Circular BACEN/DC nº 3668 DE 25/09/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2013

Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de setembro de 2013, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6º da Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito, devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, por meio de sua instituição líder, o Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, de que trata a Resolução nº 4.195, de 1º de março de 2013.

§ 1º O Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial deve resultar da utilização de técnica apropriada que vise a apurar informações contábeis de duas ou mais entidades integrantes do conglomerado sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem entidade única, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações contábeis.

§ 2º Os valores constantes do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.

§ 3º Em conjunto com o Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial referente às datas-base de junho e dezembro, devem ser elaboradas Notas Explicativas, que devem evidenciar:

I - as informações necessárias a prestar esclarecimentos adicionais sobre a posição patrimonial, econômica e financeira do Grupo;

II - os critérios e os procedimentos de consolidação adotados;

III - a composição analítica das participações acionárias entre as instituições incluídas na consolidação;

IV - o nível e o tipo de controle operacional exercido;

V - o ágio ou o deságio ocorrido na aquisição da participação societária, bem como os critérios utilizados na amortização ou na apropriação ao resultado; e

VI - a identificação das entidades incluídas ou excluídas do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial durante o período, com os respectivos esclarecimentos.

Art. 2º O Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, denominado Documento 4060, deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva database, com o código 42.1.3.006-2, do Catálogo de Documentos (Cadoc).

Parágrafo único. Para as remessas do documento de que trata o caput, relativas às datas-base de julho de 2013 a fevereiro de 2014, devem ser observados os seguintes prazos:

I - os balancetes de julho e agosto de 2013 devem ser remetidos até 31 de dezembro de 2013;

II - os balancetes de setembro e outubro de 2013 devem ser remetidos até 31 de janeiro de 2014;

III - os balancetes de novembro e dezembro de 2013 devem ser remetidos até 28 de fevereiro de 2014; e

IV - os balancetes de janeiro e fevereiro de 2014 devem ser remetidos até 31 de março de 2014.

Art. 3º Para a elaboração do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das entidades, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição
detenha controle direto ou indireto, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.

Art. 4º As instituições referidas no art. 1º devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades que integram o documento, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

Parágrafo único. Os ajustes de que trata o caput devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) reflitam o disposto na regulamentação concernente a esse Plano Contábil.

Art. 5º O Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a ele sujeita, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.

Art. 6º No caso de existirem negócios realizados entre instituições integrantes do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, deve-se proceder à eliminação:

I - dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, contra os respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e

II - de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.

Art. 7º Caso existam participações societárias, diretas ou indiretas, entre as empresas integrantes do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - eliminar o valor do investimento de uma entidade contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra;

II - eliminar os dividendos declarados entre entidades integrantes do documento;

III - eliminar a provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;

IV - eliminar eventuais participações recíprocas;

V - apresentar a parcela correspondente a eventual ágio ou deságio que não for absorvida na consolidação em conta específica, devendo ser evidenciada:

a) a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou

b) a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas;

VI - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou do prejuízo líquido do período para:

a) o ativo ou o passivo circulante, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista no curso do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos; e


b) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista para após o término do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos;

VII - incluir entidades de natureza não financeira na consolidação, nos casos em que a participação indireta ocorrer por meio desse tipo de entidade, com o objetivo de não produzir distorções econômicas, financeiras e patrimoniais ao Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial;

VIII - apresentar as participações de não controladores de forma destacada, no Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial; e

IX - apresentar no passivo do Grupo as cotas de fundos de investimento pertencentes a entidades não integrantes do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial.

Art. 8º Devem integrar o Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.

Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.

Art. 9º As instituições que optarem por elaborar e divulgar o conjunto de Demonstrações Contábeis a partir das informações contábeis constantes do Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial devem observar, integralmente, os critérios de elaboração, divulgação e auditoria de demonstrações contábeis previstos no Cosif.

§ 1º Fica permitida a inclusão de informações que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações nos modelos de documentos de divulgação.

§ 2º Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis previstas nesta Circular relativas às datas-base anteriores a 30 de junho de 2014.

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação