Circular BACEN/DC nº 3769 DE 29/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2015

Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 8º, § 5º, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,
Resolve:

Art. 1º Esta Circular estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico), de que trata o art. 8º, inciso II, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Art. 2º O valor da parcela ACPContracíclico deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

I - RWA = montante dos ativos ponderados pelo risco, conforme definido no art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013;

II - RWACPrNBi= parcela do montante RWA relativa às exposições ao risco de crédito ao setor privado não bancário assumidas em cada jurisdição "i", calculada conforme o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 9º deste artigo;

III - RWACPrNB = somatório das parcelas RWACPrNBi mencionadas no inciso II;

IV - = ACCPi = valor para o percentual do adicional contracíclico de capital em cada jurisdição "i"; e

V - N = conjunto de jurisdições consideradas na apuração da parcela ACPContracíclico, observado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 1º O valor de cada parcela RWACPrNBi resulta do somatório das parcelas RWACPAD e RWACIRB, apuradas, respectivamente, nos termos das Circulares ns. 3.644 e 3.648, ambas de 4 de março de 2013, relativas às exposições assumidas em cada jurisdição "i", desconsideradas as exposições ao setor público e ao setor bancário.

§ 2º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se:

I - setor público:

a) governos centrais de jurisdições, inclusive o Brasil, e seus respectivos bancos centrais, juntamente com as entidades que sejam controladas por esses governos e que deles sejam economicamente dependentes;

b) governos de subdivisões administrativas de jurisdições, inclusive o Brasil, juntamente com as entidades que sejam controladas por esses governos e que deles sejam economicamente dependentes; e

c) Entidades Multilaterais de Desenvolvimento (EMD) mencionadas no inciso V do art. 19 da Circular nº 3.644, de 2013, exceto o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); e

II - setor bancário:

a) bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de câmbio, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento e o BNDES, no Brasil; e

b) instituições bancárias, nas demais jurisdições.

§ 3º A distribuição das exposições por setor e jurisdição, na data de apuração, deve observar o risco final da exposição, inclusive no caso de utilização de instrumento mitigador de risco de crédito.

§ 4º Os valores de cada parcela RWACPrNBi e do somatório RWA CPrNB devem ter como data-base o último dia de cada mês.

§ 5º O valor de cada ACCPi está limitado aos percentuais máximos definidos no § 6º do art. 8º da Resolução nº 4.193, de 2013.

§ 6º Na hipótese de elevação do ACCPi por alguma jurisdição, o novo percentual vigorará doze meses após o seu anúncio, inclusive para os casos de anúncio anteriores à vigência desta Circular.

§ 7º Na hipótese de redução do ACCPi por alguma jurisdição, o novo percentual pode ser imediatamente considerado.

§ 8º Na hipótese de não ter sido divulgado o valor do ACCPi por alguma jurisdição até a data de apuração da parcela ACPContracíclico, deve ser utilizado o valor divulgado pelo Banco Central do Brasil para o ACCPi dessa jurisdição ou, na sua inexistência, o valor ACCPi relativo ao Brasil (ACCPBrasil).

§ 9º Caso a razão entre uma parcela RWACPrNBi, exceto aquela relativa ao Brasil, e a soma das parcelas RWACPAD e RWACIRB seja inferior a 5% (cinco por cento), é facultado desconsiderar essa jurisdição na apuração do percentual do ACPContracíclico em relação ao montante RWA.

§ 10. A apuração da parcela ACPContracíclico pode ser realizada, alternativamente, mediante a aplicação dos percentuais máximos de que trata o art. 8º, § 6º, da Resolução nº 4.193, de 2013, sobre o montante RWA.

Art. 3º O valor do (ACCPBrasil) é igual a 0% (zero por cento).

Art. 4º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela ACPContracíclico.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3930 DE 14/02/2019):

Art. 5º Os valores do ACP, da parcela ACPContracíclico, do montante RWA, das parcelas RWACPrNBi e do somatório RWACPrNB, observado o disposto no § 9º, do art. 2º, bem como dos valores do ACCPi e respectivas datas de anúncio e início de vigência, relativos às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, devem ser divulgados em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.

§ 1º As informações de que trata o caput devem estar disponíveis juntamente com aquelas relativas à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco e à apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme disposto no art. 18 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.

§ 2º A localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas no prazo máximo de sessenta dias, exceto para a data-base de 31 de dezembro, cujo prazo máximo é de noventa dias.

Art. 6º A documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações de que trata esta Circular devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, inclusive no caso da situação prevista no § 9º do art. 2º.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Circular nº 3.741, de 29 de dezembro de 2014.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação