Circular SECEX nº 35 DE 30/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2023

Encerra a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 24 de 21/06/2023, que averiguava a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidas aos produtores da China relativamente aos produtos que indica.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nº 19972.101905/2022-51 (Restrito) e nº 19972.101904/2022-14 (Confidencial) e do Parecer nº 738, de 30 de agosto de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM - desta Secretaria, decide:

1. Encerrar, sem julgamento de mérito, a investigação iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 22 de junho de 2023, para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas,comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do inciso IV do art. 70 do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que a análise de mérito foi prejudicada em razão da incorreção e inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o anexo a esta Circular.

3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil ltda. ("Cablena"), Furukawa Eletric Latam S.A. ("Furukawa") e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. ("Prysmian") ou somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8544.70.10 originárias da China. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101904/2022-14 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME nº 19972.101905/2022-51.

2. Em 30 de dezembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 318680/2022/ME, a então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante autoridade investigadora ou Departamento, solicitou às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2o do art. 35 do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. As peticionárias, após solicitarem prorrogação do prazo para resposta, protocolaram as informações solicitadas tempestivamente, em 13 de janeiro de 2023.

3. Em 24 de abril de 2023, por meio do Ofício SEI no 924/2023/MDIC, as peticionárias foram notificadas de que a petição estava devidamente instruída, nos termos previstos no § 4o do art. 35 do Decreto no 10.839, de 2021.

1.2. Da investigação antidumping

4. Em 31 de outubro de 2022, as peticionárias protocolaram também, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica, usualmente classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM 8544.70.10 originárias da China.

5. A investigação de dumping em comento foi iniciada por meio da Circular Secex no 16, de 10 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 11 de maio de 2023, após se verificarem indícios de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos, consoante sublinhado na Circular mencionada.

6. Ressalte-se que ambas as petições apresentadas pelas peticionárias - tanto a referente à prática de dumping, quanto a referente à prática de subsídios acionáveis - tratam do mesmo produto investigado e do mesmo período de análise de dano.

1.3. Da notificação ao governo do país exportador e das consultas

7. Em atendimento ao que determina o art. 36 do Decreto no 10.839, de 2021, o governo da China (GDC) foi notificado por intermédio de sua embaixada no Brasil, mediante os Ofícios SEI no 915 e 921/2023/MDIC, de 24 de abril de 2023, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de cabos ópticos originárias daquele país e de dano à indústria doméstica decorrente dessa prática.

8. Nas referidas comunicações, o GDC foi convidado a realizar consultas, se assim o desejasse, com o objetivo de esclarecer questões relativas à petição e de buscar solução mutuamente satisfatória para o caso, de acordo com o disposto no caput e no §1º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, e no Artigo 13.1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias (ASMC).

9. Com vistas a subsidiar o Governo da China com informações para a realização das consultas, os ofícios enviados ao GDC continham endereço eletrônico por meio do qual foi disponibilizado o texto completo da versão restrita da referida petição, incluindo informações complementares respectivas, bem como senha para possibilitar o acesso aos arquivos da versão restrita protegidos. Na ocasião, foi sugerida a data de 9 de maio de 2023 às 9h, horário de Brasília - DF, para realização das consultas, que seria realizada por meio de videoconferência, para garantir o cumprimento dos prazos previstos no Decreto nº 10.839, de 2021.

10. Foi informado, ainda, que, nos termos do §2º do art. 36 do Decreto nº 10.839, de 2021, o prazo para manifestação de interesse pelo GDC acerca da realização de consultas prévias à abertura da investigação era de cinco dias a partir da ciência do ofício, e que a consulta deveria ser realizada no prazo de trinta dias contados da notificação.

11. Destaca-se que o GDC manifestou interesse em realizar consulta dentro do prazo previsto no Decreto nº 10.839, de 2021, solicitando que esta fosse realizada no dia 23 de maio de 2023, tendo em conta o grande número de programas apontados e a complexidade do texto da petição, bem como o feriado nacional chinês de 1 a 5 de maio. Por meio dos Ofícios nº 2122 e 2123/2023/MDIC, de 5 de maio de 2023, o DECOM confirmou a realização das consultas para o dia 23 de maio, às 9h, horário de Brasília, DF.

12. Na data acordada realizaram-se as consultas por meio de videoconferência entre representantes do DECOM e representantes do Governo da China (GDC), integrantes do Ministério do Comércio da China (lotados no Departamento de Defesa Comercial e Investigação, e no Departamento dos Assuntos da América e Oceania) e por integrantes da Embaixada da China no Brasil (Departamento Econômico-Comercial). Na ocasião, cumpriram-se os procedimentos previstos no Decreto no 10.839, de 2021, tendo sido informado o prazo limite de 29 de maio do ano corrente para envio de quaisquer manifestações por escrito do GDC a fim de serem consideradas antes de o DECOM elaborar sua recomendação sobre o início da investigação.

13. O governo chinês apresentou os argumentos tempestivamente por correio eletrônico no dia 26 de maio de 2023 na forma de Nota Verbal, juntamente com documento contendo os comentários acerca da petição. Tais documentos foram anexados aos autos restritos desta investigação pela autoridade investigadora. Ademais, o conteúdo destes documentos encontra-se resumido no item 4.2 infra.

14. Destaca-se, por fim, que permaneceu no decurso da investigação a oportunidade de se realizar consultas, caso houvesse interesse do GDC, de modo a se esclarecer os fatos e atingir solução mutuamente satisfatória.

1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

1.4.1. Da consulta aos demais produtores nacionais

15. De acordo com as informações constantes da petição, durante o período de julho de 2021 a junho de 2022, as peticionárias - Cablena, Furukawa e Prysmian - representariam 45,7% do volume total produzido no país.

16. Ademais, as peticionárias comunicaram que não realizaram consulta aos demais produtores domésticos do produto similar e requereram que fossem encaminhadas correspondências a eles para tal fim.

17. Nesse ponto, incumbe esclarecer que é obrigação daqueles que apresentam petição com o objetivo de iniciar investigação para determinar a existência de de subsídios acionáveis, de dano e de nexo de causalidade entre ambos, a reunião da totalidade dos produtores do produto similar doméstico, ou o conjunto de produtores cuja produção constitua proporção significativa da produção nacional do produto similar doméstico, nos termos do art. 28 do Decreto no 10.839, de 2021.

18. No âmbito da investigação paralela de dumping, em sede de informações complementares à petição, solicitou-se às peticionárias a apresentação de justificativa para a impossibilidade de reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico.

19. As peticionárias ressaltaram que a ausência de associação nacional, ou organização similar do setor de cabos de fibra óptica no Brasil, teria inviabilizado a consolidação das informações setoriais, e reiteraram a existência de outras empresas fabricantes do produto similar, a saber: Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. (Bluecom), Fibracem Teleinformática Ltda. (Fibracem), MPT Fios e Cabos Especiais (MPT), Cabletech Cabos Ltda. (Cabletech), Poliron YOFC (Poliron), Sterlite Conduspar Industrial Ltda. (Sterlite), ZTT do Brasil (ZTT), HT Cabos e Tecnologia (HT Cabos), Setex Cabos (SETEX) e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas (SEI Brasil) e WEC Cabos Especiais Ltda (WEC).

20. O DECOM então solicitou às referidas empresas, no âmbito da investigação paralela de dumping, informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro e de outras produtoras de cabos de fibra óptica, por meio dos Ofícios SEI nos 290672, 290990, 290993, 290997, 291000, 291001, 291011, 291013, 291017, 291134 e 291136/2022/ME, de 2 de dezembro de 2022. Somente as empresas MPT e HT Cabos apresentaram as informações solicitadas tempestivamente, considerando o prazo prorrogado para resposta.

21. A HT Cabos, em sua resposta, indicou outras produtoras nacionais não identificadas anteriormente: Next Cable (Next Indústria de Cabos Ltda.), OIW Telecom (OIW Indústria Eletrônica S.A.) e Fiberhome do Brasil (Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.) às quais o DECOM solicitou dados sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por meio dos Ofícios SEI nos 1315, 1316 e 1318/2023/MDIC, de 3 de abril de 2023. Em 6 de abril de 2023, a empresa Wuhan Fiberhome do Brasil informou não fabricar cabos de fibra óptica e somente importar de sua matriz chinesa, Wuhan Fiberhome International. As empresas Next Cable e OIW Telecom não se manifestaram dentro do prazo estipulado.

22. Ademais, as peticionárias indicaram a existência de lista de produtos certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. Utilizando a referida lista disponibilizada no site da agência reguladora com o fito de identificar possíveis fabricantes brasileiros do produto similar, a autoridade investigadora apurou na ferramenta todos os fabricantes brasileiros que tiveram homologado o produto "cabos de fibras ópticas". Dessa maneira, a ferramenta informou a existência das seguintes empresas fabricantes de "cabos de fibras ópticas": 2 Flex Telecom Ltda, ADC Telecomunicações Ind. e Com. Ltda., Alcatel Cabos Brasil S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., Brascopper Hengtong Cabos Ópticos e Tecnologias Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S.A., Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., CPE do Brasil, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., DPR Telecomunicações Ltda., Fibersul Fibra Óptica e Acessórios Ltda., GL Eletro-Eletrônicos Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Global Technology Communication Comércio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Industria e Comercio Ltda - Epp, Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S.A., ITC - Industria de Tecnologia em Comunicação Ltda., Kamide & Kamide Ltda., Koc do Brasil Ltda., Metrocable Industria e Comércio Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A., Optel Ltda., Panduit do Brasil, Peltier Com. e Ind. Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Prysmian Draka Brasil S.A., Redex Telecomunicações Ltda., Reichle & De-Massari Comercio e Industria Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Schneider Electric Brasil Ltda., Telcon Fios e Cabos para Telecomunicações S.A., Teracom Telemática S.A., Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Tyco Electronics Brasil Ltda.

23. O DECOM também identificou duas outras possíveis produtoras brasileiras: Fujikura Procable e Hengtong Brasil.

24. Essas empresas foram consultadas, no âmbito da investigação paralela de dumping, por meio do Ofício Circular SEI no 79/2023/MDIC, de 10 de abril de 2023, à exceção das empresas Cabelte Indústrias do Brasil S.A., Optel Ltda. e Fujikura Procable, cujos endereços eletrônicos não constam do cadastro Redesim - Consulta Pública CNPJ - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e/ou tampouco puderam ser localizados em consulta à internet. Registre-se que foi acusada falha na entrega do referido ofício aos correios eletrônicos identificados para empresas Huber+Suhner América Latina Ltda., Koc do Brasil Ltda., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S.A. e Prysmian Draka Brasil S.A. Dessa forma, essas empresas foram excluídas da lista de transmissão de notificação dos atos no âmbito dessa investigação de subsídios.

25. As empresas Amphenol TFC do Brasil Ltda. e Coppersteel Bimetálicos Ltda. responderam o ofício, declararam-se produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar que foram considerados nas análises constantes desse documento.

26. A empresa Brasfio Indústria e Comércio S.A. informou não ter atividade produtiva desde 2013 e que sua atividade econômica está classificada no CNAE 27.33-3-00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos de cobre isolados ou não.

27. A empresa Kamide & Kamide Ltda. comunicou não ser fabricante, mas sim importadora de cabos de fibra óptica.

28. Já a empresa Global Importadora e Comércio - Eireli declarou não ter produzido nem vendido cabos de fibra óptica de fabricação própria no período de análise de dano.

29. As empresas Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A. informaram não ter fabricado o produto similar no período de julho de 2017 a junho de 2022.

30. Face ao exposto, as empresas Wuhan Fiberhome do Brasil, Brasfio Indústria e Comércio S.A., Kamide & Kamide Ltda., Global Importadora e Comércio - Eireli, Think Technology Ind. Com. Prod. de Telecom. Ltda. e Teracom Telemática S.A deixarão de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.

31. Nenhuma outra empresa se pronunciou a respeito do tema dentro do prazo estipulado.

1.4.2. Da metodologia apresentada pelas peticionárias para estimar a representatividade da produção nacional

32. Na petição, sugeriu-se estimar o percentual de representatividade durante o período de investigação de dumping com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas, classificadas nos subitens 9001.10.11, 9001.10.19 e 9001.10.20 da NCM - principal matéria-prima para produção dos cabos de fibra óptica. As peticionárias indicaram que as fibras ópticas não teriam outra utilidade a não ser a fabricação de cabos de fibras ópticas.

33. As peticionárias ponderaram a utilização de bases de dados de duas consultorias: LogComex e CRU International Limited. De acordo com a petição, a primeira consiste em plataforma conhecida no mercado de cabos de fibra óptica que permite a aplicação de critérios como palavras-chave na descrição do produto para visualização das estatísticas de importação e identificação de prováveis importadores. A segunda disponibiliza periodicamente relatório setorial relevante, o Telecom Cables Market Outlook.

34. As peticionárias indicaram que a LogComex utilizava a base de dados do sistema SISCORI da Receita Federal do Brasil até quando foi desativada, em dezembro de 2021. Dessa forma, os dados detalhados das importações de fibra óptica não estariam disponíveis nessa plataforma para o período de julho de 2021 a junho de 2022 (P5), somente para o período anterior, julho de 2020 a junho de 2021 (P4).

35. Já o relatório Telecom Cables Market Outlook teria informações mais atualizadas. No entanto, as peticionárias argumentaram que "ao contrapor o volume de importação brasileiras de fibras ópticas em P4 extraído da LogComex, com o volume constante em tal relatório, verificou-se grande divergência", sugerindo que os dados do relatório não seriam precisos para o período de dumping.

36. Assim, sob a justificativa de que seria a melhor informação disponível, as peticionárias utilizaram os dados das importações brasileiras de fibra óptica da LogComex relativos a P4.

37. Inicialmente, apurou-se o volume importado em P4, em quilômetros, de [CONFIDENCIAL] km, após deduzir o volume importado pelas peticionárias, equivalente a [CONFIDENCIAL] km. As peticionárias presumiram, então, que todo o volume restante teria sido destinado à produção do produto similar, tendo em vista que fibras ópticas não teriam outra finalidade que não a fabricação de cabos de telecomunicações internos e/ou externos.

38. Sobre o volume total de fibras ópticas importado, exceto a quantidade importada pela indústria doméstica, aplicou-se fator de conversão de cabos, em kg, por km de fibra ([CONFIDENCIAL] kg por km) e obtendo-se o volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4.

39. Acrescentaram que tal fator de conversão seria padronizado (Média FEL) e que seria obtido por meio do seguinte cálculo: quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg [CONFIDENCIAL]/ quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em metros [CONFIDENCIAL] *1.000 / fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] = [CONFIDENCIAL].

40. Conforme esclarecido na petição inicial, a fibra média, que compõe o denominador da equação utilizada para o cálculo do fator de conversão, corresponderia à fibra média da empresa [CONFIDENCIAL] em 2020, calculada pela quantidade vendida em km.f / quantidade vendida em km.

41. Em seguida, as peticionárias apuraram as variações percentuais nos volumes de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica no período de análise de dano: aumento de 35,0% em P2, queda de 10,9% em P3, acréscimo de 29,7% em P4 e diminuição de 7,2% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. As peticionárias, então, presumiram que essas variações percentuais representariam o comportamento dos volumes produzidos pelas demais produtoras brasileiras de cabos de fibra óptica, considerando P4 como base da estimativa, conforme explicitado a seguir:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias

(t)

Comportamento da produção das peticionárias

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional

(t)

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO] * (1-0,35) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

35,0%

[RESTRITO] * (1-0,109) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

-10,9%

[RESTRITO] * (1-0,297) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

29,7%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

-7,2%

[RESTRITO] * (1-0,072) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte e elaboração: petição

42. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias equivaleria a 45,7% do total da produção nacional em P5.

43. A autoridade investigadora, todavia, verificou que havia incorreções matemáticas nessa metodologia, visto que as variações percentuais nos dados estimados para as demais produtoras, tomadas individualmente, deveriam seguir as mesmas variações percentuais dos dados da ID, o que não ocorre em P1, P2 e P3. Dessa maneira, buscou-se corrigir as inconsistências, conforme segue:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias

(t)

Comportamento da produção das peticionárias

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional

(t)

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO] / (1+0,35) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

35,0%

[RESTRITO] / (1- 0,109) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

-10,9%

[RESTRITO] / (1+ 0,297) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

29,7%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

-7,2%

[RESTRITO] * (1-0,072) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: DECOM

44. Em sede do pedido de informação complementar à petição foi solicitada a apresentação dos motivos que justificariam que o volume produzido das demais empresas produtoras brasileiras do produto similar teriam apresentado comportamento idêntico àquele observado na produção de cabos de fibra óptica das peticionárias.

45. As peticionárias alegaram não deter informações individualizadas sobre o volume de produção e vendas das demais produtoras do produto similar no mercado brasileiro no período de investigação e, portanto, para fins de início da investigação, adotaram a premissa de que todas as empresas estariam inseridas no mesmo mercado e sujeitas a condições externas similares, projetando assim o comportamento da própria produção e vendas nas estimativas das outras produtoras nacionais.

46. De toda sorte, as peticionárias forneceram metodologia alternativa para estimar o desempenho da produção das demais produtoras nacionais. Para tanto, utilizaram os dados de relatório sobre o setor de cabos ópticos - Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Cabe destacar que o relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras, reproduzidos a seguir:

[RESTRITO]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em mil km de fibra

Período

Peticionárias

Variação (%)

Outras produtoras nacionais

Variação (%)

2017

[RESTRITO]

-

[RESTRITO]

-

2018

[RESTRITO]

10,9%

[RESTRITO]

43,8%

2019

[RESTRITO]

-3,6%

[RESTRITO]

25,0%

2020

[RESTRITO]

27,1%

[RESTRITO]

6,4%

2021

[RESTRITO]

10,5%

[RESTRITO]

26,5%

2022

[RESTRITO]

7,7%

[RESTRITO]

8,9%

Fonte: CRU International Consultant

Elaboração: petição

47. Como o relatório está em base anual, as peticionárias adotaram a seguinte metodologia para estimar a produção nos períodos de análise de dano da presente investigação: os volumes atribuídos a cada período corresponderam à média aritmética simples dos volumes calculados para os dois anos calendários que parcialmente o compõem. O volume calculado para P1 correspondeu à média dos volumes de 2017 e 2018, e assim sucessivamente. Dessa maneira, estimou-se a produção de cabos de fibra óptica no Brasil conforme segue:

[RESTRITO]

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em mil km de fibra

Período

Peticionárias

Variação

(%)

Outras produtoras nacionais

Variação

(%)

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO]

-

P2

[RESTRITO]

3,3%

[RESTRITO]

32,7%

P3

[RESTRITO]

11,5%

[RESTRITO]

14,7%

P4

[RESTRITO]

17,8%

[RESTRITO]

16,8%

P5

[RESTRITO]

9,0%

[RESTRITO]

16,7%

Fonte: CRU International Consultant

Elaboração: petição

48. Tendo em vista que os dados de produção englobam todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive os que não estão no escopo da presente investigação, as peticionárias propuseram manter a metodologia para estimar a produção das outras produtoras nacionais para P4 com base nas estatísticas de importação da LogComex, como inicialmente proposto na petição, mas adotar as variações do volume de produção derivadas do relatório CRU.

49. Ademais, as peticionárias atualizaram o período utilizado para aferir o fator de conversão de km de fibra para kg de cabos. A princípio, considerando a quantidade vendida de julho de 2016 a junho de 2021 em kg da empresa [CONFIDENCIAL], haviam apurado fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km). Utilizando período de julho de 2017 a junho de 2022, verificou-se fator de conversão de ([CONFIDENCIAL] kg por km).

50. Assim, aplicando-se o fator de conversão atualizado sobre o volume das importações brasileiras de fibras ópticas em P4 fornecidas pela LogComex ([CONFIDENCIAL] km), estimou-se volume de [RESTRITO] t de cabos ópticos produzidos por outros produtores nacionais em P4, utilizado como novo parâmetro para calcular a produção nos demais períodos:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias

(t)

Comportamento da produção das outras produtoras

(%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais

(t)

Estimativa produção nacional

(t)

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO] * (1-0,327) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

32,7%

[RESTRITO] * (1-0,147) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

14,7%

[RESTRITO] * (1-0,168) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

16,8%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

16,7%

[RESTRITO] * (1+0,167) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição / CRU International Consultant

Elaboração: petição

51. Considerando essa metodologia, a produção das peticionárias corresponderia a 42,3% da produção nacional total em P5. As peticionárias indicaram que este percentual seria próximo daquele que seria obtido por meio dos relatórios da consultoria CRU International Limited [RESTRITO] %, o que reforçaria a razoabilidade da metodologia proposta.

52. Também se encontraram inconsistências matemáticas na metodologia proposta em P1, P2 e P3. Na tabela abaixo segue estimativa corrigida:

[RESTRITO]

Período

Produção peticionárias (t)

Comportamento da produção das outras produtoras (%)

Estimativa produção das outras produtoras nacionais (t)

Estimativa produção nacional (t)

P1

[RESTRITO]

-

[RESTRITO] / (1+0,327) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P2

[RESTRITO]

32,7%

[RESTRITO] / (1+0,147) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P3

[RESTRITO]

14,7%

[RESTRITO] / (1+0,168) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

P4

[RESTRITO]

16,8%

[RESTRITO]

[RESTRITO]

P5

[RESTRITO]

16,7%

[RESTRITO] * (1+0,167) = [RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição / CRU International Consultant

Elaboração: DECOM

53. Na resposta ao pedido de informação complementar, as peticionárias afirmaram ter apresentado estimativa do volume do mercado brasileiro de cabos de fibra óptica de 2017 a 2022 da consultoria CRU International Consultant na aba "C.7.8" do Documento "2.1.iii.F". No entanto, as informações a esse respeito citadas pelas peticionárias não serão consideradas porque não foi encontrada aba com essa referência no documento protocolado.

1.4.3. Da análise do DECOM sobre a metodologia para estimar a representatividade das peticionárias e o grau de apoio à petição para fins de início da investigação

54. Inicialmente, insta esclarecer que nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto no 10.839, de 2021, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que: I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de subsídios; e II- os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.

55. Em segundo lugar, nos termos do §3º do art. 31 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de subsídios.

56. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no §3 do art. 31, do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser endereçada por ocasião do início da investigação, conforme análise apresentada a seguir.

57. Isso posto, registra-se que a metodologia sugerida pelas peticionárias para estimar o percentual de representatividade com base nas estatísticas de importação brasileira de fibras ópticas não levou em consideração a existência de produção nacional do referido produto, o que interfere no dimensionamento da produção nacional total de cabos de fibras ópticas.

58. Em consulta à base de dados de produtos homologados da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, verificou-se a existência de 13 (treze) fabricantes nacionais de fibras ópticas, entre as quais as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil e Furukawa Electric Latam S.A.

59. Assim, o DECOM elaborou metodologia alternativa para apurar o percentual de representatividade das peticionárias na produção nacional do produto similar utilizando o relatório apresentado na petição, o Telecom Cables Market Outlook (Single-Mode and Multimode Cable Production by Facility), datado de agosto de 2022, preparado pela consultoria CRU International Consultant.

60. Como destacado no item anterior, esse relatório fornece dados de produção de cabos de fibra óptica por região/país, nomeando as principais empresas produtoras. No caso do Brasil, no período de 2017 a 2022, as seguintes empresas foram indicadas como produtoras:

[CONFIDENCIAL]Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em mil km de fibra

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant

Elaboração: DECOM

61. Para converter os dados de mil km de fibra para km de cabos de fibra, inicialmente, multiplicaram-se os valores por mil para obter a produção em km de fibra. Os resultados foram divididos pelo fator de conversão de cabos por km da fibra média indicado na petição, equivalente a [CONF.], obtendo-se assim a produção em km de cabos, conforme segue:

[CONFIDENCIAL] Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

Em km de cabo

Empresa

2017

2018

2019

2020

2021

2022

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant

Elaboração: DECOM

62. Com o intuito de estimar a produção nos períodos de análise da presente investigação, calculou-se a média simples dos dois anos que perfazem cada período: média da produção de 2017 e 2018 para estimar P1 (julho de 2017 a junho de 2018), média da produção de 2018 e 2019 para estimar P2 (julho de 2018 a junho de 2019) e assim sucessivamente. Como resultado, obteve-se a seguinte estimativa:

Volume de produção total de cabos de fibra óptica no Brasil

[CONFIDENCIAL]

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

130.498,8

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total geral

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant

Elaboração: DECOM

63. Importante destacar que o Relatório CRU inclui todos os tipos de cabos de fibra óptica, inclusive aqueles que não estão no escopo da presente investigação. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibra óptica objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade dos volumes de produção reportados pela Cablena e pela Prysmian em km de cabo (somente produtos similares) em relação ao total produzido pelas mesmas empresas conforme indicação do relatório (todos os tipos de cabos). Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:

Proporção de produtos dentro do escopo

[CONFIDENCIAL]

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (petição)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção Cablena e Prysmian (relatório CRU)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Proporção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: CRU International Consultant e petição.

Elaboração: DECOM

64. Ressalte-se que, para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da Cablena e da Prysmian, cujos quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão mais próximos àqueles apurados pela empresa Furukawa com base nos dados levados em consideração no âmbito da investigação paralela de dumping. Os motivos da dissonância poderão ser esclarecidos por ocasião das verificações in loco.

65. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no Relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da tabela a seguir, também consta o volume de produção informado pelas outras produtoras nacionais MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol, que reportaram os dados relativos ao escopo da investigação, já em km de cabo, não tendo sido necessário nenhum ajuste. Ressalte-se que o Relatório CRU cita a empresa [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, os dados da [CONFIDENCIAL] constantes do relatório foram substituídos por aqueles reportados diretamente pela empresa, devido à precedência conferida a informações de fonte primária.

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

MPT

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HT Cabos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coppersteel Bimetálicos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Amphenol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total demais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos,

Coppersteel Bimetálicos e Amphenol e petição.

Elaboração: DECOM.

66. A fim de estimar a produção brasileira de cabos de fibra óptica em unidade de medida de peso (t), utilizaram-se como fatores de conversão os quocientes da divisão dos dados de produção reportados em km por t pela Cablena e pela Prysmian em cada período de análise. As informações da Furukawa não foram consideradas pelos motivos supramencionados.

Fator de conversão km/t

[CONFIDENCIAL]

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Cablena e Prysmian (t) (A)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Produção Cablena e Prysmian (km) (B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fator de conversão (A/B)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição.

Elaboração: DECOM

67. Aplicando esses fatores de conversão ao volume de produção em km de cabos, estimou-se o volume produzido no Brasil do produto similar total em toneladas. Cabe ressaltar que a empresa Coppersteel Bimetálicos (assim como as peticionárias) reportou os dados já em quilogramas, tornando prescindível a aplicação do fator de conversão:

Volume de produção total de cabos de fibra óptica similares no Brasil

[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]

Em t de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Cablena do Brasil

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Furukawa Eletric Latam S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total peticionárias

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

MPT

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

HT Cabos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Coppersteel Bimetálicos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Amphenol

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total demais

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total geral

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: CRU International Consultant, resposta das empresas MPT, HT Cabos, Coppersteel Metálicos e Amphenol e petição.

Elaboração: DECOM.

68. Com essa metodologia, o volume de produção das peticionárias em P5 correspondeu a 45,7% da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de investigação para determinar a existência, o montante e o efeito dos subsídios alegados (julho de 2021 a junho de 2022). Sendo assim, nos termos do §§ 2º e 3º art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, considerou-se que a petição foi apresentada em nome da indústria doméstica.

69. Adicionalmente, com o intuito de analisar o cumprimento dos critérios de admissibilidade da petição elencados no §2º do art. 31 do Decreto nº 10.839, de 2021, avaliou-se a representatividade da produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta feita pelo DECOM acerca do volume produzido e vendido de cabos de fibra óptica nos períodos da investigação. Foram consideradas as informações das empresas que responderam à consulta, MPT, Cabos HT, Coppersteel Metálicos e Amphenol. Nessa comparação, optou-se por utilizar km como unidade de medida, a mesma em que essas outras produtoras nacionais originalmente reportaram a produção.

Representatividade Peticionárias x Produtoras Nacionais Respondentes

[RESTRITO]

Em km de cabo

Empresa

P1

P2

P3

P4

P5

Produção peticionárias (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Produção MPT, HT Cabos, Coppersteel Bimetálicos e Amphenol (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Total (C)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Representatividade peticionárias (A)/(C)

100,0%

97,5%

93,3%

88,2%

89,7%

Fonte: petição, MPT e HT Cabos.

Elaboração: DECOM

70. Verificou-se que a produção das peticionárias em relação à produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta foi superior a 50,0% em todos os períodos analisados.

71. As peticionárias alegaram que alguns produtores brasileiros de cabos de fibras ópticas (Poliron - YOFC; Sterlite Conduspar Industrial Ltda.; ZTT do Brasil; HT Cabos e Tecnologia; Setex Cabos e Sumitomo ou SEI Brasil Soluções Ópticas) seriam diretamente relacionados a produtores e exportadores chineses do produto objeto da investigação e que, assim, deveriam ser excluídos da definição de indústria doméstica, com base no art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021.

72. A esse respeito cumpre destacar que a decisão acerca da inclusão ou não de empresas no conceito de indústria doméstica perpassa também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano. Assim, para fins de início da investigação, optou-se pelo envio do questionário do produtor nacional a todos os demais produtores nacionais identificados, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

73. Cabe ressaltar que eventual exclusão de determinadas empresas do conceito de indústria doméstica, nos termos do art. 29, insico I, do Decreto nº 10.839, de 2021, e tal qual defendido pelas peticionárias, não deve ser interpretada como exclusão das referidas empresas do rol de produtores nacionais do produto similar/indústria nacional. Ainda que eventualmente não se enquadrem no conceito de indústria doméstica, as empresas excluídas do referido conceito serão tratadas como outros produtores nacionais do produto similar.

74. Adicionalmente, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto no 10.839, de 2021, a associação ou relacionamento de produtores domésticos aos produtores/exportadores estrangeiros só resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.

75. Pelas razões expostas, para fins de início de investigação, não foi analisada eventual existência e grau de relacionamento entre produtores brasileiros e chineses de cabos de fibra óptica, e consequente exclusão de determinados produtores da definição de indústria doméstica, tendo sido utilizados todos os dados de produção disponíveis no âmbito da petição. A avaliação do pretendido relacionamento será aprofundada no curso da investigação ao se contrastarem as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.

1.5. Das partes interessadas

76. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os outros produtores domésticos do produto similar, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o GDC.

77. O Departamento identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de subsídios acionáveis. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

1.6. Do início da revisão

78. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam concessão de subsídios acionáveis aos produtores/exportadores de cabos de firbas ópticas e de dano à indústria doméstica deles decorrentes, foi elaborado o Parecer SEI nº 395/2023/MDIC, de 19 de junho de 2023, propondo o início da investigação.

79. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U. de 22 de junho de 2023, foi iniciada a investigação em tela.

1.7. Das notificações de início de revisão e da solicitação de informações às partes

80. De acordo com o § 2º do art. 40 do Decreto nº 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, identificados a partir da análise dos dados oficiais de importação no período de concessão de subsídios.

81. As notificações refentes ao início da investigação, de que tratam os artigos 40 e 45 do Decreto no 10.839, de 2021, foram divididas em dois grupos: início da investigação e envio dos questionários.

82. As notificações de início contendo o endereço eletrônico por meio do qual poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 24, de 2023, que deu início à revisão foram enviadas em 26 de junho de 2023 para os produtores/exportadores chineses, por meio do Ofício Circular SEI nº 166/2023/MDIC; para o Governo da China por meio dos Ofícios SEI Nº 3469/2023/MDIC e Nº 3470/2023/MDIC; para os importadores, por meio do Ofício Circular SEI nº 167/2023/MDIC; para os produtores nacionais por meio do Ofício Circular SEI nº 168/2023/MDIC; e para a peticionária por meio do Ofício SEI Nº 3471/2023/MDIC. Constava, das referidas notificações. No caso dos importadores, a notificação também informou o endereço eletrônico onde poderiam ser obtidos os questionários que deveriam ser respondidos. No caso dos produtores/exportadores e do governo da China, a notificação de início também informou o endereço eletrônico no qual pode ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, que poderia ser acessada por senha específica fornecida por meio da correspondência oficial.

83. Ademais, nos termos do § 3º do art. 40 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Durante esse período, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Product (CCCME), bem como as empresas Sumec Hong Kong Company Limited e Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. solicitaram habilitação no processo.

84. Posteriormente, em 10 de julho de 2023, foram enviadas notificações contendo o endereço eletrônico onde poderia ser obtido o questionário. As notificações aos produtores/exportadores selecionados foram enviadas por meio do Ofício SEI Nº 4073/2023/MDIC; aos produtores/exportadores conhecidos, mas não selecionados, por meio do Ofício SEI Nº 4075/2023/MDI; e aos produtores nacionais por meio do Ofício SEI Nº 4084/2023/MDIC. Na ocasião o Governo da China também foi notificado por meio dos Ofício SEI Nº 4079/2023/MDIC e 4083/2023/MDIC de que os questionários haviam sido disponibilizados. Cumpre destacar que as notificaçõesde informaram que as partes interessadas poderiam apresentar manifestação a respeito da referida seleção de produtores/exportadores, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas seriam exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de ciência, em conformidade o inciso II do art. 21 do Decreto nº 10.839, de 2021, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

1.8. Do recebimento de informações solicitadas

85. Os prazos para resposta aos questionários foram informados nas notificações que os enviaram e divulgados no sítio eletrônico do Departamento de Defesa Comercial. Neste sentido, foi concedido prazos de 30 dias, contados a partir da ciência da notificação que encaminhou os questionários, para apresentação de resposta, conforme previsto no Regulamento Brasileiro. O prazo para respota ao questionário dos produtores/exportadores, todavia, considerou o disposto na nota de rodapé 40 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994

86. Os prazos estabelecidos estão reproduzidos a seguir:

·Exportador selecionado que não pedir prorrogação: 16/08/2023

·Exportador selecionado que pedir prorrogação: 15/09/2023, no máximo

·Resposta voluntária de exportador: 16/08/2023

·Importador sem prorrogação: 01/08/2023

·Importador com prorrogação: 31/08/2023, no máximo

·Produtor nacional sem prorrogação: 14/08/2023

·Produtor nacional com prorrogação: 11/09/2023, no máximo

·Governo, sem prorrogação: 14/08/2023

·Governo com prorrogação: 11/09/2023

1.8.1. Das peticionárias

87. As peticionárias Cablena do Brasil Ltda, Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A e Furukawa Eletric Latam S.A. apresentaraam suas informações na petição de início da presente revisão e quando da apresentação de suas informações complementares.

88. As informações submetidas pela Prysmian e pela Furukawa foram, posteriormente, submetidas à verificação in loco. As informações submetidas pela Cablena não foram objeto de verificação in loco tendo em conta os resultados nas verificações realizadas nas outras duas empresas que compõe a indústria doméstica na presente investigação, conforme será apresentado no item 4 deste documento.

1.8.1.1. Da verificação in loco na indústria doméstica

89. Paralelamente à presente investigação antissubsídios, está sendo conduzida investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial).

90. Tal investigação paralela tem por objeto o mesmo período de análise de dano, sendo idêntica a composição da indústria doméstica e, por conseguinte, são coincidentes os dados de dano à indústria doméstica analisados. No âmbito dessa investigação paralela, foram realizadas duas verificações in loco na indústria doméstica:

91. a) no período de 3 a 7 de julho de 2023, foi realizada verificação in loco a fim de validar as informações prestadas pela Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. Os resultados de tal procedimento encontram-se detalhados no Relatório de Verificação in Loco, de 02 de agosto de 2023 (versão restrita documento SEI nº36224761 no processo 19972.101903/2022-61 restrito, e versão confidencial documento SEI nº 36224869 no processo 19972.101902/2022-17 Confidencial, que tratam da investigação paralela de dumping). Tais relatórios também foram juntados aos autos restritos e confidenciais desta investigação de subsídios.

b) no período de 3 a 7 de julho de 2023, foi realizada verificação in loco a fim de validar as informações prestadas pela Furukawa Eletric Latam S.A. Os resultados de tal procedimento encontram-se detalhados no Relatório de Verificação in Loco, de 02 de agosto de 2023 (versão restrita documento SEI nº36227029 e versão confidencial documento SEI nº 36226992) juntados aos autos da investigação paralela de dumping. Tais relatórios também foram juntados aos autos restritos e confidenciais desta investigação de subsídios.

1.8.2. Dos importadores

92. Até a data considerada para elaboração deste documento, os importadores Direct Comércio de Equipamentos de Segurança e Informática Ltda., Discfone Comércio e Serviços Ltda., Huawei do Brasil TeleComunicações Ltda., Supercommerce S.A., e YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. haviam respondido o questionário dentro do prazo originalmente concedido.

93. Ademais, os importadores Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Agora Soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação S.A., Telmill Brasil Informática Ltda. e HT Cabos e Tecnologia Ltda. haviam solicitado prorrogação do prazo para resposta. Estas solicitações foram acatadas, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 31 de agosto de 2023.

1.8.3. Dos produtores/exportadores

94. Até a data considerada para elaboração deste documento, os produtores/exportadores Fiberhome Technologies Group, Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. (FTT), Hengtong Optic-Eletric Co., Ltd., Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., Wuhan Fiberhome International Technologies Co., Ltd. solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para resposta. Estas solicitações foram acatadas, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 15 de setembro de 2023.

95. Os produtores/exportadores não selecionados Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. e Sumec Hong Kong Company Limited. solicitaram prorrogação do prazo, contudo, tais solicitações não foram atendidas, tendo em conta que apenas os produtores/exportadores selecionados poderiam ter o prazo prorrogado.

96. O produtor/exportador não selecionado Sumec Hong Kong Company Limited., apresentou reposta ao questionário dentro do prazo originalmente concedido.

97. Os demais produtores/exportadores chineses não apresentaram resposta, nem solicitaram prorrogação de prazo.

1.8.4. Do Governo da China

98. O Governo da China solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para apresentenção de resposta ao questionário. Esta solicitação foi acatada, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 11 de setembro de 2023.

1.8.5. Dos demais produtores nacionais

99. O produtor nacional HT Cabos e Tecnologia Ltda. solicitou tempestivamente prorrogação do prazo para apresentenção de resposta ao questionário. Esta solicitação foi acatada, de forma que o prazo para resposta foi prorrogado para o dia 11 de setembro de 2023.

100. Os demais produtores nacionais identificados não apresentaram respota, nem solicitaram prorrogação de prazo.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

101. O produto objeto da investigação consiste nos cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, comumente classificado no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.

102. Os cabos de fibra óptica são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia (PBT).

103. Os cabos de fibra óptica são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas.

104. Segundo consta da petição, o produto é fabricado em quatro principais etapas:

a) pintura das fibras: as fibras ópticas, originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente), passam por um processo de pintura em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais;

b) extrusão de tubetes: após a pintura, as fibras ópticas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (normalmente, em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo, após instalado, será exposto. Os tubetes são produzidos com polímeros semicristalinos. Para seu preenchimento interno, junto com as fibras, é injetada geleia, material que exerce a função de bloqueio de umidade. A construção da unidade básica que comporá o cabo, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: a primeira, denominada "tight", consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Essa estrutura é bastante utilizada em cabos cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos "drop", as fibras recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa do cabo, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. A segunda vertente, denominada "loose", consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a livre movimentação das fibras. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas e de terminação (externa/interna). Na vertente "loose", as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropleno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida, os tubos são reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, sendo a estrutura reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo do cabo. Por fim, os tubetes também são diferenciados por cores, seguindo as normas nacionais e internacionais;

c) reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material inchante ou geleia. O núcleo formado após essa reunião poderá ter de 3 a 24 elementos para cabos multitubos. Para casos com 13 ou mais elementos, existirão duas camadas de tubetes (coroas). Quando o número de tubetes não for suficiente para completar uma construção circular, serão adicionados elementos denominados enchimentos. O enchimento é um elemento extrudado com polietileno e sua construção é sólida. Também há cabos que são monotubos, e que, portanto, não contêm a reunião do tubete, mas apenas a aplicação de fios de sustentação sobre um tubete; e

d) extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior recebe capa de proteção no processo de extrusão de capas. O material da capa é um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo às variáveis às quais o cabo será exposto.

105. Os cabos de fibra óptica são apresentados em bobinas ou carretéis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre 1.000 e 4.000 metros.

106. Em relação aos canais de distribuição, no melhor conhecimento das peticionárias, o produto objeto da investigação pode ser comercializado em lojas físicas ou por meio de canais de venda eletrônicos.

107. Conforme observado na investigação paralela de dumping, o produto objeto da investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:

ABNT NBR 14774:2021 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores - Especificação

ABNT NBR 14106 - Cordão óptico - Especificação

ABNT NBR 15110:2021 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada - Especificação

ABNT NBR 16164:2021 - Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores - Especificação

ABNT NBR 14771:2020 - Cabo óptico interno - Especificação

ABNT NBR 16027:2021 - Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 - Especificação

ABNT NBR 14773:2020 - Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado - Especificação

ABNT NBR 15330:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos - Especificação

ABNT NBR 14566:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado - Especificação

ABNT NBR 14772:2020 - Cabo óptico de terminação - Especificação

ABNT NBR 14160:2020 - Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado - Especificação

ABNT NBR 15108:2020 - Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos - Especificação

ABNT NBR 14103:2020 - Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada - Especificação

ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16766:2020 - Cabos ópticos - Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico

ABNT NBR 16792:2019 - Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m - Especificação

ABNT NBR 16791:2019 - Cabo óptico compacto para instalação interna - Especificação

ABNT NBR 13509:2017 - Cabos ópticos - Ensaio de impacto

ABNT NBR 16609:2017 - Cabos ópticos - Sopramento em microduto

ABNT NBR 14076:2017 - Cabos ópticos - Determinação do comprimento de onda de corte

ABNT NBR 16207:2013 - Cabos ópticos - Determinação do coeficiente de atrito dinâmico - Método de ensaio

ABNT NBR 14775:2013 - Cabos ópticos - Resistência à ação de roedores - Método de ensaio

ABNT NBR 13521:2012 - Cabos ópticos - Determinação da tração de ruptura em cordão óptico - Método de ensaio

ABNT NBR 13515:2011 - Cabos ópticos - Vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13518:2011 - Cabos ópticos - Dobramento - Método de ensaio

ABNT NBR 13516:2010 - Cabos ópticos - Ensaio de fluência - Método de ensaio

ABNT NBR 13517:2010 - Cabos ópticos - Ensaio de abrasão - Método de ensaio

ABNT NBR 13513:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de torção

ABNT NBR 13514:2009 - Cabos ópticos - Ensaio de flexão alternada

ABNT NBR 13507:2008 - Cabos ópticos - Compressão - Método de ensaio

ABNT NBR 13510:2008 - Cabos ópticos - Ciclo térmico - Método de ensaio

ABNT NBR 13512:2008 - Cabos ópticos - Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação da deformação da fibra óptica - Método de ensaio

ABNT NBR 15596:2008 - Cabo óptico de acesso ao assinante - Especificação

ABNT NBR 15327:2006 - Cabo óptico - Resistência à hidrólise em tubos de proteção de fibras ópticas

ABNT NBR 15328:2006 - Cabo óptico - Determinação da resistência ao dobramento kinking de tubos de proteção

ABNT NBR 13511:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ataque químico à fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 13519:2001 - Fibras e cabos ópticos - Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida - Método de ensaio

ABNT NBR 14706:2001 - Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos - Determinação do coeficiente de absorção de ultravioleta - Método de ensaio

ABNT NBR 14589:2000 - Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas - Determinação da capacidade de drenagem de corrente - Método de ensaio

ABNT NBR 9136:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de penetração de umidade - Método de ensaio

ABNT NBR 9137:1998 - Cabos ópticos e telefônicos - Ensaio de pressurização - Método de ensaio

ABNT NBR 9140:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de comparação de cores - Método de ensaio

ABNT NBR 9141:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de tração e alongamento à ruptura - Método de ensaio

ABNT NBR 9148:1998 - Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos - Ensaio de envelhecimento acelerado - Método de ensaio

ABNT NBR 13976:1997 - Cabos ópticos - Imersão - Método de ensaio

ABNT NBR 13977:1997 - Cabos ópticos - Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) - Método de ensaio

ABNT NBR 13978:1997 - Cabos ópticos - Tração em cabos - Método de ensaio

ABNT NBR 13989:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático - Método de ensaio

ABNT NBR 13990:1997 - Cabo óptico subterrâneo - Determinação do desempenho, quando submetido à vibração - Método de ensaio

ABNT NBR 13508:1995 - Cabos ópticos - Ensaio de curvatura

ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 - Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticos

Parte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda de

massa - Ensaio de estabilidade térmica

ABNT NBR 14587-1:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 1: Varredura espectral - Método de ensaio

ABNT NBR 14587-2:2000 - Fibras ópticas - Medição de dispersão de modos de polarização

Parte 2: Método interferométrico - Método de ensaio

ABNT NBR 13506:2017 - Fibras ópticas - Determinação da sensibilidade óptica à curvatura

ABNT NBR 14705:2010 - Cabos internos para telecomunicações - Classificação quanto ao comportamento frente à chama

ABNT NBR 14104:1998 - Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos - Procedimento

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM.

108. Os regulamentos técnicos aplicáveis, por sua vez, são os estabelecidos pela ANATEL, descritos a seguir:

a) Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de Fibras Ópticas;

b) Ato nº 957, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação de Cabos Para-Raios com Fibras Ópticas para Linhas Aéreas de Transmissão (OPGW);

c) Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I; e

d) Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III.

2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação

109. Estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação os cabos de fibra óptica submarinos (NCM 8544.70.20) e os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW (NCM 8544.70.30), além dos cabos ópticos "conectorizados".

110. De acordo com as peticionárias, os cabos OPGW (Optical Ground Wire) consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão. Os cabos OPGW são compostos por fios de alumínio envoltos por um tubo central de aço inoxidável, o qual é revestido por camadas simples ou duplas de liga de alumínio ou aço galvanizado. São fios de aterramento óptico com um núcleo de fibra óptica, resistente a descargas atmosféricas e utilizados para a transmissão de dados e voz em alta velocidade. Trata-se de cabos robustos, de grandes dimensões. Os requisitos técnicos desse tipo de cabo são previstos na norma ABNT NBR 14074. Os cabos OPGW diferem dos cabos objeto da presente investigação por terem como principal característica a resistência elétrica e mecânica em caso de curto-circuito e/ou descargas atmosféricas (raios), que podem ocorrer durante a operação de uma linha de transmissão elétrica. No caso do produto objeto da investigação, a principal característica e aplicação é a transmissão de dados.

111. Quando instadas a esclarecer a diferenciação entre cabos com conectores (cabos ópticos "conectorizados"), excluídos do escopo da investigação, e cabos de fibra óptica objeto, as peticionárias limitaram-se a apresentar detalhamento do processo de montagem dos conectores e a afirmar que custo para a conectorização de cada fibra óptica de um cabo seria em torno de [CONFIDENCIAL], incluindo um conector simples e os serviços de conectorização. Ao longo da investigação, buscar-se-á aprofundar o conhecimento a respeito das características desse tipo de produto.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

112. O produto fabricado no Brasil, tal como descrito no item 2.1, são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

113. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam individualizar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibra óptica importados da China substituiriam os cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, segundo as peticionárias, da substitutibilidade entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.

114. A Prysmian destacou que, como proteção para as fibras ópticas, existe a possibilidade de aplicação de revestimento secundário sobre o revestimento de acrilato da fibra óptica, denominada Elemento Óptico (EO), sendo comumente utilizada para cabos de uso interno, cordões ópticos e cabos de terminação.

115. No que se refere ao processo produtivo do produto similar, ressalta-se que, conforme indicado pela Furukawa, a etapa produtiva prévia à pintura - e de fabricação da fibra em si -, se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

116. Cada etapa da fabricação da pré-forma da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos poderá ser realizada em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.

117. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

118. Cumpre mencionar que, conforme informado na petição, parte dos cabos de fibra óptica é consumida cativamente [CONFIDENCIAL].

119. As vendas do produto similar da Cablena podem se dar por dois canais de distribuição, quais sejam [CONFIDENCIAL]. No caso da Prysmian, as vendas podem se dar ([CONFIDENCIAL]. Já no caso da Furukawa, existem [CONFIDENCIAL].

A Furukawa prestou esclarecimentos acerca dos canais de distribuição que usualmente emprega, indicando que:"[[CONFIDENCIAL]".

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

120. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob análise, os cabos ópticos "conectorizados", os quais não fazem parte do escopo da presente análise, uma vez que são identificados pela presença de conectores ópticos e normalmente apresentam metragem curta, características que, em geral, são incluídas, segundo as peticionárias, na descrição do cabo óptico "conectorizado".

121. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8544.70

Cabos de fibras ópticas.

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico.

Elaboração: DECOM.

122. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX no 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX no 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1o de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX no 318, de 2021.

123. Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na Portaria SECINT no 441, de 2019: Ex 001 - Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125 micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução deu-se em caráter temporário, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2020.

124. Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

125. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX no 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo "links" para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.

126. No mais, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário ("Ex") da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX no 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.

127. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias - NCM 8544.70.10

País Beneficiário

Acordo

Preferência

Argentina, Paraguai e Uruguai

ACE 18

100%

Bolívia

ACE 36

100%

Chile

ACE 35

100%

Colômbia

ACE 59

100%

Egito

ALC Mercosul - Egito

40%

Equador

ACE 59

100%

Israel

ALC Mercosul - Israel

100%

Peru

ACE 58

100%

Venezuela

ACE 69

100%

Fonte: NCM/TEC.

Elaboração: DECOM.

2.5. Da similaridade

128. O § 4o do art. 7o do Decreto no 10.839, de 2021, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §5o do mesmo artigo estabelece que tais critérios constituem lista exemplificativa e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

129. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;

b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

c) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;

d) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);

e) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;

f) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de pagamento; e

g) destinam-se ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.

130. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas após a importação, ou, ainda, por meio de canais de venda eletrônicos. As peticionárias destacaram não deter mais informações acerca dos canais de distribuição do produto objeto da petição de investigação. Nessa esteira, para fins da presente análise, considerou-se que as informações aportadas até o momento são insuficientes para concluir quanto a uma perfeita coincidência de canais de distribuição. No entanto, esse fator, por si só, não descaracteriza a similaridade, haja vista todos os outros fatores arrolados anteriormente.

131. Ademais, segundo consta da petição, eventual diferença no desempenho dos produtos somente poderia ser identificada em uma análise laboratorial detalhada.

2.6. Da conclusão a respeito da similaridade

132. Considerando-se que, conforme o art. 7o, inciso II, do Decreto no 10.839, de 2021, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da petição de investigação.

133. Tendo em conta as descrições detalhadas contidas nos itens 2.1 e 2.3 deste documento, concluiu-se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

134. De acordo com o art. 28 do Decreto no 10.839, de 2021, o termo "indústria doméstica" será entendido como a totalidade dos produtores nacionais do produto similar, ou como aqueles, dentre eles, cuja produção conjunta do mencionado produto constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

135. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das peticionárias Cablena, Furukawa e Prysmian.

136. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

137. Conforme metodologia descrita no item 1.4.3 deste documento, as empresas Cablena, Furukawa e Prysmian foram responsáveis por 49,7% da produção nacional no período de julho de 2021 a junho de 2022. Dessa forma, foram definidas como "indústria doméstica" as linhas de produção de cabos de fibra óptica das referidas empresas.

4. DAS INCONSISTÊNCIAS CONSTATADAS DURANTE A VERIFICAÇÃO IN LOCO NA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

138. Cabe ressaltar inicialemente que o procedimento de verificação in loco tem o objetivo examinar os documentos originais que embasaram as informações prestadas quando da formulação da petição e das informações complementares e obter esclarecimentos julgados necessários pelo DECOM.

139. Conforme informado no item 1.8.1.1 supra, foram realizadas verificações in loco nas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação de dumping [Processos SEI nos 19972.101903/2022-61 (Restrito) e 19972.101902/2022-17 (Confidencial)].

140. No início dos procedimentos, as empresas puderam apresentar pequenos ajustes (minor corrections) nos dados previamente informados pelas empresas. Ocorre que, conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36665274 e 36665474), juntados aos restritos do processo 19972.101905/2022-51 desta investigação de subsídios, as duas empresas apresentaram, previamente ao início da verificação in loco na investigação de dumping paralela, alterações substanciais ante à resposta protocolada em sede de informações complementares.

141. Após a entrega dos pequenos ajustes, os representantes das empresas foram informados pelas equipes do DECOM de que, dada a reapresentação de informações de diversos apêndices, a análise da magnitude das mudanças dar-se-ia em momento posterior às verificações in loco.

4.1. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Furukawa

142. Conforme previsto no roterio de verificação previamente encaminhado à Furukawa, no início da verificação a empresa teve oportunidade de apresentar minor corrections dos dados anteriormente submetidos ao Departamento, com fulcro no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 (§ 7º Antes de iniciada a verificação, as partes terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas para a equipe verificadora).

143. A empresa apresentou correções aos dados a serem verificados e reapresentou os apêndices com as modificações descritas a seguir:

a) Apêndice V (Vendas Totais da Empresa)

(i) Correção das linhas de "produto similar doméstico" para as vendas no mercado interno. Após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou que, para conciliar os relatórios contábil e fiscal da Furukawa, foi necessário incluir os descontos e abatimentos ofertados. Os ajustes nessa linha, consequentemente, representaram alterações nos valores totais de Faturamento Bruto, Impostos, Descontos e Abatimentos, Valor das Devoluções Líquidas, Fretes sobre Vendas e Receita Operacional Líquida de Furukawa no âmbito do Apêndice V. As informações inseridas referem-se à [CONFIDENCIAL], na qual, entre outras exigências, requer que Comissões, Recompensas, Verbas Cooperadas sejam consideradas como redutores da Receita Líquida de Vendas. Além dessas alterações, também se considerou [CONFIDENCIAL], cujo valor é apurado trimestralmente. Nessa apuração são reconhecidas as diferenças entre o valor apropriado para cada Nota Fiscal e o montante total de crédito tributário referente ao período em questão.

Furukawa

Produto investigado

Faturamento Bruto

(em R$)

Total de Impostos

Descontos

Abatimentos

Valor das devoluções líquidas

(em R$)

Fretes sobre Vendas

Receita Operacional Líquida

(R$)

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,04%

0,1%

   

-3,5%

-15,9%

0,5%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,2%

0,02%

   

-0,4%

-10,6%

-1,2%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,4%

0,4%

   

0,0%

-22,5%

-0,6%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,9%

0,1%

   

-4,9%

-22,0%

2,4%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,8%

0,0%

   

-22,3%

-11,8%

0,4%

(ii) Correção das linhas de "outros produtos" para as vendas no mercado interno e externo. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas de outros produtos no mercado interno e externo. Os ajustes nessa linha, consequentemente, representaram alterações nos valores totais de Faturamento Bruto, Impostos, Descontos, Valor das Devoluções Líquidas, Fretes sobre Vendas e Receita Operacional Líquida de Furukawa no Apêndice V, de Vendas Totais. Essas alterações não implicam qualquer mudança nos valores do produto similar doméstico. A empresa apresentou a comparação dos valores submetidos pela Furukawa em sua resposta ao ofício de informações complementares (documento SEI 30951298) e os dados que deverão ser considerados, considerando os ajustes no Apêndice V de Furukawa.

Furukawa

Faturamento Bruto

(em R$)

Total de Impostos

Descontos

Abatimentos

Valor das devoluções líquidas

(em R$)

Fretes sobre Vendas

Receita Operacional Líquida

(R$)

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

149,1%

157,5%

   

131,0%

126,9%

147,6%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

125,1%

116,7%

   

63,6%

121,1%

126,5%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

206,3%

199,3%

   

201,1%

151,4%

207,5%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

277,7%

273,8%

   

188,9%

216,1%

281,8%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

275%

273%

   

165%

255%

280%

b) Apêndice VI (Consumo cativo)

(i) Correção no Consumo Cativo: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajustes no reporte dos dados de consumo cativo, anteriormente não considerados. A rubrica "Quantidade consumida (unidade)" foi corrigida de modo a reportar adequadamente de todos os produtos objeto de investigação.

 

Furukawa

Quantidade consumida (t)

Quantidade consumida (unidade)

Valor total de transferência (R$)

P1

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,47%

-88,77%

-53,40%

P2

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,35%

-87,23%

-51,01%

P3

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,34%

-77,86%

-22,28%

P4

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-1,98%

-51,28%

-7,57%

P5

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,56%

-12,79%

-1,61%

c) Apêndice VII (Vendas Nota a Nota)

(i) Com relação ao apêndice VII (vendas) das vendas de produto similar doméstico no mercado interno: conforme reportado acima no item referente ao Apêndice V, após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas do produto similar doméstico, para que agora se inclua os descontos e abatimentos, não expressivos, do referido produto.

(ii) Correção da Data de recebimento do pagamento (PAGDT): após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de inclusão do reporte da data de pagamento de algumas faturas no apêndice. Os valores foram revisados para garantir maior completude dos dados, refletindo a data em que o cliente quitou sua respectiva compra. [CONFIDENCIAL].

(iii) Correção dos Termos de Entrega (TERENT): após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos termos de entrega, sobretudo para vendas entre partes afiliadas. Nesse sentido, Furukawa atualizou a coluna para corrigir e atualizar essa informação.

(iv) Adição de [CONFIDENCIAL]linhas: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de reportar [CONFIDENCIAL]. Segundo a empresa isso se deu "tendo em vista o critério de contabilização adotado". No total, as novas linhas representam 0,03% do faturamento bruto total de todos os períodos investigados. A lista completa das faturas está disponível abaixo:

[CONF.]

d) Apêndice VIII (Capacidade instalada)

(i) Correção no Volume de Produção: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos dados de volume de produção, anteriormente não considerados. O volume de produção foi corrigido de modo a reportar a produção de todos os produtos objeto de investigação.

(ii) Correção na capacidade instalada: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou que a capacidade produtiva da planta foi calculada com base [CONFIDENCIAL] . A capacidade produtiva foi corrigida de modo a considerar o modelo de produto mais eficiente (i.e.: produto padrão).

Furukawa

Capacidade Instalada de Produção

Produção

(kg)

Nominal

Efetiva

 

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

142,7%

22,8%

0,0%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

117,8%

12,1%

0,0%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

138,7%

25,4%

0,0%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

86,6%

-1,1%

-18,1%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

119,9%

18,7%

-0,2%

e) Apêndice IX (Estoques)

(i) no Volume de Produção: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco,a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos dados de volume de produção, em razão de considerar alguns códigos de produto fora do escopo da investigação. O volume de produção foi corrigido de modo a reportar a produção de todos os produtos similares de investigação.

 

QUILOGRAMAS

Furukawa

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno

Revendas do produto similar no mercado interno

Vendas Merc. Externo

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

0%

0%

0%

-

2%

-3%

-1%

0%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

0%

-

0%

-

0%

0%

0%

0%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

0%

0%

0%

-

-1%

0%

0%

0%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0%

-18%

-100%

-33%

-

25%

-5%

6%

-3%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-3%

0%

-

0%

-

-10%

-17%

0%

0%

.

 

METROS

Furukawa

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas do produto similar de fabricação própria no mercado interno

Revendas

Vendas Merc. Externo

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-38%

-62%

0%

0%

-

0%

-10%

-89%

-44%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-44%

-65%

-

0%

-

-36%

0%

-87%

-55%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-55%

-62%

0%

0%

-

-22%

0%

-78%

-67%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-67%

-49%

-100%

0%

-

-20%

-4%

-64%

-54%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-54%

-38%

-

0%

-

-31%

-3%

-53%

-29%

(ii) Correção no Valor de Estoque: considerando as alterações realizadas no Apêndice X sobre volume de estoque, para garantir que os valores reflitam o produto objeto da investigação, foi realizada correção dos valores de estoque nos moldes das correções feitas no volume

Furukawa

Valor do Estoque (R$)

P1

Antigo

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

 

Diferença (%)

-6%

P2

Antigo

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

 

Diferença (%)

-6%

P3

Antigo

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

 

Diferença (%)

-7%

P4

Antigo

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

 

Diferença (%)

-9%

P5

Antigo

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

 

Diferença (%)

-6%

f) Apêndices XI e XII (DRE)

(i) Correção das vendas de produto similar doméstico no mercado interno: conforme reportado acima no item referente ao Apêndice V, após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos dados de vendas do produto similar doméstico, em razão de desconsideração de descontos e abatimentos do referido produto.

(ii) Correção das despesas e receitas operacionais: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores de despesas e receitas operacionais, tendo em vista que o valor apresentado anteriormente estava refletido apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa. Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de despesas e receitas operacionais de toda Furukawa e alocado no Apêndice XI e XII por meio de rateio com base na razão entre faturamento bruto total da empresa e faturamento bruto do produto objeto vendido no mercado interno.

Apêndice XI

Furukawa

Faturamento bruto

Receita Operacional Bruta

Deduções

Receita Operacional Líquida

CPV

Resultado Bruto

Despesas/

Resultado Operacional

             

Receitas Operacionais

 

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,06%

0,05%

-1,28%

0,47%

0,00%

1,41%

9,39%

-18,65%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,03%

0,03%

2,53%

-0,82%

0,02%

-3,05%

14,76%

-30,18%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,00%

-0,08%

0,46%

-0,24%

0,00%

-1,00%

9,37%

-30,69%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

0,12%

0,12%

-2,60%

0,94%

0,08%

3,67%

15,24%

-7,26%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-0,02%

-0,03%

-1,26%

0,35%

-1,70%

8,04%

13,24%

-2,17%

Apêndice XII [CONFIDENCIAL]

Furukawa

Receita Operacional Bruta

Deduções

Receita Operacional Líquida

CPV

Resultado Bruto

Despesas/

Resultado Operacional

           

Receitas Operacionais

 

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-0,36%

-12,77%

0,26%

1,68%

-3,64%

-21,48%

-63,15%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-13,15%

15,71%

-14,17%

-14,77%

-12,67%

-49,75%

-104,02%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-10,06%

-40,13%

-8,56%

-9,12%

-6,80%

-65,73%

-97,41%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

13,71%

-57,32%

22,69%

10,58%

87,00%

-56,33%

-126,98%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

-8,35%

-58,78%

0,65%

-4,40%

23,31%

-41,44%

-142,51%

g) Apêndices XIV e XV (Emprego e massa salarial)

(i) Correção do emprego e da massa salarial: após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores de emprego e massa salarial, tendo em vista que estava refletido apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa UN [CONFIDENCIAL]. Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de emprego e massa salarial de toda Furukawa. Tal alteração não afetou os empregados envolvidos na produção direta.

Apêndice XIV - Empregados

 

Produto

Demais Linhas

Total

 

Número de empregados contratados

Número de empregados contratados

 
 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 
 

Furukawa

Direta

Indireta

Sub Total

           

P1

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,56%

-29,41%

-5,21%

-41,38%

121,62%

2,95%

100,00%

46,99%

11,83%

P2

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-0,42%

-25,58%

-4,29%

-35,42%

331,82%

2,23%

75,00%

145,83%

17,92%

P3

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-47,73%

-7,07%

-49,45%

162,07%

4,73%

86,27%

140,00%

15,97%

P4

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-63,16%

-10,08%

-55,17%

36,73%

9,52%

94,55%

76,19%

9,92%

P5

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-63,33%

-9,07%

-60,82%

64,58%

10,09%

56,52%

79,67%

9,60%

Apêndice XV - Massa Salarial

 

EMPREGADOS - PRODUTO

 

Salários

Encargos

Benefícios

Total

 

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

Produção

Administração

Vendas

 
 

Furukawa

Direta

Indireta

   

Direta

Indireta

   

Direta

Indireta

     

P1

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-52,26%

-65,49%

-47,13%

-10,39%

-55,52%

-64,33%

-41,36%

0,00%

-33,50%

-55,59%

125,16%

-44,12%

P2

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-54,96%

-63,53%

-48,25%

-9,21%

-53,19%

-61,69%

-36,66%

0,00%

-6,77%

-26,33%

-193,78%

-38,09%

P3

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-66,48%

-70,80%

-55,43%

0,82%

-62,49%

-69,90%

-50,51%

0,00%

-31,86%

-61,33%

-3394,31%

-48,34%

P4

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-71,29%

-74,22%

-64,25%

-14,28%

-76,21%

-76,00%

-63,55%

0,00%

-61,33%

-60,07%

3,68%

-54,13%

P5

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

0,00%

-69,47%

-74,66%

-57,72%

-38,05%

-80,04%

-82,92%

-72,10%

-0,01%

-67,92%

-68,74%

-48,27%

-56,66%

(ii) Correção dos terceirizados. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou a necessidade de ajuste no reporte dos valores de emprego e massa salarial de terceirizados, tendo em vista que estava refletido apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa (UN [CONF.]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de emprego e massa salarial de toda Furukawa. Tal alteração não afetou os empregados envolvidos na produção direta.

h) Apêndice XVI (retorno sobre investimento)

(i) Correção do lucro líquido e ativo total. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores de "lucro líquido" e "ativo total", tendo em vista que estava refletido apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa (UN [CONF.]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de lucro líquido e ativo total de toda Furukawa.

 

Furukawa

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

94,1%

51,6%

44,0%

309,0%

546,7%

Ativo Total (B)

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

371,0%

348,7%

358,4%

392,0%

416,5%

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

%

-58,8%

-66,2%

-68,6%

-16,9%

25,2%

i) Apêndice XVII (fluxo de caixa)

(i) Correção do fluxo de caixa. Após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte dos valores do fluxo de caixa, tendo em vista que estava refletido apenas os dados de uma unidade de negócio de Furukawa (UN [CONF.]). Sendo assim, este cálculo foi corrigido com base nos valores de toda Furukawa.

 

Furukawa

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido + Ajustes

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

161%

88%

169%

388%

638%

(Aumento) Redução dos Ativos

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

34%

-31%

-35%

32%

-14%

Aumento (Redução) dos Passivos

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

-383%

-238%

-192%

-309%

-255%

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

-340%

-213%

-673%

-5208%

-444%

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

17%

-17%

-59%

25%

-8%

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

-53%

-48%

-3%

-144%

-176%

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Novo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

106%

103%

227%

25%

23.141%

j) Apêndice XIX e XX (custo de produção)

(i) Correção no Custo de Fabricação do Produto: após revisão dos dados de Furukawa para verificação in loco, a empresa identifico a necessidade de ajuste no reporte dos dados de custo de fabricação do produto, em razão de apurá-lo através do "Custo do Produto Vendido" (CPV). Os custos de produção foram corrigidos de modo a reportar o custo real da produção de todos os produtos objeto de investigação (i.e.: Custo do Produto Produzido).

[CONFIDENCIAL]

Furukawa

Fibras Ópticas

Fios Não Metálicos

Fitas Não Metálicas

Materiais Químicos

Misturas e Ingredientes

Outros

Polímeros e Compostos

Fios Metálicos

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

20%

14%

13%

13%

111%

148%

17%

76%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

3%

1%

-2%

-2%

148%

336%

2%

80%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

15%

14%

-1%

-1%

238%

194%

18%

140%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

34%

38%

11%

10%

306%

45%

79%

254%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

33%

30%

6%

4%

188%

18%

83%

198%

.

Furukawa

Mão de obra direta

Depreciação

Indireto

Operação externa

Quantidade produzida (unidade de comercialização

Quantidade produzida (kg)

P1

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

12%

-100%

126%

72%

-62%

0,0%

P2

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

16%

-100%

134%

81%

-65%

0,0%

P3

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

27%

-100%

153%

144%

-62%

0,0%

P4

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

34%

-100%

178%

160%

-49%

0,0%

P5

Antigo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Correção

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Diferença (%)

230%

-100%

15%

22%

-38%

0,0%

k) Correção da lista de produtos (CODPROD): conforme reportado acima no item referente ao Apêndice V, após revisão dos dados da Furukawa para verificação in loco, a empresa identificou necessidade de ajuste no reporte de todos os CODPRODs utilizados pela empresa, para que agora se inclua os códigos de produtos fora do escopo da investigação ou não comercializados no mercado doméstico.

4.2. Dos ajustes apresentados durante a verificação in loco na Prysmian

144. Ao ser dada oportunidade à empresa para apresentar pequenas correções às informações prestadas ao Departamento na petição e nas informações complementares, a empresa informou que existiam as seguintes alterações/explicações em relação às informações anteriormente reportadas, conforme Anexos 1; 1.1; 1.2 e 1.4 a este relatório:

a) Apêndice V - Vendas Totais:

i. Vendas do produto similar doméstico. Após a revisão dos dados, a Prysmian notou ter inicialmente reportado apenas as informações relativas à unidade de negócio de [CONFIDENCIAL], que atende o setor de telecomunicação da empresa no qual se inserem os cabos ópticos, escopo da presente investigação. Assim, de forma a refletir a totalidade de vendas do produto similar, a empresa incluiu os dados de venda de outras unidades de negócio, a saber: [CONFIDENCIAL] Também houve a exclusão de operações envolvendo produto fora do escopo da presente investigação, como por exemplo cabos com revestimento metálico.

ii. Frete sobre as vendas do produto similar. A Prysmian informou ter inicialmente reportado o frete com base em estimativa e apresentou correção considerando o frete efetivamente incorrido. A empresa esclareceu que o frete é contabilizado em [CONFIDENCIAL]. Ademais, informou que a alocação do frete para os produtos similares foi feita considerando [CONFIDENCIAL]. A Prysmian declarou não ser possível separar contabilmente [CONFIDENCIAL]

iii. Vendas de outros produtos. A Prysmian inicialmente não reportou os dados de venda referentes a outros produtos, aproveitando a oportunidade para apresentá-los. A empresa ressaltou a necessidade de incorporar montante relativo a Imposto sobre Serviços (ISS), incidente sobre outros produtos, no valor total de tributos de forma a permitir a apuração da receita operacional líquida corretamente.

145. A repercussão dessas alterações no Apêndice V (Vendas Totais) está exposta a seguir:

P1

Quantidade vendida (kg)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,5%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,1%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,5%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,4%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

136,9%

.

P1

Quantidade vendida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,1%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,2%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

135,3%

P1

Faturamento Bruto (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,6%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,7%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,0%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

51,8%

P1

Total de Impostos (R$)

Quantidade devolvida (kg)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

18,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P1

Quantidade devolvida (m)

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

56,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-4,2%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

84,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,7%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-16,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P1

Fretes sobre Vendas (R$)

Receita Operacional Líquida (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

157,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,0%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

97,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1508,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-79,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-98,2%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-79,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-98,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-95,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-99,1%

P2

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,7%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,1%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P2

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P2

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,6%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,4%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P2

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

54,8%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

34,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-22,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

194,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-71,1%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-71,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P2

Receita Operacional Líquida (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,1%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,8%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,8%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,2%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P3

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,6%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

21,8%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-2,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-2,5%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

70,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

67,7%

P3

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-8,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-9,6%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

25,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

39,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P3

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-7,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-8,8%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-7,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-10,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-6,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-65,9%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-65,8%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-88,1%

P3

Receita Operacional Líquida (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,9%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

17,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-2,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,0%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

57,7%

P4

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,9%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

21,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P4

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P4

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,2%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

35,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

31,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P4

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-9,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-16,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-18,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-23,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P4

Receita Operacional Líquida (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,7%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,9%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,7%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,0%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P5

Quantidade vendida (kg)

Quantidade vendida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,2%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,5%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,1%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,3%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,3%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P5

Faturamento Bruto (R$)

Total de Impostos (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,0%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,2%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,3%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P5

Quantidade devolvida (kg)

Quantidade devolvida (m)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,6%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

23,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,5%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P5

Valor das Devoluções Líquidas (R$)

Fretes sobre Vendas (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-4,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,0%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

30,0%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-10,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

47,1%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

47,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

P5

Receita Operacional Líquida (R$)

 

Reportado

Corrigido

Diferença

%

Mercado Interno

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,8%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,4%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,4%

Mercado Externo

a) Produto similar doméstico

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,1%

 

a.1) venda fabricação própria

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,1%

 

a.2) revenda produto importado/adquirido no MI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

b) Apêndice VII - Vendas no Mercado Interno:

i. Vendas do produto similar doméstico. As alterações descritas no item a) (i) repercutiram no Apêndice VII. A inclusão das vendas do produto similar realizadas por outras unidades de negócio que não a de [CONFIDENCIAL] acrescentou [CONFIDENCIAL] novas notas fiscais ao Apêndice VII. Para expurgar as vendas de produto não similar, foram excluídas as operações envolvendo três códigos de produto, a saber: [CONFIDENCIAL]. No total foram excluídas [CONFIDENCIAL].

ii. Frete sobre vendas. As alterações descritas no item a) (ii) repercutiram no Apêndice VII, tendo sido necessária a correção dos valores de frete consignados no Apêndice VII. A Prysmian também alterou a forma de alocação do frete, correlacionando a referida despesa apenas às Notas Fiscais com termos de entrega [CONFIDENCIAL]iii. Correção da coluna "período" em razão da data do reconhecimento da fatura. A Prysmian esclareceu que utilizou a data do reconhecimento contábil da venda para correlacionar as operações aos períodos da investigação ao invés da data da Nota Fiscal. Dessa forma, a empresa incluiu as vendas cujas notas fiscais foram emitidas dentro do período da investigação, porém com reconhecimento contábil posterior, num total de [CONFIDENCIAL]novas notas fiscais. A Prysmian destacou que essas alterações afetaram apenas as notas fiscais emitidas [CONFIDENCIAL]e esclareceu que a data da fatura reportada no Apêndice VII corresponde à data constante da Nota Fiscal de venda.

iv. Notas fiscais duplicadas. A Prysmian identificou [CONFIDENCIAL]notas fiscais que foram erroneamente classificadas em dois períodos: P3 e P4. A empresa solicitou a exclusão das notas fiscais elencadas em P3.

v. Notas fiscais complementares. A empresa verificou [CONFIDENCIAL]notas fiscais complementares sem atribuição de preço unitário e tributos em consequência da ausência de quantidade relacionada. Dessa forma, a Prysmian corrigiu as informações relativas a preço unitário e tributos.

Ainda em relação a notas fiscais complementares, a empresa inseriu [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]novas notas fiscais relativas às operações das unidades de negócio inicialmente não consideradas, conforme explicação no item a) (i).

vi. Lançamentos manuais. A Prysmian incluiu apenas os lançamentos manuais contabilizados na unidade de negócios [CONFIDENCIAL], tendo em vista que apenas as operações de venda dessa unidade haviam sido inicialmente reportadas. Assim como foram incluídos os dados de venda de outras unidades de negócio, conforme explicitado no item a) (i), a empresa também incluiu os lançamentos manuais contabilizados nessas unidades de negócio. O montante total dos lançamentos manuais de todas as unidades de negócio envolvidas com o produto similar foi rateado à proporção do faturamento bruto obtido com a venda de cabos ópticos sobre o faturamento bruto total da empresa. Esse ajuste ocasionou a exclusão de [CONFIDENCIAL]linhas do Apêndice VII designadas como lançamento manual e a inclusão de novas [CONFIDENCIAL]linhas. O montante total inicialmente reportado a título de lançamento manual foi [CONFIDENCIAL], em contraste com o novo total de [CONFIDENCIAL], o que equivale à diminuição de 43,8%. A empresa identificou [CONFIDENCIAL]notas fiscais, sem valor atribuído, relativas ao lançamento de [CONFIDENCIAL]. A Prysmian então apresentou correção do valor dessas operações.

vii. Código de produto. A Prysmian esclareceu que os códigos de produto [CONFIDENCIAL]não correspondem à designação de produtos, na verdade condizem com datas de agosto e setembro de 2019 erroneamente formatadas como número na planilha excel.

c) Apêndice VIII- Capacidade instalada

i. Metodologia. A Prysmian modificou a metodologia de cálculo da capacidade instalada posto que inicialmente havia considerado as paradas de produção na apuração da capacidade produtiva nominal que foi recalculada para retratar 24 horas por dia e 365 dias por ano. A empresa corrigiu, ainda, o fator de conversão.

ii. Fator de conversão. A empresa destacou que como a capacidade instalada produtiva é medida em metros, faz-se necessário utilizar fator de conversão para quilogramas. A Prysmian inicialmente considerou fator de conversão de metros para quilogramas com base no peso unitário bruto que considera o peso do produto e respectiva embalagem [CONFIDENCIAL]). Assim, o fator de conversão foi corrigido de forma a retratar o peso líquido do produto, ou seja, sem a respectiva embalagem.

iii. Tendo em vista que o Apêndice VIII inicialmente reportado continha os dados somente em quilogramas, a empresa aproveitou a oportunidade para fornecer os dados de capacidade instalada em metros, reproduzidos a seguir:

 

Capacidade Instalada de Produção

PRYSMIAN

Nominal

Efetiva

P1 ... P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

146. Seguem as alterações efetuadas pela empresa:

Prysmian

Capacidade Instalada de Produção

em Kg

Nominal

Efetiva

 

Reportada

Corrigida

Diferença em relação ao reportado

%

Reportada

Corrigida

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-20,7%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-16,9%

P2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-38,4%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-34,3%

P3

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-39,6%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-35,8%

P4

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-20,7%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-18,0%

P5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-21,3%

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

-18,6%

d) Apêndice IX - Estoques

i. Os dados relativos à produção, vendas, revendas, devoluções, importações e aquisições no mercado interno foram alterados em consequência das mudanças detalhadas no item a) (i).

ii. Estoque final. A Prysmian corrigiu o volume de estoque final de forma a refletir o total estocado de cabos ópticos similares, haja vista que inicialmente a empresa considerou apenas os códigos de produto vendidos pela unidade de negócios [CONFIDENCIAL]Produção. A empresa retificou o volume de produção de cabos ópticos de todos os períodos. Em primeiro lugar, alegou que havia considerado no reporte inicial fator de conversão de metros para quilogramas com base no peso unitário bruto que considera o peso do produto e respectiva embalagem ([CONFIDENCIAL]). Assim, o fator de conversão foi corrigido de forma a retratar o peso líquido do produto, ou seja, sem a respectiva embalagem. Em segundo lugar, a Prysmian esclareceu que o volume produzido havia sido reportado com base nos códigos de cabos ópticos similares vendidos no período de investigação. Na correção apresentada a empresa considerou os produtos similares efetivamente produzidos no período.

147. O impacto dessas alterações no Apêndice IX (Estoque) está exposto a seguir. Cabe destacar que quantidades estão em números absolutos:

Inicialmente reportado

Em Kg

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Corrigido

Em Kg

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Diferença do corrigido em relação ao inicialmente reportado

Em Kg

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Diferença do corrigido em relação ao inicialmente reportado

Em % (kg)

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

29,5%

-19,3%

-93,0%

16,5%

2,1%

2,5%

12,3%

-46,7%

18,2%

P2

18,2%

-31,6%

N/A

14,6%

0,1%

7,9%

4,2%

-79,3%

53,7%

P3

53,7%

-43,5%

N/A

17,3%

-2,1%

5,4%

19,1%

-90,8%

-15,2%

P4

-15,2%

-30,2%

-99,9%

20,4%

0,0%

2,8%

7,3%

-98,0%

32,2%

P5

32,2%

6,5%

N/A

12,0%

0,2%

2,8%

11,9%

311,5%

40,9%

Inicialmente reportado

Em m

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Corrigido

Em m

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Diferença

Em m

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Diferença

Em % (m)

Estoque Inicial

Produção

Importação / Aquisição no MI

Vendas do produto similar de fabricação própria no MI

Revendas do produto similar no MI

Vendas ME

Devoluções

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

44,0%

19,2%

-64,3%

19,9%

7,1%

3,2%

56,6%

-39,2%

56,5%

P2

56,5%

19,4%

N/A

17,2%

0,0%

8,1%

3,6%

-0,1%

98,5%

P3

98,5%

5,8%

N/A

21,8%

-2,5%

4,3%

25,9%

1,0%

1,4%

P4

1,4%

8,1%

-100,0%

21,6%

0,0%

2,6%

5,2%

-96,3%

92,7%

P5

92,7%

4,8%

N/A

11,5%

0,1%

2,3%

5,6%

-69,5%

87,0%

e) Apêndice X - Valor de Estoque

i. As mudanças ocorridas no volume de estoque repercutiram no valor dos estoques da seguinte forma:

em R$

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

62,1%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

92,4%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

82,8%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

33,5%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

33,9%

f) Apêndice V (Vendas Totais da Empresa) e Apêndices XI e XII (Demonstrações de Resultados)

148. Ao analisar as correções iniciais fornecidas pela Prysmian, a equipe verificadora observou que, em todos os períodos, o faturamento bruto retificado estava menor que o inicialmente reportado, o que destoava do fato de terem sido incluídas as informações de todas as unidades de negócio envolvidas com o produto similar.

149. A empresa então percebeu que o faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida constantes do Ap. XI (DRE - Vendas do Produto Similar no Mercado Interno) consideravam erroneamente as vendas do produto similar de fabricação própria e importado/adquirido de terceiros. A Prysmian ressaltou que as informações do Ap. V é que deveriam ser consideradas.

150. O Ap. XI foi inicialmente reportado da seguinte forma:

Em R$

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Descontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

151. A empresa ressaltou que para resguardar paralelismo com o Ap. V, o Ap. XI deveria ter sido reportado assim:

Em R$

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Descontos e abat.

[CONF.]

[CONF.]

     

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

152. Comparando essas mudanças com o Ap. XI inicialmente reportado temos:

Em R$

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Em %

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

-19,4%

-16,4%

-27,0%

-32,0%

-23,9%

1.1- IPI

52,9%

79,7%

39,9%

32,2%

24,5%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

-19,4%

-16,3%

-26,6%

-32,0%

-23,8%

3-Deduções da Receita Bruta

18,5%

14,5%

25,6%

29,8%

22,7%

3.1-Tributos sobre Vendas

18,7%

15,3%

24,7%

22,1%

16,5%

[CONF.]

19,4%

14,1%

24,4%

24,1%

16,2%

[CONF.]

19,6%

16,2%

27,2%

32,8%

24,0%

[CONF.]

19,6%

16,2%

27,2%

32,8%

24,0%

[CONF.]

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

[CONF.]

15,3%

17,1%

24,8%

28,7%

40,1%

[CONF.]

N/A

N/A

-31,6%

-32,7%

-23,6%

3.2-Decontos e abatimentos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

3.3-Devoluções líquidas

22,2%

8,1%

21,7%

73,4%

41,5%

3.4-Fretes sobre vendas

4,2%

12,8%

35,3%

47,9%

44,7%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

-19,7%

-17,0%

-26,9%

-32,4%

-24,0%

153. Situação similar ocorreu no Ap. XII (DRE - Exportações do Produto Similar): em P1 e P3, quando houve exportação de produto importado/adquirido no mercado interno, os valores atinentes a faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida englobavam também o produto de fabricação própria.

154. Os valores do Ap. XII no âmbito da petição e informações complementares foram inicialmente reportados da seguinte forma:

Em R$

P1

P3

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

155. Para resguardar paralelismo com o Ap. V, o Ap. XII deveria ter sido reportado da seguinte forma:

Em R$

P1

P3

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

156. Comparando essas mudanças com o Ap. XII inicialmente reportado temos:

Em R$

P1

P3

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

3.1-Tributos sobre Vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3.2-Descontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

Em %

P1

P3

1- Faturamento Bruto

42,7%

-0,2%

1.1- IPI

-

-

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

42,7%

-0,2%

3-Deduções da Receita Bruta

153,6%

200,2%

3.1-Tributos sobre Vendas

-

-

[CONF.]

-

-

3.2-Descontos e abatimentos

-

-

3.3-Devoluções líquidas

-

-

3.4-Fretes sobre vendas

153,6%

200,2%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

33,0%

-15,7%

157. Cabe ressaltar que o CPV e as despesas/receitas operacionais inicialmente reportadas em todos os Apêndices de Demonstrativos de Resultados foram mantidas para fins de comparação com as correções efetuadas antes do início da verificação in loco.

158. O Apêndice XIII (DRE das Revendas do Produto Similar Doméstico nos Mercados Interno e Externo) foi inicialmente reportado em consonância com o Apêndice V.

g) Apêndice XI - Demonstrações de Resultados das Vendas do Produto Similar Doméstico no Mercado Interno

i. Vendas e revendas. Os dados relativos às vendas no mercado interno foram alterados em consequência das mudanças detalhadas nos itens a) (i) e f).

ii. Despesas e receitas operacionais. A Prysmian apurou que os valores de despesas e receitas operacionais inicialmente reportados consideraram somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir as despesas e receitas operacionais da empresa como um todo que foram alocadas ao produto similar com base na razão entre o faturamento bruto total da empresa e o faturamento bruto do produto similar vendido no mercado interno.

iii. CPV. A Prysmian apurou que o CPV inicialmente reportado considerou somente a unidade de negócios [CONFIDENCIAL]. A empresa apresentou correção de forma a refletir o CPV da empresa como um todo que foi alocado ao produto similar com base na razão entre o faturamento bruto total da empresa e o faturamento bruto do produto similar vendido no mercado interno. A Prysmian esclareceu [CONFIDENCIAL].

159. As mudanças verificadas no Apêndice XI estão detalhadas nos quadros abaixo. Cabe ressaltar que o faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida refletem os dados inicialmente reportados no Apêndice XI na resposta às informações complementares à petição:

i.

Prysmian

P1

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,6%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-132,6%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,8%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,0%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

22,7%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-88,8%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-6,8%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,1%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-4,9%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-20,1%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-13,8%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-43,1%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100,0%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-562,3%

Prysmian

P2

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,8%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

28,6%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,8%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,5%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

7,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

26,1%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-17,1%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,5%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,0%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-30,7%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-63,3%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-55,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-92,7%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100,0%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-146,8%

Prysmian

P3

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-15,3%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

37,9%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,5%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,4%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-30,7%

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

27,4%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

42,1%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,5%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,9%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-28,7%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

87,3%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-8,6%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-104,5%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

450,7%

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

27,7%

Prysmian

P4

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-18,9%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,8%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-18,8%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

22,1%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-20,6%

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

69,0%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

56,3%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-18,2%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,0%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-44,7%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-81,4%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,2%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-104,6%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-61,7%

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-145,7%

Prysmian

P5

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,5%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,2%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,4%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,5%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

14,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,7%

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

37,4%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

28,1%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,6%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,2%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-33,0%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-52,4%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-4,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-41,0%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-100,0%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-361,6%

h) Apêndice XII - Demonstrações de Resultados das Vendas do Produto Similar Doméstico no Mercado Externo

i. Vendas e revendas. Os dados relativos às vendas no mercado externo foram alterados em consequência das mudanças detalhadas no item a) (i) e f).

ii. Despesas e receitas operacionais. A Prysmian apurou que os valores de despesas e receitas operacionais inicialmente reportados consideraram somente a unidade de negócios [CONF.]. A empresa apresentou correção de forma a refletir as despesas e receitas operacionais da empresa como um todo. Ressalte-se que a empresa não detalhou a forma de alocação dessas receitas/despesas ao produto similar exportado na apresentação das correções iniciais.

iii. CPV. A Prysmian apurou que o CPV inicialmente reportado considerou somente a unidade de negócios [CONF.]. A empresa apresentou correção de forma a refletir o CPV da empresa como um todo. A Prysmian esclareceu [CONF.], mas não detalhou a forma de alocação do CPV ao produto similar exportado na apresentação das correções iniciais.

160. As mudanças verificadas no Apêndice XII estão detalhadas nos quadros abaixo. Cabe ressaltar que o faturamento bruto, as deduções da receita bruta e a receita operacional líquida refletem os dados inicialmente reportados no Apêndice XII na resposta às informações complementares à petição:

Prysmian

P1

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

79,7%

2-Receita Operacional Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

79,7%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

62,0%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

62,0%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

64,5%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,6%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

325,5%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-8,5%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-34,0%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100,0%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

179,6%

Prysmian

P2

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,7%

2-Receita Operacional Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,7%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

71,1%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,2%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,8%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

201,7%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-51,9%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-50,3%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-71,8%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

706,8%

Prysmian

P3

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,3%

2-Receita Operacional Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,3%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

65,9%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

65,9%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,0%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

26,1%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

92,5%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

87,5%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-120,8%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-100,0%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

256,9%

Prysmian

P4

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,9%

2-Receita Operacional Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,9%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

66,5%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

66,5%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,0%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

22,7%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

643,5%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-79,2%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

13,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-139,2%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-100%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

831,7%

Prysmian

P5

Em R$

Reportado

Corrigido

Dif.

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

2-Receita Operacional Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2,6%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-44,7%

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-47,1%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,1%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

22,8%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

327,3%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-122,4%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-25,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-174,9%

7.3-Despesas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-100%

7.6-Outras receitas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1456,2%

i) Apêndice XIII - Demonstrações de Resultados das Revendas do Produto Similar Doméstico nos Mercados Interno e Externo

i. Vendas e revendas. Os dados relativos às revendas nos mercados interno e externo foram alterados em consequência das mudanças detalhadas no item a) (i).

ii. Despesas e receitas operacionais. A Prysmian apurou que os valores de despesas e receitas operacionais inicialmente reportados consideraram somente a unidade de negócios [CONF.]. A empresa apresentou correção de forma a refletir as despesas e receitas operacionais da empresa como um todo. Ressalte-se que a empresa não detalhou a forma de alocação dessas receitas/despesas ao produto similar revendido nos mercados interno e externo na apresentação das correções iniciais.

iii. CPV. A Prysmian apurou que o CPV inicialmente reportado considerou somente a unidade de negócios [CONF.]. A empresa apresentou correção de forma a refletir o CPV da empresa como um todo A Prysmian esclareceu [CONF.][CONF.], mas não detalhou a forma de alocação do CPV ao produto similar revendido nos mercados interno e externo na apresentação das correções iniciais.

Prysmian

P1

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,7%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-84,8%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,4%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-13,2%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-3,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-3,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-3,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,4%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1384,8%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,1%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,9%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

573,3%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-41,7%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-191,1%

7.3-Despesas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

7.6-Outras receitas operacionais

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

62,9%

Prysmian

P2

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,4%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,4%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-7,1%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

22,7%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-194,3%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,8%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,8%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

154,5%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-86,3%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-38,9%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-237,6%

7.3-Despesas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

7.6-Outras receitas operacionais

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,6%

Prysmian

P3

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,7%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,7%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,5%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,2%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,1%

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,6%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,6%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,9%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

11,5%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

148,3%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

88,0%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,0%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-112,4%

7.3-Despesas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100%

7.6-Outras receitas operacionais

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

320,7%

Prysmian

P4

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,2%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,2%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,2%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

9,0%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,8%

3.1.1 - ICMS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,4%

3.1.2 - PIS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,3%

3.1.3 - COFINS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,3%

FCP

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

ICSM ST

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,2%

Vlr. Crédito Lei Info

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,1%

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

18,4%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

23,0%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,7%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,4%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

114,0%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-53,9%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

16,1%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-75,5%

7.3-Despesas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-100%

7.6-Outras receitas operacionais

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

26,1%

Prysmian

P5

Em R$

Reportado

Corrigido

Diferença do corrigido para o reportado

Diferença %

1- Faturamento Bruto

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,3%

1.1- IPI

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,2%

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,3%

3-Deduções da Receita Bruta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,0%

3.1-Tributos sobre Vendas (informar alíquotas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,3%

3.1.1 - ICMS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,2%

3.1.2 - PIS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,1%

3.1.3 - COFINS

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,1%

FCP

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

ICSM ST

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-0,1%

Vlr. Crédito Lei Info

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,0%

3.2-Decontos e abatimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-

3.3-Devoluções líquidas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,6%

3.4-Fretes sobre vendas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,4%

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1,4%

5-Custo dos Produtos Vendidos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3,5%

6- Resultado Bruto (4-5)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

79,2%

7-Despesas/Receitas Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-60,5%

7.1-Despesas Gerais e Administrativas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-23,0%

7.2-Despesas com Vendas (exceto frete sobre vendas)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-32,8%

7.3-Despesas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.4-Receitas Financeiras

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

7.5-Outras despesas operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-100%

7.6-Outras receitas operacionais

 

[CONF.]

[CONF.]

N/A

8-Resultado Operacional (6-7)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-33,1%

j) Apêndice XIV - Emprego

i. Empregados contratados. A inclusão de outras unidades de negócio nas informações relativas ao produto similar alterou o número de empregados a ser considerado. Como há [CONF.]plantas que produzem o produto similar além de outros produtos, a Prysmian utilizou rateio do número de empregados da produção e administração na proporção da produção de cabos ópticos similares em relação à produção total dessas unidades. Já o rateio dos funcionários alocados em vendas foi realizado a partir da proporção do faturamento do produto similar em relação ao faturamento total da empresa.

ii. Empregados terceirizados. A Prysmian também reviu o número de empregados terceirizados passando a adotar relatório da área de recursos humanos em detrimento do relatório de controle interno inicialmente utilizado

 

Produto Similar - Empregados contratados

 

Produção Direta

Administração

Vendas

 

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

10,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

238,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-52,2%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

217,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-21,9%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

160,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,6%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

104,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-16,6%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-3,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

0,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-15,1%

 

Demais Linhas - Empregados contratados

 

Produção Direta

Administração

Vendas

 

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

29,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

76,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-6,5%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

24,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

91,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-30,3%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

34,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-50,0%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-55,2%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-1,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-62,8%

 

Demais Linhas - Terceirizados

 

Administração

Vendas

Total Terceirizados

 

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

30,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-14,6%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-46,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-33,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-44,9%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

61,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-16,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

52,1%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

115,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-40,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

97,8%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

61,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-71,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

41,7%

k) Apêndice XV - Massa Salarial

i. As alterações no Apêndice. XIV - Emprego - geraram as seguintes mudanças nos dados de massa salarial:

 

Massa Salarial - Produto Similar

 

Salários

 

Produção Direta

Administração

Vendas

 

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

Reportado

Corrigido

Dif.

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,4%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-5,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

549,3%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

23,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

43,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1481,6%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

30,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

28,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

779,3%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

72,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-18,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

275,9%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

90,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-34,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

767,6%

 

Massa Salarial - Produto Similar

 

Encargos

 

Produção Direta

Administração

Vendas

 

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

46,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

34,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

672,5%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

48,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

71,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

541,3%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

48,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

42,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

688,1%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

71,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

43,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

739,7%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

93,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

66,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

944,1%

 

Massa Salarial - Produto Similar

 

Benefícios

 

Produção Direta

Administração

Vendas

 

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

21,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

73,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

979,6%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

35,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

52,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

909,9%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

77,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

25,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

465,4%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

78,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-16,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

716,0%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

119,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-69,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

856,1%

Massa Salarial Total - Produto Similar

 

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

458,2%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

615,0%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

584,0%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

603,1%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

610,2%

l) Apêndice XVI - Retorno sobre Investimento

i. A inclusão de outras unidades de negócio nos indicadores da Prysmian também repercutiu no Apêndice de Retorno sobre Investimento, que foi refeito de forma a refletir o lucro líquido e ativo total da empresa, conforme segue:

 

Lucro Líquido

Ativo Total

 

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

P1

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

4825,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5215,6%

P2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

134,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

3543,7%

P3

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1072,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

1946,9%

P4

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

158,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2782,2%

P5

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

639,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2957,5%

m) Apêndice XVII - Fluxo de Caixa

i. A inclusão de outras unidades de negócio nos indicadores da Prysmian também repercutiu no Apêndice de Retorno sobre Investimento, que foi refeito de forma a refletir o lucro líquido e ativo total da empresa, conforme segue:

Fluxo de Caixa - Reportado

PRYSMIAN

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Líquido + Ajustes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Contas a receber de clientes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(Aumento) Redução dos Ativos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fornecedores

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras contas a pagar/(receber)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento (Redução) dos Passivos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imobilizado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

.

Fluxo de Caixa - Corrigido

PRYSMIAN

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Líquido + Ajustes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Contas a receber de clientes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(Aumento) Redução dos Ativos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fornecedores

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras contas a pagar/(receber)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento (Redução) dos Passivos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imobilizado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

.

Fluxo de Caixa -Diferença em relação ao reportado (em R$)

PRYSMIAN

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Lucro Líquido + Ajustes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Contas a receber de clientes

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Estoques

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(Aumento) Redução dos Ativos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fornecedores

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Outras contas a pagar/(receber)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento (Redução) dos Passivos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Imobilizado

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

.

Fluxo de Caixa -Diferença em relação ao reportado (%)

PRYSMIAN

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

4825,2%

134,3%

1072,3%

158,1%

639,0%

Depreciação

632,2%

489,8%

751,3%

985,9%

1142,8%

Lucro Líquido + Ajustes

1590,9%

200,5%

1003,6%

339,6%

891,3%

Contas a receber de clientes

-641,3%

152,4%

7,5%

-1748,1%

-51,1%

Estoques

-1139,7%

943,6%

-1226,0%

-26366,4%

-4298,2%

(Aumento) Redução dos Ativos

-116,1%

403,0%

421,1%

-2501,3%

263,7%

Fornecedores

-13,7%

-18,0%

-29,0%

1415,5%

-46,1%

Outras contas a pagar/(receber)

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

Aumento (Redução) dos Passivos

-213,9%

-93,4%

-776,0%

2413,5%

127,8%

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

-163,2%

688,9%

17,3%

151,3%

671,4%

Imobilizado

-1873,4%

--979,4%

-779,8%

-1462,6%

-1142,2%

Investimentos

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-1945,2%

-979,4%

-779,8%

-1462,6%

-1323,2%

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

-414,1%

-350,1%

-113,2%

-27,9%

367,4%

n) Apêndices XVIII e XIX- Custo de Fabricação do Produto

161. A Prysmian apresentou novas versões dos apêndices referentes ao custo de produção do produto similar contendo os custos efetivamente incorridos. A empresa esclareceu ter inicialmente reportado os dados com base na previsão mensal de custo.

162. Ademais, a Prysmian informou que a matéria-prima [CONF.]é produzida pela própria empresa. Assim sendo, o custo relativo a esse insumo foi reportado com base no preço de venda para terceiros. Em documento apartado, adendo aos Apêndices XVIII e XIX, a Prysmian forneceu o custo de produção dessa matéria-prima com base no [CONF.]que, de acordo com a empresa, é o custo registrado na contabilidade.

163. As implicações das mudanças apresentadas pela empresa em sede de correções iniciais estão demonstradas a seguir:

 

P1

P2

 

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Diferença em relação ao reportado

%

Matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

175,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

152,6%

Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-49,0%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-49,5%

Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

12,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

20,9%

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-12,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

58,4%

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-15,9%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-9,2%

Custo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

100,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

99,8%

Quantidade produzida (m)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,2%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

19,4%

Quantidade produzida (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-19,3%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-31,6%

.

 

P3

P4

 

Reportado

Corrigido

Dif. em relação ao reportado

%

Reportado

Corrigido

Dif. em relação ao reportado

%

Matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

164,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

147,3%

Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-50,6%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-51,8%

Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

23,1%

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

90,1%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

107,6%

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-25,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-62,9%

Custo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

97,7%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

88,5%

Quantidade produzida (m)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

5,8%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

8,1%

Quantidade produzida (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-43,5%

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

-30,2%

.

 

P5

 

Reportado

Corrigido

Dif. em relação ao reportado

%

Matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

23,2%

Outros custos variáveis

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

80,3%

Mão de obra direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

15,2%

Depreciação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

280,8%

Outros custos fixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

89,6%

Custo Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

28,2%

Quantidade produzida (m)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,9%

Quantidade produzida (kg)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

6,5%

4.3. Da avaliação dos ajustes apresentados pelas empresas e da notificação enviada pelo DECOM

164. Importa recordar que, logo após a apresentação dos ajustes nos dados das empresas Prysmian e Furukawa no início das verificações in loco, as empresas foram informadas de que, tendo em conta a magnitude das mudanças apresentadas, a avaliação da pertinência destes ajustes se daria em momento posterior às verificações.

165. Considerando as informações e esclarecimentos apresentados pela Furukawa e Prysmian durante os procedimentos de verificação in loco, o DECOM enviou às peticionárias o Oficio SEI Nº 4824/2023/MDIC, de 9 de agosto de 2023, por meio do qual comunicou que as alterações apresentadas no início das verificações in loco foram substanciais ante a resposta protocolada em sede de informações complementares e a petição, não se configurando, portanto, como esclarecimentos previstos no § 7º do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013.

166. Cabe ressaltar que os dados da indústria doméstica apresentados na investigação paralela de dumping são os mesmos que foram apresentados na presente investigação antissubsídios. Assim, tem-se que as duas empresas, Prysmian e Furukawa, em caso de eventuais novas verificaçãoões que viessem a ser realizadas no âmbito da investigação de subsídios, teriam, invariavelmente, que apresentar as mesmas mudanças já apresentadas nos procedimentos de verificações realizados no âmbito da investigação paralela de dumping, de modo que as alterações que viessem a ser apresentadas no âmbito desta investigação antisubssídios não seriam consideradas como ajustes pontuais nos termos do § 7º do art. 170 do Decreto no 10.839, de 2021, o que levaria à inadequação da informação prestada pela indústria doméstica.

167. O referido Ofício enviado às peticionárias informou que:

3. Sabe-se que a verificação in loco tem o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares protocoladas pela empresa verificada. O roteiro da verificação, encaminhado previamente às empresas assim estabelece: "A verificação não ocorre com o intuito de permitir que a empresa apresente novos dados que possam alterar de forma substancial os números constantes do processo. Novas informações somente serão aceitas para efetuar pequenas correções e desde que apresentadas para avaliação à equipe verificadora, previamente ao início da análise dos itens selecionados".

4. O §7º do art. 170 do Decreto nº 10.839, de 2021, que rege a presente investigação, estabelece que: "§7º Previamente ao início da verificação, as partes interessadas terão a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação às informações previamente apresentadas à equipe verificadora.".

5. Ocorre que, conforme exposto no item I dos Relatórios de Verificação (documentos SEI nº 36224761 e 36227029), as duas empresas apresentaram, previamente ao início da verificação in loco na investigação de dumping paralela, alterações substanciais ante à resposta protocolada em sede de informações complementares.

6. Deste modo, reiterando que os dados da indústria doméstica apresentados na investigação paralela são os mesmos que aqueles apresentados na presente investigação antissubsídios pela indústria doméstica, tem-se que as duas empresas, em caso de eventual nova verificação teriam, invariavelmente, que apresentar as mesmas mudanças já apresentadas no procedimento de verificação realizado.

7. Neste contexto, considerando a magnitude e a amplitude das mudanças apresentadas no início da verificação in loco realizada no âmbito da investigação da prática de dumping pelas duas empresas em epígrafe, comunico que este DECOM concluiu que tais mudanças também exorbitam os ajustes pontuais aceitáveis, conforme §7º do art. 170do Decreto nº 10.839/2021 supracitado.

8. Isto posto, considerando a ciência por parte do Departamento da inadequação da informação prestada pela indústria doméstica tornando ineficaz a realização de nova verificação dos dados da indústria doméstica na investigação de subsídios diante do problema identificado, e considerando os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e racionalidade dos gastos públicos, informo que a análise de mérito resta prejudicada na presente investigação de subsídios acionáveis, consoante inciso IV do art. 70 do Decreto nº 10.839, de 2021.

9. Por todo o exposto, nos termos do art. 176 do Decreto nº 10.839, de 2021, comunico que, a fim de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, poderão ser apresentadas pela peticionária explicações acerca dos elementos indicados no presente ofício até o prazo improrrogável de 17 de agosto de 2023, no Sistema Eletrônico de Informações deste Ministério - SEI, cujo funcionamento consta da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

168. Registre-se que as peticionárias não apresentaram manifestação com relação ao Ofício que lhes foi enviado.

4.4. Das manifestações acerca dos resultados das verificações in loco

169. Os produtores/exportadores Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd.'s ("FTT") e o Grupo FTT, em manifestação protocolada em 21 de agosto, solicitaram o encerramento urgente da presente investigação. Ressaltaram que, como os dados que seriam utilizados pelo DECOM na investigação de subsídios seriam aqueles utilizados na investigação de dumping, a submissão inadequada das peticionárias Prysmian and Furukawa na investigação de dumping teria invalidado evidências cruciais para os fins desta investigação.

170. Apontaram ainda a ausência de manifestação das peticionárias com relação ao Ofício encaminhado pelo DECOM e ressaltaram que as partes interessadas afetadas ainda estariam alocando esforço, tempo e recursos financeiros para fornecer as detalhadas informações solicitadas no âmbito deste procedimento, que teria agora perdido sua finalidade.

4.5. Dos comentários do DECOM

171. Com relação à manifestação do Grupo Fiberhome Telecommunication Technology, faz-se referência ao item 5 infra deste Anexo.

4.6. Da conclusão do DECOM acerca das verificações in loco

172. O Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, assim como o Decreto nº 10.839, de 2021, em seu art. 48, estabelece que o DECOM buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas, podendo ser realizada verificação in loco, o que foi feito no caso em epígrafe.

173. As empresas Furukawa e Prysmian apresentaram dados para fins de análise do dano à indústria doméstica na petição e nas respostas aos pedidos de informações complementares solicitadas pelo DECOM. Posteriormente, como previsto nos roteiros de verificação, antes de iniciado o procedimento, as empresas tiveram a oportunidade de apresentar ajustes pontuais em relação aos dados previamente fornecidos. Ambas as empresas apresentaram ajustes; contudo, observou-se que tais ajustes extrapolaram a finalidade prevista nos referidos instrumentos que regem a condução das investigações de dumping e de subsídios. As inconsistências observadas foram descritas nos relatórios de verificação in loco, que foram juntados aos autos dos processos administrativos em tela.

174. Deste modo, reiterando que os dados da indústria doméstica apresentados na investigação paralela de dumping são os mesmos apresentados na presente investigação antissubsídios, tem-se que as duas empresas, em caso de eventual nova verificação, teriam, invariavelmente, que apresentar as mesmas mudanças já apresentadas no procedimento de verificação realizado no âmbito da investigação paralela de dumping.

175. Tendo em conta que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa no âmbito da investigação paralela de dumping exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando que, em eventual nova verificação in loco que viesse a ser realizada no âmbito desta investigação de subsídios, as empresas teriam que apresentar as mesmas correções, tem-se que esta correções também exorbitariam a finalidade prevista no § 7º do art. 170 do Decreto nº 10.839, de 2021.

176. Neste contexto, eventual realização de nova verificação dos dados da indústria doméstica na investigação de subsídios seria ineficaz diante do problema identificado, dado que não seria capaz de corrigir a inadequação dos dados apresentados pelas duas maiores empresas que compõem a indústria doméstica na presente investigação.

177. Em outras palavras, ainda que a empresa Cablena do Brasil Ltda. obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representa apenas [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar, condição, portanto, dissonante do preconizado pelo parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013 e art. 28 do Decreto nº 10.839, de 2021, que demandam que a indístria doméstica constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Ademais, considerando que as vendas da Furukawa e da Prysmian constituiriam outro fator de dano à indústria doméstica, conclui-se que restaria afetado o estabelecimento do nexo de causalidade entre a alegada prática de dumping e o dano alegadamente sofrido.

178. Deste modo, considerando os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e racionalidade dos gastos públicos, concluiu-se que a análise de mérito desta investigação de subsídios resta prejudicada em razão da incorreção ou da inadequação da informação prestada tempestivamente pela indústria doméstica, consoante inciso IV do art. 70 do Decreto nº 10.839, de 2021.

5. DA RECOMENDAÇÃO

179. Por todo o exposto, recomenda-se o encerramento imediato da investigação de subsídios acionáveis nas exportações brasileiras de cabos ópticos, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da China, objeto dos processos SEI 19972.101905/2022-51 (restrito) e 19972.101904/2022-14 (confidencial), iniciada por meio da Circular SECEX nº 24, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, sem análise de mérito, nos termos do art. 70, inciso IV, do Decreto nº 10.839, de 2021, uma vez que se concluiu pela incorreção e pela inadequação dos dados constantes da petição de início e das informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente para realizar as análises com o fito de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica no âmbito do presente processo.