Circular DC/BACEN nº 3990 DE 18/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2020

Dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 18 de março de 2020, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre os critérios e as condições para a prática de operações compromissadas em moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As operações de que trata esta Circular serão realizadas mediante a venda, à vista, de títulos soberanos por instituição financeira para o Banco Central do Brasil, com simultânea assunção, pela vendedora, de compromisso de recompra de títulos com as mesmas características em data futura.

§ 1º Entendem-se como títulos soberanos, para os efeitos do caput, os títulos da dívida pública mobiliária federal externa (DPFe) emitidos pela República Federativa do Brasil (Global Bonds).

§ 2º As operações de que trata esta Circular poderão ser contratadas exclusivamente por dealers de câmbio credenciados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A venda à vista do título soberano será liquidada em dois dias úteis após a contratação (D+2) e a correspondente recompra, em até trinta dias corridos após a liquidação da venda, admitindo-se, mediante consenso das partes, a contratação de novas operações.

§ 4º Os títulos soberanos vendidos ao Banco Central do Brasil serão admitidos às operações de que trata esta Circular mediante desconto de 10% (dez por cento) em relação a seu valor de mercado.

§ 5º Haverá transferência de margem durante a vigência da operação de que trata esta Circular sempre que a exposição da instituição financeira vendedora for igual ou superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), devendo-se promover o pagamento das margens em títulos soberanos, consoante especificações do Banco Central do Brasil.

Art. 3º As operações de que trata esta Circular serão realizadas mediante a assinatura de termo de adesão, no qual a instituição financeira contratante declarará sua concordância com os critérios e as condições fixados pelo Banco Central do Brasil para a prática do ato.

Parágrafo único. O termo de adesão de que trata este artigo disporá que eventuais controvérsias relativas às operações firmadas com base nesta Circular, surgidas entre o Banco Central do Brasil e a instituição financeira contratante, serão dirimidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal.

Art. 4º Aplica-se às operações de que trata esta Circular o disposto na Circular nº 3.083, de 30 de janeiro de 2002.

§ 1º Fica o Departamento das Reservas Internacionais (Depin) autorizado a expedir comunicado detalhando os critérios e as condições aplicáveis às operações de que trata esta Circular, bem como o conteúdo do termo de adesão de que trata o art. 3º.

§ 2º O Depin atuará como agente de cálculo para apuração de margens das operações de que trata o art. 2º, § 5º, desta Circular.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária