Circular BACEN/DC nº 3989 DE 16/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2020

Dispõe sobre a transparência de informações para os usuários finais e participantes dos arranjos de pagamentos de que tratam a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013; estabelece prazo mínimo para manifestação dos participantes de arranjos de pagamentos sobre propostas de alteração dos regulamentos desses arranjos; e institui o BR Code, padrão de código de resposta rápida (QR Code) a ser utilizado pelos arranjos que façam uso desta tecnologia para a iniciação de pagamentos.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de março de 2020, com base no disposto nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .

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IX - Código de resposta rápida (Quick Response Code ou QR Code): código de barras bidimensional, capaz de carregar uma quantidade maior de informações quando comparado aos códigos de barras tradicionais, cuja utilização tem por finalidade facilitar a iniciação de uma transação de pagamento;

X - BR Code: padrão de código de resposta rápida determinado pelo Banco Central do Brasil para fins de iniciação de pagamentos.” (NR)

“Art. 3º .

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§ 2º-A O prazo para envio de manifestações, pelos participantes dos arranjos de pagamento abertos, em relação a alterações no regulamento do arranjo, conforme os mecanismos de que trata o § 2º deste artigo, deve ser adequado à complexidade do tema objeto das referidas manifestações, não devendo ser inferior a 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de urgência devidamente justificada aos participantes.

................................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 31. O processo de iniciação de uma transação de pagamento, por meio de instrumento de pagamento emitido no âmbito do arranjo de pagamento, deve identificar claramente aos usuários finais, pagadores e recebedores, o arranjo de pagamento que está sendo utilizado naquela transação, por meio do uso da marca ou de outras informações disponíveis.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de marca ou de qualquer outro tipo de identificação visual que dificulte aos usuários finais identificar claramente o arranjo que está efetivamente sendo utilizado naquela transação.

Art. 32. Os instituidores de arranjos de pagamentos devem publicar, em seu sítio na internet, com destaque para a fácil localização por todos os interessados:

I - as informações completas sobre os direitos e deveres dos usuários finais, decorrentes diretamente das regras do arranjo de pagamento; e

II - as informações sobre os valores das tarifas a que os participantes do arranjo estão sujeitos, de acordo com a estrutura de tarifas de que trata o inciso XIV do art. 17 deste Regulamento, inclusive no que respeita à tabela completa com as tarifas de intercâmbio praticadas no referido arranjo de pagamento, se aplicável.” (NR)

“CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CÓDIGO DE RESPOSTA RÁPIDA (QUICK RESPONSE OU QR CODE)

Art. 33. O QR Code, como mecanismo de iniciação de pagamentos comum a diferentes tipos de arranjos de pagamento, deve ser ofertado de forma padronizada, de modo a facilitar a interoperabilidade, a internacionalização e a propiciar maior eficiência aos pagamentos de varejo.

Art. 34. O BR Code é o padrão de QR Code que deve ser utilizado pelos arranjos de pagamento que ofertem a iniciação de uma transação de pagamento por meio desse mecanismo.

Parágrafo único. O BR Code adotará o padrão EMV de Especificação de QR Codes para Sistemas de Pagamentos (QR Code Specification for Payment Systems).

Art. 35. Os instituidores de arranjos de pagamento de que trata o art. 34 têm seis meses, a partir da publicação desta Circular, para adequarem os QR Codes utilizados atualmente ao BR Code.” (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.

João Manoel Pinho de Mello

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução