Circular SECEX nº 42 DE 06/10/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 09 out 2023
Torna públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da revisão do direito antidumping, iniciada pela Circular SECEX Nº 10/2023, aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificado no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Rússia.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.102065/2022-43 (restrito) e 19972.102066/2022-98 (confidencial), dos Processos de Interesse Público SEI/ME nº 19972.100846/2023-84 (público) e 19972.100847/2023-29 (confidencial) e do Despacho Decisório SEI nº 56, de 6 de outubro de 2023 do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 24, de 19 de abril de 2012, publicada em 23 de abril de 2012, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no subitem 8104.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia, decide:
1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 10, de 27 de março de 2023:
2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 28 de janeiro de 2023, o prazo para conclusão da revisão mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 10, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 28 de março de 2023, nos termos dos arts. 5º e 112 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 18, de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
TATIANA PRAZERES