Circular SECEX nº 4 DE 10/02/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5odo art. 65 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.004582/2020-59 e SEI/ME 19972.101153/2020-66 (versão pública) e 19972.101154/2020-19 (versão confidencial) e dos Pareceres no01 e SEI Nº 2109/2021/ME, de 08 de fevereiro de 2021, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia e de Israel, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.

2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse público, nos termos do Anexo II.

3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 23 de maio de 2021, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia e de Israel, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 45, de 21 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 23 de julho de 2020, nos termos dos arts. 5o e 72 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Do histórico

Em 31 de outubro de 2019, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S/A, doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020. Após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações, referentes às suas vendas no mercado interno, em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por esta razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX no 28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020.

1.2. Da petição

Em 30 de abril de 2020, a Petrom protocolou, por meio do SDD, nova petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico - classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 17 de julho de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado de Regulamento Brasileiro, os governos da Rússia e de Israel foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A Petrom, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 78% da produção nacional do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2019, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tendo em conta que petição acerca do mesmo produto já havia sido protocolada pela Petrom, conforme informado no item 1.1 deste documento, por razões de economia processual, foram levados em consideração os procedimentos adotados quando da análise da petição anterior. Na ocasião, com vistas a ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, a SDCOM enviou ofícios à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto para o período de julho de 2014 a junho de 2019.

A Abiquim apresentou mensagem eletrônica, no dia 13 de dezembro, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), assim como as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas.

No dia 23 de dezembro de 2019, a Sinproquim apresentou resposta ao ofício a ela encaminhada, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico, as empresas Petrom e Elekeiroz, e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas, em teor idêntico ao daquele encaminhado pela Abiquim.

Ademais, na ocasião, foi encaminhado ofício à empresa Elekeiroz, consultando acerca de seu interesse em apoiar a petição e solicitando informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta ao Ministério da Economia em 7 de julho de 2020, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5.

A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela entidade e empresa consultadas. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada para refletir os dados recebidos das empresas consultadas:

Representatividade / Grau de Apoio da Indústria Doméstica

 

Peticionária

(A)

Demais empresas produtoras no Brasil

(B)

Produção Nacional

(C=A+B)

%

(A/C)

Volume da Produção (t)

35.370,07

17.028,0

52.398,07

67,5%

Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.

Elaboração: SDCOM.

Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicas produtoras do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de janeiro a dezembro de 2019. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5. Das partes interessadas

De acordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os governos de Israel e Rússia, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia.

1.6. Do Início da Investigação

Considerando o que constava do Parecer SDCOM no 20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX no 45, de 21 de julho de 2020.

1.7. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da Rússia e de Israel, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da Rússia e de Israel, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no 45, de 21 de julho de 2020.

Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores russos e israelenses o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.

1.8. Dos pedidos de habilitação

1.8.1. Dos importadores

As empresas COIM Brasil Ltda., e ADEX Indústria e Comércio de Tintas e Vernizes Ltda., apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo concedido.

O questionário apresentado pela COIM, todavia, continha apenas a versão confidencial, sem a necessária versão restrita. Por esta razão a empresa foi notificada por meio do Ofício no 1.750/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 25 de setembro de 2020, acerca da recusa do questionário.

O questionário apresentado pela empresa ADEX foi apresentado sem os documentos necessários para identificação do representante legal. A empresa foi notificada, por meio do Ofício no 1.786/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 7 de outubro de 2020, acerca da necessidade de habilitação até o 91 dia da investigação, conforme informado na Circular SECEX no 45, de 2020, que deu início à investigação. Tendo em conta que a empresa não regularizou a habilitação até o prazo final, as ações perpetradas pela empresa foram tidas como inexistentes.

Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.8.2. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores russos identificados, JSC Kamtex-Khimprom e Rodplast Ltd., não apresentaram resposta ao questionário do exportador.

A produtora/exportadora israelense, Gadiv Petrochemicals Ltd. (Gadiv), após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa israelense, as quais foram respondidas tempestivamente.

1.8.3. Dos demais produtores nacionais

A empresa Elekeiroz S.A, após pedido de prorrogação de prazo, apresentou resposta ao questionário no prazo prorrogado. Foram solicitadas informações complementares às respostas encaminhadas pela empresa, as quais foram respondidas tempestivamente.

1.9. Das verificações das informações apresentadas pelas partes interessadas

Devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a Secretaria de Comércio Exterior decidiu suspender, por meio da a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 17 de agosto de 2020, por prazo indeterminado, a realização de verificações presenciais pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) no âmbito dos processos de defesa comercial.

Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

No dia 14 de janeiro, foram encaminhados ofícios às empresas Petrom, Elekeiroz e, no dia 15 de janeiro, à empresa Gadiv solicitando a apresentação de documentos, dados e informações com vista à verificação das respostas apresentadas anteriormente. Em 28 de janeiro, 1º de fevereiro e 3 de fevereiro, respectivamente, Petrom, Elekeiroz e Gadiv protocolaram no SDD, tempestivamente, as respostas aos referidos ofícios. A verificação de tais informações ocorrerá, contudo, em momento posterior à elaboração desta determinação preliminar que, portanto, não contempla a análise de tais respostas.

1.10. Da determinação preliminar e do pedido de aplicação de direitos provisórios

1.10.1. Das manifestações acerca da determinação preliminar e do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, a Gadiv requereu que os dados consolidados da indústria doméstica, considerando-se a inclusão das informações apresentadas pela Elekeiroz, sejam disponibilizados o mais rapidamente possível, permitindo sua análise sobre o alegado dano aos Produtores nacionais.

A Gadiv também solicitou, caso não ocorra o encerramento de plano da investigação para a origem Israel, que a SDCOM recomende expressamente a não aplicação de direitos provisórios, em razão da alegada evidência de ausência de dumping por parte da empresa e de seu desconhecimento dos indicadores de dano definitivos da indústria doméstica.

Ainda sobre a aplicação do direito provisório, a Gadiv solicitou que SDCOM utilizasse as informações apresentadas pela empresa no questionário do produtor/exportador para realização de cálculos de subcotação que pudessem refletir em direitos específicos para Israel.

Em 12 de janeiro de 2021, as empresas que compõem a indústria solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de importação teriam sido ainda mais baixos.

1.10.2. Dos comentários sobre as manifestações

Os dados da indústria doméstica, considerando as informações apresentadas pela outra produtora nacional, Elekeiroz, são apresentados neste documento. As partes interessadas poderão analisar os dados atualizados e tecer comentários durante o restante da fase de instrução processual.

A recomendação sobre a aplicação dos direitos provisórios será endereçada em item próprio (item 8) após a análise dos elementos de fato e de direito apresentados a seguir, inclusive com relação às informações apresentadas no questionário do produtor/exportador, como requereu a empresa Gadiv.

1.11. Da prorrogação da investigação

Dado o volume de informações apresentado pelas partes interessadas, e em razão da necessidade de se validarem as informações prestadas, faz-se necessário prorrogar, por até oito meses, a partir de 23 de maio de 2021, o prazo para conclusão da presente investigação.

1.12. Dos prazos e do cronograma da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Cronograma

Disposição legal

Decreto n o 8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

10/05/2021

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

31/05/2021

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

30/06/2021

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.

20/07/2021

Art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final.

09/08/2021

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1 [trata-se de um padrão de cor para líquidos límpidos expresso em uma escala de cor Platina/Cobalto, (Pt/Co). Essa determinação se dá por comparação da amostra com o padrão pré-diluído, de acordo com uma escala que pode variar entre 5 Pt/Co (menos amarelado) e 500 Pt/Co (mais amarelado). O anidrido ftálico fundido é um líquido límpido com especificação de estabilidade a cor máxima de 40 Pt/Co.] densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92 [O número CAS ou registro CAS de um composto químico refere-se ao registro único no banco de dados do Chemical Abstracts Service (CAS), uma divisão da Chemical American Society. O CAS atribui números a cada produto químico que é descrito na literatura. Os números são atribuídos cronologicamente e não tem significação particular].

Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.

O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.

Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

Segundo informações da peticionária, o anidrido ftálico pode ser, também, obtido a partir da oxidação do naftaleno. Porém, a Petrom afirmou desconhecer a utilização dessa rota produtiva em Israel e na Rússia.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

12

2917.33.00

-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

12

2917.34.00

-- Outros ésteres do ácido ortoftálico

12

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

12

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

12

2917.37.00

-- Tereftalato de dimetila

12

2917.39

-- Outros

 

Fonte: NCM/TEC.

Elaboração: SDCOM

Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da revisão e que durante o período de análise de dano, a alíquota do Imposto de Importação (II) manteve-se inalterada em 12%.

Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

NCM 2917.35.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Chile

ACE 35

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Peru

ACE 58

100%

Equador

ACE 59

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Colômbia

ACE 72

100%

México

APTR 4

20%

Panamá

APTR 4

28%

Egito

ALC Mercosul-Egito

50%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

Fonte: CAPTA (Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária).

Disponível em: .

Elaboração: SDCOM.

O Mercosul (Mercado Comum do Sul) e o Estado de Israel, considerando os objetivos de reforçar suas relações econômicas e promover a cooperação econômica, em particular o desenvolvimento de comércio e investimentos, bem como a cooperação tecnológica e de promover o desenvolvimento do comércio que leve em conta as condições de livre concorrência, resolveram estabelecer uma área de livre comércio por meio da remoção de barreiras comerciais.

O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (ALC ou ALC Mercosul-Israel) foi assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.

O Congresso Nacional o aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 936, de 17 de dezembro de 2009, tendo o Governo brasileiro notificado o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação em 4 de março de 2010.

Em 29 de abril de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) o Decreto no 7.159, de 27 de abril de 2010, por meio do qual foi promulgado o ALC Mercosul-Israel.

O ALC engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias, a saber:

Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;

Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

Categoria C -tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e

Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.

O produto analisado neste procedimento, descrito no item 2.1, foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente.

A alíquota do imposto de importação manteve-se inalterada, na Tarifa Externa Comum (TEC), em 12% durante todo o período analisado.

O produto de origem israelense foi, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1o janeiro de 2017, conforme quadro abaixo:

Alíquota aplicada às importações israelenses

Ano

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Alíquota

10,5

9,0%

7,5%

6,0%

4,5%

3,0%

1,5%

0%

0%

0%

Fonte: ALC Mercosul-Israel e Resolução CAMEX n o 12, de 07 de fevereiro de 2013.

Elaboração: SDCOM.

A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu de 4,5% em 2014, quando gozavam de preferência tarifária de 62,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 para o produto objeto da investigação.

O produto é utilizado como insumo para a fabricação de diversos produtos, como resinas e plastificantes. Além desses produtos, a Petrom ressalta que os ésteres do anidrido ftálico têm excelente performance por seu baixo custo e por isso, são muito aplicados no mercado de resinas de PVC. É importante ressaltar que ambas as empresas que compõem a indústria doméstica utilizam o produto fabricado no processo produtivo de outros produtos, notadamente de plastificantes.

O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).

Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.

O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Como já mencionado, trata-se de uma reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.

A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a um tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

2.4. Da similaridade

O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);

(ii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas quando comercializados no Brasil;

(iii) apresentam em cada caso as mesmas características físicas e químicas;

(iv) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(v) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vi) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico exportado por Rússia e Israel para o Brasil.

Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Cumpre destacar que o parecer de início da presente investigação definiu como indústria doméstica a linha de produção de anidrido ftálico da Petrom. No entanto, após o início da revisão, a Elekeiroz apresentou, tempestivamente, resposta ao questionário de outro produtor nacional e informações complementares. Dessa forma, para fins da determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de anidrido ftálico da Petrom e da Elekeiroz, que representaram 100% da produção nacional do produto similar doméstico de janeiro a dezembro de 2019.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2019, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da Rússia e de Israel.

4.1. Do dumping para fins de início de investigação

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para as origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de janeiro a dezembro de 2019 de R$ 3,95/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

4.1.1. Da Rússia

4.1.1.1. Do valor normal para fins de início de investigação

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.

O valor normal para a Rússia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

· matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);

· embalagem;

· mão de obra direta;

· utilidades (gás natural e energia elétrica);

· outras utilidades (água e vapor);

· custos fixos;

· despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

· lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

4.1.1.2. Da matéria-prima

A peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês do período de investigação de dumping, correspondente aos doze meses entre janeiro a dezembro de 2019 (P5), e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de ([CONFIDENCIAL] (kg/t).

Para a determinação do preço do ortoxileno na Rússia a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS (ICIS - Independent Chemical Information Service / www.icis.com), para a Europa, que, segundo a peticionária, representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.

Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, o qual foi convertido do euro para o dólar estadunidense a partir da paridade média de 1,12 (Banco Central do Brasil ).

Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] t para a origem investigada.

4.1.1.3. Dos outros insumos

O custo unitário de "outros insumos", que inclui catalizadores, foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o valor do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.4. Das embalagens

O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários construídos de ortoxileno, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.5. Das utilidades (eletricidade e gás natural)

Para fins de se determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na Rússia para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.

Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia da Rússia foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices (Fonte: https://www.globalpetrolprices.com) referente ao mês de setembro de 2019 (US$ 0,08 /kWh)).

Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

Já com relação ao custo do gás natural, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em m³/t ([CONFIDENCIAL]), conforme a sua estrutura de custo. O preço do gás natural foi obtido a partir dos dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Index Mundi, que refletiam os preços mensais, em US$/mmBTU, praticados na Rússia em P5. Para fins de ajustar as unidades de medida a partir dos dados disponíveis, a Petrom converteu seu coeficiente técnico para kWh/t e os preços para US$/kWh, conforme a seguinte conversão: 1 mmBTU = 293,07 KWh. Contudo, decidiu-se converter para a mesma unidade apresentada no cálculo apresentado para a outra origem investigada, de forma que se converteu para m3/t (1Nm3 = 10,7415 kWh), de forma que o preço apurado correspondeu a (US$ 0,25/m3)

Assim, o valor final do custo unitário do gás natural para a Rússia resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.6. Das outras utilidades (água e vapor)

O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na Rússia foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL]/t.

4.1.1.7. Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo de mão-de-obra na Rússia, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics (Fonte:http://tradingeconomics.com). De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal na Rússia foi de 47.419,75 RUB, equivalente a US$ 732,62/mês (A taxa de câmbio utilizada para a conversão dos valores em RUB para US$ foi a média dos valores de paridade diários em P5 obtidos a partir dos dados do Banco Central do Brasil). Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial na Rússia, que, dividida pela produção de anidrido ftálico e de outros produtos da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra naquele mercado.

O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.8. Dos custos fixos

Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa ([CONFIDENCIAL] %). Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.

Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para os custos fixos.

4.1.1.9. Da determinação das despesas gerais e administrativas, com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na Rússia, a Petrom esclarece que os demonstrativos de resultado do Grupo Grazprom, controlador de uma das empresas produtoras/exportadoras da Rússia, apresentam as referidas rubricas de forma consolidada com outros itens que compõem o custo do produto. Por isso, não foi possível estimar montantes razoáveis referentes às despesas operacionais a partir dos documentos daquela empresa.

Portanto, a Petrom apurou os montantes referentes às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e outras despesas operacionais para a Rússia com base no demonstrativo de resultados do Grupo UCP Chemicals. Conforme consta das notas explicativas de sua demonstração financeira, o Grupo UCP é especializado na produção e comercialização de resinas fenólicas e outras resinas sintéticas, atuando, portanto, no mesmo segmento econômico do produto investigado, sendo todas as plantas do grupo localizadas na Rússia.

Os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal na Rússia foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2018, período mais recente disponível.

PERCENTUAIS PARA CONSTRUÇÃO DO VALOR NORMAL - RÚSSIA

 

Valor - EUR

Coeficiente (Rubrica/CPV)

Custo do produto vendido

57.267.236

 

Despesas Gerais e Administrativas

8.006.324

14,0%

Despesas com vendas

3.551.214

6,2%

Despesas Financeiras

1.694.535

3,0%

Outras despesas operacionais

2.602.044

4,5%

Fonte: Demonstração de resultados do Grupo UCP Chemicals referente a 2018.

Elaboração: Peticionária.

Desse modo foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 146,98/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 65,19/t para as despesas comerciais, US$ 31,11/t para as despesas financeiras e US$ 6,68 para outras despesas operacionais.

Com relação à margem de lucro na Rússia, a Petrom sugeriu como referência os demonstrativos financeiros do grupo controlador da empresa produtora/exportadora da Rússia que divulga tais dados, grupo Gazprom, que teria dados para 2019, ainda que não auditados. A SDCOM conseguiu acessar os demonstrativos financeiros auditados, conforme divulgado pela Gazprom, tendo atualizado o dado apresentado na petição.

Margem de Lucro para Construção do Valor Normal - Rússia

 

Valor - Milhões RUB

Coeficiente (Rubrica/CPV)

Custo do Produto Vendido (CPV)

4.716.815

 

Lucro operacional

1.119.857

23,7%

Fonte: Demonstração de Resultados da Gazprom.

Elaboração: SDCOM.

Assim, calculou-se o valor normal construído atribuindo-se um percentual de 23,7% de lucro, resultando em um lucro de US$ 249,60/t.

4.1.1.10. Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado russo, construído com base no ortoxileno, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Rússia

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Gás Natural

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Embalagem

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.051,33

(G) Despesas Gerais e Administrativas

146,98

(H) Despesas Comerciais

65,19

(I) Despesas Financeiras

31,11

(j) Outras despesas operacionais

6,68

(K) Custo Total (F+G+H+I)

1.301,29

(L) Lucro

249,60

(M) Preço (K+L)

1.550,89

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de início desta revisão, o valor normal para a Rússia alcançou US$ 1.550,89/t.

4.1.1.10. Do preço de exportação da Rússia para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Rússia de US$ 895,34/t, na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - Rússia

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

895,34

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

4.1.1.12. Da margem de dumping da Rússia para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para a Rússia, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa russa, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e do lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno na Rússia, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes russos, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Rússia.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.550,89

895,34

655,55

73,2

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,34/t.

4.1.2. Do dumping de Israel para fins de início de investigação

4.1.2.1. Do valor normal de Israel para fins de início de investigação

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal com base nos dados fornecidos pela peticionária. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

A peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu a sua própria estrutura de custos.

O valor normal para Israel, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

· matérias-primas (ortoxileno e outros insumos);

· embalagem;

· mão de obra direta;

· utilidades (gás natural e energia elétrica);

· das outras utilidades (água e vapor)

· custos fixos;

· despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e

· lucro.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item supramencionado.

4.1.2.2. Da matéria-prima

A peticionária apresentou os coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilogramas por toneladas em relação a cada mês de P5 e efetuou uma média, alcançando o coeficiente de [CONFIDENCIAL] (kg/t).

Para a determinação do preço do ortoxileno em Israel a empresa recorreu aos preços médios do ortoxileno em P5 disponibilizados na publicação ICIS (ICIS - Independent Chemical Information Service / www.icis.com) para a Europa, que representa o mercado mais próximo do produtor investigado, e por ser uma das referências mais utilizadas internacionalmente para a determinação do preço do ortoxileno.

Foram apresentados os preços mensais da publicação referentes a P5 e em seguida calculado o preço médio, que foi convertido do Euro para o Dólar Estadunidense a partir da paridade média de 1,12 (Banco Central do Brasil).

Ao se multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pela média dos preços do ortoxileno convertidos em dólar, chegou-se a um custo unitário de matéria-prima equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.2.3. Dos outros insumos

O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos, como catalisadores, sobre a soma do custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.2.4. Das embalagens

O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL]%) foi aplicado sobre a soma dos custos unitários de ortoxileno construído, chegando-se ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.2.5. Das utilidades (eletricidade e gás natural)

Para fins de determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos em Israel para os seguintes itens: eletricidade e gás natural.

Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em kWh/t conforme a sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL]kWh/t). O preço de energia de Israel foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados para Israel Global Petrol Prices (Fonte: https://www.globalpetrolprices.com), referente ao mês de setembro de 2019 (0,11 US$/Kwt), período mais recente disponível na referida base.

Desse modo, alcançou-se o custo unitário de energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] US$/t.

Já com relação ao custo do gás natural em Israel, a peticionária não encontrou informações que indicassem o preço efetivamente pago no país, portanto, ela se utilizou dos preços de GLP disponíveis no site Global Petrol Prices, que refletem os preços em Israel, praticados em setembro de 2019, período mais recente e único disponível para consulta. Para fins de ajustar o preço à unidade de medida de seu coeficiente técnico, a Petrom utilizou o fator de equivalência energética de 1,27kg de GLP para 1m³ de gás natural (Fonte: "http://www.cegas.com.br/gas-natural/equivalencia-energetica/"), além de considerar que 1l de GLP equivale a 0,51kg do produto (Fonte: "https://www.elgas.com.au/blog/389-lpg-conversions-kg-litres-mj-kwh-and-m3").

Assim, multiplicando-se o preço convertido (US$ 1,99/t) pelo coeficiente técnico em m3 ([CONFIDENCIAL]) alcançou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para o gás natural em Israel.

4.1.2.6. Das outras utilidades (água e vapor)

O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico em Israel foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessa rubrica sobre a soma do custo de eletricidade e gás natural da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma do custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.2.7. Da mão de obra direta

Para o cálculo do custo de mão-de-obra em Israel, a Petrom tomou como base o salário médio em P5 naquele país, conforme dados disponibilizados pelo Central Bureau of Statistics (CBS) de Israel (Fonte: ). De acordo com essa fonte, em P5, o salário médio mensal em Israel foi de 11.057,33 NIS, equivalente a US$ 3.102,41/mês (A taxa de câmbio utilizada para a conversão dos valores em NIS para US$ foi a média dos valores de paridade diários em P5 obtidos a partir dos dados do Banco Central do Brasil). Esse montante foi multiplicado por 12 (doze) meses e pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico. Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial em Israel, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão-de-obra naquele mercado.

O resultado final do custo com mão de obra foi US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

4.1.2.8. Dos custos fixos

Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno ([CONFIDENCIAL] %), conforme os dados da empresa. Essa proporção foi aplicada sobre a o custo unitário de ortoxileno calculado para cada uma das origens.

Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para os custos fixos.

4.1.2.9. Da determinação das despesas gerais e administrativas, com vendas (exceto frete sobre vendas) e lucro.

Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeira) e margem de lucro para Israel, as informações foram apuradas com base no demonstrativo de resultados do controlador do grupo econômico ao qual pertence a empresa produtora/exportadora de anidrido ftálico, o grupo Israel Corporation.

Dessa forma, os percentuais utilizados para fins de construção do valor normal em Israel foram calculados a partir da participação das despesas e lucro sobre o CPV do grupo Israel Corporation, relativa ao período de investigação de dumping, conforme o quadro abaixo:

Percentuais para Construção do Valor Normal - Israel

Item

valores

(em milhões de US$)

CPV (A)

3.459

Despesas gerais, administrativas (B)

261

Despesas com vendas (C)

767

Despesas financeiras (D)

208

Participação despesas operacionais (B+C+D)/(A)

37%

Lucro operacional (E)

746

Margem de lucro (E)/(A)

22%

Fonte: Demonstrações de Resultado Israel Corporation.

Elaboração: Peticionária.

Os percentuais obtidos referentes às despesas e lucro em Israel foram aplicados sobre o custo unitário de produção de anidrido ftálico.

Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 88,04/t para as despesas gerais e administrativas; US$ 258,72/t para as despesas comerciais; US$ 70,16/t para as despesas financeiras; US$ 10,12/t para outras despesas operacionais e lucro operacional de US$ 251,64/t.

4.1.2.10. Do valor normal construído

Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado israelense, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Gás Natural

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Embalagem

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos e variáveis

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.166,77

(G) Despesas Gerais e Administrativas

88,04

(H) Despesas Comerciais

258,72

(I) Despesas Financeiras

70,16

(j) Outras Despesas Operacionais

10,12

(K) Custo Total (F+G+H+I+J)

1.593,80

(K) Lucro

251,64

(L) Preço (J+K)

1.845,44

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de início desta revisão, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.845,44/t.

4.1.2.11. Do preço de exportação de Israel para fins de início

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, de janeiro a dezembro de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

Preço de Exportação - Israel

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.090,84

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

4.1.2.12. Da margem de dumping de Israel para fins de início

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Ressalta-se que tanto o valor normal adotado para Israel, apurado previamente neste documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas adequadas para justa comparação com vistas à presente análise.

Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa israelense, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro. Ademais, considerou-se que o frete interno em Israel, relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes israelenses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.845,44

1.090,84

754,60

69,2%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 754,60/t.

4.2. Do dumping para efeitos de determinação preliminar

4.2.1. Do dumping da Rússia para fins de determinação preliminar

Tendo em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores russos conhecidos, a determinação preliminar quanto à prática de dumping baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da revisão.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas preliminarmente para a Rússia.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.550,89

895,34

655,55

73,2

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para a Rússia alcançou US$ 655,34/t.

4.2.1.1. Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da Rússia

O Governo da Rússia apresentou manifestação em que ponderou que, considerando que o ortoxileno é a principal matéria prima para o anidrido ftálico e que para fins de início teria sido utilizado preço de referência na Europa, a petição de início não teria cumprido os requisites do art. 5.2 (iii) do Acordo Antidumping. Contudo, caso a investigação prossiga, o Governo da Rússia solicitou que a SDCOM recalcule o valor normal considerando o preço do ortoxileno no mercado russo. Ademais, solicitou a disponibilização, pela peticionária, de um resumo detalhado da construção do custo de produção do anidrido ftálico russo em versão não confidencial.

Em manifestação conjunta apresentada em 12 de janeiro de 2021, as empresas Petrom e Elekeiroz afirmaram que a margem de dumping da Rússia deveria ser apurada com base na melhor informação disponível, nos termos do art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058/2013, na medida em que os produtores/exportadores da Rússia se recusaram a aportar os dados e informações solicitados pela SDCOM.

Segundo as empresas, houve a opção de os produtores/exportadores não participarem do procedimento, não apresentando elementos de prova sobre os preços de ortoxileno efetivamente praticados no mercado interno russo em operações comerciais normais. Os exportadores russos poderiam ter trazido essas informações ao conhecimento da SDCOM, mas não o fizeram. A utilização de preços de exportação de ortoxileno da Rússia para o mundo tampouco seria razoável. Isso porque, dadas as características da indústria petroquímica, é usual na cadeia as empresas operarem a plena capacidade e exportarem o produto excedente com preço próximo ou igual ao custo variável de produção, ao invés de reduzir o nível de operação. Essa condição ocorre especialmente em estruturas verticalizadas, como na Rússia, uma vez que as empresas exportam o excedente que não é usado nos elos seguintes de produção em sua estrutura verticalizada.

Em 19 de novembro de 2020, o Ministério do Desenvolvimento Econômico e o Ministério da Indústria e Comércio da Federação Russa (Governo da Rússia) apresentou, por meio da Embaixada Russa em Brasília, seus comentários relativos à investigação.

Em primeiro lugar, o Governo da Rússia alegou que a Peticionária não teria apresentado evidências suficientes sobre a prática de dumping A peticionária teria utilizado sua própria estrutura de custos de produção, realizando alguns ajustes baseados em dados de custo de produção da Europa. Contudo, de acordo com o art. 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, o valor normal construído deveria ter sido baseado sobretudo nos custos de produção no país de origem. Nesse sentido, o Governo da Rússia afirmou que não é possível se utilizar o relatório ICIS Europe (Independent Commodity Intelligence Services Europe) como base para o preço de comercialização do ortoxileno, como fez a Peticionária, pois os valores estariam sobrevalorizados em relação aos preços de fato praticados no mercado russo. Como evidência, ofereceu os preços médios de comercialização do ortoxileno russo conforme base de dados da UN Comtrade (Trademap).

A peticionária apresentou argumento em contraponto ao Governo da Rússia, em que afirmou que este teceria "meras conjecturas sobre a confidencialidade de informações utilizadas para o cálculo do valor normal". A peticionária entende que todos os dados e esclarecimentos pertinentes à construção do valor normal foram devidamente apresentados na petição inicial e constam do item 5.1.1 do Parecer de Início, o que inclusive teria permitido que a autoridade russa tecesse considerações sobre os custos de ortoxileno. As informações confidenciais, por sua vez, foram devidamente acompanhadas de justificativa e resumo restrito, nos termos do art. 51, §3º, do Decreto nº 8.058/2013.

4.2.1.2. Dos comentários da SDCOM

Assiste razão à peticionária em sua manifestação de que na ausência de colaboração dos produtores/exportadores russos, a margem de dumping apurada preliminarmente para produtores/exportadores da Rússia se baseou na melhor informação disponível.

Com relação aos comentários do Governo da Rússia, é importante destacar que o acordo Antidumping prevê em seu Artigo 5.2 os critérios para a apuração do valor normal para fins de início da investigação. As regras constantes do Artigo 2.2 pressupõem a participação dos produtores/exportadores durante o procedimento de investigação. Nesse sentido, não cabe reparo à metodologia utilizada pela autoridade para fins de início da investigação. Por esta razão, a exigência de que sejam utilizados os custos de produção no país de origem para a apuração do valor normal russo não merece prosperar.

Ademais, os dados utilizados para apuração do preço do ortoxileno apresentam preços do insumo utilizado na fabricação do anidrido ftálico, o ortoxileno, divulgados por publicação especializada, que considera apenas o referido produto em seu levantamento. A consideração apenas do produto implica a conclusão sobre a existência de fonte mais fidedigna de informações, uma vez que os dados decorrentes da classificação tarifárias estão sujeitos a consideração de produtos distintos daqueles aqui considerados.

4.2.2. Do dumping de Israel para fins de determinação preliminar

4.2.2.1. Do dumping da Gadiv Petrochemicals Ltd. para fins de determinação preliminar

4.2.2.1.1. Do valor normal da Gadiv para fins de determinação preliminar

Em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, a empresa Gadiv afirmou que o produto similar vendido em seu mercado doméstico totalizou [RESTRITO] toneladas em 2019, o que corresponderia a menos de 5% do total exportado para o Brasil. Nos apêndices apresentados, no entanto, o total informado de venda no mercado doméstico israelense corresponderia a [RESTRITO] toneladas.

Ainda a esse respeito, em outra parte de seu questionário, a empresa afirmou que teria destinado [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar ao seu mercado doméstico sem custo. Essas operações, no entanto, não foram reportadas em seus apêndices de venda no mercado doméstico israelense, o que demonstraria a existência de operações não reportadas. Esse volume é, inclusive, incompatível com a diferença entre os dois outros números de vendas totais realizadas pela empresa no mercado doméstico: [RESTRITO] toneladas.

Constata-se haver divergências internas em sua resposta com relação ao volume do produto similar vendido em seu mercado doméstico, o que impossibilitaria a utilização dos dados de venda para apuração do valor normal. Ainda que essa questão pudesse ser superada, o volume de vendas do produto similar destinadas ao consumo no mercado interno do país exportador não seria considerado como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal porque não superaria cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil.

As informações relacionadas ao custo de produção do anidrido ftálico pela empresa também apresentaram inconsistências que impedem a utilização dos dados para apuração do valor normal. Primeiramente, cabe ressaltar que a Gavin adquire de partes relacionadas os seguintes insumos e as seguintes utilidades consumidas em seu processo produtivo: [CONFIDENCIAL]. A empresa, no entanto, não logrou demonstrar que esses insumos e essas utilidades são adquiridas a preço de mercado. A empresa apresentou tão somente um cálculo de determinação do preço de transferência, relacionado a um único item adquirido de sua parte relacionada, [CONFIDENCIAL], sem demonstrar que o preço praticado entre as partes relacionadas seria equivalente a preço de mercado. Para os demais itens, nenhuma evidência foi apresentada.

Ademais, na análise dos itens que compõem o custo de manufatura, identificou-se aparente inconsistência na apuração dos custos dos insumos e das utilidades. A soma dos custos unitários referentes às utilidades possui [CONFIDENCIAL], o que poderia indicar, supõe-se, uma transferência de custo entre linhas produtivas ou uma transferência de renda entre partes relacionadas. Em todo caso, constata-se que o custo reportado não constitui parâmetro adequado para apuração do valor normal.

Por fim, com relação às outras receitas incluídas no apêndice de custo, não se mostrou adequada a contabilização proposta pela empresa, na medida em que o custo total de produção apresenta-se mais baixo do que o custo de manufatura. Essa inconsistência também, por si só, impediria a utilização da informação da maneira em que foi apresentada.

Tendo em vista as inconsistências presentes na resposta ao questionário recebido da Gadiv, que ainda serão melhor avaliadas em sede de verificação dos dados apresentados no questionário do produtor/exportador e na resposta ao ofício de informações complementares, para fins de determinação preliminar, o valor normal foi construído com base na melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, os fatos que fundamentaram o início da revisão. O valor normal construído foi ajustado, deduzindo-se do valor normal o gasto com embalagem da empresa, uma vez que a empresa reportou o gasto com embalagem com despesa de venda na exportação. Dessa forma, para garantir a comparação justa, foi necessário desconsiderar o gasto com embalagem na construção do valor normal apurado para a preliminar, que é apresentado na tabela a seguir.

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - Israel

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Gás Natural

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Embalagem

0

(E) Outros custos fixos e variáveis

[[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.153,57

(G) Despesas Gerais e Administrativas

87,04

(H) Despesas Comerciais

255,79

(I) Despesas Financeiras

69,37

(j) Outras Despesas Operacionais

10,00

(K) Custo Total (F+G+H+I+J)

1.575,78

(K) Lucro

248,79

(L) Preço (J+K)

1.824,57

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de determinação preliminar, o valor normal para Israel alcançou US$ 1.824,57/t.

4.2.2.1.2. Do preço de exportação da Gadiv para fins de determinação preliminar

De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Apesar de a exportadora ter apresentado as informações referentes a diferentes despesas e custos de oportunidade, o cálculo do preço de exportação foi realizado no mesmo nível de comércio do valor normal, com vistas a garantir a comparação justa preconizada no art. 22 do Regulamento Brasileiro.

A partir do preço unitário bruto (US$/kg) reportado pela Gadiv foram deduzidas as despesas com frete e seguro internacional e despesas com embalagem de modo a se obter o preço de exportação na condição US$ FOB/tonelada. A empresa havia reportado valor de seguro internacional para exportações cujo termo de venda era [CONFIDENCIAL] CFR. Em sua reposta às informações complementares, a empresa afirmou ter corrigido o erro, porém foi identificada situação em que o erro permaneceu. Por essa razão, a SDCOM realizou a dedução do seguro internacional para as referidas operações, quando a despesa foi reportada no Apêndice de exportação para o Brasil.

Desse modo, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação alcançou US$ 1.025,37/t (um mil, vinte e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).

Preço de Exportação - Israel

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

1.041,00

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

4.2.2.1.3. Da margem de dumping da Gadiv para fins de determinação preliminar

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Ressalta-se que tanto o valor normal construído para Israel, como o preço de exportação, foram apurados com base nos dados fornecidos pela produtora/exportadora israelense identificada: Gadiv.

Ressalte-se que não foram identificadas particularidades que devessem ser consideradas, para fins de determinação preliminar, para justa comparação com vistas à presente análise.

Para fins de determinação preliminar, tanto o valor normal construído, como o preço de exportação, se encontram na condição FOB. As despesas comerciais foram acrescidas aos gastos com frete interno da empresa israelense.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

1.824,57

1.041,00

783,57

75,3%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping para Israel alcançou US$ 783,57/t (setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

4.2.2.1.4. Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar de Israel

Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, a empresa Gadiv, expressou suas considerações acerca da determinação preliminar a ser elaborada pela SDCOM.

Em primeiro lugar, a Gadiv reconheceu que o método de apuração do valor normal com base nas vendas internas não seria aplicável, já que suas vendas de anidrido ftálico no mercado interno israelense em P5 constituíram apenas 2,3% do total de suas exportações. Assim, ressaltou que forneceu todas as informações necessárias para construção do custo. Sobre o ortoxileno, principal matéria-prima utilizada no processo produtivo, ressaltou que as aquisições de parte relacionada observam precificação internacional acrescida de prêmio.

Adicionalmente, a Gadiv destacou que apresentou dados relativos às vendas de anidrido ftálico para o Brasil, já reportadas em preços em dólares americanos.

A Gadiv entende que os dados apresentados são suficientes para que a SDCOM recalcule a margem de dumping sem utilizar as informações apresentadas para fins do início da investigação, e que isso levará à conclusão de ausência de dumping. Por isso, solicitou o encerramento da investigação para a origem Israel em sede de determinação preliminar.

Em 12 de janeiro de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica apresentaram suas considerações para a determinação preliminar. Sobre as informações reportadas pelo produtor/exportador de Israel, as empresas alegam prejuízo para o contraditório, em razão de a Gadiv ter apresentado diversas informações como confidenciais, e destacaram alguns aspectos que consideram "pontos de atenção" a serem considerados pela SDCOM na realização dos cálculos para determinação preliminar.

Com relação à aquisição de insumos de partes relacionadas, a preço de transferência, as empresas solicitam que sejam utilizados preços de mercado para a construção do valor normal.

Com relação às vendas em Israel e terceiros mercados, as empresas destacaram que as vendas no mercado interno israelense não alcançam o percentual mínimo exigido pela legislação brasileira, queixaram-se da incompletude e falta de transparência na divulgação dos dados de exportação para terceiros países e alegaram que as exportações para a Turquia e para Índia não são apropriadas para o cálculo do valor normal (para a primeira, em razão da proximidade geográfica e dos altos volumes negociados, que possibilitariam preços menores, e, para a segunda, por não constituir um dos principais destinos de exportação, como requereria a SDCOM).

4.2.2.2. Dos comentários da SDCOM sobre as manifestações

Os cálculos de apuração da margem de dumping apresentados neste item levaram em consideração as manifestações apresentadas. Novos comentários poderão ser apresentados pelas partes interessadas durante a fase de instrução, caso entendem pertinente fazê-los.

Em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo pela empresa Gadiv, não foi possível utilizar o Apêndice para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países.

Ademais, registre-se, mais uma vez, que as vendas domésticas do produtor/exportador em seu mercado doméstico alcançou volume inferior a 5%, de forma que não poderia ser utilizado como fonte de apuração do valor normal, como bem pontuou a própria exportadora.

Uma vez invalidados os dados de custo, não foi possível apurar o valor normal construído, de forma que tampouco pode ser considerada a base de dados de custo para apuração do valor normal da produtora/exportadora israelense.

4.3. Da conclusão preliminar acerca do dumping

As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3 demonstram preliminarmente a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2019.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2015;

P2 - janeiro a dezembro de 2016;

P3 - janeiro a dezembro de 2017;

P4 - janeiro a dezembro de 2018; e

P5 - janeiro a dezembro de 2019.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial. Foram identificados produtos que foram classificados erroneamente no subitem analisado, de forma que produtos como lubrificantes e óleos lubrificantes foram desconsiderados no cômputo dos dados apresentados nos itens seguintes.

5.2. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Importações

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

100,0

160,0

1.020,8

2.135,6

Rússia

100,0

364,4

270,7

1.497,6

Total sob Análise

100,0

327,5

406,0

1.612,6

China

100,0

150,0

600,0

6.066,7

Coreia do Sul

100,0

103,0

42,4

6,8

60,5

Emirados Árabes Unidos

100,0

105,8

192,3

Belarus

100,0

164,7

197,6

Chile

100,0

54,0

48,9

Taiwan (Formosa)

100,0

51,8

Lituânia

100,0

2.600,0

933,3

100,0

541,7

Turquia

100,0

308,1

16,8

Demais Países

100,0

834.400,0

847.771,4

240.471,4

452.642,9

Total Exceto sob Análise

100,0

242,0

181,6

267,6

256,1

Total Geral

100,0

275,1

290,1

402,1

790,3

1 Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânicas.

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas, que era nulo em P1, aumentou sucessivamente em todos os períodos: 227,5% de P2 para P3; 24,0% de P3 para P4; 297,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 1.512,6% de P2 para P5.

Já o volume importado de outras origens aumentou 142,0% de P1 para P2, retrocedeu 25,0% de P2 para P3; aumentou 47,3% de P3 para P4; e retrocedeu 4,3% de P4 para P5. Observou-se crescimento nas importações de anidrido ftálico originárias das outras origens na ordem de 156,1%, considerando-se todo o período investigado.

Levando-se em conta a participação do volume importado das origens investigadas em relação ao volume total importado, constataram-se elevações sucessivas. As importações investigadas representaram [RESTRITO] % do total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO]% em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas no total importado pelo Brasil.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de anidrido ftálico apresentaram elevações sucessivas de 171,5%, de P1 para P2, de 5,46%, de P2 para P3, de 38,6%, de P3 para P4 e de 87,2% de P4 para P5. Assim, durante todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se elevação de 652,5% nas importações brasileiras totais de anidrido ftálico.

Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações das origens investigadas aumentou [RESTRITO] t e as importações das demais origens também se elevaram em [RESTRITO] t no mesmo período.

5.3. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais US$ mil CIF

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

100,0

193,4

1.247,6

2.562,4

Rússia

100,0

528,9

430,3

2.128,7

Total sob Análise

100,0

449,4

624,0

2.231,4

China

100,0

252,0

1.038,6

9.003,5

Coreia do Sul

100,0

92,4

49,4

8,0

57,9

Emirados Árabes Unidos

100,0

119,7

217,1

Belarus

100,0

202,0

229,2

Chile

100,0

77,9

65,9

Taiwan (Formosa)

100,0

52,2

Lituânia

100,0

2.736,6

1.246,9

133,6

663,8

Turquia

100,0

315,8

15,7

Demais Países

100,0

27.261,5

28.958,7

12.046,3

13.769,9

Total Exceto sob Análise

100,0

222,8

196,8

300,8

261,2

Total Geral

100,0

246,6

303,7

449,2

791,8

Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânicas.

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM.

As importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas, em base CIF (mil US$), apresentaram elevações sucessivas, correspondendo à 349,4%, de P2 a P3; 38,8%, de P3 a P4; 257,6%, de P4 a P5. Considerando o período de P2 a P5, constatou-se elevação de 2.131,4% dos valores das importações brasileiras de anidrido ftálico das origens investigadas.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou o seguinte comportamento: aumento de 122,8% de P1 a P2; redução de 11,7% de P2 a P3; elevação de 52,8% de P3 a P4 e diminuição de 13,2% de P4 a P5. Considerando-se todo o período de análise, evidenciou-se elevação nos valores importados dos demais países de 161,8%.

Em termos absolutos, apurou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou entre o primeiro e último períodos investigados, em US$ [RESTRITO] milhões para as origens investigadas e em US$ [RESTRITO] milhões para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] milhões, ao longo do período investigado.

Preço das importações totais

[RESTRITO]

Em número-índice t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

100,0

120,9

122,2

120,0

Rússia

100,0

145,2

158,9

142,1

Total sob Análise

100,0

137,2

153,7

138,4

China

100,0

168,0

173,1

148,4

Coreia do Sul

100,0

89,7

116,7

117,4

95,7

Emirados Árabes Unidos

100,0

113,2

112,9

Belarus

100,0

122,6

116,0

Chile

100,0

144,4

134,8

Taiwan (Formosa)

100,0

100,9

Lituânia

100,0

105,3

133,6

133,6

122,6

Turquia

100,0

102,5

93,6

Demais Países

100,0

3,3

3,4

5,0

3,0

Total Exceto sob Análise

100,0

92,1

108,4

112,4

102,0

Total Geral

100,0

89,6

104,7

111,7

100,2

Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânica

Fonte: RFB.

Elaboração: SDCOM

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de anidrido ftálico das origens investigadas apresentou o seguinte comportamento: aumentos de 37,2% e de 12,0%, de P2, para P3 e de P3 para P4; e redução de 10,0% de P4 para P5. Houve elevação no preço das importações de anidrido ftálico, levando-se em conta o primeiro e o último períodos, na ordem de 38,4%.

O preço médio das demais origens também apresentou o seguinte comportamento: queda de 7,9% de P1 para P2, e elevações sucessivas de 17,7%, de P2 a P3, de 3,8%, de P3 a P4; seguido de redução de 9,3%, de P4 a P5. Analisando-se os extremos da série, P1 para P5 houve aumento de 2,0%.

Considerando-se todas as importações, o preço apresentou queda de P1 para P2 (10,4%). Nos demais, ocorreram elevações sucessivas de 16,7% de P2 para P3, 6,7% de P3 para P4; na sequência houve redução de 10,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5 o preço aumentou 0,2%.

5.4. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Petrom, na petição, e pela Elekeiroz, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, líquidas de devoluções, e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,8

100,0

242,0

106,6

P3

96,7

327,5

181,6

104,2

P4

91,9

406,0

267,6

104,1

P5

76,5

1.612,6

256,1

104,5

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o mercado brasileiro de anidrido ftálico apresentou elevação de 6,6% de P1 para P2, seguido de redução de 2,2% de P2 para P3; redução de 0,2%, de P3 para P4, e crescimento de menos de 0,4%, de P4 para P5. De P1 para P5 o mercado brasileiro de anidrido ftálico apresentou crescimento de 5,0%.

Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) do anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, o consumo cativo e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Em relação à industrialização para terceiros (tolling) informada no parecer de início, ressalte-se que, a partir da inclusão da Elekeiroz no conceito da indústria doméstica, o volume identificado passou a ser considerado na linha de venda de produto próprio da Elekeiroz, e, portanto, a compor as vendas da indústria doméstica. Sendo assim, os valores deixaram de ser reportados como tolling para compor as vendas da indústria doméstica no mercado interno.

Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

Vendas Ind.

Domést.

Vendas Outras Empresas

Indust. p/ terceiros (tolling)

Import. Origens Invest.

Import. Outras Origens

Cons. Cativo*

CNA

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

99,8

100,0

242,0

108,2

107,2

P3

96,7

327,5

181,6

113,0

107,5

P4

91,9

406,0

267,6

75,4

93,5

P5

76,5

1.612,6

256,1

60,1

88,1

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

* Em número-índice

O CNA apresentou aumento de 7,2%, de P1 a P2, e de 0,3%, de P2 a P3; redução de 13,0%, de P3 a P4 e de 5,8%, de P4 a P5. Com efeito, considerando de P1 para P5, o CNA diminuiu 11,9%.

O consumo cativo, por sua vez, apresentou aumento de 8,2%, de P1 a P2, e de 4,5%, de P2 a P3; redução de 33,3%, de P3 a P4 e de 20,3%, de P4 a P5. Com efeito, considerando de P1 para P5, o consumo cativo diminuiu 39,9%.

Em razão da nova composição da indústria doméstica, a partir da apresentação dos dados da Elekeiroz, as discussões sobre a industrialização por encomenda (tolling) serão tratadas no item 7.2.10 deste documento.

5.5. Da evolução das importações

5.5.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de anidrido ftálico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

Mercado Brasileiro (t)

Import.

Origens Investig. (t)

Particip. Origens Invest. (%)

Import. Outras Origens (t)

Particip. Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

106,6

100,0

100,0

242,0

226,9

P3

104,2

327,5

341,7

181,6

174,2

P4

104,1

406,0

425,0

267,6

257,1

P5

104,5

1.612,6

1.666,7

256,1

245,0

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

A participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que foi nula em P1, registrou elevações sucessivas, respectivamente de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

Já a participação das demais origens apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2; redução de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; aumento de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e diminuição de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado (de P1 para P5), a participação dessas importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p.

5.5.2. Da participação das importações investigadas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de anidrido ftálico.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

[RESTRITO]

 

CNA (t)

Import. Origens Investig. (t)

Particip. Origens Investig. (%)

Import.

Outras Origens (t)

Particip. Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,2

100,0

100,0

242,0

225,7

P3

107,5

327,5

326,6

181,6

169,0

P4

93,5

406,0

465,6

267,6

286,2

P5

88,1

1.612,6

1.962,4

256,1

290,7

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa participação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

5.5.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de anidrido ftálico.

Relação entre Importações Investigadas e Produção Nacional

[RESTRITO]

 

Prod. Nacional (t)

Import. Origens Investigadas (t)

Relação (%)

P1

100,0

P2

93,7

100,0

100,0

P3

88,3

327,5

371,4

P4

77,5

406,0

514,3

P5

62,7

1.612,6

2.542,9

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

5.6. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t);

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

c) relativamente ao consumo nacional aparente, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados, com exceção de P1.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro a dezembro de 2019.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Para fins de determinação preliminar, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de anidrido ftálico da Petrom e da Elekeiroz, responsáveis por 100% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 3. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção e foram atualizados em relação aos dados apresentados por ocasião do parecer de início da presente revisão.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

6.2. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

[RESTRITO]

 

Totais

Vendas Mercado Interno (t)

%

Vendas Mercado Externo (t)

%

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

89,4

99,8

111,6

60,4

67,7

P3

77,6

96,7

124,5

24,3

31,2

P4

75,9

91,9

121,1

31,0

40,7

P5

62,5

76,5

122,5

23,1

36,9

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 0,2% de P1 para P2 e reduziu-se em 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 16,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 23,5% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 59,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 27,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 76,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 26,3% das vendas totais ao longo do período em análise.

6.3. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

[RESTRITO]

 

Vendas no Mercado Interno (t)

Mercado

Brasileiro (t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,8

106,6

93,5

P3

96,7

104,2

92,7

P4

91,9

104,1

88,3

P5

76,5

104,5

73,2

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITOp.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade da Petrom foi calculada considerando-se as duas etapas de produção do anidrido ftálico, quais sejam, (i) a oxidação e (ii) a destilação à vácuo, [CONFIDENCIAL].

Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Petrom considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano.

Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as paradas planejadas de produção.

Já para a capacidade da Elekeiroz, a empresa considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano. Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as paradas planejadas de produção. A empresa contemplou no cálculo da capacidade instalada nominal e efetiva a exclusão dos volumes de capacidade relativos à desativação da planta de Camaçari em P2.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Instalada Efetiva (t)

Produção

(Produto Similar) (t)

Produção (Outros Produtos)*

Grau de ocupação*

P1

100,0

100,0

100,00

100,00

P2

76,4

93,7

100,00

122,64

P3

66,6

88,3

100,00

132,56

P4

66,6

77,5

100,00

116,36

P5

63,0

62,7

100,00

99,67

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

* Em número-índice

A capacidade instalada efetiva diminuiu 23,6% de P1 para P2; 12,8% de P2 para P3; manteve-se constante de P3 para P4; e diminuiu 5,5% de P4 para P5. De P1 para P5, a capacidade instalada diminuiu 37,0%.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de 6,3% de P1 para P2; de 5,8% de P2 para P3; de 12,3% de P3 para P4; e de 19,1% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu 37,3%.

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.5. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] toneladas. Destaque-se que as vendas internas e externas estão líquidas de devolução. Não foram reportadas revendas ou importações do produto similar.

Estoque acumulado

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Produção

Vendas Mercado Interno

Vendas Mercado Externo

Consumo Cativo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

93,7

99,8

60,4

108,2

243,7

49,1

P3

88,3

96,7

24,3

113,0

201,8

31,3

P4

77,5

91,9

31,0

75,4

349,3

88,7

P5

62,7

76,5

23,1

60,1

(0,7)

101,1

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de anidrido ftálico diminuiu 50,9% de P1 para P2 e reduziu-se em 36,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 183,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 14,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de anidrido ftálico revelou crescimento de 1,1% em P5, comparativamente a P1.

Em razão da nova composição da indústria doméstica, a partir da apresentação dos dados da Elekeiroz, as discussões sobre a industrialização por encomenda (tolling) serão tratadas no item 7.2.10 deste documento.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Estoque Final (t)

Produção (t)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

49,1

93,7

52,9

P3

31,3

88,3

35,3

P4

88,7

77,5

114,7

P5

101,1

62,7

158,8

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu-se em [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou piora de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados a produção, administração e vendas de anidrido ftálico pela indústria doméstica.

O número total de empregados da indústria doméstica pode ser observado no quadro a seguir:

Número Total de Empregados

[RESTRITO]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

84,2

69,8

72,7

67,6

Administração e Vendas

100,0

91,1

71,1

71,1

66,7

Total

100,0

85,9

70,1

72,3

67,4

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 15,8% de P1 para P2 e reduziu 17,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 32,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 22,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 6,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 33,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 14,1%. É possível verificar ainda uma queda de 18,4% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 3,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 6,8%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,6%, considerado P5 em relação a P1.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por Empregado

[RESTRITO]

Em número-índice

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (t)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (t)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

84,2

93,7

111,4

P3

69,8

88,3

126,5

P4

72,7

77,5

106,6

P5

67,6

62,7

92,7

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção cresceu 11,4% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 7,3% em P5, comparativamente a P1.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de anidrido ftálico encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

64,2

53,5

54,3

45,9

Adm. e Vendas

100,0

82,6

66,0

62,1

53,3

Total

100,0

69,8

57,4

56,7

48,2

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 35,8% de P1 para P2 e reduziu 16,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 54,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 20,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 6,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 46,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 30,2%. É possível verificar ainda uma queda de 17,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 1,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 15,0%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 51,8%, considerado P5 em relação a P1.

6.7. Do demonstrativo de resultado

6.7.1. Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

Confidencial

100,00

Confidencial

Confidencial

Confidencial

P2

Confidencial

99,00

Confidencial

Confidencial

Confidencial

P3

Confidencial

103,90

Confidencial

Confidencial

Confidencial

P4

Confidencial

106,07

Confidencial

Confidencial

Confidencial

P5

Confidencial

85,41

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,0% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 46,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 52,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 22,5%, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 26,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 77,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] %. É possível verificar ainda uma queda de [CONFIDENCIAL]% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL]%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de [CONFIDENCIAL] %, considerado P5 em relação a P1.

6.7.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de anidrido ftálico, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio da Indústria Doméstica

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

Venda no Mercado Interno

Venda no Mercado Externo*

P1

100,0

100,0

P2

99,2

88,7

P3

107,5

104,4

P4

115,4

100,5

P5

111,6

99,5

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercado interno diminuiu 0,8% de P1 para P2 e aumentou 8,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 11,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 11,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 17,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 3,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 1,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 0,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.7.3. Dos resultados e margens

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de anidrido ftálico de fabricação própria no mercado interno.

Os valores das receitas e despesas operacionais foram calculados a partir do total apurado pela Petrom e pela Elekeiroz guardando proporção com a receita líquida da venda do anidrido ftálico.

Demonstrativo de Resultados

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

99,00

103,90

106,07

85,41

CPV

100,0

89,6

80,4

83,7

73,1

Resultado Bruto

100,0

1.622,9

3.901,3

3.721,5

2.070,1

Despesas Operacionais

100,0

331,2

115,6

98,7

70,8

Despesas administrativas

100,0

96,4

83,2

83,2

83,2

Despesas com vendas

100,0

89,6

95,7

103,1

85,2

Resultado financeiro (RF)

100,0

107,5

88,5

44,9

6,2

Outras despesas (OD)

(100,0)

611,0

3,9

(6,6)

(43,5)

Resultado Operacional

(100,0)

(259,2)

95,3

103,1

40,6

Resultado Operacional s/RF

(100,0)

(342,0)

195,5

183,8

66,1

Resultado Operacional s/RF e OD

(100,0)

(9,7)

128,7

117,4

27,9

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 1,0% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 14,6% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 1.522,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 140,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 44,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 1.970,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 159,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 136,8%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 8,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 60,6%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 140,6%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 242,0% de P1 para P2 e aumentou 157,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 64,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 166,1% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 90,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.431,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 8,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 76,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 127,9%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

1.683,3

3.850,0

3.600,0

2.483,3

Margem Operacional

(100,0)

(262,7)

91,8

97,3

48,2

Margem Operacional s/RF

(100,0)

(347,9)

190,1

174,6

77,5

Margem Operacional s/RF e OD

(100,0)

(10,0)

123,6

110,0

32,7

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

* Em número-índice

Observou-se que o indicador de margem bruta sofreu incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIALp.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e registrou variação positiva: [CONFIDENCIAL] p.p.de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

DRE - Mercado Interno

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida*

100,0

99,2

107,5

115,4

111,6

CPV

100,0

89,8

83,2

91,0

95,6

Resultado Bruto

100,0

1.626,9

4.036,2

4.048,6

2.705,2

Despesas Operac.

100,0

332,0

119,6

107,4

92,5

Despesas gerais/admin.

100,0

96,6

86,1

90,5

108,7

Despesas vendas

100,0

89,8

99,0

112,2

111,4

Resultado fin (RF)

100,0

107,8

91,5

48,9

8,1

Outras desp/rec. Oper (OD)

(100,0)

612,5

4,0

(7,2)

(56,9)

Result. Operac.

(100,0)

(259,9)

98,6

112,1

53,1

Result. Operac. (exceto RF)

(100,0)

(342,8)

202,3

200,0

86,4

Result Operac (exceto RF e OD)

(100,0)

(9,7)

133,2

127,7

36,4

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

* R$ atualizados/t

Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 10,2% de P1 para P2 e reduziu-se em 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 1.527,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 148,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 33,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 2.605,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 159,9%. É possível verificar ainda uma elevação de 137,9%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de 13,7%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 52,7%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 153,1%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 242,8% de P1 para P2 e aumentou 159,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 56,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 186,4% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 90,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 1.473,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 4,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 71,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 136,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.8.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de anidrido ftálico pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

94,6

88,3

98,6

102,1

1.1 Matéria-prima1

100,0

93,7

89,1

103,1

105,1

1.2 Outros Insumos2

(100,0)

15,7

(27,0)

(110,0)

(66,8)

1.3 Utilidades3

100,0

110,2

92,8

79,4

97,0

1.4 Mão de obra

100,0

72,1

63,2

60,2

59,5

2. Custos Fixos

100,0

94,1

75,3

68,7

75,7

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

94,5

87,5

96,7

100,4

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui ortoxileno e catalisadores.

2 Nota: A rubrica "outros insumos" inclui embalagens e outros insumos.

3 Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia, gás natural, água e vapor.

Observou-se que o indicador de custo unitário diminuiu 5,5% de P1 para P2 e reduziu-se em 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 0,4% em P5, comparativamente a P1.

6.8.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]

Período

Custo de Produção (A) *

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)

(A) / (B) *

P1

100,0

100,0

100,0

P2

94,5

99,2

95,3

P3

87,5

107,5

81,4

P4

96,7

115,4

83,8

P5

100,4

111,6

89,9

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

* Em número-índice

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu-se em [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.8.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços c de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço do anidrido ftálico importado da Rússia e de Israel com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

A partir da resposta ao questionário do produtor/exportador israelense, única recebida, identificou-se que não havia distinção de categoria de cliente que necessitasse ser levada em consideração, dado que todas as exportações foram para a categoria genericamente denominada de [CONFIDENCIAL].

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, obtidos na mesma base de dados.

Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, ferroviário e rodoviário e as destinadas à Zona Franca de Manaus, bem como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

As despesas de internação foram apuradas aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, dado que não houve resposta ao questionário do importador que pudesse ser utilizada, conforme explicado no item 1.8.1 deste documento.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, em reais, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Ressalte-se que, em P1, não houve importações das origens investigadas.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, sendo que, de P4 para P5, a subcotação aumentou 13,6%, ao passo que as importações investigadas aumentaram 297,2% no mesmo período de comparação. Em P5, período com o maior volume de importações, a subcotação foi de [RESTRITO] R$/t.

Verificou-se ainda que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P2 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica quando se considera o período compreendido entre P2 e P5. Quando se consideram os dois períodos mais recentes, observa-se a depressão dos preços da indústria doméstica, que se reduziram em 3,3% de P4 para P5.

Ademais, não foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica no período compreendido de P2 para P5, porquanto o aumento no preço de venda do produto (12,5%) superou o aumento dos custos de produção (6,2%). Quando se comparam os dois últimos períodos, no entanto, observa-se supressão dos preços, ne medida em que o custo de produção aumentou 3,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno reduziu-se em 3,3% no mesmo período.

6.9. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

O valor normal para Israel e para a Rússia, considerados no item 4.2 deste documento, já em US$/t foram utilizados para apuração da magnitude da margem de dumping. Aos respectivos valores normais considerados, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

Os valores de frete e seguro internacional foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio de conversão dos valores em dólares estadunidenses para reais média de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

O preço da indústria doméstica em reais obtido por meio da mesma metodologia utilizada na análise apresentada no item 6.7.2 foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Os resultados foram ponderados pelo volume exportado por cada origem.

Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da Rússia e de Israel seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas - P5

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

[RESTRITO]

Frete e Seguro Internacionais (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal CIF (US$/t)

[RESTRITO]

Imposto de importação (US$/t)

[RESTRITO]

AFRMM (US$/t)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (US$/t)

[RESTRITO]

Valor Normal Internado (US$/t)

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[RESTRITO]

Diferença

[RESTRITO]

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em [RESTRITO] US$/t (44,9%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações originárias da Rússia e de Israel não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço, não fosse a prática de dumping.

6.10. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de anidrido ftálico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas.

Fluxo de Caixa

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

116,3

474,1

269,7

147,4

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(42,3)

(29,4)

(11,2)

(25,0)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

9,8

(112,2)

(15,8)

(102,8)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

(21,1)

357,7

931,9

(1.057,7)

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 121,1% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 1.793,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 160,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 213,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 1.157,7% em P5, comparativamente a P1.

6.11. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo das empresas como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

(100,0)

(2.641,9)

528,2

681,1

546,0

Ativo Total (B)

100,0

62,2

64,1

76,1

70,7

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

(4.246,4)

824,1

894,9

771,9

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Ativo Realizável a Longo Prazo

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Passivo Circulante

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Passivo Não Circulante

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Índice de Liquidez Geral

100,0

60,6

71,0

69,7

86,1

Índice de Liquidez Corrente

100,0

102,5

100,6

120,8

127,0

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 39,1% de P1 para P2 e aumentou 14,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve manutenção do indicador entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 25,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 13,0% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar que não houve variação significativa. De P3 para P4 houve crescimento de 18,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 25,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.13. Da conclusão preliminar sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) o mercado brasileiro apresentou crescimento de 4,5% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 23,5%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, as vendas da indústria doméstica diminuíram 16,8%, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro;

b) o CNA apresentou retração de 11,9% de P1 para P5, influenciado pela retração no consumo cativo no mesmo o período (-39,9%) e das vendas internas da indústria doméstica (-23,5%). De P4 para P5, o CNA retrocedeu 5,8%, também influenciado pela retração do consumo cativo (-20,3%) e das vendas internas da indústria doméstica (-16,8%);

c) a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (37,3%) e o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica recuou 19,1%, enquanto o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.;

d) o estoque final retrocedeu 1,1% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção recuou [RESTRITO] p.p. De P4 para P5, o estoque aumentou 14,0%;

e) o custo de produção unitário aumentou 6,2% de P2 para P5 e a relação custo de produção/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. Isso porque o preço de venda aumentou 12,5% na mesma comparação. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 3,8% e a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

f) o resultado bruto verificado em P5 foi 1.970,1% maior do que o observado em P1, porém 44,4% inferior ao observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1, porém decresceu [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4.

g) considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve aumento de 140,6%; e a respectiva margem aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. Ressalte-se que P4 foi o período em que foi registrado melhor resultado operacional da indústria doméstica. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 60,6%, e a respectiva margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

h) o resultado operacional, exceto resultado financeiro, aumentou 166,1% de P1 para P5, tendo atingido sua melhor marca em P3 e experimentado retrações sucessivas até P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. até P3, tendo [CONFIDENCIAL]. De P3 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 66,2%, e a respectiva margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 64,0%, e a respectiva margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

i) o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou aumento de 127,9% de P1 para P5, tendo atingido seu melhor resultado em P3. De P3 para P5 foi registrada queda de 78,3% neste indicador. A respectiva margem de lucro subiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; mas retraiu [CONFIDENCIAL] .p. de P3 para P5. De P4 para P5, a retração da margem foi de [CONFIDENCIAL] p.p.

j) quando analisados os resultados unitários, observam-se comportamentos semelhantes. Neste sentido, o resultado bruto diminuiu 33,2% de P4 para P5, já o resultado operacional unitário apresentou retração de 52,7% no mesmo período.

Apesar de serem observados aumentos na receita líquida, resultados brutos e operacionais e em suas margens ao longo do período avaliado (de P1 para P5), houve queda em determinados indicadores de P3 para P4, e quedas generalizadas de P4 para P5. As vendas internas atingiram seu maior volume em P1, de modo que tais vendas e o volume produzido do produto similar apresentaram retrações de P1 para P5. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional, após atingir seus níveis mais elevados em P1, acumulou queda em todo o período de análise.

Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica, especialmente de P4 para o último período analisado, em que a contínua queda no volume de vendas da indústria doméstica e no volume de produção do produto similar doméstico é acompanhada pela queda generalizada nos indicadores financeiros da indústria doméstica. Esses indicadores apresentaram retração significativa de P4 para P5, havendo queda na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive de resultado financeiro e no resultado operacional exclusive de resultado financeiro e de outras despesas e receitas, assim como de suas respectivas margens.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas, que eram nulas em P1, cresceram durante o período de análise de dano, alcançando aumento acumulado de 1.512,6% entre P2 e P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar 20% do mercado brasileiro em P5.

Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas de P2 a P5 em relação ao preço de vendas praticado pela indústria doméstica no mercado interno. O preço do produto objeto da investigação reduziu-se de P4 para P5. Mesmo que a indústria doméstica tenha reduzido seus preços em 3,3% no mesmo período, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que fez surgir subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica sobretudo de P4 para P5.

Ao longo de todo o período investigado, o mercado brasileiro aumentou 4,5%; as importações investigadas, que foram nulas em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro nos mesmos períodos de comparação, passando a representar 20% do mercado em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado 96,1% do mercado brasileiro em P1, retrocederam para 70,3% do mercado em P5, nível mais baixo de todo o período analisado.

Comportamento semelhante foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar 15,0% do CNA em P5.

Ressalte-se que a interrupção na produção de anidridos de uma das plantas operadas pela Elekeiroz, em P2, influenciou em grande medida a redução na produção nacional observada de P1 para P3, intervalo em que a produção nacional se reduziu em [RESTRITO] toneladas, o que representou redução de 12,3% na produção nacional. Apesar da redução na produção nacional, o mercado brasileiro cresceu 4,2% na mesma comparação (de P1 para P3). As importações investigadas passaram a penetrar o mercado brasileiro em P2, aumentando continuamente sua participação de mercado, ainda que houvesse capacidade ociosa na indústria doméstica.

Em relação aos seus indicadores financeiros, aponte-se que a indústria doméstica registrou evoluções positivas ao longo de período de análise de dano (P1 a P5), com ganhos gerais em resultados e margens, tanto absolutas quanto relativas. Contudo, é possível verificar dois "momentos" bastante distintos ao longo desse intervalo temporal, tanto em relação ao crescimento das importações como ao comportamento dos indicadores financeiros da indústria doméstica, a saber, P1 a P4 e P4 a P5.

Por um lado, após a ausência de volumes em P1, as importações das origens investigadas passaram a crescer continuamente em determinado ritmo nos períodos de P2 a P4, quando alcançaram, em termos de participação no mercado brasileiro, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., ou seja, crescimento de [RESTRITO] p.p., distribuído ao longo de 3 períodos. Entretanto, no segundo "momento", P4 a P5, o que se observou foi um repentino e acentuado crescimento nas importações das origens investigadas, que, no intervalo de um período a outro, elevou a sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., em termos relativos, e 297,2% em termos absolutos.

Concomitantemente a esses movimentos, observou-se que os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram, de maneira geral, paulatina evolução positiva de P1 até P4. Houve crescimento na receita líquida e nos resultados bruto e operacionais, cujas margens, inclusive, caminharam de patamares negativos para níveis positivos. Nesse sentido, não se pode atribuir ao crescimento das importações de P1 a P4 contribuição significativa ao dano nos indicadores financeiros da indústria doméstica, ainda que estivessem subcotadas e causando pressão sobre os preços desde P2.

De outra forma, cenário bastante diferente foi constatado no período de P4 a P5 na relação entre o crescimento das importações das origens investigadas e os indicadores financeiros da indústria doméstica. Diante do acentuado aumento de volume dessas importações, a indústria doméstica passou a sofrer perdas generalizadas em todos os seus indicadores de resultados e de margens, além da contração de [RESTRITO] % de sua receita líquida obtida com as vendas de anidrido ftálico no mercado interno nesse mesmo período.

Em situação de depressão e de supressão de seus preços médios de venda do produto similar (queda de [RESTRITO] % no preço e aumento de [RESTRITO] % no custo de produção), foram registradas perdas de [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em termos de resultado e margem bruta, respectivamente, e perdas de [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em termos de resultado operacional e margem operacional, respectivamente.

Nesse sentido, com base no acima exposto, verificou-se, preliminarmente, que o crescimento das importações, subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos em que foram realizadas, impactaram de maneira relevante os indicadores da indústria doméstica em termos de volume de vendas, volume de produção e participação de mercado em todos os períodos de P2 a P5. Ademais, no que tange aos indicadores financeiros, a indústria doméstica foi significativamente impactada pela evolução das importações em P5, incorrendo em perdas generalizadas em todos os indicadores de receita, resultados e margens.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, preliminarmente, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais em P2, [RESTRITO] % em P3 e [RESTRITO] % das importações totais em P4, essa participação decresceu em P5, passando para [RES TRITO] % do volume total importado.

Em que pese a evolução das importações das demais origens tenha diminuído ao longo do período, é importante destacar a evolução de algumas origens em particular, dado o comportamento não uniforme durante o período de análise de dano (P1 a P5).

O volume da China, por exemplo, parece contribuir, em determinada medida, para a pressão sobre os indicadores da indústria doméstica em P5, quando seu volume representa 9,2% do volume importado a um preço médio de importação, em base CIF, inferior ao preço médio de importação das origens investigadas quando consideradas em conjunto. O preço do produto chinês é superior ao produto de origem russa. Apesar de o preço de importação ser inferior ao preço do produto de origem israelense, é importante ressaltar que sobre as importações de origem chinesa incide Imposto de Importação (cuja preferência tarifária é de 100%, no caso específico de Israel, conforme indicado no item 2.2). O volume importado da China representou 2,7% do mercado brasileiro em P5 e apresentou crescimento relevante de P4 para P5, de 911%.

Cenário similar observa-se para as importações da Coreia do Sul em P5, quando seu volume representa 7,5% do volume importado a um preço médio de importação, em base CIF, inferior ao preço médio de importação das origens investigadas quando consideradas em conjunto. O preço do produto sul-coreano é superior ao produto de origem russa. Apesar de o preço de importação ser inferior ao preço do produto de origem israelense, é importante ressaltar que sobre as importações de origem sul-coreana incide Imposto de Importação (cuja preferência tarifária é de 100%, no caso específico de Israel, conforme indicado no item 2.2). O volume importado da Coreia do Sul representou 2,2% do mercado brasileiro em P5 e apresentou crescimento relevante de P4 para P5, de 790%.

Importante pontuar, no entanto, que o volume importado de cada uma dessas duas origens no período anterior, P4, era pouco significativo. O alto crescimento relativo decorre da base de comparação com o volume de P4, quando ambas as origens eram responsáveis pelo fornecimento de apenas [RESTRITO] t, considerando o volume das duas origens em conjunto.

Em relação à Turquia, importa ressaltar que as importações dessa origem apresentaram crescimento significativo de P2 para P4, passando de [RESTRITO] toneladas para [RESTRITO] toneladas no período considerado. Deste modo, a Turquia se tornou, em P4, a principal fornecedora ao Brasil, com 59,5% das importações totais, alcançando 6,0% de participação no mercado brasileiro. Contudo, observou-se que de P4 para P5 estas importações retrocederam para [RESTRITO] toneladas e passaram a representar apenas 3,4% das importações totais no último período de análise. Deste modo, ainda que tais importações possam ter pressionado negativamente os indicadores da indústria doméstica, sobretudo em P4, quando seus preços médios foram inferiores aos das origens investigadas, teriam tido impacto limitado em P5, em razão do relativamente baixo volume.

Apesar de haver evidências de que as importações originárias da China e da Coreia do Sul concorram para o dano à indústria doméstica, eventual dano causado por essas importações não afasta o dano causado pelas importações investigadas, cujo volume, em P5, representou montante quatro vezes superior. Em relação à Turquia, não se descarta que as importações dessa origem possam ter contribuído para o dano da indústria doméstica em P4, contudo, tal cenário não se repete nos demais períodos. Já sobre os volumes de Coreia do Sul em P1 e P2, e Taipé Chinês em P2, também não se descarta que possam ter causado alguma pressão sobre os indicadores da indústria doméstica, nos períodos mencionados.

Isso não obstante, essas importações não afastam, preliminarmente, o dano causado pelas importações investigadas, que cresceram no período de análise de dano a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos em que foram realizadas. As importações investigadas impactaram de maneira relevante os indicadores da indústria doméstica em termos de volume de vendas, volume de produção e participação de mercado em todos os períodos de P2 a P5, contudo, de forma mais destacada em P5.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado não houve alteração da alíquota de 12% do imposto de importação.

O produto de origem israelense foi, no entanto, objeto de desgravação progressiva do imposto de importação sob o ALC Mercosul-Israel, em vigor desde abril de 2010. Tais produtos tiveram um cronograma de desgravação de oito anos (Categoria C), chegando a zero a partir de 1o janeiro de 2017, conforme quadro abaixo:

Alíquota aplicada às importações israelenses

Ano

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Alíquota

10,5%

9,0%

7,5%

6,0%

4,5%

3,0%

1,5%

0%

0%

0%

Fonte: ALC Mercosul-Israel e Resolução CAMEX n o 12, de 07 de fevereiro de 2013.

Elaboração: SDCOM

A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu-se de 4,5% em 2014, quando gozava de preferência tarifária de 62,5%, para 0% a partir de 2017, quando gozava de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.

Apesar da desgravação, a peticionária descarta a imputação do dano à preferência tarifária, pois afirma que, na ausência do ALC Mercosul/Israel, as importações das origens sob análise ainda ingressariam a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, conforme evidenciado na tabela abaixo.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica, considerando simulação da incidência do Imposto de Importação para todas as operações de importação. Ressalte-se que o exercício realizado apresentou cenário extremo na medida em que considerou a incidência integral do Imposto de Importação de 12%, desconsiderando o fato de que, durante o período de investigação, a desgravação decorrente do Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel levou as alíquotas aos patamares de 3,0% em P1 e 1,5% em P2.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

Simulação com II de 12%

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (12%) R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado R$/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

CIF Internado R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação R$ atualizados/(t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: SDCOM.

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, continuaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, à exceção de P4, ainda que todas as operações de importação tivessem sofrido a incidência do Imposto de Importação de 12%.

Importante, ainda, destacar que não houve desgravação tarifária nas importações originárias da Rússia, que corresponderam a 76,1% do volume total importado das origens investigadas em P5.

Portanto, ainda que o processo de liberalização das importações decorrente da preferência tarifária acordada com Israel possa ter contribuído para o dano à indústria doméstica, considerou-se, para fins de determinação preliminar da investigação, que tal desgravação não afasta o nexo de causalidade entre as importações investigadas realizadas a preços de dumping e o referido dano.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após aumento de 6,6% observado de P1 para P2, apresentou quedas de P2 para P3 (2,2%) e de P3 para P4 (0,2%), recuperando-se parcialmente em P5 (aumento de 0,4% em relação ao período anterior). Levando-se em conta o acumulado entre os períodos P1 e P5 houve aumento de 4,5%.

Cabe ressaltar que, como não houve importações das origens investigadas em P1, ainda que fosse realizada comparação de P2 a P5, observar-se-ia que, enquanto o mercado brasileiro contraiu-se em 2,0% (P2-P5), as importações investigadas apresentaram aumento de 1.512,6% no mesmo período, e as vendas da indústria doméstica recuaram 23,3%. Em termos absolutos, no mesmo período de comparação, as vendas domésticas recuaram [RESRITO] toneladas, enquanto as importações investigadas aumentaram [RESTSRITO] toneladas.

Pelo exposto, concluiu-se, preliminarmente, que não houve quedas do mercado brasileiro nos períodos de P1 a P5, bem como no período de P4 a P5, período de maior crescimento das importações das origens investigadas. Ainda que se considerasse somente o recorte de P2 a P5, período em que as importações de Israel e da Rússia aconteceram, a contração do mercado ocorreu em patamar relativamente baixo, quando comparado à queda nas vendas da indústria doméstica, tanto em termos absolutos, como relativos. Sendo assim, as perdas nos indicadores de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídas às oscilações do mercado.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de anidrido ftálico, pelo produtor doméstico, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 51,8% de P1 a P5. Enquanto em P1 as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais (seu maior percentual em todo o período de análise de dano), o volume exportado passou a cair, tendo atingido sua menor participação em P3, quando atingiu [RESTRITO] % das vendas de fabricação própria da indústria doméstica, e o seu menor volume absoluto em P5, atingindo [RESTRITO] t.

A diminuição do volume de exportações aconteceu simultaneamente à redução da capacidade instalada, decorrente da desativação de uma linha de produção da Elekeiroz em Camaçari, na Bahia, ocorrida em P2.

Em análise dos possíveis impactos da redução da produção e das vendas no mercado externo sobre os indicadores de resultado das vendas no mercado interno da indústria doméstica, avaliou-se a evolução dos custos fixos de produção, que poderiam ser impactados por esses fatores. Contudo, observou-se que essa redução de produção e de vendas no mercado externo não gerou pressão de aumento de custos fixos de produção, que se mostraram decrescentes ao longo do período analisado.

Ademais, o dano experimentado pela indústria doméstica está presente de P3 para P5, com forte retração dos indicadores no último período da série de sessenta meses apresenta nesta análise. Enquanto os indicadores da insútria doméstica se retraíram, as vendas externas permaneceram praticamente constantes, diminuindo [RESTRITO] t, menos de 0,4% da produção do produto similar nacional.

Desse modo, pode-se concluir, preliminarmente, que o eventual dano causado pela retração das vendas externas não afastaria o dano causado pelas importações das origens investigadas.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-37,3% no mesmo período) em patamar mais elevado que a diminuição do número de empregados.

Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.

Dessa forma, não se pode atribuir às importações das origens investigadas a retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

O consumo cativo aumentou de P1 para P2 (8,2%) e de P2 para P3 (4,5%), quando passou a apresentar quedas significativas (-33,3% de P3 para P4, e -20,3% de P4 para P5). Ao considerar todo o período de análise, identificou-se uma retração de 39,9% do consumo cativo. A queda do consumo cativo se explica, parcialmente, e aparentemente, pela queda de produção e pela desativação de uma linha de produção da Elekeiroz, em P2, em Camaçari, na Bahia. A queda no consumo cativo correspondeu a [RESTRITO] toneladas, acompanhada pela retração da capacidade instalada de [RESTRITO] toneladas (quase cinco vezes superior ao volume deixado de ser consumido cativamente).

Buscando remover os efeitos da queda do consumo cativo e seu consequente impacto no volume de produção da indústria doméstica, realizou-se exercício de simulação por meio do qual se estimou como as margens da indústria doméstica se comportariam caso esses dois possíveis fatores causadores de dano não existissem.

Para tanto, o consumo cativo foi fixado no mesmo nível de P3, pois este foi o período em que a indústria doméstica apresentou seu maior volume de consumo cativo. A tabela a seguir demonstra essa primeira etapa do exercício:

Consumo Cativo

[RESTRITO]

Período

Consumo Cativo Indústria Doméstica (t)

Consumo Cativo Indústria Doméstica Ajustado (t)

Aumento no Consumo Cativo da ID (t)

P1

100,0

100,0

[RESTRITO]

P2

108,2

108,2

[RESTRITO]

P3

113,0

113,0

[RESTRITO]

P4

75,4

113,0

[RESTRITO]

P5

60,1

113,0

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM.

Após a obtenção dos novos volumes destinados ao consumo cativo, calculou-se em quanto a produção da indústria doméstica deveria aumentar:

Produção Ajustada

[RESTRITO]

Período

Produção (t)

Aumento no Consumo Cativo da ID (t)

Produção ajustada (t)

P1

100,0

[RESTRITO]

100,0

P2

93,7

[RESTRITO]

93,7

P3

88,3

[RESTRITO]

88,3

P4

77,5

[RESTRITO]

89,3

P5

62,7

[RESTRITO]

79,3

Elaboração: SDCOM.

Conforme se observa a partir da tabela acima, mesmo após os ajustes na produção com base no aumento das vendas internas e das exportações da indústria doméstica, o volume de produção se manteve decrescente. Haveria redução de 11,2% no volume de produção no último período (de P4 para P5) caso o consumo cativo tivesse permanecido no mesmo patamar de P3, período em que o consumo cativo foi mais relevante. Considerando-se todo o período de análise, haveria redução de 20,7% do volume produzido pela indústria doméstica.

Considerando que o aumento do volume de produção leva a uma diluição dos custos fixos, foi necessário calcular qual o impacto deste aumento no custo total da empresa. Uma vez calculada a produção ajustada, o valor total do custo fixo da indústria doméstica foi dividido pela produção ajustada para se calcular o custo fixo unitário ajustado. Este, por sua vez, foi somado ao custo variável unitário real para a obtenção do custo de produção unitário ajustado, conforme tabela abaixo.

Exercício de retração do consumo cativo

[RESTRITO/CONFIDENCIAL]

 

Produção ajustada (t)

(a)

Custo fixo real

(b)

Custo fixo unitário ajustado

(c) = (b)/(a)

Custo variável unitário real

(d)

Custo unitário ajustado

(e) = (c) + (d)

Custo unitário real

Dif. custo real e ajustado (%)

P1

100,0

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

0,0%

P2

93,7

79,92

94,09

94,57

94,54

94,54

0,0%

P3

88,3

54,09

75,33

88,34

87,51

87,51

0,0%

P4

89,3

51,73

68,68

98,64

96,17

96,74

0,6%

P5

79,3

46,55

75,68

102,06

99,39

100,39

1,0%

Elaboração: SDCOM.

Após a obtenção do custo de produção ajustado, este foi comparado com o custo unitário real e a diferença foi aplicada diretamente ao CPV da indústria doméstica para a confecção da simulação da DRE ajustada. Já as despesas operacionais não foram objeto de novo rateio, uma vez que não houve alteração do volume de vendas de anidrido ftálico pela indústria doméstica, e não há informações sobre a destinação do produto fabricado a partir do anidrido ftálico, para que se pudesse sugerir alteração nas despesas gerais e administrativas que pudessem refletir o aumento hipotético das vendas dos demais produtos fabricados pela indústria doméstica a partir do anidrido ftálico.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados ajustados, conforme destacado neste exercício.

Margens de Lucro

[CONFIDENCIAL]

Em número-índice

P4

P5

P4 - ajustado

P5 - ajustado

Margem Bruta

100,00

100,00

100,00

100,00

Margem Operacional

49,54

35,57

50,68

38,61

Margem Operacional s/RF

57,41

36,91

58,37

40,51

Margem Operacional s/RF e OD

56,02

24,16

57,01

27,85

Fonte: Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que as alterações nos indicadores financeiros não sofreriam alterações significativas em decorrências dos ajustes efetuados por meio do exercício aqui proposto. A margem bruta que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional líquida de despesas financeiras, que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional líquida de despesas financeiras e outras despesas, que sofreu retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, teria sofrido uma retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

Ainda que a retração do consumo cativo possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, esse fato parece ser causa marginal do dano, uma vez que o produto é intensivo em matéria-prima e utilidades, sendo o custo fixo parte pouco relevante no custo de produção total do produto. Ademais, observa-se que o custo fixo se reduziu ao longo do período, o que indica que não houve pressão dos custos fixos sobre o desempenho da indústria doméstica. Assim, preliminarmente, não se pode atribuir à queda do consumo cativo a retração nos indicadores de produtividade da indústria doméstica.

Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Não houve importações ou revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

Da industrialização por encomenda (tolling)

A Elekeiroz, empresa que passou a compor a indústria doméstica em razão da apresentação do questionário do outro produtor nacional, interrompeu a produção de anidridos em sua planta localizada em Camaçari no primeiro trimestre de 2016 (primeira metade de P2). Em razão da desativação de uma de suas plantas, a Elekeiroz passou a contratar o serviço de industrialização por encomenda à Petrom.

Nesse sentido, observou-se necessário apresentar a industrialização por encomenda de forma destacada, para avaliar em que medida as relações entre as empresas que compõem a indústria doméstica podem ter impacto os indicadores econômicos aqui analisados.

Nas operações de industrialização para terceiros (tolling), [CONFIDENCIAL]. Ao final, esse produto pode ser tanto [CONFIDENCIAL] ou retirado [CONFIDENCIAL].

A tabela abaixo mostra a evolução do volume de anidrido ftálico envolvido no processo de industrialização por encomenda, conforme informado pela [CONFIDENCIAL].

Produção e Industrialização em Terceiros

[CONFIDENCIAL]

 

Produção (A)

Indust. em Terceiros (tolling) (B)

Total (C)

Relação (B/A=D)

Em número-índice

P1

100,00

100,00

Confidencial

P2

68,89

100,00

85,91

Confidencial

P3

49,06

185,59

80,65

Confidencial

P4

54,16

25,88

58,57

Confidencial

P5

44,84

14,84

47,37

Confidencial

Fonte: RFB e Indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM.

A industrialização para terceiros (tolling) apresentou a seguinte evolução durante o período sob investigação: inexistentes em P1, as operações surgiram em P2, concomitantemente [CONFIDENCIAL]; aumentou 85,6%, de P2 para P3; diminuiu 86,1%, de P3 para P4, e 42,7%, de P4 para P5.

Os movimentos de surgimento das operações de industrialização para terceiros chegaram ao patamar de [CONFIDENCIAL] % da produção da [CONFIDENCIAL] em P2. Essa relação aumentou, passando a representar [CONFIDENCIAL]% da sua produção total em P3, e diminuiu, tendo representado [CONFIDENCIAL] % da produção em P4. Observa-se que o aumento do volume de produto recebido em tolling e sua consequente diminuição entre P2 e P4 não parece ter uma relação de causalidade com o desempenho da indústria doméstica, uma vez que o aumento inicial e a queda posterior estão deslocados dos movimentos ascendentes dos indicadores da indústria até P4.

No último período, a queda no volume de produto recebido em tolling correspondeu a [CONFIDENCIAL] t, apenas 5,9% do total adquirido por meio dessas operações em P3, período em que o tolling foi relevante para a empresa.

Em que pese não haver indícios de que a industrialização por encomenda tenha operado como um fator de dano, espera-se que as partes interessadas possam comentar a esse respeito, em contribuição para a tomada de decisão em sede de determinação final.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação apresentada em 20 de novembro de 2020, o Governo da Rússia afirmou que não haveria evidências suficientes quanto ao dano substancial à indústria doméstica brasileira. Segundo argumentado, um dos motivos para o aumento nas importações de anidrido ftálico a partir da Rússia foi o encerramento da produção da Elekeiroz na planta de Camaçari em P2, o que também teria contribuído para aumento na produção da Petrom. Apesar de que o aumento nas importações oriundas da Rússia em P5 teria impactado a dinâmica de mercado no Brasil, o Governo da Rússia acredita que esse fato isoladamente não seria indicativo suficiente de prática discriminatória.

O Governo da Rússia também argumenta que a SDCOM não teria avaliado corretamente os fatores indicativos da condição da indústria de anidrido ftálico no Brasil, baseando-se sobretudo na variação dos indicadores entre P3 e P5 em vez de considerar todo o período, de P1 a P5. Tendo em vista que P3 foi o período de melhor resultado para a maior parte dos indicadores, a comparação entre P5 e P3 tenderia a apresentar variações mais negativas do que a comparação entre P1 e P5. Além disso, o Governo da Rússia ressalta a existência de indicadores positivos, conforme demonstrado no próprio parecer de abertura da investigação, e alega que a SDCOM não teria suficientemente justificado por que os indicadores negativos superariam os indicadores positivos.

Sobre a análise da SDCOM sobre outros fatores que possam ter impactado o mercado anidrido ftálico no Brasil, o Governo da Rússia discorda da conclusão de que as importações de terceiros países não possam ser consideradas como causadoras do dano à indústria nacional. Tal conclusão teria sido baseada na queda das importações de terceiros países entre P4 e P5, mas o Governo da Rússia mais uma vez insiste em que a análise deva levar em consideração todo o período de investigação, de P1 a P5. Ademais, destaca que as importações oriundas da Rússia foram significativamente inferiores às importações de terceiros países entre P1 e P4. Portanto, não seria correto desconsiderar o impacto das importações de terceiros países sobre os indicadores da indústria doméstica de anidrido ftálico, sobretudo da China, da Turquia e da Coreia do Sul, ou mesmo o impacto de possíveis outros fatores. Assim, o Governo da Rússia solicita que, de acordo com o art. 3.5 do Acordo Antidumping da OMC, o impacto de outros fatores sobre o dano não seja atribuído às importações da Rússia.

Por fim, o Governo da Rússia alega que, em vista dos argumentos apresentados, não existiria evidência do nexo causal entre o alegado dumping das importações da Rússia e o alegado dano à indústria nacional, de acordo com o art. 5.2 do Acordo Antidumping. Por isso, solicitou que a investigação fosse encerrada por insuficiência de evidências de dumping e dano, conforme preconize o art. 5.8 do referido acordo.

Em manifestação apresentada em 12 de janeiro de 2021, as empresas que compõem a indústria doméstica buscaram refutar os argumentos apresentados pelo Governo da Rússia sobre os indicadores que tiveram evolução positiva em alguns dos períodos e sobre não ter sido feita a devida análise do nexo de causalidade, e discordaram do pedido para não aplicação de direito provisório. Nesse sentido, afirmam que as importações a preço de dumping causaram os seguintes impactos sobre a indústria doméstica: queda na produção e nas vendas em P4 e P5, redução do grau de utilização da capacidade, deterioração dos indicadores financeiros, perda de rentabilidade e supressão dos preços da indústria doméstica.

Ademais, alegam que as importações a preço de dumping estiveram subcotadas em todos os períodos e que não há outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. As peticionárias destacaram que as importações de outras origens teriam sido em volumes inferiores às das origens investigadas e a preços superiores, e teriam tido queda em P4 e P5 (com exceção das importações da China).

7.4. Dos comentários da SDCOM

Os comentários do Governo da Rússia foram apresentados em um cenário em que a indústria doméstica era composta apenas pela empresa Petrom. Com a resposta ao questionário do outro produtor nacional, a indústria doméstica passou a incorporar os resultados atingidos pelas linhas de produção da Elekeiroz. Dessa maneira, os dados considerados para o início da investigação diferem daqueles que são apresentados neste documento. Isso, no entanto, não afasta o dano e a causalidade como demonstrados nos itens 6 e 7 deste documento.

Com relação à manifestação acerca do fechamento de uma planta de produção da Elekeiroz em P2, cumpre ressaltar que a maior evolução das importações a preço de dumping ocorreu de P4 para P5, quando os indicadores financeiros e de volume de vendas da indústria doméstica se retraem sobremaneira. No início do período analisado, há uma melhora dos indicadores da indústria doméstica, de forma que o fechamento da unidade fabril da Elekeiroz contribuiu para o estabelecimento de um novo equilíbrio do mercado de anidrido ftálico no Brasil, em que há uma diminuição nas pressões produtivas decorrentes do excesso de capacidade instalada ociosa.

A evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica acompanha as evoluções dos volumes de importação a preço de dumping das origens investigadas, conforme detalhado no item 7.1. Observou-se, conforme lá indicado, que foi as importações das origens investigadas estiveram subcotadas desde P2 e que causaram dano aos indicadores de volume de vendas, de produção e de participação de mercado da indústria doméstica desde então. Por outro lado, a despeito das evoluções positivas nos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 até P4, em P5, período de crescimento mais acentuado e relevante das importações investigadas, houve degradação generalizada nos níveis de receita líquida, resultados e margens da indústria doméstica.

As demais origens foram analisadas no item 6.2. Em que pese se reconheça que as demais importações possam ter contribuído para o dano experimentado pela indústria doméstica, esse fator não é capaz de explicar por si só a retração dos indicadores econômicos analisados.

Por fim, cabe registrar que a análise dos dados de dano da indústria doméstica se concentra de P2 a P5 e de P4 a P5 pelas seguintes razões: (i) as importações das origens investigadas passaram a entrar no mercado brasileiro apenas em P2, razão pela qual a análise de causalidade deveria começar nesse período e não em P1; e (ii) o aumento em termos absoluto e relativo foi mais significativo de P4 para P5, de forma que a análise desse período se mostra fundamental para a compreensão das dinâmicas do fluxo comercial entre o Brasil e as origens investigadas.

Isso não obstante, observa-se que este documento analisa a correlação entre a evolução das importações e dos resultados da indústria doméstica em todo o período considerado, ainda que, quando cabível, conforme fundamentado, tenham sido acrescentados cenários adicionais de análise com maior ênfase em períodos específicos ou em períodos mais recentes.

7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade

Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da Rússia e de Israel a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 7 deste Documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Na análise da SDCOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

Por um lado, concluiu-se, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por outro lado, não foi possível conduzir o procedimento de verificação dos dados da indústria doméstica.

Recorde-se que devido à pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a Secretaria de Comércio Exterior decidiu suspender, por meio da a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 2020, por prazo indeterminado, a realização de verificações presenciais SDCOM no âmbito dos processos de defesa comercial.

Dada a permanência da impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a verificação das informações submetidas pela indústria doméstica será conduzida por outras formas de conferência, buscando avaliar a correção dos dados com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se possível e quando aplicável.

Em que pese as empresas que compõem a indústria doméstica tenham protocolado as respostas aos ofícios a que faz referência a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior nº 1, de 2020, tais informações ainda não foram objeto de análise pela SDCOM, em razão do exíguo prazo decorrido entre o seu recebimento e a conclusão da presente determinação preliminar. Registre-se que as respostas da Petrom e da Elekeiroz chegaram nos 28 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, respectivamente, de modo que a SDCOM não dispôs de dias suficientes para a devida análise de verificação.

Nesse sentido, considerando-se a situação excepcional decorrente da pandemia do COVID-19 e dos seu desdobramentos para a instrução processual do presente caso, em especial em relação à verificação dos dados da indústria doméstica, que segue ainda pendente de realização e cuja análise, caso realizada neste momento, prejudicaria, nos termos do § 8o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, o cumprimento do prazo para a conclusão da determinação preliminar, não se recomenda a aplicação de medidas provisórias, ainda que diante da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.

Salienta-se que, de acordo com o § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, esta determinação preliminar será publicada pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX em até três dias da data deste documento.

ANEXO II

1. RELATÓRIO

O presente anexo apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificado no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Federação Russa (Rússia) e do Estado de Israel (Israel).

Tal avaliação é feita no âmbito do processo instaurado em 23 de julho de 2020, por meio da Circular SECEX nº 45/2020, de 21 de junho de 2020, a qual também determinou o início da investigação para averiguar a existência de dumping.

Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder à seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?

Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionários de Interesse Público

Nos termos do art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, o qual deverá ser protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original de dumping.

Dentro do prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público inicialmente previsto para 1º de setembro de 2020, submeteram Questionários de Interesse Público a Petrom Petroquímica Mogi Das Cruzes S.A. (Petrom) e a Elekeiroz S/A (Elekeiroz).

Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 1º de setembro de 2020, a pedido da Gadiv Petrochemicals LTD (Gadiv), o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto para 01 de setembro de 2020, foi prorrogado em 30 dias, até 1º de outubro de 2020. A Gadiv apresentou o seu Questionário de Interesse Público no dia 1º de outubro de 2020.

Ademais, conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 29 de setembro de 2020, o Questionário de Interesse Público apresentado pela Elekeiroz no processo público possuía documento de caráter confidencial e concedeu-se prazo até 1º de outubro para que a Elekeiroz pudesse submeter a totalidade do Questionário de Interesse Público em caráter público. Registrou-se, pelo Termo SECEX-SDCOM-CGIP de 30 de setembro de 2020, que o Questionário de Interesse Público originalmente apresentado pela Elekeiroz foi movido para o processo confidencial, sem prejuízo da versão pública.

Portanto, no presente caso, dentro do prazo estimado, submeteram Questionários de Interesse Público a Petrom, Elekeiroz e Gadiv.

1.1.1. Petrom e Elekeiroz

A Petrom e a Elekeiroz, produtoras nacionais de anidrido ftálico e que compõem a indústria doméstica, forneceram, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelharia ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise.

b) O produto seria uma commodity química, portanto, não haveria diferenciação significativa entre as diversas origens e o preço seria a principal forma de concorrência entre elas. Esse elemento também limitaria significativamente o poder de mercado dos agentes.

c) A produção nacional do produto teria caráter estratégico, pois atenderia à demanda nacional de anidrido ftálico tanto em sua forma fundida quanto em escamas e com prazo de entrega curtos e, dessa maneira, reduziria os riscos dos elos a jusante da cadeia.

d) Haveria impactos positivos na produção nacional de insumos dos elos a montante da cadeia, inclusive na cadeia produtiva correlata de plásticos PET.

e) Com relação às origens investigadas, a Rússia enfrentaria cenário de baixíssimo grau de utilização da sua capacidade instalada e necessitaria escoar o excedente de sua produção, enquanto Israel deveria compensar parte da perda de suas vendas para a Índia. Tais motivos teriam levado essas origens a praticar dumping.

f) Haveria diversas origens alternativas competitivas para o fornecimento de anidrido ftálico ao Brasil.

g) A indústria doméstica possuiria capacidade instalada suficiente para abastecer todo o consumo nacional aparente, mesmo sem considerar os dados da Elekeiroz. Portanto, não haveria risco de desabastecimento do mercado brasileiro.

h) Não haveria elementos que indicassem restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

1.1.2. Gadiv

A Gadiv, exportadora de anidrido ftálico de Israel, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:

a) Haveria baixa participação das empresas brasileiras no mercado mundial de anidrido ftálico. Ademais, o preço do mercado brasileiro tenderia a seguir o preço do mercado internacional.

b) As empresas BASF SE, Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., NAN YA PLASTICS CORPORATION, Exxon Mobil Corporation e IG Petrochemicals Ltd seriam atores dominantes no mercado mundial de anidrido ftálico. O maior mercado internacional para anidrido ftálico seria na fabricação de plastificantes ftalatos (phthalate plasticizers), que consumiria metade do produto fabricado. A maior parte do consumo de anidrido ftálico seria na forma derretida (molten).

c) O acordo comercial ALC Mercosul-Israel seria a mais relevante preferência tarifária, por ter reduzido a 0% a tarifa de importação do produto a partir de 2017.

d) O mercado brasileiro do produto teria somente duas empresas, a Petrom e a Elekeiroz, as quais seriam responsáveis por 100% da produção nacional do produto em 2019.

e) Se houvesse a aplicação da medida antidumping, a falta das exportações israelenses levaria a indústria doméstica a deixar de exportar parte de sua produção para suprir a demanda interna, mas com preços maiores, considerando que a elevada tarifa de importação brasileira inibiria importações de outras origens.

1.2. Instrução Processual

Em 1º de setembro de 2020, a SDCOM enviou ao Gabinete do Ministro da Economia, Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, Secretaria-Geral das Relações Exteriores, Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, Presidência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, o Ofício Circular nº 3134/2020/ME convidando tais órgãos a participarem da avaliação de interesse público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.

Em resposta a esse Ofício Circular, a Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República apresentou o Ofício nº 2112/2020/SE/CC/CC/PR em 17 de setembro de 2020, por meio do qual declinou o convite para participar da avaliação de interesse público por não ter assento no Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Nenhum dos demais órgãos oficiados respondeu ao convite.

1.3. Histórico de investigações de dumping

Em 31 de outubro de 2019, a Petrom protocolou petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico, classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de fevereiro de 2020. Contudo, após o início da investigação, observou-se que a empresa não havia apresentado informações referentes às suas vendas no mercado interno em sua completude, posto que não havia reportado vendas para todo o período de análise de dano. Por esta razão, a investigação foi encerrada, sem análise de mérito, por meio da Circular SECEX nº 28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020.

Em 30 de abril de 2020, a Petrom protocolou petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de anidrido ftálico, classificado no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 45/2020, de 21 de julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020, para averiguar a existência de dumping nas exportações de Israel e Rússia de anidrido ftálico ao Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ademais, conforme previsto no art. 5º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público será obrigatória e iniciada pela SDCOM por meio do ato da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) que der início à investigação original de dumping.

1.4. Histórico da avaliação de interesse público anterior

A Circular SECEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2020, determinou o início da avaliação de interesse público, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias da Rússia e de Israel.

Contudo, a Circular SECEX nº 45/2020, de 21 julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020, encerrou a avaliação de interesse público em razão de sua perda de objeto, conforme a Circular SECEX nº 28, de 24 de abril de 2020, publicada no DOU de 27 de abril de 2020, a qual encerrou sem análise de mérito a investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Não chegou a ser realizada, portanto, análise preliminar naquele processo.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; e 3) oferta nacional do produto sob análise. Ressalte-se que o elemento 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional será analisada em sede de avaliação final.

Para fins de interesse público, a referência temporal será a mesma em relação à investigação original em defesa comercial, conforme a tabela a seguir:

Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público

 

Períodos

P1

janeiro a dezembro de 2015

P2

janeiro a dezembro de 2016

P3

janeiro a dezembro de 2017

P4

janeiro a dezembro de 2018

P5

janeiro a dezembro de 2019

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Características do produto sob análise

Nos termos do Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59, o produto objeto da investigação de dumping é o anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.

Conforme ressaltado pelo Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59, está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

Classifica-se o anidrido ftálico no seguinte subitem, definido no quadro abaixo.

Classificação NCM do produto

Código NCM

Descrição

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

Nesse sentido, a Gadiv relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que o anidrido ftálico seria o único tipo de ftálico a ser usado para fins comerciais. O produto seria um insumo intermediário na produção de resinas, corantes e plásticos e seria utilizado na produção de resinas poliésteres. Ademais, tem como possível destino a produção repelentes de insetos, lacas e tintas e na vulcanização de borracha. O produto seria utilizado nas indústrias de elétricos e eletrônicos, automotiva, tintas e revestimentos e plásticos, dentre outras.

Elekeiroz e Petrom apresentaram em seus Questionários de Interesse Público relato semelhante ao Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59.

Dessa forma, para fins das conclusões preliminares desta avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado como insumo para diversas indústrias, como as de elétricos e eletrônicos, automotiva, tintas, revestimentos e plásticos, dentre outras.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

Conforme o Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59, o anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida. O anidrido ftálico pode ser, também, obtido a partir da oxidação do naftaleno.

O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto nas origens sob análise. Realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio). O ar atmosférico é aquecido a 180ºC e o ortoxileno é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de uma reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a um tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, desconhecer a produção de anidrido ftálico a partir da oxidação do naftaleno nas origens investigadas. As empresas apresentaram o processo produtivo de anidrido ftálico desenvolvido pelas empresas BASF e Chemiche Fabrik von Heyden e afirmaram que os produtores estrangeiros das origens analisadas utilizariam variações desse processo produtivo. A produção do produto no Brasil utilizaria das mesmas composições químicas, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição descritos pelo Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59.

A Petrom apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, método de produção detalhado do produto no Brasil semelhante ao apresentado pelo Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59.

A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados sobre a formulação química e processos físicos de sua produção de anidrido ftálico. Resumidamente, a Gadiv afirmou que [CONFIDENCIAL].

Em relação aos elos da cadeia produtiva, conforme o Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59, a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a cadeia a montante do anidrido ftálico consistiria na compra do ortoxileno ou naftaleno, insumos da produção do produto. A Petrom afirmou que compraria o ortoxileno fornecido pela [CONFIDENCIAL], e ocasionalmente compraria esse insumo [CONFIDENCIAL].

As empresas afirmaram que a cadeia a jusante seria composta pela venda do anidrido ftálico como insumo para diversas indústrias. Os principais usos do anidrido ftálico seriam para a produção de: plastificantes primários (DOP, DOCH, DINP, DIBP ou DIAP, DIDP ou DTDP) utilizados na fabricação de diversos produtos, como compostos de PVC, calçados e brinquedos, revestimentos, fios e cabos, laminados sintéticos, mangueiras e tintas industriais a serem usados em setores como indústria automotiva, construção civil, mineração e de calçados, dentre outras; resinas alquídicas utilizadas na produção de tintas, esmaltes sintéticos e vernizes; e resinas de poliéster insaturado, utilizadas na fabricação de plásticos reforçados, mármores sintéticos, botões, entre outros produtos.

Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a cadeia do produto se iniciaria pela compra do ortoxileno para a produção do anidrido ftálico, que seria então vendido para que outras indústrias possam utilizar-se desse insumo para a produção de outros produtos intermediários (e.g., plastificantes e resinas), os quais seriam vendidos novamente a outras indústrias para a produção do produto final, sendo que este seria distribuído aos consumidores finais.

A Petrom relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que cerca de [CONFIDENCIAL] 80-90% das suas vendas de anidrido ftálico no mercado nacional seria do tipo em escamas, embalados em sacarias de 25kg e big bags de 500kg ou 1000kg. O restante das vendas ocorreria com o produto na forma fundida, no qual o produto seria carregado a aproximadamente [CONFIDENCIAL] em [CONFIDENCIAL] com aproximadamente 28 toneladas de capacidade. Os clientes efetuariam o descarregamento por meio do bombeamento para instalações especialmente projetadas para manuseio e estocagem do produto fundido.

A Gadiv informou, em seu Questionário de Interesse Público, que seria qualificada como produtora e comercializadora de anidrido ftálico. Após a finalização do produto, agentes da Gadiv promoveriam o produto no território relevante, além de a empresa vender o produto para distribuidores, os quais também promoveriam o produto da Gadiv, e consumidores. A Gadiv apresentou lista detalhada dos seus produtos de anidrido ftálico, [CONFIDENCIAL].

Em relação aos principais consumidores do produto em análise, a Elekeiroz apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, os importadores de anidrido ftálico identificados no Parecer SDCOM nº 20/2020.

A Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, listagem extensa dos principais importadores de anidrido ftálico conhecidos e de seus principais clientes, dentre os quais estariam [CONFIDENCIAL].

A Gadiv informou, em seu Questionário de Interesse Público, que os consumidores do seu produto exportado no Brasil seriam [CONFIDENCIAL]. Ademais, como associação do setor a Gavid relatou a The European Petrochemical Association (EPCA).

Sobre as práticas comerciais nas vendas do produto, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que os produtores domésticos conseguiriam atender rapidamente a demanda nacional, enquanto o produto importado necessitaria de 45 a 60 dias para a entrega do produto.

A Petrom informou, em seu Questionário de Interesse Público, que a maioria das suas vendas no mercado interno ocorreria [CONFIDENCIAL] e afirmou que o produto importado seria comercializado apenas em forma de escamas. Ademais, argumentou que a agilidade de venda e distribuição do produto pela indústria doméstica contribuiria para que consumidores mantivessem menores estoques e operem com menores riscos, enquanto o produto importado obrigaria os consumidores a trabalhar com maiores estoques e riscos.

A Gadiv forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, detalhes sobre o seu contrato com o fornecedor de insumo para a produção de ortoxileno, a principal matéria-prima para a produção de anidrido ftálico.

Isto posto, o anidrido ftálico é um produto da indústria química, insumo que integra a cadeia produtiva de variados produtos, como plastificantes e resinas, os quais são utilizados por diversas indústrias. As informações apresentadas sobre o elo a montante mostram que a indústria química fornecedora do ortoxileno é concentrada e a [CONFIDENCIAL]. As informações sobre os consumidores do produto mostram o elo a jusante fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas fabricantes de diversos produtos, como compostos de PVC, calçados e brinquedos, revestimentos, fios e cabos, laminados sintéticos, mangueiras e tintas industriais.

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Nesta seção, objetiva-se averiguar se há outros produtos substitutos ao produto sob análise tanto pelo lado da demanda quanto pelo lado da oferta.

Pela ótica da demanda, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que alguns agentes da cadeia a jusante utilizariam, para redução de custos, resinas PET (como resinas alquídicas e resinas de poliéster insaturado) em conjunto com o anidrido ftálico para a fabricação de seus produtos.

A Gadiv informou, em seu Questionário de Interesse Público, que haveria uma proibição crescente dos ftalatos, ésteres de anidrido ftálico, e que a demanda da indústria por produtos químicos sem ftalatos teria aumentado. Por isso, haveria a possibilidade de substituição do anidrido ftálico por ácido succínico de base biológica, mas a tendência seria para o desenvolvimento de anidrido ftálico renovável ao invés de buscar um substituto.

Assim, pela ótica da demanda, há elementos que indicam certa substitutibilidade do anidrido ftálico por produtos alternativos. Ademais, não foram apresentados elementos com relação à ótica da oferta. Espera-se, nesse sentido, melhor detalhamento sobre a substitutibilidade do produto em análise com a participação das partes interessadas ao longo deste processo.

2.1.4. Concentração do mercado do produto sob análise

2.1.4.1. Concentração de mercado

Nota-se que, conforme será analisado detalhadamente no item 2.3.1., a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de anidrido ftálico das empresas Elekeiroz e Petrom.

Passa-se ao cálculo do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado das participações de mercado (market shares) de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500 pontos.

Para fins da presente avaliação de interesse público, os valores das participações de mercado das origens gravadas e de outros países exportadores do produto foram calculas de forma agregada, sem segmentação por empresa. A análise da composição do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.

Mercado Brasileiro de Anidrido Ftálico

Períodos

Indústria Doméstica

Importações

 

Petrom

Elekeiroz

Israel

Rússia

China

Coreia do Sul

EAU

P1

50-60

30-40

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

P2

60-70

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

P3

70-80

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

P4

60-70

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

P5

50-60

10-20

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

               

Períodos

Importações

HHI

 

Belarus

Chile

Taipé Chinês

Lituânia

Turquia

Demais Países

 

P1

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

4.775

P2

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

4.851

P3

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

5.477

P4

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

4.818

P5

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

3.382

Considera-se que, em todos os períodos (P1 a P5), o mercado brasileiro foi altamente concentrado (acima de 2.500 pontos). Ressalta-se que o HHI apresentou crescimento de P1 a P3, registrando valor máximo de 5.477,05 pontos. Após esse período, o HHI registrou considerável queda entre P3 e P5, atingindo o menor HHI de 3.382 pontos em P5, em virtude da elevação das importações e queda da participação das empresas componentes da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Nota-se que o aumento de concentração do mercado registrado de P1 a P3 parece ser em parte explicado pela interrupção das operações da Elekeiroz na sua planta de Camaçari em P2 (conforme será analisado no item 2.3) e pelo aumento da participação de mercado da Petrom de [CONFIDENCIAL] 50-60% em P1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em P2 e [CONFIDENCIAL] 70-80% em P3.

Por sua vez, a queda na concentração de mercado observada em P4 e P5 parece ser em parte justificada pelo aumento da participação das importações no mercado brasileiro, que subiram de [CONFIDENCIAL] 10-20% em P3 para [CONFIDENCIAL] 10-20% em P4 e [CONFIDENCIAL] 20-30%, com destaque para as importações das origens investigadas, que aumentaram de [CONFIDENCIAL] 0-10% em P3 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em P4 e [CONFIDENCIAL] 20-30% em P5, as quais corresponderam à maior parte do aumento das importações registrado no período.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom argumentaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a competição entre os diversos fornecedores globais de anidrido ftálico, que ocorreria principalmente via preço, limitaria significativamente o exercício de poder de mercado (por exemplo, por meio de aumento de preços) em um determinado país. Portanto, a análise dos indicadores de concentração se tornaria secundária. As empresas apresentaram cálculo do HHI do mercado do produto, o qual seria altamente concentrado em todos os períodos, mas reafirmaram que haveria fortes restrições para o exercício do poder de mercado pelos agentes.

A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, o Ato de Concentração Econômica nº 08012.003577/2002-16 do CADE sobre o mercado e anidrido ftálico. A empresa argumentou que o CADE teria adotado panorama internacional para definir a concentração do mercado do produto, dado que os preços domésticos seguiriam os preços praticados no mercado internacional do produto. Registre-se que essa decisão do CADE foi adotada em 2003.

A Elekeiroz relatou, em seu Questionário de Interesse Público, que não haveria atos de concentração diretamente relacionados ao anidrido ftálico nem atos de concentração recentes envolvendo a empresa.

Da mesma forma, a Petrom afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não existiam atos de concentração envolvendo a empresa.

A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, os seguintes atos de concentração relacionados ao mercado a jusante do produto:

a) Ato de Concentração Sumário nº 08012.003577/2002-16 (Elekeiroz S/A e Ciquine Companhia Petroquímica): Elekeiroz teria adquirido o controle acionário da Ciquine, indiretamente tornando-se sua matriz, expandindo sua capacidade produtiva de anidrido ftálico e plastificantes.

b) Ato de Concentração Sumário nº 08012.007575/2004-68 (Cipatex Administração e Participações Ltda. e Eftec Brasil Ltda.): Cipatex seria uma empresa do Grupo Cipatex que controla a Petrom. Essa operação consistiria na constituição conjunta de uma sociedade, a Eftec-Cipatex Adesivos e Laminados S.A., uma joint venture para a fabricação de produtos voltados ao mercado automotivo.

Analisa-se agora as possíveis barreiras à entrada no mercado de anidrido ftálico, as quais podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos.

Nota-se que, conforme será detalhado no item 2.3.1, a Elekeiroz, parte da indústria doméstica, interrompeu a produção de anidrido ftálico em sua planta de Camaçari em P2 (primeiro trimestre de 2016) com queda de 45,1% de suas vendas de P2 para P3.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que haveria diversos produtores de anidrido ftálico em todas as regiões do mundo e que o produto seria exportado por diversas origens para o Brasil. Tais fatos denotariam a ausência de barreiras significativas à entrada de agentes nesse mercado. Ademais, não haveria diferenças significativas entre especificações técnicas, usos e aplicações entre o produto importado e o nacional, de forma que o fator que influenciaria a entrada de novos agentes no mercado de anidrido ftálico seria unicamente o preço.

A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que haveria quatro principais barreiras à entrada no mercado de anidrido ftálico: (i) elevados custos de entrada; (ii) necessidade de desenvolvimento tecnológico para explorar e produzir anidrido ftálico ao longo da cadeia petroquímica de produção; (iii) elevados custos fixos de operação; e (iv) barreiras regulatórias, como ambientais, segurança do produto e segurança do trabalho, e os custos que trariam.

Para fins das conclusões preliminares da presente avaliação de interesse público, verificam-se indícios que o aumento da participação das importações tenha reduzido a concentração do mercado brasileiro de anidrido ftálico entre P1 e P5, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.

De todo modo, espera-se aprofundar a análise de concentração deste mercado a partir da participação das partes interessadas, principalmente em relação ao panorama mundial do produto e seus efeitos para fins de entendimento no mercado brasileiro.

2.2. Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

A análise de origens alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom forneceram, em seus Questionários de Interesse Público, dados sobre a capacidade de produção e o grau de utilização da capacidade mundiais retirados do estudo setorial Orthoxylene • Phthalic Anhydride S/Db-CHEM da Tecnon OrbiChem Ltd., de junho de 2016, a qual apresenta dados de 2013 a 2015 e estimativas de 2016 a 2023, conforme tabelas abaixo. Nota-se que, por esta fonte, as origens investigadas Rússia e Israel são classificadas, respectivamente, nas regiões Europa Oriental e Oriente Médio e África.

Capacidade Mundial de Produção de Anidrido Ftálico por Região

 

2013

2014

2015

2016

2017

2018

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

[CONFIDENCIAL]

30-40

30-40

30-40

40-50

40-50

40-50

[CONFIDENCIAL]

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

             
 

2019

2020

2021

2022

2023

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

 

[CONFIDENCIAL]

40-50

40-50

40-50

40-50

40-50

 

[CONFIDENCIAL]

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

 

Nota-se que, no ano de [CONFIDENCIAL], as regiões com maior capacidade produtiva de anidrido ftálico foram [CONFIDENCIAL]. Os países com maior capacidade produtiva do produto foram, em mil toneladas, [CONFIDENCIAL] as quais foram responsáveis, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial no período. [CONFIDENCIAL].

Grau de Utilização da Capacidade Produtiva por Região

 

2013

2014

2015

2016

2017

2018

[CONFIDENCIAL]

50-60

50-60

50-60

60-70

60-70

60-70

[CONFIDENCIAL]

70-80

70-80

60-70

50-60

50-60

60-70

[CONFIDENCIAL]

50-60

50-60

50-60

50-60

50-60

50-60

[CONFIDENCIAL]

30-40

40-50

30-40

30-40

30-40

40-50

[CONFIDENCIAL]

80-90

70-80

80-90

80-90

80-90

80-90

[CONFIDENCIAL]

60-70

70-80

70-80

70-80

70-80

80-90

[CONFIDENCIAL]

70-80

70-80

70-80

70-80

80-90

80-90

[CONFIDENCIAL]

70-80

70-80

70-80

70-80

60-70

60-70

[CONFIDENCIAL]

60-70

60-70

60-70

60-70

60-70

60-70

             
 

2019

2020

2021

2022

2023

 

[CONFIDENCIAL]

60-70

60-70

60-70

60-70

60-70

 

[CONFIDENCIAL]

60-70

60-70

60-70

60-70

60-70

 

[CONFIDENCIAL]

60-70

60-70

60-70

60-70

60-70

 

[CONFIDENCIAL]

40-50

40-50

40-50

40-50

40-50

 

[CONFIDENCIAL]

80-90

80-90

80-90

80-90

90-100

 

[CONFIDENCIAL]

80-90

80-90

90-100

90-100

90-100

 

[CONFIDENCIAL]

80-90

80-90

80-90

80-90

90-100

 

[CONFIDENCIAL]

60-70

60-70

70-80

70-80

70-80

 

[CONFIDENCIAL]

60-70

70-80

70-80

70-80

70-80

 

O grau de utilização da capacidade produtiva das regiões com maior capacidade de produção no ano de [CONFIDENCIAL] foi: [CONFIDENCIAL]. O grau de utilização da capacidade das regiões [CONFIDENCIAL], onde estão classificadas as origens investigadas Rússia e Israel, foi de, respectivamente, [CONFIDENCIAL] 30-40% e 80-90%. Portanto, nota-se [CONFIDENCIAL] da origem investigada Rússia.

Produção Mundial de Anidrido Ftálico por Região

 

2013

2014

2015

2016

2017

2018

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

10-20

10-20

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

[CONFIDENCIAL]

40-50

40-50

40-50

40-50

40-50

40-50

[CONFIDENCIAL]

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

             
 

2019

2020

2021

2022

2023

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

 

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

 

[CONFIDENCIAL]

10-20

10-20

10-20

10-20

10-20

 

[CONFIDENCIAL]

40-50

40-50

40-50

40-50

40-50

 

[CONFIDENCIAL]

90-100

90-100

90-100

90-100

90-100

 

As regiões com maior produção mundial de anidrido ftálico no ano de [CONFIDENCIAL] foram [CONFIDENCIAL]. Os maiores produtores mundiais do produto foram, [CONFIDENCIAL], as quais foram responsáveis, respectivamente, por [CONFIDENCIAL] 40-50%, 0-10%, 0-10%, 0-10% e 0-10% da produção mundial no período. As origens investigadas, Rússia e Israel, produziram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] e corresponderam a [CONFIDENCIAL] 0-10% e 0-10% da produção mundial no período.

Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que o anidrido ftálico seria uma commodity química cujas especificações técnicas seriam partilhadas internacionalmente, de forma a garantir flexibilidade no fornecimento mundial do produto. As empresas reafirmaram que a localização dos fornecedores do produto seria irrelevante nesse caso, visto que a oferta teria caráter global, e a demanda do produto no Brasil poderia ser suprida por diversos fornecedores.

Ademais, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, análise detalhada da capacidade produtiva e da produção mundiais e de suas divisões por região. As empresas afirmaram que os dados apresentados demonstrariam ampla capacidade disponível em todas as regiões analisadas, com ociosidade entre 30% a 40% da capacidade instalada entre os principais produtores. Tal capacidade poderia ser facilmente utilizada para suprir o mercado brasileiro e competir com a indústria doméstica. As empresas argumentaram que o baixo grau de utilização na Europa ocidental, onde estariam incluídos os produtores russos, seria o mais baixo na comparação mundial, o que explicaria as exportações a preço de dumping dessa origem como forma de tentar aumentar o seu grau de utilização da capacidade produtiva.

A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, segmentação detalhada do mercado mundial de anidrido ftálico com base nos Derivados, Aplicação, Indústrias-Fim e Região. A empresa relatou que companhias como a BASF SE, Mitsubishi Gas Chemical Company, Inc., NAN YA PLASTICS CORPORATION, Exxon Mobil Corporation e IG Petrochemicals Ltd seriam atores dominantes no mercado mundial de anidrido ftálico devido seus alcances globais e amplas capacidades produtivas. Ademais, China e demais países asiáticos corresponderiam a mais 50% do consumo mundial de anidrido ftálico e a China seria a maior consumidora mundial do produto.

Destaca-se que, conforme será tratado no item 2.2.1.4, China, Coreia do Sul e Turquia foram importantes origens das importações brasileiras durante o período analisado. A China apresentou participação relevante em P5, enquanto a Coreia do Sul foi importante de P1 a P3 e em P5 e a Turquia foi relevante de P3 a P4. Espera-se, nesse sentido, melhor detalhamento sobre as empresas fabricantes de anidrido ftálico atuantes em cada uma destas origens com a participação das partes interessadas ao longo deste processo.

Isto posto, estima-se que a Rússia, uma das origens investigadas, estaria dentre as origens com maior capacidade instalada de produção mundial [CONFIDENCIAL] (0-10%), enquanto Israel teria pequena participação mundial ([CONFIDENCIAL] 0-10%). De qualquer maneira, haveria outras origens alternativas com elevadas capacidades instaladas como [CONFIDENCIAL], as quais representariam, juntas, [CONFIDENCIAL] 60-70% da capacidade instalada mundial.

Ademais, haveria elevada capacidade ociosa de produção na Europa Oriental, região que engloba a Rússia, enquanto as demais regiões mundiais teriam menores graus de capacidade ociosa. Os maiores produtores mundiais do produto seriam [CONFIDENCIAL], os quais representariam, juntos, [CONFIDENCIAL] 70-80% da produção mundial, de forma que as origens gravadas corresponderiam a parcela pequena ([CONFIDENCIAL] 0-10%) do total produzido.

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

Para avaliar a capacidade de exportação de anidrido ftálico dos principais países exportadores desse produto, obteve-se os dados dos sites Trade Map e UN Comtrade. Ressalta-se que, por uma limitação do Trade Map, os dados de exportação de Israel e de importação de Belarus, Israel e Taipé Chinês não estavam disponíveis. Assim, tais dados foram obtidos do UN Comtrade. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, a qual lista os 15 principais exportadores mundiais (por volume em toneladas) de anidrido ftálico (SH6 2917.35) em 2019.

Principais Origens Exportadoras de Anidrido Ftálico (SH6 2917.35) - 2019 (toneladas)

 

Origens

Volume Exportado (2019)

Participação nas exportações mundiais (%)

1

Coreia do Sul

184.392

22,90%

2

Bélgica

105.967

13,10%

3

Taipé Chinês

100.144

12,40%

4

Rússia

58.293

7,20%

5

China

45.132

5,60%

6

Japão

44.547

5,50%

7

Itália

39.402

4,90%

8

Áustria

39.381

4,90%

9

Belarus

33.452

4,10%

10

Israel

30.544

3,80%

11

Índia

29.013

3,60%

12

Alemanha

27.048

3,40%

13

Indonésia

24.180

3,00%

14

Tailândia

15.222

1,90%

15

Irã

10.739

1,30%

 

Outras

18.641

2,30%

 

Total

806.097

100,00%

Em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel figuraram entre os 10 principais exportadores mundiais. Juntas, Rússia (7,2%) e Israel (3,8%) corresponderam a 11,0% do volume mundial exportado de anidrido ftálico.

Em termos de origens não investigadas, a principal origem exportadora mundial foi a Coreia do Sul, responsável por 22.9% do volume total exportado, seguida por Bélgica (13,1%), Taipé Chinês (12,4%), China (5,6%) e Japão (5,5%), as quais ocupam posição relevantes em termos de exportações mundiais.

Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados do valor, volume e preço das exportações dos 10 principais exportadores de anidrido ftálico no período. As empresas argumentaram que Coreia do Sul, Bélgica e Taipé Chinês, origens não investigadas, representariam mais de 50% das exportações mundiais de anidrido ftálico, de forma que essas e outras origens se configurariam como possíveis origens alternativas para atender a demanda brasileira.

As empresas afirmaram que os preços baixos praticados pela Rússia em suas exportações poderiam ser um reflexo da prática sistemática de dumping por essa origem. Por fim, Elekeiroz e Petrom afirmaram que a redução das exportações de Israel para a Índia teria levado ao aumento das suas exportações para outras origens, dentre elas o Brasil, o que corroboraria com a possível estratégia de prática de dumping por Israel para alavancar suas exportações.

A Gadiv forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados de preço, quantidade e valor das exportações mundiais de anidrido ftálico em 2019.

Nota-se que as origens investigadas Rússia e Israel corresponderam a pequena parcela do volume exportado mundial (11,0%), enquanto as possíveis origens alternativas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão corresponderam a 59,9% do volume exportado nesse período.

O cenário internacional pode ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. Descreve-se os preços médios das principais origens que reportaram suas exportações em 2019, conforme tabela abaixo.

Preço Médio (Mil US$/t) das Exportações de Anidrido Ftálico (SH SH6 2917.35) das Principais Origens Exportadoras - 2019

Origens

Preço (Mil US$/t)

Coreia do Sul

0,88

Bélgica

0,98

Taipé Chinês

0,85

Rússia

0,86

China

0,84

Japão

0,82

Itália

1,12

Áustria

1,12

Belarus

0,97

Israel

1,01

Índia

0,91

Alemanha

1,13

Indonésia

0,87

Tailândia

0,87

Irã

1,02

Média Total

0,95

Nota-se que o preço médio praticado pela origem gravada Israel (1,01) esteve acima da média total de preços em 2019 (0,95), enquanto o preço médio da origem gravada Rússia (0,86) esteve abaixo da média. Ademais, os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,88), Taipé Chinês (0,85), China (0,84) e Japão (0,82) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da Bélgica (0,98) esteve acima da média.

2.2.1.3. Saldo da balança comercial do produto sob análise

Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo das exportações menos importações) do produto, em toneladas, no nível do produto SH6, conforme tabela a seguir.

Saldo da Balança Comercial - 2019 (toneladas)

Origens

Volume Exportado

Volume Importado

Saldo

Coreia do Sul

184.392

1.098

183.294

Bélgica

105.967

2.381

103.586

Taipé Chinês

100.144

2

100.142

Rússia

58.293

15.900

42.393

China

45.132

23.498

21.634

Japão

44.547

62

44.485

Itália

39.402

16.939

22.463

Áustria

39.381

189

39.192

Belarus

33.452

3

33.449

Israel

30.544

92

30.453

Índia

29.013

161.220

-132.207

Alemanha

27.048

65.981

-38.933

Indonésia

24.180

42.796

-18.616

Tailândia

15.222

16.376

-1.154

Irã

10.739

276

10.463

Verifica-se que, em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel apresentaram superávits comerciais nas transações de anidrido ftálico.

Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom forneceram, em seus Questionários de Interesse Público, dados da balança comercial, em valor e volume, para os 10 maiores exportadores mundiais. As empresas argumentaram que Coreia do Sul, Bélgica e Taipé Chinês mantiveram balanças comerciais superavitárias, o que denotaria elevado potencial exportável desses países, de forma que poderiam facilmente atender a demanda brasileira de anidrido ftálico. Ademais, o perfil exportador da China teria se consolidado ao longo dos períodos analisados.

A Gadiv forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados do valor da balança comercial do produto para diversas origens em 2019.

2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise

Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de anidrido ftálico.

Foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), para a apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico, nos termos do Processo SECEX nº 52272.004582/2020-59. Realizou-se depuração das importações, de forma a se obter dados que unicamente refletissem operações referentes ao anidrido ftálico. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela abaixo.

Importações Brasileiras de Anidrido Ftálico

Origem

P1

P2

P3

Israel

0-10

100,00

0-10

160,00

0-10

Rússia

0-10

100,00

0-10

364,35

30-40

Total sob Análise

0-10

100,00

10-20

327,49

30-40

China

0-10

100,00

0-10

150,00

0-10

Coreia do Sul

100,00

90-100

102,97

30-40

42,37

10-20

Emirados Árabes Unidos

0-10

0-10

100,00

0-10

Belarus

0-10

0-10

100,00

0-10

Chile

0-10

100,00

10-20

0-10

Taipé Chinês

0-10

0-10

0-10

Lituânia

100,00

0-10

2.600,00

20-30

933,33

0-10

Turquia

0-10

0-10

100,00

10-20

Demais Países

100,00

0-10

584.100,00

10-20

593.400,00

10-20

Total Outras Origens

100,00

90-100

241,99

80-90

181,62

60-70

Total Geral

100,00

90-100

275,12

90-100

290,11

90-100

         

Origem

P4

P5

   

Israel

1.020,89

10-20

2.135,56

10-20

   

Rússia

270,71

10-20

1.497,56

50-60

   

Total sob Análise

406,01

30-40

1.612,63

60-70

   

China

600,00

0-10

6.066,67

0-10

   

Coreia do Sul

6,80

0-10

60,53

0-10

   

Emirados Árabes Unidos

105,77

0-10

192,31

0-10

   

Belarus

164,71

0-10

197,65

0-10

   

Chile

53,96

0-10

48,90

0-10

   

Taipé Chinês

100,00

0-10

51,75

0-10

   

Lituânia

100,00

0-10

541,67

0-10

   

Turquia

308,12

30-40

16,77

0-10

   

Demais Países

168.300,00

0-10

316.900,00

0-10

   

Total Outras Origens

267,58

60-70

256,08

30-40

   

Total Geral

402,07

90-100

790,31

90-100

   

* Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Colômbia, Espanha, Estados Unidos da América, Hong Kong, Hungria, Índia, Itália, México, Panamá, Reino Unido, Suécia, Suíça, Ilhas Virgens Britânicas.

Nota-se que o volume total das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou em 690,3% de P1 a P5, aumento equivalente a [CONFIDENCIAL], o que demonstra o crescimento substancial das importações do produto nesse período, o qual culminou no período de dumping em P5.

O volume importado das origens investigadas Rússia e Israel aumentou em 1.512,6% de P2 a P5, dado que não houve importações dessas origens em P1, variando de [CONFIDENCIAL] 10-20% do total importado em P2 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em P5. Ou seja, as importações das origens investigadas aumentaram mais de 15 vezes ao longo do período analisado e passaram a corresponder a maior parte do volume total importado de anidrido ftálico.

O volume importado das demais origens, dentre as quais estão China, Coreia do Sul e Emirados Árabes, aumentou em 156,1% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] 90-100% do total importado em P1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em P5. Portanto, ainda que as importações das demais origens tenham aumentado durante o período analisado, esse aumento foi significativamente menor do que o aumento registrado no volume importado das origens investigadas.

Nesse quesito, a Elekeiroz e Petrom argumentaram, em seus Questionários de Interesse Público, que o acelerado aumento das importações originárias da Rússia e de Israel teria sido acarretado pela necessidade de escoamento de produção por essas origens. No caso da Rússia, a demanda por seu produto teria sido afetada por uma medida antidumping aplicada pela Índia sobre o seu produto e pela redução da demanda de anidrido ftálico importado pela China. Este excedente exportável russo, de cerca de 12.000 toneladas, teria sido redirecionado para outros mercados dentre eles para o Brasil. As importações originárias da China e Turquia confirmariam a disponibilidade de origens alternativas do produto.

Ademais, as empresas afirmaram que o crescimento mais recente das importações das origens investigadas teria sido ainda mais acentuado, com volume importado 65% maior e preços ainda mais baixos.

A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados do volume e do valor das importações brasileiras de anidrido ftálico em 2019.

Isto posto, nota-se relevante aumento das importações de anidrido ftálico (690,3%) ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias das origens investigadas Rússia e Israel, as quais responderam em conjunto por cerca de ([CONFIDENCIAL]60-70%) das importações em P5. Mesmo assim, constata-se a existência de outras origens relevantes do produto, como China, Coreia do Sul e Emirados Árabes, totalizando cerca de ([CONFIDENCIAL]20-30%) das importações em P5, além de franja de outros países exportadores.

2.2.1.5. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas. Conforme a investigação de defesa comercial, a análise foi realizada em base CIF de forma a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro.

Preço Médio das Importações Brasileiras do Produto (US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

Israel

100,00

120,88

122,22

119,99

Rússia

100,00

145,17

158,95

142,14

Total sob Análise

100,00

137,23

153,68

138,37

China

100,00

167,98

173,09

148,41

Coreia do Sul

100,00

89,71

116,68

117,40

95,71

Emirados Árabes Unidos

100,00

113,20

112,89

Belarus

100,00

122,65

115,99

Chile

100,00

144,36

134,78

Taipé Chinês

100,00

100,95

Lituânia

100,00

105,25

133,59

133,63

122,56

Turquia

100,00

102,49

93,60

Demais Países

100,00

3,27

3,42

5,01

3,04

Total Outras Origens

100,00

92,09

108,38

112,43

102,01

Total Geral

100,00

89,64

104,68

111,72

100,19

Observa-se que o preço médio das importações totais de anidrido ftálico foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 0,2% de P1 a P5.

O preço médio das importações das origens analisadas foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 38,4% de P2 a P5, visto que não houve importações de tais origens em P1. Por sua vez, o preço médio das importações das demais origens foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 2,0% de P1 a P5.

Considerando individualmente os preços das origens analisadas, observa-se que o preço médio do produto originário de Israel foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 20,0% de P2 a P5. Já o preço médio do produto importado da Rússia foi de [CONFIDENCIAL], aumentando em 42,1% de P2 a P5. Nota-se, portanto, que o preço de Israel foi, em todos os períodos, maior que o preço médio das demais origens e que o preço médio da Rússia.

Nesse quesito, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados dos preços das importações de anidrido ftálico.

A Gadiv não forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, informações sobre esse quesito.

Portanto, ainda que o preço médio das origens investigadas tenha sido menor que o preço médio das demais origens em todos os períodos analisados, ao analisar as origens investigadas individualmente, nota-se que os preços de Israel são superiores aos preços médios das demais origens, enquanto os preços da Rússia são inferiores à média dos outros países. A esse respeito, destaca-se que, como será apresentado adiante, no subitem 2.2.2.3 deste documento, as importações originárias de Israel se beneficiam da preferência tarifária.

2.2.1.6. Conclusões sobre origens alternativas do produto sob análise

Dessa forma, no que se refere à análise de possíveis origens alternativas, conclui-se, preliminarmente, que:

a) Com relação à produção mundial de anidrido ftálico, estima-se que a Rússia, uma das origens investigadas, estaria dentre as origens com maior capacidade instalada de produção mundial [CONFIDENCIAL] (0-10%), enquanto Israel teria pequena participação mundial ([CONFIDENCIAL] 0-10%). De qualquer maneira, haveria outras origens alternativas com elevadas capacidades instaladas como [CONFIDENCIAL], as quais representariam, juntas, [CONFIDENCIAL] 60-70% da capacidade instalada mundial. Ademais, haveria elevada capacidade ociosa de produção na Europa Oriental, região que engloba a Rússia, enquanto as demais regiões mundiais teriam graus de utilização mais elevados. Os maiores produtores mundiais do produto seriam [CONFIDENCIAL], os quais representariam, juntos, [CONFIDENCIAL] 70-80% da produção mundial, de forma que as origens gravadas corresponderiam a parcela pequena ([CONFIDENCIAL] 0-10%) do total produzido.

b) Sobre as exportações do produto, as origens investigadas Rússia e Israel corresponderam a 11,0% do volume exportado mundial em 2019, enquanto as possíveis origens alternativas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão corresponderam a 59,9% do volume exportado nesse período.

c) O preço médio praticado pela origem gravada Israel (1,01) esteve acima da média total de preços em 2019 (0,95), enquanto o preço médio da origem gravada Rússia (0,86) esteve abaixo da média. Ademais, os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,88), Taipé Chinês (0,85), China (0,84) e Japão (0,82) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da Bélgica (0,98) esteve acima da média.

d) Em termos da balança comercial, em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel apresentaram superávits comerciais nas transações de anidrido ftálico. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se que as origens não investigadas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão obtiveram superávits comerciais, podendo, a princípio, se caracterizarem como origens de perfil exportador com base na composição de exportação e de fluxo de comércio.

e) Com relação à evolução das importações, nota-se relevante aumento das importações de anidrido ftálico de 690,3% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias das origens gravadas Rússia e Israel. Mesmo assim, há outras origens relevantes do produto, como China, Coreia do Sul e Emirados Árabes e franja de importadores.

f) Em relação aos preços das importações, ainda que o preço médio das origens investigadas tenha sido menor que o preço médio das demais origens em todos os períodos analisados, ao analisar as origens investigadas individualmente, nota-se que os preços de Israel são superiores aos preços médios das demais origens, enquanto os preços da Rússia são inferiores à média dos outros países.

Assim sendo, há elementos preliminares que indicam que a Rússia está entre as principais origens para fornecimento de anidrido ftálico. Com relação à Israel, não foram identificados elementos que a caracterizem como origem de destaque em termos globais, contudo há evidenciais de perfil exportador em termos de balança comercial para tal origem.

Não obstante a isso, deve-se levar em consideração o perfil de importações brasileiras da origem Israel, em razão da preferência tarifária existente relacionada ao Acordo de Livre Comércio Mercosul-Israel, o que sugere facilitação de penetração das importações em função dessa preferência, em termos dos preços observados de importação em relação a outras origens.

Por fim, identificaram-se possíveis origens alternativas no que se refere à produção mundial, exportações, balança comercial e preços de importação e, em certa medida, volume de importação, sobretudo de origens como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, além de franja de países exportadores.

2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência da prática de dumping no mercado em questão.

Primeiramente, nota-se que não há medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de anidrido ftálico.

Em consulta ao Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 291735 do Sistema Harmonizado (SH), verificou que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo.

Medidas de Defesa Comercial Aplicadas por Outros Países sobre Anidrido Ftálico

País Investigado

País Afetado

Tipo da Medida

Data de Aplicação da Medida

Argentina

Coreia do Sul

Antidumping

05/04/17

Índia

Japão

Antidumping

09/05/15

 

Rússia

Antidumping

04/12/15

Paquistão

China

Antidumping

07/12/19

 

Coreia do Sul

Antidumping

07/12/19

 

Rússia

Antidumping

07/12/19

 

Taipé Chinês

Antidumping

07/12/19

Turquia

Coreia do Sul

Antidumping

17/04/16

Ressalta-se que a Rússia, uma das origens investigadas, foi sujeita a medida antidumping aplicada pela Índia em dezembro de 2015 e a medida antidumping aplicada pelo Paquistão em outubro de 2019.

Nesse quesito, a Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados de países que aplicariam medidas de defesa comercial ou possuiriam investigações em curso sobre as importações de anidrido ftálico. Argentina, Índia e Turquia aplicariam medidas de defesa comercial ou possuiriam investigações em curso sobre a Coreia do Sul, Japão e Rússia.

A Gadiv apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados de medidas antidumping que haviam sido aplicadas pela Índia sobre as importações de anidrido ftálico originárias da Coreia do Sul, Taipé Chinês e Israel, o que teria resultado na aplicação de direito antidumping de 1,5% sobre a Gadiv e de direitos superiores sobre a maioria dos demais exportadores. Tais medidas foram revogadas em 17 de junho de 2013.

2.2.2.2. Tarifa de importação

Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.

A alíquota do Imposto de Importação para o NCM 2917.35.00 é de 12% e manteve-se inalterada durante todo o período em análise.

Nesse quesito, Elekeiroz, Petrom e Gadiv, em seus Questionários de Interesse Público, informaram a tarifa de importação de 12% do anidrido ftálico.

Isto posto, para estabelecer parâmetros internacionais de comparação em relação à magnitude da tarifa brasileira, utilizou-se o código 2917.35 do SH. De forma a comparar a tarifa brasileira de 12% para o produto sob avaliação, foram selecionadas as alíquotas de Imposto de Importação (II) mais recentes referentes ao código 2917.35 do Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando 149 países).

Observa-se que a tarifa internacional média para o produto é de 4,97%, bastante inferior ao II cobrado pelo Brasil. Ademais a tarifa brasileira de 12% está acima do patamar praticado por 88,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Na comparação com os cinco maiores exportadores do produto em 2019, o II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela Coreia do Sul (6,5%), Bélgica (6,5%), Taipé Chinês (1%), Rússia (5%), uma das origens investigadas, e China (6,5%).

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom argumentaram, em seus Questionários de Interesse Público, que ainda que a alíquota de Imposto de Importação brasileira de 12% seja maior que a média dos países da OMC, o II de outros importantes países produtores do produto também seria maior que a média, como as alíquotas de 6,5% da China, Estados Unidos e União Europeia. As empresas afirmaram que o II não seria um impeditivo para a entrada de novos agentes no mercado, visto que o Brasil já importaria anidrido ftálico de diversas origens além das origens investigadas e em grandes quantidades, como seria o caso das importações originárias da Coreia do Sul, Taipé Chinês, China e Turquia.

A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que a tarifa brasileira de 12% seria superior à média de 49% das tarifas dos países da OMC e forneceu as tarifas de II dos cinco maiores países exportadores do produto.

2.2.2.3. Preferências Tarifárias

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias com relação ao subitem NCM 2917.35.00, conforme tabela abaixo.

Preferências Tarifárias (NCM 2917.35.00)

País

Acordo

Entrada em Vigor do Acordo

Preferência

Argentina

ACE 18 - Mercosul

21 de novembro de 1991

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

21 de novembro de 1991

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

21 de novembro de 1991

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

19 de novembro de 1996

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

28 de maio de 1997

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

30 de dezembro de 2005

100%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

01 de fevereiro de 2005

100%

Israel

ALC - Mercosul-Israel

28 de abril de 2010

100%

Venezuela

ACE 69 - Brasil-Venezuela

07 de outubro de 2014

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

07 de dezembro de 2017

100%

Egito

ALC - Mercosul-Egito

01 de setembro de 2017

50%*

Panamá

APTR 4 - Aladi

22 de agosto de 2017

28%

México

APTR 4 - Aladi

28 de dezembro de 1984

20%

Ressalta-se que a preferência tarifária da origem investigada Israel é relacionada ao ALC Mercosul-Israel, o qual foi promulgado pelo Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010, publicado no DOU de 29 de abril de 2010, e engloba 8.000 linhas tarifárias ofertadas por Israel e 9.424 itens pelo Mercosul, com cronogramas de desgravação de, respectivamente, oito e dez anos, contados da entrada em vigor do acordo. A estrutura da desgravação está organizada em cinco categorias:

a) Categoria A - tarifas aduaneiras eliminadas na entrada em vigência do ALC;

b) Categoria B - tarifas aduaneiras eliminadas em quatro partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

c) Categoria C - tarifas aduaneiras eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente;

d) Categoria D - tarifas aduaneiras eliminadas em dez partes iguais - a primeira na vigência do ALC, e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente; e

e) Categoria E - tarifas aduaneiras sujeitas a preferências, conforme especificada para cada item tarifário, na entrada em vigência do ALC, mediante condições especificadas para cada item tarifário.

O produto em avaliação foi incluído na lista de concessões do Mercosul na categoria C, o que implica que as tarifas aduaneiras seriam eliminadas em oito partes iguais - a primeira na vigência do ALC (2010), e as outras no dia primeiro de janeiro de cada ano subsequente, chegando a zero a partir de 1º janeiro de 2017, conforme tabela abaixo.

Alíquota de Importação Aplicada às Importações do Produto Israelense

Ano

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Alíquota

10,50%

9,00%

7,50%

6,00%

4,50%

3,00%

             

Ano

2016

2017

2018

2019

2020

 

Alíquota

1,50%

0%

0%

0%

0%

 

A alíquota preferencial do II para o referido subitem tarifário reduziu de 3,0% em 2015 (T1), quando gozavam de preferência tarifária de 75%, para 0% a partir de 2017 (T3), quando gozavam de preferência tarifária de 100%, de acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom forneceram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados das preferências tarifárias do produto e afirmaram que o Brasil concederia preferência tarifária de 100% para países produtores de anidrido ftálico, como Argentina, Chile, Colômbia, Israel e Venezuela. Ademais, dentre os países exportadores do produto e que possuem preferências tarifárias, Argentina, Chile e Colômbia já forneceriam o produto para o Brasil.

A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que a preferência tarifária mais importante a ser considerada seria a referente ao ALC Mercosul-Israel de 2010 e relatou que a tarifa brasileira de 12% teria sido reduzida gradativamente até 0% em 2017, quando o produto teria passado a ter 100% de preferência tarifária.

Nota-se que, dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais, houve importação de anidrido ftálico da Argentina, Chile, Colômbia, Israel, México e Panamá, com volumes significantes originários do Chile e de Israel. No caso de Israel é possível inferir indícios do efeito da preferência tarifária na evolução das importações de anidrido ftálico no Brasil, como indicado no item 2.2.1, principalmente ao se observar o preço dessa origem em média superior ao das origens não gravadas.

2.2.2.4. Temporalidade da produção do produto

As importações brasileiras de anidrido ftálico não se encontram gravadas por nenhuma medida de defesa comercial atualmente, dado que se trata de investigação antidumping original.

2.2.2.5. Outras barreiras não-tarifárias

Em consulta à base de dados TRAINS da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 2917.35.00 do Sistema Harmonizado na comparação Mundial, conforme código 2917.35 do SH. Para fins de comparação internacional, foram encontradas 834 barreiras não tarifárias por outros 67 países com relação a este código do Sistema Harmonizado.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, desconhecer a existência de barreiras não tarifárias às importações do produto.

A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que somente haveria um padrão técnico em vigor no Brasil, o padrão técnico NBR 16040 definido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) referente à especificação de métodos por cromatografia gasosa para determinação de plastificantes dos ésteres do anidrido ftálico.

Assim, para fins desta avaliação preliminar de interesse público, espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória desta avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito da possível existência de barreiras não-tarifárias impostas sobre anidrido ftálico.

2.3. Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise

Com intuito de avaliar o consumo nacional aparente (CNA) de anidrido ftálico, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, do consumo cativo da indústria doméstica, das importações das origens investigadas e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente do produto.

Em relação à industrialização para terceiros (tolling), identificado no processo de defesa comercial para fins de início da investigação de defesa comercial, conforme MDIC/SECEX nº 52272.004582/2020-59, ressalte-se que, a partir da inclusão da Elekeiroz no conceito da indústria doméstica, o volume identificado passou a ser considerado na linha de venda de produto próprio da Elekeiroz, e, portanto, a compor as vendas da indústria doméstica. De todo modo, buscar-se-á ao longo da presente avaliação de interesse público aprofundar-se sobre o entendimento dessa operação em termos da caracterização da oferta nacional, e se há necessidade de eventuais adaptações para fins do presente processo.

A indústria doméstica foi definida como a linha de produção de anidrido ftálico das empresas Elekeiroz e Petrom.

Consumo Nacional Aparente (toneladas e %)

Períodos

Indústria Doméstica

Origens Investigadas

Demais Origens

P1

100,00

60-70

0-10

100,00

0-10

P2

99,75

50-60

100,00

0-10

241,99

0-10

P3

96,66

50-60

327,49

0-10

181,62

0-10

P4

91,92

50-60

406,01

0-10

267,58

0-10

P5

76,52

50-60

1.612,63

10-20

256,08

0-10

             

Períodos

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

   

P1

100,00

30-40

100,00

90-100

   

P2

108,16

30-40

107,19

90-100

   

P3

113,02

30-40

107,49

90-100

   

P4

75,42

20-30

93,48

90-100

   

P5

60,11

20-30

88,09

90-100

   

Nota-se que o volume do consumo nacional aparente de anidrido ftálico caiu em 11,9% de P1 a P5. As vendas da indústria doméstica caíram em 23,5% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] 60-70% do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] 50-60% em P5. O consumo cativo também reduziu em 39,9% ao longo do período analisado, variando de [CONFIDENCIAL] 30-40% do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] 20-30% em P5.

As importações das origens investigadas aumentaram em 1512,6% de P2 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] 0-10% do CNA em P2 para [CONFIDENCIAL] 10-20% em P5. Já as importações das demais origens aumentaram em 156,1% de P1 para P5, variando de [CONFIDENCIAL] 0-10% do CNA em P1 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que os indicadores de mercado brasileiro registraram leve aumento ao longo do período analisado.

Ademais, a Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados do consumo cativo da indústria doméstica e afirmou que o consumo cativo teria caído de P1 a P5, portanto não haveria indicativos de que a indústria doméstica teria priorizado a produção do produto similar para utilização própria em detrimento da oferta do produto para o mercado brasileiro.

A Gadiv afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que o mercado brasileiro de anidrido ftálico seria dominado por duas empresas, Elekeiroz e Petrom, as quais seriam responsáveis por 100% da produção nacional do produto em 2019.

Portanto, nota-se que as vendas e o consumo cativo da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente de P1 e P5, percebe-se que as vendas e consumo cativo da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações do produto, que agregadas corresponderam a [CONFIDENCIAL] 20-30% do CNA em P5.

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica, em caso de aplicação da medida de defesa comercial. Analisa-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de anidrido ftálico da indústria doméstica para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.

Capacidade, Produção e Ocupação da Indústria Doméstica e CNA

Períodos

Capacidade Instalada Efetiva

Produção de Anidrido Ftálico

Grau de Ocupação Efetiva (%)

Consumo Nacional Aparente

Mercado Brasileiro

P1

100,00

100,00

60-70

100,00

100,00

P2

76,44

93,74

70-80

107,19

106,63

P3

66,62

88,30

80-90

107,49

104,25

P4

66,62

77,47

70-80

93,48

104,08

P5

62,95

62,71

60-70

88,09

104,52

Nota-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior do que o consumo nacional aparente todos os períodos analisados. A capacidade instalada efetiva foi, em média, [CONFIDENCIAL] 40-50% maior que o CNA de P1 a P5. Ressalta-se que a capacidade instalada da indústria doméstica reduziu em 37,0% de P1 a P5, variando de [CONFIDENCIAL] toneladas em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P5. Tal redução pode ser em parte justificada pela interrupção das operações da Elekeiroz na sua planta de Camaçari em P2. Ademais, observa-se que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica foi maior do que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados. A capacidade instalada efetiva foi, em média, [CONFIDENCIAL] 120-130% maior do que o mercado brasileiro de P1 a P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva foi, em média, de [CONFIDENCIAL] 60-70% de P1 a P5, o que demonstra capacidade disponível para aumento da produção do produto.

A produção de anidrido ftálico da indústria doméstica também foi maior que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados. A produção do produto foi, em média, [CONFIDENCIAL] 50-60% maior que o mercado brasileiro de P1 a P5. Assim, a produção de anidrido ftálico da indústria doméstica foi capaz de atender o mercado brasileiro em todos os períodos. A produção de anidrido ftálico também foi superior ao consumo nacional aparente de P1 a P4, sendo que apenas em P5 que o CNA foi superior, mas ainda assim capaz de ser atendido pela capacidade instalada efetiva.

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom apresentaram, em seus Questionários de Interesse Público, dados detalhados das vendas da indústria doméstica e da outra produtora nacional, a Elekeiroz, em comparação ao mercado brasileiro. As empresas argumentaram que após a interrupção das operações da Elekeiroz na sua planta de Camaçari, a participação da empresa teria caído ao longo do período analisado. As empresas afirmaram que a indústria doméstica teria perdido participação de mercado de P3 a P5 e argumentaram que a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica teria sido superior ao mercado brasileiro em todos os períodos analisados.

A Elekeiroz argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que não haveria risco de desabastecimento no mercado brasileiro e que mesmo em P2, quando a Elekeiroz ajustou sua capacidade de mercado, não teria havido restrição de oferta dado o aumento da produção da indústria doméstica no mesmo período.

A Petrom argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que em P2, período no qual a outra produtora nacional teria interrompido a produção do produto em uma de suas plantas, a capacidade instalada da indústria doméstica teria representado [CONFIDENCIAL] 120-130% da demanda interna no período. A Petrom apresentou detalhamento de sua capacidade efetiva, produção do produto similar, produção de anidrido ftálico por industrialização e de seu grau de utilização. A empresa ressaltou que a capacidade instalada da indústria doméstica seria dedicada exclusivamente para a produção de anidrido ftálico.

Ademais, a Petrom destacou que seria de interesse da empresa manter elevado grau de utilização da capacidade pois [CONFIDENCIAL].

A Gadiv não apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, informações sobre esse quesito.

Para fins das conclusões preliminares de interesse público, há indícios que a capacidade instalada efetiva foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir a produção de anidrido ftálico. Ressalta-se ainda que tanto a capacidade instalada efetiva foi maior que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados, e que a produção da indústria doméstica foi maior que o mercado brasileiro entre P1 e P4.

Espera-se, de todo modo, aprofundar essa análise ao longo da fase probatória desta avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas a respeito do risco de desabastecimento do mercado brasileiro.

Ademais, como a indústria doméstica apresenta vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro. Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno e exportações), conforme tabela abaixo.

Operações da Indústria Doméstica

Períodos

Vendas no Mercado Interno

 

Vendas no Mercado Externo

 

Consumo Cativo

 

Operações Totais

 

P1

100,00

50-60

100,00

10-20

100,00

30-40

100,00

90-100

P2

99,75

50-60

60,43

10-20

108,16

30-40

95,24

90-100

P3

96,66

50-60

24,32

0-10

113,02

30-40

88,64

90-100

P4

91,92

60-70

30,95

0-10

75,42

30-40

75,75

90-100

P5

76,52

60-70

23,12

0-10

60,11

30-40

61,75

90-100

Observa-se que, em todos os períodos, as vendas no mercado interno da indústria doméstica foram maiores que as vendas para o mercado externo e que o consumo cativo. As vendas no mercado interno representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 50-60% das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] 50-60% em P1 para [CONFIDENCIAL] 60-70% em P5. Já as vendas no mercado externo representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 0-10% das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] 10-20% em P1 para [CONFIDENCIAL] 0-10% em P5. O consumo cativo da indústria doméstica representou, em média, [CONFIDENCIAL] 30-40% das operações totais, variando de [CONFIDENCIAL] 30-40% em P1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em P5.

Nesse quesito, a Elekeiroz afirmou, em seu Questionário de Interesse Público, que não priorizaria vendas para o mercado externo nem para partes relacionadas.

A Petrom apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados das vendas da indústria doméstica para o mercado interno e mercado externo durante o período analisado. A empresa afirmou que não priorizaria vendas para o mercado externo, para consumo cativo ou para partes relacionadas e argumentou que as vendas no mercado interno teriam aumentado de P1 a P5, enquanto as vendas no mercado externo teriam reduzido sua participação no mesmo período. Portanto, não haveria risco de desabastecimento decorrente de priorização de mercados.

A Gadiv argumentou, em seu Questionário de Interesse Público, que na ausência das importações de Israel em razão da aplicação de possível medida de defesa comercial, a indústria doméstica provavelmente deixaria de exportar parte de sua produção para suprir a demanda interna, mas com preços maiores. Dessa forma, não só o mercado brasileiro poderia ser prejudicado por essa medida, quanto também a própria indústria doméstica, que poderia desviar as suas exportações em favor da substituição das importações gravadas. Em caso alternativo, a indústria doméstica poderia ter mais incentivos para exportar do que para atender o mercado doméstico, de forma que os importadores teriam que buscar opções mais caras para obter o produto.

Assim, para fins preliminares, nota-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] 50-60% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar preliminarmente possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1. Risco de restrições à oferta nacional em termo de preço

Nesta seção, busca-se avaliar eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.

Em relação ao risco de restrição à oferta nacional em termos de preço, analisa-se as informações disponíveis sobre o preço do anidrido ftálico vendido pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com base em P5, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto, conforme tabela abaixo.

Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/tonelada - Base em P5)

Períodos

Custo de Produção (A)

(R$/t)

Preço no Mercado Interno (B)

(R$/t)

(A) / (B) (%)

P1

100,00

100,00

90-100

P2

94,54

99,25

80-90

P3

87,51

107,49

70-80

P4

96,74

115,39

70-80

P5

100,39

111,62

80-90

Nota-se que a relação dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL] 80-90% ao longo do período analisado, diminuindo de [CONFIDENCIAL] 90-100% em P1 para [CONFIDENCIAL] 80-90% em P5. Já o custo de produção caiu 0,4% de P1 a P5, enquanto o preço no mercado interno aumentou 11,6% no mesmo período.

A Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados detalhados da relação entre o custo de produção e o preço no mercado interno da indústria doméstica. A empresa argumentou que houve uma deterioração na relação custo/preço de P3 a P5, onde o preço do mercado interno não teria conseguido acompanhar o aumento do custo de produção em razão da entrada das importações de Rússia e Israel a preço de dumping.

A Gadiv não apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, elementos sobre esse quesito.

Portanto, nota-se que a relação do custo com o preço de produção variou ao longo do período analisado. Essa relação inicialmente caiu de [CONFIDENCIAL] 90-100% em P1 para [CONFIDENCIAL] 70-80% em P3, seguido por leve aumento até [CONFIDENCIAL] 80-90% em P5. Ou seja, a relação custo-preço da indústria doméstica melhorou entre P1 e P3 e apresentou piora entre P3 e P5. Espera-se aprofundar essa análise ao longo da fase probatória desta avaliação de interesse público com a manifestação das partes interessadas.

De forma complementar, comparou-se o comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços de produtos industriais. Considerou-se a média do índice de preços mensal para produtos industriais de cada período. Ademais, os preços da indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com base em P1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela a seguir.

Nota-se que, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 43,6%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, mas o crescimento do preço superou o crescimento do índice entre P3 e P5. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado.

Há que se ter, ainda, cautela sobre tal conclusão preliminar, dado que se espera que ao longo desta avaliação de interesse público sejam apresentados indicadores setoriais mais próximos ao nível do produto, de forma a entender a evolução de preços mais segmentada e acurada ao setor.

Ainda com relação à evolução de preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço das importações brasileiras de anidrido ftálico de P1 a P5, ambos atualizados com base em P5. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de comparação as importações das origens analisadas (Rússia e Israel) e a média das importações de outras origens, em reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo com as estatísticas de importação da SERFB.

Comparação de Preços da Indústria Doméstica e Importações

Períodos

Indústria Doméstica

Origens em Análise

Demais Origens

P1

100,00

100,00

P2

99,25

100,00

95,04

P3

107,49

111,47

101,76

P4

115,39

131,99

107,34

P5

111,62

122,39

102,64

Nota-se que o preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Ademais, observa-se que o preço das origens investigadas aumentou em 22,4% de P2 a P5 e o preço da indústria doméstica aumentou em 11,6% de P1 a P5, enquanto o preço das demais origens subiu em 2,6% no mesmo período.

Portanto, há que se aprofundar a análise dos elementos de restrições à oferta nacional em termos de preço, com a participação das partes interessadas ao longo deste processo.

2.3.3.2. Risco de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

Nesse sentido, Elekeiroz e Petrom afirmaram, em seus Questionários de Interesse Público, que a indústria doméstica utilizaria processo produtivo com tecnologia alinhada aos principais produtores mundiais do produto. Ademais, não haveria diferenças entre a composição química e as características físico-químicas do produto nacional e o produzido na Rússia e em Israel que impediriam a substituição entre os produtos. Dessa forma, as empresas argumentaram que não haveria indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

Ademais, a Petrom forneceu, em seu Questionário de Interesse Público, dados das devoluções do produto da indústria doméstica, os quais representariam volumes irrisórios se comparados com o total das vendas destinadas ao mercado interno. Portanto, tal elemento seria indicativo de que não haveria restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

A Gadiv não apresentou, em seu Questionário de Interesse Público, elementos sobre esse quesito.

Portanto, não há indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade. Espera-se aprofundar tais elementos com a participação das partes interessadas ao longo deste processo.

2.3.4. Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se, preliminarmente, que:

a) Em termos do consumo nacional aparente, as vendas e o consumo cativo da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente de P1 e P5, percebe-se que as vendas da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações do produto, que agregadas corresponderam a [CONFIDENCIAL] 20-30% do CNA em P5.

b) Com relação ao risco de desabastecimento em termos quantitativos, há indícios que a capacidade instalada efetiva foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir a produção de anidrido ftálico. Ressalta-se ainda que tanto a capacidade instalada efetiva como a produção da indústria doméstica foram maiores que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados.

c) Em termos das operações da indústria doméstica, nota-se um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] 50-60% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar preliminarmente possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação.

d) Com relação ao risco de restrições em termo de preço, nota-se que a relação do custo com o preço de produção variou ao longo do período analisado. Essa relação inicialmente caiu de [CONFIDENCIAL] 90-100% em P1 para [CONFIDENCIAL] 70-80% em P3, seguido por aumento até [CONFIDENCIAL] 80-90% em P5.

e) Em termos de evolução dos preços, considerando todo o período analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve aumento de 43,6%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, mas o crescimento do preço superou o crescimento do índice entre P3 e P5. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado.

f) Em termos da comparação do preço da indústria doméstica e das importações, o preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Todos os preços tiveram comportamentos semelhantes, aumentando de P1 a P4 e depois reduzindo em P5. Observa-se que o preço das origens investigadas aumentou em 22,4% de P2 a P5 e o preço da indústria doméstica aumentou em 11,6% de P2 a P5, enquanto o preço das demais origens subiu em 1,4% no mesmo período.

g) Não foram verificados indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade.

Espera-se aprofundar a análise da oferta nacional ao longo da fase probatória desta avaliação de interesse público com possível manifestação das partes interessadas a respeito do tema. De todo modo, registra-se, em termos preliminares, indícios de que a indústria doméstica possui capacidade de atendimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos e que não houve possível priorização de outras operações da indústria doméstica, como consumo cativo e exportações, frente às vendas domésticas. Contudo, não é possível afastar a possibilidade de restrições à oferta em termos de preço, visto que o preço da indústria doméstica cresceu mais que o índice de preços do período e foi maior que o preço das importações em todos os períodos.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

Após análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público, nota-se que:

a) O anidrido ftálico é um insumo e produto da indústria química que integra a cadeia produtiva de variados produtos, como plastificantes e resinas, os quais são utilizados por diversas indústrias. No elo a montante, [CONFIDENCIAL] de ortoxileno, e o elo a jusante é fragmentado e heterogêneo, incluindo empresas fabricantes de diversos produtos, como compostos de PVC, calçados e brinquedos, revestimentos, fios e cabos, laminados sintéticos, mangueiras e tintas industriais;

b) Pela ótica da demanda, há elementos que indicam possível substitutibilidade do anidrido ftálico por produtos alternativos. Não foram apresentados elementos com relação à ótica da oferta;

c) Em todos os períodos (P1 a P5), o mercado brasileiro foi altamente concentrado (acima de 2.500 pontos do HHI). Há indícios que o aumento da participação das importações tenha reduzido a concentração do mercado brasileiro de anidrido ftálico, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados;

d) A Rússia estaria dentre as origens com maior capacidade instalada de produção mundial, enquanto Israel teria pequena participação mundial. De qualquer maneira, já indícios de outras origens alternativas com elevadas capacidades instaladas como [CONFIDENCIAL]. Ademais, haveria elevada capacidade ociosa de produção na Europa Oriental, região que engloba a Rússia, enquanto as demais regiões mundiais teriam graus de utilização mais elevados. Os maiores produtores mundiais do produto seriam [CONFIDENCIAL, os quais representariam, juntos, [CONFIDENCIAL] 70-80% da produção mundial, de forma que as origens gravadas corresponderiam a parcela pequena ([CONFIDENCIAL] 0-10%) do total produzido;

e) As origens investigadas Rússia e Israel corresponderam a 11,0% do volume exportado mundial em 2019, enquanto as possíveis origens alternativas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão corresponderam a 59,9% do volume exportado nesse período;

f) O preço médio praticado pela origem gravada Israel (1,01) esteve acima da média total de preços em 2019 (0,95), enquanto o preço médio da origem gravada Rússia (0,86) esteve abaixo da média. Já os preços médios das possíveis origens alternativas Coreia do Sul (0,88), Taipé Chinês (0,85), China (0,84) e Japão (0,82) estiveram abaixo da média total de preços, enquanto o preço médio da Bélgica (0,98) esteve acima da média;

g) Em 2019, as origens investigadas Rússia e Israel apresentaram superávits comerciais nas transações de anidrido ftálico. As origens não investigadas Coreia do Sul, Bélgica, Taipé Chinês, China e Japão obtiveram superávits comerciais;

h) Houve relevante aumento das importações de anidrido ftálico 609,3% ao longo do período analisado, sendo que a maior parte desse aumento se deve ao crescimento das importações originárias das origens gravadas Rússia e Israel. Mesmo assim, há outras origens relevantes do produto, como China, Coreia do Sul e Emirados Árabes;

i) Ainda que o preço médio das origens investigadas tenha sido menor que o preço médio das demais origens em todos os períodos analisados, ao analisar as origens investigadas individualmente, observa-se que os preços de Israel são superiores aos preços médios das demais origens, enquanto os preços da Rússia são inferiores à média.

j) Não há medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de anidrido ftálico. A Rússia, uma das origens investigadas, foi sujeita a medida antidumping aplicada pelo Paquistão em outubro de 2019 e há medida antidumping aplicada pela Índia sobre as importações de anidrido ftálico dessa mesma origem. Ademais, haveria medida antidumping aplicada pela Índia sobre as importações de anidrido ftálico de Israel, a outra origem investigada.

k) A tarifa internacional média para o produto é de 4,97%. A tarifa brasileira de 12% está acima do patamar praticado por 88,6% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. O II brasileiro é maior que as tarifas de importação médias praticadas pela Coreia do Sul (6,5%), Bélgica (6,5%), Taipé Chinês (1%), Rússia (5%), uma das origens investigadas, e China (6,5%);

l) De acordo com o cronograma de desgravação previsto no ALC Mercosul-Israel, a alíquota preferencial do II para o produto reduziu de 4,5% em 2014 para 0% a partir de 2017, quando gozava de preferência tarifária de 100%;

m) Dos países com os quais o Brasil possui acordos preferenciais, houve importação de anidrido ftálico da Argentina, Chile, Colômbia, Israel, México e Panamá, com volumes significantes originários do Chile e de Israel, sendo Israel uma das origens investigadas;

n) As vendas da indústria doméstica caíram ao longo do período analisado, enquanto as importações das origens investigadas e das demais origens aumentaram. Considerando a redução do consumo nacional aparente de P1 e P5, percebe-se que as vendas da indústria doméstica perderam participação de mercado para as importações do produto;

o) A capacidade instalada efetiva foi maior que o consumo nacional aparente em todos os períodos analisados e que há capacidade disponível para expandir a produção de anidrido ftálico. Ressalta-se ainda que tanto a capacidade instalada efetiva e a produção da indústria doméstica foram maiores que o mercado brasileiro em todos os períodos analisados;

p) Parte da indústria doméstica interrompeu a produção de anidrido ftálico em sua planta de Camaçari em P2 (primeiro trimestre de 2016) com queda de 45,1% de suas vendas de P2 para P3;

q) Houve um aumento da importância das vendas da indústria doméstica no mercado interno, que corresponderam, em média, a [CONFIDENCIAL] 50-60% das operações totais de P1 a P5. Portanto, não se pode indicar preliminarmente possível priorização de mercados neste produto em relação às operações de exportação e vendas domésticas;

r) A relação do custo com o preço de produção variou ao longo do período analisado. Essa relação inicialmente caiu de [CONFIDENCIAL] 90-100% em P1 para [CONFIDENCIAL] 70-80% em P3, seguido por leve aumento até [CONFIDENCIAL] 80-90% em P5;

s) O preço do produto da indústria doméstica, de P1 a P5, teve aumento de 43,6%, enquanto o índice de produtos industriais aumentou em 28,7%. O preço e o índice seguiram, grosso modo, a mesma tendência de crescimento, mas o crescimento do preço superou o crescimento do índice entre P3 e P5. Dessa forma, o preço do produto da indústria doméstica registrou aumento superior ao aumento observado pelo índice de produtos industriais ao longo do período analisado;

t) O preço de venda da indústria doméstica foi, em regra, superior ao preço do produto importado (calculado na condição CIF). Tanto em relação aos preços das origens gravadas quanto das demais origens, o preço da indústria doméstica foi superior em todos os períodos analisados. Todos os preços tiveram comportamentos semelhantes, aumentando de P1 a P4 e depois reduzindo em P5. Observa-se que o preço das origens investigadas aumentou em 22,4% de P1 a P5 e o preço da indústria doméstica aumentou em 11,6%, enquanto o preço das demais origens caiu em 1,4% no mesmo período;

u) Não há indicativos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade;

v) Há indícios de que a indústria doméstica possui capacidade de atendimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos e que não houve possível priorização de outras operações da indústria doméstica, como consumo cativo e exportações, frente às vendas domésticas. Por outro lado, observou-se possibilidade de restrições à oferta em termos de preço, visto que o preço da indústria doméstica cresceu mais que o índice de preços do período e foi maior que o preço das importações em todos os períodos.

Entende-se que a análise de alguns critérios deve ser aprofundada, a fim de se obter uma conclusão definitiva sobre os elementos de interesse público atinentes ao presente caso.

Nesse sentido, é necessário aprofundar, inicialmente, a análise acerca da concentração do mercado brasileiro, uma vez que o aumento da participação das importações reduziu a concentração do mercado brasileiro de anidrido ftálico, ainda que este tenha sido altamente concentrado em todos os períodos analisados.

Da mesma forma, espera-se aprofundar a análise sobre a existência de origens alternativas, verificando, tanto em termos de volume quanto de preços, possíveis origens alternativas, em caso de aplicação do direito antidumping. Há elementos preliminares que indicam que a Rússia está entre as principais origens para fornecimento de anidrido ftálico. Quanto à origem Israel, não foram identificados elementos que a caracterizem como origem de destaque em termos globais. Por outro lado, há evidenciais de perfil exportador em termos de balança comercial para tal origem. Não obstante a isso, deve-se levar em consideração o perfil de importações brasileiras da origem Israel, em razão da preferência tarifária de 100%, o que sugere facilitação de penetração das importações no país, como observado em termos dos preços superiores praticados por essa origem em relação a outras origens. Mesmo assim, foram identificadas em termos preliminares possíveis origens alternativas no que se refere à produção mundial, exportações, balança comercial e preços de importação e, em certa medida, volume de importação, como China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, além de franja de países exportadores.

É necessário aprofundar, em especial, possíveis restrições da oferta nacional. Ainda que existam indícios de que a indústria doméstica tenha capacidade de atendimento ao mercado brasileiro em termos quantitativos, não é possível afastar a possibilidade de restrições à oferta em termos de preço, visto que o preço da indústria doméstica cresceu mais que o índice de preços do período e foi maior que o preço das importações em todos os períodos.

Por fim, para fins da avaliação final de interesse público, espera-se que as partes interessadas se manifestem, ao longo da fase probatória, sobre os elementos da análise preliminar em relação aos quais ainda restam necessários aprofundamentos, nos termos deste documento, e sobre os elementos da análise final, relativos a impactos da aplicação da eventual medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.