Circular BACEN/DC nº 3985 DE 18/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2020

Estabelece as disposições relacionadas às modalidades e aos critérios de participação no arranjo de pagamentos instantâneos e no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e aos critérios de acesso direto ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 1 DE 12/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de fevereiro de 2020, com base no inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, nos arts. 9º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 2013 e na Resolução 4.282 de 4 de novembro de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece, para fins dos respectivos processos de implantação, as disposições relacionadas às modalidades e aos critérios de participação no arranjo de pagamentos instantâneos e no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e aos critérios de acesso direto ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).

Art. 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - arranjo de pagamentos instantâneos: arranjo instituído pelo Banco Central do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos;

II - conexão direta ao SPI: capacidade de enviar e de receber mensagens do sistema, conectando-se diretamente à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou por intermédio de um Prestador de Serviço de Tecnologia da Informação (PSTI);

III - Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI): conta mantida no Banco Central do Brasil para fins de liquidação no âmbito do SPI;

IV - conta transacional: conta mantida por um usuário final em um prestador de serviços de pagamento e utilizada para fins de pagamento ou de recebimento de um pagamento instantâneo, podendo ser uma conta de depósito à vista, uma conta de depósito de poupança ou uma conta de pagamento pré-paga;

V - Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT): componente do arranjo de pagamentos instantâneos que armazena as informações dos usuários recebedores e das respectivas contas transacionais, que podem ser localizadas por meio das chaves para endereçamento;

VI - pagamento instantâneo: transferência eletrônica de fundos na qual a transmissão da ordem de pagamento e a disponibilidade de fundos para o usuário recebedor ocorre em tempo real e cujo serviço está disponível durante 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias no ano;

VII - Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI): infraestrutura centralizada de liquidação de pagamentos instantâneos que gerem movimentações entre participantes titulares de Conta PI.

Art. 3º O arranjo de pagamentos instantâneos admite as seguintes modalidades de participação:

I - prestador de serviço de pagamento que mantém conta transacional: instituição financeira ou instituição de pagamento que oferta uma conta transacional para o usuário final, inclusive as instituições de pagamento não sujeitas à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil;

II - ente governamental: órgão da administração direta que participa do arranjo de pagamentos instantâneos exclusivamente para efetuar ou receber pagamentos próprios.

Art. 4º A participação no arranjo de pagamentos instantâneos é obrigatória para instituições financeiras e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com mais de 500.000 (quinhentas mil) contas de clientes ativas, consideradas as contas de depósito à vista, as contas de depósito de poupança e as contas de pagamento pré-pagas.

Art. 5º As transações de pagamentos instantâneos envolvendo diferentes instituições participantes do arranjo devem ser liquidadas por meio do SPI sempre que envolverem transferência entre Contas PI de diferentes participantes diretos do SPI.

Parágrafo único. Caso diferentes participantes do arranjo utilizem o serviço de liquidação de um mesmo participante direto do SPI, a liquidação das transações de pagamentos instantâneos entre esses diferentes participantes deverá ser realizada nos sistemas do próprio participante direto, sem a utilização do SPI.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 4027 DE 12/06/2020):

Art. 6º A participação no SPI é:

I - obrigatória, para os participantes do arranjo de pagamentos instantâneos, para fins da liquidação de que trata o art. 5º; e

II - opcional, para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação, exclusivamente para fins de liquidação de operações privadas de fornecimento de liquidez realizada entre os participantes do SPI no âmbito da infraestrutura.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 4027 DE 12/06/2020):

Art. 7º O SPI admite as seguintes modalidades de participação:

I - direta: caracteriza-se pela conexão direta da instituição participante ao SPI e pela titularidade de Conta PI;

II - indireta: a instituição participante não possui conexão direta ao SPI nem uma Conta PI e sua participação ocorre por intermédio de um participante direto do SPI, responsável por registrar o participante indireto no sistema e por atuar como liquidante no SPI para pagamentos instantâneos a ele relacionados.

§1º É vedada a participação na modalidade indireta aos bancos comerciais, aos bancos múltiplos com carteira comercial, às caixas econômicas e às câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§2º É vedada a participação na modalidade direta às instituições de pagamento que não possuem autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 8º Todos os provedores de conta transacional participantes do arranjo de pagamentos instantâneos que participarem do SPI na modalidade direta devem acessar de forma direta o DICT.

Art. 9º Ficam o Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive estabelecer os procedimentos para homologação e credenciamento dos participantes no arranjo de pagamentos instantâneos e no SPI.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor em 2 de março de 2020.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução