Circular DC/BACEN nº 3.498 de 28/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010
Altera dispositivos das Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 , 3.364 e 3.366 , todas de 12 de setembro de 2007, da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008 , da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , e da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 , que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 .
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de junho de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 ,
Decidiu:
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.361, de 12 de setembro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas denominadas em real (PJUR[1]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação de taxas de juros prefixadas referentes a instrumentos financeiros denominados em real e classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 , inclusive aos instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º O fator S corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 até 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);
III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro)." (NR)
Art. 2º Os incisos I a XI dos arts. 4º da Circular nº 3.362 , 4º da Circular nº 3.363 e 4º da Circular nº 3.364 , todas de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);
VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 18% (dezoito por cento)." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007 , passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 , e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
Art. 4º O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008 , passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
I - nota ver formula
Mext
....." (NR)
Art. 5º O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
§ 1º O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):
I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012; e
II - iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , no período de 31 de março de 2012 até 29 de junho de 2012.
....." (NR)
Art. 6º O art. 6º da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º O valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, calculado por meio de modelos internos de risco de mercado, deve corresponder à seguinte fórmula:
§ 1º O fator S1 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, contados a partir do início da utilização do modelo interno de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE, aos seguintes valores:
I - do 1º ao 365º dia: 0,90 (noventa centésimos);
II - do 366º ao 730º dia: 0,80 (oitenta centésimos);
III - do 731º ao 1.095º dia: 0,70 (setenta centésimos); e
IV - a partir do 1.096º dia: zero.
§ 2º O fator S2 corresponde, para os períodos mencionados a seguir, aos seguintes valores:
I - até 31 de dezembro de 2011: zero;
II - de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012: 0,50 (cinquenta centésimos);
III - de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012: 0,75 (setenta e cinco centésimos); e
IV - a partir de 30 de junho de 2012: 1,00 (um inteiro).
§ 3º Para as exposições não consideradas relevantes em determinados fatores de risco, o valor diário referente às parcelas do PRE que tratam desses fatores pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 , 3.364 , 3.366 e 3.368 , todas de 2007, e 3.389, de 2008 .
§ 4º Para instituições integrantes de conglomerado financeiro cujas exposições não sejam consideradas relevantes, e para as instituições não financeiras integrantes de consolidado econômico-financeiro, o valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE pode ser calculado, desde que previamente autorizado pelo Desup, conforme as Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 , 3.364 , 3.366 e 3.368 , todas de 2007, e 3.389, de 2008 .
§ 5º Valores calculados de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º devem ser adicionados ao valor do PRMt, e as respectivas exposições excluídas do VPadt.
§ 6º No caso de alterações societárias relevantes, deve ser apresentado plano de implementação, sujeito à autorização do Desup, para a apuração do valor diário referente às parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do PRE." (NR)
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007 , a partir de 1º de janeiro de 2012;
II - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008 ;
III - o § 1º do art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , a partir de 30 de junho de 2012; e
IV - o Comunicado nº 19.229, de 30 de dezembro de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2012.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI