Circular BACEN/DC nº 4021 DE 26/05/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2020

Altera a Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, que dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 144 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de maio de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.996, de 6 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. .....

.....

II - somente serão considerados os valores a vencer a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias para os valores mobiliários de que trata o inciso IV; e

III - somente serão considerados os valores a vencer a partir de 180 (cento e oitenta) dias para os valores mobiliários de que trata o inciso V.

....." (NR)

"Art. 14. .....

.....

§ 2º .....

.....

III - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, em operações solicitadas a partir de 22 de junho e até 26 de junho de 2020

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 20 de julho e até 31 de julho de 2020;

V - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 24 de agosto e até 27 de agosto de 2020;

VI - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 21 de setembro e até 24 de setembro de 2020;

VII - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 26 de outubro e até 29 de outubro de 2020;

VIII - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 23 de novembro e até 26 de novembro de 2020; e

IX - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, ou do PLA apurado com base no Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o caso, respeitado o limite previsto nos incisos I e II do caput, em operações solicitadas a partir de 17 de dezembro e até 21 de dezembro de 2020.

....." (NR)

"Art. 18. .....

.....

§ 3º No caso dos valores mobiliários de que tratam os incisos IV e V do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, a instituição financeira deverá solicitar, segundo a forma e o procedimento estabelecidos pelo Desig, a correspondente desconstituição de garantia quando o vencimento dos ativos depositados na conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil ocorrer em prazo inferior àqueles previstos nos incisos II e III do art. 10, conforme o caso, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução