Circular SECEX nº 41 DE 08/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2016

Nota: Prorrogar por até dois meses, a partir de 11 de maio de 2017, o prazo para conclusão da revisão de final de período do direito antidumping aplicado às exportações para o Brasil de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 41, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2016, redação dada pela Circular SECEX Nº 23 DE 24/04/2017.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000343/2016-43 e do Parecer n° 27, de 7 de julho de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 46, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de julho de 2011, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outro país. O país substituto de economia de mercado adotado foi a Alemanha e o outro país, destino das exportações alemãs, foi o Estados Unidos, atendendo ao previsto no art. 15, III, do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2014 a setembro de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de outubro de 2010 a setembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 46, de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7696/9299/9340 ou pelo endereço eletrônico garrafas@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 4 de junho de 1998, com a publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX n° 19, a partir de petição apresentada pelas empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. (SISA), foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil de garrafas térmicas e ampolas de vidro para garrafas térmicas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 21 de julho de 1999, por meio da publicação no D.O.U. da Portaria Interministerial n° 7, foi encerrada a investigação, com aplicação dos direitos antidumping definitivos de 47% e de 45,8% sobre as importações de garrafas térmicas e de ampolas de vidro para garrafas térmicas, respectivamente, com vigência de até cinco anos.

1.2. Da primeira revisão

Em 20 de novembro de 2003, foi publicada no D.O.U. Circular SECEX n° 87, de 19 de novembro de 2003, tornando público que os direitos em vigor seriam extintos em 21 de julho de 2004 e estabelecendo os prazos de cinco meses para manifestação sobre a conveniência da revisão e de noventa dias para apresentação da petição, ambos contados retroativamente a partir do final da vigência dos direitos antidumping.

Por intermédio de correspondência protocolada em 20 de fevereiro de 2004, as empresas M. Agostini S.A. e Sobral Invicta S.A. manifestaram interesse na revisão dos direitos antidumping e apresentaram, nesse sentido, petição preliminar, em versão confidencial, que foi complementada em 7 de maio de 2004 com a versão pública.

Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, e com fundamento na recomendação contida no Parecer DECOM n° 14, de 14 de julho de 2004, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meio da Circular SECEX n° 44, de 19 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2004. Ressalte-se que as ampolas de vidro não foram consideradas no escopo da revisão.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 22, de 18 de julho de 2005, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2005, a revisão foi encerrada com a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

1.3. Da segunda revisão

Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia em 19 de julho de 2010.

Em documento protocolado em 12 de fevereiro de 2010, as empresas Sobral Invicta S.A., M. Agostini S.A. (em recuperação judicial) e CIV Utilidades Ltda. - "CIV UD" - Grupo Cornélio Brennand manifestaram interesse na revisão do direito antidumping.

Considerando que o exame de mérito da petição apresentada em nome da indústria doméstica em 22 de abril de 2010, no caso das garrafas térmicas, alcançou uma determinação positiva, e com fundamento na recomendação contida no Parecer DECOM n° 13, de 15 de julho de 2010, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas da China para o Brasil, por meio da Circular SECEX n° 29, de 16 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2010.

Por intermédio da Resolução CAMEX n° 46, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011, a revisão foi encerrada com prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, classificadas no código tarifário 9617.00.10 da NCM, originárias da China, mantendo o direito em vigor, na forma da alíquota ad valorem de 47%.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015 foi publicada no D.O.U. Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China encerrar-se-ia no dia 12 de julho de 2016.

2.2. Da petição

Em 27 de janeiro de 2016, as empresas PMI South America S.A. (PMI), Sobral Invicta S.A. (SISA) e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. (SIAL) protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, enviaram-se, em 20 de abril de 2016, ofícios às empresas PMI e SISA, respectivamente, e, em 26 de abril de 2016, ofício à empresa SIAL, solicitando informações complementares à petição.

As peticionárias PMI e SISA, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos ofícios, apresentaram tais informações, dentro do prazo estendido, no dia 5 de maio de 2016. A empresa SIAL, após também requisitar extensão do prazo originalmente estabelecido no ofício que solicitou informações complementares, protocolou sua resposta tempestivamente em 13 de maio de 2016.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

Os demais produtores domésticos do produto similar foram identificados por meio das informações constantes na petição e nas informações complementares.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8,058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2° do art. 1° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foi realizada a verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início dessa revisão.

Nesse contexto, inicialmente foi solicitado, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas SISA, SIAL e PMI, respectivamente. Para a empresa SISA, solicitou-se que a verificação in loco fosse realizada no período de 16 a 20 de maio de 2016, em Pouso Alegre, Minas Gerais. Para a empresa SIAL, solicitou-se que a verificação in loco fosse realizada no período de 23 a 25 de maio de 2016, também em Pouso Alegre, Minas Gerais. Já para a empresa PMI, solicitou-se que a verificação in loco fosse realizada no período de 30 de maio a 3 de junho de 2016, em Inhaúma, Rio de Janeiro. No entanto, em razão de posterior indisponibilidade por parte do Departamento de Defesa Comercial, as verificações nas empresas SISA e SIAL foram postergadas. Foi solicitado que a verificação in loco na SIAL fosse realizada no período de 7 a 10 de junho de 2016 e que a verificação in loco na SISA fosse realizada no período de 13 a 17 de junho de 2016.

Após consentimento das empresas, realizaram-se as verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo das garrafas térmicas e a estrutura organizacional das empresas. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a garrafa térmica, comumente classificada no código tarifário 9617.00.10 da NCM, exportada da China para o Brasil.

A garrafa térmica é um recipiente térmico (em formato de garrafa, frasco, jarra, copo e outros), composto por um corpo externo, denominado estojo protetor (geralmente plástico ou metálico), por uma parte interna, constituída por uma ampola (de vidro ou inox), bem como por peças tais como copo, tampa, fundo e alça, que permitem a sua utilização prática. A garrafa térmica produz isolamento térmico por meio de vácuo e é utilizada para a manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos contidos no recipiente.

Não estão incluídos no escopo da revisão outros recipientes térmicos, como cantil, garrafão térmico, botijão e caixas térmicas, tendo em vista que têm outras funcionalidades e especificações técnicas, além de estarem classificados em outra NCM. De acordo com a petição, ao passo que as garrafas térmicas possuem ampolas de vidro ou inox com isolamento térmico produzido pelo vácuo, esses outros recipientes térmicos são constituídos de paredes isolantes, cujo material responsável pelo isolamento térmico é o poliuretano.

As principais matérias primas utilizadas na fabricação das garrafas térmicas são o polipropileno, o polietileno e o aço inox.

O polipropileno, utilizado na fabricação de componentes plásticos injetados, tais como estojos, fundos, tampas e rolhas, é derivado do propeno, hidrocarboneto extraído do petróleo. Possui excepcional resistência à ruptura por flexão ou fadiga, boa estabilidade e resistência ao impacto. Já o polietileno, utilizado para a confecção das partes externas das garrafas térmicas sopradas, é derivado do etileno, hidrocarboneto também extraído do petróleo. Possui como características maciez, flexibilidade, baixa permeabilidade a água e resistência à tração.

Por sua vez, o aço inox, por conter no mínimo 11% de cromo, garante ao material elevada resistência à corrosão. Em contato com a água do ambiente, o cromo forma uma película fina e aderente que protege o material de subsequentes ataques corrosivos. Além da resistência à corrosão, o aço inox apresenta resistência mecânica superior aos aços baixo carbono, facilidade de limpeza, aparência higiênica, facilidade de conformação e soldagem, baixo custo de manutenção. Por ser material inerte, o aço inox não modifica cor, sabor ou aroma dos alimentos e é 100% reciclável.

De acordo com as peticionárias, as garrafas térmicas constituídas por ampolas de vidro podem ser classificadas em dois modelos: rolha e pressão. Já as garrafas que apresentam ampolas de inox são fabricadas apenas no modelo de pressão. Em cada um desses grupos, as garrafas são identificadas pelas respectivas capacidades de armazenamento, expressas em litros, bem como pela inclusão de detalhes, isolados ou agrupados, conforme necessidade do mercado (aplicação, cores, formas, material, componentes, etc.).

omplementando a descrição do produto objeto do pleito, as peticionárias apresentaram informações exemplificativas, com relação a capacidades, características físicas e aplicações de alguns modelos de garrafas térmicas, conforme quadros a seguir:

Características das Garrafas Térmicas com Ampola de Vidro

MODELOS 

ROLHA 

PRESSÃO 

Capacidade (litro)  1,00 - 0,75 - 0,50 - 0,40 - 0,32 -0,25  2,20 - 1,80 - 1,00 - 0,75 - 0,50 
Características Físicas  Conjunto obtido pela montagem da ampola térmica de vidro em estojo protetor de material plástico, complementado por tampa, rolha, fundo, alça e peça de vedação.  Conjunto obtido pela montagem da ampola térmica de vidro em estojo protetor de material plástico, aço inox ou folha de flandres, complementado por bomba, fundo, alça e peça de vedação. 
Aplicações  As garrafas de rolha, embora menos práticas ao servir, apresentam menor custo de aquisição e são mais indicadas para serem transportadas.  As garrafas de pressão são mais práticas para servir e são mais indicadas para o uso em posto fixo. 

Características das Garrafas Térmicas com Ampola de Aço Inox

MODELO 

PRESSÃO 

Capacidade (litro)  3,00 - 2,20 - 1,80 - 1,00 
Características Físicas  Garrafa térmica obtida pela utilização do conjunto corpo / ampola de aço inox,complementado por fole (que atua como bomba), fundo, alça e peça de vedação. 
Aplicações  As garrafas de pressão são mais práticas para servir e são mais indicadas para ouso em posto fixo. 

O processo de fabricação do produto objeto do direito antidumping difere de acordo com o material que constitui o corpo externo da garrafa térmica: plástico soprado, plástico injetado, aço inoxidável ou folha de flandres, conforme descrito no item 3.2.

Para fabricação das garrafas sopradas são usadas resinas naturais e especiais, como o polietileno de alta densidade (estojos); elastômero termoplástico natural (peça de vedação da garrafa - guarnição); máster (coloração das peças) e polipropileno (demais componentes). Com relação à produção das garrafas injetadas, também são usadas resinas naturais e especiais, como elastômero termoplástico natural (vedação da garrafa); polietileno de baixa densidade (fole e arame para a mola do fole - peças que compõem o dispositivo de sucção das garrafas de pressão); máster (coloração das peças) e polipropileno (demais componentes e corpos das garrafas).

Tanto na produção de garrafas sopradas quanto de injetadas são utilizadas ampolas de vidro (dispositivo responsável pela conservação térmica do líquido, conforme mencionado anteriormente). As garrafas com estojo de inox, por sua vez, utilizam ampola de vidro ou de inox.

Para a fabricação de garrafas de inox são utilizadas chapas de inox ou "folha de flandres". Este último material possui a mesma utilidade das chapas de inox, apresentando, porém, algumas diferenças físicas (dureza, aparência, possibilidade de decoração e outros). Ademais, por ser adquirida em forma de folhas (e não de bobina), não é necessária a primeira etapa do processo produtivo, qual seja, a formação de chapas de inox, consoante descrito no item 3.2.

No que concerne aos canais de distribuição, ao serem analisados os dados de importação de garrafas térmicas disponibilizados pela RFB, constatou-se que as empresas adquirentes são, em sua grande maioria, distribuidores e empresas varejistas.

Por fim, cumpre esclarecer que as garrafas térmicas comercializadas em território brasileiro, nacionais e importadas, estão sujeitas à norma técnica NBR 13282/1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Essa norma estabelece condições gerais (acondicionamento, acabamento, montagem e limpeza, materiais, identificação, instruções de uso, condições de transporte e armazenagem), bem como requisitos (capacidade volumétrica real, eficiência térmica, resistência ao impacto e a choques térmicos, volume bombeado, gotejamento, entre outros) e métodos de ensaio que devem ser atendidos pelas garrafas térmicas com ampolas de vidro.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil consubstancia-se nas garrafas térmicas, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

Segundo informações apresentadas na petição e durante investigação e revisões precedentes, as garrafas térmicas fabricadas no Brasil possuem as mesmas matérias-primas, características físicas, usos e aplicações e a mesma rota tecnológica de produção das garrafas térmicas importadas da origem investigada.

Com relação ao processo produtivo, as peticionárias esclareceram haver distinções entre o adotado pela PMI e aquele empregado pelas empresas SISA e SIAL. A PMI é responsável pela montagem das ampolas importadas e das peças plásticas fabricadas por sua empresa coligada PMI South America Indústria de Plástico Ltda. Já as duas últimas empresas (SISA e SIAL) adotam modelo verticalizado de fabricação de garrafa térmica, o qual varia de acordo com o material que constitui o corpo externo da garrafa térmica (plástico soprado, plástico injetado, aço inoxidável ou folha de flandres), conforme descrito a seguir.

Com relação às garrafas produzidas com plástico soprado ou injetado, há três etapas no processo produtivo: injeção dos componentes, fabricação dos estojos (sopro ou injeção), montagem e embalagem da garrafa.

A etapa de injeção dos componentes é a mesma para todas as linhas. O processo se inicia com a preparação da resina que será utilizada na injeção das peças e com o abastecimento dos silos das máquinas injetoras. Em seguida, as peças são injetadas nas máquinas e extraídas pelo operador, o qual descarta as peças defeituosas. As sobras (galhos) são moídas para posterior retorno ao processo como resina especial. As peças de qualidade adequada são enviadas para o estoque de componentes onde aguardarão a solicitação de envio para linha de montagem.

O processo de produção dos estojos injetados segue o mesmo procedimento da injeção dos componentes. Todas as peças defeituosas geradas no processo de decoração interno ou processo de decoração/metalização externo são direcionadas para o setor de preparação de matéria-prima onde serão moídas e reaproveitadas como resina especial.

Por sua vez, o processo de fabricação dos estojos soprados é realizado na linha de "sopradoras Jac". O processo de produção dos estojos e montagem das garrafas é contínuo, evitando a estocagem dos estojos. Após a fabricação do estojo na máquina sopradora, as peças defeituosas são direcionadas por meio de uma esteira para um moinho. O material resultante é levado para o setor de preparação onde será misturado à resina natural para depois retornar ao processo. Com relação às demais peças, o fundo é separado do corpo do estojo, o excesso de plástico é retirado e essa sobra segue o mesmo processo descrito para as peças defeituosas. Em seguida, fundo e estojo seguem na linha de montagem, onde são inseridos os demais componentes: bocal, guarnição, ampola, termo de garantia, rolha e copo.

A parte final do processo produtivo das garrafas injetadas e sopradas contempla a embalagem das garrafas montadas em caixas, o controle de qualidade por amostragem e o envio para o estoque de acabados.

No que diz respeito às garrafas produzidas com corpo de aço inox e ampola de vidro, o processo produtivo consiste na preparação do estojo de aço inox e montagem da garrafa. O processo se inicia com o corte das folhas de flandres ou da bobina de aço inox em dispositivos próprios, formando as chapas que serão trabalhadas para formar o estojo de inox. Em seguida, as chapas passam por uma série de dispositivos - enroladeira, grafadeira, batedeira, pestanheira, máquina do cordão (1 e 2) e máquina de corte - os quais dão forma ao estojo e o preparam para o recebimento das demais peças. Os pedaços da chapa de inox que sobram e os estojos defeituosos são descartados como sucata. Em seguida, são colocadas a cabeça da garrafa e a peça para encaixe do fundo. Pronto o estojo, a garrafa é montada, adicionando-se os demais componentes: guarnição, ampola, fundo, parafuso de fundo, válvula de sucção, rótulo e termo de garantia. Por fim, assim como nos demais modelos de garrafas, é feita a embalagem, controle de qualidade e envio para estoque.

Destaque-se que há diferença entre o processo produtivo das garrafas de inox com ampola de vidro (explicitado no parágrafo anterior) e o processo de fabricação das garrafas com ampola de inox: aquelas garrafas são compostas por partes distintas e essas compreendem um corpo único. Ao passo que as ampolas de vidro são incluídas posteriormente no corpo de inox, as ampolas de inox são produzidas juntamente ao próprio corpo da garrafa. O restante do processo de montagem é o mesmo consoante descrito anteriormente.

As ampolas de vidro, responsáveis pelo isolamento térmico, também são produzidas pela empresa SISA, conforme processo descrito a seguir. [CONFIDENCIAL].

Quanto aos canais de distribuição, as empresas que compões a indústria doméstica vendem tanto para distribuidores (no atacado), quanto para empresas varejistas e consumidores finais.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no código tarifário 9617.00.10 da NCM. Classificam-se nesse código tarifário, além do produto objeto da revisão, outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo.

O tratamento tarifário do produto objeto da revisão permaneceu inalterado durante o período de análise de continuação ou retomada de dano (outubro de 2010 a setembro de 2015, vigorando alíquota do Imposto de Importação de 18%.

Cabe destacar que, conforme consta no CAPTA (Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros), o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meio do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18 - Mercosul para Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% para Chile, Bolívia, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58, 59 e 59 novamente, respectivamente. Ademais, por meio do Acordo de Livre Comércio (ALC) Mercosul - Israel, o Brasil concede preferência tarifária de 87,50% para Israel. Ainda, por meio do Acordo de Preferências Tarifárias Regional n° 04 (APTR 04), o Brasil concede preferência de 20% ao México e de 28% à Venezuela e à Cuba.

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

Conforme informações obtidas na petição e durante a investigação precedente, o produto objeto da revisão e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, segundo processos de produção semelhantes, e possuem os mesmos usos e aplicações (manutenção da temperatura dos líquidos e alimentos), sendo substituíveis entre si. Ademais, ambos estão sujeitos às mesmas normas e especificações técnicas, possuem canais de distribuição semelhantes e suprem o mesmo mercado, sendo, portanto, considerados concorrentes entre si.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original e nas revisões subsequentes de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

De acordo com o informado na petição e nas informações complementares a ela, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico englobaria outras empresas além das peticionárias PMI, SISA e SIAL, quais sejam: Termolar S/A (Termolar), Metalúrgica Mor S/A (Mor), Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda (Soprano), Brinox Metalúrgica SA, Obba Utilidades Ltda., Tritec Industrial Ltda. e Uniterm Indpustria e Comércio Ltda.

Juntamente com a petição que solicitou a abertura da investigação, as peticionárias PMI, SISA e SIAL apresentaram as cartas de apoio das empresas Mor e Termolar, nas quais foram informadas suas quantidades de produção e de venda de garrafas térmicas. Já com relação às empresas Brinox, Obba, Tritec e Uniterm foram enviados, em 17 de maio de 2016, ofícios solicitando que fossem informadas as quantidades de garrafas térmicas por elas produzidas e vendidas no mercado brasileiro. A produtora Tritec respondeu às informações solicitadas em 04/07/2016.

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiramse como indústria doméstica as linhas de produção de garrafas térmicas das empresas PMI, SISA e SIAL, responsáveis por 64,2% da produção nacional, durante o período de outubro de 2014 a setembro de 2015.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada de dumping

Segundo o art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de outubro de 2014 a setembro de 2015, a fim de se verificar a existência de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de garrafas térmicas, originárias da China.

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Considerando que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado nos termos do art. 4° do Decreto n° 8.058, de 2013, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Esta estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

As peticionárias sugeriram, para fins de apuração do valor normal da China, o preço de venda de garrafas térmicas praticado em terceiro país de economia de mercado, no caso a Alemanha, conforme prevê o inciso I do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As peticionárias justificaram sua escolha por considerar que a Alemanha

(i) é país de economia de mercado para fins de defesa comercial;

(ii) é o segundo maior exportador de garrafas térmicas do mundo, tendo exportado em 2014 um volume de 7,5 toneladas de garrafas térmicas, segundo dados do Trademap;

(iii) foi a segunda maior exportadora de garrafas térmicas para o Brasil, em valor, no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, atrás apenas da China;

(iv) produz produtos similares tanto aos produtos produzidos na China como aos produtos produzidos pela indústria doméstica brasileira;

(v) possui disponibilidade e qualidade no detalhamento das informações necessárias à investigação no sistema Eurostat; e

(vi) foi utilizada como país de referência para fins de determinação do valor normal da China no processo original e no primeiro processo de revisão antidumping.

Além disso, ressaltou-se que a Alemanha é reconhecidamente país produtor de garrafas térmicas, possuindo como algumas de suas produtoras as empresas Alfi Gmbh, Emsa Gmbh e Rotpunkt.

Entretanto, tendo em conta as dificuldades de obtenção do preço de garrafas térmicas no mercado interno da Alemanha, com base no inciso III, do artigo 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se o preço de exportação do produto similar para outro país de mercado, exceto o Brasil. Optouse, portanto, por selecionar as exportações de garrafas térmicas da Alemanha para os Estados Unidos da América (EUA), classificadas sob o item 9617.00 do Sistema Harmonizado, para determinação do valor normal da China.

A escolha dos EUA como país de mercado importador dos produtos alemães foi motivada em função da grandeza, das condições de mercado e do volume de negócios, que transmitem maior fidedignidade aos dados em questão. Por fim, os EUA, além de serem um grande parceiro comercial da Alemanha, representam um dos maiores destinos das exportações alemãs do produto similar, tratando-se, assim, de operações representativas.

Nesse sentido, foram obtidos na base de dados do sistema Eurostat, mantido pela Comissão Europeia, os dados de valor, em base FOB, e quantidade de exportação da Alemanha para os EUA.

Registre-se que na base de dados do Eurostat a quantidade de garrafas térmicas é informada em quilogramas. Para se chegar às quantidades em unidades, adotou-se o fator de conversão de 0,6 quilogramas por unidade. Esse fator equivale à divisão do total de quilogramas pelo total de unidades de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil no período de outubro de 2014 a setembro de 2015, obtidos a partir dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB.

Esclarece-se, ainda, que o valor das exportações da Alemanha para os EUA encontra-se no Eurostat reportado em euros. Portanto, para conversão do valor para dólares estadunidenses, utilizou-se a taxa de câmbio média mensal, para cada mês do período supracitado, obtida junto ao sítio do Banco Central do Brasil - BACEN.

A tabela a seguir informa o valor normal da China, na condição de comércio FOB, calculado com base nos dados supracitados:

Valor Normal

Valor(US$ FOB)  Quantidade(unidades)  Preço(US$ FOB/unidade) 
1.038.910,18  82.500  12,59 

Assim, com vistas ao início da revisão, o valor normal apurado para a China alcançou US$ 12,59/unidade (doze dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos por unidade), na condição FOB.

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

No caso em questão, o preço de exportação foi calculado com base no preço médio das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China, na condição de comércio FOB, referente ao período de análise da probabilidade de continuação ou retomada de dumping, equivalente a outubro de 2014 a setembro de 2015, tendo sido utilizados os dados de importação referentes aos itens 9617.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Preço de Exportação

Valor Total FOB (US$)  Volume (unidades)  Preço de Exportação FOB (US$/unidade) 
[CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  4,47 

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão no período de análise de indícios de continuação de dumping pelo respectivo volume importado, em unidades, apurouse, com vistas ao início da revisão, o preço de exportação da China de US$ 4,47 (quatro dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade).

5.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

Valor Normal US$/unidade Preço de Exportação US$/unidade Margem de Dumping Absoluta US$/unidade Margem de Dumping Relativa (%)
12,59 4,47 8,12 181,66%

Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping absoluta da China foi US$ 8,12/unidade (oito dólares estadunidenses e doze centavos por unidade).

5.1.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

Tendo em vista as margens de dumping encontradas para a China, considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações de garrafas térmicas dessa origem para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

No que diz respeito ao potencial exportador chinês, foram apuradas as exportações da China de garrafas térmicas para o mundo para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, na base de dados da International Merchandise Trade Statistics - United Nations - COMTRADE.

Esses dados incluem as exportações da China classificadas na subposição 9617.00 do Sistema Harmonizado, no qual se classificam outros produtos além das garrafas térmicas - não foi possível realizar a separação entre as garrafas térmicas e os demais produtos nessas estatísticas. A fim de se obter o volume exportado em unidades, foi utilizado o fator de conversão explicitado no item 5.1.1.1, equivalente a 0,6 kg por unidade.

Exportações da China para o Mundo

Período  US$ FOB  Peso (kg)  Unidades 
2011  1.127.953.982  205.370.734  342.284.557 
2012  1.216.652.824  198.058.853  330.098.088 
2013  1.310.918.185  202.240.641  337.067.735 
2014  1.377.851.307  138.517.920  230.863.200 
2015  1.518.534.299  191.534.251  319.223.752 

Analisando-se os dados constantes da tabela anterior com relação às exportações da China de garrafas térmicas, em número de unidades, observa-se que houve redução de 3,6% de 2011 para 2012, aumento de 2,1% de 2012 para 2013, redução de 31,5% de 2013 para 2014 e aumento de 38,3% de 2014 para 2015. Ao longo de todo o período, verificou-se queda de 6,7% nesse volume de exportações.

Considerando o exposto, verificou-se que o total exportado pela China apresentou oscilações ao longo do período e, apesar da ligeira queda registrada entre 2011 e 2015, tais volumes permaneceram constituindo montantes significativos, com o total de exportações, em unidades, de 2015, equivalendo a 12,5 vezes o tamanho do mercado brasileiro. Sendo assim, caso o direito seja extinto, existe grande probabilidade de que a China aumente significativamente suas exportações para o Brasil.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador e em outros países, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

De acordo com o informado na petição da indústria doméstica, desde a imposição do direito antidumping às garrafas térmicas, em 1998, o perfil das importações de garrafas térmicas se alterou, tendo o Brasil deixado de importar produtos de baixo valor agregado, compostos por garrafa térmica de corpo de plástico e ampola de vidro, para se concentrar nas garrafas térmicas de alto valor agregado, sobretudo garrafa de inox com ampola de inox (integradas em um único corpo). Isso fez com que o preço médio de exportação para o Brasil aumentasse quando comparado ao preço praticado pela China em suas exportações para outros países.

Particularmente, quando se comparam os preços das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China em relação às importações de garrafas térmicas desse mesmo país realizadas pelo Paraguai (outro grande mercado consumidor de garrafas térmicas), por exemplo, constata-se que essas importações foram realizadas a valores inferiores àquelas feitas pelo Brasil.

A partir dos dados coletados junto ao sistema Aliceweb Mercosul, as peticionárias informaram que o preço FOB médio das exportações chinesas de garrafas térmicas para o Paraguai, em P5, foi de US$ 1,26/peça. Analisando-se o mesmo período, no que diz respeito às exportações para o Brasil, verifica-se que o preço de exportação FOB foi de US$ 4,47/peça, ou seja, US$ 3,21/peça maior que o preço praticado para o Paraguai, equivalente, portanto, a uma diferença de 254,8%.

Constatou-se, então, que as exportações da China para o Brasil concentraram-se em garrafas térmicas de alto valor agregado, de modo que o preço praticado nas exportações ao Brasil aparentemente não reflete o preço praticado nas exportações de garrafas térmicas da China para o mundo e, notadamente, para os demais países do Mercosul, como no caso do Paraguai.

Sendo assim, conclui-se que a mudança no perfil de produtos e preços das exportações de garrafas térmicas da China para o Brasil não representou evidência de alterações na oferta e na demanda do produto nos demais mercados de atuação dos produtores/exportadores chineses.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa aos relatórios semestrais enviados pelos países à OMC, constatou-se que, além do Brasil , a Argentina também possuía medida antidumping aplicada às importações de garrafas térmicas durante o período de investigação de dano.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Além de haver indícios de que os exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de relevante potencial exportador da China, que é relevante produtora e exportadora mundial de garrafas térmicas.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de garrafas térmicas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de outubro de 2010 a setembro de 2015, tendo sido dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P2 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P3 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P4 - outubro de 2013 a setembro de 2014; e

P5 - outubro de 2014 a setembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de garrafas térmicas importadas pelo Brasil em cada período (P1 a P5), foram utilizados os dados de importação referentes ao código 9617.00.10 da NCM, fornecidos pela RFB.

Conforme anteriormente informado, as garrafas térmicas classificam-se no subitem 9617.00.10 da NCM e, além desse produto, há outros importados sob o mesmo código tarifário. Dessa forma, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem dados específicos para o produto objeto da revisão, tendo sido excluídos da base de dados as operações em que foi possível identificar, com segurança, a importação de outros produtos, que não as garrafas térmicas objeto do direito antidumping.

Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado poderia ou não ser considerado como produto objeto da revisão. Nesse contexto, para fins de início da revisão, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das garrafas térmicas, genericamente descritas e os recipientes em formas diversas, como por exemplo, caneca em forma de câmera, jarra lancheira térmica e dispenser térmico. Ao início da revisão, serão encaminhados questionários aos importadores para que possam esclarecer se os produtos por eles importados efetivamente se enquadram na definição de produto objeto da revisão constante deste documento.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de garrafas térmicas no período investigado:

Importações Totais

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  186,7  178,9  140,1  124,3 
Total (investigadas)  100,0  186,7  178,9  140,1  124,3 
Alemanha  100,0  85,8  114,5  79,3  61,0 
Argentina  100,0  41,5 
Hong Kong  100,0  23,4  13,1  5.900,9  2.957,6 
Índia  100,0  4.256,0  228.568,0  347.184,0 
Malásia  100 
Vietnã  100  283,1 
Demais Países*  100,0  84,4  128,2  161,6  147,3 
Total (exc. sob investigação)  100,0  51,3  27,4  61,1  71,0 
Total Geral  100,0  117,4  101,4  99,7  97,0 

* Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.

O volume importado da China, em unidades, aumentou apenas em P2: 86,7%. Nos demais períodos esse volume apresentou sucessivas quedas com relação ao período anterior: 4,2%, em P3, 21,7% em P4 e 11,3% em P5. Quando considerado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas da China para o Brasil, em unidades, aumentou 24,3%, alcançando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.

O volume importado das demais origens, em unidades, quando comparado com o período anterior, decresceu 48,7% e 46,5%, respectivamente, em P2 e P3. Nos demais períodos, P4 e P5, esse volume apresentou crescimento de 122,7% e 16,2%, respectivamente. Quando tomado todo o período de análise, de P1 para P5, o volume total de garrafas térmicas importadas das demais origens para o Brasil, em unidades, decresceu 29%, alcançando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.

O volume total das importações de garrafas térmicas para o Brasil, consideradas todas as origens, aumentou 17,4% de P1 para P2. Nos demais períodos, foram observados sucessivos recuos: 13,6% em P3, 1,7% em P4 e 2,7% em P5. Ressalte-se que essa análise se deu sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período sob análise, a quantidade de garrafas térmicas importada de todas as origens decresceu 3%, somando [CONFIDENCIAL] unidades em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, realizou-se a análise em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de garrafas térmicas no período investigado.

Valor das Importações Totais

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  172,1  153,2  116,4  110,9 
Total (investigadas)  100,0  172,1  153,2  116,4  110,9 
Alemanha  100,0  72,8  118,1  82,7  59,3 
Argentina  100,0  45,7 
Hong Kong  100,0  34,2  47,9  369,6  179,3 
Índia  100,0  4.255,0  66.455,0  99.040,0 
Malásia  ----            100,0 
Vietnã  100,0  293,2 
Demais Países*  100,0  123,6  183,6  273,9  243,9 
Total (exc. sob investigação)  100,0  64,4  57,1  74,7  79,3 
Total Geral  100,0  118,2  105,1  95,5  95,1 

* Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.

O valor, em US$ CIF, das garrafas térmicas importadas da China aumentou 72,1%, de P1 para P2. Nos demais períodos o valor total das importações chinesas decresceu 11% de P2 para P3, 24% de P3 para P4 e 4,7% de P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de garrafas térmicas da China aumentou 10,9%.

O valor, em US$ CIF, das garrafas térmicas importadas das demais origens decresceu 35,6%, de P1 para P2 e 11,3% de P2 para P3. Nos demais períodos o valor total das importações das demais origens cresceu 30,9% de P3 para P4, 6,2% de P4 para P5. Quando comparado o período P1 com o período P5, o valor das importações brasileiras de garrafas térmicas das demais origens decresceu 20,7%.

O valor total das importações brasileiras, em dólares estadunidenses em base CIF (US$ CIF), consideradas todas as origens, aumentou 18,2% de P1 para P2. Nos demais períodos o valor total dessas importações decresceu 11,1% de P2 para P3, 9,1% de P3 para P4 e 0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período sob revisão, de P1 para P5, o valor total das importações diminuiu 5,1%.

Preço das importações brasileiras de garrafas térmicas

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  92,2  85,6  83,1  89,3 
Total (investigadas)  100,0  92,2  85,6  83,1  89,3 
Alemanha  100,0  85,0  103,1  104,3  97,2 
Argentina  100,0  110,1 
Hong Kong  100,0  146,4  366,0  6,3  6,1 
Índia  100,0  100,0  29,1  28,5 
Malásia  ----            100,0 
Vietnã  100,0  103,6 
Demais Países*  100,0  146,5  143,3  169,5  165,6 
Total (exc. sob investigação)  100,0  125,6  208,0  122,3  111,7 
Total Geral  100,0  100,7  103,6  95,8  98,0 

* Bélgica, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, Myanmar, Panamá, Polônia, Reino Unido, Suécia, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, República Tcheca.

O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China recuou sucessivamente até P4: 7,7% em P2, 7,3% em P3 e 2,9% em P4. Em P5 o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas da China apresentou aumento de 7,4%. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações chinesas de garrafas térmicas decresceu 10,8%.

O preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas das demais origens aumentou 25,8% em P2 e 65,6% em P3. Nos períodos P4 e P5, esse preço sofreu reduções de 41,3% e 8,6%, respectivamente. De P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas das demais origens cresceu 11,9%.

Observou-se que o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas, consideradas todas as origens, aumentou 0,7% de P1 para P2, 2,9% de P2 para P3 e 2,3% de P4 para P5 e apenas apresentou decréscimo de P3 para P4, de 2,5%. Quando considerado todo o período de análise, o preço médio do total das importações de garrafas térmicas para o Brasil decresceu 2%, alcançando US$ 4,99 em P5.

Apenas em P1, o preço CIF médio ponderado das importações originárias da China, que chegou a US$ 5,20 por unidade, superou o preço CIF médio ponderado do total das importações brasileiras de garrafas térmicas (US$ 4,97 por unidade). Nos demais períodos, o preço CIF médio ponderado das importações de garrafas térmicas originárias da China esteve sempre abaixo do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras totais de garrafas térmicas, bem como do preço CIF médio ponderado das importações oriundas das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de garrafas térmicas, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pelas peticionárias, e confirmadas durante as verificações in loco, líquidas de devoluções. Foram consideradas, também, as quantidades vendidas pelos outros produtores nacionais, conforme dados da Tritec, protocolados em 04/07/2016, e da Soprano, cuja quantidade vendida foi estimada, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

A quantidade vendida pela Soprano foi estimada com base nas informações fornecidas pela própria empresa relativas ao seu faturamento bruto total, que foi dividido pelo preço médio da indústria doméstica de cada período, encontrando-se, assim, estimativa da quantidade vendida em unidades.

Mercado Brasileiro

em número índice

Período  Vendas Indústria Doméstica  Vendas Outras Empresas  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  102,4  109,9  186,7  51,3  105,3 
P3  108,4  115,6  178,9  27,4  110,4 
P4  109,7  122,4  140,1  61,1  113,3 
P5  104,0  129,2  124,3  71,0  111,7 

Cabe ressaltar que a indústria doméstica não realizou aquisições de garrafas térmicas no mercado interno durante o período analisado. Dessa forma, as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. Além disso, não houve consumo cativo por parte das peticionárias durante o período de investigação, o que fez com que mercado brasileiro e consumo nacional aparente se equivalessem.

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 5,3% de P1 para P2, de 4,9% de P2 para P3, de 2,7% de P3 para P4 e queda de 1,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou de 11,7%.

Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] peças entre P1 e P5 (24,3%), ao passo que o mercado brasileiro aumentou em [CONFIDENCIAL] peças (11,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram em [CONFIDENCIAL] unidades (11,3%), enquanto o mercado brasileiro de garrafas térmicas diminuiu em [CONFIDENCIAL] unidades (1,5%).

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de garrafas térmicas.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

em número índice

Período  Mercado Brasileiro(unidades)  Participação Importações
Investigadas (%) 
Participação Importações
Outras origens (%) 
Participação Importações Totais(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100 
P2  105,3  177,4  48,7  111,5 
P3  110,4  162,0  24,9  91,9 
P4  113,3  123,6  53,9  88,0 
P5  111,7  111,3  63,6  86,9 

Observou-se que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, a seu turno, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse indicador apresentou aumento, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se todo o período sob revisão, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das importações totais aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e apresentou queda nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações no mercado brasileiro reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de garrafas térmicas.

Cabe esclarecer que a produção nacional refere-se à soma dos produtos fabricados pela SISA, SIAL, PMI, Termolar, Metalúrgica Mor, Soprano e Tritec.

Importações Investigadas e Produção Nacional

em número índice

   Produção Nacional (unidades)(A)  Importações investigadas (unidades) (B)  [(B) / (A)]% 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  97,0  186,7  184,1 
P3  94,3  178,9  177,2 
P4  103,3  140,1  128,8 
P5  97,5  124,3  117,3 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de garrafas térmicas aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e diminuiu, sucessivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações do produto objeto do direito antidumping, em unidades, cresceram significativamente em termos absolutos, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] unidades (+24,3%) de P1 para P5. Contudo, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] unidades (-11,3%) de P4 para P5;

b) em termos relativos, observou-se crescimento da participação das importações da origem sob revisão no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 (1,7%) para P5 (1,9%), mesmo comportamento observado quando considerada a relação dessas importações com a produção nacional que cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., considerando o mesmo período, P1 (1,6%) a P5 (1,9%);

c) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 a P5 (10,8%). Entretanto, de P4 para P5 observou-se crescimento de 7,4%;

d) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram queda, em volume, de 29% de P1 a P5. De forma contrária, foi observado crescimento de 16,2% de P4 a P5; e

e) as outras origens, por sua vez, tiveram sua participação no mercado brasileiro diminuída em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]) a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações do produto objeto da revisão em termos absolutos, muito embora, o crescimento em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional não se tenha apresentado relevante.

Além disso, as importações a preços com indícios de dumping, desconsiderado o direito antidumping em vigor, foram realizadas, à exceção de P1, a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, definiuse como indústria doméstica a linha de produção de garrafas térmicas das empresas PMI South America S.A., Sobral Invicta S.A. e Sobral Invicta da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de outubro de 2010 a setembro de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P2 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P3 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

P4 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

P5 - outubro de 2014 a setembro de 2015.

Ressalte-se que ajustes em relação aos dados apresentados pelas empresas na petição de início e em resposta aos pedidos de informações complementares foram efetuados, tendo em conta os resultados das verificações in loco realizadas.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram trazidos a valores de P5, considerando os efeitos da inflação ao longo dos cinco períodos, dividindo-se o valor monetário, em reais correntes de cada período, pelo índice de preços médio do período desejado, em seguida multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio do período mais recente, no caso, P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de garrafas térmicas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações adicionais e confirmado durante as verificações in loco. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

em número índice

   Totais  Vendas no Mercado Interno  Vendas no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  99,9  102,4  102,4  75,2  75,3 
P3  103,7  108,4  104,5  56,5  54,5 
P4  104,6  109,7  104,9  52,3  50,0 
P5  98,3  104,0  105,8  40,1  40,8 

O volume de vendas de garrafas térmicas destinado ao mercado interno registrou aumento de 2,4% de P1 para P2, de 5,8% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4, e redução de 5,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 4%.

Com relação à participação das vendas no mercado interno nas vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a participação das vendas da indústria doméstica evoluiu em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar 96,4% do total de suas vendas.

As vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução em todos os períodos: 24,8% de P1 para P2, 24,8% de P2 para P3, 7,5% de P3 para P4 e 23,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essas vendas diminuíram 59,9%.

As exportações da indústria doméstica, que em P1 representavam 8,9% do total de suas vendas, diminuíram sua participação no total vendido em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período investigado, houve redução da participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar 3,6% do total vendido em P5.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

   Vendas no Mercado Interno(unidades)  Mercado Brasileiro(unidades)  em número índice Participação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  102,4  105,3  97,3 
P3  108,4  110,4  98,2 
P4  109,7  113,3  96,8 
P5  104,0  111,7  93,2 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de garrafas térmicas registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se queda nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

em número índice

   Capacidade Instalada Efetiva(unidades)  Produção (Produto Similar)(unidades)  Grau de ocupação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  101,1  97,0  95,9 
P3  104,6  94,3  90,1 
P4  106,2  103,3  97,2 
P5  115,3  97,5  84,6 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 3% de P1 para P2 e 2,8% de P2 para P3, tendo aumentado 9,5% de P3 para P4 e apresentado nova redução, de 5,6%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise, observou-se queda de 2,5% na fabricação do produto similar doméstico.

