Circular CAIXA nº 358 de 08/07/2005
Norma Federal
Define critérios e procedimentos operacionais e financeiros para o repasse dos valores correspondentes ao risco de crédito e ao risco jurídico das operações de financiamento realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso II da Lei nº 10.260, de 12.07.2001 , e em cumprimento às disposições da Portaria Interministerial nº 177, de 08.07.2004, publicada no Diário Oficial da União de 29.07.2004, baixa a presente circular.
1 . Os financiamentos a estudantes, concedidos com recursos do FIES, cujos pagamentos se encontrarem inadimplentes junto aos Agentes Financeiros, para enquadramento nas disposições previstas nesta Circular devem possuir mais de 360 dias de atraso.
1.1. Enquadram-se na presente Circular também, os financiamentos objeto de decisões judiciais que resultem em redução da expectativa de recebimento, em função de alteração nas regras originalmente definidas para os contratos de financiamento estudantil.
2 . Para os contratos que se enquadrarem nos parâmetros estabelecidos na presente Circular, exceto os constantes no subitem 1.1, os Agentes Financeiros e Instituições de Ensino Superior - IES, na condição de devedores solidários, devem recolher ao FIES o valor do saldo devedor dos financiamentos inadimplentes, proporcional ao risco de crédito de sua responsabilidade, conforme a seguir definido.
¹ Agentes Financeiros - 20% (vinte por cento) do saldo devedor;
¹ IES - 5% (cinco por cento) do saldo devedor.
3 . Para os efeitos desta circular consideram-se:
¹ Agente Financeiro - Instituição Financeira habilitada pelo Agente Operador para conceder financiamentos com recursos do FIES;
¹ Agente Operador - Caixa Econômica Federal, responsável por administrar os ativos e passivos, regulamentar as operações creditícias não alcançadas pela legislação vigente e executar, via Unidade Gestora vinculada ao OGU, as operações financeiras e orçamentárias do FIES;
¹ FIES - Financiamento Estudantil;
¹ SIFES - Sistema do Financiamento Estudantil;
¹ Dívida vencida - somatório das parcelas de juros trimestrais, quando houver, do(s) valor(es) de principal da(s) parcela(s) em atraso e respectivo(s) juro(s) remuneratório(s) contratual(is);
¹ Dívida vincenda - somatório do(s) valor(es) de principal da(s) parcela(s) vincenda(s) e respectivo(s) juro(s) remuneratório(s) contratual(is), calculado(s) pro-rata-die até o sexagésimo dia de inadimplência;
¹ Saldo devedor - somatório da dívida vencida com a dívida vincenda;
¹ Multa - percentual de 2% calculado sobre o valor apurado da dívida vencida;
¹ Risco de Crédito - risco decorrente do não pagamento dos valores devidos no prazo estabelecido;
¹ Risco Jurídico - risco decorrente de decisões judiciais que resultem em redução da expectativa de recebimento, com alteração das regras originalmente definidas para os contratos de financiamento estudantil;
¹ Mês de referência - mês em que o contrato completa 360 dias de atraso.
4 . REPASSE DE VALORES RELATIVOS AO RISCO DE CRÉDITO
4.1. Para o repasse dos valores relativos às dívidas de contratos que se enquadrarem na presente Circular, serão observadas as disposições contidas no presente item.
4.2. A dívida vencida dos referidos contratos será equivalente à soma dos valores apurados na forma das alíneas a e b a seguir:
a) Somatório do valor das parcelas trimestrais de juros não pagas;
b) Somatório do valor das prestações não pagas no seu vencimento, relativas à fase de amortização I e fase de amortização II, acrescido de juros remuneratórios contratuais pro rata die calculados até o sexagésimo dia de inadimplência.
4.2.1. Na forma do subitem anterior, o valor da dívida vencida será calculado conforme a seguir:
Sendo:
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4.2.2. A taxa de juros efetiva praticada nas contratações é definida pelo CMN, estando fixada em 9% ao ano, com capitalização equivalente a 0,72073% ao mês.
4.3. A dívida vincenda dos referidos contratos, posicionada no sexagésimo dia de inadimplência, será equivalente ao valor do financiamento concedido, acrescido das parcelas de juros trimestrais que ultrapassarem R$ 50,00 e dos juros contratual relativos ao período de amortização e deduzido das prestações vencidas.
4.4. Os Agentes Financeiros e Instituições de Ensino Superior devem repassar ao FIES, no 3º dia útil do mês subseqüente ao de referência, na proporção de suas responsabilidades, o valor correspondente ao somatório dos saldos devedores apurados no sexagésimo dia de inadimplência dos financiamentos que se enquadrarem na presente Circular, calculado conforme subitens 4.2 e 4.3 anteriores.
4.4.1. O primeiro repasse para o FIES do valor referente às dívidas de que trata o item 1 anterior, excluindo-se o seu subitem 1.1, deverá ser efetivado até 60 dias após a publicação da presente Circular, calculado conforme subitens 4.2 e 4.3 anteriores.
4.5. Procedimentos Operacionais
4.5.1. Em cumprimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.260, de 12.07.2001 , regulamentado pela Portaria Interministerial nº 177, de 08.07.2004 , na forma do seu art. 17, § 1º, a Mantenedora deve emitir "Autorização de Movimentação de Certificados", conforme formulário constante do site do FIES, a fim de possibilitar a transferência dos títulos para o pagamento do Risco de Crédito ao FIES.
4.5.1.1. A autorização deve ser entregue em qualquer Agência da Caixa Econômica Federal, devidamente assinada pelos representantes legais da Mantenedora, com firmas reconhecidas, e acompanhada de cópia dos seguintes documentos:
¹ cópias autenticadas do CPF e RG do(s) representante(s) da Mantenedora;
¹ ata de designação do(s) representante(s) da Mantenedora, com firmas reconhecidas;
¹ cópias autenticadas do CPF e RG do(s) responsável(eis) pela movimentação financeira;
¹ procuração original da Mantenedora em favor do(s) indicado(s) como responsável(is) pela movimentação financeira, com firmas reconhecidas.
4.5.1.2. A autorização deve ser atualizada a cada alteração do responsável legal da Mantenedora ou do responsável pela movimentação financeira.
4.5.1.3. Mensalmente, as IES consultam o SIFES e verificam o valor devido relativo à sua participação no Risco de Crédito.
4.5.2. Os Agentes Financeiros efetuam, no 3º dia útil do mês subseqüente ao de referência, a transferência para o FIES dos valores relativos à sua participação no risco de crédito, informando ao Agente Operador.
4.5.3. O Agente Operador apura mensalmente os valores correspondentes aos repasses a serem efetuados pelos Agentes Financeiros e pelas Mantenedoras, posicionados no sexagésimo dia de inadimplência.
4.5.3.1. Até o 4º dia útil do mês subseqüente ao de referência, efetua a transferência para o FIES dos títulos em custódia (CFT-E), adotando providências relativas à baixa do estoque de cada uma das Instituições.
4.5.3.2. Controla o repasse, em espécie, dos valores devidos ao FIES, efetuado pelos Agentes Financeiros.
4.5.4. Os Agentes Financeiros marcam em seus sistemas os contratos envolvidos, encaminhando relação analítica para o Agente Operador.
5 . REPASSE DOS VALORES RELATIVOS AO RISCO JURÍDICO
5.1. Mensalmente, o Agente Financeiro deve apurar o valor correspondente à redução na expectativa de recebimento, em função da perda do fluxo de pagamento, decorrente de alterações nas condições originalmente pactuadas, dos contratos objetos de decisões judiciais.
5.1.1. Para os contratos objetos de liminar, os valores apurados deverão ser aprovisionados pelo FIES até que haja a decisão final.
5.1.1.1. Os Agentes Financeiros, de posse das liminares, providenciam os ajustes contratuais determinados, em contrapartida à contabilização de aprovisionamento pelo FIES.
5.1.2 Para os contratos com decisão transitada em julgado, os valores apurados deverão ser registrados como prejuízo financeiro do FIES.
5.2 O primeiro repasse para o efetivo lançamento a prejuízo dos valores aprovisionados pelo FIES, referente ao Risco Jurídico, deverá ser efetivado no mês de OUT/2005.
5.3. Os Agentes Financeiros são responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
6 . REPASSE DOS VALORES RECUPERADOS
6.1. Os valores devidos pelo estudante financiado serão apurados e cobrados pelos Agentes Financeiros conforme a seguir definido:
¹ Os valores das parcelas trimestrais de juros não pagas serão acrescidos de multa de 2% sobre o valor nominal;
¹ Os valores das prestações não pagas no seu vencimento, relativas à fase de amortização I e fase de amortização II, serão acrescidos de juros contratuais pro rata die pelo período de atraso e de multa de 2%, conforme fórmula a seguir:
6.2. Os valores recuperados pelos Agentes Financeiros, relativos aos pagamentos parciais ou totais das dívidas, serão distribuídos de forma proporcional ao risco de crédito assumido pelos Agentes envolvidos, conforme a seguir:
¹ Instituição de Ensino Superior - 5% do principal recuperado e 5% dos juros recebidos;
¹ Agente Financeiro - 20% do principal recuperado e 20% dos juros recebidos;
¹ FIES - 75% do principal recuperado, 75% dos juros recebidos e 100% da multa.
6.3. Os Agentes Financeiros repassarão ao Agente Operador, mensalmente, até o 3º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, o valor recuperado, depois de retida a parcela que lhes cabe.
6.3.1. O Agente Operador providenciará o repasse das parcelas relativas ao FIES e às IES até o 4º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência.
6.3.1.1. As parcelas destinadas às IES serão pagas em CFTE, por meio da transferência de titularidade do FIES para as IES, devendo para tanto, o Agente Operador, adotar providências relativas a esse registro em seu sistema de controle de custódia.
6.3.1.2. Caso o estoque de CFT-E existente no FIES não seja suficiente para efetuar os pagamentos devidos às IES, o Agente Operador solicitará à Secretaria do Tesouro Nacional a emissão, sob a forma de colocação direta, ao par, de títulos da dívida pública (CFTE).
6.3.2. O primeiro repasse para o FIES dos valores recuperados pelos Agentes Financeiros, observado o definido no presente item e seus subitens, deverá ser efetivado no mês de OUT/2005.
7 . EXECUÇÃO DE CONTRATOS
7.1. A partir da fase de amortização I, os contratos que apresentarem situação de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento da(s) prestação(ões) devem ser objeto de execução por parte dos Agentes Financeiros.
8 . Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CARLOS AUGUSTO BORGES
Vice-Presidente