Circular CEF nº 43 de 21/02/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1995

Regulamenta a segregação contábil dos saldos líquidos de responsabilidade do FCVS, relativos aos contratos de empréstimos, repasse e refinanciamento firmados entre os Agentes Financeiros e o Operador do FGTS.

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 195, de 30.06.2000, DOU 06.07.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036, de 11.05.1990 e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 143, de 21 de junho de 1994, baixa a presente Circular:

1 - A Administradora do FCVS fornecerá, mensalmente, ao Agente Operador do FGTS e aos Agentes Financeiros, a relação dos valores relativos aos saldos residuais líquidos das habilitações efetuadas ao FCVS, referentes aos créditos vinculados aos contratos de empréstimo, repasse e refinanciamento, firmados entre os Agentes Financeiros e o Agente Operador do FGTS, para a realização da segregação contábil das parcelas correspondentes aos saldos líquidos de responsabilidade do FCVS.

1.1. Os valores dos saldos líquidos, objeto desta segregação contábil:

1.1.1. Estarão posicionados no dia primeiro de cada mês, com o devido acréscimo de atualização monetária e capitalização de juros contratuais, e corresponderão tão-somente aos contratos que forem criticados, evoluídos e considerados aptos para ressarcimento pelo Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS.

1.1.2. Serão informados pelos saldos líquidos evoluídos e apurados de acordo com as normas do FCVS, em função dos dados prestados pelos Agentes Financeiros quando da efetivação das habilitações ao Fundo, já deduzidos dos pagamentos que a Administradora do FCVS efetuou, ou seja, pagamentos em espécie realizados no período de OUT/92 a JUN/93.

1.1.3. Corresponderão ao montante a ser deduzido das dívidas dos Agentes Financeiros junto ao FGTS e representarão o total das dívidas vencida e vincenda de responsabilidade do FCVS, referente aos contratos dos mutuários finais vinculados aos contratos de empréstimo, repasse e refinanciamento dos Agentes Financeiros firmados junto ao Agente Operador do FGTS.

1.2. Para fins de amortização efetiva desta segregação contábil, os valores informados serão validados ou retificados, pelo FCVS, bem como a apuração da diferença existente quando da conclusão de análise documental das habilitações efetuadas ao Fundo, prevista na Legislação em vigor.

2 - De posse dos valores informados pela Administradora do FCVS, a área de controle das aplicações do FGTS procederá a segregação operacional e contábil dos contratos de empréstimos, repasse e refinanciamento dos Agentes Financeiros, mediante amortização dos saldos devedores, com reflexo proporcional sobre os encargos devidos, a partir da data de apuração informada pelo FCVS.

2.1. Os valores segregados serão objeto de controle específico pelo Agente Operador do FGTS, com identificação dos saldos habilitados por Agente Financeiro.

2.2. Os valores segregados serão evoluídos financeiramente com atualização monetária pela TR do dia 1º de cada mês e remuneração pela taxa de juros média ponderada, pelos saldos e prazos, dos créditos habilitados, informados pela Administradora do FCVS, capitalizados mensalmente.

3 - Os Agentes Financeiros deverão manter controle específico dos valores segregados não homologados, inclusive contábil, uma vez que as amortizações dos seus contratos de empréstimos, repasse e refinanciamento, pelos valores habilitados, permanecerão sujeitas à retificação até a validação final pelo FCVS.

4 - Quando da homologação dos valores habilitados pelo FCVS, as diferenças apuradas pela sua Administradora com conseqüente alteração dos saldos habilitados segregados retornarão à divida do Agente Financeiro, ocasionando reflexo proporcional nos seus encargos.

4.1. As diferenças acima apontadas serão informadas pela Administradora do FCVS atualizadas e remuneradas para a data da apuração, de forma a proceder a devida composição financeira referente ao acerto efetuado.

5 - Os ressarcimentos que vierem a ser efetuados pelo FCVS, após a segregação, serão destinados à amortização dos respectivos saldos segregados pelo Agente Operador do FGTS.

5.1. As condições de retorno dos valores ao FGTS obedecerão aos critérios definidos na legislação específica do FCVS.

6 - A confirmação final dos valores a serem ressarcidos pelo FCVS ensejará a formalização da cessão dos direitos creditícios do Agente Financeiro para o Agente Operador do FGTS, através de instrumento contratual próprio.

7 - O Agente Operador do FGTS tem prazo de 60 dias, após fornecimento dos valores apurados pela Administradora do FCVS, para efetuar a sua segregação operacional e contábil, com reflexo sobre os contratos de empréstimo, repasse e refinanciamento dos respectivos Agentes Financeiros.

8 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

José Joaquim de Santana Diretor Adjunto"