Circular SECEX nº 49 DE 06/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2015

Abre consulta pública para posicionamento do setor privado brasileiro quanto a negociações comerciais com os Estados Unidos Mexicanos e com a República de Cuba.

O Secretário de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e

Considerando as negociações comerciais atualmente mantidas pelo Brasil e pelo MERCOSUL para ampliação dos fluxos de comércio, mediante melhor acesso aos mercados por meio de concessões mútuas;

Considerando a necessidade de harmonizar o posicionamento do governo e dos setores produtivos brasileiros tanto em relação à possibilidade de concessão de acesso preferencial ao mercado nacional de bens para os Estados Unidos Mexicanos e para a República de Cuba, como também no que tange aos interesses ofensivos para melhor inserção de produtos brasileiros nesses mercados; e

Considerando os cronogramas de trabalho acordados para aprofundamento dos acordos existentes com os Estados Unidos Mexicanos e com a República de Cuba,

Resolve:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Circular, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que seja apresentado, para a totalidade do universo tarifário, posicionamento em relação a negociações comerciais com os Estados Unidos Mexicanos e com a República de Cuba.

Art. 2º As manifestações deverão ser formuladas por associações ou entidades de classe e encaminhadas por meio digital aos endereços eletrônicos consulta.mexico@mdic.gov.br e consulta.cuba@mdic.gov.br, conforme o caso.

Art. 3º Deverão ser utilizados exclusivamente os formulários disponibilizados pela SECEX, em formato eletrônico, na página http://www.mdic.gov.br (Comércio Exterior > Negociações Internacionais - DEINT > Acordos em Negociação > Consulta México e Cuba), ou especificamente no endereço eletrônico http://j.mp/consultasecex2015.

Art. 4º As manifestações deverão conter as seguintes informações, a serem prestadas nos campos específicos disponíveis nas planilhas eletrônicas:

I - Dados da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone;

d) pessoa responsável para contato; e

e) endereço eletrônico.

II - Caracterização da manifestação quanto à lista de oferta e quanto à lista de pedidos:

a) as associações ou entidades de classe deverão se manifestar apenas quanto aos itens produzidos por seus associados;

b) em relação à lista de oferta, a associação ou entidade de classe deverá indicar, para cada código tarifário, o tratamento a ser conferido, segundo os cronogramas tentativos abaixo:

b.1) Estados Unidos Mexicanos

i) desgravação total imediata;

ii) desgravação total em 5 (cinco) anos;

iii) desgravação total em 10 (dez) anos; ou


iv) exclusão da referida negociação em caso de impossibilidade de concessão de qualquer preferência tarifária, com justificativa que embase o posicionamento.

b.2) República de Cuba

i) desgravação total imediata;

ii) desgravação em 4 (quatro) anos; ou

iii) exclusão da referida negociação em caso de impossibilidade de concessão de qualquer preferência tarifária, com justificativa que embase o posicionamento.

c) a lista de pedidos para cada país consiste apenas na indicação dos códigos de interesse, sem menção a prazos de desgravação.

d) caso existam propostas de regras de origem, observações quanto a barreiras não tarifárias no mercado de destino, bem como outras considerações específicas, essas deverão constar da coluna "Observações".

Art. 5º As contribuições enviadas fora do prazo fixado no art. 1º ou em forma diversa da estabelecida no art. 3º serão desconsideradas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 6º Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 7º Para a obtenção de informações complementares sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC no endereço mencionado no art. 3º.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO