Circular SECEX nº 4 DE 22/01/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2020
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SECEX 52272.002887/2019-92 e SEI ME 12600.115274/2019-31 e dos , e n° 568/2020/ME, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria e referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014, aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, que contêm em sua composição carboneto de silício, comumente classificadas nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de probabilidade de continuação do dumping nas importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários e de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de extinção da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.
2. Não iniciar avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada face às importações chinesas de filtros cerâmicos refratários, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 5°, § § 2° e 3°, da Portaria SECEX n° 8, de 15 de abril de 2019.
3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta dos Anexos I e II.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Por meio da Circular SECEX n° 41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.
Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.
2. DA REVISÃO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX n° 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2. Da petição
Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, a SDCOM enviou, em 25 de março de 2019, o Ofício n° 01.575/2019/CGSA/DECOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.
A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 5 de abril de 2018.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM n° 16, de 26 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.
Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX n° 39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1° de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.
2.4. Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, a Embaixada da China, o produtor/exportador estrangeiro e o importador brasileiro do produto objeto da revisão.
O produtor/exportador e o importador foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 39, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019.
Ao produtor/exportador identificado pela Subsecretaria e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários ao produtor/exportador chinês identificado no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd (Grupo SQ).
Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi encaminhado ao produtor/exportador e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. À SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresa do Grupo SQ, foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.
2.5. Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1. Da peticionária
A Foseco apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.5.2. Do importador
A Tupy S.A. (Tupy) restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do importador.
2.5.3. Do produtor/exportador
As empresas Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (conjuntamente denominadas Grupo Shengquan ou Grupo SQ) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste parecer de início.
Por meio do Ofício n° 02.079/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 17 de abril de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Foseco, no período de 13 a 17 de maio de 2019, em São Paulo (SP).
Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 23 de abril de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício n° 2.527/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de abril de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.
Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 31 de maio de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.
2.6.2. Do produtor/exportador
Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificação in loco no produtor/exportador, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Em conformidade com a instrução constante do § 1° do art. 52 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado da realização de verificação in loco nos produtores/exportadores por meio do Ofício n° 5.357 e 5.358/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 31 de outubro de 2019.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e à solicitação de informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificações in loco.
Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.
2.7. Da solicitação de Determinação Preliminar
Em 13 de setembro de 2019, o Grupo SQ solicitou a publicação de Determinação Preliminar no âmbito da presente revisão, em virtude da possibilidade de celebração de um compromisso de preços, para o caso de uma Determinação Preliminar positiva sobre a existência de continuação ou retomada de dumping e de dano dele decorrente, conforme § 6° do art. 67 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Deve-se ressaltar que, diferentemente das investigações originais, as revisões de final de período não contam, obrigatoriamente, com a publicação de determinação preliminar, podendo as partes interessadas apresentar pedido formal fundamentado, que será avaliado levando-se em consideração as especificidades do caso concreto e os prazos dos processos. Na presente revisão, tendo em vista a intenção manifestada em prazo razoável de se propor compromissos de preços, decidiu-se pela expedição da determinação preliminar.
2.8. Da prorrogação da revisão
Em razão da elaboração da presente Determinação Preliminar, faz-se necessário prorrogar por até dois meses, a partir de 1° de maio de 2020, o prazo para conclusão da revisão de final de período.
2.9. Dos prazos da revisão
São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente revisão:
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto do direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014, o produto objeto da presente análise é denominado filtro cerâmico refratário; ou filtro de espuma cerâmica; ou filtro de esponja cerâmica; ou filtro cerâmico a base de carbeto de silício; ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O produto, doravante denominado filtro cerâmico refratário, é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.
O produto é utilizado na filtragem de metais líquidos - como alumínio, cobre ou ferro - para fundição. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. A sua utilização tem como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final). A peticionária afirmou que são possíveis diferentes composições das matérias‐primas utilizadas para a produção de filtros cerâmicos refratários que podem ser produzidos, sem que se afete o seu uso, aplicação e qualidade.
O produto é obtido por meio do método da réplica. Primeiramente, produz-se uma massa cerâmica a base de carbeto de silício, a qual recobre uma espuma (esponja) de PU (poliuretano) porosa e livre de obstruções. Em seguida, retira-se o excesso de água por aquecimento numa estufa à [CONFIDENCIAL] e, em seguida, num forno à [CONFIDENCIAL] . No final, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.
O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e é acondicionado em caixas de papelão que variam de peso entre 15 a 30 kg por caixa, dependendo do tamanho do produto. Quando o produto tem o formato de um paralelepípedo, suas dimensões são largura, comprimento e espessura, enquanto as dimensões do produto em forma de cilindro são diâmetro e espessura, ambas expressas em milímetros. O produto apresenta também diferentes porosidades, que variam entre 8 a 40 poros por polegada linear (do inglês ppi, pores per inch). A porosidade, segundo afirmou a peticionária, não afeta significativamente os custos de produção do produto objeto da investigação.
O produto objeto da revisão é importado por consumidor final e não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos específicos.
O único importador do produto objeto do direito antidumping, a empresa Tupy S.A., apresentou questionário do importador, em que afirmou que os filtros cerâmicos refratários seriam filtros de espuma cerâmica produzidos a base de carbeto de silício, e que seriam empregados no utilizados no processo fundição da Tupy nas etapas de vazamento do metal líquido.
As principais finalidades e resultados da utilização desses filtros consistiriam em: (i) remoção de impurezas não pertencentes ao metal líquido, tais como escorias, areia de moldagem, inclusões cerâmicas, entre outros; (ii) controle do fluxo do vazamento do metal líquido, resultando na minimização da oxidação do metal e redução do risco de erosão do molde nos pontos exposto dos sistemas; (iii) aumento de produtividade, rentabilidade e qualidade dos metais fundidos.
A Tupy informou que teriam sido observadas situações em que "o produto importado apresentou qualidade mais sólida e mostrou-se mais confiável que o produzido no Brasil. Durante o período objeto da revisão houve situações nas quais os filtros produzidos pela Foseco não atenderam aos níveis de qualidade exigidos pelos clientes da Tupy, que demandaram a utilização de filtros cerâmicos importados para a usinagem de determinados produtos".
A Tupy informou que os fornecedores disponibilizam serviços de assistência técnica e representante comercial no Brasil. Os serviços de assistência compreenderiam a realização de visita in loco com o objetivo de analisar possíveis falhas nos produtos e a intermediação do relacionamento com o importador, como negociações comerciais, solução de dúvidas técnicas, procedimentos de eventual devolução dos produtos, entre outros.3.2. Do produto fabricado pela indústria doméstica
O produto fabricado no Brasil é o filtro cerâmico refratário, com características semelhantes às descritas no item 3.1 no que tange às matérias-primas, características físicas, processo de produção, usos e aplicações e quanto à ausência de normas ou regulamentos técnicos específicos.
A peticionária classifica seus produtos contemplando, de acordo com a petição, os principais elementos que influenciam no custo de produção - quais sejam -formatos: paralelepípedo ou cilindro; dimensões: largura, comprimento e espessura, ou diâmetro e espessura (para os de formato cilíndrico); e quantidade de poros por polegada linear (ppi): o produto recebe um sufixo caracterizado por uma barra inclinada "/" seguida de um numero de dois dígitos (08, 10, 15, 20, 25, 30, 35, 40) seguidos da sigla "ppi".
A venda do produto fabricado no Brasil é realizada através de dois canais de distribuição, a saber:
principal (mais de 95% das vendas): venda direta ao cliente final e usuário do produto que são predominantemente as fundições e a indústria automotiva.
secundário: (menos do que 5% das vendas): venda indireta para o revendedor que revende ao cliente final e usuário do produto.
A peticionária comercializa o produto similar sob duas marcas destinadas a aplicações distintas, porém sem diferenças técnicas ou de qualidade relevantes: SIVEX, destinada para a filtragem de ligas de alumínio e cobre; e. SEDEX, destinada para a filtragem de ferros fundidos cinzentos, nodular e vermicular.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
Os filtros podem ser classificados nos subitens 6903.90.91 - "de carboneto de silício" e 6903.90.99 - "outros" da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, os quais estão contidos na posição 6903 - "outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes".
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 10% no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018.
3.4. Da similaridade
O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme o Parecer DECOM n°31, de 18 de junho de 2014, de determinação final da investigação relativa à investigação de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática para filtros cerâmicos refratários produzidos na China, os filtros cerâmicos refratários fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações e possuem as mesmas características dos filtros cerâmicos refratários importados da China, descritos acima.
Ambos os produtos, o objeto da revisão e o similar nacional, utilizam as mesmas matérias-primas, carbeto de silício, sílica e alumina, e possuem as mesmas características físicas. Ambos os produtos são fabricados segundo o processo de réplica, no qual uma espuma de poliuretano é impregnada com uma mistura cerâmica composta predominantemente de carbeto de silício. O produto é então seco em estufas e a espuma de poliuretano é queimada durante o processo de calcinação. Por fim, os produtos apresentam elevado grau de substitutibilidade, sendo, inclusive, adquiridos pelos mesmos clientes, por idênticos canais de distribuição.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação anterior de que os filtros cerâmicos refratários produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos compradores finais.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária utilizou como base para tratamento como indústria doméstica o percentual de 92,6% da produção total do produto sob investigação, atribuído na investigação original, conforme Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014. Como não houve resposta aos questionários para outros produtores na investigação original, tal percentual é oriundo de estimativas, à época, da peticionante, e foi utilizado novamente para a petição de início da revisão de final de período.
Para confirmar as informações trazidas pela peticionária com relação ao volume produzido do produto similar doméstico no período investigado, a SDCOM encaminhou às empresas Minerfund Peças para Mineração Ltda., Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, em 8 de abril de 2019, os ofícios nos01.984 a 01.986/2019/CGSA/DECOM/SECEX, respectivamente, solicitando que fossem informadas as quantidades de filtros cerâmicos refratários produzidos e vendidos no mercado brasileiro no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 pelos demais produtores do produto similar doméstico identificados na petição e por pesquisa em ferramentas de busca públicas.
A empresa Filcer Indústria e Comércio de Produtos para Metalúrgica Ltda informou, em resposta ao Ofício n° 1.985, que não produzia o objeto investigado, apenas vendia. As demais empresas notificadas não responderam até o final do prazo concedido.
A Associação ABCERAM também foi notificada, por meio do Ofício n° 01.982/2019/CGSA/DECOM/SECEX, de 8 de abril de 2019, para apresentar a lista de produtores nacionais do produto similar, indicando os volumes de produção e de venda, caso desses dados dispusesse. A entidade oficiada, no entanto, não apresentou resposta ao ofício a ela encaminhado.
Nesse sentido, considerou-se, para fins de início, satisfatória a estimativa apresentada pela peticionária, diante da ausência de resposta aos ofícios da SDCOM. No decorrer da revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, § 1° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa FOSECO, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto no período de janeiro a dezembro de 2018.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Do dumping para efeito de início da revisão
5.1.1. Do valor normal
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, na condição delivered, conforme a metodologia descrita acima, no valor de US$ 8,47/kg (oito dólares estadunidense e quarenta e sete centavos por quilograma).
5.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação efetivamente praticado para filtros cerâmicos refratários da China para o Brasil, foram consideradas as exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping da investigação, ou seja, as realizadas entre janeiro de 2018 a dezembro de 2018. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão (conforme explicação detalhada no item 6.1).
Preço de Exportação |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
164.400,60 |
30.989 |
5,31 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de análise de continuação ou retomada do dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 5,31/kg (cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal apurado anteriormente, uma vez que este inclui despesas de frete (contidas nas despesas de comercialização).
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China, em base FOB.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
8,47 |
5,31 |
3,16 |
59,5% |
Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 3,16/kg (três dólares estadunidenses e dezesseis centavos por quilograma).
5.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início
Em manifestação apresentada em 11 de novembro de 2019, a SQ afirmou que a construção do valor normal para a China teria sido sugerida sem qualquer justificativa para não utilização de fontes oficiais do país de origem, tendo sido utilizados como fonte para determinação do valor normal dados do Japão, dados da própria indústria doméstica e, ainda, balanço patrimonial do Grupo Vesuvius.
A SQ mostra irresignação com relação ao tratamento confidencial conferido aos coeficientes técnicos utilizados para a construção do valor normal, o que, na sua visão implicaria prejuízo em seu direito de ampla defesa e no exercício do contraditório. Ademais, algumas matérias-primas teriam sido classificadas como confidenciais, de forma que não seria possível averiguar se as referidas matérias-primas seriam utilizadas pela produtora em seu processo produtivo. Nesse sentido, a SQ solicitou que fosse determinada a abertura da informação classificada como confidencial.
Com relação aos dados utilizados para apuração do valor normal, a SQ questiona a utilização do Japão como fonte alternativa para apuração da matéria-prima, das utilidades e da mão de obra, sem ao menos "apresentar justificativas para utilização de fontes de terceiro país, bem como as razões pelas quais entende que o terceiro país eleito - Japão - é adequado com relação ao segmento produtivo investigado."
Com relação ao preço da energia elétrica e do gás natural utilizados na construção do valor normal, a SQ apontou que os preços utilizados se referiam a preço para consumidores não industriais, de forma que não poderia ser utilizados como parâmetro para construção do custo do produto investigado. Energia elétrica, a SQ apontou que o relatório apresentaria a metodologia para os países europeus, indicando ser o preço para consumidores residenciais nesses países. Dessa forma, poder-se-ia inferir que a mesma metodologia teria sido aplicada para a apuração do preço da energia elétrica no Japão. Com relação ao gás natural, a SQ apontou que o preço disponibilizado pela fonte utilizada se basearia no preço spot de importação, de forma que não seria adequando para obtenção do valor de gás natural para fins industriais.
Com relação à mão de obra, a SQ questiona a utilização da rubrica "total cash earnings" para composição do custo da mão de obra, na medida em que essa rubrica seria soma de outras rubricas, cujo significado não estaria disponível. Nesse sentido, a SQ entendeu que a fonte de informação em questão não se prestaria para obtenção de dados de mão de obra.
Por fim, a SQ discorda da utilização do demonstrativo de resultado da Vesuvius como fonte alternativa para fins de obtenção das despesas de vendas, administrativas e financeiras, assim como o lucro, porque os filtros cerâmicos refratários comporiam uma pequena parcela dos produtos fabricados pelo Grupo.
5.1.5. Do posicionamento da SDCOM
O valor normal para fins de início da revisão deve basear-se em indícios razoavelmente disponíveis à peticionária. Todos os elementos trazidos pela peticionária foram objeto de questionamento administrativo, tendo sido considerados suficientes após os esclarecimentos e retificações apresentados em sede de informações complementares à petição. Ressalte-se que o valor normal também foi discutido durante a verificação in loco, tendo sido validada a metodologia baseada nos coeficientes da indústria doméstica.
Foi concedido tratamento confidencial ao coeficiente técnico da indústria doméstica em razão da sensibilidade da informação de custeio inerente aos dados. Tratamento idêntico foi concedido às informações de custo e aos coeficientes técnicos do Grupo SQ, que solicitou o tratamento de confidencialidade por razões similares àquelas apresentadas pela Foseco.
Recorde-se que o valor normal para fins de início foi construído de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, que não exige, para fins indiciários, que a construção seja realizada no país de origem declarado.
Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou para fins de início, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para construção do valor normal, partiu-se da metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, tendo sido ajustada nos moldes a seguir descritos, para que o valor normal refletisse preços internacionais.
De toda sorte, o valor normal apresentado para fins de determinação preliminar, conforme disposto no item 5.2 baseou-se nas informações e nos dados apresentados pelo próprio Grupo SQ em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador.
5.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
5.2.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no brasil
Nos termos do Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15opaís a finalizá-lo, efetivando-se como o 143° Membro.
O processo de acessão China ou RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu application ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto n° 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1° e 2° desse decreto estabeleceram, in verbis:
Art. 1° O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
Cumpre ainda, in casu, analisar as disposições do artigo 15 do referido Protocolo de Acessão, que consiste na base normativa para a determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias da China. O texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas que poderiam ser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
·ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i))
·ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tenha estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. Em 7 de maio de 2019, a China solicitou a suspensão do painel, a qual foi concedida em 14 de junho de 2019 pelo período de doze meses.
A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States - Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM n°33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78.. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o artigo 15, § 2°, do Decreto n° 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportares chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3° do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8° a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1° As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2° As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3° Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8° a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4° Determinações positivas relacionadas ao § 2° poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5° As informações elencadas nos § 1° e § 2° não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais "automática".
Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma "alteração do ônus da prova" sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunção juris tantum de que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - a qual, em seu Artigo 31, estabelece que "1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade". Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utile ou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia - Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States - WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25. The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are to apply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertain the ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention. The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
Dessa forma, a expiração específica do Artigo 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, "automática", e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca da utilização ou não dos preços e custos chineses em decorrência da análise realizada possui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca do status de economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da probabilidade de continuação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
Diante do exposto, passa-se a analisar, nos termos do Artigo 15(a)(i) do Protocolo de Acessão da China, se existem elementos probatórios nos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.
5.2.1.1. Das manifestações da peticionária
Em sua petição de revisão do direito antidumping, a indústria doméstica destacou que, em análises recentes, as autoridades dos Estados Unidos da América (EUA) e da União Europeia (UE) concluíram que a China não operaria a partir de princípios de mercado.
Ressaltou que o USTR (Office of the United States Trade Representative) emitiu em fevereiro do presente ano um relatório acerca do cumprimento das regras da Organização Mundial de Comércio - OMC pela China, alegando que embora tenha assumido compromissos no âmbito da organização, o país não concluiu sua migração para os padrões de uma economia de mercado, nem reduziu a intervenção estatal na economia. E que tem indicado em seus normativos que deverá ser considerada uma economia do tipo "socialist market economy with Chinese characteristics".
Destacou que o Departamento de Comércio dos EUA teria elaborado, em 26/10/2017, memorando sobre o status de não economia de mercado da China, e concluído que:
China is a non-market economy (NME) country because it does not operate sufficiently on market principles to permit the use of Chinese prices and costs for purposes of the Department's antidumping analysis. The basis for the Department's conclusion is that the state's role in the economy and its relationship with markets and the private sector results in fundamental distortions in China's economy.
Apontou, no mesmo sentido, que a União Europeia (UE) no documento "Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People's Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations", teria concluído que o Partido Comunista Chinês e o Estado possuem um papel de liderança na governança econômica do país.
Indicou ainda, trecho da Constituição chinesa, que em seu artigo 6 estabelece que os meios de produção e a força de trabalho são predominantemente de propriedade pública, conforme citação abaixo:
"Article 6
The basis of the socialist economic system of the People's Republic of China is socialist public ownership of the means of production, namely, ownership by the whole people and collective ownership by the working people. The system of socialist public ownership supersedes the system of exploitation of man by man; it applies the principle of "from each according to his ability, to each according to his work.".
A peticionária destacou também que a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia é definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias.
Trouxe também para a petição excerto da Carta IEDI n° 582, publicada pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial, que trata da alta competitividade produtiva da indústria chinesa, conforme abaixo:
"No atual estágio de desenvolvimento, o baixo custo do trabalho na China explica muito pouco a competitividade industrial do país. Os salários na China poderiam, então, continuar crescendo, como vem acontecendo nos últimos anos, sem pôr em risco a expansão dos produtos chineses nos mercados internacionais. (...)
Ademais, a manutenção de uma taxa de câmbio desvalorizada, apesar de importante, não é capaz de explicar, sozinha, a evolução das exportações chinesas, que conseguem, inclusive, penetrar, cada vez mais, nos setores mais protegidos de seus parceiros comerciais. Assim, como se tem visto, a pressão da comunidade internacional pode até levar a uma valorização marginal da moeda chinesa sem ocasionar o encarecimento de suas exportações. Os baixos custos das empresas chinesas decorrem de extensivos e sistemáticos subsídios governamentais, contribuindo substancialmente para sua competitividade nos mercados globais."
A peticionária apresentou tabela disponível no Trade Policy Review da China em 2018 que indica tendência do aumento do número total de empresas estatais (SOEs) na economia chinesa e que a representatividade dos ativos destas empresas alcança cerca de 40% dos ativos totais da economia chinesa, embora sejam apenas 5% do total de empresas, o que evidenciaria, segundo a peticionária, se tratarem de megaempresas.
Ressaltou ainda publicação do congresso estadunidense de janeiro de 2019 que analisa as tendências da moeda chinesa frente ao dólar nos últimos anos e afirma, em síntese, que a desvalorização do renminbi objetiva baratear as exportações de produtos chineses e encarecer as importações de produtos estrangeiros.
Por fim, a peticionária indicou resumidamente os fatores determinantes para o tratamento da China como não economia de mercado, segundo o memorando do Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América supracitado. São eles:
a. O governo chinês mantém controle e propriedade dos meios de produção com a prevalência de empresas com investimento estatal e com o sistema de uso e propriedade de terras. É significativo o volume de empresas estatais, além de grande parte dos recursos ser direcionado a setores de importância estratégica no país. A propriedade estatal garante o domínio do governo sobre a economia chinesa, uma vez que a grande maioria das empresas chinesas são de propriedade estatal ou tem um relacionamento muito próximo ao Estado. O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês, garante a adesão destas empresas à sua política industrial através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas. Além disso, para evitar a perda de seu controle, o governo chinês impõe restrições a investimentos estrangeiros em alguns setores.
b. O governo chinês mantém controle sobre a terra e meios de produção estratégicos. A terra na China é de propriedade do Estado, conforme previsto no art. 10, da Constituição chinesa:
"Article 10 Land in the cities is owned by the state. Land in the rural and suburban areas is owned by collectives except for those portions which belong to the state in accordance with the law; house sites and private plots of cropland and hilly land are also owned by collectives. The state may in the public interest take over land for its use in accordance with the law. No organization or individual may appropriate, buy, sell or lease land, or unlawfully transfer land in other ways. All organizations and individuals who use land must make rational use of the land."
Nos termos do referido dispositivo, portanto, os terrenos localizados em áreas urbanas são de propriedade do governo central e os terrenos localizados em áreas rurais ou suburbanas são de propriedade dos governos, provinciais ou das "coletividades locais".
c. Os recursos naturais são controlados por agências e políticas locais. Conforme o disposto no art. 3, da "Mineral Resources Law of the People's Republic of China", os recursos minerais existentes no território chinês são de propriedade estatal, a qual não é impactada pelo fato de que o uso do terreno onde eles se encontram eventualmente tenha sido conferido a uma empresa ou indivíduo. Os interessados em explorar tais recursos devem apresentar um pedido ao governo chinês e se registrar após receberem o direito de exploração. Dessa forma são implementadas políticas industriais que variam a provação e investimentos, standards de acesso, catálogos de orientação, apoio financeiro e restrições quantitativas. Por fim, o governo possui controle sobre os preços considerados como essenciais e estratégicos. Dentre os setores que possuem esse tipo de política, pode-se citar siderúrgico, químico e energia.
d. A China impõe barreiras significativas a investimentos, que incluem limites de capital próprio e requisitos de parceria local, aprovação e procedimentos regulatórios e transferência tecnológica e requisitos de localização. Os investimentos privados são governados de acordo com as prioridades e necessidade de investimento do governo chinês. A partir daí é decidido formas de apoio e limitação de investimento estrangeiro naqueles setores que o governo considera que é estrategicamente importante de manter o controle total.
e. Os salários não são determinados por livre barganha entre trabalhador e empresariado. Não há sindicatos independentes para representar o trabalhador, bem como direito de greve, fator determinante em ações coletivas e negociações salariais. Todos os sindicatos estão sob o controle e direcionamento do "All-China Federation of Trade Unions" (ACFTU).
f. O governo mantém controle sobre instituições financeiras e grande parte das operações ocorrem entre partes controladas pelo próprio Estado. Os bancos chineses são regulados principalmente pela "China Banking Regulatory Commission" (CBRC), o mercado de ações e valores mobiliários é regulado pela "China Securities Regulatory Commission" (CSRC) e o mercado de seguros é regulado pela "China Insurance Regulatory Commission" (CIRC). Conforme o "China Banking Regulatory Commission 2014 Annual Report", o setor bancário chinês é altamente concentrado nas mãos dos cinco grandes bancos comerciais, controlados predominantemente pelo governo chinês. Os três "policy banks" e os 12 bancos "joint-stock" também têm uma participação relevante no sistema bancário chinês. A intervenção do governo chinês no sistema bancário não se dá apenas através da fixação de taxas de juros máximas e mínimas, pois 87% dos ativos bancários são controlados pelo governo.
g. O governo chinês tem desenvolvido um mercado de câmbio estrangeiro. No entanto, o governo chinês ainda mantém restrições significativas em transações de conta capital e intervém no mercado onshore e offshore. O governo ainda mantém requisitos para a aprovação de transações da conta capital, não divulga os fatores utilizados para determinar a paridade de moedas com o renminbi (RMB) e intervém para limitar a extensão que a divergência entre mercados de câmbio estrangeiros onshore e offshore.
A peticionária alega que os argumentos expostos acima indicam que a economia chinesa, de maneira geral, ainda é altamente influenciada pelo Estado, de forma a caracterizá-la como economia não de mercado. A peticionária passa, a seguir, a trazer argumentos para demonstrar que tal arcabouço econômico, bem como políticas de incentivo à produção de âmbito nacional e provincial, afetam o setor produtor de filtros cerâmicos refratários na China.
A peticionária indicou que a SQ Group, um dos maiores produtores do produto objeto da investigação na China, possui colaboradores chave associados ao Partido Comunista chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen.
A peticionária aponta também a existência de indicações claras de subsídio tanto para a cadeia à montante quanto à jusante para empresas produtoras de cerâmicos na China, incluindo custos de matéria-prima, utilidades e mão-de-obra reduzidos.
Dentre as evidências apresentadas, a peticionária destaca excertos da DRE da SQ Group que menciona a obtenção de subsídios governamentais, conforme trecho abaixo:
"23. Government subsidies:
Government subsidy refers to the company's free acquisition of monetary assets and non-monetary assets from the government, excluding the capital invested by the government as an investor and the corresponding owner's equity. Government grants are divided into government grants related to assets and government grants related to income. The company defines the government subsidies obtained for the purpose of purchasing or constructing or otherwise forming long‐term assets as government subsidies related to assets; the remaining government subsidies are defined as government subsidies related to income. If the government document does not clearly specify the recipient of the subsidy, the subsidy is divided into government grants related to income and government grants related to the assets in the following ways: (1) Government documents specify the specific items for which the subsidy is targeted, according to the specific In the budget of the project, the relative proportion of the expenditure amount of the assets formed and the expenditure amount included in the expenses is divided. The division ratio needs to be reviewed on each balance sheet date and changed if necessary; (2) Government documents.
In the case of a general statement of use only, if there is no specific item specified, it is a government subsidy related to the income. If the government subsidy is a monetary asset, it is measured at the amount received or receivable. If a government subsidy is a nonmonetary
asset, it is measured at fair value; if the fair value cannot be reliably obtained, it is measured at the nominal amount. Government grants measured at nominal amounts are recognised directly in profit or loss.
The company's government grants are usually confirmed and measured according to the amount received when they are actually received. However, for the relevant conditions at the end of the period that there is conclusive evidence that it can meet the requirements of the financial support policy, it is expected to receive financial support funds and measure according to the amount receivable. The government subsidies measured according to the receivable amount shall meet the following conditions: (1) The amount of the receivables has been approved by the government department, or may be reasonably calculated according to the relevant provisions of the officially issued financial fund management measures, and It is estimated that there is no significant uncertainty in the amount; (2) it is based on the financial support project officially released by the local financial department and proactively disclosed in accordance with the provisions of the "Regulations on the Disclosure of Government Information" and its financial fund management measures, and the management measures It should be inclusive (any enterprise that meets the specified conditions can apply), rather than specifically for a specific enterprise; (3) the relevant subsidy approval has clearly promised the payment period, and the payment of the payment is The corresponding budget is guaranteed, so it can be reasonably guaranteed that it can be received within the prescribed time limit; (4) Other relevant conditions (if any) that should be met according to the specific circumstances of the company and the subsidy.
The government grants related to assets are recognized as deferred income and are included in the current profit and loss in a reasonable and systematic manner within the useful lives of related assets. If the government subsidies related to the income are used to compensate for the related costs or losses in the subsequent period, they are recognized as deferred income, and are included in the current profit and loss in the period in which the related costs or losses are recognized; Or losses are directly included in the current profit and loss.
At the same time, it includes government subsidies related to assets and income‐related parts, and different parts are separately classified for accounting treatment; if it is difficult to distinguish, the whole is classified as government subsidies related to income.
Government grants related to the daily activities of the company are included in other income or offset related costs according to the nature of the economic business; government grants not related to daily activities are included in the non‐operating income and expenditure.
When the confirmed government subsidy needs to be returned, if there is a balance of related deferred income, the book balance of the deferred income is written off, and the excess is included in the profit or loss of the current period; in other cases, it is directly recognised in profit or loss. "
Além dos incentivos em razão da política geral, que impactaria o setor de filtros cerâmicos refratários, a peticionária alega que os principais insumos para a produção do produto - carbeto de silício, alumina, microsílica, utilidades (gás natural e energia elétrica), bloco de espuma, entre outros ‐ também recebem influência do Estado em razão de fazerem parte de setores estratégicos da indústria chinesa.
Com relação à alumina, afirma que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas/encorajadas pelo 13° Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20‐30 milhões de toneladas por ano.
A peticionária ainda observa que a produção de alumínio e bauxita na China é regulada pelo "Non-Ferrous Metal Industry Development Plan", que prevê diversas medidas para ampliar o financiamento disponível para o setor, entre elas: (i) fortalecimento da conexão entre as políticas fiscais, financeiras e de comércio; (ii) encorajamento dos governos locais e empresas privadas para expandir o investimento; (iii) programa de seguro para a primeira série de novos materiais desenvolvidos por empresas do setor.
A peticionária apresenta excertos de estudo da OCDE de 2019 analisando distorções no mercado internacional de alumínio, que confere destaque à disparidade no montante de subsídios concedidos pelo governo chinês às produtoras nacionais frente aos demais países e também indica que a China tem prevenido a exportação de alumínio primário, por meio da concentração do custo de tributos nos produtores ao invés de distribuir com o produtores de produtos finais e pela cobrança de imposto de exportação sobre as formas primárias do alumínio. Nesse sentido, se garantiria artificialmente maior oferta do produto no mercado interno chinês e uma redução de preço.
Com relação ao carbeto de silício, sílica coloidal e microsílica, matérias-primas que compõem mais de 70% dos filtros cerâmicos refratários, a peticionária menciona programas voltados ao setor químico como um todo, tal como o 13° Plano Quinquenal para a Indústria Petroquímica e Química, que visa aumentar o valor agregado e a margem de lucro do setor através da concessão de recursos de fundos governamentais e incentivos fiscais, e o State Council Guidelines On Structure Adjustment, Transformation and Profitability Growth of the Petrochemical Industry, que prevê medidas para prevenir o excesso de capacidade do setor, promover a reestruturação e fusão de empresas, criando grandes empresas com competitividade internacional.
Especificamente em relação ao carbeto de silício, a peticionária alega que há menção expressa ao insumo no rol de produtos cuja produção será incentivada por medidas previstas no 13° Plano Quinquenal (2016-2020) como a criação de um fundo para o desenvolvimento da indústria e o encorajamento de compras públicas do produto.
Em relação ao custo das utilidades, a peticionária afirma que tanto as tarifas de energia elétrica quanto as do gás natural são fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) por província, a depender da situação local e objetivos políticos perseguidos e por categoria de cliente
Quanto ao gás natural, a peticionária apresentou excerto de relatório publicado pelo USTR em fevereiro de 2019 que afirma que preços do gás natural na China são fixados pelo governo, conforme texto abaixo:
"Notwithstanding these commitments, in 2018, China continued to maintain price controls on several products and services provided by both state‐owned enterprises and private enterprises. Published through the China Economic Herald and NDRC's website, these price controls may be in the form of either absolute mandated prices or specific pricing policy guidelines as directed by the government.
Products and services subject to government‐set prices include pharmaceuticals, tobacco, natural gas and certain telecommunications services. Products and services subject to government guidance prices include gasoline, kerosene, diesel fuel, fertilizer, cotton, edible oils, various grains, wheat flour, various forms of transportation services, professional services such as engineering and architectural services, and certain telecommunications services. "
Em relação ao custo de mão-de-obra, a peticionária ressalta que os salários na China não são estabelecidos com acompanhamento de sindicatos aos quais os empregados têm a liberdade de se associar, o que faria com que estes estejam em situação de maior vulnerabilidade nas negociações salariais.
A partir de tabela organizada pela German Chamber of Commerce in China, a peticionária destaca que dentro da média salarial chinesa para o ano de 2018, a província de Shandong - onde se localizam diversos produtores de filtros cerâmicos refratários - está abaixo da média nacional.
Em 11 de novembro de 2019, a peticionária, além de repisar os argumentos apresentados na petição acerca do tema, apresentou novas argumentações, elencadas nos parágrafos a seguir.
Acerca do governo central chinês e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos refratários, a peticionária inicialmente apresenta estudo no qual é realizada análise do processo de transição político-econômica na China que culminou no atual regime político e econômico. O referido estudo conclui que tal processo manteve a influência na indústria e também no setor em questão, especificamente.
A respeito da estrutura de governo, o estudo menciona que, atualmente, a China é governada por um Conselho de Estado (State Council), que se coordena com a estrutura do Partido Comunista Chinês. Segundo o estudo, as decisões deste conselho devem seguir as diretrizes do Partido Comunista Chinês, governante na China e que, portanto, possui o monopólio do poder. Dessa forma, o partido seria responsável pelas decisões mais importantes relacionadas aos aspectos políticos, econômicos, civis e às relações exteriores.
Em seguida, a peticionária aponta que a Constituição enfatizaria o papel do Estado perante os "non-public sectors", os indivíduos e empresas privadas, encorajando e guiando o desenvolvimento dessas entidades. Nesse sentido, menciona os artigos 7 e 11 da Constituição, que estabeleceriam que o Estado possui um papel gerenciador sobre todos os entes da sociedade, sendo públicos ou privados.
Article 7
The State-owned economy, namely, the socialist economy under ownership by the whole people, is the leading force in the national economy. The State ensures the consolidation and growth of the State-owned economy.
Article 11
The non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy, operating within the limits prescribed by law, constitute an important component of the socialist market economy.
The State protects the lawful rights and interests of the non-public sectors of the economy such as the individual and private sectors of the economy. The State encourages, supports and guides the development of the non-public sectors of the economy and, in accordance with law, exercises supervision and control over the non-public sectors of the economy. (grifo nosso)
Segundo o estudo, constata-se que a indústria chinesa cerâmica, incluindo o segmento de filtros cerâmicos refratários, seria fortemente regulada pelos planos governamentais. O "Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)" (PDIMC), elaborado pelo Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação (MIIT), é o plano em vigor que estabelece metas e diretrizes para a indústria cerâmica na China. O estudo afirma que o PDIMC "busca coordenar demanda e oferta, afastando das condições normais de funcionamento de uma economia de mercado. Comprova-se também o direcionamento governamental por meio do plano quinquenal (PQ) setorial para insumos utilizados na produção de filtros cerâmicos refratários".
No que concerne especificamente às políticas industriais que afetariam a indústria de filtros cerâmicos refratários, o estudo menciona que o plano apresenta a seção "Novos Materiais no ramo de tecnologia", no qual está contido o grupo "Novos Materiais Químicos Finos", que engloba resina carboneto de silício, alumina química e sílica, insumos usados na produção de filtros cerâmicos refratários. Ademais, o Ministério de Ciência e Tecnologia teria publicado um documento em seu sítio eletrônico intitulado "Lista do Plano Nacional de Principais Novos Produtos", listando 1.384 produtos e as respectivas empresas e dos quais consta a empresa Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. cujo produto vinculado no programa é filtro cerâmico refratário.
A Foseco afirmou que o governo central é responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, através da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo eficiente e com bons resultados.
Nesse sentido, continuou a Foseco, uma das principais funções do Partido Comunista chinês é nomear cargos nos mais diversos níveis de Estado, suas agências e entes. A estrutura do Partido conta com o Departamento Organizacional, responsável pelas nomeações em instituições públicas, incluindo empresas estatais e com a Comissão Disciplinar que assegura que os nomeados sigam as diretrizes impostas pelo partido, bem como supervisiona e disciplina membros e o cumprimento do plano.
No que tange ao apontamento de executivos para cargos de gerência nas empresas, na petição inicial, a peticionária havia indicado que dirigentes da empresa, inclusive o vice-presidente da empresa, Sr. Jiang Chengzhen, são membros do partido comunista. Na manifestação do dia 11 de novembro de 2019, a peticionária pontuou que a SQ Group haveria confirmado a informação e afirmado que o Sr. Jiang Chengzhen é membro do partido comunista, inclusive possuindo cotas da empresa, além de não negar que outros dirigentes da empresa são membros do partido comunista.
Segundo a peticionária, em que pese a omissão da SQ Group em disponibilizar nos autos restritos os principais acionistas da empresa, pela análise do Apêndice I da resposta ao questionário da empresa seria possível inferir que o Sr. Tang Yilin seria o presidente da SQ Group (Chairman of the Board) e possuiria maior participação acionária da empresa, cerca de 20,24% no grupo, de acordo com o próprio demonstrativo financeiro da empresa, citado e juntado ao estudo apresentado pela peticionária. Considerando-se que os demais dez principais acionistas controlariam conjuntamente menos que 20%, seria possível concluir ser o Sr. Yilin o acionista controlador, além de ocupar o cargo de presidente da empresa.
Continuando, e listando a fonte pública das alegações feitas a seguir, a peticionária afirma que o presidente da empresa, o Sr. Tang Yilin, possuiria forte vínculo com o governo chinês por ser filiado ao Partido Comunista da China, congressista ("deputy") do National people's Congress (NPC), fórum legislativo nacional da China, e representante do Shandong People's Congress e do Standing Committee Member of Jinan Political Consultative Conference, sendo, portanto, o Sr. Tang Yilin vinculado a todos os níveis de atuação do estado chinês: federal, provincial e municipal.
A peticionária conclui que a interferência do governo através de um sistema centralizado de nomeação dos administradores destas empresas, bem como pela aquisição de ações, majoritárias ou não, ocorre no segmento de filtros cerâmicos refratários. Essas conexões, conforme indicado acima, são relevantes na medida em que conferem maior garantia ao governo de que os planos industriais serão cumpridos, o que distorce significativamente o poder decisório das empresas e as condições de mercado.
No que tange à concessão de subsídios para que a SQ Group se enquadrasse nas políticas industriais do governo chinês, o estudo encomendado pela peticionária concluiu que pelo fato de a Jinan Doublesurplus Ceramic Filter estar selecionada para o programa do Ministério de Ciência e Tecnologia (MOST, no acrônimo inglês), "ela garantiu o benefício fiscal de 15% como tributação de imposto de renda. Em outras palavras, evidencia-se em dois documentos oficiais da companhia que há um prêmio por se enquadrar à diretriz de política industrial".
O estudo relata que a SQ Group seria beneficiada por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, 2016 e constata, ainda, que a disponibilidade dos subsídios teria crescido ao longo do tempo e chegado no primeiro semestre de 2019 a cerca de USD 24 milhões, relacionados ao volume de fabricação de produtos específicos por parte da empresa no período de 2016 aoprimeiro semestre de 2019, com efeito direto na formação da oferta, por conseguinte, de preços, distorcendo a lógica de funcionamento de mercado.
A respeito de possível intervenção estatal nas matérias-primas utilizadas na produção do produto objeto da investigação, o Estudo analisou a participação estatal em setores a montante e constatou que em pelo menos dois insumos (sílica e alumina química) utilizados para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, existe elevada importância relativa de empresas estatais. Segundo a peticionária, a Aluminum Corporation of China (Chalco), empresa cujo principal acionista seria a holding estatal Stateowned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC) com 36,6%, teria sido responsável pela produção de 83% da alumina química da China e de 34% da produção mundial. Já a Shandong Haihua Co. Ltd., terceira maior empresa chinesa de sílica, seria controlada pela SASAC, que deteria 40,3% de suas ações.
Ademais, constatou a concessão de diversos subsídios do governo chinês para a produção de bauxita e de alumínio, incentivadas pelo 13° Plano Quinquenal para Recursos Minerais. O estudo vai além, afirmando que a produção de alumínio e bauxita é regulada pelo "Non-Ferrous Metal Industry Development Plan", que tem como principal objetivo aumentar a variedade de oferta dos produtos elaborados pelo setor, bem como reduzir seus custos e aumentar a homogeneidade da qualidade do produto nacional.
No que tange à possível intervenção estatal no custo da mão de obra, a peticionária alegou que relações trabalhistas e a alocação da mão de obra na China são diretamente afetadas pelo fato de o país ter um único sindicato, o All-China Federation of Trade Unions (ACFTU), diretamente ligado ao Partido Comunista Chinês (PCC) e, também, pela presença de um sistema de registro residencial, o Hukou.
Acerca desse último, a peticionária explicou se tratar de sistema administrado pelo governo chinês que classificaria os cidadãos chineses como residentes rurais ou não rurais (urbanos) com o objetivo de prevenir migrações em massa das áreas rurais para as áreas urbanas e que criaria distorções e incentivos que resultam em menor custo relativamente a empregados que não regularizariam sua situação residencial e receberiam menos benefícios. Ademais, a peticionária listou estudos acerca das médias de salários e de horas trabalhadas, que seriam, respectivamente, mais baixas e mais altas que as indicadas na legislação chinesa.
No que concerne à possível intervenção estatal no custo de utilidades, a peticionária inicia apontando que as tarifas de energia elétrica quanto gás natural seriam fixadas pela National Development and Reform Commission (NDRC) e que, uma vez que grande parte da energia elétrica chinesa seria produzida por empresas controladas pelo estado, o governo chinês utilizaria os preços de energia para favorecer as empresas que estejam alinhadas com a sua política industrial.
Em relação ao custo do gás natural, a peticionária cita estudo publicado pela Australian National University e relatório publicado pela USTR em fevereiro de 2019 para afirmar que diversas mudanças teriam sido feitas no setor, mas mudanças adicionais ainda seriam necessárias para que o custo do gás natural seja considerado como sendo definido de acordo com as regras de mercado, especialmente no que tange à abertura do setor a investimentos estrangeiros.
A respeito do fator econômico "terra", a peticionária passou a descrever a intervenção estatal na propriedade e no uso da terra. A Foseco indicou que, de acordo com o art. 10 da Constituição chinesa, a terra seria propriedade do Estado. Ademais, a peticionária indicou que há norma que determina que os governos de todas as províncias, regiões autônomas e municipalidades devem formular políticas sobre o uso da terra para implementar as políticas industriais chinesas.
A respeito do sistema bancário chinês e do fato de o People's Bank of China ("PBOC") ter extinto o limite máximo para a taxa de juros de depósitos bancários, a peticionária apontou a seguinte análise da agência de classificação de risco Fitch:
The PBOC says it will continue to publish benchmark lending and deposit rates for some time, to serve as a reference point to market participants. The banks are still likely to set their interest rates against the PBOC benchmark rates in the near term.
Ademais, a peticionária enfatizou que, além do controle sobre a taxas de juros de empréstimos, o PBOC controla a taxa de câmbio, que tem sido desvalorizada nas últimas décadas para incentivar as exportações. Em estudo econômico de Ana Cardoso e António Portugal Duarte, verificou-se que a balança comercial entre a China e a UE seria 20% menor entre 1995 e 2011 caso o PBOC não tivesse mantido uma política de desvalorização do Renminbi.
5.2.1.2. Das manifestações da exportadora Grupo SQ
Em 13 de setembro de 2019, por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador, apresentou comentários acerca das manifestações e dos elementos de prova trazidos pela peticionária, aduzindo que os argumentos trazidos aos autos pela Foseco não seriam suficientes para afastar a condição de economia de mercado do segmento de filtros cerâmicos, seja porque dizem respeito à economia chinesa em geral, em afronta ao que prevê o artigo 15(a) e do 15(a)(i), seja porque, nas poucas partes que se refere ao setor de filtro cerâmico não trazem quaisquer elementos fáticos de não prevalência das regras de economia de mercado.
Com relação à manifestação de que o Grupo SQ possuiria colaboradores-chave associados ao Partido Comunista Chinês, inclusive o vice-presidente Jiang Chengzhen, o Grupo SQ afirmou que "o fato de determinada pessoa, tal como Jiang Chengzhen, que contém apenas 1,6% das cotas da empresa, ser filiado ao partido Comunista Chinês não traz nenhuma conclusão de que naquele determinado setor prevalecem ou não as regras de livre mercado". Para o grupo, o fato de determinado integrante da empresa ser filiado ao Partido Comunista Chinês não pode ser vista como evidência de que uma indústria não opera segundo os princípios de economia de mercado.
O grupo aponta que mesmo no Brasil existiriam integrantes de empresas brasileiras filiados a partidos políticos e isso não significaria que a empresa brasileira não siga as regras de economia de mercado. Como exemplo, citam-se as empresas Vale, Petrobras, Eletrobras e outros.
Por fim, ainda a esse respeito, o Grupo SQ informa que o documento trazido aos autos pela Foseco é datado de 2016, de modo que não seria possível afirmar que as informações constantes do relatório em questão se mantenham nos dias de hoje.
Com relação aos subsídios recebidos do Governo Chinês, o Grupo SQ afirmou que a notícia colacionada aos autos pela peticionária que apontaria para o recebimento de subsídios pela empresa do grupo seria, em realidade, informação sobre o fato de a empresa ter sido selecionada como e se tornado "líder da província até líder nacional para a indústria de resinas de alto desempenho e novos materiais compostos". Por essa razão, o grupo afirmou que a notícia não faz prova do quanto alega a peticionária, porque não há vinculação entre recebimento de subsídios e o reconhecimento de excelência da empresa.
O Grupo SQ afirmou que não conseguiu acesso ao documento indicado pela peticionária, do qual constaria informação de suas Demonstrações Financeiras, e questiona a veracidade do documento, na medida em que o próprio grupo não produziria o documento em questão em língua inglesa.
Com relação às principais matérias-primas para fabricação do filtro cerâmico, conforme questionário apresentado pela produtora/exportadora, diferentemente do alegado pela Foseco, as principais matérias-primas para fabricação de filtro cerâmico refratário são [CONFIDENCIAL].
Com relação à alumina, o grupo afirmou que tal matéria-prima não seria representativa no custo de produção dos filtros cerâmicos (representando apenas [CONFIDENCIAL]% do custo com matérias-primas do produto durante o período de revisão). O grupo afirmou que a peticionária não logrou êxito em demonstrar a concessão de subsídios pelo governo chinês, conforme defende em sua manifestação. Por fim, com relação ao carbeto de silício, o grupo afirmou que o estudo trazido aos autos pela Foseco não guardaria relação direta com subsídios na fabricação de carbeto de silício, pois se referiria somente ao setor petroquímico.
Com relação à energia elétrica, o Grupo SQ apontou que, ao contrário do que sustentara a Foseco, que as tarifas de energia elétrica e gás natural são fixadas pela NDRC por província, mas obedeceriam a Eletric Power Law of the People's Republic of China. O Grupo SQ reproduziu os artigos 35 e 36 da referida norma, segundo os quais as tarifas elétricas devem se basear em política centralizada e ser fixadas de acordo com um princípio unificado e administradas em diferentes níveis. A fixação das tarifas deve obedecer a princípios de compensação razoável dos custos e determinação de lucro razoável. O Grupo comentou que a fixação da tarifa elétrica no Brasil também obedece inúmeros fatores, e reproduz trechos da cartilha da ANEEL.
Com relação à mão de obra, o Grupo SQ afirmou que, ao contrário do alegado pela Foseco, imperaria na SQ a livre negociação de salários, o direito a contratação e à demissão de empregados. Adicionalmente, o grupo reproduz o artigo 18 da Company Law of the People's Republic of China (reproduzido a seguir), sem, no entanto, apresentar os fundamentos jurídicos por que entende que a referida norma afastaria a conclusão apontada pela peticionária.
Article 18: The employees of a company shall organize a labor union and conduct labor union activities in accordance with the Labor Union Law of the People's Republic of China to protect the lawful rights and interests of the employees. The company shall provide its labor union with conditions necessary for conducting its activities. The labor union of the company shall enter into collective contracts on behalf of the employees with the company with respect to such matters as labor remuneration, working hours, welfare, insurance and labor safety and health of the employees according to the law.
A company shall implement democratic management through the employees' representative congress or other channels in accordance with the provisions of the Constitution and relevant laws.
When a company discusses and decides on restructuring and major issues concerning its business operation or formulates major rules, regulations and policies, it shall solicit opinions from the labor union of the company, as well as opinions and suggestions from its employees through the employees' representative congress or other channels.
Por fim, o Grupo SQ afirmou que os argumentos trazidos aos autos para sustentar que o setor de filtros cerâmicos não operaria em condições de economia de mercado não seriam suficientes, e solicita que "as reles evidências trazidas aos autos pela Foseco com relação especificamente ao mercado de filtro de cerâmica [sejam] desconsideradas pela SDCOM".
Em 11 de novembro de 2019, a SQ apresentou manifestação acerca da prevalência das condições de economia de mercado no setor de filtro cerâmicos, em que apenas reiterou os argumentos apresentados em resposta ao questionário do produtor/exportador.
5.2.1.3. Do posicionamento da SDCOM
A análise dos argumentos da peticionária referentes à prevalência de condições de economia de mercado na China no segmento de filtros cerâmicos será realizada na seguinte sequência, a qual compreende os principais assuntos analisados pelo estudo juntado aos autos pela peticionária: (i) direcionamento e intervenção na economia chinesa pelo governo central: o conselho de estado e o partido comunista; e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos; (ii) a indicação de dirigentes pelo partido comunista chinês, a participação societária do governo e seus impactos sobre o segmento de filtros cerâmicos refratários; (iii) a concessão de subsídios para o Grupo SQ, por se enquadrar em política industrial chinesa; (iv) o controle ou exercício de propriedade do estado chinês sobre os fatores de produção do segmento de filtros cerâmicos: matérias-primas, mão-de-obra, utilidades, propriedade e uso da terra; (v) o sistema financeiro chinês, que favoreceu setores considerados estratégicos e que foi utilizado pelo Grupo SQ; e (vi) as diretrizes postas pelo governo chinês, por meio de seus planos quinquenais, quanto à expansão internacional da indústria do país, colocada em prática pelo Grupo SQ.
Inicialmente, registre-se que a autoridade brasileira de defesa comercial, conforme apontado no item anterior, decidiu que a avaliação sobre a prevalência de condições de mercado, na ausência de um pronunciamento da autoridade brasileira competente para atribuir o status de economia de mercado, seria baseada em elementos probatórios dos autos que refutem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês em questão, especificamente no âmbito desta revisão.
Nesse sentido, destaque-se que a peticionária, antes de adentrar na discussão sobre o caso concreto, passou em revisão dos principais pontos utilizados pelas autoridades estadunidense e europeia para indicar que a China não operaria sob condições de mercado. Os argumentos elencados são fatores transversais que impactariam quaisquer setores econômicos, assim, a análise aqui realizada os considerará à luz das suas possíveis correlações e impactos no segmento produtivo de filtros cerâmicos.
Quanto ao ponto (i) direcionamento e intervenção na economia chinesa pelo governo central: o conselho de estado e o partido comunista; e suas políticas de incentivo que afetam o segmento de filtros cerâmicos, o estudo juntado aos autos pela peticionária começou apresentando os objetivos gerais dos Planos Quinquenais 11°, 12° e 13°, compreendendo os anos de 2005 até 2020. Na sequência, afirmou que os Planos se desdobram em Planos setoriais, e apresentou o que seriam as metas governamentais e os resultados alcançados para a indústria de cerâmicas da China.
Isoladamente, estes Planos não se configuram em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos na China, sendo comuns a vários outros países em que não se discute a prevalência de condições de economia de mercado em nenhum segmento. Ademais, os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como "promover, facilitar, encorajar, regular" não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países. Por último, nesse mesmo sentido, o fato de algumas metas terem sido alcançadas, ou mesmo superadas, não pode ser considerado evidência suficiente a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
A peticionária buscou vincular as diretrizes constantes dos Planos Quinquenais para a indústria de cerâmica ao produto objeto da revisão, mesmo reconhecendo que em termos de faturamento com as exportações, os filtros cerâmicos tenham representado tão somente 0,68% do valor das exportações de produtos classificados no capítulo 69 do Sistema Harmonizado, em 2017.
O estudo apresenta a informação de que os Planos Quinquenais são desdobrados em planos setoriais, dentre os quais o "Plano de Desenvolvimento da Indústria de Materiais de Construção (2016-2020)". Esse plano, ao que tudo indica, centra-se em produtos diversos, dentre eles produtos cerâmicos, utilizados na indústria da construção civil. Os filtros cerâmicos, por outro lado, são utilizados para a filtragem de metais líquidos, principalmente pela indústria de autopeças.
O plano setorial apresentado parece, portanto, ter pouca relevância para a discussão destes autos. Dessa forma, os argumentos relacionados ao direcionamento e estabelecimento de metas de oferta nos produtos cerâmicos da construção civil não conduzem a conclusões relativas ao produto objeto desta revisão.
No que se refere ao ponto (ii), indicação de dirigentes pelo partido comunista chinês, a participação societária do governo e seus impactos sobre o segmento de filtros cerâmicos refratários, a Foseco afirmou que o governo central é responsável pela nomeação de cargos no governo regional, escolhendo agentes para conduzir a reforma, inclusive, através da possibilidade de promoções, para que as políticas sejam implementadas de modo eficiente e com bons resultados.
No entanto, a Foseco não apresentou elementos de prova para corroborar que quaisquer diretores de empresas do setor de filtros cerâmicos tenham sido apontados pelo Partido Comunista Chinês (PCC). Ademais, o fato de o presidente da empresa ser filiado ao Partido Comunista não é, por si só, evidência suficiente de que as decisões corporativas não sejam determinadas de modo preponderante por condições de mercado
A Foseco tão somente indicou que o Presidente do Grupo SQ é filiado ao partido comunista, além de ser controlador do grupo e seu principal acionista. A peticionária afirma que o presidente da empresa, o Sr. Tang Yilin, possuiria forte vínculo com o governo chinês por ser filiado ao Partido Comunista da China, congressista ("deputy") do National people's Congress (NPC), fórum legislativo nacional da China. A notícia apresentada pela peticionária para suportar seu argumento indica que o NPC se reuniu, em 2013, para discutir aspectos inflacionários na China. O Sr. Tang Yilin, além de congressista, é representante da Federação de Indústria e Comércio da Província de Shandong, uma entidade de interesses privados. Durante o NPC os congressistas apresentaram pontos de vistas diferentes acerca do processo inflacionário e indicaram o que se esperava do governo como atuação frente aos indicadores de inflação no país. Não há elemento que corrobore qualquer alegação de que a posição do Sr. Tang Yilin possa ter implicações de relacionamento entre a empresa e o Estado, que possa levantar a possibilidade de dúvida sobre eventual ingerência deste sobre aquela.
Pelo contrário, os documentos juntados parecem indicar que os congressistas, representantes de diversos setores da sociedade, possuíam visões diferentes sobre o processo inflacionário e estavam, legitimamente, debatendo opções de política pública e de formas pelas quais esperavam que o governo atuasse.
Repise-se que sequer são apresentadas evidências de que o governo centralizado tenha nomeado administradores das empresas do setor de filtros cerâmicos. Nesse mesmo ponto, a peticionária sugere, sem apresentar elementos de prova, que o governo central teria adquirido ações, majoritárias ou não. Mais uma vez, os elementos dos autos desautorizam a peticionária. Em sua manifestação, a própria Foseco afirma que além do Sr. Tang Yilin, os demais dez acionistas principais possuiriam conjuntamente menos de 20%. A peticionária não indica sequer se algum desses acionistas seriam entidades governamentais.
Ademais, o setor de filtros cerâmicos na China é composto por diversas empresas. O setor conta com ao menos outras três empresas (Lianyungang Baibo New Material Co., Ltd, Pingxiang Sanhe Ceramics Co., Ltd., Filtec Precision CeramicsCo., Ltd.) com alta capacidade produtiva, como afirmou a própria Foseco. Não foram apresentados indícios com relação a nenhuma das demais empresas, e não parece crível que eventuais interferências governamentais em apenas um empresa tenha o condão de distorcer todo o mercado.
Claro está que o eventual impacto do relacionamento entre Estado e uma empresa específica, quando se opera na maior empresa do setor (como é o caso do Grupo SQ), possa ser capaz de influenciar todo o setor. A peticionária, no entanto, não apresentou nenhum argumento e elementos de prova que pudesse dar suporte a essa suposição.
Quanto ao ponto sobre (iii) a concessão de subsídios para o Grupo SQ, por se enquadrar em política industrial chinesa, é importante notar que, apesar de corresponder a um forte elemento de atuação do Estado na economia, a concessão de subsídios per se não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os Acordos da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (e países individuais como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos da América, Canadá, Coreia do Sul, Emirados Árabes e o próprio Brasil (OMC). Mesmo assim, a depender da intensidade e da abrangência dos subsídios, poder-se-ia considerar que as distorções decorrentes levariam à não prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento.
O aspecto da concessão de subsídios foi analisado no âmbito dos estudos de caso do Capítulo 2 do estudo. Foi analisada a empresa do Grupo SQ, única exportadora do produto objeto da revisão para o Brasil. A análise do seu relatório mostra que o Grupo SQ efetivamente recebeu subsídios nos últimos anos.
Segundo apontou o estudo, o Grupo SQ é beneficiado por subsídios estatais sistematicamente desde, pelo menos, o ano de 2016. Além disso, nota-se que a disponibilidade de recursos cresceu ao longo do tempo e chegou no primeiro semestre de 2019 a cerca USD 24 milhões (equivalente a quase R$ 100 milhões).
Segundo afirma a peticionária, para além dos valores absolutos recebidos, outro fator importante a se observar, no intuito de acessar em que medida o recebimento de subsídios afeta ou não a lógica de mercado, é o destino e o uso desses recursos. Para a Foseco, baseada no estudo encomendado, a racionalidade do investimento e retorno sobre capital são afetados diretamente quando há distorção nos incentivos de produção.
O próprio estudo, no entanto, listou os subsídios recebidos pelo Grupo SQ por projeto. Os projetos afetados por subsídios, assim reconhecidos pela SQ, se referem a outros produtos, como resina epóxi, espuma fenólica e filtros cerâmicos especiais. Filtros cerâmicos especiais não se confundem com o produto objeto da revisão, como identificado no procedimento de verificação in loco, por se tratar de filtros cerâmicos fabricados a partir de outras matérias-primas, diferentes do carbeto de silício.
Há, no entanto, projetos de infraestrutura e projetos ambientais, com natureza transversal, e que podem ter tido impacto no setor analisado nesta revisão. O estudo apresentado pela peticionária, no entanto, não foi capaz de apresentar evidências concretas sobre os subsídios e a sua correlação com o setor econômico analisado.
Por fim, a Foseco menciona o benefício fiscal de 15% com a tributação do imposto de renda, afirmando que a SQ teria se enquadrado nas políticas industriais do governo chinês. A Foseco, no entanto, não explicou quais seriam as condições do programa, e dos autos consta tão somente que o benefício é concedido por a SQ ser uma empresa de alta tecnologia, o que parece ser uma política transversal
Quanto ao ponto referente (iv) ao controle ou ao exercício de propriedade do estado chinês sobre os fatores de produção do segmento de filtros cerâmicos: matérias-primas, mão de obra, utilidades, propriedade e uso da terra, a peticionária apresentou argumento de que haveria influência relevante nos fatores de produção que implicaria a conclusão de que o setor de filtros cerâmicos não atuaria sob condições de mercado.
Com relação aos insumos produtivos, o estudo apontou que em pelo menos dois insumos (sílica e alumina química) utilizados para a fabricação de filtros cerâmicos refratários, existiria elevada importância relativa de empresas estatais. Em 2017, a participação da Aluminum Corporation of China (Chalco) na produção chinesa de alumina química teria sido de 83% e na mundial, de 34%.
A alumina, insumo na produção dos filtros cerâmicos refratários, é extraída da bauxita e utilizada na produção de alumínio primário, sendo que tanto a produção de bauxita quanto a produção de alumínio recebem diversos subsídios do governo chinês, sendo incentivadas pelo 13° Plano Quinquenal para Recursos Minerais, que destaca a importância do setor na economia chinesa, prevendo restrições à entrada no mercado em questão, implementando escalas mínimas de exploração e eficiência, incentivando, no caso dos produtores de bauxita, a expansão da capacidade de fornecimento em 20-30 milhões de toneladas por ano.
Nesse sentido, concluiu a peticionária que os produtores de filtros cerâmicos refratários adquirem a matéria-prima a preços potencialmente mais baixos, visto que tanto os produtores de bauxita quanto os produtores de alumínio recebem diversos incentivos do governo e atuam no mercado com sobrecapacidade, Em outra passagem, a peticionária afirmou que se mantém "artificialmente maior oferta do produto no país, o que potencialmente reduz seu preço".
O argumento parece ter relevância, porém o simples fato de haver empresas na cadeia à montante que sejam subsidiadas ou que tenham participação estatal não permitiria concluir que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos. Nesse sentido, não foram apresentadas evidências suficientes de que as fornecedoras dos insumos estariam sustentando preços e lucratividades incompatíveis com empresas que operassem em condições de mercado. Ademais, a alumina é um insumo que representou apenas [CONFIDENCIAL]% do custo com matérias-primas do produto durante o período de revisão, conforme os registros de custo da empresa chinesa do Grupo SQ.
Ademais, como apontado pela SQ, as principais matérias-primas para fabricação do filtro cerâmico por ela produzido são parcialmente adquiridas no mercado doméstico chinês, parcialmente importadas.
Com relação aos argumentos apresentados para mão de obra, utilidades e terra, registre-se que foram argumentações genéricas, que não indicavam a pertinência específica para o setor produtivo ora analisado. Ademais, o Grupo SQ é responsável pela produção de parte significativa da energia elétrica consumida pelo grupo em seu processo produtivo e em suas demais atividades operacionais.
Quanto ao ponto sobre (v) o sistema financeiro chinês, que teria favorecido setores considerados estratégicos e que teria sido utilizado pelo Grupo SQ, registre-se que não foram apresentadas evidências suficientes de que haveria ingerência do sistema financeiro nacional para conceder empréstimos a taxas de juros mais favoráveis. Ainda assim, caso esse fosse o caso, não se apresentaram elementos que pudessem levar à conclusão de que taxas de juros mais vantajosas teriam o condão, por si só, de influir na caracterização do setor como não tendo operado em condições de mercado.
Por fim, quanto ao ponto sobre (vi) as diretrizes postas pelo governo chinês, por meio de seus planos quinquenais, quanto à expansão internacional da indústria do país, colocada em prática pelo Grupo SQ, observa-se que, com relação ao estímulo à internacionalização produtiva, de forma similar ao que foi apontado no item (i), os objetivos constantes dos Planos Quinquenais apontam apenas para a intenção de apoiar as empresas a se internacionalizarem. Neste sentido, não se distinguem dos Planos de Desenvolvimento e da atuação de associações setoriais em outros países ou segmentos produtivos.
Assim, diante de todo o exposto, concluiu-se que não foram apresentadas evidências suficientes que refutassem a prevalência de condições de economia de mercado no segmento de filtros cerâmicos da China.
5.3. Do produtor/exportador Grupo SQ
5.3.1. Do valor normal durante a vigência da medida para efeito da determinação preliminar
O valor normal do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pelo grupo em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013.
Segundo informações apresentadas pelo Grupo SQ, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno chinês foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]. O grupo utiliza um mesmo canal de distribuição para todas as suas vendas, qual seja, a produtora do grupo comercializa o produto por meio de uma empresa relacionada: a produtora vende o produto para a trading company relacionada, que vende, por sua vez, para os clientes no mercado doméstico chinês e no mercado de exportação.
Conforme informações prestadas pelo Grupo SQ em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, restou claro que não há vendas do produto similar no mercado interno chinês da produtora, Doublesurplus, para clientes não afiliados. Nesse sentido, devido à impossibilidade de realização dos testes previstos nos § § 5° e 6° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, com vistas a determinar se tais operações poderiam ser consideradas como realizadas "at arm's length", nenhuma das transações intragrupo (entre a Doublesurplus e a distribuidora SQ) foi considerada operação comercial normal.
Dessa forma, consoante inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído.
A construção do valor normal foi realizada a partir dos dados informados pelo grupo no apêndice de custo de produção. O custo reportado, no entanto, foi ajustado para refletir os resultados da verificação in loco. O grupo reapresentou, durante a verificação in loco, os valores reportados para a rubrica "despesas gerais e administrativas", os quais foram validados durante o procedimento e aceitos pela equipe verificadora.
O grupo, no entanto, deixou de reportar despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da empresa relacionada. As despesas gerais e administrativas estão representadas pelas rubricas "Management costs" e "Research and development expenses", cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL] %. As despesas financeiras estão representadas pela rubrica "Financial expenses", cujo percentual sobre o custo do produto vendido correspondeu a [CONFIDENCIAL]%. Para fins de construção do valor normal, somaram-se essas despesas ao custo de produção total, segundo os percentuais apresentados pelo grupo nos Demonstrativos ajustados (Anexo 5 do Relatório de Verificação in loco) sobre o custo de manufatura somado às despesas incorridas pela produtora.
O custo de produção total corresponde, portanto, à soma do custo de manufatura, das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela produtora e das despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa relacionada.
Ao custo de produção total foi aplicado percentual relativo à margem de lucro auferida pelo grupo. Para calcular a margem de lucro auferida pelo grupo, partiu-se do preço de venda do produto similar chinês destinado seu mercado interno, vendido ao primeiro comprador independente, deduzindo-se as despesas incorridas e reportadas nos dados referentes às vendas em seu mercado interno, constante resposta ao questionário do produtor/exportador.
O grupo não havia, no entanto, reportado dados referentes ao custo de manutenção de estoque, razão pela qual foi necessário atribuir um valor a título de custo de manutenção de estoque. Para determinar o referido custo, calculou-se o giro de estoque da empresa responsável pelas vendas do produto, multiplicado pela taxa de juros de curto prazo. A taxa de juros de curto prazo, a qual também serviu de base para o cálculo do custo financeiro foi ajustada a partir do resultado da verificação in loco.
Como consta do Relatório de Verificação in loco, a empresa reportara uma taxa de juros de curto prazo baseada em apenas um dos contratos de empréstimo que cobria o período investigado. A empresa apresentou uma série de contratos, cujos períodos de cobertura eram, por vezes, coincidentes. A empresa não foi capaz de determinar uma taxa de juros ponderada, baseada nos vários contratos, de forma que optou-se por utilizar a taxa de juros anual de [CONFIENCIAL]% (0,9 p.p. superior à taxa utilizada pela empresa em sua reposta ao questionário).
Do valor líquido da operação deduziu-se o custo total (apurado conforme a metodologia descrita acima). Foi determinada a participação da massa de lucro calculada no custo de produção total, obtendo-se um percentual de [CONFIDENCIAL] %. Registre-se que, para apurar esse percentual, foram consideradas apenas as vendas entre partes não relacionadas. Para fins de justa comparação, determinou-se a margem de lucro por categoria de cliente, sendo utilizada na construção do valor normal a margem de lucro referente à categoria de cliente do mercado de exportação para o Brasil.
O valor normal foi construído em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda. O grupo apresentou metodologia para conversão da unidade de metros cúbicos para quilograma (1m3= 350 kg). A conversão foi aplicada ao valor normal calculado conforme a metodologia acima descrita.
Ante o exposto, o valor normal construído do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade de cada tipo de produto exportado alcançou US$ 9,89/kg (nove dólares e oitenta e nove centavos por quilograma).
5.3.2. Do preço de exportação
O preço de exportação do Grupo SQ foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de filtros cerâmicos ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013.
Ressalte-se que, a produtora do Grupo SQ realiza suas operações de exportação por meio de uma trading company relacionada. Nesse sentido, nos termos do art. 20 do Regulamento Brasileiro, foi necessário proceder à reconstrução do preço de exportação para essas operações executadas por meio da empresa relacionada.
Para reconstruir o preço de exportação, partiu-se do preço de venda ao primeiro cliente não relacionado, e deduziu-se montante relativo a despesas de venda e despesas administrativas e lucro. As despesas administrativas foram apuradas diretamente das Demonstrações de Resultado da empresa Jinan Shengquan Group Share Holding Co.,Ltd., relacionada à produtora Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd., correspondente a [CONFIDENCIAL]%.
Para a margem de lucro, utilizaram-se os dados da empresa exportadora Li Fung, sediada em Hong Kong, cuja margem de lucro da empresa Li Fung correspondeu a 2,2% no período analisado.
Assim, com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica. Para apurar o preço ex fabrica, deduziram-se o custo financeiro incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela exportadora do grupo, o custo de manutenção de estoque incorrido pela produtora do grupo, frete interno da unidade produtora ao porto de embarque na China, despesas com Brokerage and Handling, despesas indiretas de venda incorridas pela produtora e comissões.
Registre-se que o preço de exportação foi calculado em metros cúbicos, unidade em que o Grupo SQ mantém seus registros de custeio e de venda, tendo sido convertidos pra quilograma conforme a taxa de conversão apresentada pelo grupo (1m3=350 kg).
A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:
Preço de exportação | ||
Valor ex fabrica(US$) |
Volume (kg) |
Preço de Exportação FOB (US$/kg) |
90.581,43 |
24.979,32 |
3,63 |
Dessa forma, o preço de exportação do Grupo SQ, na condição ex fabrica, ponderado pelos CODIPs e pela categoria do cliente dos produtos exportados pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 3,63/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma).
5.3.3. Da margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação do Grupo SQ levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.
A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping do Grupo SQ |
|||
Valor Normal USD/kg |
Preço de Exportação USD/kg |
Margem de Dumping Absoluta USD/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
9,89 |
3,63 |
6,27 |
172,8 % |
5.4. Das manifestações acerca do dumping
Em manifestação apresentada em 13 de setembro de 2019, o Grupo SQ solicitou fosse reconhecido que o setor de filtro cerâmico atua segundo as regras de livre mercado, de modo que fossem adotadas as seguintes alternativas para determinação do valor normal:
(i) Preço praticado no mercado interno de chinês, conforme dados de vendas no mercado interno e custo trazido aos autos;
(ii) Alternativamente preço praticado pela SQ em suas exportações para terceiro país de economia de mercado.
No caso da segunda hipótese, o Grupo SQ indica como país destinatário o Japão, porquanto (i) diversos dados utilizados pela SDCOM para fins de construção do valor normal da China teriam sido extraídos de informações daquele país, tais como matéria-prima, utilidades e mão de obra; (ii) o Japão consistiria em um importante mercado consumidor de filtro refratário de cerâmica; (iii) o Grupo SQ teria exportado para o Brasil e para o Japão diretamente para usuários finais; e (iv) o Grupo SQ teria exportado, em P5, para usuários finais no Japão quantidade similar a exportada para o Brasil.
Em 11 de novembro de 2019, a SQ apresentou alternativas para apuração do seu valor normal: a partir do preço de venda no mercado interno da China, a partir do preço de exportação para terceiros países, a partir da construção do valor normal.
Para a metodologia de apuração a partir do preço de exportação para terceiros países, a SQ solicita que sejam utilizadas as exportações da SQ da China para o Japão, tendo em vista tratar-se o Japão de mercado importador relevante para a SQ, além de o Japão consistir em um importante mercado importador de filtro refratário de cerâmica, além de fato de as exportações para ambos os países serem para usuários finais e as quantidades exportadas para o Brasil e Japão serem similares.
A SQ também apresenta como alternativa para apuração do valor normal as vendas no mercado interno russo da empresa SQ Russia, na hipótese de se concluir que o setor de filtros cerâmicos não opera em condições de economia de mercado.
A exportadora registra que o volume exportado pela SQ China ao Brasil é similar ao vendido no mercado interno da Rússia. Segundo afirmou, verificar-se-ia também a existência de similaridade entre os produtos exportados da china ao Brasil e o produto vendido no mercado interno da Rússia. Ademais, as vendas no mercado interno da Rússia consistiriam em fonte primária e efetiva do preço praticado para o produto tratando-se, portanto, de fonte mais acurada e fiável para fins de determinação do valor normal do que estatísticas e dados obtidos de fontes secundarias.
Nesse sentido, apresentou-se questionário preenchido pela The Scientific and Technical Centre of Industrial Technologies, situada na Rússia, contendo as vendas realizadas pela empresa no mercado interno da Rússia, no período da revisão.
5.5. Dos comentários da SDCOM
Conforme exposto no item 5.3.1, em razão do relacionamento entre a produtora e a distribuidora, apurou-se o valor normal do Grupo SQ a partir do valor construído, utilizando-se seus dados próprios, conforme apresentado na resposta do Questionário do Produtor/Exportador. Entende-se, portanto, atendida a solicitação do Grupo SQ quanto à metodologia de cálculo de sua margem de dumping.
5.6. Do desempenho dos produtores/exportadores
A fim de se avaliar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou dados e informações acerca das exportações mundiais de filtros cerâmicos refratários durante o período investigado, obtidas por meio de sítios oficiais. Por meio dessas fontes, a peticionária apresentou estimativa para algumas empresas referente à capacidade instalada de filtros cerâmicos refratários na China em P5, correspondente a pelo menos 11.308,9 toneladas. Conforme observado abaixo nesta seção, tal estimativa provavelmente encontra-se subestimada. Ainda assim, trata-se de volume muito superior à capacidade instalada da indústria doméstica (em [RESTRITO]%), que correspondeu a [RESTRITO] toneladas em P5.
. Foram extraídos dados de exportação do sítio eletrônico Trademap para produtos classificados sob a subposição 6903.90 (nível mais desagregado disponível para exportações mundiais) do Sistema Harmonizado. Embora tal código possivelmente inclua outros produtos, constatou-se que a China exportou um volume [RESTRITO] vezes superior ao mercado brasileiro de filtros cerâmicos: enquanto a China foi responsável pela exportação de [RESTRITO] toneladas, o mercado brasileiro de filtros cerâmicos correspondeu a [RESTRITO] toneladas.
Na tabela abaixo, encontra-se uma relação entre os percentuais exportados pela China e o mercado brasileiro no período investigado:
Exportação chinesa x Mercado Brasileiro (toneladas) [RESTRITO] |
|||||
P1 - 2014 |
P2 - 2015 |
P3 - 2016 |
P4 - 2017 |
P5 - 2018 |
|
China (A) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Mercado Brasileiro (B) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
B/A |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
À luz do exposto, pode se concluir que o mercado brasileiro de filtros cerâmicos em P5 representa [RESTRITO] % do volume exportado pela China para o mundo no mesmo período. Dessa forma, pode-se afirmar que há indícios de elevado potencial exportador da China para o Brasil caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.7. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Não foram identificadas instalações de novas fábricas do produto similar na China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil, tampouco outros tipos de alteração nas condições de mercado.
5.8. Da aplicação de medidas de defesa comercial
Não foram identificadas aplicações de medidas de defesa comercial sobre o produto chinês por outros países no período da investigação que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.9. Da conclusão acerca da continuidade ou retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuam com a prática de dumping (Seção 5.2), há indícios de existência de substancial potencial exportador da China (Seção 5.5).
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de início da revisão, considerou-se o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - janeiro a dezembro de 2014;
P2 - janeiro a dezembro de 2015;
P3 - janeiro a dezembro de 2016;
P4 - janeiro a dezembro de 2017; e
P5 - janeiro a dezembro de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de filtros cerâmicos refratários importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM, fornecidos pela RFB.
Nos subitens mencionados são classificadas importações de outros produtos distintos do produto em análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao produto em questão. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como anel de vedação, bucha cerâmica, cadinho cerâmico, canaleta cerâmica, carboneto de silício em barra, placa cerâmica, prato estacionário, revestimento cerâmico, rolete cerâmico, rolo de silício, unidade estacionária, dentre outros.
6.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em kg) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
42,1 |
16,4 |
11,2 |
10,9 |
Total sob Análise |
100,0 |
42,1 |
16,4 |
11,2 |
10,9 |
Coreia do Sul |
100,0 |
160,8 |
159,9 |
||
República Tcheca |
100,0 |
47,0 |
17,8 |
29,6 |
44,2 |
Alemanha |
100,0 |
195,8 |
104,8 |
136,8 |
51,1 |
Índia |
100,0 |
17,0 |
11,2 |
17,9 |
14,5 |
Demais Países* |
100,0 |
0,3 |
0,7 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
45,2 |
70,0 |
109,1 |
103,7 |
Total Geral |
100,0 |
42,9 |
31,0 |
37,9 |
36,1 |
*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido. |
Observa-se que as importações da origem objeto do direito antidumping diminuíram em todo o período analisado, tendo diminuído 57,9% de P1 para P2, 61,1% de P2 para P3, 31,3% de P3 para P4 e 3,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado da China diminuiu 89,1%.
Já o volume importado de outras origens diminuiu 54,8% de P1 para P2, aumentou 54,9%de P2 para P3, aumentou 55,9% de P3 para P4 e diminuiu 5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o volume importado de outras origens aumentou 3,7%. Apesar do crescimento acumulado de 3,7% do volume importado das outras origens, observa-se uma mudança da participação das importações por origem. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente. A Coreia do Sul figura como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3.
O volume das importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 57,1% de P1 para P2, diminuiu 27,8%de P2 para P3, aumentou 22,3% de P3 para P4 e diminuiu 4,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, as importações brasileiras totais de filtros cerâmicos refratários diminuíram 63,9%.
6.1.2. Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de retomada de dano à indústria doméstica. Os valores totais e preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.
Valor das Importações Totais (mil US$ CIF) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
29,3 |
11,2 |
8,8 |
7,9 |
Total sob Análise |
100,0 |
29,3 |
11,2 |
8,8 |
7,9 |
Coreia do Sul |
100,0 |
164,6 |
163,3 |
||
República Tcheca |
100,0 |
44,2 |
15,5 |
27,8 |
43,1 |
Alemanha |
100,0 |
180,7 |
86,1 |
111,9 |
44,8 |
Índia |
100,0 |
19,5 |
13,2 |
21,9 |
22,9 |
Demais Países* |
100,0 |
98,2 |
10,8 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
92,2 |
68,5 |
101,4 |
84,6 |
Total Geral |
100,0 |
48,3 |
28,5 |
36,8 |
31,0 |
*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido. |
O valor, em mil US$ CIF, das importações chinesas diminuiu em todo o período analisado, tendo declinado 70,7% de P1 para P2, 61,6% de P2 para P3, 21,4% de P3 para P4 e 10,1% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor das importações chinesas diminuiu 92,1%.
Já o valor das importações de outras origens diminuiu 7,8% de P1 para P2, diminuiu 25,7% de P2 para P3, aumentou 48,1% de P3 para P4 e diminuiu 16,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor das importações de outras origens diminuiu 15,4%.
O valor total das importações totais de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 51,7% de P1 para P2, diminuiu 40,9% de P2 para P3, aumentou 28,9% de P3 para P4 e diminuiu 15,6% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o valor total das importações totais de filtros cerâmicos refratários diminuiu 69%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/kg) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
69,7 |
68,7 |
78,6 |
72,9 |
Total sob Análise |
100,0 |
69,7 |
68,7 |
78,6 |
72,9 |
Coreia do Sul |
100,0 |
102,3 |
102,1 |
||
República Tcheca |
100,0 |
94,0 |
86,8 |
93,9 |
97,4 |
Alemanha |
100,0 |
92,3 |
82,2 |
81,8 |
87,6 |
Índia |
100,0 |
114,5 |
117,8 |
121,9 |
157,4 |
Demais Países* |
100,0 |
31.694,1 |
1.618,7 |
||
Total Exceto sob Análise |
100,0 |
204,0 |
97,9 |
92,9 |
81,6 |
Total Geral |
100,0 |
112,5 |
92,1 |
97,0 |
85,9 |
*Demais Países: Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido. |
O preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 30,3% de P1 para P2, diminuiu 1,4% de P2 para P3, aumentou 14,4% de P3 para P4 e diminuiu 7,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China diminuiu 27,1%.
Já o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas de outras origens aumentou 104% de P1 para P2, diminuiu 52% de P2 para P3, diminuiu 5% de P3 para P4 e diminuiu 12,2% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço das importações de outras origens diminuiu 118,4%.
O preço médio das importações totais de filtros cerâmicos refratários aumentou 12,5% de P1 para P2, diminuiu 18,1% de P2 para P3, aumentou 5,4% de P3 para P4 e diminuiu 11,5% de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço das importações de outras origens diminuiu 14,1%.
6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, e confirmadas pela equipe da SDCOM durante a verificação in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
De acordo com a estimativa feita pelas peticionárias constante da petição de início da revisão, as vendas das outras produtoras nacionais corresponderiam a aproximadamente 7% do mercado brasileiro em cada período. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento, utilizou-se, para fins de início da revisão, a estimativa apresentada pela peticionária.
Consumo Nacional Aparente (kg) [RESTRITO] |
||||||
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,0 |
70,9 |
42,1 |
45,2 |
49,1 |
70,9 |
P3 |
89,1 |
70,8 |
16,4 |
70,0 |
60,8 |
69,8 |
P4 |
111,1 |
86,7 |
11,2 |
109,1 |
55,0 |
86,6 |
P5 |
127,8 |
97,2 |
10,9 |
103,7 |
56,0 |
97,1 |
Observou-se que o CNA se reduziu em 29,1% de P1 para P2, 1,6% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve crescimento de 24,1% de P3 para P4 e de 12,2% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 2,8% comparativamente a P1.
6.3. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e confirmadas pela equipe da SDCOM durante as verificações in loco, líquidas de devoluções e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
De acordo com a estimativa feita pelas peticionárias constante da petição de início da revisão, as vendas das outras produtoras nacionais corresponderiam a aproximadamente 7% do mercado brasileiro em cada período. Tendo em vista a ausência de resposta aos ofícios enviados às demais produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento, utilizou-se, para fins de início da revisão, a estimativa apresentada pela peticionária.
Mercado Brasileiro (kg) [RESTRITO] |
|||||
Período |
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,0 |
70,9 |
42,1 |
45,2 |
70,9 |
P3 |
89,1 |
70,8 |
16,4 |
70,0 |
69,8 |
P4 |
111,1 |
86,7 |
11,2 |
109,1 |
86,7 |
P5 |
127,8 |
97,2 |
10,9 |
103,7 |
97,2 |
Observou-se que o mercado brasileiro reduziu 29,1% de P1 para P2, 1,6% de P2 para P3. Nos dois intervalos subsequentes, houve crescimento de 24,2% de P3 para P4 e de 12,2% de P4 para P5. Em P5, acumulou redução de 2,8% comparativamente a P1.
6.4. Da evolução das importações
6.4.1. Da participação das importações no CNA
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de filtros cerâmicos refratários.
Participação das Importações no CNA [RESTRITO] |
||||
Período |
CNA (em kg) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
70,9 |
59,3 |
63,8 |
60,8 |
P3 |
69,8 |
23,5 |
100,4 |
44,7 |
P4 |
86,6 |
13,0 |
126,1 |
43,7 |
P5 |
97,1 |
11,2 |
106,7 |
37,2 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA diminuiu 9,1 p.p. de P1 para P2, 8,1 p.p. de P2 para P3, 2,4 p.p.de P3 para P4 e de 0,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu 20,0 p.p.
A análise da tendência da participação das importações das demais origens no CNA observou a seguinte evolução: diminuiu 3 p.p. de P1 para P2, aumentou 3,1 p.p. de P2 para P3, aumentou 2,1 p.p.de P3 para P4 e diminuiu 1,6 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 0,6 p.p.
Já a participação das importações totais no CNA acompanhou a tendência da participação das importações chinesas, tendo diminuído 12,1 p.p. de P1 para P2, 5,0 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p. de P3 para P4 e 2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu 19,4 p.p.
6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários.
Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
||||
Período |
Mercado Brasileiro (em kg) |
Participação Importações Investigadas (%) |
Participação Importações Outras origens (%) |
Participação Importações Totais (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
70,9 |
59,3 |
63,7 |
60,6 |
P3 |
69,8 |
23,5 |
100,3 |
44,5 |
P4 |
86,7 |
13,0 |
125,9 |
43,5 |
P5 |
97,2 |
11,2 |
106,6 |
37,1 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no CNA diminuiu 9,2 p.p. de P1 para P2, 8,1 p.p. de P2 para P3, 2,4 p.p.de P3 para P4 e de 0,4 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu 20,1 p.p.
A análise da tendência da participação das importações das demais origens no mercado brasileiro observou a seguinte evolução: diminuiu 3 p.p. de P1 para P2, aumentou 3,1 p.p. de P2 para P3, aumentou 2,1 p.p.de P3 para P4 e diminuiu 1,6 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 0,6 p.p.
Já a participação das importações totais no mercado brasileiro acompanhou a tendência da participação das importações chinesas, tendo diminuído 12,2 p.p. de P1 para P2, 5,0 p.p. de P2 para P3, 0,3 p.p de P3 para P4 e 2,0 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações diminuiu 19,5 p.p.
6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários. Cabe esclarecer que a produção nacional se refere à soma dos produtos fabricados pela indústria doméstica e pelas outras produtoras nacionais, conforme descrito no item 4 deste documento.
Importações Investigadas e Produção Nacional [RESTRITO] |
|||
Produção Nacional (kg) (A) |
Importações investigadas (kg) (B) |
[(B) / (A)] % |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,2 |
42,1 |
48,3 |
P3 |
88,5 |
16,4 |
18,5 |
P4 |
113,9 |
11,2 |
9,9 |
P5 |
127,9 |
10,9 |
8,5 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de filtros cerâmicos refratários diminuiu 17,1 p.p. de P1 para P2, 9,8 p.p. P2 para P3, 2,9 p.p. de P3 para P4 e 0,4 p.p. de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período (P1 a P5), essa relação diminuiu 30,2 p.p.
6.5. Da conclusão a respeito das importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) as importações de filtros cerâmicos refratários originárias da China diminuíram, em termos absolutos, de P1 a P5 (89,1%.) e de P4 a P5 (3,2%);
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping em 27,1% de P1 para P5, e de P4 para P5 em 7,2%;
c) as importações originárias dos demais países exportadores apresentaram crescimento cumulado de 3,7% de P1 a P5.
d) observa-se uma mudança da participação das importações de outras origens. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente, figurando como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3. A Coreia do Sul representou 42,1%, 55,3% e 57,7% do total importado em P3, P4 e P5, respectivamente.
e) as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução relativa ao CNA de P1 a P5 (20 p.p.) e de P4 a P5 (0,4 p.p.);
f) as importações objeto do direito antidumping apresentaram redução relativa ao mercado brasileiro de P1 a P5 (20,1 p.p.) e de P4 a P5 (0,4 p.p.);
g) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional diminuiu de P1 a P5 (30,3 p.p.) e de P4 a P5 (17,2 p.p.).
Diante desse quadro, constatou-se diminuição das importações do produto objeto da revisão tanto em termos absolutos de P1 a P5, quanto em termos relativos ao CNA, ao mercado brasileiro e à produção nacional.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.
Como já informado, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filtros cerâmicos refratários da empresa FOSECO, que foi responsável por 92,6% da produção nacional brasileira do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste Documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste Documento.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste Documento.
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição e nas informações. As vendas são apresentadas em quilogramas e estão líquidas de devoluções.
Vendas da indústria doméstica [RESTRITO] |
|||||
Vendas totais (kg) |
Vendas no mercado interno (kg) |
Participação no total (%) |
Vendas no mercado externo (kg) |
Participação no total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,3 |
85,0 |
100,8 |
67,8 |
80,4 |
P3 |
87,8 |
89,1 |
101,5 |
55,0 |
62,6 |
P4 |
109,7 |
111,1 |
101,2 |
75,2 |
68,5 |
P5 |
125,3 |
127,8 |
102,0 |
62,9 |
50,2 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 15% de P1 para P2, aumento de 4,9% de P2 para P3, aumento de 24,7% de P3 para P4 e aumento de 15% de P4 para P5.Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 27,8%.
O volume das vendas do produto de fabricação própria da indústria doméstica com destino ao mercado externo apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 32,2% de P1 para P2, diminuição de 18,9% de P2 para P3, aumento de 36,8% de P3 para P4 e diminuição de 16,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou diminuição de 37,1%.
Cumpre esclarecer que a indústria doméstica destina suas vendas majoritariamente para o mercado interno, tendo participação das exportações oscilado entre 1,9% e 3,8% durante P1 a P5.
7.2. Da participação do volume de vendas no Consumo Nacional Aparente (CNA)
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica para o mercado interno no consumo nacional aparente.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA [RESTRITO] |
|||
Vendas no Mercado Interno (kg) |
CNA (kg) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,0 |
70,9 |
119,9 |
P3 |
89,1 |
69,8 |
127,7 |
P4 |
111,1 |
86,6 |
128,3 |
P5 |
127,8 |
97,1 |
131,6 |
A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de filtros cerâmicos refratários foi crescente durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Em P1 participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários correspondeu a 61,8%.
A participação aumentou 12,3 p.p. de P1 para P2, 4,9 p.p. de P2 para P3, 0,4 p.p. de P3 para P4 e aumentou 2,0 p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica aumentou 19,5 p.p de participação no mercado de filtros cerâmicos refratários, chegando à participação máxima em P5.
7.3. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO] |
|||
Vendas no Mercado Interno (kg) |
Mercado Brasileiro (kg) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
85,0 |
70,9 |
119,8 |
P3 |
89,1 |
69,8 |
127,7 |
P4 |
111,1 |
86,7 |
128,2 |
P5 |
127,8 |
97,2 |
131,5 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários foi crescente durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano. Em P1 participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários correspondeu a 62%.
A participação aumentou 12,0 p.p. de P1 para P2, 5,0 p.p. de P2 para P3, manteve-se constante de P3 para P4 e aumentou 2,0 p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se que a indústria doméstica aumentou 19,0 p.p de participação no mercado de filtros cerâmicos refratários, chegando à participação máxima em P5 (81,5%).
7.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A capacidade instalada nominal e efetiva foi calculada considerando as etapas de produção para filtros cerâmicos refratários, quais sejam: a) corte de espuma; b) uso do misturador; c) uso das impregnadoras; d) uso dos fornos para queima; e) embalagem.
A partir das informações coletadas, decidiu-se por calcular a capacidade nominal de produção da indústria doméstica pela capacidade de sinterização (queima) por ser este o gargalo de produção para todos os períodos investigados. O cálculo da capacidade foi aferido a partir do volume de peças produzidas na queima pelo tempo necessário de carregamento líquido (carregamento menos descarregamento, que pode ser simultâneo para lotes diferentes), ciclo de queima e resfriamento.
Houve divergência entre os parâmetros de cálculo para a capacidade nominal apresentados pela Peticionária em sua petição e avaliados durante a verificação in loco e os adotados neste Documento, conforme apresentados abaixo.
Para os anos de 2014 a 2018 (P1 a P5), a Peticionária calculou a capacidade instalada nominal considerando [CONFIDENCIAL]. Tais parâmetros, por não seguirem os critérios de cálculo adotados pela SDCOM, foram ajustados conforme entendimento de que que a capacidade instalada nominal deve ser auferida a partir dos parâmetros máximos de utilização e aproveitamento dos maquinários disponíveis. Dessa forma, considerou-se para o cálculo de capacidade instalada nominal os seguintes parâmetros: 7 dias trabalhados por semana, 365 dias por ano, em 3 turnos, 100% de aproveitamento e [CONFIDENCIAL].
Ainda que consista em indicador "teórico", optou-se pelo uso dessa metodologia de forma consistente para possibilitar comparações entre empresas e análises de evolução ao longo do tempo. Ressalta-se que a capacidade nominal é apenas um dos indicadores utilizados para fins de análise da capacidade instalada. Dessa forma, tem-se: a capacidade efetiva, que deve refletir as jornadas efetivamente trabalhadas e as paradas programadas; e o volume produzido, que deve refletir o quanto a empresa efetivamente produziu de determinado produto. Os indicadores em conjunto viabilizam a análise do grau de ocupação e da eventual existência de capacidade ociosa.
Também foram diferentes os parâmetros utilizados pela Peticionária e pela SDCOM neste Parecer no cálculo da capacidade instalada efetiva. A Peticionária utilizou em seus cálculos revisados durante a verificação in loco os seguintes parâmetros: [CONFIDENCIAL]. Considerando que a Peticionária reportou [CONFIDENCIAL] e não utilizou esse mesmo parâmetro para o cálculo de capacidade efetiva, optou-se por [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, considerou-se para o cálculo da capacidade instalada efetiva os seguintes parâmetros: [CONFIDENCIAL]
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada nominal e efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade, conforme cálculos ajustados. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
||||
A. Capacidade instalada nominal (kg) |
B. Capacidade instalada efetiva (kg) |
C. Produção (kg) |
C/B Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
100,0 |
87,2 |
87,2 |
P3 |
100,0 |
100,0 |
88,5 |
88,5 |
P4 |
100,0 |
100,0 |
113,9 |
113,9 |
P5 |
109,5 |
108,1 |
127,9 |
118,3 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 12,8% de P1 para P2, aumento de 1,5% de P2 para P3, aumento de 28,7% de P3 para P4 e aumento de 12,3% de P4 para P5.Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de produção do produto similar da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 27,9%.
A capacidade instalada efetiva manteve-se inalterada de P1 a P4. De P4 para P5, houve ampliação de 8,1% da capacidade instalada efetiva. Essa alteração refere-se a um aumento de produtividade no número de peças equivalentes por queima, devido ao tempo de ciclo de queima menor em P5, e, em consequência desse ganho, mudança do gargalo de produção do uso dos fornos para a etapa de uso de impregnadoras, considerando que apenas uma linha produtiva está ativa. Ressalta-se que o ciclo de queima com o uso dos fornos no processo produtivo considera [CONFIDENCIAL]. O ganho de eficiência reportado refere-se a ajustes no processo dessas etapas.
O grau de ocupação apresentou contração de 5,1 p.p. de P1 para P2, aumento de 0,5 p.p de P2 para P3, de 10,2 p.p de P3 para P4 e de 1,7 p.p de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o grau de ocupação aumentou 7,3 p.p. Ressalte-se que houve aumento do volume produzido e da capacidade instalada efetiva de P1 a P5.
7.5. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] quilogramas.
Estoque final (kg) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
Período |
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
87,2 |
85,0 |
67,8 |
38,3 |
133,0 |
P3 |
88,5 |
89,1 |
55,0 |
41,2 |
104,5 |
P4 |
113,9 |
111,1 |
75,2 |
29,3 |
155,5 |
P5 |
127,9 |
127,8 |
62,9 |
-63,4 |
135,7 |
O volume de estoque final de filtros cerâmicos refratários da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: aumentou de 33,0% de P1 para P2, diminuição de 21,5% de P2 para P3, aumento de 48,8% de P3 para P4 e diminuição de 12,7% de P4 para P5.Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de estoque final apresentou aumento de 35,7%.
As movimentações de outras entradas/saídas consistem, segundo a peticionária, em [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação estoque final/produção [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
Período |
Estoque final (kg) |
Produção (kg) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
133,0 |
87,2 |
152,5 |
P3 |
104,5 |
88,5 |
118,0 |
P4 |
155,5 |
113,9 |
136,5 |
P5 |
135,7 |
127,9 |
106,1 |
A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período: aumento de 2 p.p. de P1 para P2, diminuição de 1,3 p.p. de P2 para P3, aumento de 0,7 p.p. de P3 para P4 e diminuição de 1,2 p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou crescimento de 0,2 p.p.
7.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de filtros cerâmicos refratários pela indústria doméstica.
No tocante à segregação do quantitativo de empregados e da massa salarial entre produção direta e indireta, a mão de obra direta, composta por empregados e terceirizados, foi alocada diretamente no centro de custo do produto similar doméstico, enquanto a mão de obra indireta, formada por empregados e terceirizados voltados para administração e vendas, foi rateada proporcionalmente à participação do produto no faturamento total líquido da empresa.
Dessa forma, o quantitativo de empregados da indústria doméstica consta do seguinte quadro:
Número de empregados [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
82,5 |
78,9 |
80,7 |
93,0 |
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
111,1 |
111,1 |
100,0 |
Total |
100,0 |
84,8 |
83,3 |
84,8 |
93,9 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 17,5% de P1 para P2, diminuição de 4,3% de P2 para P3, aumento de 2,2% de P3 para P4 e aumento de 15,2% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 7%.
O número de empregados ligados aos setores de administração e vendas permaneceu praticamente constante durante todo o período analisado, com variação de apenas um empregado para mais ou para menos.
O número total de empregados seguiu a mesma tendência do número de empregados ligados à produção: diminuição de 15,2% de P1 para P2, diminuição de 1,8% de P2 para P3, aumento de 1,8% de P3 para P4 e aumento de 10,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados diminuiu 6,1%.
Produtividade por empregado [RESTRITO] |
|||
Período |
Empregados ligados à linha de produção |
Produção (kg) |
Produção por empregado da linha da produção (kg/empregado) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
82,5 |
87,2 |
105,8 |
P3 |
78,9 |
88,5 |
112,1 |
P4 |
80,7 |
113,9 |
141,1 |
P5 |
93,0 |
127,9 |
137,5 |
A produtividade por empregado envolvido na produção de filtros cerâmicos refratários apresentou o seguinte comportamento: aumento de 5,8% de P1 para P2, de 6,0% de P2 para P3, de 25,9% de P3 para P4 e diminuição de 2,6% de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, a produtividade por empregado aumentou 37,5%.
Massa Salarial (mil R$ atualizados [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
86,4 |
78,1 |
87,2 |
83,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
109,6 |
108,2 |
119,9 |
98,4 |
Total |
100,0 |
95,8 |
90,3 |
100,5 |
89,4 |
A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 13,6% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3, aumento de 11,6% de P3 para P4 e diminuição de 4,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 16,7%.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou o seguinte comportamento: aumento de 9,6% de P1 para P2, diminuição de 1,2% de P2 para P3, aumento de 10,8% de P3 para P4 e diminuição de 18,0% de P4 para P5. De P1 para P5, a massa salarial desses empregados diminuiu 1,6%.
A massa salarial total apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,2% de P1 para P2, diminuição de 5,7% de P2 para P3, aumento de 11,2% de P3 para P4 e diminuição de 11,0% de P4 para P5. 5. Assim, a massa salarial total diminuiu 10,6% de P1 para P5.
7.7. Do demonstrativo de resultado
7.7.1. Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
Período |
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
Valor |
% total |
Valor |
% total |
||
P1 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
100,0 |
Confidencial |
P2 |
Confidencial |
81,2 |
Confidencial |
81,4 |
Confidencial |
P3 |
Confidencial |
82,4 |
Confidencial |
56,2 |
Confidencial |
P4 |
Confidencial |
98,5 |
Confidencial |
54,3 |
Confidencial |
P5 |
Confidencial |
113,3 |
Confidencial |
54,4 |
Confidencial |
A receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 18,8% de P1 para P2, aumento de 1,5% de P2 para P3, aumento de 19,6% de P3 para P4 e aumento de 15% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se aumento de 13,3% da receita líquida de vendas no mercado interno.
A receita líquida obtida com as vendas no mercado externo apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 18,6% de P1 para P2, diminuição de 31% de P2 para P3, diminuição de 3,4% de P3 para P4 e aumento de 0,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado externo diminuiu 45,6%.
Por fim, a receita líquida total apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 18,8% de P1 para P2, aumento de 0,3% de P2 para P3, aumento de 19% de P3 para P4 e aumento de 14,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período sob revisão como um todo (P1 a P5), a receita total da indústria doméstica aumentou 11,3%.
7.7.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas.
Preço médio da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] | ||
Preço no Mercado Interno | Preço no Mercado Externo | |
P1 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 95,6 | 120,0 |
P3 | 92,5 | 102,1 |
P4 | 88,7 | 72,2 |
P5 | 88,7 | 86,5 |
Observou-se que o preço médio de venda de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 4,4% de P1 para P2, diminuição de 3,2% de P2 para P3, diminuição de 4,1% de P3 para P4, mantendo-se constante de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 11,3% do preço médio de venda no mercado interno.
No mesmo sentido, os preços médios de venda no mercado externo apresentou o seguinte comportamento: aumento de 20,0% de P1 para P2, diminuição de 14,9% de P2 para P3, diminuição de 29,4% de P3 para P4 e aumento de 19,8% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, identifica-se diminuição de 13,9% do preço médio de venda no mercado externo.
7.7.3. Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro obtidas com a venda de filtros cerâmicos refratários de fabricação própria no mercado interno.
Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de filtros cerâmicos refratários , as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total da empresa.
Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
81,2 |
82,4 |
98,5 |
113,3 |
CPV |
100,0 |
85,1 |
82,8 |
94,3 |
108,7 |
Resultado Bruto |
100,0 |
75,5 |
81,8 |
104,8 |
120,2 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
108,0 |
88,5 |
106,8 |
92,7 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
98,4 |
82,7 |
114,0 |
90,5 |
Despesas com vendas |
100,0 |
116,7 |
91,4 |
84,5 |
90,1 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
(90,0) |
(44,7) |
(9,1) |
(23,5) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
328,8 |
29,8 |
(82,8) |
(236,6) |
Resultado Operacional |
100,0 |
31,3 |
72,6 |
102,0 |
157,6 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
25,9 |
75,2 |
110,5 |
169,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
28,3 |
74,8 |
109,0 |
166,6 |
Margens de lucro (%) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
93,1 |
99,3 |
106,5 |
106,2 |
Margem Operacional |
100,0 |
38,6 |
88,3 |
103,5 |
138,6 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
32,1 |
91,7 |
112,2 |
150,0 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
34,8 |
90,5 |
110,1 |
146,8 |
O resultado bruto da indústria doméstica auferido com a venda de filtros cerâmicos refratários no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 24,5% de P1 para P2, aumento de 8,3% de P2 para P3, aumento de 28,2% de P3 para P4 e aumento de 14,7% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 20,2%.
O resultado operacional apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 68,7% de P1 para P2, aumento de 132,4% de P2 para P3, aumento de 40,4% de P3 para P4 e aumento de 54,5% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional registrou aumento de 57,6%.
Já o resultado operacional sem resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 74,1% de P1 para P2, aumento de 190,8% de P2 para P3, aumento de 47% de P3 para P4 e aumento de 53,7% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro registrou aumento de 69,9%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 71,7% de P1 para P2, aumento de 164,7% de P2 para P3, aumento de 45,6% de P3 para P4 e aumento de 52,9% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1 para P5, o resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas e receitas registrou aumento de 66,6%.
A margem bruta da indústria doméstica apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série, constatou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
Observou-se que a margem operacional, por sua vez, apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. A melhoria acumulada de P1 a P5 na margem operacional foi de [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, a margem operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por quilograma vendido.
Demonstração de resultados unitária (R$ atualizados/kg) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
95,6 |
92,5 |
88,7 |
88,7 |
CPV |
100,0 |
100,2 |
93,0 |
84,9 |
85,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
88,8 |
91,8 |
94,3 |
94,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
127,1 |
99,3 |
96,2 |
72,5 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
115,8 |
92,8 |
102,6 |
70,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
137,3 |
102,6 |
76,0 |
70,5 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
(105,9) |
(50,1) |
(8,2) |
(18,4) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
100,0 |
387,0 |
33,4 |
(74,6) |
(185,1) |
Resultado Operacional |
100,0 |
36,8 |
81,5 |
91,8 |
123,3 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
30,4 |
84,4 |
99,5 |
132,9 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
33,3 |
84,0 |
98,1 |
130,4 |
O CPV unitário apresentou o seguinte comportamento: aumento de 0,2% de P1 para P2, diminuição de 7,2% de P2 para P3, diminuição de 8,7% de P3 para P4 e aumento de 0,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise (P1 para P5), houve queda de 14,9%.
O resultado bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 11,2% de P1 para P2, aumento de 3,3% de P2 para P3, aumento de 2,8% de P3 para P4 e diminuição de 0,3% de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário apresentou diminuição de 6,0%.
O resultado operacional unitário apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 63,2% de P1 para P2, aumento de 121,6% de P2 para P3, aumento de 12,6% de P3 para P4 e aumento de 34,3% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador aumentou de 23,3%.
O resultado operacional sem resultado financeiro por unidade apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 69,6% de P1 para P2, aumento de 177,3% de P2 para P3, aumento de 17,9% de P3 para P4 e aumento de 33,6% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série (P1 a P5), o aumento desse indicador foi equivalente a 32,9%.
O resultado operacional sem resultado financeiro e sem outras despesas/receitas operacionais por unidade apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 66,7% de P1 para P2, aumento de 152,4% de P2 para P3, aumento de 16,8% de P3 para P4 e aumento de 32,9% de P4 para P5. De P1 a P5, tal indicador aumentou 30,4%.
7.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.8.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta os custos unitários de produção, associados à fabricação de filtros cerâmicos refratários pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Evolução do custo de produção (R$ corrigidos/kg) [CONFIDENCIAL] |
|||||
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria-prima |
100,0 |
106,0 |
97,4 |
91,3 |
98,1 |
Outros insumos |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Utilidades |
100,0 |
88,3 |
95,9 |
75,3 |
75,5 |
Mão de obra direta |
100,0 |
99,8 |
70,3 |
52,2 |
51,6 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
352,4 |
300,0 |
||
Custos fixos |
100,0 |
91,6 |
81,2 |
75,7 |
54,5 |
Custo de produção |
100,0 |
99,5 |
90,5 |
82,9 |
83,2 |
Verificou-se que o custo de produção por quilograma do produto diminuiu 0,5% de P1 para P2, 9,0% de P2 para P3, 8,4% de P3 para P4 e aumentou 0,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção por quilograma diminuiu 16,8%.
7.8.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do custo de produção no preço de venda (R$ corrigidos/kg) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|||
Período |
Custo de Produção (A) |
Preço no Mercado Interno (B) |
(A) / (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,5 |
95,6 |
104,1 |
P3 |
90,5 |
92,5 |
97,9 |
P4 |
82,9 |
88,7 |
93,5 |
P5 |
83,2 |
88,7 |
93,8 |
Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.9. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da peticionária. Ressalte-se que os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações da empresa, uma vez que não foi possível separar os valores relacionados somente ao produto similar doméstico.
Fluxo de caixa (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais |
100,0 |
-55,7 |
59,4 |
237,4 |
115,8 |
Caixa líquido das atividades de investimentos |
100,0 |
34,2 |
65,0 |
121,0 |
148,8 |
Caixa líquido das atividades de financiamento |
100,0 |
11,8 |
-101,3 |
125,8 |
|
Aumento (redução) líquido(a) nas disponibilidades |
100,0 |
121,4 |
59,9 |
-44,5 |
14,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou valor negativo de P1 a P3 e em P5, influenciado pelas atividades de investimentos e de financiamento. A variação líquida das disponibilidades diminuiu 21,4% de P1 para P2, aumentou 50,6% de P2 para P3, aumentou 174,2% de P3 para P4 e diminuiu 132,3% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo (P1 a P5), o caixa líquido total aumentou 85,6%, mantendo-se, todavia, negativo.
7.10. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da revisão, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos ativos totais no último dia de cada período, constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar doméstico.
Retorno sobre investimentos (em mil R$ e em %) [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (A) |
100,0 |
1.170,1 |
376,1 |
-55,0 |
-1.288,2 |
Ativo total (B) |
100,0 |
93,4 |
98,1 |
105,0 |
122,3 |
Retorno sobre o investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
1.200,0 |
371,4 |
-57,1 |
-1.014,3 |
O retorno sobre investimentos apresentou diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Por fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
7.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de liquidez geral |
100,0 |
88,0 |
69,7 |
61,3 |
57,5 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
79,2 |
69,4 |
66,9 |
71,8 |
O índice de liquidez geral apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 12% de P1 para P2, diminuiu 20,8% de P2 para P3, diminuiu 12,1% de P3 para P4 e diminuiu 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador apresentou diminuição de 42,5%. O índice de liquidez corrente, por sua vez, diminuiu 20,8% de P1 para P2, diminuiu 12,4% de P2 para P3, diminuiu 3,6% de P3 para P4 e aumentou 7,4% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, observou-se diminuição de 28,2%.
7.12. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi 27,8% superior ao volume de vendas registrado em P1, e 15% superior ao volume registrado em P4. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou crescimento, se considerado todo o período de revisão.
Ademais, o aumento das vendas da indústria doméstica foi acompanhado de um aumento de sua participação no mercado brasileiro de filtros cerâmicos. Em P1, as vendas da indústria doméstica correspondiam a 62% do mercado brasileiro, e, após crescimentos sucessíveis, a participação da indústria doméstica passou a corresponder a 81,5% do mercado brasileiro.
7.13. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
·O volume de vendas internas aumentou 27,8% de P1 para P5, enquanto o mercado brasileiro decresceu 2,8% no mesmo período. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado cresceu 19,5 p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas aumentaram 15% e o mercado brasileiro cresceu 12,2%, o que refletiu em ganho de participação de mercado de 2,1 p.p.
·O consumo cativo de filtros cerâmicos no Brasil é pouco significativo, tendo representado no máximo 0,3% do CNA. Dessa forma, as variações de participação das vendas da indústria doméstica no CNA acompanham as variações de participação no mercado brasileiro. Constatou-se que o volume de vendas internas aumentou 27,8% de P1 para P5, enquanto o CNA decresceu 2,9% no mesmo período. Com isso, a participação de tais vendas no CNA cresceu 19,5 p.p. nesse mesmo período. Já de P4 para P5 as vendas internas aumentaram 15% e o CNA cresceu 12,2%, o que refletiu em ganho de participação no CNA de 2,1 p.p.
·Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 27,9% e de 12,3% na produção do produto similar de P1 a P5 e de P4 para P5, respectivamente. Ademais, o grau de ocupação apresentou ampliação de 1,7 p.p de P4 para P5 e de 7,3 p.p. de P1 para P5. Ressalte-se que houve aumento do volume produzido e da capacidade instalada efetiva de P1 a P5. O número de empregados ligados à produção diminuiu 7% de P1 para P5, em concomitância ao aumento de produção de filtros cerâmicos refratários, o que justifica o aumento de produtividade por empregado envolvido na produção, a qual cresceu 37,5% de P1 para P5. Entre P4 para P5, o aumento da produção (12,3%) foi acompanhado de crescimento do emprego no mesmo período (15,2%) o que levou à queda da produtividade, de 2,6%. Essa queda do indicador não parece indicar fragilidade da indústria doméstica, que recuperou produção e emprego em patamares similares.
·Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P4 para P5, a receita líquida aumentou na mesma proporção que o volume vendido (15%), porquanto o preço unitário manteve-se constante de P4 para P5. Já quando se compara P5 com o primeiro período da série, observa-se aumento de 13,3% da receita líquida, enquanto o volume vendido aumentou 27,8%, devido à diminuição do preço médio de tais vendas nesse mesmo intervalo (11,3%).Analisando os extremos da série, de P1 a P5, a receita líquida apresentou aumento de 13,3%, enquanto o CPV diminuiu 14,9%, refletindo na melhora do resultado bruto (5,9%) e na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.).
·Ao passo que o preço caiu 11,3% de P1 a P5, o CPV unitário retraiu 14,9%, o que refletiu no resultado bruto por unidade, que apresentou retração de 6,0% no mesmo período. Na comparação de P5 com P4, a receita líquida aumentou 15% e o CPV aumentou apenas 0,2%, apresentando o resultado bruto nesse mesmo período melhora de 14,7%. A margem bruta manteve-se praticamente constante com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. O preço manteve-se constante e o CPV unitário, em contrapartida, aumentou 0,2%. Com isso, o resultado bruto por unidade apresentou retração de 0,3% nesse período. Com relação ao resultado operacional e à margem operacional, verificou-se melhora nesses indicadores de P1 a P5 (57,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).
·Da mesma forma, o resultado e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentaram aumento (69,9% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Na comparação de P4 para P5, houve melhora de 54,5% do resultado operacional, enquanto a margem operacional aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Já o resultado exceto resultado financeiro teve aumento de 53,7% e a margem operacional exceto resultado financeiro apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p,
Por todo o exposto, pode-se concluir que a indústria doméstica apresentou melhora de maneira geral em seus indicadores, notadamente com relação aos indicadores de rentabilidade e aos seus indicadores quantitativos relacionados ao volume de vendas e à produção ao longo do período. Não obstante, a peticionária afirmou que a melhora não foi capaz de garantir a recuperação dos indicadores do período anterior à apuração do dano na investigação original.
8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (Seção 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência (Seção 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (Seção 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (Seção 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (Seção 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (Seção 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste documento, no período analisado, de P1 a P5, houve aumento do volume de vendas (27,8%), da produção (27,9%), da receita líquida (13,3%), dos resultados operacional (57,6%), operacional exceto despesas e receitas financeiras (69,9%), e operacional exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas (66,6%).
Os indicadores de lucratividade cresceram no período analisado: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exceto despesas e receitas financeiras ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exceto despesas e receitas financeiras e outras despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.).
A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu 19,5 p.p (de 62% para 81,5%), enquanto sua participação no CNA também cresceu 19,5 p.p. (de 61,8% para 81,3%).
O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou aumento de 7,3 p.p. de P4 para P5 e de 1,7 p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica evoluíram de forma positiva ao longo do período, tanto com relação aos indicadores de volumes, quanto com relação aos indicadores financeiros.
8.2. Do comportamento das importações
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, o volume das importações objeto do direito antidumping diminuiu 89,1%. A participação dessas importações no mercado brasileiro foi decrescente, tendo diminuído 20,1 p.p. no mesmo período. O mesmo se observa com relação à participação dessas importações no CNA, que diminuíram 20 p.p. no período de análise.
De forma similar, a relação entre essas importações e a produção nacional diminuiu 30,3 p.p. de P1 para P5.
Isso não obstante, conforme analisado no item 5.2, observou-se que a China possui elevado potencial exportador. As exportações chinesas de produtos classificados sob a subposição do Sistema Harmonizado 6903.90 para todos os destinos, em 2018, corresponderam a aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro de filtros cerâmicos, denotando a relevância chinesa no mercado mundial do setor e sua capacidade para aumentar suas exportações do produto objeto do direito antidumping para o Brasil caso este seja extinto, em quantidades substanciais em relação ao mercado brasileiro.
Ante o exposto, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores da China direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.
8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço dos filtros cerâmicos refratários importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada de dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF, quando pertinente; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF, conforme percentual obtido com base na resposta do Questionário do Importador apresentado pela empresa Tupy; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação do direito específico vigente para a empresa exportadora sobre o volume importado de cada operação constante dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o II não incide sobre determinadas operações, como aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback e o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Ressalte-se que essa é a razão pela qual não terem sido incluídos valores a título de II e de AFRMM para P5 nas tabelas abaixo.
Por fim, os preços internados do produto exportado pelas origens objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para a China em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
99,1 |
104,1 |
108,2 |
117,0 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
101,4 |
75,7 |
42,6 |
|
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
66,7 |
50,0 |
366,7 |
|
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
98,9 |
103,9 |
107,8 |
116,8 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
99,1 |
101,9 |
105,1 |
108,2 |
Direito Antidumping (DA) (R$/kg) |
100,0 |
142,3 |
151,9 |
138,0 |
160,3 |
CIF Internado + DA (R$/kg) |
100,0 |
116,1 |
121,6 |
118,1 |
128,8 |
CIF Internado + DA (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
110,7 |
107,3 |
101,1 |
102,1 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
95,6 |
92,5 |
88,7 |
88,7 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
215,4 |
210,6 |
187,3 |
195,5 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, não esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em nenhum dos períodos analisados.
Ressalte-se que o direito antidumping recolhido foi considerado no cálculo do preço CIF internado, de modo que, caso não houvesse cobrança da medida, seria constatada subcotação, conforme se depreende da tabela abaixo:
Preço Médio CIF Internado e Subcotação sem Direito Antidumping [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/kg) |
100,0 |
99,1 |
104,1 |
108,2 |
117,0 |
Imposto de Importação (R$/kg) |
100,0 |
101,4 |
75,7 |
42,6 |
|
AFRMM (R$/kg) |
100,0 |
66,7 |
50,0 |
366,7 |
|
Despesas de internação (R$/kg) |
100,0 |
98,9 |
103,9 |
107,8 |
116,8 |
CIF Internado (R$/kg) |
100,0 |
99,1 |
101,9 |
105,1 |
108,2 |
CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A) |
100,0 |
94,5 |
90,0 |
90,0 |
85,8 |
Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg)(B) |
100,0 |
95,6 |
92,5 |
88,7 |
88,7 |
Subcotação (B-A) |
100,0 |
98,2 |
98,2 |
85,7 |
95,1 |
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando desconsiderado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Observe-se que os preços da indústria doméstica diminuíram ao longo do período analisado. Apesar da depressão de preços, a subcotação apurada diminuiu apenas 5,1% de P1 para P5, e aumentou 9,6% de P4 para P5. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
Por fim, não foi constatada a ocorrência de supressão de preços, porquanto a indústria doméstica diminuiu seus custos de produção a partir de P2. Considerando os dados de P1 para P5 e de P4 para P5, os custos totais diminuíram 18,5% e 7,4%, respectivamente.
8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de retomada do dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.
Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se que o volume das importações de filtros cerâmicos refratários da China diminuiu ao longo de quase todo o período investigado. Com efeito, de P1 a P5, o volume dessas importações diminuiu 89,1%.
Diante do comportamento decrescente das importações das origens sujeitas à medida e da melhora dos indicadores da indústria doméstica, o direito antidumping vigente parece ter sido suficiente para neutralizar o dano decorrente das importações a preço de dumping.
Deve-se ainda ressaltar a inexistência de subcotação do preço das importações sujeitas ao direito antidumping em todos os períodos (de P1 a P5), quando considerado o direito antidumping aplicado sobre essas importações.
Assim, conclui-se que, embora o direito antidumping imposto pareça ter neutralizado o dano causado pelas importações sujeitas à medida, a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping. Dado o fato de ser possível constatar a existência de subcotação, quando desconsiderado o direito antidumping, é provável que a retirada da medida protetiva implicaria aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não houve alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países ao longo do período de revisão. Tampouco alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados.
8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com relação às importações das outras origens, destaque-se que, apesar do crescimento cumulado de 3,7% do volume importado das outras origens, observa-se uma mudança da participação das importações por origem. A Coreia do Sul, que não havia exportado para o Brasil em P1 e P2, passou a corresponder a 68,4%, a 70,6% e a 73,9% do volume importado das demais origens em P3, P4 e P5, respectivamente. A Coreia do Sul figura como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários desde P3. A peticionária afirma que a evolução dos dados da indústria doméstica continuou a sofrer impactos com as importações da Coreia do Sul e com a retomada de crescimento das importações chinesas. Segundo a peticionária, apesar do volumes de vendas internas da indústria doméstica terem apresentado crescimento em termos absolutos entre P3 e P5, atingindo 998 toneladas em P5 (maior volume entre P1 e P5), esses volumes estariam muito abaixo do que a indústria doméstica vendera em 2010 (1.169 toneladas) e 2011 (1.200 toneladas), e muito próximo ao volume vendido em 2012 (963 toneladas), que foi o P5 da investigação original, período onde foi comprovada a existência de dano, de acordo com o Parecer DECOM n° 31, de 2014.
Quanto ao desempenho exportador, esclarece-se que os volumes destinados ao mercado externo foram pequenos em todos os períodos, tendo a participação das exportações oscilado entre 1,9% e 3,8% durante P1 a P5. Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.
A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, registrou aumento de 37,6%, apesar de retração de 2,7% de P4 para P5. Dessa maneira, os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados negativamente por esse fator.
Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu de 0,2 a 0,4% do total produzido pela indústria doméstica, de forma que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.
No período em análise, não houve importação ou revenda do produto similar por parte da indústria doméstica.
Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 10% aplicada às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser atribuída ao processo de liberalização dessas importações.
No que concerne o mercado brasileiro, houve queda da demanda entre P1 e P2 (29,1%), tendo se mantido praticamente constante no período seguinte. De P3 a P5, o mercado brasileiro se recuperou, tendo apresentado volume, em P5, apenas 2,8% inferior ao volume de P1. Deste modo, a evolução negativa dos indicadores da indústria doméstica nos primeiros períodos da série pode ser parcialmente atribuída a esse fator. Contudo, o comportamento do mercado de P3 para P5 parece indicar que o ritmo de contração no final do período de análise de dano foi revertido, e a indústria doméstica recuperou seus indicadores.
Com relação ao padrão de consumo de filtros cerâmicos refratários, não há indício de que tenha havido mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de filtros cerâmicos refratários tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
9. DA CONCLUSÃO
Consoante a análise precedente, concluiu-se preliminarmente que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China e à retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente.
Propõe-se, desta forma, o prosseguimento da revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de filtros cerâmicos, comumente classificadas nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
ANEXO II
1. RELATÓRIO
O Parecer SEI n° 568/2020/ME destinou-se a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações brasileiras de filtros cerâmicos originários da China, comumente classificados nos itens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM").
Tal avaliação foi feita no âmbito do processo n° 12600.115274/2019-31, em curso no SEI, iniciado em 1° de julho de 2019, por meio da Circular SECEX n° 39/20191, a qual também determinou a abertura da revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014.
Importante mencionar que os Decretos n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e n° 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo competência à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ("SDCOM") para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto n° 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1 Questionário de Interesse Público
No caso em tela, somente a SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda. ("SQ") submeteu Questionário de Interesse Público [Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31 (versão pública) e documento SEI 2699528 presente no Processo SEI ME n° 12600.114696/2019-99 (versão confidencial)].
A SQ é uma importadora brasileira de filtros cerâmicos subsidiária da Jinan Shengquan Group Share Holding Co., a qual, segundo a própria SQ, seria "uma das maiores produtoras mundiais de filtros cerâmicos". De acordo com o Questionário apresentado pela SQ:
a) Os filtros cerâmicos possuiriam ampla aplicação na filtragem de metais líquidos para fundições de ferro e alumínio, como por exemplo, partes de corpos de motores, turbinas (hidráulica e de aviões), equipamentos e ferramentas para indústria mecânica e metalúrgica, laminadores, válvulas de alta e baixa precisão, milhares de componentes para a indústria automotiva e de bens de consumo.
b) Os produtos importados possuiriam melhor qualidade que os nacionais, na medida em que disporiam de maior capacidade de vazão, resistência mecânica e precisão dimensional.
c) Não haveria outras fontes exportadoras para o Brasil em grandes volumes de filtros cerâmicos. Segundo a SQ, exportadores mundiais tradicionais, como a Índia, não realizariam vendas para o Brasil em razão da baixa qualidade de seus produtos.
d) A aplicação de medidas de defesa comercial face a importações de filtros cerâmicos não seria prática comum no mundo.
e) O Brasil cobraria um Imposto de Importação na alíquota de 10% em relação ao produto, maior que grande parte dos países membros da Organização Mundial do Comércio ("OMC").
f) Não haveria outras barreiras comerciais aplicáveis às importações brasileiras de filtros cerâmicos.
g) O Brasil disporia de preferência tarifária de 25% e de 100% em relação ao Egito e à Israel, respectivamente, sendo que nenhum dos dois países seria um relevante exportador de filtros cerâmicos.
h) O direito antidumping face aos filtros cerâmicos chineses estaria em vigência desde 2014, não havendo medidas de defesa comercial aplicadas anteriormente.
i) A Foseco Industrial e Comercial Ltda. ("Foseco") seria monopolista no mercado brasileiro de produção de filtros cerâmicos, cobrando inclusive preços acima do valor de mercado.
j) A partir de 2014, com a imposição da medida antidumping, a indústria brasileira de fundição (cadeia a jusante do segmento de filtros cerâmicos) teria diminuído sua produção e perdido competitividade perante o mercado externo.
1.2 Instrução realizada pela SDCOM
Em 16 de agosto de 2019, a SDCOM remeteu à SQ o Ofício n° 65 (Documento SEI 3398510 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31), solicitando informações complementares, as quais foram acostadas aos autos em 13/09/2019 (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31).
Em 23 de agosto de 2019, a SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, respetivamente, os Ofícios n°s 82 a 84, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público (Documentos SEI 3654109, 3655990, 3656202 e 3656681 presentes no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31).
Em 06 de setembro de 2019, o Departamento de Organismos Econômicos Multilaterais Ministério das Relações Exteriores informou que "não tem comentários a acrescentar aos autos do processo" (Documento SEI 3978519 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31).
Da mesma forma, em 18 de setembro de 2019, a Casa Civil, por meio do Ofício n° 3056/2019/SE/CC/PR/CC/PR, "declino(u) do convite referente ao processo de avaliação de interesse público em relação às importações brasileiras de filtros refratários originários da China" (Documento SEI 4045764 presente no Processo SEI ME n° 14021.102272/2019-28, anexado ao Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31).
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência não se manifestaram.
A Tupy S.A., que, segundo informações prestadas pela SQ (Documento SEI 3357791 presente no Processo SEI ME n° 12600.121062/2019-92, anexado ao Processo SEI ME n° 12600.114696/2019-99), seria uma das principais consumidoras brasileiras de filtros cerâmicos, peticionou aos autos, informando que não iria apresentar resposta ao Questionário de Interesse público no âmbito da avaliação (Documento SEI 3900989 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31).
1.3 Histórico de investigações antidumping
Por meio da Circular SECEX n° 41, de 26 de julho de 2013, foi iniciada investigação original para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM originários da China.
A investigação foi encerrada pela Resolução CAMEX n° 47, de 3 de julho de 2014, com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações chinesas de filtros cerâmicos refratários, por um prazo de cinco anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, o equivalente à alíquota ad valorem com base no preço CIF de 64,95%.
Em 28 de fevereiro de 2019, a Foseco protocolou petição para abertura de revisão de final de período visando a prorrogar a medida de defesa comercial. Tal revisão foi iniciada pela Circular SECEX n° 39, de 28 de junho de 2019.
Como referência para fins de interesse público, o período de análise de dano na investigação original em tela foi:
P1 - janeiro a dezembro de 2008
P2 - janeiro a dezembro de 2009
P3 - janeiro a dezembro de 2010
P4 - janeiro a dezembro de 2011
P5 - janeiro a dezembro de 2012
Ademais, no intuito de refletir a revisão de medida de defesa comercial com vistas à compreensão do mercado brasileiro, optou-se por também indicar o período de análise da revisão de final de período, conforme a seguir:
P6 - janeiro a dezembro de 2014
P7 - janeiro a dezembro de 2015
P8 - janeiro a dezembro de 2016
P9 - janeiro a dezembro de 2017
P10 - janeiro a dezembro de 2018
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
2.1. Natureza do produto sob análise
2.1.1. Característica do produto como insumo ou produto final
O produto objeto da análise é o filtro cerâmico refratário, que também pode ser denominado como filtro de espuma cerâmica, filtro de esponja cerâmica, filtro cerâmico a base de carbeto de silício ou filtro cerâmico a base de carboneto de silício. O filtro cerâmico refratário é usualmente classificado nos códigos 6903.90.91 e 6903.90.99 da NCM.
Nos termos do Parecer SDCOM n° 16/2019, que fundamentou a Circular SECEX n° 39/2019 de abertura da investigação de defesa comercial:
"As principais matérias-primas para a fabricação de filtros cerâmicos refratários são carbeto de silício (cuja participação pode variar entre 35% e 80% do produto final), sílica (cuja participação pode variar entre 5% e 65% do produto final) e alumina (cuja participação pode variar entre 0% e 15% do produto final)."
Consoante informações do Questionário de Interesse Público da SQ (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Questionário Interesse Público SQ Público", pg. 1), o produto é obtido por meio do método da réplica, através do qual, primeiramente, se produz uma massa cerâmica a base de carboneto de silício que recobre uma espuma (esponja) de poliuretano porosa e livre de obstruções. Retira-se, então, o excesso de água por aquecimento numa estufa e, em seguida, num forno, após completar o ciclo de queima, os filtros são colocados em caixas de papelão com divisórias entre camadas, corretamente identificadas e distribuídas aos consumidores.
O produto apresenta-se em formatos retangulares, quadrados ou redondos e em diferentes porosidades, que variam entre 10, 20 e 30 poros por polegada linear.
O filtro cerâmico refratário é utilizado na filtragem de metais líquidos - como alumínio, cobre ou ferro - para fundição de ferro e/ou alumínio. O filtro é posicionado no interior de moldes nos canais por onde passa o metal líquido para preencher a cavidade e formar a peça fundida. Sua utilização tem, então, como objetivo filtrar o fluxo de metal, retendo inclusões e impurezas que constituiriam defeitos na peça fundida.
Na passagem do metal líquido pelo filtro há três mecanismos de retenção de partículas: o primeiro, por densidade, através do qual as partículas mais leves são retidas na parte superior dos canais antes do contato com o elemento filtrante; o segundo, físico, pelos tamanhos das partículas das inclusões serem maiores que a porosidade do filtro, impedindo que as mesmas ultrapassem o filtro e o terceiro, pela adesão de partículas menores nas superfícies e cavidades internas do filtro.
Dessa forma, o filtro cerâmico é considerado um produto intermediário utilizado na filtragem de metais líquidos para fundição de ferro.
2.1.2. Essencialidade do produto final
Como dito acima, o filtro refratário é usado para filtrar as impurezas das ligas de ferro. Nesse sentido, consoante informações complementares apresentadas pela SQ (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Aplicação do Filtro de Espuma Cerâmica", pg. 5), os efeitos da filtração feita com filtros cerâmicos refratários são:
a) Aumento da taxa de rendimento em 5 a 10%.
b) Redução da taxa de rejeição em 15-30%.
c) Melhora na resistência à compressão e rigidez em 5-10%.
d) Melhora na resistência à flexão em 5 a 8%.
e) Simplificação do sistema de canais de alimentação.
f) Melhora na usinabilidade das peças fundidas.
Ainda de acordo com a SQ (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Questionário Interesse Público SQ Público", pg. 2), a utilização dos filtros cerâmicos possui diversos elos para a cadeia a jusante, especialmente ligados ao mercado de fundição, sendo empregado em todos os processos ligados ao ferro e aço.
Essa variedade inclui mercado automobilístico, ferrovias, náutico, espacial, bem de consumo, agronegócio (tais como tratores e equipamentos com peças fundidos), mercado de usinagem de cana de açúcar, entre outros.
Além das informações acima descritas, não foram trazidos aos autos outros elementos de prova suficientes para se concluir acerca da essencialidade ou da não essencialidade do produto para realizar a filtragem dos metais líquidos utilizados na fundição de ferro e aço.
2.2. Cenário internacional do mercado do produto
2.2.1. Outras origens com produtos similares
A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores do produto igual ou substituto em outras origens para as quais a medida antidumping ou compensatória não foi aplicada. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como barreiras técnicas.
Para avaliar se haveria fontes alternativas de importação de um produto, primeiramente, deve-se observar dados de produção mundial. Apesar de não dispor de tais dados de forma concreta, a SQ informou que Índia, Países Baixos, Alemanha, China e Estados Unidos da América consistiriam nos maiores produtores mundiais de filtros cerâmicos (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Resposta ao Pedido de Informações Complementares", pg. 4).
Valendo-se, então, das informações disponíveis, buscou-se analisar os principais exportadores, para que se tenha indicadores a respeito da efetiva possibilidade de fontes alternativas ao produto para o Brasil, no caso da eventual aplicação da medida de defesa comercial.
Quadro 1 - Principais Origens Exportadoras de Filtros Cerâmicos (SH 6903.90) - 2018 |
|||
Exportadores Mundiais |
Volume (ton) |
Participação nas exportações mundiais |
|
1 |
Índia |
62.615 |
34% |
2 |
Países Baixos |
26.780 |
14% |
3 |
Alemanha |
24.066 |
13% |
4 |
China |
17.860 |
10% |
5 |
Estados Unidos da América |
11.273 |
6% |
6 |
Hungria |
7.000 |
4% |
7 |
Áustria |
3.796 |
2% |
8 |
Rússia |
3.718 |
2% |
9 |
República Tcheca |
3.312 |
2% |
10 |
Japão |
2.632 |
1% |
11 |
Espanha |
2.331 |
1% |
12 |
Itália |
1.888 |
1% |
13 |
Reino Unido |
1.843 |
1% |
14 |
África do Sul |
1.636 |
1% |
15 |
Tailândia |
1.469 |
1% |
16 |
Turquia |
1.375 |
1% |
17 |
México |
1.361 |
1% |
18 |
Taipé Chinês |
1.319 |
1% |
19 |
Croácia |
1.264 |
1% |
20 |
França |
1.202 |
1% |
21 |
Outros |
6.119 |
3% |
Total |
184.859 |
100% |
Legenda: Laranja - Origem gravada.
Fonte: TradeMap.
Elaboração: SQ - Resposta ao Ofício nº SEI nº 65/2019 - Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI nº 12600.115274/2019-31.
O quadro acima mostra que a Índia é a principal exportadora do mundo, representando cerca de 34% das exportações mundiais de filtros cerâmicos. Já a China (origem já gravada pelo Brasil) figura como quarta colocada, sendo responsável por 10% da exportação mundial.
Passando-se à análise das importações brasileiras de filtros cerâmicos, verifica-se, com base no quadro abaixo, que o volume das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários da China apresentou crescimento basicamente durante todo o período de análise da investigação original (P1 a P5): com exceção de P1 para P2, quando caiu [CONFIDENCIAL], houve aumento de [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de [CONFIDENCIAL].
Esse aumento no volume importado também significou uma maior participação da China no total das importações brasileiras do produto sob análise: em P1, representava [CONFIDENCIAL] e, em P5, passou a representar [CONFIDENCIAL] do total de filtros cerâmicos importados pelo Brasil.
Em P6, quando a medida de defesa comercial foi aplicada à China, as importações chinesas representavam [CONFIDENCIAL] do volume total importado pelo Brasil. Nos anos seguintes, sua participação caiu para [CONFIDENCIAL] em P7, [CONFIDENCIAL] em P8 e [CONFIDENCIAL] em P9 e em P10. Quando analisados os extremos da série P6 a P10, o volume importado da China diminuiu [CONFIDENCIAL].
Por outro lado, vê-se que a Coreia do Sul (i) representou [CONFIDENCIAL] das importações totais em P1 (quando a China significava apenas [CONFIDENCIAL] das importações), (ii) foi substituída pela China de P2 a P7 ([CONFIDENCIAL]) e (iii) passou a substituir a China como principal origem das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, correspondendo a [CONFIDENCIAL] do volume das importações brasileiras em 2016 (P8), 2017 (P9) e 2018 (P10), respectivamente.
Quadro 2 - Importações Brasileiras de Filtros Cerâmicos (NCM 6903.90.91 e 6903.90.99) - 2018 [CONFIDENCIAL] |
Existe um comportamento antagônico entre as importações chinesas e coreanas. Em P1, quando Coreia do Sul representava mais da metade das importações brasileiras de filtros cerâmicos, China tinha pequena participação. De P2 a P7, Coreia do Sul encerra suas exportações para o Brasil enquanto China passa a ser principal fonte exportadora do produto. A partir de P7, à medida em que China reduz suas exportações para o Brasil, Coreia volta a assumir a liderança como fonte exportadora de filtros cerâmicos.
Parece existir, portanto, um desvio de comércio de exportações da China para o Brasil para uma origem alternativa, na medida em que as exportações da Coreia do Sul aumentam praticamente em paralelo à redução das exportações chinesas.
Além disso, vale notar que a Índia, apesar de ser a principal exportadora mundial (conforme exposto no Quadro 1), sempre se manteve com pequena participação no volume das importações brasileiras, ficando em média com [CONFIDENCIAL] ao longo de todo o período analisado (P1 a P10). Isso pode ser explicado por uma diferenciação de qualidade do produto, como aventado pela SQ em seu Questionário:
"Importante salientar que exportadores mundiais tradicionais como a Índia não realizam exportações para o Brasil em razão da qualidade dos produtos. De fato, não obstante a Índia ser um relevante player mundial de filtros de cerâmica, os consumidores brasileiros não importam desse país em razão da má qualidade dos produtos exportados." (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Questionário Interesse Público SQ Público", pg. 5) [grifo nosso]
Se, de fato, assim for, é possível inferir que não haveria diferenciação de qualidade entre o produto chinês e o coreano, já que, como demonstrado acima, o Brasil importa grandes volumes de filtros cerâmicos da Coreia do Sul.
Para aprofundar ainda mais o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução dos preços cobrados por cada origem exportadora para o Brasil, conforme mostra o quadro abaixo.
Quadro 3 - Preço Médio das Importações Totais Brasileiras de Filtros Cerâmicos (US$ CIF/Kg)[CONFIDENCIAL] |
De P1 a P5, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China apresentou o seguinte comportamento: diminuiu [CONFIDENCIAL] de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] de P3 para P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL] de P4 para P5. Quando analisados os extremos da série, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China diminuiu [CONFIDENCIAL].
Já, de P6 a P10, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários chineses diminuiu [CONFIDENCIAL] de P6 para P7, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P7 para P8, aumentou [CONFIDENCIAL] de P8 para P9 e diminuiu [CONFIDENCIAL] de P9 para P10. Mesmo com a aplicação da medida de defesa comercial, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China diminuiu [CONFIDENCIAL], quando analisados os extremos da série.
A Coreia do Sul, que, como indicado acima, substituiu o papel da China como principal origem exportadora para o Brasil em termos de volume, cobrou, de P8 a P10, preços similares ao chinês: em 2015 (P3), o preço coreano foi 7% superior ao da China; em 2016 (P4), 5% inferior; e, em 2018 (P5), 3% superior.
De P6 a P10, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas de outras origens (Canada, Estados Unidos da América, Hong Kong, México e Reino Unido) aumentou [CONFIDENCIAL] de P6 para P7, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P7 para P8, diminuiu [CONFIDENCIAL] de P8 para P9 e diminuiu [CONFIDENCIAL] de P9 para P10. Quando analisados os extremos da série, o preço das importações de outras origens diminuiu [CONFIDENCIAL].
Com base no acima exposto, os dados referentes ao volume importado pelo Brasil da Coreia do Sul e China indicam um possível desvio de mercado entre as origens: quando as importações chinesas cresceram, as importações coreanas caíram; por outro lado, quando as importações chinesas diminuíram (após a aplicação de medida de defesa comercial), as importações coreanas subiram.
Os dados referentes a preço corroboram a tese de que a Coreia do Sul é uma fonte alternativa do produto sob análise, tendo em vista que seus preços são similares aos da China e inferior aos das demais origens.
Assim, é possível concluir pela existência de elementos preliminares de origem diversa para importação de filtros cerâmicos, tanto em relação a volume quanto em relação a preço.
2.2.2. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto
Consoante Questionário de Interesse Público apresentado pela SQ:
"a única investigação contra a importações de filtros cerâmicos de que se têm notícia foi iniciada pela União Europeia em 2014. Contudo, a despeito da investigação ter sido instaurada, a conclusão da União Europeia foi pelo encerramento da investigação sem a aplicação da medida de defesa comercial. (European Commission. Notice of initiation of an anti-dumping proceeding concerning imports of certain ceramic foam filters originating in the People's Republic of China (2015/C 266/07)."
De fato, em pesquisa a base dados da OMC, não se identificaram outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países às importações de filtros cerâmicos refratários.
2.2.3. Tarifa de importação e outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional
A alíquota do imposto de importação dos subitens tarifários analisados foi de 10% durante os diferentes períodos das investigações e segue a mesma até esta data (Disponível em . Acesso em 25 de setembro de 2019).
Para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 10% é mais alta que a cobrada por 66% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC.
Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 7,6%, e ainda mais alta que grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, tais como Coreia do Sul (8%) e China (0%).
Além disso, consoante informado pela SQ (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Questionário de Interesse Público SQ Público", pg. 6), "não haveria outras barreiras comerciais aplicáveis às importações brasileiras de filtros cerâmicos. Não existem barreiras, regras ou fatos econômicos que influenciem as condições das importações do produto objeto provenientes de origens não investigadas ou afetadas pela medida de defesa comercial".
2.2.4. Preferências tarifárias
Como mostra o quadro abaixo, o Brasil outorga preferência tarifária em relação a 4 países: Argentina e Israel (com 100%), Austrália (80%) e Egito (25%).
Quadro 4 - Preferências Tarifárias às Importações Brasileiras - SH 6903.90 |
||
País |
Base Legal |
Preferência Tarifária |
Argentina |
ACE - 18 - Mercosul |
100% |
Austrália |
SGP da Austrália |
80% |
Egito |
Acordo de Livre Comércio entre Mercosul e República Árabe do Egito |
25% |
Israel |
ALC - Mercosul - Israel |
100% |
Fonte: CAPTA/MDIC.
Elaboração: SDCOM.
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, não há indícios de origens exportadoras relevantes ao mercado brasileiro.
2.2.5. Temporalidade da proteção do produto
Nos termos da Resolução CAMEX n° 47/2014, o produto está coberto pela imposição da medida antidumping desde 3 de junho de 2014 sobre as importações de China. Antes disso, não havia outras medidas de defesa comercial aplicadas ao produto. Sendo assim, a medida está em vigor a 5 (cinco) anos.
2.3. Concentração de mercado do produto
2.3.1. Característica de monopólio/oligopólio do mercado
A existência de estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos, proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman ("HHI") pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (Guia Análise de Atos de Concentração Horizontal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, p. 24. Disponível em . Consulta em 1° de fevereiro de 2019), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação da indústria doméstica, de outros produtores nacionais, das importações da China e de outros países exportadores ao Brasil (de forma agrupada), conforme mostra o quadro a seguir.
Quadro 5 - Mercado Brasileiro de Filtros Cerâmicos (em Kg) e Cálculo do Índice HHI [CONFIDENCIAL] |
||||||||||
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações China |
Importações outras origens |
Mercado Brasileiro |
HHI |
||||
P1 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
7.097,53 |
P2 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
8.274,29 |
P3 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
7.558,11 |
P4 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
7.227,28 |
P5 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
6.271,95 |
P6 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
4.471,04 |
P7 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
5.767,43 |
P8 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
6.411,76 |
P9 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
6.481,01 |
P10 |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
6.773,66 |
Fonte: Parecer DECOM nº 31/2014, de aplicação do direito antidumping definitivo; e Parecer SDCOM nº 16/2019, de abertura da revisão de final de período.
Elaboração: SDCOM.
Ao longo do período da investigação, o mercado encontrou-se altamente concentrado (sempre acima de 4 mil pontos), sendo a indústria doméstica a principal ofertante no mercado brasileiro, com média de [CONFIDENCIAL] de share. Nesse sentido, as importações parecem ser importantes para rivalizar o poder de mercado da indústria doméstica, representando fonte alternativa de abastecimento à demanda nacional.
Em P6, após a aplicação da medida de defesa comercial, o nível de concentração do mercado apresentou redução de 30%, mas logo em seguida recuperou suas taxas, permanecendo, até P10, a níveis semelhantes ao de P5.
Ou seja, os dados acima mostram que, no caso em tela, a imposição do direito antidumping não tornou o mercado significativamente mais concentrado. Em P5, o HHI era de 6.271 pontos e, em P10, de 6.773, 8% superior. Antes da medida antidumping, a indústria doméstica representava, em média, [CONFIDENCIAL] do mercado nacional, e após, [CONFIDENCIAL]. Considerando que, ao longo de todo o período, a participação das vendas por outros produtores nacionais se manteve estável e que as importações chinesas caíram, vê-se que as importações oriundas de outras origens cresceram, absorvendo a demanda que, até então, era atendida pela China.
Assim, não há elementos preliminares de que a aplicação da medida de defesa comercial tenha tido o condão de reduzir ainda mais a concorrência no setor nem de reduzir a rivalidade, nem de aumentar o poder de mercado da indústria doméstica.
2.3.2. Substitutos ao produto no mercado
Apesar de não dispor de dados concretos sobre o tema, a SQ afirmou que "(n)ão há produto substitutivo aos filtros cerâmicos. Não existe produto substituível que possa ser adquirido no mercado interno, seja nacional ou importado. De modo geral, apenas compete no Brasil os produtos fabricados pela Foseco no Brasil" (Documento SEI 3992988 presente no Processo SEI ME n° 12600.115274/2019-31. "Questionário Interesse Público SQ Público", pg. 15).
Contudo, estudo publicado pela Revista Escola de Minas acerca da filtragem de rejeitos de minério de ferro indicou a existência de produtos alternativos ao filtro cerâmico na filtragem de metais (Revista Escola de Minas, vol. 65, n°. 4, Ouro Preto, Out/Dez 2012. Disponível em: . Acesso em 04 de outubro de 2019). In verbis:
"O filtro de disco convencional apresentou boa taxa unitária de filtragem, com valor próximo a 1.300kg/h/m2 e umidade da torta entre 10 a 13%. O filtro horizontal de correia apresentou umidade da torta com cerca de um ponto percentual menor e, aproximadamente, o dobro da taxa unitária de filtragem, isto quando se compara este filtro com o filtro de disco convencional. A diferença, na umidade da torta, verificada nos testes de bancada, entre essas duas tecnologias de filtragem (disco e correia), pode ser explicada pelo emprego de diferentes elementos filtrantes (exigidos nos equipamentos industriais).
O filtro cerâmico apresentou valores de taxa unitária de filtragem semelhante àqueles obtidos pelo filtro de disco convencional. Os valores de umidade da torta foram, neste caso, menores, em cerca de dois pontos percentuais (entre 9 e 11%). Menores valores de taxa unitária de filtragem, próximo a 250kg/h/m2, foram observados com o emprego de filtro prensa horizontal. Esse filtro apresentou, no entanto, os menores valores de umidade de torta (entre 5 a 10%)". [grifo nosso]
Sendo assim, e na ausência de mais elementos probatórios nos autos, não foi possível se chegar a uma conclusão definitiva acerca da existência de produtos substitutos ao filtro cerâmico refratário.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, nota-se que:
a) Filtro cerâmico refratário é utilizado na filtragem de metais líquidos para fundição de ferro e/ou alumínio utilizado em diversos segmentos (automobilístico, ferrovias, náutico, espacial, bem de consumo, agronegócio, mercado de usinagem de cana de açúcar, entre outros).
b) A China (origem gravada) figura como quarto maior exportador mundial, com 10% do total das exportações mundiais.
c) Os dados indicam a existência de desvio de comércio entre China e Coreia do Sul: quando Coreia do Sul representava mais da metade das importações brasileiras de filtros cerâmicos, China tinha pequena participação. Quando, por sua vez, Coreia do Sul encerra suas exportações para o Brasil, China passa a ser principal fonte exportadora do produto. Contudo, à medida em que China reduz suas exportações para o Brasil, Coreia volta a assumir a liderança como fonte exportadora de filtros cerâmicos.
d) Não há indícios de diferenciação de qualidade entre o produto chinês e o coreano.
e) O preço cobrado pela Coreia do Sul é similar ao cobrado pela China.
f) Mesmo com a aplicação da medida de defesa comercial, o preço médio das importações vindas da China diminuiu [CONFIDENCIAL] ao longo do período analisado.
g) Não existem outras medidas de defesa comercial aplicadas por outros países.
h) Alíquota tarifária do produto (10%) possui patamar mais elevado que a média mundial (7,6%).
i) Os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não são exportadores relevantes ao mercado brasileiro.
j) A medida está em vigor a 5 (cinco) anos.
k) Não há elementos preliminares de que a aplicação da medida de defesa comercial tenha reduzido ainda mais a concorrência ou a rivalidade no setor nem que tenha aumentado o poder de mercado da indústria doméstica.
l) Não foi possível se chegar a uma conclusão acerca da essencialidade e da substitutibilidade dos filtros cerâmicos no processo de filtragem de metais líquidos.
Verifica-se, portanto, que a imposição da medida de defesa comercial não impactou a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações) de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional, em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade.
Como dito acima, o mercado brasileiro de filtros cerâmicos refratários é caracterizado por um desvio de mercado entre as importações chinesas e coreanas. Nesse sentido, Coreia do Sul se mostra uma relevante fonte alternativa do produto, em termos de volume, preço e qualidade.
De qualquer forma, o preço médio das importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários oriundas da China diminuiu [CONFIDENCIAL] após a aplicação da medida de defesa comercial. Em outras palavras, o preço cobrado pelo produtor chinês está atualmente inferior ao cobrado antes da aplicação de margem antidumping.
Ademais, não há elementos preliminares de que a aplicação da medida de defesa comercial tenha tido o condão de reduzir ainda mais a concorrência ou a rivalidade no setor. Da mesma forma, não há indícios preliminares de que o direito antidumping tenha aumentado o poder de mercado da indústria doméstica.
Dessa forma, não havendo indícios suficientes de que o impacto da imposição da medida de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo se mostrou potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos de sua aplicação, o Parecer SEI n° 568/2020/ME sugeriu, nos termos do artigo 5°, § 3°, da Portaria SECEX n° 8/2019 e, com base nas competências previstas no artigo 91, X, "c", do Decreto n° 9.745/2019, não iniciar avaliação de interesse público relacionada às importações chinesas de filtros cerâmicos refratários.