Em relação à capacidade instalada da PMI, é importante ressaltar que a empresa [CONFIDENCIAL]. A quantidade dessas [CONFIDENCIAL] varia conforme a necessidade produtiva da empresa.

O cálculo foi feito com base na previsão de produção média para cada ano, elaborada pela empresa. Com essas informações, a PMI apresentou histórico contendo comparativo entre produção estimada e real para cada mês de todos os períodos investigados. A proporção entre produção estimada e real foi aplicada ao valor efetivamente produzido, por período, de forma a se calcular a capacidade efetiva da PMI. O cálculo foi feito de maneira invertida, partindo-se da produção real para calcular a capacidade instalada efetiva.

A capacidade nominal também foi calculada em sentido inverso, ou seja, pressupôs-se que a capacidade efetiva corresponde a [CONFIDENCIAL]% da capacidade nominal, considerando-se algumas perdas na produtividade, como, por exemplo, [CONFIDENCIAL].

No caso das empresas SISA e SIAL, a capacidade instalada nominal foi calculada dividindo-se a quantidade de segundos por hora pelo ciclo de produção de cada processo produtivo (tempo em segundos necessário para a produção de uma unidade de garrafa). O valor resultante foi multiplicado pela quantidade de moldes de cada máquina e pelo número de máquinas (no caso das garrafas sopradas e injetadas). No caso das garrafas de inox/flandres, essa parte do cálculo foi desprezada, em função das máquinas utilizadas em seu processo produtivo não possuírem moldes ou cavidades. O resultado obtido foi então multiplicado pelo número de horas úteis do dia (já descontados os intervalos dos funcionários, como a pausa para o almoço) e pela quantidade de dias corridos em cada período.

Para a obtenção da capacidade instalada efetiva da SISA e da SIAL alterou-se a quantidade de dias considerados no cálculo de dias corridos para dias úteis, além de ter sido incluído no cálculo um fator de redução, em percentual, que refletisse as pausas no processo produtivo decorrentes de falhas, paradas para manutenção, estragos das máquinas e imprevistos em geral. Ressalte-se que, na SIAL, houve produção de garrafas sopradas em todos os períodos, de garrafas injetadas em P3 e em P4 e não houve produção de garrafas de inox/flandres. Já na empresa SISA, houve produção dos três tipos de garrafas em todos os períodos analisados.

A capacidade instalada efetiva aumentou durante todo o período analisado: 1,1% de P1 para P2, 3,4% de P2 para P3, 1,6% de P3 para P4 e 8,5% de P4 para P5. Considerando-se o período de análise (P1 a P5), a capacidade instalada efetiva aumentou 15,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e reduzido novamente, em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] unidades.

Estoque final

em número índice

   Produção  Vendas no Mercado Interno  Vendas no Mercado Externo  Importações(-) Revendas  Outras Entradas/Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0  100,0 
P2  97,0  102,4  75,2  (59,5)  157,3  130,6 
P3  94,3  108,4  56,5  87,7  175,4  111,7 
P4  103,3  109,7  52,3  (80,7)  151,0  157,6 
P5  97,5  104,0  40,1  (40,0)  (41,3)  193,9 

O volume de estoque final de garrafas térmicas da indústria doméstica apresentou aumento de 30,6% de P1 para P2, com redução de 14,5% de P2 para P3, seguido de aumentos de 41,1% de P3 para P4 e de 23,1% de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de dano, observou-se aumento de 93,9%.

As movimentações de outras entradas/saídas consistem basicamente de movimentações do estoque, como, por exemplo, inventários, remessas e retorno de produtos, bonificações, doações, conserto etc.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

em número índice

   Estoque Final(unidades)  Produção(unidades)  Relação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  130,6  97,0  134,7 
P3  111,7  94,3  118,4 
P4  157,6  103,3  152,6 
P5  193,9  97,5  198,9 

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção e à venda de garrafas térmicas pela indústria doméstica.

Ressalte-se que o número de empregados total das empresas foi dividido entre funcionários de produção (direta e indireta) e administração e vendas com base em relatórios do setor de recursos humanos das empresas, nos quais há distinção entre diferentes áreas.

Na PMI, a atribuição desses funcionários ao produto similar nacional foi realizada pela seleção das áreas relacionadas à produção de garrafas térmicas, excluindo-se aquelas relativas a outros produtos, a partir das informações fornecidas pela área de recursos humanos da empresa. Essas áreas são, por exemplo: conselho/presidência, setor administrativo, serviço jurídico, vendas mercado interno, vendas mercado externo, marketing e outras.

No que diz respeito às empresas SISA e SIAL, o reporte do número de empregados levou em consideração o número de funcionários ligados aos centros de custos de cada uma das áreas. Foram utilizados como critérios de rateio, para produção indireta, o percentual de produção de garrafas (setor de produção de plásticos) e ampolas (setor de vidraria), e, para administração e vendas, o faturamento bruto.

Com relação à massa salarial, a PMI considerou as contas contábeis correspondentes a salários, benefícios e encargos de cada área (produção, vendas e administração). O rateio foi feito utilizando-se critério baseado na relação entre o faturamento bruto de garrafas térmicas e o faturamento bruto total da empresa.

Já as empresas SISA e SIAL reportaram a massa salarial com base nas despesas dos centros de custo, constantes do balancete contábil da empresa. O critério de rateio foi o mesmo utilizado para o reporte do número de empregados.

Frise-se ainda que não foram considerados, os empregados terceirizados, no número de empregados e na massa salarial a seguir explicitados. Ressalte-se, contudo, que com relação à empresa SISA, foram considerados os dados referentes aos temporários terceirizados, contratados para atender picos de sazonalidade.

Número de Empregados

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  111,6  111,6  109,2  88,4 
Administração e Vendas  100,0  101,1  101,1  94,0  95,1 
Total  100,0  109,3  109,3  105,9  89,9 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de garrafas térmicas apresentou variação positiva de 11,6% de P1 para P2, negativa de 4,3% de P2 para P3, apresentando novo aumento, de 2,3% de P3 para P4 e nova queda, de 19% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 11,6%.

No que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e vendas, houve aumento de 1,1% de P1 para P2, queda de 8,7% de P2 para P3, e novos aumentos, de 1,8% de P3 para P4 e de 1,2% de P4 para P5. Por fim, de P1 a P5, observou-se queda de 4,9%.

O número total de empregados aumentou 9,3% de P1 para P2, diminuiu 5,2% de P2 para P3, apresentou novo acréscimo, de 2,2%, de P3 para P4 e nova queda, de 15,1%, de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados retraiu-se em 10,1% (diminuição de [CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por empregado

em número índice

Período  Empregados ligados à linha de produção  Produção(unidades)  Produção por empregado da linha da produção(unidades/empregado) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  111,6  97,0  87,0 
P3  106,8  94,3  88,3 
P4  109,2  103,3  94,5 
P5  88,4  97,5  110,2 

A produtividade por empregado envolvido na produção de garrafas térmicas diminuiu 13% de P1 para P2, seguida de aumento de 1,5% de P2 para P3, de 7,1% de P3 para P4 e de 16,6% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 10,2%.

Massa Salarial

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  93,7  107,6  121,1  114,6 
Administração e Vendas  100,0  101,2  87,1  80,5  101,1 
Total  100,0  97,0  98,8  103,6  108,8 

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou queda de 6,3% de P1 para P2, aumento de 14,8% de P2 para P3 e de 12,5% de P3 para P4, com nova redução, de 5,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção aumentou 14,6%.

A massa salarial total diminuiu 3% de P1 para P2, e aumentou nos demais períodos: 1,9% de P2 para P3; 4,9% de P3 para P4; e 5% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial total de P1 a P5 foi positiva em 8,8%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, como confirmado durante a verificação in loco. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

em número índice

  Período Receita Total  Mercado Interno  Mercado Externo 
Valor  % total  Valor  % total 
P1  [CONFIDENCIAL]  100,0  [CONFIDENCIAL]  100,0  [CONFIDENCIAL] 
P2  [CONFIDENCIAL]  96,9  [CONFIDENCIAL]  87,1  [CONFIDENCIAL] 
P3  [CONFIDENCIAL]  102,4  [CONFIDENCIAL]  67,2  [CONFIDENCIAL] 
P4  [CONFIDENCIAL]  100,0  [CONFIDENCIAL]  64,5  [CONFIDENCIAL] 
P5  [CONFIDENCIAL]  93,2  [CONFIDENCIAL]  59,0  [CONFIDENCIAL] 

A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou queda de 3,1% de P1 para P2, aumento de 5,8% de P2 para P3, e novas quedas, de 2,4% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, notou-se redução de 6,8% da receita líquida de vendas no mercado interno.

Em relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se que houve queda em todos os períodos: 12,9 de P1 para P2, 22,8% de P2 para P3, 4,1% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. Ao analisar o período de P1 para P5, observou-se redução de 41%.

Por fim, a receita líquida total registrou queda de P1 para P2, de 3,7%, aumento de P2 para P3, de 4,3% e diminuição de P3 para P4 e de P4 para P5, de 2,4% e de 6,8%, respectivamente. Ao se considerar o período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu negativamente em 8,6%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno e no mercado externo apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio da Indústria Doméstica

em número índice

Período  Venda no Mercado Interno  Venda no Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  94,6  115,7 
P3  94,5  118,9 
P4  91,2  123,3 
P5  89,6  147,0 

Observou-se que o preço médio do produto similar doméstico diminuiu em todos os períodos: em 5,4% de P1 para P2, em 0,1% de P2 para P3, em 3,5% de P3 para P4 e em 1,7% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, verificou-se queda de 10,4% do preço médio da indústria doméstica.

No que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve aumento em todos os períodos investigados: 15,6% de P1 para P2; 2,8% de P2 para P3; 3,8% de P3 para P4; e 19,2% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se acréscimo de 46,9% nesse indicador.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de garrafas térmicas de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela peticionária e confirmado durante os procedimentos de verificação in loco.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de garrafas térmicas, as empresas PMI, SISA e SIAL calcularam as despesas operacionais por meio de rateio, de acordo com a participação do faturamento bruto do produto similar no mercado interno em relação ao faturamento bruto total das respectivas empresas.

Ressalte-se que fazem parte da rubrica "Outras despesas/receitas operacionais" as despesas e receitas provenientes de perdas no recebimento, participação dos empregados, despesas adicionais com auditoria, custo com ociosidade, PIS sem outras receitas, COFINS sem outras receitas, perdas na alienação de imobilizado, perdas com inutilização de imobilizado, despesa de equivalência patrimonial, perdas decorrentes de investimentos, outras despesas "intercompanhia", receita com venda de sucatas, crédito ICMS, crédito de Pis, crédito de COFINS, recuperação de despesas de transporte/avarias, ganhos na alienação de imobilizado, aluguéis, outras receitas com Oster, outras receitas com SIAL, outras receitas com USPC, rendas diversas, revenda de mercadorias diversas, receitas redutoras de débitos Refis, recuperação de despesas, transporte e recuperação de despesas de seguro.

Demonstração de Resultados

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  96,9  102,4  100,0  93,2 
CPV  100,0  104,1  110,9  114,4  114,7 
Resultado Bruto  100,0  80,8  83,8  68,5  45,9 
Despesas Operacionais  100,0  116,3  112,3  117,1  140,4 
Despesas gerais e administrativas  100,0  137,0  141,7  187,4  146,3 
Despesas com vendas  100,0  104,0  110,9  100,9  113,6 
Resultado financeiro (RF)  100,0  118,7  67,9  87,6  238,8 
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)  100,0  113,5  109,1  (125,9)  (35,0) 
Resultado Operacional  100,0  (148,2)  (99,9)  (245,7)  (565,3) 
Resultado Operacional (exceto RF)  100,0  (7,4)  (11,4)  (69,9)  (141,2) 
Resultado Operacional (exceto RF e OD)  100,0  2,0  (2,0)  (74,3)  (132,9) 

Margens de Lucro

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100  83,4  81,8  68,4  49,2 
Margem Operacional  100  -152,4  -97,6  -245,2  -604,8 
Margem Operacional (exceto RF)  100  -7,9  -11,2  -69,7  -150,6 
Margem Operacional (exceto RF e OD)  100  2,1  -2,1  -74,0  -142,7 

O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de garrafas térmicas no mercado interno apresentou queda de 19,2% de P1 para P2, aumento de 3,7% de P2 para P3, reduzindo-se em 18,3% de P3 para P4 e em 32,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 54,1%.

O resultado operacional apresentou queda de 248,2% de P1 para P2, aumento de 32,6% de P2 para P3, reduzindo-se em 145,9% de P3 para P4 e em 130,1% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 665,3%.

O resultado operacional sem resultado financeiro, por sua vez, apresentou queda em todos os períodos: 107,4% de P1 para P2; 54,4% de P2 para P3; 512,5% de P3 para P4; e 101,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 241,2%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas também apresentou queda em todos os períodos: 98% de P1 para P2; 200,3% de P2 para P3; 3.568% de P3 para P4; e 78,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou queda de 232,9%.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, contatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, por sua vez registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tendo aumentado [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e voltado a diminuir, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A queda acumulada de P1 a P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou queda em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas também apresentou queda em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por unidade vendida.

Demonstração de Resultados Unitária

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  94,6  94,5  91,2  89,6 
CPV  100,0  101,7  102,3  104,2  110,3 
Resultado Bruto  100,0  79,0  77,4  62,4  44,2 
Despesas Operacionais  100,0  113,6  103,6  106,7  135,0 
Despesas gerais e administrativas  100,0  133,8  130,8  170,8  140,6 
Despesas com vendas  100,0  101,6  102,4  92,0  109,2 
Resultado financeiro (RF)  100,0  116,0  62,6  79,8  229,6 
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)  100,0  110,8  100,7  (114,8)  (33,6) 
Resultado Operacional  100,0  (144,7)  (92,2)  (224,0)  (543,4) 
Resultado Operacional (exceto RF)  100,0  (7,2)  (10,5)  (63,7)  (135,7) 
Resultado Operacional (exceto RF e OD)  100,0  2,0  (1,9)  (67,7)  (127,7) 

O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos: 21% de P1 para P2, 2% de P2 para P3, 19,3% de P3 para P4 e 29,3% de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou queda de 55,8%.

O resultado operacional unitário, apresentou a seguinte evolução: diminuição de 244,7% de P1 para P2, aumento de 36,3% de P2 para P3, e novas reduções, de 142,9% e de 142,6%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 a P5, tal indicador apresentou queda de 643,4%.

O resultado operacional sem resultado financeiro por unidade diminuiu em todos os períodos: 107,2% de P1 para P2, 45,9% de P2 para P3, 505% de P3 para P4 e 112,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente a 235,7%.

O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por quilograma diminuiu em todos os períodos: 98% de P1 para P2, 194,7% de P2 para P3, 3523% de P3 para P4 e 88,7% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), a queda desse indicador foi equivalente a 227,7%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Foi apurado, em todas as empresas que compõem a indústria doméstica, o custo de produção. A tabela a seguir apresenta a evolução do custo unitário das garrafas térmicas em cada período de investigação de dano.

Custo de Produção

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
1 - Custos Variáveis  100,0  103,1  107,7  120,3  128,5 
1.1 - Matéria-prima  100,0  104,3  108,0  119,7  127,3 
1.1.1 - Ampola  100,0  110,4  110,4  122,6  130,2 
1.1.2 - Resinas/Componentes plásticos  100,0  99,7  105,2  117,5  127,3 
1.1.3 - Inox  100,0  114,3  135,7  128,6  92,9 
1.2 - Outros insumos - Embalagens  100,0  100,0  100,0  100,0  88,2 
1.3 - Utilidades - Energia elétrica  100,0  125,0  75,0  50,0  100,0 
1.4 - Mão de obra direta  100,0  75,0  120,0  175,0  210,0 
1.5 - Outros custos variáveis  100,0  66,7  66,7  66,7  66,7 
2 - Custos Fixos  100,0  111,0  87,7  75,3  82,2 
2.1 - Depreciação  100,0  100,0  116,7  100,0  116,7 
2.2 - Outros custos fixos  100,0  111,9  85,1  73,1  79,1 
3 - Custo de Produção (1+2)  100,0  104,3  105,4  115,4  123,4 

O custo de produção por peça de garrafas térmicas aumentou 4,3% de P1 para P2, 1,2% de P2 para P3, 9,5% de P3 para P4 e 6,9% de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total aumentou em 23,5%.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

em número índice

   Custo de Produção R$ atualizados/unidade  Preço de Venda no Mercado Interno R$ atualizados/unidade  Relação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  104,3  94,6  110,2 
P3  105,4  94,5  111,6 
P4  115,4  91,1  126,6 
P5  123,4  89,6  137,8 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou em todos os períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa das empresas que compõem a indústria doméstica. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.

Fluxo de Caixa

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  100,0  -127,8  -257,0  588,4  -1728,3 
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  100,0  53,9  -274,4  1935,8  -166,8 
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  100,0  -167,8  -268,7  -464,4  -2531,6 
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  100,0  396,6  -395,8  184,8  169,6 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valores negativos em P1, P2, P4 e P5, influenciado, principalmente, pelas atividades operacionais em P2, P4 e P5 e pelas atividades de investimento e de financiamento em P1. O indicador em questão apresentou queda de 296,6% de P1 para P2, seguido de incremento de 199,8% de P2 para P3 e nova redução, de 146,7%, de P3 para P4 e novo aumento, de 8,2%, de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total diminuiu 69,6%.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.

Retorno sobre investimentos

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A)  100,0  -10,1  -29,5  132,7  -378,2 
Ativo Total (B)  100,0  114,5  150,1  217,1  242,3 
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)  100,0  -8,8  -19,3  61,4  -156,1 

De P1 para P2 e de P2 para P3, o retorno sobre investimento reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. De P3 para P4, foi registrado um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. e nova diminuição, de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

em número índice

  P1  P2  P3  P4  P5 
Índice de Liquidez Geral  100,0  115,5  94,6  70,9  85,1 
Índice de Liquidez Corrente  100,0  87,0  83,3  93,8  51,6 

O índice de liquidez geral aumentou 15,5% de P1 para P2, diminuiu 18,1% de P2 para P3 e 25% de P3 para P4, voltando a aumentar 20% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou queda de 14,9%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 13% de P1 para P2 e 4,2% de P2 para P3, tendo aumentado 12,5% de P3 para P4, e diminuído 45% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se redução de 48,5%, de P1 para P5.

Cabe ressaltar que os índices da empresa PMI, diante da indisponibilidade das informações separadas por período, foram calculados com base em anos calendário, sendo P1 equivalente ao ano de 2011, e assim sucessivamente, de forma que P5 é referente ao ano de 2015.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi superior ao volume de vendas registrado em P1 (4%), e inferior ao registrado em P4 (- 5,2%).

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu, se considerado todo o período de revisão.

Contudo, cumpre ressaltar que esse crescimento ocorreu às custas de uma redução de suas margens de lucro, o que provocou a redução da receita líquida de P1 para P5 e de P4 para P5 e os resultados operacionais negativos a partir de P2.

Além disso, frise-se que o aumento de 4% no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo acréscimo de 11,7%, de P1 a P5, do mercado brasileiro.

Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, ainda que tenha ampliado suas vendas, perdeu participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., isto é, a indústria doméstica apresentou crescimento absoluto de suas vendas, mas decréscimo em relação ao mercado brasileiro.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período investigado:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 4% na comparação entre P1 e P5. Essa evolução, por outro lado, foi acompanhada de queda nos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5, perda de 665,3% (resultado operacional), de 241,2% (resultado operacional exceto o resultado financeiro) e 232,9% (resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas);

b) apesar do crescimento absoluto nas vendas da indústria doméstica, houve queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). O mercado brasileiro aumentou em [CONFIDENCIAL] peças, representando evolução de 11,7% quando comparado P1 com P5;

c) a produção de garrafas térmicas da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 e de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série e a variação e P4 para P5, observou-se queda de 2,5% e de 5,6%, respectivamente. Esse aumento foi acompanhado pela redução do grau de ocupação da capacidade instalada tanto de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) quanto de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) os estoques aumentaram 93,9% de P1 para P5 e 23,1% de P4 para P5;

e) o número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado, tendo registrado queda de 11,6% de P1 a P5 e de 19% de P4 para P5, ao contrário da massa salarial dos empregados ligados à produção, que aumentou 14,6% de P1 para P5, com queda de 5,4% de P4 para P5. A produtividade por empregado aumentou 10,2% de P1 para P5 e 16,6% de P4 para P5;

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 6,8% de P1 para P5, motivada pela queda do preço ao longo do período investigado (10,4% de P1 a P5), que se sobrepôs ao aumento da quantidade vendida, de 4%;

g) observou-se deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve tanto aumento dos custos de produção (23,4% de P1 para P5) como redução dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais apresentaram queda de 10,4% de P1 para P5.

h) os resultados bruto e operacional sofreram queda ao longo da série, de 54,1% e de 655,3%, entre P1 e P5. Do mesmo modo as margens bruta e operacional apresentaram queda de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual decaiu 241,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as receitas/despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Da mesma forma o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras receitas/despesas apresentou queda de 232,9%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração em diversos indicadores, notadamente em seus resultados bruto e operacional, o que impactou substancialmente suas margens de lucro. O aumento da quantidade vendida não foi suficiente para evitar que a indústria doméstica apresentasse resultados piores ao longo da série, decorrentes de aumento dos seus custos de produção e da impossibilidade de correção dos seus preços de venda. Além disso, a indústria doméstica também perdeu participação no mercado brasileiro, que vivenciou crescimento em proporção maior do que o aumento de suas vendas.

Diante do exposto, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de dano de P1 a P5, mesmo que alguns indicadores, como massa salarial e produtividade por empregado, tenham apresentado evolução. Cabe destacar que a deterioração na rentabilidade da indústria doméstica não pode, para fins de início desta revisão, ser atribuída às importações originárias da China.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora relacionada ao volume de vendas (crescimento de 4%), mas deterioração no indicador relativo ao volume de produção (queda de 2,5%) durante o período sob análise. Observou-se, ainda, diminuição da participação de suas vendas no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., que se reduziu, em P5, para 60,6%.

Além disso, a indústria doméstica também observou piora em seus indicadores de rentabilidade, passando de situação de lucro operacional, considerando o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, em P1, para resultado negativo em P5, considerando esses mesmos indicadores, os quais decresceram, respectivamente, 665,3%, 241,2% e 232,9% nesse período. Da mesma forma, as margens bruta, operacional, operacional exceto o resultado financeiro e operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaram queda de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P5. Além disso, a indústria doméstica apresentou diminuição de 6,8% em sua receita líquida (considerando P1-P5), derivada principalmente da redução observada no seu preço de venda no mercado interno nesse período (10,4%). Também afetando a rentabilidade, um cenário de depressão e supressão nos preços foi configurado, visto que, concomitantemente à redução do preço de venda, houve incremento de 10,3% no CPV e de 23,4% no custo de produção ao longo do mesmo período.

Em face do exposto no item 7, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito. Como se verá mais adiante, entretanto, não é possível atribuir esse dano às importações advindas da China.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6, verificou-se que, de P1 a P5, houve aumento do volume das importações objeto do direito antidumping, na proporção de 24,3%, sendo que estas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., passando a representar [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5.

Além disso, o preço das importações de garrafas térmicas foi mais alto do que o preço da indústria doméstica em todos os períodos, sendo possível constatar-se ausência de subcotação em todos os períodos investigados, seja com ou sem o direito antidumping. Como se verá no próximo item, entretanto, houve alteração nas condições de mercado, de forma que o produto que passou a ser importado, diante da aplicação do direito antidumping, é, primordialmente, a garrafa de inox com ampola de inox, produto de maior valor agregado. Essa alteração fez com que o preço das importações se elevasse sobremaneira.

Dessa forma, considerando o aumento dessas importações, a continuação da prática de dumping e o potencial exportador da China, conforme mencionado no item 5.2, concluiu-se que caso o direito antidumping fosse extinto, muito provavelmente as importações de garrafas térmicas sujeitas ao direito antidumping tenderiam a voltar a incluir produtos de menor valor agregado e a crescer ainda mais, voltando a deslocar as vendas e a causar dano à indústria doméstica. Ressalte-se, ademais, que os preços das importações de garrafas térmicas provenientes da China decresceram durante o período investigado.

Ante o exposto, resta claro que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços com a continuação da prática de dumping.

8.3. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme evidenciado no item 5.3, observou-se que o preço médio de exportação da China para o Brasil alcançou preço médio de exportação superior ao direcionado aos demais destinos, notadamente no que diz respeito às exportações para outros países do Mercosul, como o Paraguai. Isso pois, desde a imposição do direito antidumping brasileiro, o perfil das importações de garrafas térmicas teria se alterado, tendo o Brasil deixado de importar produtos de baixo valor agregado, compostos por garrafa térmica de corpo de plástico e ampola de vidro, para se concentrar nas garrafas térmicas de alto valor agregado, sobretudo garrafa de inox com ampola de inox, conforme já pontuado anteriormente.

No que diz respeito aos países do Mercosul, importante destacar que o Paraguai é também um grande mercado consumidor de garrafa térmica, que utiliza o produto principalmente para o consumo de mate, bebida esta largamente consumida em todo o país. Ademais, dos países do Mercosul, o Paraguai representou, no período de análise de retomada do dano, o maior importador de garrafa térmica de origem chinesa. Particularmente, quando se compara os preços das importações brasileiras de garrafas térmicas originárias da China em relação às importações de garrafa térmica desse mesmo país realizadas pelo Paraguai, constata-se que estas são realizadas a valores inferiores às exportações de garrafa térmica ao Brasil.

Dessa forma, considerando que durante o período da revisão, o preço médio das exportações ao Brasil foi superior ao praticado pela China para terceiros mercados, inclusive Mercosul, conclui-se que o comportamento das exportações da China para o Brasil não foi semelhante ao comportamento de suas exportações para os demais mercados.

Outrossim, a Argentina, em abril de 2014, renovou os direitos antidumping aplicados em face das importações argentinas de garrafas térmicas, originárias da China. O processo originário é datado de 1999. Nesse contexto, a Argentina possui direito antidumping em vigor, na forma de preço FOB mínimo de exportação de U$S 4,82 por peça.

Dessa forma, considerando a barreira para acesso a outros mercados significativos, como a Argentina, e a possibilidade de retomada das exportações da China para o Brasil de garrafas térmicas de menor valor agregado, caso o direito seja extinto constata-se tendência de que a origem investigada passe a destinar maior quantidade de garrafas térmicas ao mercado brasileiro. Esse fato, aliado às evidências de continuação da prática de dumping, representa uma provável retomada e crescimento do volume das importações chinesas, destacadamente as relativas a produtos de menor valor agregado, bem como a decorrente retomada do dano causado à indústria doméstica, caso o direito em vigor não seja mais aplicado.

8.4. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço médio das garrafas térmicas importadas da China sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda no mercado interno do produto similar produzido pela indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido também dos dados de importação da RFB;

(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente,

(iii) os valores unitários das despesas de internação, retirados da petição, conforme estimativa calculada pela peticionária; e

(iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, calculado com base na aplicação do direito de 47% sobre o preço CIF.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Ainda, foi utilizada a estimativa de despesas de internação trazida pela peticionária, extraída de uma declaração de importação da empresa SISA. Assim, adicionou-se ao preço CIF das importações objeto de análise o montante referente às despesas de internação calculadas em 4,83% do preço CIF.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela China foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as importações chinesas para cada período de investigação de continuação/retomada do dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF (R$/un)  100,0  105,3  107,7  115,1  159,1 
Imposto de Importação (R$/un)  100,0  105,2  105,2  114,9  159,1 
AFRMM (R$/un)  100,0  86,7  100,0  80,0  73,3 
Despesas de internação (R$/un)  100,0  107,3  109,8  117,1  161,0 
Direito Antidumping recolhido (R$/un)  100,0  113,9  116,8  124,9  166,5 
CIF Internado (R$/un)  100,0  107,4  109,7  117,3  160,2 
CIF Internado (R$ atualizados/un) (a)  100,0  102,8  99,4  99,7  132,4 
Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/un) (b)  100,0  94,6  94,5  91,1  89,6 
Subcotação (R$ atualizados/un) (b-a)  100,0  111,5  104,6  108,8  177,7 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da origem investigada, quando considerado o direito antidumping, não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos períodos.

Isso não obstante, o preço de venda da indústria doméstica sofreu queda em todos os períodos, sendo vendido a um preço 10,4% menor em P5, em relação a P1. Em contrapartida, os custos de produção apresentaram variação no caminho inverso, demonstrando crescimento de 23,4%, de P1 a P5.

Diante do exposto, em que pese a ausência de subcotação em todos os períodos, o preço médio de venda da indústria doméstica diminuiu em toda a série, enquanto seus custos de produção aumentaram.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as importações chinesas para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - China

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
CIF Internado - sem direito antidumping(R$ atualizados/unidade)  100,0  100,6  97,1  97,4  130,5 
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unidade)  100,0  94,6  94,5  91,1  89,6 
Subcotação (R$ atualizados/unidade)  100,0  114,7  103,3  112,1  225,2 

Diante da dimensão da diferença dos preços do produto objeto da revisão e dos preços médios da indústria doméstica, verificou-se que, ainda que não houvesse a cobrança do direito antidumping, os produtos importados da China continuariam a ser internados a preços substancialmente superiores aos vendidos pela indústria doméstica.

A esse respeito, a indústria doméstica enfatizou que a aplicação do direito antidumping provocou a alteração no perfil das importações brasileiras de garrafas térmicas, de modo que os produtos de baixo valor agregado, compostos por garrafas térmicas de corpo plástico e ampola de vidro, passaram a ser preteridos pelos produtos de maior valor agregado, sobretudo garrafas de inox com ampola de inox, conforme citado nos itens 5.3 e 8.3.

De modo a comprovar tais alegações, a indústria doméstica destacou que o preço FOB médio das exportações chinesas de garrafas térmicas para o Paraguai, em P5, somou US$ 1,26/un.

Com base no sistema Aliceweb Mercosul, extraíram-se os dados de importação do Paraguai de garrafas térmicas chinesas constantes na NCM 9617.00.10 para os cinco períodos sob análise e efetuouse o cálculo de subcotação das importações de garrafas térmicas chinesas, considerando que tais preços representariam os preços prováveis das importações brasileiras de garrafas térmicas.

Para tal, foram extraídos o total importado em dólares estadunidenses, na condição FOB, e a quantidade em quilogramas obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados no Aliceweb Mercosul. Foi então dividido o valor total pela quantidade de garrafas térmicas, em unidades, em cada período, para se obter o valor FOB unitário por peças. O número de unidades foi obtido pela divisão da quantidade em quilogramas pelo peso médio unitário do produto investigado por período da investigação, obtido conforme detalhado no item 5.1.1.1. A conversão de dólares estadunidenses para real utilizou a taxa de câmbio média do Banco Central do Brasil.

Diante da impossibilidade de obtenção da informação específica de frete e seguro internacionais para as transações entre China e Paraguai, ao valor FOB unitário em reais foram somados os montantes unitários relativos a frete e seguro internacional extraídos da estatística oficial da RFB para as operações de venda da China para o Brasil.

Em seguida, foram adicionados:

(i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação obtido através da multiplicação da alíquota de 18% sobre o valor CIF em reais;

(ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional;

(iii) os valores unitários das despesas de internação, retirados da petição, calculados conforme com base nos dados informados pela peticionária; e

(iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período, obtido por meio da multiplicação da alíquota aplicada de 47% sobre o preço CIF unitário.

Preço FOB - China para Paraguai

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Preço FOB US$  100,0  115,8  94,3  110,5  165,1 
Quantidade (un)  100,0  124,3  79,5  85,5  129,5 

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China para Paraguai

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Preço FOB (R$/un)  100,0  106,5  151,0  179,1  232,0 
Frete e seguro internacionais (R$/un)  100,0  82,4  98,5  77,9  75,0 
Preço CIF (R$/un)  100,0  99,5  135,6  148,9  184,5 
Imposto de Importação (R$/un)  100,0  100,0  135,9  151,3  187,2 
AFRMM (R$/un)  100,0  82,4  94,1  76,5  70,6 
Despesas de internação (R$/un)  100,0  100,0  127,3  145,5  181,8 
Direito Antidumping (R$/un)  100,0  100,0  135,9  148,5  184,5 
CIF Internado (R$/un)  100,0  101,9  152,9  159,0  214,0 
CIF Internado (R$ atualizados/un) (a)  100,0  94,9  121,3  123,8  148,5 
Preço da Indústria Doméstica(R$ atualizados/un) (b)  100,0  94,6  94,5  91,1  89,6 
Subcotação (R$ atualizados/un) (b-a)  100,0  94,2  65,2  55,5  25,3 

Da tabela acima, depreende-se que o produto vendido da China para o Paraguai, se direcionado ao mercado brasileiro, teria entrado com significativa subcotação em todos os períodos.

Notou-se que o efeito foi maximizado quando comparado o preço médio praticado pela indústria doméstica com o preço CIF das importações da China para o Paraguai internado no mercado brasileiro excluindo-se o efeito do direito antidumping aplicado.

Preço Médio CIF Internado sem direito antidumping e Subcotação - China para Paraguai

em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
CIF Internado - sem direito antidumping(R$ atualizados/unidade)  100,0  94,8  120,9  123,2  147,2 
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unidade)  100,0  94,6  94,5  91,1  89,6 
Subcotação (R$ atualizados/unidade)  100,0  94,4  78,1  71,2  53,8 

Dessa análise, verificou-se a existência de subcotação em todos os períodos, alcançando [CONFIDENCIAL] % do valor CIF internado em P5.

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que, caso haja extinção do direito antidumping imposto às importações da China, é possível inferir que haveria alteração no perfil das importações da China de garrafas térmicas. Em virtude disso, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, a fim de concorrer com o preço provável dessas importações sem o pagamento do direito. Consequentemente, provavelmente haveria a retomada do dano ocasionado pelas importações investigadas.

8.5. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se, conforme demonstrado no item 6.1.1, que o volume das importações de garrafas térmicas da China aumentou substancialmente de P1 para P2, seguido de quedas nos períodos subsequentes. Contudo, mesmo com tais quedas de P3 a P5, o volume de garrafas térmicas importado da China permaneceu maior que em P1. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações cresceu 24,3%. A participação dessas importações no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica, em que pese o aumento da quantidade vendida verificado, a quantidade produzida, bem como as receitas e rentabilidades obtidas com a venda do produto sofreram quedas, de modo que a indústria doméstica passou de um cenário de lucros operacionais em P1 para prejuízo operacional a partir P2. As margens bruta e operacional mais deprimidas foram verificadas em P5.

Diante do exposto, em que pese o aumento absoluto das importações e a piora dos resultados da indústria doméstica, cumpre ressaltar que não foi possível observar relação entre o movimento das importações da China com os resultados da indústria doméstica. É importante ressaltar, ainda, que a participação da China no mercado brasileiro não é significativa.

No entanto, ao se avaliar o provável efeito que as importações de garrafas térmicas teriam sobre os indicadores da indústria doméstica, caso o direito antidumping fosse extinto, verificou-se que não poderia ser afastada a possibilidade de retomada do dano à indústria decorrente dessas importações.

A esse respeito, considerando os preços efetivamente praticados pelas importações chinesas, não foi constatada subcotação em nenhum dos períodos, mesmo quando eliminado o montante pago a título de direito antidumping. Tal fato, conforme já mencionado, decorre de uma alteração substancial nas condições de mercado como consequência da aplicação da medida.

Com efeito, desde a imposição do direito antidumping brasileiro, verificam-se indícios de que o perfil das importações de garrafas térmicas teria se alterado, tendo o Brasil deixado de importar produtos de baixo valor agregado, compostos por garrafa térmica de corpo de plástico e ampola de vidro, para se concentrar nas garrafas térmicas de alto valor agregado, sobretudo garrafa de inox com ampola de inox, conforme já pontuado anteriormente.

A indústria doméstica destacou que tal fenômeno também pôde ser observado nas importações de garrafas térmicas da China pela Argentina, que também são objeto de direito antidumping. Em contrapartida, as importações do Paraguai do mesmo produto, que não possuem direito aplicado e, aparentemente por isso, possuem uma cesta de produtos de menor valor agregado, demonstram preços médios substancialmente inferiores.

Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto tenha sido suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping, a sua não renovação levaria muito provavelmente à substituição do perfil das importações de garrafas térmicas da China e, consequentemente, à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Primeiramente, analisou-se o comportamento das importações oriundas de outras origens não sujeitas ao direito antidumping. Ao longo de toda a série, as importações de outras origens vivenciaram queda de 29%, o que decorreu, principalmente, do fato de a Argentina deixar de vender o produto ao Brasil. Em P1, as importações dessa origem representavam 77,2% das importações das outras origens exceto as sob revisão e 39,5% das importações totais. Observou-se, ainda, que em P5 a maior participação entre as origens não sujeitas ao direito antidumping foi da Índia, com 11,2% do total importado pelo Brasil, seguida pela Malásia com 5,9% e de Hong Kong com 4,9%.

As importações das outras origens ganharam participação no mercado brasileiro de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), tendo, no entanto, reduzido sua participação de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). A participação dessas outras origens variou entre 0,4% e 1,8% do total do mercado brasileiro. O preço das importações de outras origens considerado em conjunto apenas foi menor do que o preço das importações objeto da revisão em P1, sendo superior de P2 até P5. Por outro lado, o preço das três origens que mais exportaram para o Brasil depois da China - Índia, Malásia e Hong Kong - foram mais baixos do que os da origem investigada em P4 e em P5.

Considerando que a participação das outras origens foi pouco representativa relativamente ao mercado brasileiro, não é possível atribuir a essas importações o dano causado à indústria doméstica no período investigado.

Foram observados, ainda, outros fatores que podem ter tido impacto sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Com relação às vendas dos demais produtores nacionais, constatou-se que estas aumentaram ao longo do período investigado (29,2% de P1 a P5 e 5,5% de P4 para P5), tendo tais produtores ganhado participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5). Além da concorrência com outros produtores, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 23,2% de P4 para P5 e 59,9% de P1 a P5. Dessa forma, parte do eventual dano causado à indústria doméstica pôde ser atribuído a esses produtores nacionais e ao seu desempenho exportador.

Além dos citados anteriormente, não foram observados outros fatores que pudessem ter tido impacto sobre a indústria doméstica. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito que pudessem representar impactos negativos aos seus indicadores, dado que o mercado brasileiro de garrafas térmicas aumentou durante o período, com exceção do último, tendo crescido 5,3% de P1 para P2, 4,9% de P2 para P3 e 2,7% de P3 para P4, mas diminuído 1,5% de P4 para P5. Apesar dessa pequena retração de P4 para P5, quando analisado todo o período (P1 a P5) observa-se aumento do mercado brasileiro de 11,7%.

Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização de importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram-se práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Cabe acrescentar ainda que não houve consumo cativo ao longo de todo o período de revisão.

As importações realizadas pela indústria doméstica não foram significativas, tendo representado 6,3% em P3, 0,8% em P4 e 1,4% em P5 do total das importações. Essas importações foram responsáveis por percentuais inferiores a 0,2% do mercado brasileiro em P3, P4 e P5. Não houve importações em P1 e em P2. No tocante às revendas da indústria doméstica, houve queda de 19,8% de P1 para P5 e de 24,6% de P4 para P5. A quantidade revendida, entretanto, representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em todos os períodos. Dessa forma, não é possível concluir pela existência de dano causada pela alteração das importações e da revenda da indústria doméstica.

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As garrafas térmicas originárias da China sujeitas ao pagamento do direito antidumping e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Por fim, a produtividade da indústria doméstica aumentou 16,6% de P4 para P5 e 10,2% de P1 a P5. Dessa forma, o eventual dano causado à indústria doméstica também não pode ser atribuído a esses fatores.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, em que pese a existência de dano à indústria doméstica, percebem-se indícios de que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping.

Evidenciou-se ainda a ausência de subcotação dos preços das importações investigadas em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos. Isso não obstante, o preço de venda da indústria doméstica sofreu queda em todos os períodos. Em contrapartida, verificou-se aumento no custo de produção ao longo da série. Tais comportamentos evidenciaram existência de dano à indústria doméstica, o que, por sua vez, não aparenta poder ser associado ao comportamento das importações objeto da revisão.

Em que pese a aparente ausência de relação causal entre o dano sofrido nos períodos sob análise pela indústria doméstica e as importações objeto da revisão, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping imposto às importações da China muito provavelmente acarretaria alteração no perfil das importações de garrafas térmicas dessa origem. Em virtude disso, o preço da indústria doméstica tenderia a se reduzir ainda mais, a fim de concorrer com o preço dessas importações sem o pagamento do direito. Consequentemente, provavelmente haveria a retomada do dano ocasionado pelas importações investigadas.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto da revisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.