Circular SECEX nº 49 DE 04/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2023

Inicia, de oficio, avaliação de escopo dos direitos antidumping instituídos pela Resolução GECEX Nº 198/2021 e pela Resolução GECEX Nº 176/2021, aplicados às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados na NCM 4011.20.90, originárias, respectivamente, da China e da Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o e no parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Parecer nº 1.066, 30 de novembro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:

1. Iniciar, de oficio, avaliação de escopo dos direitos antidumping instituídos pela Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, publicada no D.O.U. de 4 de maio de 2021, e pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021, publicada no D.O.U. de 22 de março de 2021, aplicados às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias, respectivamente, da China e da Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. As partes interessadas neste procedimento terão o prazo de 20 (vinte) dias da data do início da avaliação de escopo para se habilitarem. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo dos direitos antidumping em vigor.

3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.

4. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102498/2023-80 restrito e 19972.102499/2023-24 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

5. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

6. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil

7. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone + 55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico: defesacomercial.cgmc@mdic.gov.br

TATIANA PRAZERES

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original contra a China

1. Em 16 de maio de 2008, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 27, de 14 de maio de 2008, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão, doravante também denominados "pneus de carga", comumente classificadas no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 9 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de junho de 2009, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme quadro a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 33, de 2009

Produtor/exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Hangzhou Zhongce Rubber Co Ltd,

1,12

Shanghai Tyre & Rubber Co Ltd (atual Double Coin Holding Ltd)

1,12

Aeolus Tyre Co. Ltd., Chaoyang Long March Tyre Co. Ltd., Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co., Guangming Tyre Group Co. Ltd., Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd., Sailun Co. Ltd., Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd., Shandong Wanda Boto Tyre Co. Ltd., Triangle Tyre Co. Ltd.

1,42

Demais

2,59

Elaboração: DECOM

1.1.1. Da primeira revisão

3. Por meio da Circular SECEX nº 32, de 16 de junho de 2014, publicada no DOU de 17 de junho de 2014, foi iniciada a revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de carga originárias da China.

4. Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a revisão sido encerrada pela Resolução CAMEX nº 32, de 29 de abril de 2015 (publicada no DOU de 04 de maio de 2015), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 2015

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42

Sailun Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Triangle Tyre Co., Ltd.

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

Elaboração: DECOM

1.1.2. Da segunda revisão

5. Por meio da Circular SECEX nº 31, de 30 de abril de 2020, publicada no DOU de 04 de maio de 2020, retificada em 11 de maio de 2020, foi iniciada a revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados sobre as importações de pneus de carga, originárias da China.

6. Ao final do procedimento, foi alcançada determinação positiva, tendo a revisão sido encerrada pela Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021 (publicada no DOU de 04 de maio de 2021), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução GECEX no 198, de 2021

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/kg)

Shandong Linglong Tyre Co., Ltd

1,05

Triangle Tyre Co., Ltd.

1,07

Zhongce Rubber Group Co., Ltd.

Double Coin Holdings Ltd.

1,12

Giti Tire (Anhui) Co., Ltd.

Giti Tire (Chongqing) Company Ltd.

Giti Tire (Fujian) Company Ltd.

1,31

Aeolus Tyre Co., Ltd.

Chaoyang Long March Tyre Co., Ltd.

Cooper Chengshan (Shandong) Tire Company Ltd.

Guangming Tyre Group Co., Ltd.

Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd.

1,42

Michelin Shenyang Tire Co., Ltd.

Pirelli Tyre Co., Ltd.

Sailun Co., Ltd.

Shandong Jinyu Tire Co., Ltd.

Shandong Changfeng Tyres Co., Ltd.

 

Shandong Hengyu Rubber Co., Ltd.

Shandong Longyue Rubber Co., Ltd.

Shandong Wanda Boto Tyre Co., Ltd.

Shenyang Peace Radial Tyre Manufacturing Co., Ltd

Shouguang Firemax Tyre Co., Ltd

 

Sinotyre International Group Co., Ltd

Triangle Tyre Co., Ltd.

Zhaoqing Junhong Co., Ltd

 

Shandong Bayi Tyre Manufacture Co., Ltd.

1,55

Demais empresas

2,59

Elaboração: DECOM

7. Na ocasião foi destacado, no art. 2º da Resolução CAMEX nº 198, de 2021, que o direito antidumping não se aplicava aos pneus de construção diagonal e aos pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5".

1.2. Da investigação original contra África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês

8. Em 10 de junho de 2013, foi publicada a Circular SECEX nº 28, de 07 de junho de 2013, que iniciou a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês para o Brasil e de dano dele decorrente.

9. Posteriormente, essa investigação foi encerrada, nos termos da Resolução CAMEX nº 107, de 2014, com a fixação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquotas específicas fixas:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 2014

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

África do Sul

Todas as empresas

1.751,93

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

317,11

 

Hankook Tire Co., Ltd.

1.794,73

 

Demais empresas

2.031,31

Japão

Todas as empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries

4.058,74

Rússia

OAO Cordiant

1.097,13

 

Demais empresas

2.933,96

Tailândia

Todas as empresas

550,52

Taipé Chinês

Todas as empresas

723,62

Elaboração: DECOM

10. Ainda por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 2014, foi homologado compromisso de preços para a empresa japonesa Sumitomo Rubber Industries Ltd. (doravante também denominada "SRI"), conforme Anexo I da Resolução supramencionada.

11. Em face de decisão judicial proferida em 1o de março de 2016, no âmbito do Processo nº 1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX nº 12, de 23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi deferido pedido liminar apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia de atualização monetária que levasse em consideração os efeitos da variação cambial.

12. Ao longo do período de vigência do compromisso de preços, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e Sumitomo Rubber Brasil ltd. (SRB), respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, o DECOM constatou, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela SRI, que o produtor/exportador japonês cumpriu o previsto no Compromisso homologado, nos termos da referida decisão judicial.

1.2.1. Da primeira revisão e do encerramento para África do Sul e Taipé Chinês

13. Em 22 de novembro de 2019, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 63, de 21 de novembro de 2019, foi iniciada revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia, Taipé Chinês e do Japão.

14. Após ter tido o prazo de conclusão suspenso por quatro meses por conta da pandemia do COVID 19, a revisão foi encerrada pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021 (publicada no DOU de 22 de março de 2021), com a prorrogação dos direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicados às importações brasileiras de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Rússia, Japão e Tailândia, sob a forma de alíquota específica fixa nos montantes e para as empresas listadas abaixo:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução GECEX no 176, de 2021

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Coreia do Sul

Kumho Tires Co. Inc.

0,32

 

Hankook Tire Co., Ltd.

0,51

 

Demais empresas

1,49

Japão

Sumitomo Rubber Industries (SRI)

0,21

 

Demais empresas

1,59

Rússia

OAO Cordiant

1,10

 

Demais empresas

0,72

Tailândia

Zhongce Rubber Co. Ltd

0,55

 

Demais empresas

0,53

Elaboração: DECOM

15. Importante ressaltar que foi suspensa para o Japão a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº 8.058, de 2013. Não houve renovação do Compromisso de Preços para a empresa japonesa SRI.

16. Na mesma data de publicação da referida Resolução, foi publicada a Circular SECEX nº 20, de 19 de março de 2021, que extinguiu o direito antidumping aplicado sobre as importações originárias da África do Sul e de Taipé Chinês do mesmo produto.

17. Deste modo, estão vigentes direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de pneus de carga originárias da China, Coreia do Sul, Japão (suspenso), Rússia e Tailândia.

2. DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

18. O disposto no parágrafo único do art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, caso o DECOM entenda necessária avaliação de escopo para determinar se um produto se sujeita à medida antidumping em vigor, poderá iniciar a avaliação de escopo de ofício.

19. Em 29 de agosto de 2023, o DECOM recebeu consulta de auditora da Receita Federal do Brasil a respeito da incidência de direito antidumping sobre as importações de pneumáticos de borracha para caminhões, ônibus e similares (pneus de carga) dos aros 20", 22" e 22,5", originárias da China, quando estes pneumáticos estivessem montados em rodas e quando essas importações fossem classificadas na NCM 8716.90.90.

20. O texto da consulta explicitou que pneus de carga objeto do direito antidumping estavam sendo importados montados em rodas e que a mercadoria estava sendo classificada no código 8716.90.90 da NCM, classificação diversa daquela indicada na Resolução GECEX no 198, de 2021, que citava apenas o código 4011.20.90 da NCM. Na ocasião, foi questionado se o direito antidumping prorrogado pela Resolução citada também deveria ser recolhido para pneus de carga montados em rodas originários da China classificados no código 8716.90.90.

21. Ressalte-se que o(s) código(s) da(s) NCM(s) indicada(s) em uma Resolução que aplica uma medida de defesa comercial é apenas indicativa, não restringindo o escopo de aplicação da medida a uma determinada NCM.

22. As medidas de defesa comercial são aplicadas para produtos específicos, que podem ser importados em códigos tarifários que podem incluir, além do produto objeto do direito, produtos alheios ao escopo de aplicação da medida de defesa comercial. Há também ocasiões em que o produto objeto do direito pode ser classificado em diferentes NCMs. Deste modo, a aplicação de uma medida de defesa comercial deve ser condicionada às características dos produtos para os quais houve aplicação de direito antidumping e, não, aos códigos tarifários da NCM.

23. Ainda assim, a partir da consulta recebida, o DECOM analisou as importações de pneus de carga realizadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.70 e 8708.70.90 da NCM.

24. Foram comparadas as descrições do produto objeto do direito antidumping classificadas no subitem 4011.20.90 com as descrições dos pneus de carga importados nos códigos 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 e com as exclusões previstas na Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021.

25. Foram analisados os perfis das importações realizadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM, bem como das empresas produtoras/exportadoras, das empresas importadoras e dos volumes importados no período de setembro de 2018 a agosto de 2023. Tendo em conta que o Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, não estabelece o período que deve ser analisado pela autoridade investigadora, esse período foi determinado pelo DECOM para que fosse possível avaliar, em um contexto histórico de cinco anos, período usualmente avaliado nas investigações de dumping, a evolução das importações em comento.

26. Visando cumprir o disposto no art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta-se a seguir: i) descrição pormenorizada do produto objeto da presente avaliação e do produto objeto de medida antidumping; ii) razões pelas quais o DECOM entendeu necessária a avaliação; e iii) cronograma para manifestações das partes interessada.

3. DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

27. Conforme definido no art. 1º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021, o produto objeto do direito antidumping consiste em pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China. Ressalte-se que, conforme apresentado no item 1.3 deste documento, há também direito antidumping aplicado por meio da pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021, às importações do mesmo tipo de pneus de carga originárias da Coreia do Sul, Tailândia, Rússia e Japão, motivo pelo qual a presente avaliação de escopo aplica-se aos dois processos.

28. De acordo com os anexos das referidas resoluções, os pneus utilizados em ônibus e caminhão são classificados, quanto à estrutura, em diagonais e radiais. O pneu diagonal apresenta os cabos das lonas orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores à 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem. O pneu radial é constituído de uma ou mais lonas, cujos fios estão dispostos aproximadamente a 90º em relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente inextensíveis.

29. O pneu de construção radial é caracterizado pela aplicação de matérias-primas diferenciadas e apresenta processo produtivo mais complexo, conferindo maior qualidade e desempenho. Normalmente, o pneu de carga radial apresenta custo de produção mais elevado quando comparado aos pneus do tipo diagonal.

30. O processo de fabricação do pneu de carga pode ser dividido em três etapas: a) fabricação do composto formado por vários tipos de borracha natural e sintética, negro de fumo, aceleradores e pigmentos químicos que, quando colocados em um misturador, torna-se homogêneo. Para cada parte de um pneu há um composto específico com propriedades físicas e químicas distintas; b) construção da carcaça onde são aplicadas as lonas estabilizadoras e a banda de rodagem. Ao final dessa fase, tem-se o pneu verde; e c) vulcanização, processo que dá forma ao pneu. Após vulcanizado, o pneu passa por inspeções e testes que garantem sua consistência e confiabilidade.

31. As principais matérias-primas utilizadas na fabricação desses pneus são as seguintes: cintas de aço, borracha natural, borracha sintética, negro de fumo, poliéster, nylon, pigmento, butil e arames de aço.

3.2. Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping

32. Nos termos do art. 2º da Resolução GECEX nº 198, de 03 de maio de 2021 e do Anexo único da Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021, os pneus de construção diagonal e os pneus radiais com aros distintos dos aros 20", 22" e 22,5" estão excluídos do escopo de aplicação do direito antidumping.

4. DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO

4.1. Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo

33. De acordo com os incisos I e II do art. 147 do Decreto nº 8.058, de 2023, a avaliação de escopo deverá conter descrição detalhada do produto a ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes, incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a sua classificação tarifária na NCM, além de explicação pormenorizada das razões que levaram o DECOM a entender que o produto está, ou não, sujeito à medida antidumping.

34. O produto objeto da avaliação de escopo é o conjunto de pneu de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões, montado em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios, cujas importações são normalmente classificadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM.

35. A descrição dos pneus de carga objeto da avaliação de escopo é idêntica à dos pneus de carga sujeitos ao recolhimento do direito antidumping, não havendo, aparentemente, diferenciação quanto às características técnicas, nem quanto aos usos e aplicações. A única diferença aparente é o fato de os pneus analisados neste procedimento serem comercializados montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios e suas importações serem usualmente classificadas nos subitens 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM.

4.2. Das razões que levam a entender que o produto está sujeito ao direito antidumping

4.2.1. Das investigações e revisões prévias

36. As importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China são comumente classificadas na NCM 4011.20.90 e estão sujeitas à aplicação do direito antidumping nos montantes estabelecidos pelas Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021.

37. Neste contexto, salienta-se inicialmente que o Departamento sempre considerou nas análises efetuadas no âmbito das investigações de dumping mencionadas a existência de pneus acompanhadas com rodas, e de conjuntos montados ou sets (conjunto montado é o pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor - flap - e válvula).

38. Dessa forma, os pneus acompanhados ou montados de rodas sempre foram considerados produto objeto da investigação, inclusive tendo sido tal questão diretamente tratada na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 107, de 2014, que aplicou direito antidumping às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês. Durante tal investigação, o DECOM, tanto nas verificações na indústria doméstica, quanto nas verificações nos produtores/exportadores expressamente considerou como produto objeto da investigação os pneus acompanhados ou montados em rodas.

39. Como exemplo cita-se o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em novembro de 2013 na empresa Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, em que o DECOM assentou que:

A empresa constatou que o filtro para a extração das informações reportadas não deu o tratamento devido para os conjuntos montados e kits. Assim sendo, a Michelin apresentou nova versão do apêndice XVI em que constassem as vendas dos pneus de fabricação nacional que faziam parte de conjuntos montados e de kits.

Na ocasião foi esclarecido que conjunto montado é o pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas. Possui NCM distinta do Pneu separado e é tratada no sistema como um item distinto. O Kit é constituído do pneu, sua roda e demais acessórios, vendidos desmontados, mas enviados em conjunto, em uma mesma caixa. (grifo nosso).

40. Os relatórios dos procedimentos de verificação in loco realizados em fevereiro de 2014 na empresa Kumho Tires Co., Inc, e em junho de 2014 na empresa Hankook Tire Co. Ltd. no âmbito da mesma investigação indicaram que:

Questionados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus ou caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia conjuntos montados em que houvesse o produto objeto da investigação. (grifo nosso)

41. Na mesma toada, o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em junho de 2014 na empresa OAO Cordiant indicou que:

Constatou-se que a empresa não vende conjuntos montados com pneu e roda (...)

42. Já o relatório do procedimento de verificação in loco realizado em junho de 2014 na empresa Sumitomo Rubber Industries. Ltd. indicou que:

Perguntados com relação às vendas de conjuntos montados de pneus de ônibus ou caminhão, os representantes da empresa afirmaram que a empresa não vendia conjuntos montados com rodas, mas somente conjuntos formados por pneu, câmara e protetor. Tais vendas foram devidamente reportadas pela empresa. (grifos nossos)

43. Como se observa por meio das leituras dos trechos dos relatórios dos procedimentos de verificação in loco realizados na indústria doméstica e nos exportadores, as vendas de conjuntos constituídos de pneus montados em rodas, ou de conjuntos formados por pneu, câmara e protetor, estavam refletidas nos dados da indústria doméstica, levados em consideração pra fins de análise de dano, e também no preço de exportação dos produtores investigados, de forma que estas informações foram consideradas para fins de apuração do montante do direito antidumping aplicado. Ressalte-se que, durante a referida investigação o preço dos pneus de carga montados em rodas, ou vendidos em conjuntos, foi apurado a partir dos dados de cada produtor.

44. Em suma, para o DECOM, os conjuntos montados (pneu já montado em sua roda, e, conforme o caso, demais acessórios como câmara, protetor (flap) e válvulas) e kits (pneu, roda e demais acessórios embalados conjuntamente, mas não montados) foram classificados e considerados como produto objeto da investigação.

4.2.2. Da classificação na NCM

45. Também relevante para a análise é o fato de que, consoante já mencionado no item anterior, os pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios e classificados nas NCMs 8716.90.90 e 8708.70.10 e 8708.70.90 têm aparentemente a mesma característica dos pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" cujas importações, objeto dos direitos antidumping em vigor, são normalmente classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM.

46. Registre-se que, conforme as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021, e de acordo com as informações referentes ao produto objeto desta avaliação de escopo, não há qualquer indicação de que pneus de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios sejam diferentes daqueles pneus objeto do direito e cujas importações são normalmente classificadas na NCM 4011.20.90.

47. Além disso, é importante ressaltar que o conjunto constituído por pneus e rodas não é indissociável, podendo ser facilmente desmontado, permitindo a comercialização da roda e do pneu de forma avulsa. Ademais, registre-se que há importações de rodas e de pneus de carga originárias da China de modo independente um do outro em outros códigos tarifários da NCM.

48. Cumpre destacar ainda que as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021, indicam que os pneus de carga objeto dos direitos antidumping estão comumente classificados na NCM 4011.20.90. Nesse sentido, entende-se que que todos os pneus de carga que se enquadrem na descrição do produto objeto dos direitos antidumping, originários da China ou das demais origens, mesmo que classificados em códigos da NCM distintos daquele expressamente indicado nas referidas Resoluções GECEX estão sujeitos ao recolhimento do direito antidumping.

49. Cabe destacar que as exclusões do escopo de aplicação de um direito antidumping, quando existem, são destacadas no corpo da Resolução que aplica ou prorroga uma medida de defesa comercial. Tais exclusões são operacionalizadas por meio da descrição do produto excluído, de forma explícita.

50. Nesse sentido, a única característica que deve nortear a aplicação ou não aplicação do direito antidumping é a descrição da mercadoria importada da origem investigada, independentemente da classificação tarifária indicada. Esse entendimento aplica-se em especial aos códigos da NCM cuja descrição de seu subitem faz remissão a "outros", como na própria descrição do subitem 4011.20.90, conforme se observa a seguir:

Classificação Tarifária

4011

Pneumáticos novos, de borracha

4011.20

Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões

4011.20.90

Outros

Fonte e Elaboração: DECOM

51. Verifica-se que são classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM não só importações de pneus de carga objeto da medida de defesa comercial, mas também outros produtos alheios ao escopo de aplicação do direito antidumping. Justamente por esse motivo as importações realizadas no subitem 4011.20.90 foram depuradas quando da revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping em tela para a China. A depuração foi realizada com o objetivo de identificar o volume correspondente apenas à importação dos pneus de carga objeto do direito antidumping para que fossem analisados, naquela ocasião, o perfil destas importações e os efeitos de tais importações sobre a indústria doméstica.

52. Desse modo, não é porque as Resoluções mencionadas indicam que as importações do produto objeto do direito são comumente classificadas no código 4011.20.90 que todos as importações de produtos classificadas nesta NCM estão sujeitas ao direito antidumping.

53. Esclarece-se que qualquer investigação de defesa comercial é conduzida a partir da identificação precisa das características do produto a ser investigado, nos termos da normativa nacional e internacional aplicada ao tema.

54. Em relação ao subitem 8716.90.90 da NCM, observa-se, de modo similar, que nessa NCM também são classificados produtos variados:

Classificação Tarifária

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes

8716.90

Partes

8716.90.90

Outros

Elaboração: DECOM

55. Deste modo, parece restar evidenciado o entendimento, também por esta vertente, de que os pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, estão no escopo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China e das demais origens.

4.2.3. Das importações do produto objeto da avaliação

56. Com o objetivo de avaliar se haveria importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios em outros códigos além da NCM 8716.90.90, o DECOM optou por analisar ainda as importações realizadas nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, cujas descrições são apresentadas a seguir:

Classificação Tarifária

8708

Partese acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708.70

Rodas, suas partes e acessórios

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8708.30, 8708.91 a 8701.95 ou 8704.10

8708.70.90

Outros

Elaboração: DECOM

57. Os dados oficiais de importação para os subitens 4011.20.90, 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 foram fornecidos pela RFB e depurados pelo DECOM. Para fins desta análise, optou-se por analisar o período de setembro de 2018 a agosto de 2023, divididos em cinco períodos de 12 meses. Observou-se que o volume depurado de importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China acompanhados ou montados em rodas apresentou elevação significativa, conforme apresentado a seguir:

Importações Totais (em números índices de toneladas) do produto objeto da revisão [RESTRITO]

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

29,7

143,6

451,0

353,2

Total objeto da revisão

100,0

29,7

143,6

451,0

353,2

Estados Unidos

100,0

2516,1

Finlândia

100,0

Bélgica

100,0

Espanha

100,0

Alemanha

100,0

Demais Países*

Total exceto objeto da revisão

Total Geral

100,0

29,7

144,2

451,0

353,6

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

58. Ressalte-se ainda que, considerando os dados analisados para fins de início desta Avaliação de Escopo, somente foram registradas importações em quantidades representativas de pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" acompanhados ou montados em rodas, originárias da China, e que não foram localizadas tais importações classificadas na NCM 4011.20.90, mas apenas nas demais NCMs analisadas.

59. Importante salientar que, apesar de o volume das importações das demais origens de pneus acompanhados ou montados em rodas terem sido pouco representativas no período analisado, o resultado da presente Avaliação de Escopo também abarcará o direito antidumping prorrogado pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021.

60. Para fins de comparação, foram revisitados os dados de importação brasileira e do mercado brasileiro analisados quando da segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Rússia, Japão, Tailândia e Taipé Chinês, concluída por meio da Resolução GECEX nº 176, de 2021. Esta Revisão analisou o período compreendido entre abril de 2014 a março de 2019.

61. Á época as importações brasileiras de pneus de carga apresentaram o seguinte comportamento:

Importações Totais [RESTRITO]

Em toneladas

 

P1*

P2*

P3*

P4*

P5*

África do Sul

100,0

Coreia do Sul

100,0

59,7

50,5

46,5

28,8

Japão

100,0

82,1

55,8

102,6

104,6

Rússia

100,0

3,6

Tailândia

100,0

20,5

26,1

164,0

133,7

Taipé Chinês

100,0

Total sob Análise

100,0

60,8

45,7

78,0

69,9

Argentina

100,0

63,7

194,7

212,5

292,1

Vietnã

100,0

207,8

781,4

1.760,8

2.496,4

Índia

100,0

71,4

16,2

80,3

56,1

Colômbia

100,0

16,8

10,7

77,6

192,9

Estados Unidos

100,0

77,4

4,7

25,2

184,7

México

100,0

28,3

27,3

105,5

76,0

Mianmar (Birmânia)

100,0

Luxemburgo

100,0

129,9

403,2

846,7

721,0

Demais Origens*

100,0

24,0

16,4

24,6

14,2

Total (exceto investigadas)

100,0

46,3

45,8

87,3

110,0

Total Geral

100,0

51,9

45,8

83,7

94,5

*Períodos investigados na revisão concluída por meio da Resolução GECEX nº 176, de 2021, cujo período compreendeu entre abril de 2014 a março de 2019.

**Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM

62. As importações de pneus montados em rodas apresentaram crescimento de 72,7% de P1 a P5 desta avaliação de escopo (setembro de 2018 a agosto de 2023), atingindo {RESTRITO] toneladas. Neste contexto, as importações de pneus com roda atingiram em P5 mais de 6% do total de pneus de carga sem rodas importados de todas as origens pelo Brasil, e 67% das importações das origens com direito antidumping em vigor (exceto Japão).

63. Ademais, importa considerar que o direito antidumping aplicado às importações originárias da China foi aplicado originalmente em 2009, tendo sido prorrogado em 2015 e em 2021. Já o direito antidumping aplicado às importações originárias África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foi aplicado originalmente em 2014 e prorrogado para a Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia em 2021. Nesse contexto, o volume de importações de pneus de carga originário das origens gravadas retrocedeu, de modo que à época da 2ª Revisão do direito antidumping aplicado às demais origens, o volume importado da China de pneus de carga não foi representativo. Todavia, o volume importado de pneus de carga montados em rodas, ou acompanhados de rodas, apresentou crescimento, notadamente, de setembro de 2018 a agosto de 2023, superando o volume importado de pneus de carga desprovidos de rodas. É muito provável que esse crescimento seja influenciado pela observada ausência de recolhimento do direito antidumping nas importações de rodas.

64. De modo a conciliar com o período da presente avaliação de escopo, realizou-se ainda apuração dos volumes importados de pneus de carga desacompanhados de rodas, classificados na NCM 4011.20.90, no período de setembro de 2015 a agosto de 2023:

Importações de pneus de carga desacompanhados de rodas - NCM 4011.20.90 [RESTRITO]

 

Período prévio à avaliação

Período da presente avaliação de escopo

 

P-3

P-2

P-1

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

443,9

243,2

8,2

11,3

231,6

2139,3

1066,9

Coréia do Sul

100,0

110,5

89,4

39,8

21,3

31,1

44,9

35,9

Japão

100,0

405,7

490,0

493,1

90,2

263,3

330,3

321,2

Tailândia

100,0

372,8

816,1

281,6

199,5

981,8

726,1

1342,4

Taipé Chinês

100,0

Total das origens com AD

100,0

243,9

276,3

198,1

54,7

182,9

319,4

283,4

Argentina

100,0

186,8

101,5

142,6

60,7

40,6

74,1

62,9

Vietnã

100,0

425,4

673,0

1077,6

871,4

1539,6

3011,1

6421,1

Índia

100,0

132,2

332,6

231,4

177,2

347,0

726,0

663,9

Colômbia

100,0

80,2

1804,2

1864,3

838,3

132,3

428,0

991,1

Malásia

100,0

100,0

22468,3

47754,2

79292,4

Demais Países

100,0

86,3

216,0

231,8

219,9

191,8

144,3

241,8

Total Demais origens

100,0

168,9

295,7

346,2

268,0

337,2

595,7

960,9

Total Geral

100,0

196,6

288,5

291,4

189,1

280,1

493,5

710,3

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

65. Comparando-se as importações da China do produto objeto da presente avaliação de escopo (pneus montados ou acompanhados de rodas) e dos pneus desacompanhados de rodas tem-se o seguinte:

Importações de pneus de carga - China [RESTRITO]

 

Período prévio à avaliação

Período da presente avaliação de escopo

 

P-3

P-2

P-1

P1

P2

P3

P4

P5

China - pneus acompanhados ou montados em rodas

N/D

N/D

N/D

100,0

29,7

143,6

451,0

353,2

China - pneus desacompanhados de rodas

100,00

456,9

271,3

28,1

34,9

368,5

2156,3

1125,0

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

66. Nota-se que em todos os períodos analisados a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5", acompanhados ou montados em rodas, advindos da China superou a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5" desacompanhados de rodas, também de origem chinesa.

4.3. Da necessidade de início de avaliação de escopo e da conclusão

67. Haja vista o exposto nos itens 4.1 e 4.2 deste documento, para fins de início de avaliação de escopo, entende-se que os pneus de carga originários da China, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões classificados nos códigos 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 são idênticos em suas características, usos e aplicações aos pneus de carga originários da China, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões classificados no código 4011.20.90 da NCM.

68. Tendo em conta que as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021, apenas excluíram do escopo de aplicação do direito antidumping os pneus de construção diagonal, ou de aros distintos daqueles indicados na referida Resolução, considera-se que o fato de o pneu de carga estar montado em rodas ou acompanhado de rodas, partes ou acessórios, não parece afastar a incidência do direito antidumping.

69. Ressalte-se ainda que o conjunto de pneus acompanhados ou montados em rodas não é indissociável, sendo possível a segregação e a comercialização de rodas e de pneus de forma independente um do outro, ainda que tenham sido importados como conjunto único.

70. De especial importância salientar que o DECOM considerou como produto objeto da investigação tais conjuntos de pneus e rodas em suas análises, como se pode depreender dos relatórios de verificação nos produtores/exportadores e da indústria doméstica na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 104, de 21 de novembro de 2014.

71. Deste modo, as informações coletadas pelo Departamento indicam, para fins de início desta avaliação de escopo, que as importações de pneus de carga, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões acompanhados de rodas ou montados em rodas, independentemente de sua classificação tarifária, devem ser igualmente sujeitas ao recolhimento dos direitos antidumping prorrogados pelas Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021.

72. Havendo, para fins de início, indícios de enquadramento no produto objeto do direito antidumping dos pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões acompanhados de rodas ou montados em rodas e considerando que foi constatado o não recolhimento de direito antidumping em importações de tais pneus, premente a necessidade de início de avaliação de escopo com o fito de esclarecer se tal produto está sujeito à medida antidumping em vigor.

5. DA RECOMENDAÇÃO

73. Pelo exposto, uma vez verificada a premente necessidade de esclarecimentos quanto à incidência, ou não, de cobrança de direito antidumping, recomenda-se o início, de ofício, nos termos do parágrafo único do Art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013, do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" acompanhados de ou montados em rodas, comumente classificadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia.

74. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance da medida antidumping vigente.

6. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS

75. Nos termos do inciso I do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, será concedido prazo de 20 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, por meio do acesso aos autos eletrônicos do SEI, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo.

76. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão facultativamente solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo dos direitos antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, esta será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do art. 394 da Portaria Secex nº 172, de 2022.

77. Conforme inciso II do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, serão concedidos 20 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria

78. Conforme art. 392 da Portaria Secex nº 172, de 2022, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações apresentadas neste documento, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo.

79. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 393 da Portaria Secex nº 172, de 2022.