Circular DC/BACEN nº 3819 DE 14/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

Dispõe sobre procedimentos contábeis aplicáveis às instituições em regime de liquidação extrajudicial na elaboração, remessa e divulgação de demonstrações financeiras.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de dezembro de 2016, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 7º da Resolução nº 4.516, de 24 de agosto de 2016,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece os procedimentos contábeis que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em regime de liquidação extrajudicial.

Parágrafo único. O disposto nesta Circular não se aplica às administradoras de consórcio.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar, na elaboração das demonstrações financeiras especiais de abertura e nas demais demonstrações elaboradas durante a manutenção do regime de liquidação extrajudicial, os seguintes procedimentos:

I - os títulos e valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computando-se a valorização ou desvalorização em contrapartida a conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários;

II - os bens registrados no ativo permanente que não se destinem estritamente à administração da entidade em liquidação extrajudicial devem ser reclassificados para contas específicas de bens não de uso próprio pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido provável de realização;

III - os investimentos em participações acionárias registrados no ativo permanente devem ser reclassificados para adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme o inciso I;

IV - os valores correspondentes aos seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, devem ser baixados imediatamente após a decretação do regime de liquidação extrajudicial, tendo como contrapartida a adequada conta de patrimônio líquido:

a) despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento;

b) créditos tributários que não possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação;

c) ágio na aquisição de investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura;

d) ativo diferido, exceto as perdas a amortizar de arrendamento mercantil; e

e) ativo intangível;

V - os passivos devem, no balanço de abertura, ser reclassificados para as contas representativas das obrigações, conforme a classificação concursal dos credores da instituição;

VI - os valores registrados em resultados de exercícios futuros devem ser reclassificados para o passivo exigível;

VII - as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do passivo exigível, observando-se a classificação legal dos encargos;

VIII - as obrigações tributárias ou a elas equiparadas com a Fazenda Pública, inscritas em dívida ativa, devem ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e

IX - as atualizações dos passivos exigíveis devem observar os índices previstos na legislação aplicável ao regime de liquidação extrajudicial.

Art. 3º Após a consolidação do quadro geral de credores, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar os seguintes procedimentos:

I - os créditos dispensados de habilitação e os declarados que forem julgados procedentes serão classificados com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das empresas em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação;

II - os créditos prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, devem, no caso de ajuizamento ou prosseguimento de ações na forma prevista no art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, ser transferidos, pelo valor da parte controversa, para a adequada rubrica contábil de Reserva de Fundos, até decisão definitiva, a partir de quando devem ser reclassificados ou imediatamente baixados;

III - os créditos não habilitados e os que tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam registrados, devem ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de não existência de impugnação, recurso ou ação judicial contra a decisão proferida; e

IV - as novas habilitações, realizadas após a consolidação do quadro geral de credores, serão regularmente registradas no passivo, com utilização das rubricas contábeis de uso exclusivo das instituições em regime de liquidação extrajudicial representativos da natureza e ordem de preferência da obrigação, em contrapartida ao resultado do período ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da decretação da liquidação extrajudicial.

Art. 4º As rubricas destinadas ao registro de despesas administrativas por instituições em regime de liquidação extrajudicial devem ser utilizadas somente para o registro de despesas incorridas durante esse regime.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, em até sessenta dias da respectiva data-base:

I - demonstrações financeiras de abertura do regime de liquidação extrajudicial, relativas à data de sua decretação; e

II - balancete especial relativo à data correspondente à substituição do liquidante, quando houver.

Art. 6º Os procedimentos estabelecidos por esta Circular devem ser aplicados:

I - de forma prospectiva, a partir de 1º de janeiro de 2017, para as instituições que se encontrem em regime de liquidação extrajudicial na data de publicação desta Circular; e

II - a partir da data da decretação do regime de liquidação extrajudicial nas demais situações.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.246, de 5 de novembro de 1992, a partir de 1º de janeiro de 2017.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação