Circular BACEN/DC nº 3616 DE 30/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2012

Dispõe sobre as condições de registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos, das informações a respeito das garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de crédito, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 217 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de novembro de 2012, com base no art. 3º da Resolução nº 4.088, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem observar o disposto nesta Circular para fins do registro, em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, das informações a respeito das garantias constituídas sobre veículos automotores em operações de crédito, bem como das informações sobre a propriedade de veículos automotores objeto de operações de arrendamento mercantil.

§ 1º O registro mencionado no caput deve conter, no mínimo, informações relativas ao:

I - credor ou arrendador;

II - vendedor;

III - financiado ou arrendatário;

IV - veículo; e

V - contrato ou título de crédito representativo da operação de crédito. (Redação do inciso dada pela Circular DC/BACEN Nº 4036 DE 15/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - contrato.

§ 2º O registro mencionado no caput deve ser realizado em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos que assegure o intercâmbio das informações com outros sistemas similares, permitindo a realização de consulta com resposta única e automática, abrangendo informações de âmbito nacional.

Art. 2º. Ficam o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) e o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) autorizados a detalhar o conjunto de informações a serem prestadas para cada um dos itens mencionados no § 1º do art. 1º, bem como a adotar as medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Circular.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor em 30 de abril de 2013.

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro, Substituto

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização