Circular DC/BACEN nº 3.555 de 10/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2011

Regulamenta a troca eletrônica de informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de agosto de 2011, com base nos arts. 4º, 10 e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Resolve:

Art. 1º A Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) é estrutura de comunicação de dados que, implementada por meio de tecnologia de rede, tem por finalidade amparar o tráfego de informações entre seus participantes.

Parágrafo único. São participantes da RSFN:

I - o Banco Central do Brasil;

II - a Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

III - as instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias;

IV - as câmaras e os prestadores de serviço de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil; e

V - outras instituições ou entidades, a critério do Banco Central do Brasil, tendo em vista a segurança e a eficiência do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º O funcionamento da RSFN é regulado pelos seguintes documentos:

I - Manual Técnico da RSFN: informações técnicas e operacionais para conexão;

II - Manual de Segurança da RSFN: requisitos de segurança para o tráfego de informações; e

III - Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN: descrição dos serviços, mensagens e arquivos autorizados para tráfego na RSFN.

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo serão publicados no sítio do Banco Central do Brasil na Internet.

Art. 3º Somente podem trafegar na RSFN as informações relativas aos serviços devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação de regência.

Art. 4º Os seguintes grupos técnicos, de natureza consultiva, são responsáveis por estudos visando ao contínuo desenvolvimento da estrutura e dos padrões de comunicação e de segurança no âmbito da RSFN:

I - Grupo Técnico de Rede: responsável por estudos referentes ao Manual Técnico da RSFN;

II - Grupo Técnico de Mensagens: responsável por estudos referentes ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN; e

III - Grupo Técnico de Segurança: responsável por estudos referentes ao Manual de Segurança da RSFN.

§ 1º Os grupos técnicos de que trata este artigo serão compostos por representantes do Banco Central do Brasil, da STN, das associações de bancos e de outras instituições financeiras de âmbito nacional, a critério do Banco Central do Brasil, e das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 2º Os regulamentos dos grupos técnicos serão editados pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º A coordenação dos grupos técnicos incumbirá ao Banco Central do Brasil, ao qual serão submetidos os assuntos discutidos em cada grupo e as propostas resultantes das atividades descritas no caput deste artigo.

Art. 5º Ficam autorizados o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), em conjunto, a promover alterações nos documentos de que trata o art. 2º e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.424, de 12 de dezembro de 2008.

ALDO LUIZ MENDES

Diretor de Política Monetária

ALTAMIR LOPES

Diretor de Administração