Circular SECEX nº 44 DE 15/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2020

Torna público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.003657/2019-41 e do Parecer nº 19, de 9 de julho de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria,

Decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de retomada do dumping nas importações brasileiras de porcelanato técnico, comumente classificadas no subitem 6907.21.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, e que, preliminarmente, ainda restam dúvidas com relação à probabilidade de retomada de dano causado à indústria doméstica no caso da retomada das importações de porcelanato técnico originárias da China, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 122, de 18 de dezembro de 2014.

2. Em razão da participação de outros produtores nacionais e da previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas e tendo em vista as medidas sanitárias adotadas em decorrência da pandemia do Covid-19, faz-se necessária a prorrogação da presente revisão, por dois meses adicionais, contados a partir de 19 de outubro de 2020.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I