Circular BACEN/DC nº 3684 DE 20/11/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2013

Estabelece metodologia padronizada para a realização de análise de sensibilidade do valor de mercado do Certificado de Operações Estruturadas (COE), para fins de informação à entidade administradora do sistema de registro.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de novembro de 2013, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 5º, inciso II, e 18 da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Para fins de realização da análise de sensibilidade de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, a instituição financeira emissora de Certificado de Operações Es truturadas (COE) deve estimar os percentuais de variação do valor de mercado do certificado, correspondentes a:

I - choques paralelos de 50 (cinquenta) pontos-base e 200 (duzentos) pontos-base, negativos e positivos, em termos de taxas anuais, para os ativos subjacentes representados por taxas de juros e índices de preços; e

II - choques de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), negativos e positivos, no valor do ativo subjacente, para os demais casos.

§ 1º A instituição financeira emissora de COE deve informar à entidade administradora de sistema de registro e de liquidação de ativos, adicionalmente aos valores mencionados no caput, o ativo subjacente do certificado utilizado na análise de sensibilidade.

§ 2º No caso de certificado referenciado em mais de um ativo subjacente, devem ser informados apenas os resultados dos choques realizados no seu principal ativo subjacente.

Art. 2º A instituição financeira emissora do COE deve encaminhar as informações mencionadas no art. 1º até o terceiro dia útil subsequente ao último dia do mês.

Art. 3º Os procedimentos utilizados na análise mencionada no art. 1º devem ser consistentes, passíveis de verificação e documentados.

Art. 4º As informações utilizadas para a realização da análise de sensibilidade estabelecida no art. 1º devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de vencimento de cada certificado.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2014.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação

Substituto

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização