Circular DC/BACEN nº 3.548 de 08/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2011

Redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 10, incisos III e IV , e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam redefinidas e consolidadas as regras do recolhimento compulsório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento e bancos de câmbio, autorizados a operar no mercado de câmbio, e da Caixa Econômica Federal.

Art. 2º O Valor Sujeito a Recolhimento para instituições financeiras independentes (VSRi) é calculado com base nas posições diárias vendidas de câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), convertida para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".

Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes corresponde à média aritmética dos VSRi apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor dentre os seguintes valores:

I - US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax";

II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.

Parágrafo único. O período de cálculo é móvel e compreende cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro dia útil do período anterior.

Art. 4º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para instituições financeiras independentes é apurada mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a base de cálculo de que trata o art. 3º desta Circular.

Art. 5º O Valor Sujeito a Recolhimento para conglomerados financeiros (VSRc) é calculado com base na soma das posições diárias vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio, das instituições financeiras integrantes do conglomerado, apuradas nos termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim "Fechamento Ptax".

Art. 6º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros corresponde à média aritmética dos VSRc apurados nos dias do período de cálculo, deduzida do menor dentre os seguintes valores:

I - US$ 1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax";

II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma do art. 8º.

Parágrafo único. O período de cálculo é móvel e compreende cinco dias úteis consecutivos, abandonando-se, a cada dia, o primeiro dia útil do período anterior.

Art. 7º A exigibilidade do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio para conglomerados financeiros é apurada mediante a aplicação da alíquota de 60% sobre a base de cálculo de que trata o art. 6º desta Circular, devendo ser recolhida somente pela instituição líder do conglomerado.

Art. 8º Para fins da dedução de que tratam os arts. 3º e 6º, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.

Parágrafo único. Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º As instituições financeiras independentes ou líderes de conglomerados financeiros cujo valor da exigibilidade apurada seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) estão isentas do recolhimento de que trata esta Circular.

Art. 10. O recolhimento deverá ser efetuado em espécie, no segundo dia útil posterior ao último dia do período de cálculo correspondente e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.

Art. 11. A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldos para fins do recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio incorrerá em pagamento de custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para a deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

Art. 12. A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta Circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e creditadas eventuais devoluções.

Art. 13. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 14. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com início no dia 11 de julho de 2011.

Art. 15. Ficam revogados, a partir do dia 19 de julho de 2011, a Circular nº 3.520, de 6 de janeiro de 2011 , e os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.528, de 23 de março de 2011 .

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO

Diretor de Política Monetária Substituto

ALTAMIR LOPES

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro Substituto