Circular DC/BACEN nº 3811 DE 14/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2016

Ret. Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o mercado de câmbio, para dispor sobre a classificação de operações de organismos internacionais.

Na Circular nº 3.811, de 14 de setembro de 2016, publicada no DOU nº 179 do dia 16.09.2016, seção 1, página 12,

Onde se lê:

I - quando não sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de "Serviços Diversos -Receitas e despesas governamentais";

II - quando sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações.

Leia-se:

I - quando não sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem ser classificados com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas e despesas governamentais";

II - quando sujeitos a registro de capitais estrangeiros no Banco Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base nas informações prestadas pelos titulares das operações.