Circular BACEN/DC nº 3911 DE 31/08/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2018

Altera a Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, que estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de agosto de 2018, com base nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e tendo em vista o disposto no art. 40, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Circular nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece procedimentos e parâmetros relativos ao Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e ao Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp)." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.846, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Circular dispõe sobre o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap) e sobre o Processo Interno Simplificado de Avaliação da Adequação de Capital (IcaapSimp), de que trata o art. 40, § 2º, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Parágrafo único. O IcaapSimp atenderá aos mesmos requisitos do Icaap, salvo quanto ao conteúdo do relatório anual de que trata o art. 5º, que observará modelo simplificado." (NR)

"Art. 2º O Icaap e o IcaapSimp devem permitir a avaliação da suficiência do capital mantido pela instituição em um horizonte de três anos, considerando:

....." (NR)

"Art. 3º O Icaap e o IcaapSimp devem abranger:

.....

§ 2º O Icaap e o IcaapSimp devem considerar, adicionalmente, as projeções de valores de ativos e passivos, de exposições não contabilizadas no balanço patrimonial e de receitas e despesas previstas no plano de capital, de que trata o art. 41, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 4.557, de 2017.

....." (NR)

"Art. 4º O Icaap e o IcaapSimp devem ser submetidos a um processo de validação independente do processo de execução que avalie, no mínimo:

.....

§ 1º O processo de validação constitui responsabilidade exclusiva da instituição e deve ser realizado, no mínimo, a cada três anos e, em especial, sempre que ocorrer qualquer mudança relevante no Icaap, no IcaapSimp ou no perfil de risco da instituição.

§ 2º O processo de validação deve ser adequadamente documentado e seus resultados submetidos à diretoria da instituição, ao comitê de riscos e ao conselho de administração, quando existente.

§ 3º Para as instituições enquadradas no S2 que, na data-base de 31 de dezembro de 2017, não estavam sujeitas à implementação do Icaap, na forma do art. 40, § 3º, da Resolução nº 4.557, de 2017, o cumprimento do disposto no caput será:

I - facultativo, até 30 de junho de 2019; e

II - obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019.

§ 4º O exercício da faculdade mencionada no § 3º, inciso I, deve ser evidenciado no relatório anual de que trata o art. 5º desta Circular." (NR)

"Art. 5º Deve ser elaborado relatório anual com data-base em 31 de dezembro referente ao Icaap ou ao IcaapSimp, conforme o caso.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput devem ser:

I - elaborados conforme modelos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil;

II - aprovados pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição;

III - disponibilizados ao Banco Central do Brasil até 30 de abril do ano subsequente ao da data-base de referência; e

IV - mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização