Circular CEF nº 4 de 06/09/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1990

FGTS - Devolução de valores recolhidos indevidamente

Notas:

1) Revogada pela Circular CAIXA nº 151, de 19.10.1998, DOU 21.10.1998.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, baixa a seguinte instrução disciplinando os procedimentos para a devolução de valores recolhidos indevidamente.

1 - O empregador que efetuar recolhimentos indevidos ao FGTS poderá solicitar sua devolução à Caixa Econômica Federal - CEF.

1.1 - Quando o pedido de devolução for referente à importância recolhida indevidamente em Banco Depositário diferente do domicílio bancário da empresa, o pleito somente será atendido após a efetivação, no banco de domicílio da empresa, dos depósitos devidos e acrescidos, se for o caso, das cominações legais cabíveis.

2 - O empregador, para solicitar a devolução, deverá encaminhar à unidade do Fundo de Garantia da CEF, localizada no Estado de sua circunscrição, através de qualquer agência da Caixa, requerimento que indique o valor pleiteado em devolução e esclareça a origem do recolhimento indevido, anexando documentação comprobatória do erro alegado, além dos seguintes documentos:

a) a Guia de Recolhimento - GR e, se for o caso, a Relação de Empregados - RE respectiva;

b) a Guia de Devolução - GD preenchida nos campos 2 a 11, e com autorização para crédito na conta corrente no verso; e

c) a Relação de Depósito Devolvidos - RDD - formulário que deverá ser solicitado à unidade do FGTS da CEF - preenchida nos campos 1 a 6, 8 e 9, quando o pedido de devolução referir-se a valores creditados em contas vinculadas.

2.1 - Na hipótese de recolhimento em banco indevido, junto aos documentos citados neste item, deverá ser apresentada a via original da Guia de Recolhimento - GR, objeto do depósito irregular, que será retida na CEF, bem como a cópia da Guia de Recolhimento - GR relativa ao depósito efetuado no banco de domicílio da empresa.

2.2 - Em se tratando de devolução parcial a GR original será devolvida à empresa com a anotação do valor devolvido.

3 - A unidade do Fundo de Garantia, ao receber da Agência os documentos entregues pelo empregador, analisa o pedido e, sendo procedente o pleito, autoriza a devolução preenchendo os campos 14 e 15 e 18 a 24 da GD, bem como os campos 12 e 13 da RDD, quando for o caso, encaminhando as três primeiras vias de ambos os documentos à centralizadora do BD e retendo as 4ªs vias em arquivo.

3.1 - No Estado onde não houver centralizadora do FGTS o encaminhamento dos documentos referidos neste item far-se-á através de agência indicada pelo BD.

4 - O banco confere a assinatura do responsável pela autorização da GD e verifica a existência do correspondente valor na conta de controle "Depósitos a Discriminar", na conta de "Depósito a Individualizar" ou nas contas vinculadas dos empregados.

4.1 - Na hipótese de a conta vinculada, objeto de pedido de devolução, já haver sido parcialmente movimentada, o banco deverá providenciar a devolução pelo valor remanescente, efetuando os ajustes contábeis e financeiros pertinentes.

5 - No ato da quitação da Guia de Devolução, o Banco Depositário dará a seguinte destinação à GD e RDD:

1ªs Vias - CEF

2ªs Vias - Banco Depositário

3ªs Vias - Empregador

6 - Ao receber a devolução, a empresa deverá assinar no campo 17 da GD, quando necessário.

6.1 - A devolução, convindo ao empregador, poderá ser efetuada mediante crédito em conta corrente devendo o banco, nesses casos, consignar no espaço destinado ao recibo a expressão "creditado em conta", ficando, assim, dispensado de colher a assinatura do representante legal da empresa favorecida.

7 - O banco será ressarcido dos valores devolvidos, quando da transferência de arrecadação para a CEF, mediante dedução em GTA.

7.1 - Deverão ser anexadas à Guia de Transferência de Arrecadação - GTA as 1ªs vias de GD/RDD de que trata o item 5.

7.2 - Se o valor da transferência da arrecadação não comportar a dedução relativa à GD, o ressarcimento será concedido através de Autorização de Pagamento - AP emitida pela CEF.

8 - Quando do crédito da parcela de juros e atualização monetária na conta vinculada, subsequente à devolução, o banco deverá observar a seguinte orientação:

a) se o valor devolvido se referir a recolhimento devido no mês da devolução, não será, tal valor, deduzido do saldo base;

b) se o valor devolvido se referir a recolhimento devido em mês anterior ao da devolução, será ele deduzido do saldo base juntamente com os juros e atualização monetária que tenham sido estornados.

9 - Na hipótese de recolhimento a maior, decorrente de diferença entre os valores efetivamente recebidos pelo Banco Depositário e os individualizados pela empresa através de RE, poderá o banco conceder a sua devolução, independentemente de autorização da CEF no Estado, desde que o valor a ser devolvido seja de até 100 BTN.

9.1 - Caberá ao Banco Depositário, neste caso, emitir a GD e assinar no espaço reservado à "Assinatura Autorizada da CEF".

10 - Nas demais hipóteses, a pretensão da empresa deverá ser previamente submetida à unidade do FGTS da CEF no Estado, em que foi recolhido o FGTS, independentemente do valor.

11 - Na hipótese de o recolhimento indevido ter sido efetuado em cruzados novos, a devolução ao empregador será efetivada no mesmo padrão monetário, observada a disposição contida na Lei nº 8.024/90.

12 - Os juros e atualização monetária - "JAM" que tenham sido creditados na conta vinculada, correspondentes à importância devolvida, serão consignados na RDD pela unidade do FGTS da CEF no Estado, para fins de estorno pelo Banco Depositário.

13 - O valor objeto de devolução será atualizado monetariamente, considerado o período compreendido entre o 1º dia útil do mês seguinte ao da transferência desses recursos à CEF, se realizada até 30.09.1989, e o dia da efetiva quitação da GD.

13.1 - Para os recolhimentos indevidos, realizados a partir de 1º.10.1989, a atualização monetária será calculada pelo período compreendido entre o 3º dia útil da data da quitação da GR e o dia da efetiva quitação da GD.

14 - Para as devoluções que se enquadrarem nesta situação, a CEF preencherá a GD apenas nos campos 18, 19 e 20, consignando, na parte superior de todas as suas vias, o valor a ser devolvido expresso em BTNF.

14.1 - Caso a devolução ocorra em cruzados novos, na margem superior da GD deverá ser consignada a expressão "valores expressos em cruzados novos".

14.1.1 - Os valores devolvidos em cruzados novos não poderão ser deduzidos da GTA emitida em cruzeiros, situação em que a CEF emitirá Autorização de Pagamento - AP.

15 - O Banco Depositário, no ato do pagamento da devolução, deverá registrar:

a) no campo "21" da GD, o valor da atualização monetária calculado sobre a soma dos valores consignados nos campos "18", "19" e "20".

b) no campo "22" o valor total atualizado a ser devolvido ao empregador.

c) no campo "23" o valor total da dedução a ser apurado pelo BD.

16 - No Banco Depositário, o registro contábil das operações citadas nesta instrução será realizado na conta "Recebimentos do FGTS" em seus subtítulos a seguir mencionados:

16.1 - Pelo estorno de juros e atualização monetária (JAM) creditados pelo Banco Depositário

Débito: Recolhimentos

Crédito: Transferências

16.2 - Pelo crédito da atualização monetária, constante do campo 21 da GD, incidente sobre os valores de "depósitos", "JAM" e "multa".

Débito: Transferências

Crédito: Eventuais

16.3 - Pelo pagamento da GD:

Débito: Recolhimentos

Valores de "depósito" e "JAM", constantes dos campos "18" e "19" da GD, respectivamente;

Débito: Eventuais

Valor da "multa" constante do campo "28" da GD e do valor da "atualização monetária" calculada sobre os valores "depósitos" e "JAM" consignada no campo 21 da GD:

Crédito: Caixa ou outra conta própria.

16.4 - Pela transferência do valor da GD para a conta "SFH - FGTS a ressarcir":

Débito: SFH - FGTS a ressarcir

Valor total da GD:

Crédito: Transferências

Valores de "depósitos" e "JAM" e "atualização monetária" constantes dos campos "18", "19" e "21" da GD, respectivamente;

Crédito: Eventuais

Valor constante do campo "28" da GD relativo a multa devolvida.

16.4.1 - Pela dedução da GD em GTA, deverá o Banco Depositário realizar o respectivo crédito na conta "SFH-FGTS e a ressarcir".

17 - Ao preencher o Aviso de Posição de Contas Mensal - APCM e o Aviso de Posição de Contas - APC, o Banco Depositário deverá deduzir dos valores que seriam informados nos campos "401" e "402" o total dos estornos dos juros e atualização monetária efetuados nas contas vinculadas.

18 - Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lafaiete Coutinho Torres

Presidente"