Circular CEF nº 41 de 21/02/1995
Norma Federal
Dispõe sobre a autorização para concessão de suplementação para contratos com obras já concluídas na área de habitação popular.
A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7, inciso II, da Lei 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso III, do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 164 do Conselho Curador do FGTS, de 13 de dezembro de 1994, baixa a presente Circular.
1 - Fica autorizada a concessão de suplementação de recursos para contratos, firmados nos anos de 1990 e 1991, na área de habitação popular, que já estejam atualmente com suas obras concluídas e em fase de retorno, respeitadas as seguintes condicionantes:
a) o Agente Financeiro deverá comprovar que foi autorizado a embutir o diferencial de custo pleiteado no valor de financiamento das unidades. Para tanto, deverá apresentar o Plano de Comercialização do empreendimento devidamente homologado pela CEF, ressaltando o item que teve seu custo majorado, comparando com o valor previsto originalmente no contrato de empréstimo;
b) o Agente Financeiro deverá comprovar que, antes do fechamento de custo do empreendimento, foi solicitado à CEF aporte adicional de recursos e que o indeferimento do pleito, à época, estava exclusivamente vinculado a circunstancial impossibilidade financeira, por parte do FGTS, de uma concessão de suplementação;
c) a suplementação a ser concedida estará obrigatória e unicamente vinculada à majoração de obras e/ou serviços que já tenha sido tecnicamente aprovada pela CEF, não podendo exceder o valor inicialmente solicitado, admitindo-se a inclusão da remuneração do Agente Promotor, conforme o Programa, e da taxa de risco de crédito da CEF;
d) a suplementação não poderá possuir qualquer vinculação com diferencial havido entre a UPF e índices setoriais de construção civil.
2 - A suplementação dar-se-á mediante remanejamento de recursos que, comprovadamente, constituam-se em saldos residuais de contratos já encerrados, respeitadas as disponibilidades orçamentárias vigentes.
3 - Fica vedada a suplementação a Agente Financeiro inadimplente para com o FGTS.
4 - A suplementação a ser concedida nos moldes da presente Circular não implicará a interrupção do retorno do contrato. Tão logo ocorra a liberação dos recursos contratados, através de parcela única, a CEF efetuará o recálculo da prestação a vencer no mês imediatamente subseqüente, com base no novo saldo devedor do Agente Financeiro, mantidas as demais condições contratuais.
5 - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
José Joaquim de Santana Diretor Adjunto