4

47,4

23,4

93,2

-

91,2

37,5

P5

175,0

21,1

339,0

-

(709,1)

144,8

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações relativas a desclassificações, estornos, diferença de inventários, entre outros de menor relevância.

Ademais, é importante destacar que a indústria doméstica produz contra pedido do cliente, formando estoques somente entre as fases do processo de fabricação em função do tempo de processamento, conforme características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos.

O volume do estoque final de tubos de aço carbono da indústria doméstica diminuiu 18,4% de P1 para P2 e 61,7% de P2 para P3, apresentando aumento de 19,8% de P3 para P4 e 286,4% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final aumentou 44,8% durante todo o período analisado.

A tabela a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Em número-índice

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

81,6

73,5

111,0

P3

31,3

70,1

44,6

P4

37,5

47,4

79,0

P5

144,8

175,0

82,7

A relação estoque final/produção aumentou [confidencial] p.p. de P1 para P2, reduziu [confidencial] p.p. de P2 para P3, e se elevou em [confidencial] p.p. de P3 para P4 e [confidencial] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [confidencial] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica.

A peticionária esclareceu que não foi possível o levantamento do número de empregados terceirizados, uma vez que tal dado não é controlado pela empresa, já que, no caso dos terceirizados, são contratados serviços, não havendo definição a priori do número de empregados que realizará os serviços contratados.

Número de Empregados

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

70,3

118,9

98,9

132,9

Administração e Vendas

100,0

65,4

113,5

75,0

80,8

Total

100,0

69,6

118,1

95,4

125,3

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 29,5% de P1 para P2 e aumentou 68,8% de P2 para P3. Já de P3 para P4, o número de empregados diminuiu 16,8%, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve aumento de 34,4%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, aumento de 33,1% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 34,6% de P1 para P2 e aumentou 73,5% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, o número diminuiu 33,9%, tendo apresentado aumento de P4 para P5 (7,7%). Relativamente a P1, houve diminuição de 19,2%, equivalente a 10 postos de trabalho, em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 30,3% de P1 para P2 e aumento de 69,5% de P2 para P3. Por sua vez, observou-se diminuição de 19,2% de P3 para P4 e aumento de 31,4% de P4 para P5 neste indicador. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se aumento de 25,5% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção

Em número-índice

Período

Empregados ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

70,3

73,5

104,6

P3

118,9

70,1

59,0

P4

98,9

47,4

48,0

P5

132,9

175,0

131,6

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu 4,6 % de P1 para P2, tendo diminuído 46,3% de P2 para P3, apresentando nova queda de 18,7% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve aumento de 174,5% na produtividade por empregado ligado à produção da indústria doméstica. Considerando-se todo o período de análise de dano, este indicador apresentou elevação de 31,7%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir:

Massa Salarial

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

72,9

117,3

77,4

141,6

Administração e Vendas

100,0

70,3

117,9

65,2

91,7

Total

100,0

72,3

117,5

74,6

130,0

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: diminuição de 27,1% de P1 para P2, aumento de 60,9% de P2 para P3, retração de 34% de P3 para P4 e elevação de 82,9% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial dos empregados relacionados à linha de produção aumentou 41,6%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 8,3% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Durante todo o período analisado, observou-se diminuição de 29,7% no indicador de P1 para P2. De P2 para P3 houve incremento de 67,7% e, de P3 para P4, queda de 44,7%. Já no intervalo de P4 para P5, o referido indicador apresentou aumento de 40,6%.

Com relação à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: queda de 27,7% de P1 para P2, aumento de 62,4% de P2 para P3, diminuição de 36,5% de P3 para P4 e aumento de 74,3% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 30%, quando considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

---

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[conf.]

100,0

[conf.]

100,0

[conf.]

P2

[conf.]

45,4

[conf.]

164,2

[conf.]

P3

[conf.]

36,1

[conf.]

219,7

[conf.]

P4

[conf.]

16,5

[conf.]

115,7

[conf.]

P5

[conf.]

18,4

[conf.]

454,0

[conf.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, 54,6%, 20,5% e 54,3%, crescendo somente de P4 para P5, 11,3%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 81,6% da receita líquida obtida com as vendas da indústria doméstica no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: aumentou 64,2% de P1 para P2 e 33,8% de P2 para P3, tendo se reduzido 47,3% de P3 para P4 e voltado a se elevar 292,4%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 354%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, tendo aumentado [confidencial]% em P5, comparativamente a P1. Durante o período analisado, essa receita diminuiu [confidencial]%, de P1 para P2, aumentou [confidencial]%, de P2 para P3, tendo apresentado nova queda de [confidencial]% de P3 para P4 e novo aumento de [confidencial]% de P4 para P5.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em número-índice de R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

109,0

131,4

P3

77,2

199,3

P4

70,6

124,1

P5

87,0

133,9

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 9% de P1 para P2, seguido de quedas de 29,1% de P2 para P3 e de 8,6% de P3 para P4. No período seguinte, observou-se aumento de 23,3% no preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 13% neste preço.

O preço de venda praticado nas vendas para o mercado externo aumentou 33,9% em P5, relativamente a P1. Durante o período analisado, esse preço aumentou 31,4% de P1 para P2, 51,7% de P2 para P3, tendo apresentado queda de 37,7% de P3 para P4, e novo aumento de 7,9% de P4 para P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço carbono de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados

Em número-índice de R$ atualizados

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

45,4

36,1

16,5

18,4

CPV

100,0

43,4

55,7

22,3

22,7

Resultado Bruto

100,0

62,0

(129,4)

(32,2)

(18,0)

Despesas Operacionais

100,0

39,9

35,6

28,0

29,2

Despesas administrativas

100,0

47,3

45,7

19,0

14,1

Despesas com vendas

100,0

54,1

50,7

16,5

8,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(90,6)

(126,8)

32,0

61,1

Outras despesas (OD)

100,0

50,9

68,8

11,1

8,9

Resultado Operacional

100,0

134,2

(668,9)

(228,8)

(172,5)

Resultado Op. s/RF

100,0

312,3

(3.914,7)

(1.031,4)

(627,1)

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

88,1

(498,0)

(137,2)

(81,6)

As despesas e receitas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita das vendas de tubos de aço carbono sobre a receita operacional líquida total da empresa.

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou piora de P1 para P2 (-38%), acentuando-se esta queda de P2 para P3 (-308,7%). No entanto, esta tendência de queda é revertida de P3 para P4, quando houve aumento de 75,2%, subindo novamente de P4 para P5 (43,9%). Apesar da melhora nos dois últimos intervalos, de P1 para P5, o resultado bruto com a venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica reduziu-se 118%, saindo de lucro para prejuízo.

Já o resultado operacional, de P1 a P5, acumulou redução de 272,5% considerados os extremos da série. De P1 para P2 houve aumento de 34,2%, seguido de piora do resultado de 598,3% de P2 para P3. O indicador apresentou elevações de 65,8% de P3 para P4 e 24,6% de P4 para P5.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou elevação de 212,3% de P1 para P2. Já de P2 para P3, esse resultado se reduziu em 1.353,6%. Houve recuperação de P3 para P4, com melhora de 73,7%, seguida de novo aumento de P4 para P5, de 39,2%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 727,1%.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificou-se reduções de 11,9% de P1 para P2 e de 665,2% de P2 para P3 quando a indústria doméstica passou a enfrentar prejuízo. De P3 para P4, apesar da melhora de 72,4%, o cenário ainda era de prejuízo, resultado que se manteve de P4 para P5, apesar de novo crescimento do indicador de 40,6%. Considerados os extremos da série, de P1 a P5, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 181,6%.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro

Em número-índice de %

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

136,7

(358,9)

(195,0)

(98,2)

Margem Operacional

100,0

295,9

(1.855,1)

(1.386,9)

(939,7)

Margem Operacional s/RF

100,0

688,5

(10.856,5)

(6.253,2)

(3.416,1)

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

194,2

(1.381,0)

(832,0)

(444,4)

A margem bruta se elevou [confidencial] p.p. de P1 para P2. Já de P2 para P3, passou-se do lucro ao prejuízo, tendo havido queda de [confidencial] p.p. Em P4 e P5 a margem bruta se elevou, respectivamente, [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., sempre em relação ao período anterior, mas ainda assim operou no negativo. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica reduziu-se em [confidencial] p.p.

Por sua vez, a margem operacional apresentou comportamento semelhante: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2 e, de P2 para P3, saiu do lucro ao prejuízo, com queda de [confidencial] p.p. Em P4 e P5 a margem operacional aumentou, respectivamente, [confidencial] p.p. e [confidencial] p.p., sempre em relação ao período anterior, mas também negativa nestes intervalos. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional da indústria doméstica diminuiu [confidencial] p.p.

A mesma tendência foi observada relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro: aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P2, redução de [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumento de [confidencial] p.p. de P3 para P4 e de [confidencial] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [confidencial] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, também apresentou redução na comparação de P5 com o início da série, P1, de [confidencial] p.p. Durante o período analisado, observou-se: aumento de [confidencial]p.p. de P1 para P2, redução de [confidencial]p.p. de P2 para P3, aumento de [confidencial]p.p. de P3 para P4 e de [confidencial]p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em número-índice de R$ atualizados/t

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

109,0

77,2

70,6

87,0

CPV

100,0

104,2

119,3

95,3

107,5

Resultado Bruto

100,0

149,0

(277,2)

(137,6)

(85,5)

Despesas Operacionais

100,0

95,9

76,3

119,7

138,5

Despesas administrativas

100,0

113,7

97,9

81,4

66,9

Despesas com vendas

100,0

130,0

108,6

70,8

42,1

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(217,6)

(271,5)

136,9

289,4

Outras despesas (OD)

100,0

122,3

147,4

47,5

42,3

Resultado Operacional

100,0

322,5

(1.432,5)

(978,8)

(817,7)

Resultado Operac. s/RF

100,0

750,2

(8.383,4)

(4.413,3)

(2.972,5)

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

211,6

(1.066,4)

(587,2)

(386,7)

O CPV unitário apresentou aumentos de 4,2% e 14,5% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 20,1% do indicador, seguida de novo aumento de P4 para P5 (12,8%). Quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 7,5%.

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+49%). No entanto, de P2 para P3, diminuiu 286%, passando de lucro a prejuízo. De P3 para P4, houve aumento de 50,4%, seguido de novo aumento de 37,9% no intervalo seguinte, embora em ambos os intervalos esse indicador tenha se mantido negativo. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de tubos de aço carbono pela indústria doméstica diminuiu 185,5%.

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve tendência semelhante, tendo havido piora de 917,7% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve melhora de P1 para P2 em 222,5%, seguida de deterioração de 544,2% no intervalo subsequente, saindo de lucro para prejuízo de P2 para P3. O resultado apresentou melhora de P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente de 31,7% e 16,5%, mas ainda sem reverter a situação de prejuízo.

Da mesma forma seguiu o resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, com melhora de 650,2% de P1 para P2. No intervalo seguinte, esse resultado se deteriorou em 1.217,5%, de P2 para P3. A recuperação verificada de P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente, 47,4% e 32,6% foi insuficiente para o alcance de resultado positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário se agravou o equivalente a 3.072,5%.

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: aumento de 111,6% de P1 para P2, passando de lucro a prejuízo de P2 para P3, quando houve redução de 603,9%. De P3 para P4 houve melhora de 44,9%, seguida de nova melhora de P4 para P5, em 34,1%. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 486,7% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Os custos de produção de tubos de aço carbono, produto similar objeto da revisão, fabricados pela indústria doméstica, estão apresentados a seguir:

Evolução dos Custos

Em número-índice de R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

99,9

97,8

85,1

82,6

1.1 Matéria-prima1

100,0

96,6

88,5

70,9

72,8

1.2 Outros Insumos2

100,0

104,8

112,1

130,1

117,8

1.3 Utilidades3

100,0

105,2

135,2

128,8

118,7

1.4 Outros custos variáveis4

100,0

102,3

86,5

65,5

62,0

2. Custos Fixos

100,0

91,5

138,9

140,7

133,0

Mão de obra direta

100,0

109,0

148,4

139,7

93,5

Depreciação

100,0

111,1

233,9

234,3

191,3

Mão de obra manutenção

100,0

123,7

169,0

182,0

136,0

Apoio de área

100,0

109,2

147,1

115,1

77,5

Outros custos fixos5

100,0

67,5

114,1

144,0

176,6

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

96,0

116,9

111,0

106,1

Verificou-se que o custo unitário de tubos de aço carbono apresentou a seguinte variação: redução de P1 para P2 (4%), aumento de 21,9% de P2 para P3, diminuições de 5,1% de P3 para P4 e de 4,4% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção (P1 a P5) aumentou 6,1%.

O aumento no custo de produção unitário de P1 para P5 é decorrente principalmente do aumento dos custos fixos, que representavam [confidencial] do custo de produção em P1 tendo alcançado [confidencial] em P5. Observou-se assim que o custo com as matérias-primas diminuiu [confidencial] em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda

Período

Custo (A)

( número-índice de R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) ( Em número-índice de R$ atualizados/t)

(A) / (B)

( número-índice de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

96,0

109,0

88,1

P3

116,9

77,2

151,4

P4

111,0

70,6

157,2

P5

106,1

87,0

121,9

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P2, aumentou [confidencial] p.p. de P2 para P3, aumentou [confidencial] p.p. de P3 para P4 e diminuiu [confidencial] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou [confidencial] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de tubos de aço carbono, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

(46,6)

(55,1)

172,9

(18,7)

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(178,3)

(197,6)

(1.607,3)

(1.760,7)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

88,4

(21,0)

21,2

348,5

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

(6,2)

(60,7)

(8,8)

(3,0)

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica, inicialmente positivo em P1, caiu 106,2%, passando a ser negativo em P2. De P2 para P3, o indicador piorou 882,2%. De P3 para P4, contudo, observou-se variação positiva de 85,4%, assim como de P4 para P5 de 65,5%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 103% no indicador, que culminou em déficit de caixa gerado pela empresa.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme constou da petição, sendo apresentado em relação ao total da empresa e não especificamente em relação ao produto similar.

Para apuração do retorno da Vallourec, foi efetuada a divisão dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa.

Retorno dos Investimentos

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

69,2

20,1

16,7

(1,0)

Ativo Total (B)

100,0

107,3

95,6

96,1

91,9

Retorno (A/B) (%)

100,0

64,5

21,0

17,4

(1,1)

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica apresentou trajetória de queda durante todos os períodos: decresceu [confidencial] p.p. de P1 para P2, [confidencial] p.p. de P2 para P3, [confidencial] p.p. de P3 para P4 e 1,7 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [confidencial] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para viabilizar a análise acerca da capacidade de captar recursos da indústria doméstica a peticionária informou os investimentos realizados no período de análise de dano na linha de produção do produto similar doméstico.

Ainda segundo a peticionária, o principal fator que influencia a capacidade de captar recursos ou investimento é o alto patamar da taxa de juros no Brasil. O histórico financeiro saudável e sólido junto às instituições de crédito permite à empresa, segundo alegado na petição, dispor de linhas de créditos suficientes para financiar suas atividades e os investimentos. A decisão de financiamento é tomada levando-se em conta as necessidades de caixa da empresa, o custo das linhas de financiamento disponíveis no mercado e o nível de alavancagem desejável.

Esclareceu, ainda, que a empresa financia suas necessidades de capital de giro de curto prazo com caixa próprio e com financiamentos à exportação, atrelados à variação cambial e taxa de juros, de acordo com as condições de mercado.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,0

116,0

71,2

112,0

105,8

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

99,8

102,3

59,6

65,2

Passivo Circulante

(100,0)

(106,2)

(50,2)

(93,8)

(86,6)

Passivo Não Circulante

(100,0)

(102,1)

(108,9)

(844,8)

(218,7)

Índice de Liquidez Geral

(100,0)

(103,4)

(144,4)

(46,1)

(85,1)

Índice de Liquidez Corrente

(100,0)

(109,2)

(141,8)

(119,4)

(122,1)

O índice de liquidez geral apresentou a seguinte trajetória: queda de 3,6% de P1 para P2, queda de 39,7% de P2 para P3 e aumento de 68,3% de P3 para P4. Já para P4 para P5 houve nova queda de 85,7%. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador cresceu 14,9%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou trajetória semelhante: diminuiu 9,6% de P1 para P2, queda de 29,6% de P2 para P3, ocorrendo um aumento de 16% de P3 para P4 e nova queda de 2,2% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 21,9% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi o menor da série, sendo 9,7% menor que P4 e 78,9% menor que P1. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de análise dos indícios de continuação/retomada de dano.

Isso não obstante, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 78,9% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo decréscimo de 80,3%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Dessa forma, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro ([confidencial] p.p.) ao longo do período analisado, tendo apresentado, portanto, crescimento relativo.

Já de P4 para P5, a queda de 9,7% do volume de vendas foi acompanhada de aumento de 3,0% do mercado brasileiro no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p. no período em questão.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 78,9% na comparação entre P1 e P5. Tal queda foi acompanhada por redução dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: diminuição de 272,5% do resultado operacional, de 727,1% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 181,6% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;

b) a despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (aumento de [confidencial] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 11,1% quando comparado P4 com P5.

c) a produção de tubos de aço carbono da indústria doméstica aumentou ao longo do período de análise, tendo havido crescimento de 75% de P1 a P5. Esse aumento foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 ([confidencial] p.p.) quanto de P4 para P5 ([confidencial]p.p.).

d) os estoques finais aumentaram 44,8%, de P1 para P5, e 286,4% de P4 para P5.

e) o número de empregados ligados à produção aumentou ao longo do período analisado. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou crescimento de 33,1%. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 31,7% de P1 para P5.

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu 81,6% de P1 para P5, motivada pela redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno e também pela redução do preço ao longo do período investigado (13% de P1 a P5).

g) observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([confidencial] p.p.), uma vez que houve aumento dos custos de produção (6,1% de P1 para P5) ao passo que o preço médio praticado pela indústria doméstica decaiu 13% de P1 para P5.

H) o resultado bruto apresentou queda de 118% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou evolução negativa de [confidencial] p.p. no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P3 a P5, diminuiu 272,5%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou redução de [confidencial] p.p. de P1 para P5.

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 727,1% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [confidencial] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma evoluiu o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual piorou 181,6% de P1 a P5, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [confidencial] p.p. no mesmo intervalo.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de vendas e de rentabilidade durante o período de análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de P1 a P5 ([confidencial]p.p.), tendo, no entanto, diminuído [confidencial] p.p. de P4 para P5.

Por todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 78,9%) quando considerado todo o período de análise (de P1 a P5). Ademais, a indústria doméstica apresentou diminuição de 81,6% em sua receita líquida (considerando P1-P5), devido à redução do volume de vendas aliada à diminuição do preço do produto similar no mercado interno (preço de P5 é 13% menor que o de P1).

Observou-se, ainda, piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo operado com prejuízo operacional a partir de P3. Quando comparado os extremos da série, o resultado operacional decaiu 272,5%, enquanto que a margem operacional decresceu [confidencial] p.p. O resultado operacional exceto o resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento, estando negativo nos três últimos períodos da série. Quando analisados de P1 a P5, o resultado operacional exceto o resultado financeiro decresceu 727,1%, ao passo que a margem operacional exceto resultado financeiro diminui [confidencial] p.p. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também se comportaram de forma semelhante. Ambos os indicadores foram negativos de P3 a P5, tendo apresentado, respectivamente, quedas de 181,6% e [confidencial] p.p. quando considerados os extremos da série (de P1 a P5).

Cumpre ressaltar, entretanto, que as importações originárias da China sofreram uma redução drástica no mercado brasileiro durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, caindo 99,9% de P1 a P5. Assim, não é possível concluir que a deterioração dos indicadores explicitada acima seja causada por essas importações. Entretanto, considerando as conclusões positivas sobre a probabilidade de retomada da prática de dumping, associada à existência de considerável potencial exportador da origem sujeita ao direito antidumping, é razoável concluir que sua extinção levaria muito provavelmente à deterioração ainda maior dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações totais, de [confidencial]%, sendo que estas reduziram sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p., passando a representar [confidencial]% do mercado em P5, enquanto em P1 representavam [confidencial]% do mercado.

Verificou-se que em P1 as importações objeto do direito antidumping somaram [confidencial] toneladas. Em P5, esse montante foi reduzido a [confidencial] toneladas. Observa-se ainda que a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondia a [confidencial]% no primeiro período analisado, sendo que essa participação em P5 equivaleu a [confidencial]%.

Ante o exposto, conclui-se que, devido à redução das importações sujeitas à medida, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro, não se pode atribuir a elas a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o período de investigação.

Entretanto, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, uma vez que sua capacidade instalada equivaleria a 1.252 vezes o mercado brasileiro em P5. Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do excedente exportável estimado dessa origem ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica.

Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessa origem poderiam direcionar suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo do mercado brasileiro.

8.3. Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Haja vista o volume insignificante das importações originárias da China em P5, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.

Para fins de início da revisão, de modo a estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping, caso essa origem voltasse a exportar de maneira significativa tubos de aço carbono para o Brasil, foi sugerido pela peticionária que se utilizasse o preço médio das exportações desse país para o mundo. Nesse contexto, considerou-se razoável que o preço médio praticado pela China em suas exportações de tubos de aços carbono para o mundo, no período de investigação de continuação/retomada de dumping, fosse adotado como proxy para estimar qual seria o preço a ser praticado pela China para o mercado brasileiro.

A informação foi obtida a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico TradeMap, nas posições 7304.19.10 e 7304.19.20 do SH, para o último período de revisão (P5) para todas as origens. Insta mencionar que a utilização das duas posições do SH visava abarcar de forma integral as medidas de diâmetro externo definidas na descrição do produto objeto da revisão, ainda que as medidas extremas excedessem ligeiramente os tamanhos estabelecidos.

A fim de internalizar o preço provável das importações chinesas, foi adotada a mesma metodologia utilizada no item 5.1.1.3. Para determinar o preço na condição CIF, adicionaram-se os valores relativos ao frete e seguro internacionais. Posteriormente, ao preço CIF, foram somados os valores das despesas de internação, do AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e do Imposto de Importação (16% do preço CIF).

Para fins de início da revisão, da mesma forma que no item 5.1.1.3, considerou-se na apuração do frete e seguro internacionais aqueles valores observados em P1, uma vez que neste período observou-se o maior volume de importações (7.262 toneladas) quando considerado todo o período analisado nesta revisão.

As despesas de internação no Brasil foram apuradas a partir do mesmo percentual de 2% sobre o valor CIF utilizado na investigação de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, originários da Ucrânia, conforme consta na Resolução CAMEX no106, de 2014.

A conversão de dólares estadunidenses para reais foi realizada a partir da utilização da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto no8.058, de 2013.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de [confidencial], na condição ex fabrica.

A diferença aferida entre o preço provável CIF internado e o preço da indústria doméstica, em reais por tonelada, foi equivalente a R$ 1.099,16/t (um mil e noventa e nove reais e dezesseis centavos por tonelada).

Depreende-se que o preço que provavelmente teria sido praticado pela China para o Brasil, em P5, em quantidades significativas na condição CIF internado, estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica naquele período.

Considerando os extremos da série, verifica-se que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P1 para P5 (13%) e aumento de 6,1% do custo de produção no mesmo período. Logo, constata-se a supressão e depressão dos preços da indústria doméstica, quando considerado o período completo de análise de continuação/retomada do dano, ainda que este não possa ser atribuído às importações objeto do direito.

Isso não obstante, mesmo com a constatação da depressão e supressão mencionadas acima, na ausência do direito antidumping, o preço das importações da referida origem ainda seria inferior ao praticado pela indústria doméstica. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, uma pressão para redução ainda maior do preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações sujeitas ao direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração de vários indicadores da indústria doméstica, não foi possível atribuir tal fato às importações sujeitas ao direito antidumping. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como terminaram o período com insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional. Diante desse quadro, não se pode concluir que, durante o período de revisão, a indústria doméstica tenha sofrido dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.

No entanto, não se pode ignorar o comportamento do mercado global, com a oferta excessiva de aço, aumento de medidas de defesa comercial aplicadas à cadeia do aço, medidas aplicadas pelos EUA no âmbito da Seção 232 e investigações por parte da União Europeia, Turquia e Canadá para averiguação da necessidade de aplicação de medida de salvaguarda.

Diante do exposto, pode-se inferir que, caso o direito antidumping seja extinto, haverá direcionamento da oferta excedente do produto sob análise para o Brasil, o qual exercerá pressão sobre os indicadores da indústria doméstica.

Conclui-se, assim, para fins de início da revisão, que caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China destinadas ao Brasil a preços de dumping muito provavelmente serão retomadas, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.4 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de tubos de aço carbono da China pela União Europeia, Estados Unidos da América (EUA), Canadá e México, além de uma investigação em curso na Arábia Saudita. Ademais, segundo à OMC, o produto em questão originário da China está também sujeito à cobrança de medidas compensatórias aplicadas pelo Canadá e EUA.

Além disso, os EUA estão aplicando sobretaxas de 25% sobre as importações de diversos tipos de aço, incluindo o produto objeto da revisão, com base na Seção 232, alegando ameaças à segurança nacional, desde março de 2018. Essas tarifas afetam a maior parte dos parceiros comercias dos EUA, inclusive a origem investigada.

Ademais, União Europeia, Turquia e Canadá iniciaram investigação para averiguar a necessidade de aplicação de medida de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos em resposta à aplicação de medidas pelos EUA.

Nesse sentido, considera-se haver possibilidade de redirecionamento das exportações com preços com indícios de dumping para o Brasil.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de tubos de aço carbono que as importações oriundas das outras origens decresceram ao longo do período investigado (44,2% de P1 a P5). No entanto, obtiveram um crescimento vertiginoso de 131,7% de P4 para P5, passando a representar 99,6% do volume total importado pelo Brasil em P5.

Observou-se que desde o início do período de análise, a participação das importações das outras origens tem sido relevante no total importado pelo Brasil, especialmente a partir de P2 quando correspondeu a 73,4%. Ressalta-se que no final do período, essas importações foram responsáveis por 99,6% do total importado.

Dentre essas importações, cabe destaque ao grande crescimento das importações de Índia e Rússia. As importações da Índia que representavam um volume diminuto em P1 ([confidencial] t - o equivalente a 0,1% das importações brasileiras totais), atingiram [confidencial] t em P5, aumento equivalente a 5.592,2%. No tocante à Rússia, suas importações iniciaram apenas em P5, quando totalizaram um volume de [confidencial] t, o que correspondeu a 35% do volume total importado pelo Brasil em P5.

À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 16% aplicadas às importações brasileiras sob o subitem tarifário 7304.19.00 da NCM/SH no período de investigação de indícios de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de tubos de aço carbono apresentou uma tendência de queda nos quatro primeiros períodos, obtendo uma leve recuperação em P5, conforme se depreende dos dados a seguir: decréscimo de 54,6% de P1 para P2, 14,1% de P2 para P3 e 51% de P3 para P4, se elevando em 3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 80,3%.

A redução do mercado brasileiro, observada de P1 para P5, foi acompanhada pela diminuição de 99,9% das importações originárias da China. Já a indústria doméstica apresentou queda de vendas de P1 para P5 (78,9%), tendo, no entanto, aumentado sua participação no mercado brasileiro em [confidencial] p.p.

Quando analisado o interregno de P4 para P5, observa-se um aumento do mercado brasileiro em 3%. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica diminuíram 9,7% no mesmo período.

Quanto às condições de demanda do mercado brasileiro, não se pode deixar de mencionar o fato de que as importações das outras origens apresentaram redução de 44,2% de P1 para P5, ao passo que o mercado brasileiro se contraiu 80,3% no mesmo período. Logo, a participação no mercado brasileiro das importações de outras origens se elevou em [confidencial] p.p. de P1 a P5. Já de P4 para P5, as referidas importações aumentaram seu volume em 131,7%.

Diante do exposto, verifica-se que, durante o período analisado, a redução observada no mercado parece ter impactado os indicadores da indústria doméstica.

Entretanto, não se pode deixar de observar também, como já elucidado anteriormente, que, além da retração do mercado brasileiro, o comportamento das importações das demais origens teve relevante impacto sobre os indicadores da indústria doméstica observados durante o período de análise da revisão.

Ressalta-se que, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço carbono, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço carbono objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste Documento, o volume de vendas de tubos de aço carbono ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 239% de P1 para P5. Portanto, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao seu desempenho exportador, já que este serviu para mitigar os efeitos dos demais fatores sobre a indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 31,7% e 174,5% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao comportamento de sua produtividade.

8.6.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

De início, cumpre notar que apenas em P2 ocorreu importação e revenda no mercado interno de tubos de aço carbono pela indústria doméstica.

As importações realizadas em P2 teriam ocorrido [confidencial]. Houve também aquisição do produto similar [confidencial], o qual foi destinado exclusivamente ao mercado externo. [confidencial].

Considerando a baixa representatividade de revendas da indústria doméstica, bem como o fato de que, à exceção de P2, não se importou nos períodos de revisão, não se pode atribuir a esses volumes qualquer deterioração de indicadores da indústria doméstica.

Constatou-se, portanto que, durante o período analisado nesta revisão, as importações das demais origens e a retração do mercado brasileiro impactaram negativamente a situação da indústria doméstica. A esse respeito, ressalta-se que, tendo em vista a ligeira recuperação do mercado observada de P4 para P5, a tendência futura parece ser de recuperação do mercado brasileiro. Entretanto, não se pode ignorar, que as importações das demais origens parecem poder vir a continuar impactando negativamente a indústria doméstica no futuro.

Neste contexto, é importante destacar que esses outros fatores que impactaram a indústria doméstica durante o período analisado, ainda que se mantenham, virão a concorrer com os efeitos da provável retomada da prática de dumping nas exportações de aço carbono da China para o Brasil sobre a indústria doméstica

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, a indústria doméstica passou a sofrer com os efeitos danosos de importações de outras origens e com a retração do mercado.

Entretanto, considerando-se a existência de potencial para que a China incremente suas vendas de tubos de aço carbono para o Brasil, concluiu-se que, apesar da probabilidade de continuação dos efeitos dos outros fatores verificados durante o período analisado, a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente ao agravamento da deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da China e a retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.