Circular SECEX nº 49 DE 27/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2023

Ret. - Inicia, de oficio, avaliação de escopo dos direitos antidumping instituídos pela Resolução GECEX Nº 198/2021 e pela Resolução GECEX Nº 176/2021, aplicados às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados na NCM 4011.20.90, originárias, respectivamente, da China e da Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia.

No Anexo da Circular SECEX nº 49, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 4 de dezembro de 2023, Edição 229, Seção 1, páginas 70 a 73, deve-se observar:

1. No parágrafo 75,

onde se lê: "Nos termos do inciso I do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, será concedido prazo de 20 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, por meio do acesso aos autos eletrônicos do SEI, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo",

leia-se: "Será concedido prazo de 20 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, por meio do acesso aos autos eletrônicos do SEI, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo";

2. No parágrafo 76,

onde se lê: "Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão facultativamente solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo dos direitos antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, esta será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do art. 394 da Portaria Secex nº 172, de 2022",

leia-se: "Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão facultativamente solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo dos direitos antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, esta será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo";

3. No parágrafo 77,

onde se lê: "Conforme inciso II do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, serão concedidos 20 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria",

leia-se: "Serão concedidos 30 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria";

4. No parágrafo 78,

onde se lê: "Conforme art. 392 da Portaria Secex nº 172, de 2022, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações apresentadas neste documento, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo",

leia-se: "Na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações apresentadas neste documento, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo";

5. No parágrafo 79,

onde se lê: "Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 393 da Portaria Secex nº 172, de 2022",

leia-se: "Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo".