Circular DC/BACEN nº 3.520 de 06/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2011
Institui recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio.
Notas:
1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.548, de 08.07.2011, DOU 11.07.2011 , com efeitos a partir de 19.07.2011.
2) Ver Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.496, de 30.03.2011, DOU 31.03.2011 , revogada pela Carta-Circular BACEN/DEBAN nº 3.523, de 18.10.2011, DOU 21.10.2011 , que divulga procedimentos relativos ao recolhimento compulsório sobre posição vendida de câmbio.
3) Ver Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.485, de 28.01.2011, DOU 31.01.2011 , que cria títulos no Cosif para registro do valor da posição vendida de câmbio, para fins de cálculo de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório.
4) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 10, incisos III e IV , e no art. 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , nos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991, e no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008 ,
Decidiu:
Art. 1º Fica instituído recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre a posição vendida de câmbio dos bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos de câmbio e caixas econômicas, autorizados a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º O valor a ser recolhido pelas instituições financeiras independentes é calculado com base na posição diária vendida de câmbio, apurada nos termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), convertida para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax".
Art. 3º O valor do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório de que trata o art. 2º desta circular corresponde à aplicação da alíquota de 60% sobre o resultado da posição diária vendida de câmbio, deduzida do menor de um dos seguintes valores:
I - US$ 3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax";
II - o valor correspondente ao Nível I do Patrimônio de Referência (PR), apurado na forma do art. 6º. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), calculada na forma do art. 6º desta circular."
Art. 4º O valor a ser recolhido, no caso de conglomerado financeiro, é calculado com base na soma das posições diárias vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio, das instituições financeiras integrantes do conglomerado, apuradas nos termos do Título 1, Capítulo 5, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), convertidas para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia da posição sob referência, divulgada no boletim "Fechamento Ptax".
Art. 5º O valor do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório de que trata o art. 4º desta circular deve ser recolhido pela instituição líder do conglomerado financeiro e corresponde à aplicação da alíquota de 60% sobre o resultado da soma das posições diárias vendidas menos as posições diárias compradas de câmbio, deduzida do menor de um dos seguintes valores:
I - US$ 3,000,000,000.00 (três bilhões de dólares dos Estados Unidos da América), convertidos para a moeda nacional à taxa de câmbio do dia sob referência divulgada no boletim "Fechamento Ptax";
II - o valor correspondente ao Nível I do PR, apurado na forma do art. 6º. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), apurada na forma do art. 6º."
Art. 6º Para fins da dedução de que tratam os arts. 3º e 5º, será considerada a última posição disponível do valor correspondente ao Nível I do PR, cujo prazo regulamentar para remessa esteja esgotado, apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , e informado ao Banco Central do Brasil por intermédio do Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO) - Documento 2041.
Parágrafo único. Para as instituições financeiras em início de atividade, o valor correspondente ao Nível I do PR será considerado zero enquanto não houver posição disponível nos termos do caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.528, de 23.03.2011, DOU 25.03.2011 )
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 6º A média aritmética dos valores correspondentes ao Nível I do PR de que tratam o inciso II do art. 3º e o inciso II do art. 5º será calculada da seguinte forma:
I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará de 1º de janeiro a 30 de junho do ano subsequente;
II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR de janeiro a dezembro do mesmo ano e vigorará de 1º de julho a 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 1º Para as instituições financeiras em início de atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível I do PR será apurada considerando o número de meses em que estiveram em funcionamento, até que completem doze meses e se enquadrem nos critérios definidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Na hipótese de não haver informação sobre os valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado mês ou período, será utilizada, para a apuração da média de que trata o caput, a última posição disponível, em substituição às inexistentes, ou zero, se não houver nenhuma posição disponível."
Art. 7º As instituições financeiras independentes ou líderes de conglomerados financeiros cujo valor do recolhimento apurado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) estão isentas do recolhimento de que trata esta circular.
Art. 8º O recolhimento deverá ser efetuado em espécie, no segundo dia útil posterior à data de apuração da posição diária vendida de câmbio e não fará jus a remuneração ou a correção cambial.
Art. 9º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldos para fins do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre posição vendida de câmbio incorrerá em pagamento de custo financeiro diário, idêntico ao estabelecido pela regulamentação em vigor para a deficiência diária relativa ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
Art. 10. A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e creditadas eventuais devoluções.
Art. 11. Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), a Gerência-Executiva de Normatização de Câmbio e Capitais Estrangeiros (Gence), o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) e o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 12. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2011.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor de Política Monetária
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Assuntos Internacionais
Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor de Fiscalização"