Circular CAIXA nº 385 de 05/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2006

Define procedimentos operacionais para análise e aprovação de propostas de alteração de objeto ou objetivo contratual de operações de crédito firmadas no âmbito do Pró-Moradia e da área de saneamento.

A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS nº 503, de 23.05.2006, regulamentada pela Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 31, de 21.06.2006, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 23.06.2006, baixa a presente Circular.

1 OBJETIVO

Definir os procedimentos operacionais a serem adotados pelos Agentes Financeiros para apresentação de propostas de alteração de objeto ou objetivo contratual de operações de crédito firmadas no âmbito do Pró-Moradia e da área de saneamento.

2 DIRETRIZES GERAIS

2.1 As propostas de alteração de objeto ou objetivo contratual deverão ser examinadas pelos Agentes Financeiros considerando os conceitos e procedimentos estabelecidos nas Resoluções do CCFGTS nº 503/06, na Instrução Normativa nº 31/06, do MCIDADES e nesta Circular.

2.1.1 Entende-se por objeto/objetivo contratual, a expressão jurídica do objetivo de cada contrato de empréstimo/financiamento a ser executado com recursos do FGTS, caracterizado pela modalidade operacional, pela natureza do empreendimento proposto e por sua localização.

2.1.1.1 Entende-se por Modalidade Operacional, a subdivisão, em linhas de financiamento, dos programas de aplicação do FGTS, com o objetivo de organizar operacionalmente a sua implementação e, por conseguinte, melhor explicar os objetivos pretendidos, otimizando a sua consecução.

2.1.1.2 Entende-se por Natureza do Empreendimento, a especificação do tipo de empreendimento ou das ações a serem executadas.

3 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DAS PROPOSTAS

3.1 O Enquadramento das propostas será realizado pelos Agentes Financeiros observando o disposto no subitem 3.2 a seguir.

3.2 Serão consideradas enquadradas as solicitações, cujas operações atendam os seguintes requisitos:

a) tenham sido contratadas, até 31.12.2005, na área de Habitação Popular, nas modalidades do Programa Pró-Moradia ou nas modalidades dos programas da área de Saneamento Básico;

b) apresentem inexequibilidade da continuidade de suas obras, amparada em justificativas de ordem legal, econômica ou técnico-operacional aceitas pelo Agente Financeiro, e pelo Agente Operador;

c) que as alterações, necessariamente, se enquadrem, na mesma modalidade dos Programas de Aplicação originalmente contratada ou do Programa/modalidade que o substituiu e tenham como beneficiário o público-alvo com o mesmo perfil sócio-econômico;

d) que eventuais obras/serviços já realizados possuam funcionalidade atestada pelo Agente Financeiro e aceita pelo Agente Operador;

e) que seja mantido inalterado o valor financiado originalmente, devendo o Tomador dos recursos responsabilizar-se pelo aporte, sob a forma de contrapartida, de outros valores necessários à execução da nova intervenção;

f) as solicitações de alteração de objeto ou objetivo contratual podem ser recepcionadas, para fins de enquadramento, até o dia 31 de março de 2007;

g) é vedado o enquadramento de contratos já beneficiados, a qualquer tempo, por alterações de objeto ou objetivo contratual;

h) o mutuário proponente deverá apresentar situação regular em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

i) o contrato vinculado à solicitação deverá estar em situação regular, particularmente no que tange à aplicação ou retorno dos recursos que eventualmente já tenham sido desembolsados.

3.2.1 Exclusivamente nos casos de operações originalmente contratadas com modalidades operacionais extintas e que não possuam correspondência com as aprovadas para o Programa Pró-Moradia em vigor, a opção disposta na alínea c do subitem 3.2 desta Circular será exercida, a critério do proponente, admitindo-se o enquadramento da proposta em uma das modalidades operacionais atualmente em vigor.

3.3 As propostas de ampliação de objeto ou objetivo contratual, na forma prevista no subitem 6.2.7 do Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró-Moradia e do Capítulo VI do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, vigentes, observarão as condições de enquadramento e contratação definidas nesta Circular, excetuados os requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 6º da IN nº 31/06, do MCIDADES.

3.3.1 Nesse caso, é vedado o enquadramento de propostas cujo prazo de carência tenha expirado há mais de 6 (seis) meses.

4 FORMALIZAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

4.1 Os aditivos contratuais relativos às propostas de alteração de objeto ou objetivo contratual devem ser formalizados, impreterivelmente, até o dia 30.06.2007 e deverão ser ratificadas a taxa de juros, o prazo de amortização, a taxa de risco de crédito e a remuneração do Agente Financeiro, pactuadas no contrato original, não sendo admitida redução da participação mínima do mutuário prevista no contrato original.

4.2 Os aditivos contratuais relativos às propostas de ampliação de objeto ou objetivo contratual devem ser formalizados no prazo de até 6 (seis) meses a contar da data do término do prazo de carência do contrato de financiamento.

4.3 No caso de operações firmadas com o Setor Público, a formalização da alteração contratual de que trata esta Circular deve contemplar contratos que estejam com seus registros ativos no Cadastro da Dívida Pública do Banco Central do Brasil - CADIP.

4.4 Fica automaticamente cancelada a proposta que venha a apresentar, na fase de formalização da alteração contratual, alterações relacionadas aos critérios de enquadramento previstos nesta Circular.

4.5 As propostas enquadradas e não formalizadas serão devolvidas aos seus proponentes, acompanhadas da justificativa da não formalização da alteração contratual.

4.6 O Agente Operador publicará no Diário Oficial da União a relação das propostas enquadradas e com a formalização da alteração contratual realizada.

4.6 4.7 No caso de contratos que se encontram em fase de auditagem ou com embargos judiciais, inclusive quando a CAIXA for Litis Consórcio, os respectivos processos devem ser finalizados previamente à análise das propostas.

4.8 Na formalização contratual de que trata os subitens 4.1 e 4.2 anteriores é vedada a utilização de cláusula resolutiva.

5 PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

5.1 As propostas formuladas pelo Mutuário/Agente Promotor e apresentadas pelo Agente Financeiro ao Agente Operador, obedecerão aos procedimentos a seguir indicados:

5.1.1 O Agente Financeiro, após análise, enquadramento e aprovação da proposta no âmbito de sua competência, submete-a ao Agente Operador - CAIXA/Gerência de Filial do FGTS - GIFUG, na Região onde esteja localizado o empreendimento, acompanhada dos documentos/informações abaixo:

a) proposta do Mutuário/Agente Promotor;

b) cronograma físico-financeiro das intervenções a serem realizadas;

c) justificativa do Mutuário/Agente Promotor sobre as obras/serviços a serem executados, onde deverão ser abordados, obrigatoriamente, os aspectos técnicos e sociais que fundamentam a proposta apresentada, conforme modelo 10 do Capítulo VI do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, suas alterações e aditamentos;

d) relatório síntese - Modelo 10-B do Capítulo IV do Manual de Fomento - Pró-Moradia ou Modelo 09-B do Capítulo VI do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, conforme o caso, elaborado pelo Agente Financeiro, constando que todos os aspectos técnicos da proposta foram examinados, e com sua manifestação conclusiva sobre a viabilidade de aprovação da alteração contratual pretendida;

e) novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar, quando for o caso;

f) Quadro de Composição do Investimento - QCI proposto, conforme modelos 04 a 04-F, do Capítulo VI do Manual de Fomento - Saneamento para Todos, ou os Modelos 06 a 06-A do Capítulo IV Manual de Fomento - Pró-Moradia;

g) No caso das modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, resíduos sólidos e elaboração de estudos e projetos, Justificativa do Empreendimento, conforme Modelos 21 a 21-D do Capítulo VI do Manual de Fomento - Saneamento Para Todos, no que diz respeito somente aos itens alterados, para fins de atualização das informações prestadas quando do encaminhamento do pedido de financiamento;

h) manifestação da área competente do meio ambiente, quando for o caso;

i) no caso de alteração contratual em contratos com obras em andamento, declaração do agente financeiro de que todas as etapas do projeto já executadas possuem funcionalidade e os motivos da inexequibilidade das obras e serviços na forma contratada originalmente;

i) no caso de ampliação de objeto ou objetivo contratual com utilização de saldo residual, declaração do agente financeiro de que todas as etapas do projeto original foram concluídas e que o objetivo contratual foi alcançado.

5.2 A alçada de aprovação das propostas de alteração contratual de que trata esta Circular é do Agente Operador.

5.3 Aprovada a proposta, o Agente Financeiro deve providenciar sua formalização contratual junto ao Mutuário/Agente Promotor, mediante termo aditivo ao contrato original, onde constarão as novas modalidades de intervenções e o novo cronograma de desembolso da operação, observado o disposto nos subitens 4.1, 4.2 e 4.3 desta Circular.

5.4 No caso de contratos que encontram-se em fase de auditagem ou com embargos judiciais, a análise de propostas somente será realizada pelo agente financeiro após a finalização dos respectivos processos.

6 DESEMBOLSO DOS RECURSOS

6.1 O primeiro desembolso dos recursos das operações aprovadas nos termos desta Circular devem ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura do aditivo contratual.

6.1.1 Decorrido esse prazo, o agente financeiro pode promover sua rescisão de pleno direito, com retorno dos recursos às disponibilidades do FGTS.

6.1.2 É admitida, a critério do Agente Operador, a prorrogação do prazo de que trata o caput deste subitem por, no máximo, igual período, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada do mutuário e do agente financeiro e aceita pelo Agente Operador.

7 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

8 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS BORGES

Vice-Presidente