Circular SECEX nº 38 DE 28/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2018

Torna público os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos.

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001246/2017-59 e do Parecer no 18, de 27 de setembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de nexo causal entre a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular e do dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, classificados nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 30 de outubro de 2017, a Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A. (Gerdau Summit), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros de laminação, de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, doravante denominados cilindros laminadores, quando originárias da China.

No dia 29 de novembro de 2017, por meio do Ofício no3.061/2017/CGMC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua prorrogação, a qual foi concedida. Em 18 de dezembro de 2017, as informações solicitadas pelo Departamento foram apresentadas tempestivamente.

Ressalte-se que, em resposta à informação complementar enviada pelo Departamento, a peticionária retificou a definição da dimensão do diâmetro externo da mesa de trabalho para igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 20 de março de 2018, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos329 e 332/2018/CGMC/DECOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no24, de 02 de março de 2018, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cilindros de laminação para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no14, de 23 de março de 2018, publicada no D.O.U de 26 de março de 2018.

1.4. Das notificações de início e da solicitação de informação às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, conforme explicitado no próximo item, os produtores/exportadores chineses e os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - e o Governo da China, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX de início da investigação.

Considerando o §4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Cumpre ressaltar que as associações China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e China Chamber of International Commerce (CCOIC) solicitaram habilitação como partes interessadas. Em resposta, foram encaminhados, em 3 de maio de 2018, os Ofícios nos508 e 509/2018/CGMC/DECOM/SECEX, solicitando comprovação de que a prática investigada afetava as atividades das entidades. Ambas as associações apresentaram, tempestivamente, as comprovações de que congregavam produtores/exportadores do produto investigado. Sendo assim, foram consideradas como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea III do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013.

1.5. Do Recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Do produtor nacional

A Gerdau Summit apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2. Dos importadores

As empresas Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica Nacional apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado pelo Departamento, após apresentação das solicitações e das devidas justificativas para a extensão do prazo. A resposta apresentada pela empresa Termomecânica São Paulo S. A. foi desconsiderada por ter sido apresentada intempestivamente, tendo ainda sido negado seu pedido de reconsideração.

Salienta-se que a resposta da empresa Vallourec não apresentou as informações requeridas, mas meramente assentou genericamente que: "Tendo em vista que as importações de cilindros de laminação, nas especificações da presente medida, representam um volume inexpressivo dentro das nossas necessidades, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A. entende que não dispõe de informações relevantes para contribuir com análise da medida apresentada".

1.5.3. Dos produtores/exportadores

Os produtores/exportadores chineses identificados não apresentaram resposta ao questionário, bem como não solicitaram prorrogação do prazo de resposta.

1.6. Da verificação in loco na indústria doméstica

Com base no § 3odo art. 52 do Decreto no8.058, de 2013, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Gerdau Summit, em Pindamonhangaba - SP, no período de 14 a 18 de maio de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da verificação, depois de realizadas as correções pertinentes. Ressalte-se, com relação aos indicadores da indústria doméstica constantes deste documento, que foram realizadas alterações dos dados apresentados na petição e nas informações complementares, de acordo com o verificado in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5odo art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal

Decreto no8.058/2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação.

01/11/2018

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.

26/11/2018

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.

12/12/2018

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo.

02/01/2019

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.

22/01/2019

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os cilindros de laminação - também denominados cilindros laminadores, rolos de laminação, rolos laminadores, rolos de conformação ou roletes de conformação - de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o Brasil.

Os cilindros laminadores são peças cilíndricas destinadas à aplicação como ferramentas de conformação mecânica em processos de laminação, forjamento e similares (como, por exemplo, em processos de moagem ou processos de endireitamento por meio de rolos), principalmente (mas não exclusivamente) na fabricação de produtos denominados longos (barras, perfis, fio-máquina, vergalhão, entre outros). Cabe ressaltar que a natureza térmica de sua finalidade (laminação a quente ou a frio) também determina o material e o processo de fabricação do cilindro.

O produto objeto da investigação é formado pela região de trabalho, que corresponde ao maior diâmetro da peça, sendo denominada de mesa, corpo ou barrel, em inglês, e pelo munhão, que é a parte a ser montada nos mancais do laminador e/ou equipamentos similares. Esta segunda porção, que corresponde a duas partes do total de três, ladeando a mesa do cilindro, também pode ser denominada como pescoço, ponta de mancal ou journal, em inglês, sendo a parte mais fina do cilindro, permitindo que o cilindro seja rotacionado em seu eixo axial durante o processo de laminação.

O produto objeto da investigação é produzido em aço ou ferro fundido, podendo ser em ferro fundido nodular, ferro fundido adamítico, ferro fundido de coquilhamento definido ou indefinido, ferro fundido de alto cromo, aço alto cromo, aço rápido, entre outros materiais ferrosos similares.

A fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Esse processo pode ser realizado por fundição estática, tanto monometálica ou composta, assim como por centrifugação (spin cast), neste caso sendo, normalmente, bimetálica. Esses materiais variam em função de sua microestrutura em níveis cristalinos, obtidos pela associação da composição química final, do processo de obtenção e do tratamento térmico.

Não estão incluídos no escopo da investigação os cilindros produzidos por meio de processo de forjamento, os quais atendem a demandas específicas, voltados normalmente à laminação a frio de produtos planos, não concorrendo com os cilindros produzidos por meio de fundição objeto da presente análise.

O produto objeto da investigação pode ser fabricado em distintas composições químicas e geometrias e submetido a condições específicas de tratamento térmico, de acordo com o produto final objetivado, processo de laminação e equipamento (laminador) aos quais se destina, conforme necessidade das especificações acordadas previamente entre usuário e fabricante.

A composição química dos materiais/ligas utilizados na fabricação do produto objeto da investigação tem as seguintes variações: (i) Carbono (C) - Igual ou superior a 1,0%, mas não superior a 4,5%; (ii) Silício (Si) - Não superior a 3,0%; (iii) Manganês (Mn) - Não superior a 5,0%; (iv) Níquel (Ni) - Não superior a 8,0%; (v) Cromo (Cr) - Não superior a 25,0%; (vi) Molibdênio (Mo) - Não superior a 12,0%; (vii) Vanádio (V) - Não superior a 12,0%; (viii)Tungstênio (W) - Não superior a 8,0%; (ix) Magnésio (Mg) - Não superior a 1,0%; e (x) Cobalto (Co) - Não superior a 10,0%.

Tal composição química independe da presença de outros elementos químicos ou do teor destes outros possíveis elementos químicos. Cabe notar que é proibida a utilização de Césio na composição da fabricação do produto objeto da investigação. Vale destacar que a composição química a ser considerada refere-se àquela da camada de trabalho do cilindro, ou seja, aquela que compõe sua camada externa, independentemente da composição química da parte interna do cilindro.

De acordo com a combinação do produto final e seu trabalho, há diferentes exigências e necessidades para os cilindros de laminação, incluindo propriedades de resistência a desgaste, fadiga de contato, fadiga térmica e tenacidade. Segundo a peticionária, não são características consideradas relevantes para a definição do produto objeto da investigação a sua granulometria, densidade, acabamento ou potência.

O produto objeto da investigação pode sofrer tratamento térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua utilização, a depender também da própria composição química do produto e processo prévio utilizado na fabricação.

No que concerne ao processo produtivo, o produto objeto da investigação, segundo a peticionária, é produzido de forma análoga àquela adotada por ela própria na produção do produto similar da investigação, conforme descrito no item 2.2.

Em casos específicos, o produto objeto da investigação pode ter acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores, os quais, entretanto, têm pouca relevância em termos de custo de produção. A presença destes acessórios, entretanto, não exclui os cilindros da definição de produto objeto da investigação acima apresentada.

O produto é comercializado unitariamente em peças, sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades, incluindo diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades. Ressalte-se que, normalmente, as vendas desse tipo de produto são realizadas para usuários finais, conforme dados obtidos na RFB e em pesquisas nos sítios eletrônicos das empresas importadoras tratadas como partes interessadas.

Segundo a peticionária, não há normas ou regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação do produto objeto da investigação. A especificação de material e suas características geométricas, incluindo suas dimensões, tolerâncias, acabamentos e cuidados devidos, são objeto de especificação interna, atendendo às especificações do cliente/usuário/projetista.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são cilindros laminadores com características semelhantes às descritas no item 2.1.

No tocante ao processo produtivo, a fundição consiste em um processo metalúrgico de fabricação que envolve a fusão de metais ou ligas metálicas, seguida do vazamento-enchimento dos mesmos em moldes adequados para solidificação e obtenção das formas sólidas finais requeridas. Na concepção do material e sua manufatura, são utilizados como matéria-prima sucata de aço, ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos metalúrgicos, tais como escorificantes, desoxidantes, dessulfurantes, nodulizantes etc.

A distribuição e uso da matéria-prima, bem como o processo elementar utilizado em sua manufatura, de forma geral, variam de acordo com as especificações da composição química, propriedades físicas e físico-químicas finais requeridas para o produto.

As matérias-primas são processadas em fornos elétricos de arco direto ou fornos elétricos de indução eletromagnética, podendo, ainda, receber um processamento adicional, denominado metalurgia de panela ou refino secundário, de acordo com as exigências e necessidades do material especificado.

O processo de fundição de cilindros convencionais consiste em preparar um molde confeccionado em areia/coquilha. Após esta etapa, o conjunto é levado para uma plataforma específica, e é montado um canal lateral para preenchimento da cavidade do molde com metal líquido oriundo dos fornos de indução.

Enquanto, no caso dos cilindros convencionais, o metal líquido é depositado em um molde estático, no caso dos cilindros fundidos centrifugados, o metal líquido é despejado em uma máquina centrífuga, onde o metal é lançado para as paredes do molde.

De acordo com a especificação para a aplicação a que se destina, os cilindros de laminação fundidos objeto da investigação são submetidos a condições específicas de tratamento térmico, conforme necessidade.

A geometria final do cilindro é realizada por meio de usinagem, incluindo, principalmente, os processos de torneamento, fresagem, mandrilamento e retificação. Conforme solicitação do desenho e projeto da concepção de montagem do cilindro no laminador, ainda haverá a necessidade da inclusão de componentes essenciais, tais como anéis, flanges, prolongadores, fixadores, etc.

De igual maneira, o produto similar pode sofrer tratamento térmico para a obtenção de características e propriedades inerentes à sua utilização, o que dependerá também da própria composição química do produto e processo prévio utilizado na fabricação. Cabe salientar que a composição química considerada faz referência à camada externa do cilindro.

Em casos específicos, ainda são montados no produto similar acessórios essenciais à sua utilização, como, por exemplo, anéis metálicos espaçadores, anéis poliméricos de vedação, flanges, prolongadores ou fixadores. A presença destes acessórios não exclui os cilindros da definição de produto objeto da investigação acima apresentada.

O produto similar é comercializado unitariamente em peças, sendo possível que a venda ocorra em lotes ou agrupamentos de várias unidades, podendo incluir diferentes especificações, materiais, geometrias e qualidades. Ademais, as vendas desse produto têm por característica não envolverem intermediários, sendo destinadas diretamente a usuários finais.

Ressalte-se que as vendas do produto similar no mercado interno perfazem operações para partes relacionadas e para compradores independentes.

O produto similar, igualmente, não segue normas ou regulamentos técnicos relativos à composição química ou ao processo de fabricação. A caracterização do produto é objeto de especificação interna de acordo com as demandas do cliente/usuário/projetista.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil se classificam nos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme descrições que constam da tabela a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

8455.30

Cilindros de laminadores

 

8455.30.10

Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

14

8455.30.90

Outros

14

Destaca-se que, nos itens informados, classificam-se, além do produto objeto da investigação, os cilindros de laminação fundidos com composição química ou dimensionais distintas daquelas definidas para o produto objeto da investigação, bem como os cilindros forjados, também excluídos do escopo da investigação.

Acrescenta-se ainda que o Brasil celebrou os seguintes Acordos de Livre Comércio ou de Complementação Econômica que abrangem as classificações tarifárias em que os cilindros laminadores são comumente qualificados: ACE 18 - Mercosul e ALC - Israel, todos concedendo preferência tarifária de 100% nas importações brasileiras de produto similar, como segue:

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCMs 8455.30.10 e 8455.30.90

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

2.3.1. Das manifestações acerca do produto fabricado no Brasil

Em 3 de maio de 2018, a empresa Termomecânica São Paulo S.A. afirmou que, "conforme e-mails trocados com fabricantes de cilindros de aço nacionais, o mercado nacional não produz cilindros laminadores em aço forjado, razão pela qual a oficiada realiza importações de tais produtos".

Por sua vez, a peticionária pontuou, em 29 de junho de 2018, que "ainda que, de fato, os cilindros laminadores em aço forjado estejam excluídos do escopo do processo em tela, é inverídica a afirmação de que a Gerdau Summit não produza os citados cilindros em aço forjado. Ratificamos, assim, que tais cilindros foram e continuam sendo produzidos pela empresa normalmente, apenas não sendo objeto do processo em referência".

2.3.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação aos argumentos apresentados pela empresa Termomecânica São Paulo S.A., o Departamento esclarece que a definição do produto objeto da investigação abrange apenas os cilindros de ferro ou aço fundidos, estando, portanto, fora do escopo da presente investigação os cilindros em aço forjado.

2.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir da mesmas matérias-primas, como sucata de aço e ferro-fundido, ferro-ligas, gusa, aditivos; (ii) apresentam características físicas e composição químicas semelhantes e atendem às mesmas especificações técnicas; (iii) são produzidos segundo processo de produção semelhante; (iv) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que atendem aos mesmos usos e aplicações em atenção aos requisitos demandados pelos clientes, com concorrência baseada principalmente no fator preço, de acordo com informações constantes da petição. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos ao mesmo segmento industrial; e (v) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, notadamente vendas diretas aos clientes/consumidores industriais finais.

2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade

A Companhia Siderúrgica Nacional aduziu, em sua resposta ao questionário de 15 de maio de 2018, que "apesar de não existir uma restrição técnica ou operacional entre o cilindro de laminação nacional ou importado, pois ambos atendem a qualidade requerida, os cilindros chineses são mais adequados para a utilização nos equipamentos da CSN de aços longos, uma vez que a planta de aços longos que a CSN adquiriu é importada da China, inclusive seus equipamentos e a supervisão de montagem.".

Acerca de tal comentário, a peticionária pontuou, em 29 de junho de 2018, que: "Quanto a tal afirmação, embora a empresa confirme que tanto o produto objeto da investigação como o produto similar nacional 'atendem a qualidade requerida', cumpre destacar que, contrariamente ao alegado por tal empresa, não há sentido em afirmar que os cilindros chineses seriam mais adequados para utilização no equipamento da empresa pelo simples fato de a planta e seus equipamentos terem sido importados da China. Conforme amplamente informado na petição, os cilindros sob análise são produzidos seguindo-se à risca as especificações do cliente, tanto em termos de composição e estrutura química como em termos dimensionais, atendendo assim, da mesma forma, tanto o produto importado da China como o produto similar fabricado no país, as características demandadas por cada cliente.".

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

Considerando que as alegações da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) foram desacompanhadas de elementos probatórios e tendo em conta ainda que na verificação in loco foi possível verificar que cada cilindro é feito rigorosamente conforme as especificações do cliente, preliminarmente entendeu-se que de fato não há que se falar que o produto chinês, pelos motivos alegados, seria mais adequado, ou que tal fato afeta a conclusão pela similaridade entre o produto objeto de investigação e o nacional.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação são cilindros laminadores de ferro ou aço fundidos, com diâmetro externo da mesa de trabalho igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1.850 mm, e com comprimento da mesa de trabalho igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1.300 mm, exportados da China para o Brasil.

Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores na qual a produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Conforme informado no parecer de início desta investigação, a Gerdau Summit foi responsável, durante o período de análise de dano (julho de 2012 a junho de 2017), pela totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

Nesse sentido, para fins desta determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2016 a junho de 2017, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros laminadores originários da China.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do valor normal

De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Para a composição da estrutura de custo, foi apurado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de um cilindro fundido de laminação a partir dos três códigos de produtos (CODPROD) relativos aos cilindros laminadores mais vendidos no mercado brasileiro no período de análise de dumping, de acordo com dados da própria peticionária. Assim, foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em tal período. Posteriormente, calculou-se o custo total por tonelada.

Tendo por base os dados reportados pela peticionária no Apêndice VII, os três códigos de produto com maior volume de vendas de produção própria no mercado brasileiro, representando [CONF.]% do total das vendas, foram:

Vendas do produto similar no mercado interno em P5

CODPROD

Toneladas

Participação sobre o total de vendas no mercado interno

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

100%

No que diz respeito aos preços das matérias-primas, foram utilizados preços médios ponderados nas importações desses produtos realizadas entre julho de 2016 a junho de 2017 (P5) na China, em Taipé Chinês ou nos Estados Unidos da América (EUA), conforme dados disponíveis no sítio eletrônico do Trademap - www.trademap.org, dependendo da disponibilidade dos dados.

As informações do Trademap foram extraídas a partir das subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) das principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados anteriormente, de acordo com tabela abaixo:

Matérias-primas

Subposições tarifárias do SH

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

Ferro Molibdênio (FeMo)

7202.70

Cálcio Silício (CaSi)

7202.99

Ferro Manganês (FeMn)

7202.11

Mischmetal

2805.30

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

7202.41

Magnésio 99% (Mg)

8104.19

Níquel (Ni)

7502.10

Ferro Gusa

7201.10

Sucata

7204.49

Na petição, foram apresentados os dados referentes às importações de tais matérias-primas realizadas pela China. Entretanto, diante da insuficiência de certos dados, que poderiam distorcer o cálculo do preço, utilizaram-se importações realizadas por outros países. Por exemplo, no caso do ferro molibdênio, houve registro de importação para a China em apenas um mês do período de investigação, em volume de [CONF.] toneladas. Desse modo, optou-se por utilizar as importações de Taipé Chinês, que, além de terem sido registradas ao longo de todo o período analisado, ocorreram em volume mais significativo ([CONF.] toneladas).

Para as importações do cálcio silício, foram considerados os preços médios ponderados das importações realizadas pelos EUA, pois este destino apresentou estatísticas mais específicas desse produto (código 7202.99.2000). Igual consideração foi feita para as importações de mischmetal. Na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), há classificação específica (2805.30.10) relativa à "Liga de cério, com um teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso (Mischmetal)". Dessa forma, a fim de evitar que os preços a serem considerados na construção do valor normal incluíssem outros produtos além do mischmetal, buscou-se, nos dados do Trademap, país que apresentasse estatísticas com abertura mais específica de produto, com descrição próxima à adotada pelo Mercosul. Assim, foi verificado que, nos dados de importações realizadas pelos EUA, o código 2805.30.0010 refere-se especificamente a cério ("Cerium, not intermixed or interalloyed"). Portanto, para fins de construção do valor normal, foram considerados para os insumos mencionados os preços médios ponderados pagos nas importações realizadas nos Estados Unidos da América, de todas as origens, feitas por meio do referido código. À exceção das três matérias-primas mencionadas (ferro molibdênio, cálcio silício e liga de cério), os preços das demais matérias-primas utilizadas na construção do valor normal foram obtidos com base em importações chinesas.

Ademais, considerando que os preços indicados no Trademap se encontram na condição CIF, buscou-se internalizar tais valores a fim de se obter o preço entregue ao consumidor. Logo, foram adicionados montantes a título de Imposto de Importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao local do importador.

Com relação ao II, foram consideradas as informações do Consolidated Tariff Schedules Database da Organização Mundial de Comércio (OMC), disponíveis no sítio eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx, acessado em 31 de janeiro de 2018. Foram consideradas, para os respectivos códigos tarifários, os valores médios (average of AV Duties) aplicados (Applied_MFN) na China, apresentados nas tabelas do sítio eletrônico mencionado. Cabe ressaltar que, diferentemente do sugerido pela peticionária, o Imposto de Importação foi apurado com base nas tarifas aplicáveis sobre as importações chinesas, mesmo nos casos em que os preços dos insumos eram relativos a Taipé Chinês e EUA.

Matérias-primas

Subposições tarifárias do SH

País importador

Preço

US$ CIF/t

Alíquota II (%)

Ferro Silício (FeSi)

7202.21

China

889,83

2

Ferro Molibdênio (FeMo)

7202.70

Taipé Chinês

11.063,03

2

Cálcio Silício (CaSi)

7202.99.2000

EUA

1.845,46

2

Ferro Manganês (FeMn)

7202.11

China

645,92

2

Mischmetal

2805.30.0010

EUA

15.497,08

5,5

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

7202.41

China

1.103,79

2

Magnésio 99% (Mg)

8104.19

China

3.887,43

6

Níquel (Ni)

7502.10

China

10.462,35

3

Ferro Gusa

7201.10

China

239,55

1

Sucata

7204.4

China

463,29

A título de despesa de internação, foi utilizado, como indicativo, dado referente ao montante despendido para a importação do produto classificado sob o código tarifário HS 8708, de acordo com informações do sítio eletrônico Doing Business - http://www.doingbusiness.org/data/exploretopics/trading-across-borders, acessado em 31 de janeiro de 2018. O valor calculado foi então dividido pelo volume importado para se obter o montante por tonelada. Desse modo, considerou-se o montante de US$ 61,06 por tonelada para essa despesa.

Com relação às despesas relativas ao frete interno, conservadoramente, não foi atribuído valor a tais despesas, considerando a possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao porto de importação. Desse modo, foi apurado o custo das matérias-primas para a produção de uma tonelada de produto similar:

Custo Matérias-Primas (em US$/t)

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Despesa de Internação

Preço CIF Internado

Ferro Silício (FeSi)

889,83

17,80

61,06

968,69

Ferro Molibdênio (FeMo)

11.063,03

221,26

61,06

11.345,35

Cálcio Silício (CaSi)

1.845,46

36,91

61,06

1.943,42

Ferro Manganês (FeMn)

645,92

12,92

61,06

719,89

Mischmetal

15.497,08

852,34

61,06

16.410,48

Ferro Cromo Alto Carbono (FeCrAC)

1.103,79

22,08

61,06

1.186,93

Magnésio 99% (Mg)

3.887,43

233,25

61,06

4.181,73

Níquel (Ni)

10.462,35

313,87

61,06

10.837,28

Ferro Gusa

239,55

2,40

61,06

303,00

Sucata

463,29

61,06

524,35

Uma vez apurados os preços das principais matérias-primas, obtiveram-se os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, com base no consumo específico médio extraído da estrutura de custo padrão da peticionária dos três CODPRODs mais vendidos pela peticionária no mercado brasileiro. Ademais, cabe salientar que, no processo produtivo, são geradas sucatas em etapas diversas, as quais geram créditos no custo de produção, tendo sido tais volumes considerados na construção do valor normal.

Coeficientes de consumo de matérias-primas (em kg/peça)

CODPROD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Multiplicando-se o preço CIF internado pelo coeficiente de consumo das matérias-primas indicadas, foi calculado o custo do respectivo item por unidade de cilindro dos três CODPRODs considerados, conforme segue:

Custo de produção de matérias-primas (em US$/peça)

CODPROD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Liga Ferro Silício [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro Molibdênio Baixo Carbono

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Cálcio Silício

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro Manganês

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mishmetal

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Liga Ferro Silício [CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro Cromo AC

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Magnésio 99%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Níquel

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ferro Gusa

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Sucata

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Desse modo, descontado os créditos das sucatas geradas, tem-se o custo total de matérias-primas por unidade de cilindro. Para se obter o custo total de matérias-primas por tonelada de cilindro produzido, foi considerado o peso relativo ao cilindro de cada um dos três CODPRODs usados. Ao dividir o somatório do custo por unidade de cilindro dos três códigos usados pelo somatório do peso desses códigos, chegou-se ao custo médio ponderado total de matérias-primas de US$ [CONF.] por tonelada, de acordo com a tabela a seguir:

CODPROD

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo de matéria-prima (US$/peça)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Crédito de sucatas (US$/peça)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo total de matérias-primas (US$/peça)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Peso do cilindro (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Custo total ponderado (US$/t)

 

[CONF.]

Além do custo das matérias-primas principais, há, na composição do custo de produção do produto similar doméstico, custo relativo a outras matérias-primas menos significativas. Considerando que, devido à sua baixa representatividade, não há consumo específico para essas outras matérias-primas na estrutura de custo padrão, o montante calculado foi obtido a partir dos dados de custo de produção total e mensal apresentados pela peticionária. O valor a título de outras matérias-primas foi calculado pela relação entre o somatório dessas matérias e o somatório das matérias-primas principais (sucata, gusa e ligas), reportadas nos apêndices mencionados. A representatividade encontrada ([CONF.]%) foi aplicada ao custo das matérias-primas principais conforme quadro anterior e somada a este para se chegar ao custo total de matérias-primas utilizadas.

Custo de produção de outras matérias-primas

 

Valor construído (US$/t)

Custo ligas, ferro gusa, sucata (mat-primas 1,2,3) (A)

[CONF.]

Outras matérias-primas (mat-primas 4) (A*[CONF.]%)

[CONF.]

Custo total matérias-primas

[CONF.]

No que concerne ao custo de outros insumos, a mesma metodologia foi aplicada. Foi calculada a relação entre o valor desta rubrica e o valor do custo total de matérias-primas, obtendo-se o valor de [CONF.]%. Tal percentual foi aplicado ao custo total das matérias-primas apresentado no quadro anterior.

Custo de produção de outros insumos

 

Valor construído (US$/t)

Custo ligas, ferro gusa, sucata, outras matérias-primas (matérias-primas 1, 2, 3, 4) (A)

[CONF.]

Outros insumos 1 -materiais específicos (B)

[CONF.]

No que se refere à energia elétrica, para fins de início de investigação, o custo foi calculado considerando as tarifas da Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados tanto sobre uso industrial de energia, quanto sobre o volume do contrato e o tipo de voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao horário de pico e fora do horário de pico, de acordo com o sítio eletrônico da Korea Power Company home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201, acessado em 31 de janeiro de 2018. Desse modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.

 

KRW/kWh

Taxa de câmbio KRW/US$

US$/kWh

Demanda

7,38

1.142,06

0,0065

Consumo pico - verão

189,70

 

Consumo pico - outono

108,80

 

Consumo pico - inverno

164,70

 

Consumo pico - primavera

108,80

 

Média anual - consumo pico

143,00

1.142,06

0,1252

Consumo fora de pico - verão

56,20

 

Consumo fora de pico - outono

56,20

 

Consumo fora de pico - inverno

63,20

 

Consumo fora de pico - primavera

56,20

 

Média anual - consumo fora de pico

57,95

1.142,06

0,0507

A fim de se calcular o valor de energia elétrica necessária para a produção de uma tonelada do produto similar, foram considerados os volumes efetivamente contratados de demanda e os volumes consumidos em horário de pico e fora do horário de pico da indústria doméstica. Tendo em vista que os dados fazem referência ao total consumido pela planta da peticionária, a demanda e o consumo foram divididos pelo volume de produção total da planta, o que resultou no montante de energia usado por tonelada de produto fabricado, conforme segue:

Gerdau Summit

Demanda contratada em MWh

Consumo em MWh

Período

Pico

Fora de Pico

Total

Pico

Fora de Pico

Jul/16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

ago/16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

set/16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

out/16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

nov/16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

dez/16

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

jan/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

fev/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

mar/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

abr/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

mai/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

jun/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Jul/16-Jun/17

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prod. Total Jul/16-Jun/17 (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demanda/Consumo em kW/t

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Com base nas tarifas e nas quantidades demandadas e consumidas de energia elétrica, foi calculado o custo de energia elétrica para a produção de uma tonelada do produto a ser utilizado na construção do valor normal do produto objeto da investigação:

Custo de energia elétrica

Demanda de energia

 

Custo da Demanda de Energia (US$/kWh)

0,0065

Demanda de Energia (kW/t)

[CONF.]

Custo da Demanda de Energia (US$/kWh/t)

[CONF.]

Consumo de energia pico

 

Custo de energia kW/h pico (US$/kWh)

0,1252

Consumo de energia pico (kW/t)

[CONF.]

Custo do Consumo de energia pico (US$/kWh/t)

[CONF.]

Consumo de energia fora de pico

 

Custo Energia kW/h fora de pico (US$/kWh)

0,0507

Consumo de Energia fora de pico (kW/t)

[CONF.]

Custo do Consumo de energia fora de pico (US$/kWh/t)

[CONF.]

Custo de Energia Elétrica (US$/t)

141,27

Com relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, para fins de início da investigação, em vez de utilizar o salário pago na indústria na Coreia do Sul, sugerido pela peticionária, optou-se por utilizar o valor médio do salário pago em Taipé Chinês, tendo em vista que há dados oficiais emitidos por agência do governo, disponibilizados publicamente, além de serem mais detalhados do que os apresentados na petição. As informações foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de Taipé Chinês, disponível por meio do endereço https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/78221231138VPBVQ8D.pdf, acessado em 5 de fevereiro de 2018.

Calculou-se, assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil:

Período

TWD

01/07/2016

46.919,00

01/08/2016

45.713,00

01/09/2016

45.205,00

01/10/2016

43.069,00

01/11/2016

43.876,00

01/12/2016

47.728,00

01/01/2017

93.144,00

01/02/2017

45.720,00

01/03/2017

44.144,00

01/04/2017

44.359,00

01/05/2017

48.848,00

01/06/2017

44.746,00

Total (média simples)

49.455,92

Taxa de câmbio TWD/US$

31,23

Salário mensal (US$)

1.583,60

Cabe ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana, segundo sítio eletrônico oficial http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001, acessado em 5 de fevereiro de 2018. Por consequência, tem-se total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.

Foram utilizados os dados da indústria doméstica para calcular o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de cilindro laminador. Ao final de P5, a peticionária contava com [CONF.] empregados diretos e indiretos alocados na produção do produto similar, tendo sido produzidas [CONF.] toneladas, representando produção de [CONF.] toneladas por empregado.

Considerando-se uma jornada de 44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se a um total de 2.217,6 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual por empregado pelo número de horas trabalhadas anuais, obtém-se a quantidade produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONF.] tonelada, equivalente a [CONF.] horas trabalhadas por empregado por tonelada produzida.

Custos de mão de obra (direta e indireta)

Dados de mão de obra

Valor

Produção Peticionária (t)

[CONF.]

Número de empregados diretos Peticionária

[CONF.]

Produção por empregado (t)

[CONF.]

Horas trabalhadas por ano

2.217,60

Toneladas produzidas / hora por empregado

[CONF.]

Horas trabalhadas por empregado por tonelada

[CONF.]

Salário mensal no Taipé Chinês (US$)

3.366,73

Horas trabalhadas por mês

168

Salário por hora no Taipé Chinês (US$)

9,43

Custo Mão de Obra (US$/t)

554,03

Com relação aos outros custos fixos, foram considerados os custos relativos a manutenção, gastos gerais e outras apropriações (refratários). Verificou-se qual o custo total de cada uma dessas rubricas no custo de produção do produto similar doméstico em P5 e calculou-se sua relação com o custo total de matérias-primas do mesmo produto. A relação obtida foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas calculado na construção do valor normal, conforme demonstrado a seguir:

Outros custos fixos

 

Custo de produção - R$ (Apêndices XVIII e XIX)

Representatividade em relação ao total de matérias-primas

Valor Construído (US$/peça)

Custo matérias-primas Gerdau

[CONF.]

1.132,23

Outros custos fixos 1 - Manutenção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos 2 - Gastos Gerais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outros custos fixos 4 - Outras apropriações

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total Outros Custos Fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Para o cálculo de depreciação, despesas de vendas e administrativas e receitas e despesas financeiras, bem como margem de lucro, e tendo em vista que a empresa chinesa Baosteel Changzhou é produtora dos cilindros objeto da análise, foram utilizados os demonstrativos financeiros da empresa Baoshan Iron & Steel Co.Ltd., da qual a Baosteel faz parte. Foram consideradas as demonstrações financeiras da Baoshan para o ano de 2016 e para o primeiro trimestre de 2017, publicados nos sítios eletrônicos tv.baosteel.com/ir/pdf/report/600019_2016_e.pdf e tv.baosteel.com/ir/pdf/report/1Q2017en.pdf, respectivamente, acessados em 17 de janeiro de 2018.

Haja vista que não há dados sobre depreciação no relatório do primeiro trimestre de 2017, foram utilizados apenas dados de 2016 para essa rubrica, considerando o valor apresentado a título de Depreciation of fixed assets and investment properties. A representatividade dessa rubrica frente ao custo operacional da empresa foi aplicada ao custo de produção antes da depreciação. Como o valor relativo aos custos operacionais da Baosteel já englobaria o custo relativo à depreciação, este custo foi calculado pela divisão do custo de produção exclusive a rubrica de depreciação.

No tocante às despesas de vendas, administrativas e despesas/receitas financeiras, os percentuais foram calculados pela média simples da relação dessas rubricas frente ao custo operacional já mencionado para o ano de 2016 e o primeiro trimestre de 2017. Cumpre ressaltar que nas despesas de vendas estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento.

A margem de lucro foi calculada a partir da representatividade do lucro operacional frente à receita operacional com base nos dados dos mesmos demonstrativos. Esse lucro, por sua vez, foi obtido deduzindo-se os valores relativos ao custo operacional, despesas administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas operacionais da receita operacional. Optou-se por essa metodologia tendo em vista que o lucro operacional divulgado nos demonstrativos englobaria rubricas não associadas diretamente ao negócio da empresa, como impairment losses of assets e investment income. A porcentagem resultante foi, então, aplicada sobre o custo de produção.

Informações dos demonstrativos financeiros (Baoshan Iron & Steel)

Rubricas

%

Depreciação

7,3

Despesas adm.

4,2

Despesas de vendas

1,2

Despesas/receitas financeiras

1,2

Lucro Operacional

7,3

Desse modo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na construção do valor normal; os percentuais das despesas listadas, ao custo de manufatura após a depreciação; e a margem de lucro, ao custo total, apurando-se o valor normal construído na condição delivered (dado que nas despesas de vendas nos demonstrativos utilizados estão incluídas despesas de distribuição e de armazenamento):

Valor normal construído - Delivered

Rubrica

Custo (US$/t)

Matérias-primas principais (A)

[CONF.]

Outras matérias-primas (B)

[CONF.]

Outros insumos (C)

[CONF.]

Energia (D)

141,27

Mão-de-obra (E)

554,03

Outros custos fixos (F)

[CONF.]

Custo de manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)

3.034,64

Depreciação (H)

238,97

Custo de produção (I) = (G)+(H)

3.273,61

Despesas administrativas (J)

137,49

Despesas de vendas (L)

39,28

Despesas/receitas financeiras (M)

39,28

Custo total (N) = (I)+(J)+(L)+(M)

3.489,66

Margem de lucro (O)

238,97

Preço (P) = (N)+(O)

3.728,66

Portanto, para fins de início desta investigação, o valor normal construído para a China foi US$ 3.728,66/t (três mil e setecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.1.2. Do preço de exportação

Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro Importador.

Para fins de apuração do preço de exportação dos cilindros laminadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2016 a junho de 2017. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.

Preço de Exportação

Valor FOB

(US$)

Volume

(t)

Preço de Exportação FOB

(US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

1.848,24

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.848,24/t (mil e oitocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Deve-se ressaltar que tanto o valor normal apurado para a China, com base no valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa comparação para fins de determinação preliminar, considerando-se que as despesas de entrega no mercado chinês seriam equivalentes às despesas para entrega no porto do produto a ser exportado.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.728,66

1.848,24

1.880,42

101,7%

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

Tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas identificadas apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador, e tampouco houve apresentação de novas informações, o valor normal, o preço de exportação e a margem de dumping para a China foram apurados com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3odo art. 50 do Decreto no8.058, de 2013 c/c Capítulo XIV do Decreto no8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada quando do início da investigação, apresentada no quadro a seguir. Ressalte-se que as informações atinentes à indústria doméstica referentes ao valor normal foram validadas em sede de verificação in loco.

Margem de Dumping

Valor Normal

US$/t

Preço de Exportação

US$/t

Margem de Dumping Absoluta

US$/t

Margem de Dumping Rela tiva

(%)

3.728,66

1.848,24

1.880,42

101,7%

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações de cilindros de laminação da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2016 a junho de 2017.

Outrossim, observou-se que a margem de dumping apurada não se caracteriza como de minimis, nos termos do § 1odo art. 31 do Decreto no8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de cilindros laminadores. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2012 a junho de 2017, dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2012 a junho de 2013; P2 - julho de 2013 a junho de 2014; P3 - julho de 2014 a junho de 2015; P4 - julho de 2015 a junho de 2016; e P5 - julho de 2016 a junho de 2017.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros laminadores importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8455.30.10 e 8455.30.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

Nos dois subitens mencionados, são classificados, além do produto objeto, cilindros de laminação fundidos com composição química ou dimensionais distintos daqueles definidos para o produto objeto da investigação e cilindros forjados, excluídos do conceito de produto objeto. A identificação desses itens foi realizada por meio das dimensões, no primeiro caso citado, ou pelo tipo de material (ferro/aço forjado), no segundo caso.

Dessa forma, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação, entre as quais as importações de produtos exemplificadas a seguir: (i) cilindros de outros materiais: aços forjados, carboneto de tungstênio e de metal duro; (ii) outros produtos: anel, barra handle, bucha, cassete de laminação, cilindro com entrada e saída de água ou com revestimento de borracha, cilindro para gás ou para rebocador, cilindro pneumático, utilizado em bomba de concreto, conector, eixo, espaçador, grampeadoras, haste de engrenagem de interligação de posicionamento ou de tração, kit de reparo de cilindro, lâmina para calibração, peças sobressalentes, redutor, rodilho de cerâmica; (iii) produtos cuja utilização/funcionalidade indicam não se referir ao produto sob análise: cilindros em tandem (dimensões maiores), cilindro cantilever, cilindro de apoio, cilindro encamisado, cilindro para controle de camada de verniz, cilindros para laminador de planos/tiras, cilindro desbastador Rougher, laminador Sendzimir (pequeno diâmetro), cilindros de apoio (backup rolls ou BUR), para aplicação de cola em tecido, para laminar rosca ou parafusos; (iv) produtos que indicam se referir a tipos de desenhos que, conforme a peticionária, não se referem ao produto objeto da investigação e que apresentam volumes não condizentes com o produto objeto da investigação, abaixo de 50kg, ou seja, inferior ao peso unitário do produto.

Destaca-se que não foram registradas importações realizadas pela indústria doméstica no período de análise de dano.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica:

Importações totais (t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

110,1

83,4

167,2

145,1

Total (origem investigada)

100

110,1

83,4

167,2

145,1

Argentina

100

155,7

97,3

51,1

24,3

Itália

100

288,0

329,7

174,0

228,6

Áustria

100

166,5

200,8

33,3

Hong Kong

100

27,8

22,0

99,4

Alemanha

100

26,9

17,3

28,0

5,1

Japão

100

476

74

Coreia do Sul

100

49,1

71,9

93,9

Estados Unidos da América

100

34,7

82,8

Demais origens*

100

206,1

69,0

64,7

Total (exceto investigada)

100

103,2

72,5

41,4

20,0

Total Geral

100

105,1

75,6

76,4

54,8

Obs.: as demais origens incluem Eslovênia, França, Índia, Israel, Reino Unido, Taipé Chinês e Suécia.

O volume das importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou 10,1% em P2, reduziu 24,3% em P3, aumentou em 100,5% em P4 e voltou a diminuir em 13,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Quando considerado todo o período de investigação (P1 - P5), observou-se aumento de 45,1%.

Já o volume importado de outras origens aumentou 3,2% de P1 para P2 e apresentou quedas sucessivas nos períodos seguintes: em 29,7% de P2 para P3, em 42,9% de P3 para P4, 51,6% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, houve decréscimo acumulado de 80% nessas importações.

Deve-se observar que os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total das importações realizadas pelo Brasil, pincipalmente em P5 (73,6%). Já em relação aos demais períodos, constatou-se a evolução da participação das importações chinesas sobre as importações totais da seguinte forma: 27,8%, 29,2%, 30,7% e 60,9%, em cada período, de P1 a P4, confirmando a tendência crescente das importações chinesas. Dessa forma, a participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, decresceu sucessivamente, representando 72,2% do volume total importado em P1, 70,8% em P2, 69,3% em P3, 39,1% em P4 e, por fim, 26,4% em P5.

Registrou-se que as importações brasileiras totais de cilindros laminadores apresentaram aumento de 5,1% de P1 para P2, queda de 28,1% de P2 para P3, novo aumento de 1,1% de P3 para P4, redução em 28,2% de P4 para P5. De P1 a P5, verificou-se diminuição de 45,2%.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros laminadores no período de análise de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais (mil US$ CIF)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

130,4

97,6

165,3

101,1

Total sob Análise

100

130,4

97,6

165,3

101,1

Argentina

100

166,2

129,8

51,0

16,8

Itália

100

297,1

452,6

273,1

182,3

Áustria

100

276,0

378,7

27,3

Hong Kong

100

44,0

63,8

83,3

Alemanha

100

53,2

26,2

55,2

3,6

Japão

100,0

58,7

30,6

Coréia do Sul

100

374,7

607,9

720,2

Estados Unidos

100

84,3

74,2

Demais origens

100

99,3

41,8

24,0

Total (exceto investigada)

100

123,3

98,5

57,9

14,2

Total Geral

100

124,5

98,4

76,9

29,6

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: aumento de 30,4% de P1 para P2, queda de 25,2% de P2 para P3, elevação de 69,4% de P3 para P4 e redução de 38,9% de P4 para P5. Quando considerado todo o período investigado, de P1 a P5, verificou-se crescimento de 1,1%.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi registrado aumento de 23,3% de P1 para P2 e decréscimos nos demais períodos: 20%, 41,3% e 75,5% em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 85,8% nos valores importados das demais origens.

O valor total das importações brasileiras, comparativamente ao período anterior, cresceu 24,5% em P2 e diminuiu 21%, 21,8% e 61,5% em P3, P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Se comparados P1 e P5, houve queda de 70,4% no valor total dessas importações.

Preço das importações totais (US$ CIF/t)

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

118,4

117,0

98,8

69,6

Total sob Análise

100

118,4

117,0

98,8

69,6

Argentina

100

106,7

133,4

99,9

69,2

Itália

100

103,4

137,6

157,4

79,9

Áustria

100

165,7

188,5

82,2

Hong Kong

100

157,6

287,9

83,8

Alemanha

100

197,9

151,3

196,7

71,3

Japão

100

12,4

41,3

Coréia do Sul

100

766,9

847,2

767,0

Estados Unidos

100

243,2

89,5

Demais origens

100

48,2

60,7

37,1

Total (exceto investigada)

100

119,4

135,8

139,8

71,0

Total Geral

100

118,4

130,2

100,7

54,0

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de cilindros laminadores da origem investigada aumentou 18,4 % de P1 para P2 e decresceu para as transições seguintes: 1,2% de P2 para P3, 15,5% de P3 para P4 e 29,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 30,4%.

O preço CIF médio por tonelada de outras origens registrou aumentos de 19,4% em P2, 13,7% em P3, 2,9% em P4 e redução de 49,3%, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. De P1 para P5, o preço de tais importações diminuiu 29%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de cilindros laminadores, observaram-se aumentos de P1 para P2 (18,4%) e de P2 para P3 (9,9%) e quedas de P3 para P4 (22,7%) e de P4 para P5 (46,4%). Ao longo do período de investigação de dano, houve queda de 46% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano.

5.2. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros laminadores, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as fabricadas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Ressalte-se que o consumo cativo considerado neste item não se refere à utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros produtos. Representa, nesse contexto, as transferências de cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda, conforme informado pela peticionária.

Consumo nacional aparente - CNA (t)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Consumo Cativo

Consumo nacional aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

74,3

110,1

103,2

25,9

89,9

P3

138,2

83,4

72,5

42,4

94,5

P4

58,5

167,2

41,4

45,4

68,5

P5

58,8

145,1

20,0

7,6

53,3

Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros laminadores apresentou redução de 10,1% de P1 para P2, aumento de P2 para P3 de 5,1% e quedas sucessivas de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de 27,5% e de 22,2%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado redução no CNA de 46,7%.

Ressalte-se que o consumo cativo apresentou sua maior participação no consumo nacional aparente em P1 (6,1%). Para os demais períodos, foram constatadas as seguintes participações: 1,8% em P2, 2,8% em P3, 4,1% em P4 e 0,9% em P5. O consumo cativo apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de análise de dano: quedas de P1 a P2 (74,1 %) e de P4 a P5 (83,4%) e aumentos de P2 para P3 (63,8%) e de P3 para P4 (7%). De P1 a P5, houve decréscimo significativo de seu volume, na ordem de 92,4%.

5.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros laminadores, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Cumpre desatacar que não houve importações realizadas pela indústria doméstica e não foram identificados outros produtores domésticos, conforme mencionado anteriormente.

Mercado brasileiro (t)

Período

Vendas indústria doméstica

Importações origem investigada

Importações outras origens

Mercado brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

74,3

110,1

103,2

94,1

P3

138,2

83,4

72,5

97,9

P4

58,5

167,2

41,4

70,0

P5

58,8

145,1

20,0

56,3

Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros laminadores apresentou retrações, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 4%. Para os demais intervalos, foram constatadas as seguintes reduções: 5,9% de P1 para P2, 28,5% de P3 para P4 e 19,6% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no mercado brasileiro de 43,7%.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros laminadores.

Participação no CNA

Período

Consumo Nacional Aparente (t)

(A)

Importações origem investigada (t)

(B)

Participação no CNA (%)

(B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no CNA (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

89,9

110,1

122,5

103,2

114,7

P3

94,5

83,4

88,2

72,5

76,7

P4

68,5

167,2

244,1

41,4

60,4

P5

53,3

145,1

272,4

20,0

37,6

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente apresentou elevação de 28,9 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P5. Já nos demais períodos individualizados, foram registradas as seguintes variações: aumento de 3,8 p.p. de P1 para P2, redução de 5,7 p.p. de P2 para P3 e acréscimos sucessivos de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente, de 26,2 p.p. e 4,8 p.p. Destaca-se que P5 foi o período com maior participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente ([CONF.]%).

Com a exceção do aumento de 6,5 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2, a participação das outras origens apresentou decréscimos: de P2 para P3 (16,6 p.p.), de P3 para P4 (7,1 p.p.) e de P4 para P5 (9,9 p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações reduziu 27,1 p.p.

5.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros laminadores:

Participação no mercado brasileiro

Período

Mercado brasileiro (t)

(A)

Importações origem investigada (t)

(B)

Participação no mercado brasileiro (%)

(B/A)

Importações outras

origens (t)

(C)

Participação no mercado brasileiro (%)

(C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

94,1

110,1

117,0

103,2

109,6

P3

97,9

83,4

85,2

72,5

74,1

P4

70,0

167,2

238,9

41,4

59,1

P5

56,3

145,1

258,0

20,0

35,6

Observou-se que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro apresentou o mesmo comportamento do CNA analisado no item anterior. Dessa forma, foram registrados aumentos de P1 para P2 (3 p.p), de P3 para P4 (27,5 p.p.) e de P4 para P5 (3,4 p.p.) e somente uma redução de P2 para P3 (5,6 p.p.). Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou 28,2 p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de 4,5 p.p. de P1 a P2, seguido de sucessivos decréscimos de 16,5 p.p., 7 p.p. e 10,9 p.p. em P3, P4 e P5, respectivamente, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No período completo, a queda totalizou 29,9 p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de cilindros laminadores da origem investigada e a produção nacional do produto similar.

Importações da origem investigada e produção nacional

 

Produção nacional (t)

(A)

Importações da origem investigada (t)

(B)

[(B)/(A)] (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

65,0

110,1

169,4

P3

111,5

83,4

74,8

P4

64,3

167,2

260,1

P5

61,1

145,1

237,5

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cilindros laminadores foi a seguinte: aumento de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), redução de P2 para P3 ([CONF.] p.p.), elevação de P3 para P4 ([CONF.] p.p), e decréscimo de P4 para P5 ([CONF.] p.p.). Ao se observar todo o período de investigação, essa relação apresentou crescimento de [CONF.] p.p. Registra-se que o período de maior participação das importações investigadas quando comparadas à produção nacional foi em P4 ([CONF.]%).

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de dano à indústria doméstica, as importações a preços com dumping cresceram significativamente: (a) em termos absolutos, tendo passado de [CONF.] toneladas em P1 para [CONF.] toneladas em P5 (aumento de [CONF.] toneladas, ou seja, [CONF.]%); (b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de 28,2 p.p. de P1 ([CONF.]%) para P5 ([CONF.]%); (c) em relação ao CNA, visto que a participação das importações da origem investigada no CNA aumentou 28,9 p.p. na comparação entre os extremos do período de investigação de dano ([CONF.]% em P1 e [CONF.]% em P5); e (d) em relação à produção nacional, pois de P1 ([CONF.]%) para P5 ([CONF.]%) houve aumento dessa relação em [CONF.] p.p.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, os preços médios em base CIF das importações originárias da China com dumping foram mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos analisados, tendo acumulado queda, de P1 a P5, de 30,4%.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de julho de 2012 a junho de 2017, divididos da mesma forma em cinco períodos.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de cilindros laminadores da empresa Gerdau Summit, a qual foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Conforme apontado no item 1.6 deste documento, tendo em conta os resultados da verificação in loco na indústria doméstica, foram realizadas alterações dos indicadores da indústria doméstica para fins de análise de dano.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores.

Ademais, como a indústria doméstica destinou em média [CONF.]% de suas vendas no mercado interno, ao longo do período completo de análise de dano, a partes relacionadas usuárias finais do produto similar ([CONF.]), buscou-se, adicionalmente, apresentar de forma segregada os indicadores relevantes de dano acerca dessas operações de vendas para partes relacionadas das vendas para compradores independentes, em especial: nas vendas líquidas no mercado interno, na receita líquida no mercado interno, no preço médio de venda no mercado interno, no resultado bruto dessas operações e na análise de efeito sobre preço.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cilindros laminadores, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Ressalte-se que a medida de comercialização de cilindros laminadores usualmente empregada é unidade de peça. No entanto, buscou-se analisar os dados em toneladas (t), tendo em vista a harmonização com os dados referentes às importações do produto objeto da investigação para evitar conversão de unidades.

Vendas da indústria doméstica

 

Vendas totais

(t)

Vendas no mercado interno

(t)

Participação no total

(%)

Vendas no mercado externo

(t)

Participação no total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

68,0

74,3

109,2

53,9

79,2

P3

112,0

138,2

123,3

53,1

47,4

P4

67,7

58,5

86,4

88,4

130,6

P5

66,1

58,8

89,0

82,5

124,8

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: queda de 25,7% em P2, aumento de 85,9% em P3, queda de 57,6% em P4, crescimento de 0,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de investigação (P1 a P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou retração de 41,2%.

No tocante às vendas no mercado externo, notaram-se quedas sucessivas em P2 e em P3, respectivamente de 46,11% e de 1,5%, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em P4, houve aumento de 66,5% seguido de redução de 6,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Em todo o período de análise de dano, de P1 para P5, observou-se que as exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 17,5%.

Cumpre indicar que a maior participação das exportações nas vendas totais ocorreu em P4 (40,1%), período de menor vendas no mercado interno ([CONF.] t).

As vendas totais da indústria doméstica se comportaram da seguinte forma: retração de P1 para P2 (31,9%), aumento de P2 para P3 (64,6%), quedas sucessivas de P3 para P4 (39,6%) e de P4 para P5 (2,3%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas totais da indústria doméstica apresentou redução de 33,9%.

Adicionalmente, conforme explanado no item 6.1 deste documento, a tabela que segue leva em consideração as vendas líquidas de devoluções para partes relacionadas e independentes no mercado interno:

Vendas da indústria doméstica - mercado interno (em toneladas)

 

Vendas totais

(t)

Vendas para partes relacionadas

%

Vendas para partes independentes

%

P1

100,0

100

[CONF.]

100

[CONF.]

P2

68,0

66,1

[CONF.]

89,9

[CONF.]

P3

112,0

160,1

[CONF.]

96,7

[CONF.]

P4

67,7

53

[CONF.]

68,9

[CONF.]

P5

66,1

66,8

[CONF.]

43,8

[CONF.]

Considerando a evolução das vendas entre relacionadas e não relacionadas, observou-se que as vendas para partes relacionadas da indústria doméstica tiveram o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), redução de P3 para P4 ([CONF.]%) e elevação de P4 para P5 ([CONF.]%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano (P1 a P5), o volume de vendas para partes relacionadas da indústria doméstica apresentou redução de [CONF.]%.

A participação das vendas para partes relacionadas nas vendas no mercado interno foi significativa ao longo de cada período, sendo em P1 de [CONF.]%, em P2 de [CONF.]%, em P3 de [CONF.]% e em P4 de [CONF.]% e, por fim, em P5 de [CONF.]%, apresentando crescimento de [CONF.] p.p.

As vendas para compradores independentes também registraram retração, de [CONF.]%, ao longo de P1 a P5. Nos demais períodos, excetuando-se de P2 para P3 com acréscimo de [CONF.]%, observaram-se quedas sucessivas: de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4 ([CONF.]%) e de P4 para P5 ([CONF.]%).

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação de mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro

 

Vendas no mercado interno (t)

(A)

Mercado brasileiro (t)

(B)

Participação (%)

(A/B)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

74,3

94,1

79,0

P3

138,2

97,9

141,1

P4

58,5

70,0

83,6

P5

58,8

56,3

104,6

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros laminadores decresceu 7,5 p.p. em P2, aumentou 22,2 p.p. em P3, reduziu em 20,5 p.p. em P4, aumentou 7,5 p.p. em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Tomando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se aumento de 1,6 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme dados constantes da petição e verificados in loco, para o cálculo da capacidade instalada, foram levantados os volumes de produção mensal de cada uma das duas linhas de produção nas quais o produto similar foi fabricado, apurando-se o mês de maior produção em cada linha ao longo do período de indício de dano. Da mesma maneira, para os meses de maior produção, foram apurados os dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês descontados os domingos e feriados, quando não houve produção, obtendo-se o maior volume de produção diária de cada linha.

Foi considerado o volume de produção em regime normal de operação da planta, em três turnos, no qual houve, em cada turno, parada de almoço e para troca de turno, no total de 1,3h. Assim sendo, considerou-se que o maior volume de produção diária de cada linha ocorreu em 20,1 horas de produção.

O cálculo da capacidade instalada efetiva foi apurado com base no volume diário médio de produção do mês com maior volume de produção, o qual foi multiplicado em cada mês do período de análise indício de dano, pelo número de dias efetivos de trabalho, assim considerados o número total de dias do mês descontados os domingos e feriados, obtendo-se a capacidade efetiva de cada mês, a qual foi totalizada para obtenção do período total de análise

Ressalte-se que, conforme a petição e dados verificados in loco, foi verificada a existência de compartilhamento das linhas de produção com outros produtos, como cilindros de dimensões distintas ao produto similar. Ademais, a linha de produção do produto similar operou com ociosidade e, por se tratar de uma linha com operação manual, as manutenções ao longo do período de análise foram realizadas nos momentos de ausência de produção por falta de pedidos, não impactando em limitação da capacidade produtiva. Conforme apontado no relatório de verificação in loco, não foram consideradas, no cálculo da capacidade efetiva, as paradas previstas ou não previstas, ocorridas durante o período de análise de dano.

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade. O grau de ocupação foi obtido por meio da divisão da quantidade produzida pela capacidade instalada efetiva.

Capacidade instalada, produção e grau de ocupação

 

Capacidade instalada efetiva

(t)

Produção do produto similar

(t)

Produção

(Outros produtos)

(t)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,3

65,0

98,4

93,3

P3

100,7

111,5

115,0

113,8

P4

101,3

64,3

101,0

94,5

P5

101,0

61,1

88,6

83,9

A capacidade instalada efetiva, quando considerados os extremos do período de análise de dano (P1 a P5), apresentou crescimento de 1%. Ao longo dos intervalos individuais, com a exceção de P5 em que houve queda de 0,3%, a capacidade efetiva aumentou nos demais períodos: 0,3% em P2, 0,3% em P3, 0,7% em P4, quando comparados com os períodos imediatamente anteriores.

Já o volume de produção de cilindros laminadores apresentou quedas sucessivas, com a exceção do intervalo de P2 para P3 (elevação de 71,5%), ressaltando-se que em P3 houve maiores vendas do produto similar da indústria doméstica, por consequência, maior produção. Assim, observou-se o seguinte comportamento de retração para os demais períodos: de P1 para P2, 35%, de P3 para P4, 42,3% e de P4 para P5, 5%. Considerando-se o período de P1 a P5, houve decréscimo de 38,9% no volume de produção da indústria doméstica.

Ademais, a produção de outros produtos apresentou o seguinte comportamento: queda de P1 para P2 (1,6%), aumento de P2 para P3 (16,9%), reduções de P3 para P4 (12,2%) e de P4 para P5 (12,3%). Ao se considerar de P1 a P5, observou-se queda de 11,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada, por sua vez, apresentou aumento apenas de P2 para P3 (14,9 p.p.). Nos demais períodos, o grau de ocupação diminuiu: 4,9 p.p. em P2, 14 p.p. em P4 e 7,8 p.p. em P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Quando considerados os extremos da série, constatou-se diminuição de 11,7 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

Ressalte-se que o grau de ocupação instalada também leva em conta a produção de outros produtos, tendo em vista o compartilhamento da linha de produção com os outros produtos fabricados pela indústria doméstica.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONF.] t. Conforme indicado pela indústria doméstica, a produção do produto similar é feita contra pedido.

Estoque final (t)

 

Produção

Vendas no mercado interno

Vendas no mercado externo

Importações

(-) revendas

Outras entradas / saídas

Consumo cativo

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

100,0

P2

65,0

74,3

53,9

66,3

25,9

122,7

P3

111,5

138,2

53,1

(148,4)

42,4

172,4

P4

64,3

58,5

88,4

(159,5)

45,4

95,4

P5

61,1

58,8

82,5

(39,8)

7,6

91,6

Os volumes de "outras entradas/saídas" referem-se a sucateamento e outras movimentações. Já o "consumo cativo", não representa utilização do produto similar como matéria-prima ou insumo na fabricação de outros produtos, representa transferências de cilindros dentro de plantas da mesma empresa, sem emissão de nota fiscal de venda, conforme informado no item 5.2 deste documento.

O volume do estoque final de cilindros laminadores apresentou elevações de P1 para P2 (22,7%) e de P2 para P3 (52%) e quedas de P3 para P4 (40,7%) e de P4 para P5 (3,4%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica aumentou 6,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação estoque final/produção

 

Estoque final (t)

(A)

Produção (t)

(B)

Relação A/B

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

122,7

65,0

188,7

P3

172,4

111,5

154,6

P4

95,4

64,3

148,4

P5

91,6

61,1

149,8

A relação estoque final/produção decresceu somente de P2 para P3 (1,3 p.p.). Já para os demais períodos observaram-se aumentos sucessivos: 5,3 p.p. de P1 para P2, 0,3 p.p. de P3 para P4 e 0,1 p.p. de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, a relação estoque final/produção aumentou 4,4 p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas apresentadas neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica.

Para o rateio dos empregados diretamente atrelados à produção, foram apuradas as áreas de trabalho por funcionário, sendo separadas aquelas dedicadas a cilindros fundidos e aquelas que envolvem trabalho tanto de cilindros fundidos como de forjados. Para as áreas dedicadas a cilindros fundidos, foi apurada a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total dessas áreas de produção direta.

Para as áreas comuns entre cilindros forjados e fundidos, foi obtida a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume de total desses produtos, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total dessas áreas de produção direta.

Em relação aos empregados indiretos na produção, verificou-se que eles são dedicados tanto à fabricação de produtos fundidos como forjados. Assim sendo, foi apurada a relação entre o volume (em quilograma) produzido do produto similar e o volume total de produtos fundidos e forjados fabricados, sendo tal relação aplicada ao número de funcionários total das áreas de produção indireta.

No caso das áreas de vendas e administrativa, foi observada a representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o faturamento líquido total da empresa, sendo o fator encontrado aplicado sobre o número de empregados destas áreas.

Para o cálculo da massa salarial, foram levantados os valores de salários, encargos e benefícios relativos ao total de funcionários da empresa, separados por produção direta, produção indireta, administração e vendas. Tais valores foram, então, divididos pelo número total de empregados da empresa em cada uma destas áreas. Os valores por empregado encontrados foram, então, multiplicados pelo número de funcionários alocados para a linha do produto similar, conforme cada respectiva área.

Número de empregados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de produção

100,0

71,7

95,7

63,0

63,0

Administração e vendas

100,0

77,8

88,9

88,9

77,8

Total

100,0

72,7

94,5

67,3

65,5

Constatou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção de cilindros laminadores oscilou durante o período de análise de dano, da seguinte forma: reduziu de P1 para P2 (28,3%), aumentou de P2 para P3 (33,3%), voltou a diminuir de P3 para P4 (38,6%), e se manteve o mesmo de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 37% ([CONF.] postos de trabalho).

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 14,3% de P2 para P3 e se manteve estável de P3 para P4. Já de P1 para P2 houve queda de 22,2%. Entre P1 e P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 22,2% ([CONF.] postos de trabalho).

Por sua vez, o número total de empregados apresentou a mesma tendência observada para os empregados ligados à produção, observando-se: reduções de P1 para P2 (27,3%) e de P3 para P4 (32,7%) e elevações de P2 para P3 (30%) e de P4 para P5 (2,9%). De P1 para P5, o número total de empregados reduziu 34,5% ([CONF.] postos de trabalho).

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.

Produtividade por empregado

 

Empregados ligados à produção

Produção

(t)

Produção por empregado envolvido na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

71,7

65,0

90,6

P3

95,7

111,5

116,6

P4

63,0

64,3

102,0

P5

63,0

61,1

96,9

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou reduções, com a exceção de P2 para P3 em que houve aumento de 28,6%. Assim, observaram-se as seguintes reduções na produtividade: de P1 para P2 (9,3%), de P3 para P4 (12,6%) e de P4 para P5 (5%). Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 3,1%.

Ressalte-se que não foram verificados funcionários terceirizados atuando na produção de cilindros laminadores ou nas áreas administrativas e de vendas.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros laminadores pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa salarial (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção

100

70,4

102,7

75,3

67

Administração e vendas

100

76,7

70,4

83,1

72,5

Total

100

71,9

94,9

77,2

68,3

A massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou redução de 29,6% de P1 para P2, aumento de 45,9% de P2 para P3, novas reduções de 26,7% de P3 para P4 e de 11,04% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção do produto similar caiu 33%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou o seguinte panorama: acréscimos de 18,1% de P3 para P4 e quedas de 23,3%, 8,3% 8% em P2, P3 e P5, sempre com relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores decresceu 31,7%.

Com relação à massa salarial total, observou-se redução de 31,7% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa salarial total cresceu de P2 para P3 (32%) e reduziu de P1 para P2 (28,1%), de P3 para P4 (18,7%) e de P4 para P5 (11,5%).

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida total e segmentada por mercado interno e externo da indústria doméstica referem-se às vendas líquidas de cilindros laminadores, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno, conforme tabela que segue:

Receita líquida das vendas da indústria doméstica (mil R$ atualizados)

 

Receita total

Mercado interno

Mercado externo

 

Valor

Valor

%

Valor

%

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100

[CONF.]

P2

[CONF.]

79,5

[CONF.]

53,4

[CONF.]

P3

[CONF.]

124,7

[CONF.]

40,7

[CONF.]

P4

[CONF.]

53,2

[CONF.]

70,2

[CONF.]

P5

[CONF.]

49,8

[CONF.]

68

[CONF.]

A receita líquida referente às vendas no mercado interno reduziu-se em todos períodos, com a exceção de P2 para P3, com aumento de 56,8%. Nos demais períodos, constatou-se retração da receita líquida da seguinte maneira: de P1 para P2 (20,5%), de P3 para P4 (57,3%), de P4 para P5 (6,6%). Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de cilindros laminadores no mercado interno apresentou redução de 50,2%, acompanhando a queda do volume de vendas no mercado interno (41,2%).

A receita líquida das vendas no mercado externo apresentou queda de 32,8% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observaram-se reduções de P1 para P2 (46,3%), de P2 para P3 (24,4%) e de P4 para P5 (5,1%). Já de P3 para P4, houve acréscimo de 74,4%. Ressalte-se que, em P4 e em P5, as participações da receita das exportações de cilindros laminadores foram, respectivamente de [CONF.]% e de [CONF.]% da receita total das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do período de análise.

Consequentemente, a receita líquida total apresentou comportamento similar ao da receita líquida obtida com as vendas no mercado interno. Houve então quedas sucessivas de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4 ([CONF.]%) de P4 para P5 ([CONF.]%), e somente de P2 para P3, constatou-se acréscimo de [CONF.]%. Observou-se redução na receita líquida total de [CONF.]% em P5, comparativamente a P1.

Conforme indicado no item 6.1 deste documento, buscou-se analisar a receita líquida das vendas, para partes relacionadas e independentes da indústria doméstica, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno, conforme tabela a seguir:

Receita líquida no mercado interno ( mil R$ atualizados)

Período

Partes relacionadas

Partes independentes

Total

P1

[CONF.]

[CONF.]

100,0

P2

[CONF.]

[CONF.]

79,5

P3

[CONF.]

[CONF.]

124,7

P4

[CONF.]

[CONF.]

53,2

P5

[CONF.]

[CONF.]

49,8

A receita líquida das vendas para partes relacionadas apresentou queda de [CONF.]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), nova queda de P3 para P4 ([CONF.]%) e acréscimo de P4 para P5 ([CONF.]%). Ressalte-se que, em P3 e em P5, as participações da receita das vendas do produto similar para partes relacionadas foram respectivamente de [CONF.]% e de [CONF.]% da receita no mercado interno das vendas do produto em tela, sendo as mais significativas do período de análise.

A receita líquida das vendas para compradores independentes, por sua vez, teve retração superior de [CONF.]% ao longo do período de investigação, de P1 a P5. Ao se considerar os intervalos separadamente, observou-se redução de P1 para P2 ([CONF.]%), aumento de P2 para P3 ([CONF.]%), e decréscimos sucessivos P3 para P4 ([CONF.]%) e P4 para P5 ([CONF.]%).

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

Preço médio de venda da indústria doméstica (R$ atualizados/t)

Período

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,0

100

P2

107,0

99,1

P3

90,3

76,6

P4

91,0

79,4

P5

84,6

82,4

Observou-se que o preço médio dos cilindros laminadores vendidos no mercado interno reduziu-se ao longo do período de investigação de dano, com exceção da transição do primeiro para o segundo período. Assim, o preço médio do produto similar vendido no mercado interno apresentou aumento de 7% em P2, e quedas de 15,6% em P3, 0,8% em P4, e 7% em P5, sempre na comparação com o período imediatamente anterior. Quando analisados os extremos da série (P1 a P5), o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 15,4%.

Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos no mercado externo reduziu-se 0,4% de P1 para P2, voltou a diminuir em 23,3% de P2 para P3, elevou-se de P3 para P4 em 4,8% e retraiu-se 1,6% de P4 para P5. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar no mercado externo apresentou contração de 18,7%.

Da mesma forma que no item anterior, obteve-se o preço líquido médio ponderado das vendas para partes relacionadas e independentes, conforme tabela a seguir:

Preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno (R$ atualizados/t)

Período

Partes relacionadas

Partes independentes

P1

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

Constatou-se que o preço médio dos cilindros laminadores vendidos no mercado interno para partes relacionadas reduziu-se ao longo do período de investigação de dano de [CONF.]%, mesma queda observada no preço médio das vendas no mercado interno. Para os demais períodos, houve elevação de P1 para P2 ([CONF.]%), queda de P2 para P3 ([CONF.]%), acréscimo de P3 para P4 ([CONF.]%) e redução de P4 para P5 ([CONF.]%).

Já o preço médio de cilindros laminadores vendidos aos compradores independentes reduziu [CONF.]% de P1 para P2, aumentou em [CONF.]% de P2 para P3, voltou a decair de P3 para P4 em [CONF.]% e apresentou acréscimo de [CONF.]% de P4 para P5. Ao se considerar de P1 a P5, o preço médio com a venda do produto similar para usuários independentes registrou queda de [CONF.]%. Ressalte-se que os preços praticados nas operações de venda a partes relacionadas foram inferiores aos praticados para compradores independentes, com a exceção de P2.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda no mercado interno de cilindros laminadores, conforme informado pela indústria doméstica.

Destaca-se que este Departamento realizou ajustes nas rubricas de despesas operacionais a serem consideradas para fins de análise de dano, tendo em vista a necessidade de analisar a natureza das despesas atreladas às operações de vendas de cilindros laminadores. Dessa maneira, foram desconsideradas, além das rubricas já excluídas pela peticionária, como [CONF.], as seguintes despesas/receitas: [CONF.]. Registre-se ainda que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas.

Ademais, as despesas operacionais da indústria doméstica foram rateadas com base na receita operacional líquida das operações de venda do produto similar. Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária Gerdau Summit no mercado interno, no período de investigação, do produto objeto de análise.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100

79,5

124,7

53,2

49,8

CPV

100

85

120,4

57,2

53,9

Resultado bruto

100

48,2

149,9

30,3

25,9

Despesas operacionais

100

79,9

115,1

104,3

100,1

Despesas gerais e administrativas

100

48,7

62,2

30,7

33,7

Despesas com vendas

100

60,7

66,3

24,1

38,4

Resultado financeiro (RF)

100

77,5

175,1

214,4

192,5

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100

679,5

265

(22,1)

43,8

Resultado operacional

100

(141,2)

357,6

(411,2)

(416,3)

Resultado operacional (exceto RF)

100

14,3

227,8

33,7

16,7

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100

45,5

229,5

31,1

18

Margens de lucro (%)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100

60,6

120,2

56,9

52,1

Margem operacional

100

(177,5)

286,6

(772,6)

(836,7)

Margem operacional (exceto RF)

100

18

182,6

63,3

33,6

Margem operacional (exceto RF e OD)

100

57,2

184

58,4

36,1

O resultado bruto com as vendas de cilindros laminadores no mercado interno teve reduções sucessivas de P1 para P2 (51,8%), de P3 para P4 (79,8%) e de P4 para P5 (14,3%), com a exceção de P2 para P3, em que houve aumento de 211,22%. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 74,1% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Já a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONF.] p.p.), e novas reduções de P3 para P4 ([CONF.] p.p.) e de P4 para P5 ([CONF.] p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF.]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica acompanhou a tendência do resultado bruto, sendo assim, houve quedas de P1 para P2 (241,2%), de P3 para P4 (215%) e de P4 para P5 (1,2%), e aumento somente de P2 para P3 (353,2%). Considerando-se todo o período de investigação de dano, o resultado operacional diminuiu 516,3%.

A margem operacional, com a exceção de P2 para P3 com aumento de [CONF.] p.p, apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todos os períodos analisados: [CONF.] p.p. em P2, [CONF.] p.p. em P4, [CONF.] p.p. em P5, sempre em comparação com o período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [CONF.]p.p. em relação a P1.

Ao se considerar o resultado operacional exceto resultado financeiro, verificaram-se reduções, com a exceção do intervalo de P2 para P3, em que houve aumento de 1.490,2%. As variações foram os seguintes decréscimos: de P1 para P2 (85,7%), de P3 para P4 (85,2%) e de P4 para P5 (50,5%). A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional sem o resultado financeiro em P5 83,3% menor em relação a P1.

A margem operacional exceto resultado financeiro apresentou o mesmo comportamento do resultado operacional sem o resultado financeiro. Assim, houve decréscimo de [CONF.] p.p. de P1 para P2, [CONF.] p.p. de P3 para P4 e [CONF.] p.p. P4 para P5, muito embora tenha havido elevação de P2 para P3 em [CONF.] p.p. Quando se considera de P1 para P5, observou-se queda de [CONF.] p.p. da margem operacional sem o resultado financeiro.

Desconsiderados resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional da indústria doméstica aumentou somente de P2 para P3 (404,8%). Já nos demais períodos, foram observadas quedas sucessivas: de P1 para P2 (54,5%), de P3 para P4 (86,5%) e de P4 para P5 (42,2%). A análise dos extremos da série aponta para um resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais 82% menor em P5 em relação a P1.

A margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais diminuiu em [CONF.]p.p. de P1 para P2, aumentou [CONF.]p.p. de P2 para P3, reduziu [CONF.] p.p. de P3 para P4 e [CONF.] p.p. de P4 para P5. Quando se considera todo o período de investigação, observou-se queda acumulada de [CONF.]p.p.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de resultados (R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100

107,0

90,3

91,0

84,6

CPV

100

114,3

87,1

97,8

91,6

Resultado bruto

100

64,8

108,5

51,8

44,1

Despesas operacionais

100

107,6

83,3

178,3

170,2

Despesas gerais e administrativas

100

65,6

45

52,5

57,3

Despesas com vendas

100

81,6

48

41,1

65,2

Resultado financeiro (RF)

100

104,3

126,7

366,5

327,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100

914,4

191,8

(37,7)

74,5

Resultado operacional

100

(190)

258,8

(702,9)

(707,6)

Resultado operacional (exceto RF)

100

19,3

164,9

57,6

28,4

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100

61,2

166,1

53,2

30,5

O CPV unitário oscilou durante o período de investigação: aumentou de P1 para P2 (14,3%), reduziu de P2 para P3 (23,8%), voltou a crescer de P3 para P4 (12,2%), e novamente diminuiu de P4 para P5 (6,3%). Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou aumento de 8,4%.

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de cilindros laminadores no mercado interno, verificou-se aumento na transição de P2 para P3 (67,4%). Nos demais períodos, foram observadas reduções: de P1 para P2 (35,2%), de P3 para P4 (52,3%) e de P4 para P5 (14,8%). No intervalo de P1 a P5, o resultado bruto unitário apresentou queda de 55,9%.

Quando considerado o resultado operacional unitário, observou-se que esse indicador somente ficou positivo nos períodos de P1 e de P3. Assim, foi constatado o seguinte comportamento para esse indicador: queda de P1 para P2 (290%), aumento de P2 para P3 (236,2%), decréscimos de P3 para P4 (371,6%) e de P4 para P5 (0,7%). Ao se considerar todo o período de investigação de dano, o resultado operacional unitário em P5 foi 807,6% menor do que em P1.

O resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, reduziu-se ao longo do período de análise de dano de 71,6%. Para cada transição separadamente, excetuando-se o intervalo de P2 para P3 com aumento de 755,3%, observaram-se decréscimos: de P1 para P2 em 38,8%, de P3 para P4 em 68% e de P4 para P5 em 42,5%.

Por fim, quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, em termos unitários, houve aumento tão somente de P2 para P3 (171,5%). Já para os demais períodos, registraram-se reduções: de P1 para P2 (38,8%), de P3 para P4 (68%) e de P4 para P5 (42,5%). Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de 69,5% do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

Adicionalmente, conforme apontado no item 6.1, no intuito de estabelecer estimativa de indicadores de rentabilidade alcançada pela indústria doméstica por tipo de relacionamento com o cliente, em função das operações para partes relacionadas e independentes, buscou-se em sede de verificação in loco, apurar os resultados e margens com base na natureza dessas operações, conforme tabelas a seguir:

Ressalte-se que, para fins desta determinação, o CPV a seguir baseou-se no valor obtido na verificação in loco.

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) - Partes relacionadas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Demonstração de resultados (mil R$ atualizados) - Partes independentes

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

CPV

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas com vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado financeiro (RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional (exceto RF)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado operacional (exceto RF e OD)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (%) - Relacionamento do cliente

 

P1

P2

P3

P4

P5

Partes Independentes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Partes Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (%) - Relacionamento do cliente

 

P1

P2

P3

P4

P5

Partes Independentes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Partes Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF) (%) - Relacionamento do cliente

 

P1

P2

P3

P4

P5

Partes Independentes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Partes Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Operacional (exceto RF e OD) (%) - Relacionamento do cliente

 

P1

P2

P3

P4

P5

Partes Independentes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Partes Relacionadas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

O resultado bruto com as vendas de cilindros laminadores para compradores independentes no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: redução de P1 para P2 ([CONF.]%), elevação de P2 para P3 ([CONF.]%), queda de P3 para P4 ([CONF.]%) e de P4 para P5 ([CONF.]%). Ao se considerar todo o período de análise de dano, o resultado bruto verificado em P5 foi [CONF.]% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

Já o resultado bruto com as vendas no mercado interno para partes relacionadas teve reduções sucessivas de P1 para P2 ([CONF.]%), de P3 para P4 ([CONF.]%) e elevações de P2 para P3, em que houve aumento de [CONF.]% e de P4 para P5 ([CONF.]%). Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi [CONF.]% menor do que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta para partes independentes da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONF.]p.p.), nova redução de P3 para P4 ([CONF.]p.p.) e queda de P4 para P5 ([CONF.]p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF.]p.p. em relação a P1. Por sua vez, a margem bruta das operações para compradores relacionados reduziu de P1 para P2 ([CONF.]p.p) e elevou-se de P2 para P3 ([CONF.]p.p.), tendo ainda reduzido nos períodos seguintes de P3 para P4 ([CONF.]p.p.) e elevado de P4 para P5 ([CONF.]p.p.). De P1 para P5, observou-se queda desse indicador de [CONF.]p.p.

A margem operacional para partes independentes apresentou queda de P1 para P2 ([CONF.] p.p.), acréscimo de P2 para P3 ([CONF.]p.p.), nova redução de P3 para P4 ([CONF.]p.p.) e queda de P4 para P5 ([CONF.]p.p.). Considerando todo o período de análise, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONF.]p.p. em relação a P1. Por sua vez, a margem bruta das operações para compradores relacionados reduziu de P1 para P2 ([CONF.]p.p) e elevou-se de P2 para P3 ([CONF.]p.p.), tendo ainda reduzido nos períodos seguintes de P3 para P4 ([CONF.]p.p.) e de P4 para P5 ([CONF.]p.p.). De P1 para P5, observou-se queda desse indicador de [CONF.]p.p. A margem operacional das partes independentes foi positiva de P1 a P3, sendo que para as partes independentes, isto só ocorreu em P1 e P3.

A margem operacional exceto resultado financeiro, ao longo do período de análise de dano reduziu-se, respectivamente para as partes independentes e as partes relacionadas, em [CONF.] p.p. e [CONF.] p.p. Para as partes independentes, observaram-se, excetuando-se o intervalo de P2 para P3 com acréscimo de [CONF.]p.p., os seguintes decréscimos: de P1 para P2 em [CONF.]p.p., de P3 para P4 em [CONF.]p.p., e de P4 para P5 em [CONF.]p.p.. Para as partes relacionadas, observou-se comportamento similar, com acréscimo de P2 para P3 de [CONF.]p.p., e os seguintes decréscimos: de P1 para P2 em [CONF.]p.p., de P3 para P4 em [CONF.]p.p., e de P4 para P5 em [CONF.]p.p..

Por fim, quando considerada a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, no que concerne às partes independentes, houve aumentos de P1 para P2 ([CONF.]p.p.) e de P2 para P3 ([CONF.] p.p.). Já para os demais períodos, registraram-se reduções: de P3 para P4 ([CONF.]p.p.), de P4 para P5 ([CONF.]p.p.). Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de [CONF.]p.p do resultado operacional unitário, excluindo resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais. Com relação às partes relacionadas, houve reduções de P1 a P2, de [CONF.]p.p. e de P3 a P4, de [CONF.]p.p acréscimos de P2 a P3 ([CONF.]p.p.) e de P4 a P5, de [CONF.]p.p.. Entre os extremos da série, houve redução de [CONF.]p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de cilindros laminadores pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.

Cumpre esclarecer os seguintes elementos componentes de cada rubrica de custo de produção: (a) matéria-prima - consideram-se os custos de sucatas, gusa, ligas e outras matérias-primas secundárias, as quais são cal, cobre eletrolítico e cobalto metálico, entre outros materiais de menor representatividade; (b) outros insumos - referem-se aos custos de materiais específicos de conquilhas, eletrodos, ácidos, peças e acessórios, argônio e outros; (c) utilidades - consideram-se os custos de energéticos utilizados na produção, reaquecimento e demais funções, como oxigênio, gás natural e energia elétrica; (d) gastos gerais - estão considerados os custos relativos a itens como serviços de usinagem, suprimentos, vigilância, tecnologia da informação, serviços de limpeza e conservação, entre outros; e (e) outros custos fixos - referem-se a materiais refratários utilizados na produção.

Ressalte-se que não foram consideradas as rubricas de provisões para consumo [CONF.] do custo de produção.

Custo de produção (R$ atualizados/t)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1 - Custos variáveis

100

108,3

85,3

96,9

84,3

Matéria-prima

100

102,9

93,6

102,4

97,4

Outros insumos

100

94,6

76,4

72,9

29,3

Utilidades

100

111,5

85,7

72,2

119,9

Mão de obra direta

100

112,9

84,3

104,4

86,8

2 - Custos fixos

100

118,8

84,6

80,5

108,9

Depreciação

100

117,8

96,3

84,3

92,3

Manutenção

100

110,2

68,3

63

75,4

Gastos gerais

100

155,1

112,9

104,7

273

Outros custos fixos

100

103,6

80,6

100,9

47,6

3 - Custo de produção (1+2)

100

110,4

85,2

93,7

89,2

O custo de produção por tonelada do produto similar apresentou oscilação durante o período de investigação, apresentando aumento de 10,4% de P1 para P2, redução de 22,8% de P2 para P3, elevação de 10% de P3 para P4 e nova retração de 4,8% de P4 para P5. Na totalidade do período, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 10,8%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de investigação de dano.

Participação do custo de produção no preço de venda

 

Custo de produção

(R$ atualizados/t) (A)

Preço de venda mercado interno

(R$ atualizados/t) (B)

Relação

(A)/(B) (%)

P1

100

100,0

100

P2

110,4

107,0

103,1

P3

85,2

90,3

94,3

P4

93,7

91,0

102,9

P5

89,2

84,6

105,4

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou de P1 para P2 ([CONF.]p.p.), diminuiu de P2 para P3 em [CONF.]p.p. e aumentou nos períodos seguintes: [CONF.] p.p. de P3 para P4 e [CONF.]p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), essa relação aumentou [CONF.] p.p.

Considerando a evolução da relação custo/preço de P4 para P5, bem como nos extremos da série, verificou-se a deterioração dessa relação, pois, embora tenha havido redução no custo de produção no período, este foi em proporção menor à queda do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno. O custo de produção de P1 para P5 teve queda de [CONF.]%, ao passo que o preço de venda se reduziu 15,4%.

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional

O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos cilindros laminadores importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, e os valores totais do Imposto de Importação, efetivamente despendidos, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor de frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Em seguida, foram apuradas as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, considerando a impossibilidade de apuração de outro percentual por meio dos questionários de importador, foi considerado com base em informações constantes em recente investigação de antidumping de produto também siderúrgico acabado - tubos de aço inoxidável originários da Malásia, Tailândia e Vietnã.

Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

133,6

145,6

174,0

110,7

Imposto de importação (R$/t)

100

133,6

145,6

174,0

110,2

AFRMM (R$/t)

100

72,5

77,9

120,9

127,8

Despesas de internação (R$/t)

100

133,6

145,6

174,0

110,7

CIF Internado (R$/t)

100

133,0

144,9

173,5

110,8

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100

124,3

132,6

145,8

88,2

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/t) (b)

100

107,0

90,3

91,0

84,6

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

100

90,9

50,9

40,0

81,2

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.

Considerando que houve redução do preço médio de venda da indústria doméstica de P2 para P3 (15,6%), de P3 para P4 (0,8%) e de P4 para P5 (7%), constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos. Ao analisar os extremos da série, também houve depressão de preços, haja vista os preços da indústria doméstica terem diminuído 15,4% de P1 para P5.

Adicionalmente, considerando a peculiaridade da indústria doméstica, conforme destacado no item 7.2.12 deste documento, em que há significativa participação de partes relacionadas, procurou-se comparar o preço dos cilindros laminadores importados da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica para partes independentes (não relacionadas) no mercado interno.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foi utilizada a mesma metodologia da comparação anterior.

Preço médio CIF internado e subcotação para partes independentes - Origem investigada

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100

132,9

153,8

179,2

110,2

Imposto de importação (R$/t)

100

133,6

145,6

174,0

110,2

AFRMM (R$/t)

100

72,5

77,9

120,9

127,8

Despesas de internação (R$/t)

100

132,9

153,8

179,2

110,2

CIF Internado (R$/t)

100

132,4

152,0

178,0

110,4

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)

100

123,8

139,1

149,6

87,9

Preço da indústria doméstica para partes independentes (R$ atualizados/t) (b)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Mesmo considerando apenas os preços de venda da indústria doméstica para partes independentes, o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, também apresentou subcotação em todos os períodos de investigação.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as exportações do produto objeto da investigação chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado será comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

O valor normal considerado no item 4 foi convertido de dólares estadunidenses por tonelada para reais por tonelada utilizando-se a taxa média de câmbio de P5, calculada a partir dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, de R$ 3,23/US$. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, efetivamente despendidos, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas.

Após isso, adicionaram-se os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, calculados considerando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, a alíquota do II vigente (14%) e o percentual de despesas de internação empregado no item 6.1.7.3 deste documento.

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria menor do que o preço da indústria doméstica em R$ [CONF.]/t.

Desta forma, constatou-se que mesmo se o produto objeto da investigação ingressasse no mercado brasileiro a preços médios equivalentes ao valor normal haveria subcotação, posto que este valor internado foi inferior ao preço da indústria doméstica. Assim, mesmo na ausência da prática desleal de comércio, os preços da indústria doméstica sofreriam pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação.

6.1.8. Do fluxo de caixa

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de cilindros laminadores, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apurado a partir dos demonstrativos financeiros da indústria doméstica:

Fluxo de caixa (mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais

(100,0)

762,0

2.157,1

430,5

222,9

Caixa líquido das atividades de investimentos

100,0

(193,8)

122,4

(373,5)

(397,6)

Caixa líquido das atividades de financiamento

Aumento/redução líquido (a) nas disponibilidades

(100,0)

905,0

2.730,9

444,9

179,0

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica apresentou elevações de P1 para P2 em 1005% e de P2 para P3 em 201,7%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 foram registradas reduções, respectivamente, de 83,7% e 59,8%. Quando tomado o limite da série (de P1 para P5), constatou-se aumento de 279% na geração líquida de disponibilidades da indústria doméstica.

Ressalte-se que não houve geração de caixa líquidos das atividades financiamento no período investigado.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a totalidade da empresa, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro líquido (A) (Mil R$)

(100,0)

2.153,8

2.540,2

1.192,1

44,8

Ativo total (B) (Mil R$)

100,0

83,9

82,8

70,5

140,4

Retorno (A/B) (%)

(100,0)

2.567,1

3.068,4

1.691,8

31,9

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou 91,2 p.p. de P1 para P2 e 17,1 p.p. de P2 para P3, posteriormente diminuiu nos períodos seguintes: de 47,1 p.p. de P3 para P4 e 56,7 p.p. de P3 para P4 e 1,4 p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação, houve acréscimo de 4,5 p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nos balancetes da empresa relativas ao período de investigação de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Ressalte-se que, para fins deste documento, o índice de liquidez geral foi calculado utilizando-se os dados dos de ativo não circulante dos balancetes contábeis da indústria doméstica, tendo em vista a ausência de discriminação das rubricas dos ativos realizáveis a longo prazo no período de investigação de investigação de dano nos balancetes da empresa.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de liquidez geral

100

82,5

544,1

637,4

776,5

Índice de liquidez corrente

100

85

1.752,1

1.049,7

1.310,1

O índice de liquidez corrente oscilou nos períodos de análise, verificando-se quedas de P1 para P2 (15,6%) e de P3 para P4 (40%) e aumentos de P2 para P3 (1984,2%) e de P4 para P5 (24,5%). De P1 para P5, verificou-se elevação de 1217,8%. O índice de liquidez geral, por sua vez, diminuiu 17% de P1 para P2 e aumentou nos intervalos seguintes: 556,6% de P2 para P3, 17,1% de P3 para P4 e 21,8% de P4 para P5. Quando se considera o período de P1 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou 677%.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno registrou decréscimo ao longo do período de análise de dano com queda de [CONF.] toneladas (41,2%) de P1 a P5, tendo atingido menor patamar em P4 ([CONF.] t), mantendo-se nesse nível com aumento de 0,7% em P5 ([CONF.] t). Nos demais períodos, observou-se em P3 o maior crescimento da indústria doméstica com o total de vendas no mercado interno de [CONF.] toneladas, representando aumento de 85,9% em relação ao período anterior. Já na transição de P1 para P2 e de P3 para P4 houve quedas, respectivamente, de 25,7% e de 57,6%.

Ao se analisar as vendas da indústria doméstica no mercado externo, observou-se, ao longo do período de análise de dano, que as exportações de cilindros laminadores apresentaram retração de 17,5% ([CONF.] t), seguindo a tendência observada das vendas no mercado interno. Quanto aos demais períodos, constataram-se decréscimos de P1 para P2 (46,1%), de P2 para P3 (1,5%) e de P4 para P5 (6,6%) e único aumento de P3 para P4 (66,5%), registrando-se em P4 a maior participação das exportações nas vendas totais da indústria doméstica (40,1%).

Em termos agregados, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram redução de 33,9% ([CONF.] t) ao longo de todo o período de investigação, em decorrência dos resultados das vendas de cilindro laminadores no mercado interno e no exterior. Nos demais períodos, as vendas totais da indústria doméstica se apresentaram da seguinte forma: retração de P1 para P2 (32%), aumento de P2 para P3 (64,6%), quedas sucessivas de P3 para P4 (39,6%) e de P4 para P5 (2,4%).

O mercado brasileiro, por sua vez, apresentou retração ao longo do período de investigação, de 43,7%, ou seja, queda de [CONF.] toneladas. Nos demais intervalos, excetuando-se de P2 para P3, com aumento de 3,6%, houve queda do mercado brasileiro: 5,9% de P1 para P2, 28,2% de P3 para P4, e 19,6% de P4 para P5.

Com isso, a indústria doméstica apresentou pequeno aumento em sua participação relativa no mercado brasileiro, considerando-se os extremos da série (1,6 p.p). Ademais, perdeu participação relativa nos períodos de P1 para P2 (7,5 p.p.) e de P3 para P4 (20,5 p.p.), todavia ganhou participação relativa nos períodos de P2 para P3 (22,2 p.p.) e de P4 para P5 (7,5 p.p.). Por outro lado, com a queda das vendas da indústria doméstica, as importações da origem investigada ganharam participação significativa no mercado brasileiro de 28,3 p.p, ao se analisar o período total, e também os demais períodos, de P1 para P2 (3 p.p), de P3 para P4 (27,5 p,p,) e de P4 para P5 (3,4 p.p.), com a exceção de P2 para P3 com perda 5,7 p.p.

Sendo assim, apesar de ter apresentado crescimento relativo na participação no mercado brasileiro no período total de análise, ao se considerar o crescimento da indústria doméstica como aumento do volume de vendas dessa indústria, constatou-se que a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano.

6.2. Da conclusão sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que: (a) a produção da indústria doméstica diminuiu [CONF.] t (38,9%) em P5 com relação a P1, e [CONF.] t (4,9%) de P4 para P5. Essa queda na produção impactou no grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, que se reduziu 11,7 p.p. de P1 para P5 e 14 p.p. de P4 para P5; (b) em P5, os estoques aumentaram em relação a P1 (6,6%), apesar de terem diminuído 3,4% de P4 para P5. A relação estoque final/produção aumentou 4,4 p.p. de P1 a P5, e de 0,1 p.p. de P4 para P5; (c) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 34,5% menor quando comparado a P1. A massa salarial total apresentou queda de 14,27% de P1 para P5. Nesse mesmo sentido, o número de empregados ligados à produção, em P5, foi 37% menor quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, diminuiu 15,9% em relação a P1; (d) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de cilindros laminadores reduziu-se 50,2% de P1 para P5, e 6,5% de P4 para P5. No mesmo sentido, o preço de venda no mercado interno decresceu 15,4% de P1 para P5 e 7% na transição de P4 para P5. Já o custo de produção por tonelada reduziu-se 22,8% de P1 para P5 e 4,8% de P4 para P5. Por sua vez, a relação custo de produção/preço, impactada pela contração de preços no mercado interno observadas, elevou-se em [CONF.]p.p. de P1 para P5 e em [CONF.] p.p. P4 a P5; (e) o resultado bruto verificado em P5 foi 74% menor do que o observado em P1 e 14,3% do que o observado em P4. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONF.]p.p. em relação a P1 e [CONF.]p.p. em relação a P4; (f) considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 516,3%, com cenário de prejuízo operacional, e a margem, [CONF.]p.p. De P4 a P5, o resultado operacional teve retração de 1,2% e a respectiva margem, [CONF.]p.p.; (g) o resultado operacional, exceto resultado financeiro, também encolheu 50,5% de P4 para P5 e 83,3% de P1 para P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu [CONF.]p.p. de P4 para P5 e 4,9 p.p. de P1 para P5; (h) o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou redução de 42,2% de P4 a P5 e de 82% de P1 a P5. Da mesma forma se comportou a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas: apresentou queda de [CONF.]p.p. de P4 a P5 e [CONF.]p.p. de P1 a P5; e (i) o resultado bruto das operações para partes independentes apresentou queda de P4 para P5 de [CONF.]% e queda de P1 para P5 de [CONF.]%, enquanto que o mesmo indicador para partes relacionadas apresentou elevação de P4 para P5 de [CONF.]% e queda de P1 para P5 de [CONF.]%. A margem bruta das operações para compradores independentes apresentou queda de [CONF.] p.p. de P4 para P5 e queda de [CONF.]p.p. P1 para P5. Nas operações para partes relacionadas foram registradas elevação de P4 para P5 e queda de P1 para P5, respectivamente, de [CONF.]p.p e de [CONF.]p.p.

Constatou-se que a indústria doméstica diminuiu suas vendas de cilindros laminadores no mercado interno ao longo do período completo da análise de dano (P1 para P5) e da transição para o último período (P4 para P5). Além disso, sua receita líquida diminuiu consideravelmente nesses períodos. Dessa forma, observou-se deterioração de seus indicadores de rentabilidade, notadamente de seu resultado operacional, muito embora a indústria doméstica tenha registrado resultados e margens operacionais positivos em P1 e em P3, com destaque para este último período, quando a indústria doméstica obteve melhor desempenho operacional, tanto em termos de venda e de receita líquida.

Em tendência inversa, observou-se que as importações da origem investigada aumentaram 45,1% em volume de P1 a P5 e, no mesmo período, seus preços, em base CIF, decresceram 30,4%, resultando na depressão dos preços da indústria doméstica. Além disso, verificou-se, de igual maneira, deterioração da relação custo/preço de P1 para P5 e de P4 para P5, pois, embora tenha havido redução no custo de produção nesses interstícios, esta foi em proporção menor à queda do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno.

Nesse sentido, constatou-se uma deterioração significativa dos indicadores relacionados às vendas internas, à produção e à lucratividade quando considerados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir preliminarmente pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços com dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

Conforme já mencionado, as importações em análise cresceram 45,1% ao longo dos extremos da série, tendo ganhado participação no mercado brasileiro de 28,2 p.p., em detrimento das vendas da indústria doméstica, que caíram 41,2%, apesar do pequeno acréscimo de sua participação no mercado brasileiro de 1,7 p.p. Ademais, os volumes importados da origem investigada aumentaram consideravelmente sua participação no total importado em todos os períodos, representando, respectivamente, de P1 a P5, [CONF.]% do volume total importado pelo Brasil.

Cumpre observar nesse contexto, contudo, que houve ao longo de todo o período investigado dois diferentes sentidos e intensidades no padrão de correlação entre as vendas da indústria doméstica e a evolução das importações, notadamente, de P1 a P3 e de P3 a P5, no que se refere ao volume de vendas e participação de mercado. De P1 a P3 o mercado brasileiro caiu 2,1%, o que foi acompanhado de um crescimento de 38,2% nas vendas da indústria doméstica, levando-a a ganhar 14,7 p.p. de participação de mercado. As importações da origem investigada, por outro lado, registraram, no mesmo período, queda de 16,6% no volume de importações e perda de 2,7 p.p. de participação no mercado brasileiro.

Quando se observam os resultados de P3 a P5, notam-se comportamentos inversos, mas registrados de forma significativamente mais acentuada, concomitantemente ao crescimento considerável das importações chinesas. O mercado brasileiro de cilindros de laminação decresceu 42,6%, com as vendas da indústria doméstica retraindo-se em 57,4% e diminuindo em 13 p.p. a sua participação de mercado. Destacou-se então a evolução das importações da origem investigada nesse período, que, mesmo diante da queda significativa do mercado brasileiro, lograram aumento absoluto de 74% em volume, levando-as a atingir o patamar de liderança nesse mercado, com 46,1 p.p. de participação (crescimento de 30,9 p.p. em relação a P3). Ressalta-se que, de P3 para P4, o volume de importações chinesas cresceu à expressiva marca de 100,5% ([CONF.]t), enquanto a indústria doméstica registrou queda de 57,7%, ou [CONF.]t.

A comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno revelou que o primeiro esteve relevantemente subcotado em relação ao outro em todos os períodos, em patamares que variaram de 20% a 51,3% abaixo do preço da indústria doméstica ao longo dos períodos. Observou-se, ainda, que os preços da indústria doméstica e os das importações chinesas foram reduzidos, de P1 a P5, em 15,4% e 12,1%, respectivamente. Destaca-se que, levando-se em consideração o momento de maior retração do mercado brasileiro e também de maior crescimento no volume das importações da China (P3 a P5), as variações de preços apresentaram comportamentos em intensidades diferentes: quedas de 6,3% para a indústria doméstica e de 36,8% para as importações da origem investigada.

Nesse contexto, a informação disponível leva a crer que os patamares de preços das importações sempre inferiores aos da indústria doméstica parecem ter sido mais impactantes para a indústria doméstica no cenário a partir do qual houve retração mais acentuada do mercado brasileiro (de P3 em diante). Ainda que a indústria doméstica não tenha tido perda de participação de mercado na comparação de P5 com P1, houve significativas perdas nas margens bruta ([CONF.] p.p.) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas ([CONF.] p.p.), por exemplo. Quando se faz a mesma comparação de P5 em relação a P3, período de melhores resultados da indústria doméstica, as quedas foram ainda mais marcantes: [CONF.] p.p na margem bruta e [CONF.] p.p na operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.

Verificou-se que houve queda no custo de produção da indústria doméstica de P1 a P5 de 10,8% (mesmo num cenário de queda de 38,9% no volume de produção de produto similar), contudo, o preço de venda no mercado interno registrou queda em patamar superior, de 15,4%, no mesmo período. Em contraste, também de P1 a P5, o volume de importações chinesas cresceu 45,1%, com o seu preço CIF internado registrando queda de 12,1%. Interessante observar os comportamentos desses indicadores de P3 a P5, período de maior expansão de volume das importações chinesas (74%), quando os seus preços caíram 36,8% enquanto os custos da indústria doméstica apresentaram aumento de 4,7% e os seus preços redução de 6,3%, fazendo com que a relação custo/preço piorasse, passando de [CONF.]% para [CONF.]%. De P1 a P5, a relação custo/preço da indústria doméstica depreciou-se em [CONF.] p.p. Dessa forma, observou-se perdas na rentabilidade da indústria doméstica ao longo do período investigado.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação do volume e da participação no mercado das importações objeto da presente análise. Enquanto as importações investigadas aumentaram 45,1% de P1 para P5 e 74% de P3 a P5, a indústria doméstica apresentou deterioração em seus indicadores de vendas internas, receita de vendas e lucratividade, tendo seu resultado operacional registrado queda de 516,3% em relação a P1 e 216,4% em relação a P3 e, mesmo com a exclusão do resultado financeiro e outras despesas/receitas, queda de 82% frente à P1 e de 92,2% em comparação a P3, o que foi equivalente a [CONF.]p.p. e [CONF.]p.p. em termos das margens associadas aos respectivos indicadores citados.

Em decorrência da análise em tela, pôde-se concluir preliminarmente que as importações de cilindros laminadores a preços com dumping parecem ter contribuído para a ocorrência de dano à indústria doméstica. Convém recordar, contudo, a existência de outros fatores que poderiam ter simultaneamente causado dano à indústria doméstica, os quais serão analisados a seguir.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que tal volume diminuiu 80% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem em análise apresentou aumento de 45,1%. Ademais, a participação das importações oriundas das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo do período em 29,9 p.p, passando de 46,4% em P1 para 16,5% em P5.

Importante destacar que a Argentina respondeu como maior país exportador de cilindros laminadores para o Brasil de P1 a P3, com participação no total importado de 30,6% em P1, 45,3% em P2, e 39,3% em P3. Todavia, constatou-se perda de representatividade nos períodos seguintes, alcançando participações em P4 de 20,4% e em P5 de 13,5%. Tais importações reduziram-se de forma relevante de P1 a P5 (75,7%), cerca de [CONF.] t. Ao se analisar cada transição de período, com a exceção do aumento das importações de P1 para P2 (55,7%), observaram-se decréscimos sucessivos: de P2 para P3 (37,5%), de P3 para P4 (47,5%) e de P4 para P5 (52,5%).

Ademais, cabe sublinhar que houve, no período de investigação, importações de outras origens realizadas por partes relacionadas da peticionária. O total de importações realizada por essas partes representou, do total de importações, [CONF.]% em P1, [CONF.]% em P2, [CONF.]% em P3, [CONF.]% em P4 e [CONF.]% em P5.

Por fim, destaque-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras oriundas das demais origens, incluindo também a Argentina, foi relevantemente superior ao preço CIF médio ponderado da origem investigada em todos os períodos, em percentuais que versaram entre 78,8% a 152,9%.

Assim, o dano suportado pela indústria doméstica não pode ser atribuído às importações das demais origens.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu em 14% durante o período de análise de dano, conforme detalhado no item 2.3 deste documento.

Adicionalmente, com relação aos Acordos de Complementação Econômica (ACE) e de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Brasil e alguns países que reduzem a alíquota do II incidente sobre cilindros laminadores classificados nas NCMs 8455.30.10 e 8455.30.90, destaque-se que todos foram celebrados anteriormente ao período de análise de dano, não tendo ocorrido, portanto, processo de liberalização das importações ao longo desse período.

Assim, o dano suportado pela indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de cilindros laminadores apresentou o seu maior patamar, em volume, em P1, passando por oscilações até P3, quando acumulou queda de 2,1% em relação ao primeiro período. Contudo, observou-se, de P3 a P5, uma mudança acentuada de comportamento nesse mercado, quando passou a registrar quedas sucessivas (28,5% em P4 e 19,6% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores). De P3 a P5, o mercado brasileiro caiu 42,6%, enquanto de P1 a P5 a queda atingiu 43,7%.

Enquanto o volume de importações investigadas apresentou queda no período de P1 a P3 de 16,6%, foi marcado por forte incremento em P4, alcançando 100,5% de variação, de forma contrastante ao comportamento da demanda brasileira. Apesar da nova queda de 13,2% em P5, o período P3-P5 resultou marcado por um crescimento acumulado de 74% no volume dessas importações.

Acerca do consumo nacional aparente, foi verificado comportamento similar ao do mercado brasileiro, mas com queda ligeiramente superior: houve retração de 46,7% de P1 a P5, enquanto as importações investigadas e a indústria doméstica ganharam participações também sensivelmente maiores (28,9 p.p. e 3,5 p.p, respectivamente). Quando tomados P1 a P3 e P3 a P5, houve quedas no CNA de 5,5% e de 43,6%, respectivamente, enquanto a participação de mercado da indústria doméstica variou +15,5 p.p e -12 p.p, relativamente a cada intervalo, e a das importações -2 p.p e +30,9 p.p, também respectivamente.

Nesse contexto, diante da possibilidade de os resultados da indústria doméstica terem sido impactados concomitantemente pelo crescimento das importações e pela contração na demanda do mercado brasileiro, julgou-se necessário separar e distinguir os efeitos desse último fator sobre os indicadores da indústria doméstica.

Para tal finalidade, foi elaborado cenário que reconstitui, de forma conservadora, o volume máximo alcançado pelo mercado brasileiro no período de análise, quer seja, P1. Aplicando-se esse volume em um cenário hipotético para os demais períodos, buscou-se avaliar quais teriam sido os efeitos específicos desse fator sobre os indicadores da indústria doméstica, primeiramente, sobre o volume de vendas e a receita líquida que a indústria doméstica poderia ter atingido caso inexistente a contração da demanda.

Destaque-se que o presente tópico concentrar-se-á nos indicadores de volume de vendas e de receita líquida, ainda que se saiba que volumes maiores de vendas no mercado interno ensejariam maiores volumes de produção, o que, por sua vez, levaria a ganhos nas margens de lucratividade, em decorrência da diluição de custos fixos de produção e de gastos com despesas operacionais. Esses outros impactos ocasionados por maiores volumes de vendas serão analisados, em conjunto com os cenários relacionados às mudanças no consumo cativo, no volume de vendas no mercado externo e no volume de produção de outros produtos, de forma consolidada no tópico 7.2.10 deste documento.

Sendo assim, o presente exercício foi realizado com base na projeção do volume do mercado brasileiro de P1, em toneladas, para os demais períodos, de maneira a anular os efeitos das contrações observadas de P2 a P5. Sobre o mercado brasileiro ajustado foram aplicados os mesmos percentuais de participação de mercado alcançados pela indústria doméstica em cada período, chegando-se a um volume ajustado de vendas do produto similar no mercado interno. Aplicando-se a esse volume os preços efetivamente praticados pela indústria doméstica em cada período, foi possível obter os volumes da receita líquida ajustada relativa às vendas da indústria doméstica no mercado interno, conforme tabela a seguir apresentada.

Período

Mercado Brasileiro Ajustado (t)

Participação da Indústria Doméstica (%)

Vendas ID Ajustadas (t)

Preço ID (R$/t)

Receita Líquida Ajustada Vendas ID MI (mil R$)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

79,0

78,9

107,0

84,5

P3

100,0

141,2

141,1

90,3

127,4

P4

100,0

83,8

83,7

91,0

76,2

P5

100,0

104,8

104,7

84,6

88,5

Observou-se, com base nesse exercício, que o volume vendido no mercado interno teria redução de 21,1% em P2, aumento de 78,7% em P3, queda de 40,7% em P4 e crescimento de 25,1% em P5, comparativamente aos períodos respectivamente anteriores. De P1 a P5, teria crescimento de 4,7%, contrariamente à queda de 41,2% observada no desempenho real da indústria doméstica. Por outro lado, de P3 a P5, período de crescimento das importações chinesas, ainda registraria queda de 25,8%, ante os 57,4% observados nos dados coletados junto à indústria doméstica. Dessa forma, ao separar e distinguir os efeitos da contração de mercado sobre o volume de vendas da indústria doméstica, verificou-se que não teria havido deterioração deste indicador de P1 para P5, mas continuaria a haver redução de P3 para P5.

No tocante à receita líquida de vendas ajustada, haveria queda de 15,5% em P2, aumento de 50,7% em P3, redução de 40,2% em P4 e crescimento de 16,3% em P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. No cenário de comparação entre os extremos do período, ainda se observaria redução de 11,5% na receita líquida, comparada à queda de 50,2% observada nos indicadores coletados. Enquanto isso, na comparação com P3, período de melhor desempenho da indústria doméstica, seria observada queda de 30,5%, ainda significativa em comparação aos 60,1% verificados nos dados coletados junto à indústria doméstica.

Dessa forma, após a separação e distinção dos efeitos da contração do mercado sobre a receita líquida da indústria doméstica, mesmo com maiores volumes de vendas no mercado interno - resultado esperado no cenário proposto, a receita líquida ajustada da indústria doméstica teria se retraído ao longo do período de análise de dano, o que demonstra que ainda restaria caracterizada a deterioração deste indicador.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cilindros laminadores pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Os cilindros laminadores produzidos na China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado no tópico 6.1.1 supra, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 17,5% de P1 para P5. Por outro lado, essas exportações ganharam participação nas vendas totais de 7,6 p.p, uma vez que representavam 30,7% das vendas totais da indústria doméstica em P1, ao passo que, em P5, respondiam por 38,3%. Tal ganho de participação não alterou o cenário de aumento da ociosidade da capacidade instalada de 11,7 p.p. observado na comparação de P1 (27,3%) com P5 (39%).

No tocante aos demais períodos individualizados, notaram-se quedas sucessivas das vendas no exterior em P2 e em P3, respectivamente, de 46,1% e de 1,5%, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Nesse cenário, ressalta-se que a indústria doméstica apresentou seus melhores indicadores em P3. Em P4, apesar do aumento de 66,4% nas vendas ao mercado externo em relação a P3, observou-se forte deterioração geral da situação da indústria doméstica. Constatou-se também que a maior participação das exportações nas vendas totais ocorreu em P4 (40,1%), período que registrou o menor nível de vendas no mercado interno ([CONF.] t). Por fim, P5 registrou declínio de 6,6% nas vendas externas em relação a P4.

Tais fatos denotam que não houve priorização do atendimento das exportações em detrimento do atendimento da demanda interna, sendo infactível, portanto, concluir-se por uma priorização do mercado externo. Ademais, no período em que a indústria doméstica apresentou seu melhor resultado (P3), as exportações caíram em relação ao período anterior, enquanto que de P3 para P4, quando as exportações mais cresceram, a indústria doméstica apresentou forte deterioração geral nos seus indicadores.

Contudo, ainda que não tenha sido observada uma priorização do mercado externo sobre o interno, resta observada a redução do volume de vendas no mercado externo de P1 a P5 de 17,5% e, ainda mais acentuada, de P1 a P2 (46,1%) e P1 a P3 (46,9%). Nesse contexto, visto que tais variações de volume de vendas influenciaram os volumes de produção e a consequente alocação de custos e despesas operacionais da empresa como um todo, foi realizado estudo com base em cenário hipotético no qual a indústria doméstica teria realizado, em todos os períodos, seu maior volume de exportação, quer seja, o volume de [CONF.] t registrado em P1. Os resultados desse exercício são apresentados, em conjunto com os efeitos da contração de mercado, da redução no consumo cativo e na produção de outros produtos, no item 7.2.10 deste documento.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

Conforme detalhado no item 6.1.5, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou reduções, com a exceção de P2 para P3, em que houve aumento de 28,6%. Ademais, observaram-se as seguintes reduções na produtividade: de P1 para P2 (9,3%), de P3 para P4 (12,6%) e de P4 para P5 (5%). Considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, a produtividade por empregado diminuiu 3,1%. Uma vez que o cálculo de tal indicador é influenciado pelas variações em volume de produção, o que foi impactado por outros fatores analisados ao longo deste tópico, não é possível afirmar que esse indicador em específico tenha contribuído para o dano causado à indústria doméstica.

7.2.8. Da produção de outros produtos

Identificou-se ter havido queda da produção de outros produtos que compartilham a linha de produção de cilindros laminadores ao longo do período total de análise (11,4%). Destaca-se que P3 representou o período de maior volume registrado para a produção de outros produtos, quando foi atingido o volume de [CONF.] t, período que foi sucedido por quedas acentuadas, observadas nas transições de P3 para P4 (12,2%) e P4 para P5 (12,3%). Nesse contexto, identificou-se que a contração no volume de produção desses itens pode ter representado possível outro fator causador de dano para os indicadores do produto similar da indústria doméstica, o que levou à necessidade de uma análise deste indicador por meio de cenário hipotético em que tal redução não houvesse acontecido.

A consideração desse cenário levaria a efeitos sobre os custos fixos de produção, custo do produto vendido, despesas operacionais e indicadores de rentabilidade da indústria doméstica. Contudo, outros fatores analisados nesta seção, como a contração de mercado, redução de vendas no mercado externo e a queda no consumo cativo, também trariam impactos concomitantes nesses mesmos elementos. Dessa maneira, os efeitos de todos esses fatores, somados aos da redução na produção de outros produtos, foram analisados de forma conjunta no tópico 7.2.10 deste documento.

7.2.9. Consumo cativo

Como mencionado anteriormente no item 5.2 deste documento, o consumo cativo apresentou em P1 a sua maior participação no consumo nacional aparente ao longo do período de análise de dano, alcançando o patamar de 6,1%. Contudo, seguiram-se reduções consideráveis em seu volume, especialmente em P2 (74,1%) e P5 (83,4%), quando concluiu a série analisada em seu menor nível de participação, quer seja, de 0,9% no CNA, com redução de 92,5% em volume de P1 a P5.

Além disso, sob a ótica da sua representatividade em relação ao volume de produção do produto similar, observou-se que o consumo cativo teve participação relevante em P1, de 11,5%, passando por reduções e oscilações nos demais períodos (4,6% em P2, 4,4% em P3 e 8,4% em P4) até chegar a um nível mais reduzido, de 1,4%, em P5.

Diante das reduções consideráveis de participação do consumo cativo tanto no CNA quanto na produção doméstica, este fator também foi analisado no cenário hipotético em que tais quedas não tivessem acontecido, de forma a mensurar os seus impactos sobre o produto similar no que tange aos custos fixos de produção, custo do produto vendido, despesas operacionais e indicadores de rentabilidade. Tal análise foi realizada no tópico 7.2.10 deste documento, em conjunto com os efeitos sobre esses elementos ocasionados também pela contração de mercado, queda nas vendas no mercado externo e redução na produção de outros produtos.

7.2.10. Dos efeitos combinados da contração de mercado, queda de vendas no mercado externo, redução no consumo cativo e na produção de outros produtos

Conforme citado nos tópicos 7.2.3, 7.2.6, 7.2.8 e 7.2.9 supra, o presente tópico tem por objetivo analisar os efeitos combinados de um cenário hipotético em que não tivesse havido contração de mercado, queda de vendas no mercado externo, redução no consumo cativo e diminuição na produção de outros produtos. Por meio da simulação de anulação de tais movimentos na performance da indústria doméstica, com base em metodologia descrita a seguir, foram mensurados nesse cenário os efeitos combinados que tais fatores ocasionaram sobre os resultados do produto similar no que se refere aos custos fixos de produção, custo do produto vendido, despesas operacionais, resultado e indicadores de rentabilidade.

A metodologia adotada para o cenário levou em consideração quatro etapas. Na primeira, foram reconstruídos os volumes de vendas e de produção que seriam registrados na ausência dos impactos causados pelos quatro fatores citados no parágrafo anterior. A segunda etapa mensurou o efeito que o volume de produção total reconstruído traria para o custo fixo de produção do produto similar, o que se refletiria no custo do produto vendido. No terceiro passo, foi recalculado o rateio das despesas operacionais para o produto similar, a partir dos novos volumes de receitas de venda que teriam acontecido. Por fim, na última etapa foi remontada a demonstração de resultados do exercício para o produto similar, apurando-se os resultados e margens que teriam sido registrados com base no custo do produto vendido e nas despesas operacionais recalculados nas etapas anteriores.

Na primeira etapa do cálculo foram, incialmente, recalculados os volumes de vendas no mercado interno, sem o efeito da contração de mercado, o que seguiu metodologia já detalhada no tópico 7.2.3 deste documento: o volume do mercado brasileiro em P1 foi projetado para os demais períodos e foram calculados os novos volumes de venda com base nas participações de mercado efetivamente incorridas pela indústria doméstica em cada período.

Em relação às vendas no mercado externo e ao consumo cativo, conforme descrito nos tópicos 7.2.6 e 7.2.9 deste documento, respectivamente, foram projetados para os demais períodos os volumes alcançados em P1 para cada indicador, que se referiram aos patamares máximos alcançados ao longo da série.

Os volumes ajustados para esses indicadores estão reproduzidos na tabela a seguir.

Volumes ajustados (em toneladas)

Período

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Interno Ajustadas

Vendas no Mercado Externo

Vendas no Mercado Externo Ajustadas

Consumo Cativo

Consumo Cativo Ajustado

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

74,3

78,9

53,9

100,0

25,9

100,0

P3

138,2

141,1

53,1

100,0

42,4

100,0

P4

58,5

83,7

88,4

100,0

45,4

100,0

P5

58,8

104,7

82,5

100,0

7,5

100,0

Os volumes obtidos nesse cenário para as vendas no mercado interno, vendas no mercado externo e consumo cativo foram comparados aos efetivamente incorridos pela indústria doméstica e as respectivas variações foram acrescentadas ao volume de produção do produto similar, conforme exibido na tabela a seguir.

Para a produção de outros produtos, por sua vez, com base na análise exibida no tópico 7.2.8 deste documento, a metodologia levou em consideração a identificação do período de maior volume, P3, que foi reproduzido para os períodos subsequentes.

Assim, somando-se o volume ajustado de produção do produto similar ao volume de produção ajustado de outros produtos, chegou-se ao volume ajustado para a produção total.

Volume de produção ajustado (em toneladas)

Período

Produção (Produto Similar)

Produção (Produto Similar) Ajustada

Produção (Outros Produtos)

Produção (Outros Produtos) Ajustada

Produção Total

Produção Total Ajustada

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

65,0

89,3

98,4

98,4

93,6

97,1

P3

111,5

133,0

115,0

115,0

114,5

117,6

P4

64,3

89,6

101,0

115,0

95,8

111,4

P5

61,1

105,4

88,6

115,0

84,7

113,7

Para o cálculo do efeito do volume de produção total ajustado sobre os custos fixos de produção (etapa dois da metodologia) foram primeiramente apurados os montantes de custos fixos efetivamente incorridos, em R$, por período, por meio da multiplicação dos custos fixos unitários do produto similar pelos volumes totais de produção efetivamente incorridos pela indústria doméstica. Em seguida, esses montantes foram divididos pelos volumes de produção totais ajustados, obtidos na etapa anterior, chegando-se ao custo fixo unitário de produção ajustado. Os valores apurados para o custo fixo unitário ajustado e, consequentemente, para o custo unitário total de produção, bem como as variações encontradas em relação ao custo total unitário efetivamente incorrido pela indústria doméstica encontram-se resumidos na tabela a seguir.

Custos de produção ajustados (R$/t)

Período

Custos Variáveis

Custos Fixos

Custos Fixos Ajustados

Custo Total de Produção

(A)

Custo Total de Produção Ajustado

(B)

Variações (%)

(B/A)

P1

100

100

100

100

100

0%

P2

108,3

118,8

114,5

110,4

109,5

-0,8%

P3

85,3

84,6

82,4

85,2

84,7

-0,5%

P4

96,9

80,5

69,2

93,7

91,4

-2,4%

P5

84,3

108,9

81,2

89,2

83,7

-6,2%

Observa-se que, na evolução de P1 a P5, o custo total de produção unitário ajustado teria apresentado redução de 16,3%, em comparação à retração de 10,8% observada no custo efetivamente incorrido pela indústria doméstica. Em relação à comparação período a período com o custo efetivamente incorrido, o custo unitário total de produção ajustado teria sido menor na ordem de 0,8% em P2, 0,5% em P3, 2,4% em P4 e 6,2% em P5. Essas variações representam os patamares de custo de produção unitário que teriam sido observados na ausência das quedas nos fatores analisados. Na etapa quatro, conforme será explicado posteriormente, tais variações foram aplicadas para o recálculo do CPV unitário do produto similar vendido no mercado interno.

Na terceira etapa da metodologia foram apurados os efeitos sobre as despesas operacionais. Para esse fim, foi mantido o mesmo critério de alocação das despesas operacionais para o produto similar conforme informado pela empresa em sua petição e confirmado durante verificação in loco. Esse critério consistiu-se na apuração dos percentuais das despesas totais do Grupo Gerdau sobre a receita líquida de vendas total do Grupo. Esses percentuais foram os aplicados sobre a receita líquida de vendas do produto similar doméstico.

Considerou-se, incialmente, a natureza que cada tipo de despesa operacional assumiria. As despesas com vendas foram definidas como de caráter "variável"; logo, os percentuais já apurados pela indústria doméstica não sofreram alterações no cenário ajustado. Por outro lado, as demais despesas e receitas operacionais (gerais e administrativas, financeiras e outras) foram consideradas como de natureza "fixa".

Nesse sentido, para a apuração das despesas de natureza "fixa" foram mantidos os seus montantes originais e recalculada a receita líquida de vendas total do Grupo Gerdau, incorporando os incrementos em vendas decorrentes do cenário em questão. Para essa apuração da receita líquida de vendas total do Grupo ajustada foram multiplicados os volumes incrementais de vendas no mercado interno, no mercado externo e de outros produtos pelos seus respectivos preços médios efetivamente incorridos em cada período. Então, a divisão dos montantes originais de cada tipo de despesa operacional de caráter "fixo" pela receita líquida total do Grupo ajustada resultou nos novos percentuais de alocação dessas despesas operacionais, conforme constantes na tabela a seguir.

Despesas Operacionais em relação à receita líquida de vendas do Grupo Gerdau

 

P1

P2

P3

P4

P5

Despesas gerais e administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Despesas financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Receitas financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Na etapa final da metodologia, foi elaborada a demonstração de resultados do exercício, em bases unitárias (R$/t), contemplando os valores ajustados para o custo do produto vendido e para as despesas operacionais. O CPV foi ajustado com base nos percentuais citados na etapa dois (redução de 0,8% em P2, 0,5% em P3, 2,4% em P4 e 6,2% em P5) e as despesas operacionais de natureza "fixa" foram recalculadas por meio da aplicação dos novos percentuais de representatividade em relação à receita líquida de vendas, conforme detalhados na etapa três.

Assim, os resultados e margens que teriam sido obtidos pela indústria doméstica na ausência dos fatores analisados neste cenário seriam os detalhados nas tabelas a seguir.

Demonstração de resultados (R$/t atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita líquida

100

107,0

90,3

91,0

84,6

CPV

100

113,5

86,7

95,4

85,9

Resultado bruto

100

69,8

111,1

65,3

76,8

Despesas operacionais

100

107,2

83,1

175,4

161,5

Despesas gerais e administrativas

100

65,4

44,9

51,6

54,2

Despesas com vendas

100

81,6

48

41,1

65,2

Resultado financeiro (RF)

100

103,9

126,4

360,2

309,8

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100

911,2

191,2

-37,1

70,5

Resultado operacional

100

-153,2

278

-591

-428,3

Resultado operacional (exceto RF)

100

29,7

170,2

85,4

96,6

Resultado operacional (exceto RF e OD)

100

70,9

171,1

79,7

95,4

Margens de lucro (%)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem bruta

100

65,3

123,1

72,1

91,2

Margem operacional

100

-142,9

309,5

-652,4

-509,5

Margem operacional (exceto RF)

100

27,4

189

94,5

115,1

Margem operacional (exceto RF e OD)

100

66,2

189,6

87

113

Observa-se que os indicadores de resultados e margens teriam tido melhor performance em relação à efetivamente incorrida pela indústria doméstica, notadamente em P4 e P5. Entretanto, de forma geral, os indicadores de resultado em P5 ainda apresentariam perdas, tanto quando comparados aos números do início da série, P1, como em relação ao período de melhor desempenho da indústria doméstica (e imediatamente anterior ao crescimento mais acentuado das importações), P3. Já em relação às margens de lucratividade, situações distintas teriam sido observadas, visto que seriam registrados ganhos em alguns indicadores na comparação com P1, enquanto ainda restariam perdas significativas se a confrontação for feita com P3.

Em relação aos resultados bruto, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, no cenário de P1 a P5 ainda restariam quedas de, respectivamente, 23,2%, 528,3%, 3,4% e 4,6%. Ou seja, mesmo após expurgados os efeitos causados pelos fatores analisados, ainda teriam sido registradas perdas para a indústria doméstica. Situação análoga teria sido observada na mesma comparação feita para o período P3-P5: declínios de 30,9%, 254,1%, 43,2% e 44,3%, respectivamente.

Cabe ponderar, todavia, que comportamento distinto teria sido atestado na análise dos indicadores de margens de lucratividade. Na comparação P1 a P5, o cenário sem os efeitos dos fatores em questão demonstra que a indústria doméstica teria logrado melhora em sua performance "bottom line" quer seja, nas margens operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, que teriam crescido [CONF.] p.p. cada. Perdas ainda existiriam nas linhas de margens bruta ([CONF.] p.p) e operacional ([CONF.] p.p.), também na comparação P1-P5.

Caso a comparação das margens seja feita no período de P3 a P5, o cenário teria sido enfático ao revelar perdas ainda relevantes para todos os indicadores: [CONF.] p.p. na margem bruta, [CONF.] p.p. na margem operacional, [CONF.] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e [CONF.] p.p. na margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.

Infere-se dessas análises que, caso a indústria doméstica tivesse logrado manter seu maior volume de produção e de vendas, o cenário de dano seria atenuado (mas ainda existente) ou então quase completamente revertido, a depender do referencial de comparação. Tomando-se P5 confrontado com P3, período imediatamente anterior ao crescimento acentuado de volume e participação de mercado das importações chinesas, ainda restariam perdas significativas em todos os indicadores de resultados e margens. Contudo, adotado P1 como referencial, revela-se cenário de incremento nas margens operacionais da indústria doméstica, conforme citado nos parágrafos anteriores, e de quedas relativamente pequenas para os resultados operacional exceto resultado financeiro (3,4% no cenário, comparado a 71,6% nos números efetivamente incorridos) e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (4,6% no cenário e 69,5% nos incorridos).

Nesse sentido, pode-se concluir que as quedas nos volumes de produção e de vendas da indústria doméstica ocasionadas pelos fatores analisados contribuíram significativamente para a ocorrência de dano nos seus resultados e margens. Entretanto, tornou-se necessário compreender qual seria o referencial de comparação mais adequado para a análise da existência ou não de dano residual após expurgados os efeitos desses fatores, visto a comparação com P1 ou P3 levar a cenários marcadamente distintos.

Nessa visão, P3 seria o período mais indicado para essa comparação, uma vez que se trata do momento imediatamente anterior ao início do crescimento mais acentuado no volume e na participação de mercado das importações investigadas (conforme os dados apresentados no tópico 5 deste documento). Contudo, P3 representou, também, o ponto em que a indústria doméstica logrou, de forma bastante descolada em relação aos demais períodos, os seus melhores resultados (como analisado no tópico 6), o que, somado às explicações apresentadas pela indústria doméstica, evidencia um caráter de atipicidade.

Segundo a indústria doméstica, tal atipicidade se deveu à [CONF.].

No contexto do cenário considerado neste tópico, a comparação de P5 com P3 evidenciaria que os fatores analisados não afastariam o dano remanescente aos indicadores da indústria doméstica como tendo sido causados pelas importações investigadas. Contudo, como explicitado pela própria indústria doméstica em sua petição, P3 tratou-se de um período atípico, o que comprometeria a realização dessa comparação e a obtenção dessas conclusões.

Nesse sentido, para fins desta determinação preliminar, considerou-se mais adequado adotar P1 como referencial para as conclusões acerca do presente cenário, o que leva ao entendimento, conforme já demonstrado, de que, expurgados os efeitos da contração de mercado, das vendas no mercado externo, do consumo cativo e da produção de outros produtos, a indústria doméstica não teria sofrido dano material em seus indicadores de rentabilidade, tais como margem operacional exceto resultado financeiro e margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas. Já no caso de outros indicadores, como os de resultado operacional, residual deterioração residual verificada não evidenciaria dano significativo causado pelas importações chinesas.

Assim, conclui-se que o dano causado à indústria doméstica pode ser significativamente atribuído aos fatores analisados neste tópico.

7.2.11. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

A indústria doméstica não realizou importações nem revendas do produto no período investigado, de modo que não cabe a análise desses fatores dentre aqueles causadores de dano à indústria doméstica.

Por outro lado, convém destacar que as partes relacionadas da indústria doméstica ([CONF.].) realizaram importações em montantes poucos representativos da origem investigada, uma vez que foram importados da China [CONF.]t em P2, [CONF.]t em P3 e [CONF.] t em P4. Em P1 e P5, as partes relacionadas não importaram da origem investigada.

7.2.12. Vendas para partes relacionadas pela indústria doméstica

Tendo em vista a peculiaridade da indústria doméstica em que, em média, [CONF.]% das suas operações de venda foram destinadas a partes relacionadas usuárias do produto similar ao longo do período total de análise de dano, conforme mencionado no item 6.1 deste documento, fez-se necessária a análise deste fator como possível outro fator causador de dano.

Observou-se que tanto as vendas para partes relacionadas como aquelas para compradores independentes apresentaram retração ao longo do período de P1 a P5, respectivamente, de [CONF.] t (-33,2%) e de [CONF.]t (-56,2%). Já, na transição de P4 para P5, observou-se aumento de [CONF.]t (26%) do volume vendido para entes relacionados, em oposição à queda observada nas vendas para usuários finais independentes ([CONF.]t ou 36,4%) no mesmo intervalo.

A participação das vendas para partes relacionadas no mercado interno, em relação às vendas totais do produto similar nesse mesmo mercado, representaram de [CONF.]% em P4 a [CONF.]% em P3, período marcado concomitantemente pela maior representatividade de vendas para partes relacionadas ao longo do período e também pelo momento de melhor desempenho em vendas e rentabilidade obtido pela indústria doméstica. Ademais, observou-se que, enquanto a indústria doméstica registrou, de forma geral, os seus piores resultados e margens em P5, as vendas para partes relacionadas alcançaram a sua segunda maior representatividade, crescendo [CONF.] p.p. em relação a P1 e caindo levemente em relação a P3 ([CONF.] p.p.). Em contraponto, quando houve participação semelhante das vendas a partes relacionadas em P3, observaram-se resultados e margens em patamares significativamente mais elevados em relação a P5.

Vendas para partes relacionadas e resultados e margens da indústria doméstica

Período

Participação de vendas para partes relacionadas

(%)

Resultado Bruto - Total ID

(mil R$ atual./t)

Margem Bruta - Total ID

(p.p.)

Margem Op. (exceto result. financ. e outras rec./desp.) - Total ID

(p.p.)

P1

[CONF.]

100

100

100

P2

[CONF.]

64,8

60,5

57,1

P3

[CONF.]

108,5

120,4

183,1

P4

[CONF.]

51,8

57,1

58,4

P5

[CONF.]

44,1

52,4

36,4

No tocante ao preço médio de cilindros laminadores vendidos aos compradores independentes e às partes relacionadas, como exibido no tópico 6.1.6.2 deste documento, constatou-se que ambos tiveram reduções ao longo do período de investigação de dano, de, respectivamente, [CONF.]% e [CONF.]%. Foram registradas também reduções de P3 a P5, da ordem de [CONF.]% e [CONF.]%, respectivamente, e comportamentos distintos na transição de P4 para P5, com elevação de [CONF.]% no preço nas vendas para compradores independentes e queda de [CONF.]% nas transações entre partes relacionadas.

Conforme demonstrado no tópico 6.1.6.3 deste documento, o resultado bruto das operações para partes independentes apresentou quedas de P1 para P5 de [CONF.]%, de P3 para P5 de [CONF.]% e de P4 a P5 de [CONF.]%, enquanto que o mesmo indicador para partes relacionadas apresentou queda de P1 para P5 de [CONF.]%, redução de [CONF.]% de P3 a P5 e elevação de P4 para P5 de [CONF.]%.

Com relação às margens brutas das operações para partes independentes, este indicador apresentou quedas de P4 para P5 de [CONF.]p.p., de [CONF.] p.p. de P3 para P5 e de P1 para P5 de [CONF.] p.p, enquanto que o mesmo indicador para as partes relacionadas apresentou elevação de P4 para P5 de [CONF.]p.p. e quedas de [CONF.] p.p. de P3 para P5 e de [CONF.] p.p. de P1 para P5. Por fim, quando considerada a margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais, no que concerne às partes independentes, ao analisar os extremos da série, observou-se decréscimo de [CONF.]p.p, queda de [CONF.] p.p. de P3 para P5 e, de P4 a P5, de [CONF.]p.p. Com relação às partes relacionadas, de P4 a P5 o indicador ficou praticamente estável (acréscimo de [CONF.]p.p.) enquanto entre os extremos da série houve redução de [CONF.]p.p. e de P3 a P5 de [CONF.] p.p.

Quadro-resumo das variações por perfil de cliente (partes relacionadas)

Indicador

P1-P5

%

P3-P5

%

P4-P5

%

Volume de vendas (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio (R$ atual./t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Bruto (R$ atual.)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (p.p.)

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

Margem Op. (sem resultado financ. e outras rec./desp.) (p.p.)

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

Quadro-resumo das variações por perfil de cliente (partes independentes)

Indicador

P1-P5

%

P3-P5

%

P4-P5

%

Volume de vendas (t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preço médio (R$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Resultado Bruto (R$ atual.)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Margem Bruta (p.p.)

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

Margem Op. (sem resultado financ. e outras rec./desp.) (p.p.)

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

[CONF.]

N/A

Ante o exposto, em ambos tipos de operações, constatou-se, de forma geral (com exceções para as variações P4-P5), comportamento semelhante de quedas em termos de volume de vendas, retração de preços e deterioração do resultado bruto ao longo do período de análise de dano. Note-se ainda que, apesar do comportamento semelhante, houve, em diversos indicadores e momentos, retrações um pouco mais acentuadas nas vendas relativas a partes independentes.

Ademais, destaca-se que períodos com participações semelhantes de vendas para partes relacionadas (P3 e P5, em torno de [CONF.]%) foram marcados por resultados e margens em patamares significativamente diferentes de sucesso, como por exemplo para a margem bruta ([CONF.] p.p. em P3 e [CONF.] p.p. em P5).

Com vistas a uma compreensão mais aprofundada das operações e dos produtos vendidos para partes relacionadas e independentes, visto que os indicadores analisados nos parágrafos anteriores aparentemente não apontam para a observação de influências depreciativas específicas das vendas para partes relacionadas sobre os indicadores da indústria doméstica, julgou-se necessária análise que leve em consideração o impacto que eventuais diferenças nas cestas de produtos de cada tipo de operação podem ter exercido sobre a comparação de preços, uma vez que há diferenças importantes de preços entre os tipos de produtos. Nesse sentido, buscou-se avaliar a comparabilidade dos preços praticados pela indústria doméstica simultaneamente para cada perfil de cliente, identificados por meio do mesmo código de identificação de produto (CODIP), em cada período.

Parcela das vendas com CODIP correspondente para partes relacionadas e não relacionadas

(% sobre o total de cada tipo de venda, em volume)

Período

Partes relacionadas

Partes independentes

Total

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A tabela supra exibida demonstra que, em média, [CONF.]% das vendas de todo o período referiram-se a produtos de mesmo CODIP vendidos tanto a partes relacionadas como para partes independentes, ou seja, é a parcela das vendas cujos preços podem ser objeto de comparação na presente análise. Observa-se, ainda, que o percentual de vendas a partes relacionadas que tiveram vendas de produtos de mesmo CODIP também realizadas para partes independentes variou de [CONF.]% a [CONF.]% de P1 a P4 e que foi [CONF.] em P5, respondendo por [CONF.]% do total vendido a partes relacionadas.

A partir dessas vendas identificadas, foram apurados e comparados os preços médios praticados em cada período e por perfil de cliente, como demonstrado na tabela a seguir.

Preço médio de venda - CODIPs em comum (R$ atualizados/t)

Período

Partes relacionadas

(A)

Partes independentes

(B)

Comparação

(A x B)

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A comparação dos preços de venda apurados evidencia que, em que pese aqueles praticados para partes relacionadas terem sido, em média, ao longo de todo o período, [CONF.]% [CONF.] em relação aos destinados às partes independentes para os mesmos CODIPs, não se verifica a existência de um padrão na prática desses preços período a período. Além disso, há uma inversão no comportamento destes indicadores de P1 para P3, quando o preço para partes relacionadas foi [CONF.], e de P3 para P5, quando o preço para partes independentes foi [CONF.]. Enquanto os preços para partes relacionadas foram [CONF.]% e [CONF.]% [CONF.] em P1 e P2, nota-se um salto para [CONF.]% nessa diferença em P3, o que foi posteriormente seguido pela prática de preços [CONF.] para partes relacionadas em P4 ([CONF.]%) e P5 ([CONF.]%).

Conforme exposto no item 6.1.1, o volume de vendas para partes relacionadas foi [CONF.] em P3, quanto atingiu [CONF.]toneladas ([CONF.]% do total), enquanto as vendas para partes independentes somaram [CONF.] toneladas no mesmo período. A diferença de preços entre partes relacionadas e partes independentes, nesse mesmo período, atingiu [CONF.], o que poderia levar à suposição de eventual influência [CONF.].

Ressalte-se ainda que foram obtidas, em sede de verificação in loco, mais informações acerca das vendas para partes relacionadas, em especial com relação à existência ou não de concorrência entre o produto similar doméstico e o produto investigado nas compras das partes relacionadas à Gerdau Summit. Nessa ocasião, a empresa forneceu relevantes elementos de provas, como cotações de preços e mensagens eletrônicas, em que se pôde constatar haver concorrência não só nas vendas entre partes relacionadas e partes independentes, como também entre os preços ofertados pelos produtores chineses e os da Gerdau Summit. É possível notar que, pelos documentos fornecidos, os preços ofertados pelos chineses às partes relacionadas da Gerdau exercem influência não desprezível no processo de negociação entre essas partes e a própria Gerdau Summit.

Nesse contexto, ilustrativo foi o fato de que a Hebei Metallurgical Rolls - Hebei Machinery I/E Co., Ltd - HMB - ostenta em seu sítio eletrônico oficial (http://hmroll.com/about.html, acessado em 20 de junho de 2018) fotos de visitas dos clientes, dentre as quais equipe do Grupo Gerdau. Também no site da empresa é exibido o logo de seus clientes, sendo um dos logos exibidos o da Gerdau, relacionado da indústria doméstica.

Acerca da existência de concorrência nos preços para partes relacionadas [CONF.] ainda mais ilustrativo é observar o detalhamento da comparação de preços entre os CODIPs mais relevantes de cada período. Conforme evidenciado na tabela a seguir, [CONF.].

Preço médio de venda - CODIPs em comum (R$ atualizados/t)

Período

CODIP

Representatividade em volume

Preço Médio Partes Relacionadas

(A)

Preço Médio Partes Independentes

(B)

Comparação

(AxB)

P1

[CONF.]

P2

 

P3

 

P4

 

P5

 

Assim, conclui-se que, de acordo com os dados disponíveis nos autos, tanto as vendas para partes independentes quanto as vendas para partes relacionadas foram impactadas similarmente pelos fatores causadores de dano, já que teria havido concorrência com o produto importado nas vendas para partes relacionadas da Gerdau. Ademais, apesar da [CONF.] participação das vendas para partes relacionadas ao longo de todo o período, não foi observada uma política ou prática que levasse a preços sempre inferiores àqueles oferecidos para partes independentes e, ainda mais importante, não houve um aprofundamento na redução de preços realizados às partes relacionadas em comparação com os preços às partes independentes. Desta maneira, fica afastada conclusão de que as vendas para partes relacionadas teriam causado dano relevante aos indicadores da indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

Em manifestação protocolada no dia 7 de agosto de 2018, a CCOIC declarou não haver relação direta de causalidade entre a prática de dumping investigada e o dano alegado pela indústria doméstica, o qual estaria necessariamente ligado a outros fatores.

A manifestante argumentou que os preços praticados pela indústria doméstica não seriam competitivos nem mesmo se as exportações chinesas tivessem sido realizadas pelo montante total do valor normal calculado pelo DECOM. Os preços da Gerdau Summit não estariam em linha com o mercado internacional e, mesmo que fosse aplicado um direito antidumping, tal fato não seria suficiente para eliminar a margem de subcotação dos preços dos produtos importados da China. Assim, a indústria doméstica não estaria em posição de competir com o produto importado, o que afastaria a relação direta de causa e efeito entre o dano alegado e a eventual prática de dumping.

A CCOIC alegou que "virtualmente todas" as origens tiveram preços de importação menores do que o valor normal determinado para a China, logo, outras origens, como Argentina, Áustria, Hong Kong e Alemanha também teriam tido preços inferiores aos da indústria doméstica. Nesse sentido, a imposição de direito antidumping não traria benefícios à indústria doméstica, pois apenas resultaria na transferência da origem das importações da China para outros países que já possuem preços competitivos.

Ainda sobre preços, a CCOIC alegou que a redução realizada pela indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano não teria sido uma resposta à competição com as importações da China, mas sim uma consequência da redução de preços no mercado internacional, visto que todas as demais origens também apresentaram reduções, que aconteceram nos patamares de 16% a 30% no período analisado, enquanto a indústria doméstica reduziu os seus preços em 15,4%.

Outro aspecto abordado pela manifestante referiu-se à participação de mercado, uma vez que a indústria doméstica teria registrado aumento de [CONF.]% em P1 para [CONF.]% em P5, enquanto a participação das importações totais teria caído "de [CONF.]% para [CONF.]%" nos mesmos períodos. Assim, embora as importações chinesas tenham aumentado a sua participação de [CONF.]% para [CONF.]%, restaria claro que esse crescimento teria acontecido em detrimento das importações das demais origens.

A CCOIC defendeu que eventual dano sofrido pela indústria doméstica teria sido devido a outros fatores. Listou, primeiramente, as vendas para partes relacionadas, que teriam sido significativas. A manifestante colocou que o preço praticado para partes relacionadas teria caído mais do que o praticado para as partes independentes ([CONF.]% e [CONF.]%, respectivamente), enquanto o custo de produção teria caído 13,1% ao longo do período investigado (logo, caso somente vendas para partes independentes fossem consideradas, a indústria doméstica teria logrado melhores resultados e margens). Mencionou que o pior período para a indústria doméstica teria sido P4, quando as vendas para partes relacionadas teriam caído quase [CONF.]% em relação a P1. Afinal, considerando o "enorme impacto" das vendas para partes relacionadas e que a maioria desses dados foi apresentada de forma confidencial, a CCOIC solicitou que tal confidencialidade fosse retirada, de forma que todas as partes interessadas pudessem exercer pleno exercício de defesa e contraditório.

Outros fatores mencionados foram a contração de mercado, despesas operacionais e a produção de outros produtos. Sobre o primeiro, a CCOIC alegou que a redução de 43,7% no mercado impactou os custos de produção (especialmente custos fixos) e o volume de vendas, que teria caído em torno de 50% durante o período de análise de dano. Acerca das despesas operacionais, foi destacado crescimento de 70% de P1 a P5, que teria causado impactos na saúde financeira da indústria doméstica. Quanto aos outros produtos, a indústria doméstica teria atingido os seus melhores resultados em P3, mesmo momento em que a produção de outros produtos na mesma linha do produto similar também teria alcançado os seus maiores volumes, logo, seriam claros os efeitos na alocação do custo de produção, com reflexos no CPV e nos resultados da empresa.

Em conclusão, a CCOIC pediu que a investigação seja encerrada sem a aplicação de qualquer medida e, no caso de se decidir dar continuidade ao processo, que não seja recomendada a imposição de direitos provisórios em decorrência da ausência de evidências de que tais medidas preveniriam o dano à indústria doméstica durante a investigação.

7.4. Dos comentários acerca das manifestações

As considerações acerca da relação direta de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano existente nos indicadores da indústria doméstica, bem como a avalição de outros fatores relevantes, além das importações a preços com dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano, estão relacionadas nos tópicos 7.1 e 7.2 deste documento.

Acerca de colocações específicas trazidas pela manifestante sobre preços, a análise sobre a magnitude da margem de dumping indicou que, efetivamente, continuaria a haver subcotação caso não houvesse prática de dumping. Contudo, é importante destacar a importância da própria magnitude da margem de dumping, a qual acabou por elevar substancialmente a subcotação calculada. Dessa forma, tampouco procede a afirmação de que a redução de preços da indústria doméstica foi meramente uma consequência da redução de preços no mercado internacional. Este fato, portanto, não afastaria por si só a causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica.

Sobre uma eventual transferência da origem das importações da China para outros países que já possuiriam preços competitivos, pode-se afirmar que desvios de comércio são absolutamente normais e esperados após a aplicação de medidas. Deve-se recordar que o objetivo das medidas antidumping não é fechar o mercado brasileiro às importações, mas apenas nivelar o campo de jogo, neutralizando os efeitos de práticas desleais constatadas nas exportações para o Brasil da origem investigada.

Sobre a redução dos preços da indústria doméstica e sobre as participações de mercado da indústria doméstica e das importações, cabem as conclusões apresentadas no tópico 7.1.

A respeito das vendas para partes relacionadas, cumpre destacar, conforme apresentado no tópico 7.2.12, que se mostrou mais adequado realizar a comparação de preços entre vendas para partes relacionadas e independentes a partir daquelas vendas realizadas de forma concomitante para mesmos CODIPs, assegurando que a análise não contenha viés decorrente de diferenças nas cestas de produtos. Destaca-se que a informação da política interna de preços da indústria doméstica representa informação de caráter sensível e, portanto, não passível de quebra de confidencialidade sem que haja prejuízos para a Gerdau Summit.

Sobre os demais outros fatores mencionados, nomeadamente, contração de mercado, despesas operacionais e produção de outros produtos, faz-se referência às análises apresentadas nos tópicos 7.2.3, 7.2.8 e 7.2.10.

7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade

Verificou-se que as importações estiveram subcotadas em relação aos preços praticados pela indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu ao longo de todo o período, mas, principalmente, de forma concomitante ao crescimento mais acentuado do volume e da participação de mercado das importações da origem investigada, de P3 para P5.

Quando analisados outros fatores concorrentes para a atribuição de dano à indústria doméstica, observou-se que, apesar da alta participação de vendas para partes relacionadas, não foram identificadas políticas ou práticas evidentes de preços inferiores aos oferecidos para partes independentes, de forma que as importações chinesas teriam concorrido tanto com as vendas para partes relacionadas como para partes independentes.

A contração do mercado brasileiro levou a perdas significativas no volume de vendas da indústria doméstica, contudo, a análise dos seus efeitos na receita líquida de vendas demonstrou que ainda restariam impactos e perdas relevantes para a indústria doméstica, que poderiam ser atribuídos às importações da origem investigada.

Por outro lado, ao se analisar, de forma combinada, os efeitos sobre os indicadores de resultado e de margens da indústria doméstica causados (i) pela contração do mercado sobre as vendas de produto similar no mercado interno, (ii) pela redução no volume de vendas no mercado externo, (iii) pela queda no consumo cativo e (iv) pela diminuição dos volumes de produção de outros produtos, verificou-se não haver remanescido dano que poderia ser significativamente atribuído às importações da China, quando tomado como referência para a evolução de tais indicadores o período P1.

Aparentemente, o referencial mais apropriado para essa análise seria P3, visto ter sido o período de melhor desempenho da indústria doméstica e imediatamente anterior ao momento em que as importações da China registraram crescimentos acentuados em volume e participação de mercado. Contudo, evidenciou-se a atipicidade desse período, visto que nele os resultados alcançados pela indústria doméstica foram destacadamente superiores a qualquer outro período, o que aconteceu principalmente em decorrência de situações excepcionais de fornecimento de cilindros para laminadores em início de operação e para laminadores com necessidade de urgência de fornecimento em razão do crescimento acentuado na demanda, sem que fosse possível aguardar pelo lead time de entrega dos produtos importados.

Assim, ao se tomar P1 como referencial de comparação adequado nesse cenário que combina os fatores analisados, foram observadas melhoras em boa parte dos indicadores de lucratividade ou perdas em patamares menos acentuados nos indicadores de resultado, o que evidencia que as importações não contribuíram significativamente ao dano da indústria doméstica quando considerado o conjunto completo de indicadores que compõem o quadro analisado.

Nesse sentido, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, concluiu-se, preliminarmente, que as importações da origem investigada a preços de dumping não contribuíram significativamente ao dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste documento.

8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1. Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

Em manifestação protocolada em 29 de junho de 2018, a peticionária solicitou a aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de cilindros de laminação da China. Segundo a peticionária, estão presentes os requisitos de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. Destacou ainda a peticionária a ausência de resposta ao Questionário do Exportador por parte dos produtores/exportadores chineses, e o fato de que os indicadores da indústria doméstica já foram devidamente verificados e comprovados sem alterações significativas. Por fim, pontuou que as importações investigadas continuam ocorrendo desde o encerramento de P5, agravando o cenário de concorrência a preços de dumping causadores de dano à indústria doméstica.

8.2. Dos comentários acerca das manifestações

As avaliações e conclusões acerca dos requisitos para a aplicação de direito antidumping provisório constam dos tópicos 4.3, 6.2 e 7.5 deste documento.