Circular BACEN/DC nº 3956 DE 01/08/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 05 ago 2019

Altera a Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, que institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de agosto de 2019, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.598, de 6 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

II - a oferta de produtos e serviços, a proposta de contrato civil ou a proposta para associação, previamente levados ao conhecimento do pagador, cujo aceite se dá pelo pagamento da correspondente obrigação em cobrança; e

III - o depósito ou o aporte de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga.

Parágrafo único. .....

I - beneficiário:

a) o credor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do caput;

b) o ofertante dos produtos e serviços e o proponente do contrato ou da associação mencionados no inciso II do caput; e

c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do caput;

II - pagador:

a) o devedor da obrigação em cobrança mencionada no inciso I do caput;

b) o aceitante dos produtos e serviços, da proposta de contrato civil ou da proposta para associação mencionados no inciso II do caput; e

c) o titular da conta de depósito ou da conta de pagamento pré-paga beneficiária do depósito ou do aporte mencionado no inciso III do caput;

III - instituição recebedora: a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

a) recebe os fundos do pagador, nos termos das informações constantes no boleto de pagamento; e

b) é devedora da instituição destinatária no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos; e

IV - instituição destinatária: a instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que:

a) habilita beneficiário a utilizar boleto de pagamento ou celebra contrato com terceiro nos termos do art. 3º-A; e

b) é credora da instituição recebedora e devedora do beneficiário no processo de liquidação das transações de pagamento de boletos." (NR)

"Art. 2º .....

.....

II - boleto de proposta: utilizado para possibilitar o pagamento decorrente de eventual aceitação da oferta de produtos ou serviços e da proposta de contrato civil ou de associação; e

III - boleto de depósito e aporte: destina-se ao depósito ou aporte de recursos em conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga.

Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de riscos das instituições destinatárias deve prever a adoção de procedimentos que assegurem:

I - o uso adequado das espécies de boleto de pagamento, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A;

II - a higidez da obrigação em cobrança; e

III - o monitoramento das informações necessárias ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, inclusive no caso da celebração de contrato referida no art. 3º-A." (NR)

"Art. 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem figurar como instituição destinatária e como instituição recebedora de boleto de pagamento.

§ 1º Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição destinatária, esta figurará, também, como instituição recebedora.

§ 2º No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa a obrigação relacionada com a instituição destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.

§ 3º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não oferecem contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas a usuários finais podem participar como instituição destinatária ou recebedora dos boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.

§ 4º As instituições de que tratam o caput e o § 3º deste artigo podem pagar os boletos em que figurem como pagadoras diretamente às instituições destinatárias, nos termos do art. 7º." (NR)

"Art. 3º-A A instituição destinatária, no caso da celebração de contrato com terceiro para habilitação de beneficiários a utilizar boletos de pagamento, deve se certificar de que o terceiro:

I - atende aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança cibernética e de reputação exigidos pela regulamentação; e

II - desempenha suas atividades em conformidade com as políticas de risco estabelecidas pela instituição destinatária.

§ 1º O contrato referido no caput deve prever o acesso da instituição destinatária às informações necessárias à identificação do beneficiário habilitado pelo terceiro.

§ 2º Os contratos existentes que não estiverem de acordo com o previsto no § 1º devem ser ajustados até 1º de janeiro de 2020." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 2º .....

I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do pagador;

II - identificação da instituição destinatária e do terceiro de que trata o art. 3º-A, quando for o caso;

III - nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário, inclusive de beneficiários finais habilitados por terceiros, nos termos do art. 3º-A;

.....

§ 3º A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverá obter concordância do pagador para apresentação de boletos de pagamento por meio eletrônico.

§ 4º O modelo de que trata o caput e as regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento deverão ser convencionados entre as instituições na forma do art. 5º desta Circular.

....." (NR)

"Art. 5º As instituições destinatárias e recebedoras devem convencionar entre si, por meio de suas associações representativas de nível nacional, para observância de todos os participantes do arranjo de pagamento do boleto, a padronização do instrumento, os procedimentos operacionais, os horários de transmissão de dados, os direitos e obrigações, bem como outros aspectos necessários ao cumprimento do disposto na legislação e na regulamentação vigentes.

§ 1º As instituições que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata o caput para operarem com boleto de pagamento.

§ 2º O conteúdo da convenção de que trata o caput, com os ajustes decorrentes do disposto nesta Circular, deve ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil até 1º de novembro de 2019.

....." (NR)

"Art. 6º .....

I - nas relações entre a instituição destinatária e o beneficiário, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário, pelo contrato entre as partes;

II - nas relações entre a instituição recebedora e a instituição destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º e pelo regulamento do sistema por meio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas; e

III - nas relações entre a instituição destinatária e os terceiros referidos no art. 3º-A, pelo contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do terceiro e à definição das informações que devem ser fornecidas à instituição destinatária para o cumprimento das suas obrigações legais e regulamentares.

....." (NR)

"Art. 7º As obrigações interbancárias oriundas de transações de recebimento de boletos de pagamento devem ser liquidadas da seguinte maneira:

I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto): os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição recebedora à instituição destinatária, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN); e

II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por meio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou de acordo com o procedimento de liquidação previsto no inciso I do caput, a critério da instituição recebedora.

.....

§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição recebedora pode, tendo em vista as circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito no § 1º deste artigo, para adoção das providências legais e regulamentares relativas à apuração de indícios de irregularidade.

§ 3º Na liquidação por compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição recebedora à instituição destinatária, e, quando for o caso, a comunicação da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição destinatária à instituição recebedora, devem ser efetuadas de acordo com os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas." (NR)

"Art. 7º-A As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem participar diretamente da liquidação das obrigações relativas aos boletos de pagamento, caso participem dos sistemas de compensação e de liquidação mencionados no art. 7º.

Parágrafo único. As instituições de que trata o caput que não participem dos mencionados sistemas de compensação e de liquidação podem contratar instituição para representá-las nesses sistemas." (NR)

"Art. 10. O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à execução do disposto nessa Circular." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação