Circular SECEX nº 48 DE 06/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2015

Abre consulta pública para posicionamento do setor privado brasileiro quanto a negociações comerciais com a Associação Europeia de Livre Comércio (European Free Trade Association - EFTA), o Canadá, a República do Líbano e a República da Tunísia.

O Secretário de Comércio Exterior, do Ministériodo Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, com base no disposto no art. 17 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e

Considerando as negociações e os diálogos comerciais mantidos pelo MERCOSUL para ampliação dos fluxos de comércio, mediante melhor acesso aos mercados por meio de concessões mútuas; e

Considerando a necessidade de harmonizar o posicionamento do governo e dos setores produtivos brasileiros em relação à possibilidade de concessão de acesso preferencial ao mercado nacional de bens para a Associação Europeia de Livre Comércio (European Free Trade Association - EFTA), o Canadá, a República do Líbano e a República da Tunísia,

Resolve:

Art. 1º Fica aberto, a contar da data estipulada no art. 8º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que seja apresentado, para a totalidade do universo tarifário, posicionamento em relação a negociações comerciais com a Associação Europeia de Livre Comércio (European Free Trade Association - EFTA), o Canadá, a República do Líbano e a República da Tunísia.

Art. 2º As manifestações deverão ser formuladas exclusivamente por associações ou entidades de classe e encaminhadas por meio digital ao endereço eletrônico consultas@mdic.gov.br.

Art. 3º Deverá ser utilizado exclusivamente o formulário disponibilizado pela SECEX, em formato eletrônico, na página http://www.mdic.gov.br (Comércio Exterior > Negociações Internacionais - DEINT > Acordos em Negociação > Consulta EFTA/Canadá/Líbano/Tunísia) ou especificamente no endereço eletrônico http://j.mp/consultasecex2015.

Art. 4º As manifestações deverão conter as seguintes informações, a serem prestadas nos campos específicos disponíveis nas planilhas eletrônicas:

I - Dados da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone;

d) pessoa responsável para contato; e,

e) endereço eletrônico.

II - Caracterização da manifestação quanto à lista de oferta brasileira:

a) as associações ou entidades de classe deverão se manifestar apenas quanto aos itens produzidos por seus associados;

b) a associação ou entidade de classe deverá indicar, para cada código tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o tratamento a ser conferido, segundo o cronograma tentativo abaixo:

i) desgravação total imediata;

ii) desgravação total em 4 (quatro) anos;

iii) desgravação total em 8 (oito) anos;

iv) desgravação total em 10 (dez) anos; ou

v) exclusão da referida negociação em caso de impossibilidade de concessão de qualquer preferência tarifária, com justificativa que embase o posicionamento.

c) caso existam propostas de regras de origem, observações quanto a barreiras não tarifárias no mercado de destino, bem como outras considerações específicas, essas deverão constar da coluna "Observações".

d) os respondentes deverão enviar uma única manifestação, contendo o tratamento a ser conferido para cada um dos parceiros no formulário próprio mencionado no art. 3º.

Art. 5º As contribuições enviadas fora do prazo fixado no art. 1º ou em forma diversa da estabelecida no art. 3º serão desconsideradas pela Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 6º Todas as informações fornecidas são de caráter sigiloso e serão analisadas para a definição da posição brasileira.

Art. 7º Para a obtenção de informações complementares sobre o processo negociador e a presente consulta pública, deverá ser consultada a página eletrônica do MDIC no endereço mencionado no art. 3º.

Art. 8º Esta Circular entrará em vigor em 22 de setembro de 2015.

DANIEL MARTELETO GODINHO