Circular BACEN/DC nº 3762 DE 20/08/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2015

Altera a Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que estabelece a metodologia de cálculo do indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) e dispõe sobre a divulgação de informações relativas ao LCR.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de agosto de 2015, com base nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro 1964, e no art. 8º da Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.090, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 8º, 9º, 13, 18, 22, 23, 27, 34, 36 e 38 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - recebidos como colateral, inclusive em operações de swap de colateral ou de aluguel de ativos, cujos vencimentos das operações sejam inferiores a trinta dias, ou cujos titulares tenham direito de saque nos próximos trinta dias sem necessidade de consentimento prévio da instituição;

V - mantidos em instituições do conglomerado prudencial que não tenham acesso aos mercados nos quais esses ativos são negociados e que não possam ser transferidos por qualquer motivo para outras instituições do conglomerado prudencial que detenham acesso a esses mercados.

.....

§ 8º Os ativos recebidos em operações de compra com compromisso de revenda não se enquadram no disposto no inciso IV do § 2º." (NR)

"Art. 6º .....

.....

II - reservas livres ou a liberar em bancos centrais nos próximos trinta dias;

.....

V - reservas compulsórias em bancos centrais estrangeiros não consideradas no inciso II do caput, limitadas ao montante de resgate permitido pelo regulador local;

.....

VII - títulos públicos federais brasileiros líquidos emitidos no exterior;

.....

X - montante de reservas compulsórias totais recolhidas no Banco Central do Brasil, não consideradas nas parcelas de que tratam os incisos II, III e IV do caput, limitado a 15% do total de ativos de Nível 1 da instituição no Brasil.

§ 1º As reservas livres ou a liberar de que trata o inciso II do caput correspondem à parcela do saldo do valor depositado em banco central, em espécie ou títulos, excedente ao valor que deve ser recolhido em banco central, conforme definido no § 5º do art. 23.

§ 2º As reservas compulsórias a que se referem os incisos III, IV e X do caput não compreendem os valores depositados no Banco Central do Brasil em função do não cumprimento do direcionamento de recursos.

.....

§ 4º O montante de reservas compulsórias a ser considerado HQLA de Nível 1 de que trata o inciso III do caput está limitado aos valores recolhidos no Banco Central do Brasil, descontadas, por modalidade de compulsório, as parcelas de que trata o inciso II do caput.

§ 5º As demais reservas compulsórias de que trata o inciso IV do caput e que compõem o estoque de HQLA de Nível 1 são definidas como os percentuais de

saídas de caixa dos depósitos sujeitos a recolhimento compulsório aplicados sobre os respectivos montantes recolhidos no Banco Central do Brasil descontados das parcelas, de acordo com a modalidade de compulsório, de que trata o inciso II do caput.

§ 6º O montante de compulsório a ser considerado HQLA de Nível 1 de que trata o inciso X do caput está limitado aos valores recolhidos no Banco Central do Brasil, descontadas as parcelas de que tratam os incisos II, III e IV do caput.

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 5º A classificação de risco de que trata o inciso I do § 4º, no caso de títulos emitidos em moeda local de determinada jurisdição, pode considerar a escala nacional desta jurisdição, caso disponível.

§ 6º Os HQLA classificados segundo a prerrogativa do § 5º somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa referenciadas na mesma moeda e exigíveis na jurisdição onde a instituição está localizada.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 6º A classificação de risco de que trata a alínea "c" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput, no caso de títulos emitidos em moeda local de determinada jurisdição, pode considerar a escala nacional desta jurisdição, caso disponível.

§ 7º Os HQLA classificados segundo a prerrogativa do § 6º somente podem ser utilizados para cobrir as saídas líquidas de caixa referenciadas na mesma moeda e exigíveis na jurisdição onde a instituição está localizada." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 8º Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior." (NR)

"Art. 18. .....

I - 40% (quarenta por cento) dos saldos correspondentes a captações de cliente de atacado de que trata o art. 14, provenientes de empresas não-financeiras, de governos centrais e respectivos bancos centrais, de organismos multilaterais e EMDs de que trata o art. 19, inciso V, da Circular nº 3.644, de 2013, e de PSEs, inclusive fundos constituídos com recursos públicos com finalidade específica de fomento ao desenvolvimento nacional ou regional;

II - 20% (vinte por cento) dos saldos correspondentes às captações com as contrapartes de que trata o inciso I, se o saldo total da contraparte, incluindo depósitos operacionais, não excede o limite de cobertura do seguro-depósito do FGC, ou do FGCoop, ou de outra entidade que ofereça seguro depósito efetivo, observado o disposto no § 1º do art. 12;

.....

Parágrafo único. Quando o seguro depósito oferecer cobertura para mais de um tipo de depósito, captação, ou emissão, a instituição deve considerar como segurado primeiramente os passivos com vencimentos mais longos, ou aqueles nos quais as contrapartes adquirem direito de saque em prazo maior." (NR)

"Art. 22. Devem ser consideradas saídas de caixa correspondentes a emissões de títulos e valores mobiliários vincendos em trinta dias, emitidos com intermediação, ou diretamente no mercado financeiro:

....." (NR)

"Art. 23. .....

I - 100% (cem por cento) dos desembolsos relativos a obrigações contratuais previstas para os próximos trinta dias, considerando, no mínimo:

a) montante de empréstimos e financiamentos já contratados e cujos recursos ainda não foram liberados aos clientes, inclusive aqueles relativos a cartas de crédito, a operações de comércio exterior, a operações de repasse e a operações de crédito direcionado;

b) montante em operações de financiamento a comércio exterior a serem contratadas ou a ser depositado em bancos correspondentes;

c) montante a ser pago nos próximos trinta dias decorrente do vencimento de obrigações com provedores de recursos de operações de repasse e de captações para financiamento de comércio exterior;

.....

III - 100% (cem por cento) do montante a ser recolhido em bancos centrais ou a ser liberado em operações de crédito direcionadas a serem contratadas nos próximos trinta dias para cumprir recolhimentos compulsórios e direcionamentos de crédito exigíveis na data-base de apuração do LCR;

.....

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideramse operações estruturadas aquelas representativas de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, que não se enquadrem como COE.

§ 2º O montante de que trata o inciso III do caput corresponde à diferença entre os valores exigíveis dos recolhimentos compulsórios e dos direcionamentos de crédito na data-base de apuração do LCR e os valores depositados em bancos centrais.

§ 3º Os valores exigíveis que trata o § 2º devem ser ajustados, considerando:

I - a carteira de crédito ativa, incluindo operações vincendas em trinta dias, referente a operações dedutíveis e a operações de crédito direcionadas;

II - os valores a liberar em operações dedutíveis e em operações de crédito direcionadas já contratadas; e

III - caixa e demais itens considerados no cumprimento de direcionamentos de crédito e de recolhimentos compulsórios.

§ 4º O cálculo de que trata o § 2º deve considerar os valores exigíveis futuros de requerimentos compulsórios e de exigibilidades de direcionamento de crédito quando, na data-base, houver períodos de cálculo já finalizados, mas cujos períodos de movimentação se iniciarão nos próximos trinta dias.

§ 5º Se no cálculo de que trata o § 2º o montante depositado for superior ao necessário para o cumprimento do recolhimento compulsório, ou para o cumprimento do direcionamento de crédito, a diferença deve ser considerada como reserva livre ou a liberar de que trata o inciso II do art. 6º.

§ 6º As saídas de caixa consideradas no inciso V do caput incluem os ativos e colaterais a serem entregues nos próximos trinta dias pela instituição, decorrentes de operações de swap de colateral e de operações de aluguel já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias." (NR)

"Art. 27. .....

.....

VII - 100% (cem por cento) do maior valor entre o montante total de ativos recebidos pela instituição com o objetivo de realizar operações de formador de mercado (market maker), e o maior desembolso observado, em período de trinta dias, nos últimos cinco anos, relacionado a operações de formador de mercado.

....." (NR)

"Art. 34. .....

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput incluem aqueles mantidos em bancos correspondentes que se referem a recursos captados para financiamento de comércio exterior ou recursos recebidos de clientes relativos a operações de financiamento de comércio exterior." (NR)

"Art. 36. Devem ser consideradas entradas de caixa percentual variável do montante relativo aos recebimentos previstos em trinta dias, referentes a cotas de fundos de investimentos detidas pela instituição:

I - 75% (setenta e cinco por cento) do montante, quando for cota subordinada; e

II - 100% (cem por cento) do montante, quando não for cota subordinada.

§ 1º São consideradas entradas de caixa de que trata o caput os pagamentos previstos nos próximos trinta dias relativos a:

I - dividendos, juros, rendimentos e demais proventos;

II - amortização de cotas; e

III - resgate das cotas previstas pelo regulamento do fundo ou gestor do fundo.

§ 2º As cotas de fundos de investimentos de que trata o caput se referem àquelas que não integram as demonstrações contábeis de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013." (NR)

"Art. 38. .....

.....

II - 100% (cem por cento) da expectativa de recebimentos referentes ao pagamento de instrumentos de pagamento pós-pagos esperados para os próximos trinta dias, considerando:

a) como expectativa de recebimento: o saldo faturado atual a receber nos próximos trinta dias de instrumentos de pagamento póspagos multiplicado pelo menor valor percentual recebido desses instrumentos nos últimos doze meses do saldo total de faturas emitidas; e

b) o saldo a receber de que trata a alínea "a" deste inciso pode incluir os valores a receber relativos a compras à vista, compras parceladas, saques efetivados, empréstimos concedidos, crédito rotativo, pagamentos de contas e respectivas tarifas;

III - 100% (cem por cento) das seguintes entradas de caixa referentes a operações de compra de carteiras de crédito:

a) valor a receber dos cedentes, referente ao pagamento das parcelas das carteiras adquiridas, quando os cedentes permanecem administrando o recebimento das parcelas; e

b) montante a receber do banco cessionário, decorrente de operações de venda de carteira de crédito já contratadas e que serão liquidadas nos próximos trinta dias;

IV - 100% (cem por cento) de demais entradas de caixa contratuais com vencimento nos próximos trinta dias, não previstas nos arts. 31 a 37 ou nos incisos I a III deste artigo, observados os critérios previstos no art. 30.

....." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Circular nº 3.749, de 2015, passa a vigorar na forma do anexo desta Circular.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos VI e VII do § 2º do art. 4º, o inciso XI do art. 6º e o inciso V do art. 38 da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANEXO

Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)
  Valor Médio (R$ mil) Valor Ponderado Médio (R$ mil)
Número da linha Ativos de Alta Liquidez (HQLA)
1 Total de Ativos de Alta Liquidez (HQLA)    
Número da linha Saídas de Caixa
2 Captações de varejo, das quais:    
3 Captações estáveis    
4 Captações menos estáveis    
5 Captações de atacado não colateralizadas, das quais:    
6 Depósitos operacionais (todas as contrapartes) e depósitos de cooperativas filiadas    
7 Depósitos não-operacionais (to- das as contrapartes)    
8 Demais captações de atacado não colateralizadas    
9 Captações de atacado colateralizadas    
10 Requerimentos adicionais, dos quais:    
11 Relacionados a exposição a derivativos e a outras exigências de colateral    
12 Relacionados a perda de captação por meio de emissão de instrumentos de dívida    
13 Relacionados a linhas de crédito e de liquidez    
14 Outras obrigações contratuais    
15 Outras obrigações contingentes    
16 Total de saídas de caixa    
Número da linha Entradas de Caixa
17 Empréstimos colateralizados    
18 Operações concedidas em aberto, integralmente adimplentes    
19 Outras entradas de caixa    
20 Total de entradas de caixa    
  Valor Total Ajustado (R$ mil)
21 Total HQLA    
22 Total de saídas líquidas de caixa    
23 LCR (%)    

.

Instrução de preenchimento da Tabela "Informações sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR)"
Número da linha Instrução de Preenchimento
1 Soma dos HQLA, antes da aplicação de qualquer limite, excluindo ativos que não se enquadram nos requerimentos operacionais, conforme arts. 4º a 9º
2 Soma das linhas 3 e 4
3 Conforme art. 13, incisos I e II, e arts. 11 e 12
4 Conforme art. 13, inciso III, e arts. 11 e 12
5 Soma das linhas 6, 7 e 8
6 Conforme arts. 15 a 17
7 Conforme incisos I, II e III do art. 18 e art. 19
8 Conforme inciso I do art. 22
9 Conforme art. 20 e 21
10 Soma das linhas 11, 12 e 13
11 Conforme arts. 23 e 25
12 Requerimentos de caixa adicionais, relacionados a perda de captação por meio de emissão de instrumentos financeiros, conforme incisos II e III do art. 22
13 Conforme art. 26
14 Conforme arts. 23 e 28
15 Conforme art. 27
16 Soma das linhas 2, 5, 9, 10, 14 e 15
17 Conforme art. 31
18 Conforme arts. 32, 33 e alínea "a" do inciso III do art. 38
19 Conforme arts. 34 a 38, exceto alínea "a" do inciso III do art. 38
20 Soma das linhas 17, 18 e 19
21 Total do HQLA após a aplicação de limites aplicáveis no HQLA de Nível 2 e de Nível 2B, conforme o art. 7º
22 Linha 16 subtraída da linha 20, após a aplicação de limite nas entradas de caixa, conforme parágrafo único do art. 2º
23 Valor do indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), após a aplicação de limites no HQLA de Nível 2 e de Nível 2B e nas entradas de caixa