Circular BACEN/DC nº 3804 DE 13/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2016

Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3988 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de julho de 2016, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso VII, 35, inciso III, e 214 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, devem verificar a situação da inscrição da pessoa jurídica proponente ou titular de conta de depósitos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. São caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CNPJ "baixada" ou "nula", conforme definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CNPJ somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993.

Art. 3º A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato mencionada no art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem observar o disposto na Circular nº 3.788, de 7 de abril de 2016, em relação à situação da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de representantes, mandatários ou prepostos de pessoa jurídica titular de conta de depósitos.

Parágrafo único. No caso da verificação de irregularidade da inscrição de representantes, mandatários ou prepostos no CPF, nos termos da Circular nº 3.788, de 2016, as instituições mencionadas no art. 1º devem suspender a autorização do respectivo representante, mandatário ou preposto para a movimentação da conta de depósitos de titularidade de pessoa jurídica.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação