Circular BACEN/DC nº 3945 DE 12/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2019

Dispõe sobre a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento.Dispõe sobre a remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 38 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de 2019, tendo em conta o disposto no art. 106 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e no art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

Resolve:

Art. 1º Os administradores de fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários, como distribuidores de cotas de fundos de investimento por conta e ordem de clientes devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deverão ser remetidas, mensalmente, tendo como base o último dia útil de cada mês, com o seguinte conteúdo:

I - em relação ao fundo de investimento:

a) identificação;

b) patrimônio líquido;

c) quantidade de cotas;

d) quantidade de cotistas;

II - em relação aos cotistas:

a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores;

b) classificação;

c) tipo de cota;

d) quantidade de cotas;

e) valor das cotas.

Art. 2º O departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular, inclusive quanto à forma, o prazo e as condições de remessa das informações de que trata o art. 1º, conforme disposto no Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A remessa de informações de que trata o art. 1º deve ser feita a partir da data-base de setembro de 2020. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 4010 DE 28/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A remessa de informações de que trata o art. 1º deve ser feita a partir da data-base de junho de 2020.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização