Circular SECEX nº 5 DE 14/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

considerando o estabelecido no Art. 4° da Resolução CAMEX n° 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, que homologou compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de objetos de louça para mesa, comumente classificadas nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas associadas à Associação Industrial de Cerâmica da China - CCIA e exportado para o Brasil, diretamente ou por intermédio de suas respectivas trading companies, torna público que:

1. O preço CIF a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2016, não será inferior a US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).

2. O volume máximo de objetos de louça para mesa a ser exportado para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço, no ano de 2016, passa a ser de 27.562.500 quilogramas.

3. O novo preço de exportação CIF foi corrigido com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo, que encerrou 2015 em 10,67%; e o novo volume a ser exportado foi aumentado em 5% (cinco por cento) em relação ao volume acordado no período anterior, que era de 26.250.000 kg (vinte e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil quilogramas), em atendimento ao estabelecido nos itens 5.6 e 5.2, respectivamente, do Termo do Compromisso de Preço constante do Anexo I da Resolução CAMEX n° 3, de 2014.

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior a 11 de fevereiro de 2016, o preço mínimo de exportação a ser observado nas exportações de objetos de louça para mesa para o Brasil pelas empresas participantes do referido compromisso de preço será de US$ 3,41/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por quilograma), conforme estabelecido no item 1 da Circular SECEX n° 5, de 2015.

5. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja igual ou posterior a 11 de fevereiro de 2016, o preço mínimo de exportação não será inferior a US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).

6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO