Circular SECEX nº 40 DE 08/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001385/2016-00 e do Parecer n° 26, 7 de julho de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da investigação, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2015. Já o período de análise de dano considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9353/7887 ou pelo endereço eletrônico fiosdeaco@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD) (Departamento de Defesa Comercial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Código tarifário no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL baseado no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) - originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em dia 30 de maio de 2016, foi solicitado à Belgo, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de junho de 2016.

1.2. Das notificações ao governo do país exportador

Em 6 de julho de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por intermédio de ofícios endereçados, respectivamente, à sua representação diplomática e ao Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

Consoante carta do Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), datada de 25 de abril de 2016 e anexa à petição, a BBA é a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal.

Ressalta-se, ainda, que foi realizada pesquisa na internet com a intenção de confirmar que não haveria nenhuma outra associação ou entidade que representasse os produtores brasileiros de fios de aço. Após a pesquisa, concluiu-se que a SICETEL é a única representante dos produtores nacionais do produto similar doméstico.

Desse modo, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da Belgo, o SICETEL, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação, além do governo da China.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também denominados Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC Wire, Prestressed Concrete Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR) utilizados comumente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

O processo de trefilação consiste na deformação a frio do fio-máquina (matéria-prima), que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado. Já a protensão consiste na técnica de introduzir um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência.

Os fios de aço objeto da investigação se caracterizam por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou aliviamento, respectivamente, e podem ser entalhados (também denominados indentados) ou lisos (não entalhados). Os fios com entalhes conferem maior aderência ao concreto, se comparados aos fios lisos.

Na construção civil, os fios de aço RB ou RN podem ser utilizados em diversos campos da engenharia: Construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado); Barreiras verticais/tirantes; Obras ferroviárias; e Sistemas de montagem de torres eólicas.

Destaca-se que nas obras ferroviárias os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, que são peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados. Já os tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade é a de resistir a esforços, forças ou tensões de tração.

A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e da deformação a frio no processo de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm - quilograma-força por milímetro quadrado) e as bitolas maiores, menores resistências (145-160 kgf/mm).

Destaca-se que há outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado, contudo, seriam aplicados em outros segmentos: autopeças, mola de colchão, enfardamento de algodão, entre outros, contudo, por não possuírem relaxação baixa ou normal, esses fios de aço não estão incluídos no escopo dessa investigação.

De acordo com informações trazidas pela Belgo, o uso de fios CP, RB ou RN, em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são: redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto; menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto; possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade.

Os fios em questão podem ser importados diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, segundo a petição, possuem, normalmente, bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm².

De acordo com a petição, o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.

Na etapa de trefilação, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido a depender do produto final, por meio de processo de deformação a frio. O processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material.

Posteriormente os fios seguem para a etapa de estabilização, no caso dos fios de relaxação baixa ou aliviamento de tensão, em se tratando dos fios de relaxação normal.

A estabilização é o processo termo-mecânico, que consiste na aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço incluídos no escopo da investigação.

A etapa de aliviamento é um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação.

O entalhamento do fio é realizado entre as etapas de trefilação e tratamento térmico, por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio.

Finalmente, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente. Usualmente o acondicionamento é feito em rolos de 700 kg (quilogramas) a 2.100 kg.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, há de se destacar que parte dos fios objeto da investigação, de acordo com a descrição presente nos dados detalhados de importação, seguem os ditames da norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR (Norma Brasileira) 7482 intitulada de "Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação.

De acordo com a BBA, no mercado internacional, há outras normas aplicáveis a esses fios, como por exemplo: a ASTM A 881/A881M-05 (Estados Unidos da América), denominada" Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties ", a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada" High Tensile Steel Wire and Strand for the Prestressing of Concrete - Specification "e a EN10138-2 (Europa), denominada"Prestressing Steels -Part 2: Wire"e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada"Steel for Prestressed Concrete Tendons".

Em suma, é possível afirmar que as normas técnicas identificam as principais características desses fios com relação a resistência, alongamento e acondicionamento, porém não especificam a composição química do aço.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação baixa ou normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

Os fios produzidos no Brasil também apresentam elevada resistência mecânica em função da composição química do aço e da deformação a frio na etapa de trefilação.

Destaca-se que os fios de aço de alto teor de carbono nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto da investigação, sendo utilizados, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.

A característica de relaxação baixa ou relaxação normal também é obtida pelo processo de estabilização, no caso dos fios relaxação baixa ou aliviamento, no tocante aos fios relaxação normal.

De acordo com informações constantes da petição, a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando como matéria-prima principal o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de Manganês de 0,30% a 0,50%. Ademais, os fios de aço são produzidos conforme a norma técnica ABNT NBR 7482, que não especifica a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482 apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

Ainda sobre a normativa técnica, a NBR 7482 especifica diversas características dos fios de aço para concreto protendido: diâmetro nominal em milímetro (mm), carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação (kN), alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura. Considerando a resistência à tração, os fios se classificam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170 e CP-175, sendo que os números (145, 150, 160, 170 e 175) são indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade kgf/mm .

Para efeitos da norma, considera-se que 1 kgf/mm equivale a 9,81 MPa (Mega Pascal). A Belgo destaca, entretanto, que esses valores de resistência não são absolutos e que o produto similar doméstico pode ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 kgf/mm .

Sobre o acabamento superficial, o produto similar nacional pode também ser classificado em liso ou entalhado. No caso de ser entalhado, os sulcos (entalhes) não devem ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482.

A norma brasileira determina, também, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta na qual conste: nome ou símbolo do produtor, número da norma, designação do produto, com indicação da categoria, relaxação, acabamento superficial, diâmetro nominal em milímetros (mm), número de identificação do rolo e massa líquida do rolo (kg). A norma descreve também a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando sua data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).

Os fios de aço RB ou RN fabricados pela peticionária apresentam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm, sendo que os diâmetros nominais mais comuns são: 4,00mm, 5,00mm, 6,00mm, 6,10mm, 7,00mm, 8,00mm e 9,00mm e são comercializados em rolos, vendidos diretamente para os consumidores finais ou para distribuidores autorizados ou não.

Todos os fios de aço fabricados pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482. Ademais, em se tratando de exportações de fios de relaxação baixa ou relaxação normal, e em função da grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas, a peticionária confecciona seus produtos seguindo também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos vendidos para o mercado externo.

O processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária: em Contagem, Minas Gerais e em Feira de Santana, Bahia. Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Monlevade, em Minas Gerais, sendo a ArcelorMittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado no item 2.1 deste documento, compartilhando, então das mesmas fases: decapagem, trefilação, estabilização para os fios de relaxação baixa ou aliviamento para os de relaxação normal e, se for o caso, entalhamento como acabamento superficial. No caso da peticionária, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente, o qual se dá em rolos de 700 kg a 2.100 kg.

A petição informa, ademais, que são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores), peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os fios de aço objeto dessa investigação são comumente classificados no código tarifário 7217.10.19 da NCM/SH, descrito a seguir:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC (%) 

72.17  Fios de ferro ou aço não ligado.    
7217.10  - Não revestidos, mesmo polidos    
7217.10.1  Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso    
7217.10.19  Outros 

12 

Destaca-se que o II imputado ao código tarifário da NCM em que o produto objeto da investigação foi erroneamente classificado também foi 12% de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros - CAPTA - observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, implementado no Brasil por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10:

País/Bloco  Base Legal  Preferência (%) 
Mercosul  ACE 18 - Mercosul  100 
Argentina  APTR 04 - Argentina - Brasil  20 
Bolívia  ACE 36 - Mercosul - Bolívia  100 
Bolívia  APTR 04 - Brasil - Bolívia  48 
Chile  ACE 35 - Mercosul - Chile  100 
Colômbia  ACE 59 - Mercosul - Colômbia  72 
Colômbia  APTR 04 - Colômbia - Brasil  28 
Cuba  ACE 62 - Mercosul- Cuba  100 
Cuba  APTR 04 - Cuba - Brasil  28 
Equador  ACE 59 - Mercosul - Equador  81 
Equador  APTR 04 - Equador - Brasil  40 
Israel  ALC - Mercosul - Israel  70 e 87,5 
México  APTR 04 - México - Brasil  20 
Paraguai  APTR 04 - Paraguai - Brasil  48 
Peru  ACE 58 - Mercosul - Peru  100 
Peru  APTR 04 - Peru - Brasil  14 
Uruguai  APTR 04 - Uruguai - Brasil  28 
Venezuela  APTR 04 - Venezuela - Brasil  28 

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina, Colômbia e México entre todos os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária exportaram para o Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de 70% quando importados pelo código 7217.10.19 e 87,5% em se tratando do subitem 7217.10.90. Ambas as preferências estão sob a égide do Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil por intermédio do Decreto n° 7.159, de 27 de abril de 2010.

Os códigos tarifários em questão não são específicos para o produto objeto da investigação ou similar, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, entre outra infinidade de produtos.

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar confeccionado no Brasil:

(i) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono;

(ii) apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência, são de seção circular, são encruados a frio por trefilação, possuem superfície lisa ou entalhada e relaxação baixa ou normal;

(iii) podem estar submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7482, ASTM A 881/A881M-05, BS 5896:2012, EN10138-2, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição;

(iv) são confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.2 deste documento. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o processo de entalhe;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas;

(vi) foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes da BBA e dos exportadores chineses, [CONFIDENCIAL]; e

(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme informado no item 1.3 deste documento, a Belgo foi responsável, durante o período de análise de indícios de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi obtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da investigação, como a linha de produção de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal da BBA.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originários da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

No entanto, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Para selecionar o país substituto a ser indicado na petição, a BBA inicialmente considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço de fios de aço para concreto protendido de relaxação baixa ou normal. Além disso, os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais produtores/exportadores e importadores mundiais não permitem a depuração da informação, que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais esses fios se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto, já que possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção.

Foi identificada a empresa produtora estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), cujos dados foram utilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítio eletrônico, "the nation's largest manufacturing of steel wire reinforcing products for concrete construction applications".

A BBA informa que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que a produtora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de indícios de dumping, o que corroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na presente investigação. Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção do valor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Nesse sentido, para fins de início de investigação, optou-se por apurar o valor normal construído do produto similar no mercado estadunidense com base nos dados e informações trazidas pela peticionária. Os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de fios de aço, com destaque para a empresa Insteel Industries Inc.

Além disso, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam outra infinidade de produtos além do produto similar.

Com relação aos detalhes da metodologia utilizada para a construção do valor normal, primeiramente, buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, a saber: fiomáquina de aço de alto teor de carbono.

Para obtenção do preço da matéria-prima no mercado estadunidense, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor, que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por quintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

Para calcular o valor consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de fios de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção do fio de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] e denominação [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da própria peticionária.

Nesse sentido, de acordo com informações trazidas na petição, para a produção de uma tonelada do referido fio foram consumidos [CONFIDENCIAL] toneladas de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço praticado nos EUA, obteve-se o custo total para matériaprima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, bórax, chumbo, outros insumos ([CONFIDENCIAL]) e materiais aplicados à produção utilizou-se também do custo padrão da Belgo. Em seguida calculou-se a relação entre os custos incorridos com insumos e o custo da matéria-prima (fio-máquina). O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matériaprima nos EUA.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada produzida.

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve o preço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration, pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma do consumo de energia em cada estágio da produção do similar nacional de CODPROD [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que os estágios que consumiram energia na confecção do referido bem foram os de trefilação, estabilização e embalagem. A peticionária anexou à petição telas do seu sistema de custeio que denotam tais consumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações. Nesse sentido, o custo com energia elétrica a título de construção do valor normal foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Acerca dos custos envolvidos com "Outras Utilidades", como gases e combustíveis, utilizou-se o percentual que esses custos representam do custo total incorrido com energia elétrica do custo padrão para produção de uma tonelada do similar nacional em questão. A relação obtida foi multiplicada pelo preço da energia elétrica nos EUA. Dessa maneira, obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t a título de custo de outras utilidades na conformação do valor normal construído para a presente investigação.

Com relação aos custos com mão de obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de fios de aço. Para tanto, foram consideradas [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho. Em 2015, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas e foram considerados [CONFIDENCIAL] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [CONFIDENCIAL]toneladas de fios de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [CONFIDENCIAL] toneladas por hora e, para a produção de uma tonelada de fios de aço, foi necessária [CONFIDENCIAL]hora de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamento de Trabalho dos EUA para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se que o valor obtido de [CONFIDENCIAL]por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dado disponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão de obra indireta, as mesmas [CONFIDENCIAL]horas de trabalho por ano foram consideradas, bem como a produção de [CONFIDENCIAL]toneladas de fios de aço em 2015. A peticionária informou que [CONFIDENCIAL] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [CONFIDENCIAL]toneladas de fios de aço em 2015, sendo que em uma hora foram produzidos [CONFIDENCIAL] toneladas [CONFIDENCIAL] por empregado. Foi necessária, portanto, de [CONFIDENCIAL] hora de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de fios de aço.

Para computar o custo envolvido na rubrica "Outros custos variáveis", foram novamente considerados os valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custo da matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo custo do fio-máquina no mercado estadunidense.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em despesas gerais e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano de 2015 da empresa estadunidense Insteel, que confecciona o produtor similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizouse a relação entre o lucro operacional e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais da empresa produtora Insteel, todos relativos ao acumulado até o 3 trimestre de 2015, quando finda o ano fiscal da empresa. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início dessa investigação foi US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação dos fios de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras dos dois itens da NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definição constante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 623,65/t (seiscentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta(US$/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.070,49  623,65  446,84  71,6% 

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, realizadas de janeiro a dezembro de 2015.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional (CNA) aparente de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesses códigos tarifários da NCM importações de fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, arames comuns recozidos, barras de ferro para peças de automóveis, arames para fabricação de molas de colchão, entre outra infinidade de produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de fios de aço no escopo dessa investigação.

A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 2.1.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de aço no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de quilogramas)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  56,4  244,9  466,1  314,1
Total (investigada)  100,0  56,4  244,9  466,1  314,1
Argentina  100,0  33,1 
Espanha  100,0  119,7  94,1  58,6  9,4
Portugal  100,0  100,8  158,6  49,5  0,0
Demais Países*  100,0---            1,4
Total (exceto sob investigação)  100,0  64,9  59,6  28,5  3,6 
Total Geral  100,0  63,6  89,0  97,8  52,7 

*África do Sul, México e Colômbia.

O volume das importações brasileiras de fios de aço investigadas oscilou durante o período investigado, apresentando reduções de 43,6% de P1 para P2 e 32,6% de P4 para P5, e crescimentos de 334% de P2 para P3 e 90,3% de P3 para P4. De P1 a P5, o aumento acumulado atingiu 214,1%.

Já o volume importado de outras origens teve reduções sucessivas ao longo do período investigado, sendo: 35,1% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 52,3% de P3 para P4 e 87,5% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada de 96,4% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de fios de aço recuaram 36,4% de P1 para P2, cresceram 39,9% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4. De P4 para P5, as importações totais diminuíram 46,1%. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 47,3% no volume total de importações de fios de aço.

Ressalta-se ainda que a participação das importações investigadas no total geral importado apresentou o seguinte comportamento: queda de [CONFIDENCIAL] p.p. (pontos percentuais) de P1 a P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações investigadas no total geral importado cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, passando a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, do total de fios de aço importados pelo Brasil em P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais fios de aço no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de US$ CIF)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  57,5  227,1  393,7  221,6 
Total (investigada)  100,0  57,5  227,1  393,7  221,6 
Argentina  100,0  33,3---           
Espanha  100,0  116,6  85,4  54,0  7,0 
Portugal  100,0  90,7  139,9  44,9 
Demais Países*  100,0---            0 , 8  
Total (exceto sob investigação)  100,0  61,8  53,5  25,6  2,4 
Total Geral  100,0  61,2  77,4  76,3  32,6 

*África do Sul, México e Colômbia.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 42,5% de P1 para P2, aumentos de 295,2%, de P2 para P3, e de 73,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 43,7% no valor das importações. Se considerados os extremos da série de análise, o aumento do valor acumulado das importações alcançou 121,6%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou as seguintes reduções: 38,2% de P1 para P2, 13,5% de P2 para P3, 52,2% de P3 para P4 e 90,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se diminuição de 97,6% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de fios de aço, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 38,8% em P2, aumentou 26,4% em P3 e voltou a decrescer 1,5% em P4. Em P5, esse valor recuou 57,3% em relação a P4 e 67,4% quando comparado a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  101,8  92,7  84,5  70,5 
Total (investigada)  100,0  101,8  92,7  84,5  70,5 
Argentina  100,0  100,6 
Espanha  100,0  97,4  90,7  92,0  74,3 
Portugal  100,0  90,1  88,2  90,7 
Demais Países*  100,0  53,9 
Total (exceto sob investigação)  100,0  95,2  89,7  89,8  67,6 
Total Geral  100,0  96,3  87,0  78,0  61,8 

*África do Sul, México e Colômbia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de fios de aço investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,8% de P1 para P2 e diminuições de 8,9% de P2 para P3, de 8,9% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 29,5%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros acumulou quedas de 4,8% de P1 para P2, de 5,8% de P2 para P3 e de 24,7% de P4 para P5. Não houve alteração percentual no preço de P3 para P4. De P1 para P5, o preço das importações de origens não investigadas diminuiu 32,4%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de fios de aço, observou-se diminuições de 3,7% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3, de 10,3% de P3 para P4 e de 20,8% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve decréscimo de 38,2% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de indícios do dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Destaca-se que, por não haver consumo cativo de fios de aço pela BBA, o mercado brasileiro é idêntico ao consumo nacional aparente.

Mercado Brasileiro (em número-índice de quilogramas)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  76,8  56,4  64,9  72,5 
P3  133,9  244,9  59,6  119,2 
P4  106,6  466,1  28,5  103,7 
P5  102,3  314,1  3,6  86,1 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de fios de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se, assim, que o mercado brasileiro de fios de aço, com exceção do crescimento de 64,4% de P2 para P3, apresentou retrações de 27,5% de P1 para P2, de 13% de P3 para P4 e de 17% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 13,9%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL]kg (214,1%) de P1 a P5, ao passo que o mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL]kg (13,9%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [CONFIDENCIAL] kg (32,6%) enquanto o mercado brasileiro de fios de aço diminuiu [CONFIDENCIAL]kg (17%).

A peticionária alegou que o mercado é altamente influenciado por obras ferroviárias, quando os fios são utilizados na fabricação de tirantes, e investimentos em logística, alimentos, transportes e indústria em geral, quando os fios de aço são utilizados na confecção de pré-fabricados. Conforme consta dos autos, o mercado em P1 foi influenciado pela construção de vários trechos de ferrovias (Ferrovia Norte-Sul, Ferrovia Integração Leste-Oeste, Ferro Norte e Transnordestina). Os investimentos nessas ferrovias foram bastante reduzidos em P2, o que explicaria a contração do mercado brasileiro de P1 para P2.

Segundo a peticionária, em P5, o mercado brasileiro voltou a apresentar diminuição devido à redução dos investimentos do Governo Federal e dificuldades das grandes empreiteiras, apesar dos investimentos realizados pela Vale e pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em obras ferroviárias, como a duplicação da Estrada de Ferro Carajás (EFC) e a Transnordestina.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de fios de aço.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  105,9  76,9  89,5 
P3  112,2  203,8  49,8 
P4  102,7  446,2  27,3 
P5  118,7  363,5  4,0 

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou durante o período de análise de indícios de dano. Houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, tendo havido reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]p.p.de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de indícios de dano, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de aço.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice de quilogramas)

Período  Produção Nacional(A)  Importações investigadas(B)  [(B) / (A)](%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  69,0  56,4  81,4 
P3  115,4  244,9  211,9 
P4  100,9  466,1  461,0 
P5  110,0  314,1  284,7 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de aço diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e em seguida apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, as importações passaram de [CONFIDENCIAL]kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5, o aumento de [CONFIDENCIAL]kg, equivalente a 214,1% ;

b) em relação à produção nacional, de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) houve aumento dessa relação em [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços com indícios de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, além de os preços terem apresentado queda de 29,5% de P1 para P5 e de 16,5% de P4 para P5.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fios de aço da Belgo, única produtora do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da BBA de fios de aço no mercado interno.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fios de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de quilogramas e %)

Período  Vendas Totais  Vendas no Mercado Interno  Participação no Total  Vendas no Mercado Externo  Participação no Total 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  75,3  76,8  102,0  68,7  91,4 
P3  120,6  133,9  110,9  62,3  51,9 
P4  110,7  106,6  96,3  128,5  116,2 
P5  108,2  102,3  94,6  133,9  123,8 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou a seguinte oscilação: queda de 23,2% de P1 para P2, crescimento de 74,3% de P2 para P3, seguido de quedas de 20,4% de P3 para P4 e 4% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,3%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 31,3% de P1 para P2 e de 9,2% de P2 para P3, seguido de crescimento de 106,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 33,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado nas vendas destinadas ao mercado interno. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 24,7% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 60,2% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 8,3% de P3 para P4, e de 2,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, apesar de ter apresentado três quedas no comparativo analisado e em função do crescimento substancial de vendas de P2 para P3, o volume total de vendas da indústria doméstica do similar nacional apresentou aumento de 8,2%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

(em número-índice de quilogramas e %)

Período  Vendas no Mercado Interno  Mercado Brasileiro  Participação 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  76,8  72,5  105,9 
P3  133,9  119,2  112,2 
P4  106,6  103,7  102,7 
P5  102,3  86,1  118,7 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios de aço apresentou aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de novo acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  105,9  76,9  89,5  100,0 
P3  112,2  203,8  49,8  100,0 
P4  102,7  446,2  27,3  100,0 
P5  118,7  363,5  4,0  100,0 

Apesar das quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no mercado brasileiro de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, as importações das origens investigadas tiveram aumento de participação nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de P1 para P5, a tendência de crescimento se manteve: [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A produção de fios de aço pela peticionária é feita nas plantas de Contagem, em Minas Gerais e Feira de Santana, na Bahia. Para o cálculo da capacidade instalada, conforme informações presentas na petição, a BBA, por intermédio de dados extraídos do sistema corporativo SAP, obteve, para cada bitola confeccionada de fios de aço, a velocidade, o peso e a eficiência de sua produção. O texto da petição destaca que a eficiência leva em conta parada para abastecimento, para troca de programadas e reparos eventuais. Foi informado, também, que para o cálculo da capacidade nominal foi considerado que as linhas de produção operaram 24 horas por dia durante os 365 dias do ano em todo o período de análise e que para a capacidade efetiva foram deduzidos [CONFIDENCIAL] dias em referência às paradas para manutenção.

Nesse sentido, para cálculo da capacidade nominal foi considerada a velocidade de produção e quanto foi produzido, em peso, durante os 365 dias de trabalho. Para cálculo da capacidade efetiva, além desses aspectos foi considerada também a eficiência real da produção e deduzidos [CONFIDENCIAL] dias a título de manutenção. Após ter sido levantada a produção por bitola, foi calculada a ocupação da capacidade (nominal e efetiva), levando-se em conta o volume produzido, e o resultado da multiplicação do grau da ocupação pela produção efetiva de cada bitola conformou a capacidade instalada.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

(em número-índice de quilogramas e de %)

Período  Capacidade Instalada Efetiva(A)  Produção de fios de aço(B)  Grau de Ocupação(C) = (B /A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  89,5  69,0  77,1 
P3  102,0  115,4  113,2 
P4  100,2  100,9  100,8 
P5  95,8  110,0  114,8 

A capacidade instalada da indústria doméstica oscilou de P1 até P4. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva diminuiu 10,5%. Em seguida, de P2 para P3, observou-se o único aumento ao longo do período de análise de indícios de dano, de 13,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaramse contrações de 1,7% e 4,4%, respectivamente. Por fim, ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, houve decréscimo de 4,2% na capacidade instalada efetiva.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica variou durante todo o período de análise de indício de dano. Apresentou queda de 31% de P1 para P2, seguido de aumento expressivo de 67,3% de P2 para P3. De P3 para P4 nova queda de 12,5% foi observada seguida de crescimento de 8,9%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica aumentou 10%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a mesma tendência da análise de volume de produção do similar nacional, oscilando durante os períodos em questão. Nesse sentido, temse que houve queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, seguido de crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se incremento em [CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]kg. Cumpre esclarecer que a rubrica "Outras Entradas/Saídas", refere-se [CONFIDENCIAL].

Estoque Final (em número-índice de quilogramas)

Período  Produção  Vendas Mercado Interno  Vendas Mercado Externo  Importações(-) Revendas  Outras Entradas/ Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  69,0  76,8  68,7  28,4  16,7  88,5 
P3  115,4  133,9  62,3  -107,4  -80,9  72,8 
P4  100,9  106,6  128,5  -4,7  22,8  43,6 
P5  110,0  102,3  133,9  -175,8  92,7 

O estoque final de fios de aço da Belgo diminuiu 11,5% de P1 para P2, 17,7% de P2 para P3 e 40,1% de P3 para P4. De P4 para P5, o estoque final apresentou aumento de 112,5%. Considerandose todo o período de investigação, o estoque final da indústria doméstica diminuiu 7,3%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de quilogramas e %)

Período  Estoque Final(A)  Produção(B)  Relação A/B(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  88,5  69,0  128,2 
P3  72,8  115,4  62,7 
P4  43,6  100,9  42,7 
P5  92,7  110,0  84,5 

A relação estoque final/produção apresentou oscilação se compararmos os períodos de análise de indícios de dano. Primeiramente, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, para logo em sequência cair [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa relação aumentou em [CONFIDENCIAL]p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios de aço pela indústria doméstica.

Segundo informações apresentadas na petição, para a apuração do número de empregados da Belgo nas linhas de produção de similar nacional foram adotados os seguintes critérios: [CONFIDENCIAL]

Número de Empregados em número-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  62,5  87,5  87,5  91,7 
Administração e Vendas  100,0  83,3  100,0  150,0  166,7 
Total  100,0  70,0  90,0  100,0  106,7 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar diminuiu 37,5% de P1 para P2, para em sequência, de P2 para P3, aumentar 40%. De P3 para P4, a linha permaneceu com o mesmo quantitativo de [CONFIDENCIAL] empregados e de P4 para P5 um empregado a mais foi contabilizado, totalizando, assim, [CONFIDENCIAL] funcionários, gerando crescimento de 4,8% nesse comparativo. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 8,3%.

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas teve evolução similar à apresentada acima com as seguintes variações: diminuição de 16,7% de P1 para P2, aumentos de 20% de P2 para P3, 50% de P3 para P4 e 11,1% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 a P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 66,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Já o número total de empregados ligados à produção de fios de aço diminuiu 30% de P1 para P2, seguidos dos aumentos na ordem de 28,6% de P2 para P3, 11,1% de P3 para P4 e 6,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou acréscimo de 6,7% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número-índice de quilogramas)

Período  Número de empregados ligados à produção  Produção  Produção por empregado envolvido na produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  62,5  69,0  109,2 
P3  87,5  115,4  130,3 
P4  87,5  100,9  116,0 
P5  91,7  110,0  119,2 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em todos os comparativos de períodos a exceção do comparativo entre P3 e P4, o qual apresentou queda de 11%. Nesse sentido, houve aumento de 9,2% de P1 para P2, 19,4% de P2 para P3 e 2,8% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 2,8%.

O ganho de produtividade observado de P1 para P2 é explicado pela queda proporcionalmente menor do volume de produção (31,1%) em relação à diminuição do número de empregados (37,5%). De P2 para P3, o aumento observado ocorreu em função do aumento maior da produção (67,3%) que do número de empregados ligados à produção (40%). De P3 para P4, a diminuição de produtividade da indústria doméstica é justificada pela queda do volume de produção (12,5%) mantendo-se o mesmo quantitativo de funcionários a serviço da produção dos fios de aço ([CONFIDENCIAL]). De P4 para P5, por fim, houve aumento do volume produzido (8,9%) relativamente maior que o aumento do número de empregados (4,8%), o que justifica o crescimento da produtividade de P4 para P5.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Produção  100,0  64,3  82,0  84,7  102,8 
Administração e Vendas  100,0  87,8  118,0  146,7  222,7 
Total  100,0  73,6  96,2  109,1  150,1 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de: 27,6% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 21,5% de P4 para P5. De P1 para P2 houve queda de 35,7% na massa salarial dos empregados ligados à linha de produção. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção registrou ligeiro aumento de 2,8%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou a mesma tendência da relacionada aos empregados da produção: aumentou 34,4% de P2 para P3, 24,3% de P3 para P4 e 51,9% de P4 para P5. De P1 para P2 tal indicador de indício de dano apresentou queda de 12,2%. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 122,7%.

De maneira similar às análises anteriores, a massa salarial total apresentou aumentos de 30,8% de P2 para P3, 13,4% de P3 para P4 e de 37,6% de P4 para P5. De P1 para P2 observou-se redução de 26,4%. De P1 a P5, a massa salarial total registrou aumento de 50,1%.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios de aço de produção própria no mercado interno, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período Receita Total Mercado Interno  Mercado Externo 
Valor  % total  Valor  % total 
P1  [CONFIDENCIAL]  100,0  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P2  [CONFIDENCIAL]  74,3  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P3  [CONFIDENCIAL]  129,5  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P4  [CONFIDENCIAL]  102,7  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P5  [CONFIDENCIAL]  92,8  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 

À exceção do comparativo de P2 para P3, no qual a receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 74,3%, todos os demais comparativos foram permeados de quedas: 25,7% de P1 para P2, 20,7% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, a receita líquida obtida com as vendas de fios de aço no mercado interno diminuiu 7,2%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se aumentos de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise de indícios de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se incremento de [CONFIDENCIAL]% na receita líquida advinda da exportação dos fios de aço pela BBA.

A receita líquida total apresentou comportamento diferenciado em relação às receitas líquidas auferidas com as vendas tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Nesse sentido, à exceção de P2 para P3, comparativo no qual a receita líquida total apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]%, nos demais períodos, houve quedas nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4. De P4 para P5 não houve variação significativa. De P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]% no total da receita líquida obtida com as vendas de fios de aço, considerando-se os mercados interno e externo.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de fios de aço, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  96,7  133,8 
P3  96,7  123,4 
P4  96,3  133,5 
P5  90,7  174,0 

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio do similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno diminuiu 3,3%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço aumentou 0,1%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições de 0,4% e 5,8%, respectivamente. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 9,3%.

Ao contrário, observou-se que o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 74% ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano, de P1 a P5. Os aumentos observados ao longo do período foram de 33,8% em P2, 8,2% em P4 e 30,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P2 para P3 esse comparativo apresentou a única queda: 7,7%.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de fios de aço de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela BBA.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária no mercado interno, nos períodos de investigação de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas e que os percentuais apresentados relativos à Demonstração de Resultado (DRE) foram baseados nos dados da empresa em reais atualizados. Com relação às despesas e receitas operacionais, a BBA informou que utilizou o seguinte critério de rateio para reportar tais valores: extraiu dos balancetes analíticos da empresa os totais para essas despesas e receitas, por rubrica, e as dividiu pela receita bruta total da BBA. O percentual, assim obtido, foi multiplicado pelo faturamento bruto da empresa com as vendas, de fios de aço, de produção própria no mercado interno, exportações de produto de fabricação própria e revenda de produto importado.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  74,3  129,5  102,7  92,8 
CPV  100,0  76,9  121,2  96,0  99,4 
Resultado Bruto  100,0  56,6  187,4  149,1  47,2 
Despesas/Receitas Operacionais  100,0  74,5  129,5  84,4  92,9 
Despesas Gerais e Administrativas  100,0  76,4  124,7  114,3  105,9 
Despesas com Vendas (exceto frete)  100,0  79,5  133,8  101,3  101,8 
Resultado financeiro (RF)  100,0  63,5  126,6  90,2  109,8 
Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  100,0  77,7  129,5  63,2  73,8 
Resultado Operacional  100,0  21,6  300,4  275,2  -42,0 
Resultado Operacional s/ RF  100,0  35,3  243,6  214,8  7,6 
Resultado Operacional s/ RF e OD  100,0  49,9  204,2  162,5  30,4 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100,0  76,2  145,2  145,2  50,8 
Margem Operacional  100,0  27,9  230,2  267,4  -44,2 
Margem Operacional s/ RF  100,0  46,9  187,5  207,8  7,8 
Margem Operacional s/ RF e OD  100,0  67,0  157,7  157,7  33,0 

O resultado bruto com a venda de fios de aço no mercado interno apresentou queda de 43,4% de P1 para P2, seguido pelo aumento de 231,2% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as quedas no resultado bruto observadas alcançaram, respectivamente, 20,5% e 68,3%. Com relação aos extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 52,8% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.), estabilidade de P3 para P4 e nova queda de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 78,4% de P1 para P2, 8,4% de P3 para P4 e 115,3% de P4 para P5. De P2 para P3, o resultado operacional da BBA com a venda de fios de aço apresentou aumento de 1.288,9%. Ao se considerar todo o período de análise de indícios de dano, o resultado operacional diminuiu 142%.

A margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e, em sequência, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em P5 com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional sem a interferência do resultado financeiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de altas consecutivas de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, nova queda de [CONFIDENCIAL]p.p. fora vislumbrada. Levando-se em conta todo o período de análise, de P1 a P5 a margem operacional exceto resultado financeiro obtido com a venda de fios de aço de produção própria para o mercado nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

De maneira similar à tendência observada para as demais margens, a margem operacional excetuando-se os resultados financeiros e de outras despesas e receitas operacionais apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e, em sequência, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e estabilização de P3 para P4. Em P5 com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

Demonstração de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  96,7  96,7  96,3  90,7 
CPV  100,0  100,0  90,5  90,1  97,2 
Resultado Bruto  100,0  73,6  140,0  139,8  46,1 
Despesas/Receitas Operacionais  100,0  97,0  96,7  79,2  90,8 
Despesas Gerais e Administrativas  100,0  99,4  93,1  107,2  103,5 
Despesas com Vendas (exceto frete)  100,0  103,4  99,9  95,0  99,5 
Despesas/Receitas Financeiras (RF)  100,0  82,7  94,6  84,6  107,3 
Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  100,0  101,1  96,7  59,3  72,1 
Resultado Operacional  100,0  28,1  224,3  258,1  -41,1 
Resultado Operacional s/ RF  100,0  45,9  181,9  201,4  7,4 
Resultado Operacional s/ RF e OD  100,0  65,0  152,5  152,4  29,7 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de fios de aço no mercado interno, verificouse queda de 26,4% de P1 para P2, seguido de aumento de 90% de P2 para P3 e sucessivas quedas de 0,1% e 67% em P3 e em P4, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 53,9%.

O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 71,9% de P1 para P2, apresentou melhoras de 697% de P2 para P3 e de 15% de P3 para P4. Comparando-se P5 com P4, nova queda é vislumbrada, agora, de 115,9%, gerando resultado operacional unitário negativo (prejuízo operacional). Ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, esse indicador em P5 foi 141,1% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, a mesma tendência averiguada para o resultado operacional pôde ser observada. Nesse sentido, houve decréscimo de 54,1% de P1 para P2, seguido de aumentos de 296% de P2 para P3 e de 10,7% de P3 para P4, e queda de 96,3% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 92,6% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, registrou o seguinte comportamento: queda de 35% de P1 para P2, aumento de 134,8% de P2 para P3, e por final novas quedas sucessivas, em relação ao período imediatamente anterior, de 0,1% em P4 e 80,5% em P5. Ao se considerar os extremos da série de análise de indícios de dano, observou-se contração de 70,3% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

Cabe inicialmente destacar, conforme informações da petição e detalhados em resposta ao ofício de informações complementares, que a fim de fornecer informações com o nível de detalhamento solicitado, foram reportados a título de custo de produção os dados relativos ao Custo do Produto Vendido - CPV para os mercados interno e externo. A empresa destacou que as variações entre o custo padrão e o custo real não são apropriadas por rubrica. Assim, para fornecer as informações solicitadas, foi necessário utilizar o CPV, pois apenas a partir desse dado é possível obter o custo real por código de material e de forma detalhada.

Conforme já destacado no texto deste documento, a matéria-prima do fio de aço é o fiomáquina de alto teor de carbono, que por sua vez é adquirido de parte relacionada da BBA. A depender do tipo de fio produzido, podem ser utilizados como insumos de produção: ácido clorídrico, lubrificante para trefilar, bórax, chumbo, fosfatizante, outros insumos ([CONFIDENCIAL]) e materiais aplicados à produção ([CONFIDENCIAL]). Como utilidades, a empresa reportou energia elétrica, água industrial, gases e combustíveis.

A petição destaca que para "reportar o custo por CODIP, a BBA adotou os seguintes critérios: inicialmente, foi identificado o material mais relevante, em termos de volume de vendas, de cada CODIP. Em seguida, foi identificada a estratificação do custo padrão do material assim selecionado. Em seguida, o CPV do CODIP foi aplicado à estratificação do custo padrão do material selecionado.".

O texto da petição informa, ainda, que quando da produção do similar doméstico são gerados os seguintes subprodutos/refugos: sulfato ferroso, sucata metálica, carepa (óxido de ferro) e lama de fosfato. A BBA destaca que a recuperação dos valores [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de fios de aço pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
1 - Custos Variáveis  100,0  104,2  94,3  97,6  101,5 
1.1 - Matéria-prima  100,0  103,4  95,1  97,8  101,7 
1.2 - Outros insumos  100,0  104,5  93,9  97,5  101,3 
1.3 - Utilidades  100,0  121,6  78,9  93,1  97,2 
1.4 - Outros custos variáveis  100,0  105,4  93,1  97,3  101,0 
2 - Custos Fixos  100,0  109,2  89,8  96,2  100,0 
2.1 - Mão de obra direta  100,0  110,4  88,4  96,0  99,6 
2.2 - Serviços Gerais  100,0  110,3  88,1  96,1  99,2 
2.3 - Depreciação  100,0  102,7  96,4  97,2  101,8 
2.4 -Manutenção  100,0  115,2  84,6  95,0  99,1 
Custo de Produção (1+2)  100,0  105,0  93,5  97,4  101,3 

O custo de produção por tonelada do produto similar nacional produzido pela BBA, à exceção do comparativo entre P2 e P3, apresentou os seguintes aumentos: 5% de P1 para P2, 4,1% de P3 para P4 e 4% de P4 para P5. De P2 para P3, houve redução de 10,9%. De P1 para P5, o aumento acumulado do custo de produção alcançou 1,3%.

6.1.7.3. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t e em%)

Período  Preço de Venda Mercado Interno(A)  Custo de Produção(B)  Relação(B/A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  96,7  105,0  109,8 
P3  96,7  93,5  96,2 
P4  96,3  97,4  101,4 
P5  90,7  101,3  114,4 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Entretanto, no comparativo de períodos subsequentes (P2 para P3), essa relação diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 para P4, a relação entre o custo de produção e o preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar o período como um todo, de P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (9,3%) associada ao aumento nos custos de produção no mesmo período (1,3%).

6.1.7.4. Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de fios de aço importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do II, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB, baseados em dados históricos adotados pela autoridade investigadora brasileira para fins de início de investigação.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação.

Os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF China (R$/t)  100,0  121,2  121,5  116,6  131,2 
Imposto de Importação (R$/t)  100,0  121,2  121,5  116,6  131,2 
AFRMM (R$/t)  100,0  114,3  96,8  79,2  68,0 
Despesas de internação (R$/t)  100,0  121,2  121,4  116,6  131,3 
CIF Internado (R$/t)  100,0  121,1  121,0  116,0  130,2 
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)  100,0  116,0  109,0  99,5  106,4 
Preço da Indústria Doméstica (R$atualizados/t) (b)  100,0  96,7  96,7  96,3  90,7 
Subcotação (R$/t) (b-a)  100,0  22,2  49,4  84,2  30,1 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação. De P1 para P2, houve queda de 77,8% na subcotação. Nos intervalos seguintes, a subcotação aumentou 122,9%, de P2 para P3, e 70,5%, de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 64,3%. Ao se considerarem os extremos da série de análise, houve redução de 69,9% na subcotação.

Além de ter sido constatada subcotação em todos os períodos de investigação de indícios de dano, verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica em todos os períodos, exceto P3, quando houve aumento do preço da indústria doméstica, bem como uma melhora na relação custo/preço.

Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5, períodos em que houve queda de preços da indústria doméstica concomitante ao aumento dos custos de produção quando comparados aos períodos imediatamente anteriores.

6.1.7.5. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor os fios de aço originários da China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

Em relação à tabela, considerou-se o preço da BBA ex fabrica (líquido de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e despesas de frete), constante do item 6.1.6.2, o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Para o cálculo do valor normal internado da China, foram, primeiramente, somados ao valor normal ex fabrica, apurado conforme descrito no item 4.1.1, os montantes referentes a frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

O frete internacional foi calculado de modo unitário, já o seguro internacional foi apurado como um percentual em relação do preço CIF das mercadorias.

O II, assim como o seguro internacional, também foi calculado como um percentual do valor CIF (12%).

Já o AFRMM e as despesas de internação foram apurados conforme descrito no item 6.1.7.3, vale dizer, aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, quando cabível, no caso do primeiro, e de 3% sobre o valor CIF das mercadorias, no caso das segundas.

Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas da China não teriam impactado tão negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado nas exportações da China para o Brasil do produto objeto da investigação exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão e supressão.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio de suas demonstrações financeiras auditadas.

Tendo em vista a impossibilidade da BBA apresentar o fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de fios de aço, a análise desse indicativo foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  -100  4850,5  9550,5  8255,4  7257,0 
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  100  -201,1  -368,7  -289,0  -225,3 
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  -100  -248,7  -412,4  -448,6  -445,7 
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  -100  -3,9  592,5  131,6  -30,5 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativas nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 69,5%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 96,1%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 15.333,3% e em P4 e P5 novas reduções foram vislumbradas, respectivamente, de 77,8% e 123,2%, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período  P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A)  100,0  118,4  218,1  222,6  216,8 
Ativo Total (B)  100,0  86,4  95,9  96,7  91,8 
Retorno (A/B)  100,0  137,7  227,5  230,4  236,2 

A taxa de retorno sobre investimentos da peticionária aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de indícios de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da BBA e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativa ao período de investigação de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Ativo Circulante  100,0  138,1  174,4  177,0  168,6 
Ativo Realizável a Longo Prazo  100,0  154,2  139,1  143,3  97,4 
Passivo Circulante  100,0  52,4  55,3  60,9  43,1 
Passivo Não Circulante  100,0  331,4  386,8  319,5  275,5 
Índice de Liquidez Geral  100,0  250,0  275,0  262,5  325,0 
Índice de Liquidez Corrente  100,0  257,1  314,3  285,7  385,7 

O índice de liquidez geral cresceu 133,3% de P1 para P2 e 10,2 % de P2 para P3. Já de P3 para P4, o índice diminuiu 3,2%. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 24,4%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 209,5% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou a mesma tendência que de liquidez geral, apresentando crescimento de 162,9% de P1 para P2 e 19,6% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, o índice apresentou diminuição de 7,7%. Em sequência, de P4 para P5, houve aumento de 34%. Ao analisar os extremos da série, esse índice aumentou 288,6%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, respectivamente.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu timidamente no período de investigação de indícios de dano. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 2,3% de P1 para P5, partindo de ([CONFIDENCIAL] kg em P1 para ([CONFIDENCIAL] kg em P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que o pequeno crescimento vislumbrado nas vendas da BBA para o mercado nacional se deu em função da supressão e também da depressão de seus preços, na medida em que teve que concorrer com importações chinesas a preços com indícios de dumping, as quais estavam subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P1, o que acabou por acarretar extrema deterioração de seus resultados e margens ao longo dos períodos analisados, especialmente em P5.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se queda nas receitas de vendas internas da indústria doméstica de P1 para P5 (7,2%), em que pese o aumento do volume de vendas em 2,3%, e diminuição do resultado operacional (142%) no mesmo período. Nota-se, ainda, que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (9,3% de P1 para P5), mesmo diante do aumento de seu custo de produção (1,3%), para não perder participação no mercado nacional.

Em P2, o volume de vendas e indicadores da peticionária apresentaram deterioração, acompanhando a retração do mercado.

Em P3, com o crescimento da demanda (64,4% em relação a P2), foram registrados os melhores resultados da indústria doméstica em volume de vendas e lucratividade. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). Também em P3, foi observado o primeiro crescimento das importações investigadas que passaram a ocupar fatia de mercado antes pertencente às demais origens.

De P3 para P4, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.), teve suas vendas internas reduzidas em 20,4% e queda de preço (0,4%) acompanhada do aumento de custo de produção (4%). Consequentemente, foram observadas reduções na receita líquida (20,7%), resultado bruto (20,5%), resultado operacional (8,4%), resultado operacional da indústria doméstica exceto resultado financeiro (11,9%) e resultado operacional da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas (20,4%). Ainda, houve diminuição de 12,5% na produção, 7,8% no grau de capacidade instalada, 77,8% no fluxo de caixa e nos índices de liquidez geral (3,2%) e corrente (7,7%).

De P4 para P5, a indústria doméstica perdeu 4% das suas vendas internas, parcela menor que a redução do mercado, de 17%, e teve sua receita líquida reduzida em 9,6%. Para permanecer no mercado, a peticionária reduziu seus preços em 5,8%, apesar do aumento de 4% do seu custo de produção, sacrificando margens e massas de lucro. Dessa forma, no último período a peticionária passou a trabalhar com prejuízo operacional.

O resultado bruto unitário apresentou quedas de 68,3% de P4 para P5 e de 52,8% de P1 para P5. O resultado operacional unitário, por sua vez, apresentou quedas de 115,3% de P4 para P5 e de 142% de P1 para P5. Excetuado o resultado financeiro, também foi constatado comportamento análogo, com quedas de 96,5% de P4 para P5 e de 92,4% de P1 para P5. Excluindo-se, ainda, o resultado financeiro e outras despesas, o resultado demonstrou perdas de 81,3% de P4 para P5 e de 69,6% de P1 para P5.

De forma semelhante ao comportamento dos resultados, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Considerando o aumento das vendas externas da indústria doméstica de P1 a P5, não houve deterioração dos indicadores relacionados aos volumes de produção, grau de ocupação da capacidade instalada, produtividade, emprego total e massa salarial. Comportamento semelhante foi observado nos indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimento e capacidade de captar recursos. Por sua vez, o número de empregados ligados à produção diminuiu 8,3% de P1 para P5. Cumpre ressaltar que os indicadores da indústria doméstica poderiam ter sido melhores se não fosse o aumento das importações investigadas a preços subcotados.

Ao comparar os indicadores da indústria doméstica de P3, período de melhores resultados da peticionária, com o último período (P5), é possível observar as seguintes deteriorações: diminuição de 23,6% no volume de vendas internas, redução 4,7% na produção, aumento de 27,3% dos estoques e [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção, redução de 28,3% na receita líquida e 6,2% do preço acompanhando de crescimento de 8,3% do custo de produção. Com isso, de P3 para P5, suas margens de lucro recuaram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Além da queda dos indicadores em P5 em relação à P3, ao comparar os extremos da série, houve depressão e supressão no preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, diante do aumento das importações da origem investigada com preços subcotados. Em virtude disso, de P1 para P5, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à lucratividade, aos empregos ligados à produção, às receitas bruta e líquida e aos resultados e margens, quando analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 214,1%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram, no mesmo período, somente 2,3%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas, de P1 a P5, em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram depressão e supressão no preço da indústria doméstica.

De P1 para P2, verificou-se retração de 43,6% nas importações de fios de aço da China. No mesmo período, a indústria doméstica reduziu suas vendas internas (23,2%) e seu preço (3,3%). Com isso, houve piora na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que ocasionou deterioração de suas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Nesse período, o mercado brasileiro se retraiu (27,5%), enquanto a participação da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

De P2 para P3, as importações da origem investigada cresceram 334% ([CONFIDENCIAL] kg) acompanhando o aumento de 64,4% no mercado brasileiro. Com isso, a participação das importações investigadas também subiu [CONFIDENCIAL] p.p, enquanto a participação da peticionária cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., com aumento de 74,3% no volume vendido no mercado interno.

Em P3, a indústria doméstica, em decorrência do aumento de preço 0,1% e da redução de 10,9% no custo de produção, assistiu a recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

De P3 para P4, as importações da origem investigada apresentaram seu maior crescimento absoluto [CONFIDENCIAL] kg (57,7%), não obstante a retração no mercado brasileiro de 13%. Com isso, sua participação nesse indicador de demanda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

O preço CIF internado nesse intervalo reduziu 8,7%, o que, aliado à redução de 0,4% no preço da indústria doméstica, fez com que a subcotação aumentasse 70,5%.

Apesar da redução do preço, o custo de produção apresentou aumento de 4,1%, levando à deterioração na relação custo/preço. Neste cenário as massas de lucro diminuíram de P3 para P4: 20,5% (bruta), 8,4% (operacional), 11,9% (operacional exclusive resultado financeiro) e 20,4% (operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Por fim, de P4 para P5, acompanhando a queda da demanda de 17%, as importações originárias da China reduziram 32,6% e perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado. Nesse intervalo, o preço CIF internado dessas importações aumentou 6,9%, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 5,8%, ocasionando redução na subcotação.

Mesmo com o preço subcotado das importações investigadas e aumento de seus custos de produção em 4%, em P5, a peticionária conseguiu manter parte de suas vendas, que reduziram 4%, ao sacrificar suas massas e margens de lucro. Assim, conseguiu aumentar sua participação no mercado ao passar a operar com prejuízos operacionais e reduzir seu faturamento líquido em 9,6%.

Tendo suas vendas deslocadas tanto pelas importações subcotadas da origem investigada e influenciada pela contração da demanda brasileira, a indústria doméstica experimentou piora em todas suas margens de lucro: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional, exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

De P3 para P5, as importações investigadas cresceram 28,3% e aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação no mercado brasileiro. Neste período o preço CIF internado já subcotado das importações investigadas reduziu 2,4%, causando queda de 6,2% do preço da indústria doméstica. A depressão do preço da peticionária, acompanhada da diminuição das vendas internas em 23,6%, causou redução de 28,3% da receita líquida com vendas internas. A diminuição do volume vendido contribuiu para a retração da produção em 4,7% e aumento dos estoques em 27,3%.

Neste cenário, o aumento do custo de produção de 8,3%, de P3 para P5, ajudou a reduzir, respectivamente, as suas massas e margens de lucro em 74,8 % e [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), 114% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), 96,9% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e 85,1% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de fios de aço a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica em P4 e P5.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

Conforme já destacado, a peticionária é a única produtora de fios de aço no Brasil.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das demais origens, verificou-se redução do volume importado em todos os períodos, a saber: 35,1% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 52,8% de P3 para P4 e 87,5% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 214,1%.

Comparando os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações de origem chinesa, observaram-se as seguintes relações abaixo:

Em número-índice de R$ atualizados/t e em%

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF internado China atualizado (R$/t) (A)  100,0  116,0  109,0  99,5  106,4 
Preço CIF internado demais origens atualizado(R$/t) (B)  100,0  108,3  106,3  107,8  106,1 
Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (C)  100,0  96,7  96,7  96,3  90,7 
Importações - China (kg)  100,0  56,4  244,9  466,1  314,1 
Importações - Demais origens (kg)  100,0  64,9  59,6  28,5  3,6 
Subcotação (R$/t) (China) (C - A)  100,0  22,2  49,4  84,2  30,1 
Subcotação (R$/t) (Demais origens) (C - B)  100,0  -3,1  14,7  -1,9  -41,5 
Participação das importações da China no mercadobrasileiro (%)  100,0  76,9  203,8  446,2  363,5 
Participação das importações das demais origens nomercado brasileiro (%)  100,0  89,5  49,8  27,3  4,0 

O preço CIF internado em reais por tonelada das origens não investigadas oscilou de P1 a P5, mas em todos os períodos foi superior ao preço das importações investigadas. O preço CIF internado das importações originárias das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1, período em que a própria peticionária importou produto similar de origens não investigadas, e P3.

Observou-se, portanto, que as importações originárias das demais origens não tiveram participação relevante no dano causado à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7217.10.19 e 7217.10.90 se manteve em 12% ao longo no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de fios de aço, com exceção do crescimento de 64,4% de P2 para P3, apresentou retrações de 27,5% de P1 para P2, de 13% de P3 para P4 e de 17% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 13,9%.

Conforme já mencionado, a peticionária alegou que mercado é altamente influenciado por obras ferroviárias, quando os fios são utilizados na fabricação de tirantes, e investimentos em logística, alimentos, transportes e indústria em geral quando o fio de aço é utilizado na confecção de préfabricados. Conforme consta dos autos, o mercado em P1 foi influenciado pela construção de vários trechos de ferrovias (Ferrovia Norte-Sul, Ferrovia Integração Leste-Oeste, Ferro Norte e Transnordestina). Os investimentos nessas ferrovias foram bastante reduzidos em P2, o que explica a contração do mercado brasileiro de P1 para P2.

Segundo a peticionária, em P5, o mercado brasileiro voltou a apresentar diminuição devido à redução dos investimentos do Governo Federal e dificuldades das grandes empreiteiras, apesar dos investimentos realizados pela Vale e pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em obras ferroviárias, como a duplicação da Estrada de Ferro Carajás (EFC) e a Transnordestina.

Em que pese a contração do mercado brasileiro observada de P1 a P5 em [CONFIDENCIAL] kg (13,9%), houve, concomitantemente ao crescimento nas vendas da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] kg (2,3%), aumento das importações da origem investigada em [CONFIDENCIAL] kg (214,1%).

Considerando a evolução de P3 para P5, o mercado reduziu 27,8% acompanhado da diminuição das vendas da peticionária em 23,6%. No mesmo período, as importações da China aumentaram 28,3%.

Dessa forma, constatou-se que o mercado brasileiro de fios de aço oscilou desde o primeiro período de análise até P4, quando duas quedas sucessivas foram vislumbradas. Destaca-se que apesar de o mercado brasileiro ter encolhido 13,9% de P1 para P5, a participação da BBA aumentou 12,6% nesse mesmo período, contudo às custas da deterioração de suas margens e resultados.

Assim, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser atribuídos somente às oscilações do mercado.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas aos fios de aço pelos produtores doméstico e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de aço importados da origem sob investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

Como já apresentado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 31,3% de P1 para P2 e de 9,2% de P2 para P3, seguidas de crescimento de 106,2% de P3 para P4 e 4,1% de para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 33,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Graças ao aumento das vendas externas em 33,9%, as vendas totais da peticionária cresceram 8,2% de P1 para P5. O aumento das exportações ajudou a indústria doméstica a aumentar a produção, diluir custos fixos e despesas, manter empregos e aumentar a massa salarial.

Registre-se que o aumento das exportações não fez com que a peticionária deixasse de vender no mercado brasileiro, fato corroborado pela existência de estoques e capacidade instalada ociosa.

Portanto, os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos ao seu desempenho exportador.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica oscilou ao longo do período de investigação de indícios de dano. A produtividade aumentou de P1 para P2 (9,2%) e de P2 para P3 (19,4%). De P3 para P4, a produtividade diminuiu 11% e de P4 para P5 cresceu 2,8%. Comparando os extremos da série de análise, a produtividade aumentou 19,2%. Assim, não se pode considerar produtividade da indústria doméstica como um fator causador de dano.

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Segundo a indústria doméstica, devido ao aumento da demanda, em razão de obras do PAC, incluindo expansão da malha ferroviária a peticionária realizou importações para complementar sua produção em P1 e P2.

Destaque-se que a proporção das importações de fios de aço efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P2.

Em relação ao volume de vendas internas de produção a peticionária, as revendas de produto importado representaram 7,8% em P1, 3% em P2, 2,1% em P3 e 0,1% em P4. Não houve revenda de produto em P5.

Dessa forma, considerando que a indústria doméstica não importou de P3 a P5 e nem revendeu produto em P5, não podem ser considerados os volumes importados no início do período e revendidos de fios de aço pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início dessa investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Anexo à Circular.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.