Circular SECEX nº 43 DE 28/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2017

Determina que o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base nas variações que especifica.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,

Considerando o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 17 de fevereiro de 2017, que homologou, nos termos constantes de seu Anexo I, item 4, o compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da França e dos Países Baixos, fabricadas pelas empresas McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland B.V., torna público que:

1. De acordo com o disposto no tópico D do item 4 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 6, de 2017, o ajuste do preço a ser praticado pela McCain do Brasil nas suas revendas do produto objeto do compromisso de preços importado da McCain Alimentaires SAS e McCain Foods Holland B.V deve ser realizado com base: na variação do Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, aplicada ao preço de revenda em reais ou na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices - Overall Index) da Europa aplicada ao preço de revenda em euros e convertido para reais com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste; o que resultar no preço reajustado mais elevado.

2. Do mencionado preço de revenda reajustado, devem ser deduzidos: o percentual de 50,5% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e o percentual de 18,4% a fim de se apurar o preço de exportação reajustado a ser praticado pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os preços encontrados devem ser convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste.

3. Nos termos previstos, a variação dos índices IPA-OG e HICP foi calculada por meio da comparação entre o índice médio do período de reajuste anterior (julho de 2015 a novembro de 2016) e o índice médio do novo período de reajuste (dezembro de 2016 a maio de 2017). Constatou-se uma variação positiva de 6,1% e de 1,3%, respectivamente.

4. O preço reajustado foi apurado a partir da aplicação da variação do IPA-OG ao preço de revenda em reais. Deste preço foram deduzidos os percentuais previstos para apuração dos preços a serem praticados pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland para a McCain do Brasil e pela McCain Argentina para clientes independentes no Brasil. Os respectivos preços foram convertidos em euros com base na média da taxa de câmbio do período de reajuste (1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017).

5. Assim, observados os termos do compromisso que previram o reajuste dos preços a serem praticados, bem como as fórmulas previstas, determina-se que:

5.1. O preço de revenda de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain do Brasil para o primeiro comprador independente no Brasil deverá ser igual ou superior a R$ 3.516,32/t (três mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos por tonelada), na condição ex fabrica, que, convertido com base na taxa de câmbio média do período de reajuste (1º de dezembro de 2016 a 31 de maio de 2017), equivale a C= 1.028,17/t (mil e vinte e oito euros e dezessete centavos por tonelada), líquido de impostos (PIS, CONFINS e ICMS), descontos, abatimentos e frete interno.

5.2. O preço de exportação de batatas congeladas a ser praticado pela McCain Alimentaire e pela McCain Holland em suas exportações para a McCain do Brasil deverá ser igual ou superior a C=508,94/t (quinhentos e oito euros e noventa e quatro centavos por tonelada), na condição CIF, para as exportações originárias da França e dos Países Baixos.

5.3. O preço de exportação de batatas congeladas fabricadas pela McCain Alimentaire ou pela McCain Holland a ser praticado pela McCain Argentina para os clientes independentes no Brasil deverá ser igual ou superior a C= 838,99/t (oitocentos e trinta e oito euros e noventa e nove centavos por tonelada), na condição CIF.

6. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO