Circular BACEN/DC nº 3768 DE 29/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2015

Estabelece a metodologia de apuração da parcela Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal (ACPSistêmico), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 29 de outubro de 2015, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 8º, § 8º, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a metodologia de apuração da parcela Adicional de Importância Sistêmica de Capital Principal (ACPSistêmico), de que trata o art. 8º, inciso III, da Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013.

Art. 2º O valor da parcela ACPSistêmico deve ser apurado de acordo com a seguinte fórmula:

ACPsistêmico = RWA x FIS, em que:

I - RWA = montante dos ativos ponderados pelo risco, conforme definido no art. 3º da Resolução nº 4.193, de 2013; e

II - FIS = fator anual de importância sistêmica, apurado em 1º de janeiro de cada ano, conforme definido no art. 3º desta Circular.

Art. 3º O valor do FIS é definido a partir da razão entre o valor da Exposição Total e o valor do Produto Interno Bruto (PIB), considerando a seguinte gradação:

I - caso a razão Exposição Total/PIB seja inferior a 10% (dez por cento), o valor do FIS é zero;

II - caso a razão Exposição Total/PIB seja igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento):

a) FIS = zero, até 31 de dezembro de 2016;

b) FIS = 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

c) FIS = 0,5% (cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e

d) FIS = 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019; e

III - caso a razão Exposição Total/PIB seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento):

a) FIS = zero, até 31 de dezembro de 2016;

b) FIS = 0,5% (cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

c) FIS = 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018; e

d) FIS = 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I - Exposição Total: o montante de que trata o art. 2º, inciso II, da Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, relativo a 31 de dezembro do penúltimo ano em relação ao da data-base de apuração da parcela ACPSistêmico; e

II - PIB: o valor divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o PIB anual do Brasil a preços de mercado e valores correntes referente ao penúltimo ano em relação ao da data-base de apuração da parcela ACPSistêmico.

§ 2º Na data de apuração do FIS, deve ser utilizada a informação mais recente disponível relativa à Exposição Total e ao PIB de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Uma vez apurado o FIS, esse deve ser mantido até a próxima data-base de apuração, ainda que haja revisão superveniente das informações utilizadas na sua apuração.

§ 4º Para a apuração do valor do FIS referente a 2016, o valor da Exposição Total deve corresponder ao valor do ativo total na data-base de 31 de dezembro de 2014 registrado no balanço patrimonial individual ou no balanço patrimonial do conglomerado financeiro, caso a instituição integre conglomerado financeiro, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Art. 4º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela ACPSistêmico.

Art. 5º Os valores da parcela ACPSistêmico, do FIS e do valor da Exposição Total mencionados no art. 3º, relativos às datas-base de 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, devem ser divulgados em um único local, de acesso público e de fácil localização, em seção específica no sítio da instituição na internet.

§ 1º As informações de que trata o caput devem estar disponíveis juntamente com as relativas à gestão de riscos, à apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA) e à apuração do Patrimônio de Referência (PR), conforme disposto no art. 18 da Circular nº 3.678, de 31 de outubro de 2013.

§ 2º A localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas no prazo máximo de sessenta dias, exceto para a data-base de 31 de dezembro, cujo prazo máximo é de noventa dias.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação