Circular DC/BACEN nº 3.498 de 28/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2010

Altera dispositivos das Circulares nºs 3.361 , 3.362 , 3.363 , 3.364 e 3.366 , todas de 12 de setembro de 2007, da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008 , da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , e da Circular nº 3.478, de 24 de dezembro de 2009 , que estabelecem os procedimentos para o cálculo das parcelas PJUR, PACS, PCOM e PCAM do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 .

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de junho de 2010, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 ,

Decidiu:

Art. 1º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 2º Os incisos I a XI dos arts. 4º da Circular nº 3.362 , 4º da Circular nº 3.363 e 4º da Circular nº 3.364 , todas de 12 de setembro de 2007, passam a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);

II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por cento);

IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por cento);

V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);

VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);

VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);

VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);

IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);

X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e

XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 18% (dezoito por cento)." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007 , passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007 , e deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

n = número de países em que a instituição realiza operações sujeitas à variação do preço de ações;

n2j = número de emitentes aos quais está exposta a instituição no país "j";

PACSj = parcela referente ao risco das operações sujeitas à variação do preço de ações, no país "j";

ELAi,j = exposição líquida em ações do emitente "i" no país "j", observados os procedimentos descritos no art. 2º;

FV = fator de risco geral, aplicável ao valor absoluto do somatório das exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos);

FjVI = fator de risco específico no país "j", aplicável ao somatório dos valores absolutos das exposições líquidas em ações (ELAi,j), igual a 0,08 (oito centésimos). (NR) "

Art. 4º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art.4º O art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008 , passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
" Art. 2º .....
I - para parcela PJUR[2]:
a) Mext = 2,58, até 30 de março de 2012;
b) Mext = 3,17, de 31 de março de 2012 a 29 de junho 2012;
c) Mext = 4,00, a partir de 30 de junho de 2012;
II - para a parcela PJUR[3]:
a) Mpco = 2,23, até 30 de março de 2012;
b) Mpco = 2,62, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c) Mpco = 3,00, a partir de 30 de junho de 2012;"
III - para a parcela PJUR[4]:
a) Mjur = 1,44, até 30 de março de 2012;
b) Mjur = 1,72, de 31 de março de 2012 a 29 de junho de 2012;
c) Mjur = 2,00, a partir de 30 de junho de 2012. (NR)"

Art. 5º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art.5º O art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2012, com a seguinte redação:
" Art. 1º .....
.....
§ 1º O valor da PCAM é igual a zero para as exposições em ouro, em moeda estrangeira e em
ativos e passivos sujeitos à variação cambial (EXP):
I - iguais ou inferiores a 0,04 (quatro centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de março de 2012; e
II - iguais ou inferiores a 0,02 (dois centésimos) do Patrimônio de Referência (PR), definido nos termos da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , no período de 31 de março de 2012 até 29 de junho de 2012.
....." (NR)"

Art. 6º (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o art. 3º da Circular nº 3.366, de 12 de setembro de 2007 , a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 3.388, de 4 de junho de 2008 ;

III - (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.568, de 21.12.2011, DOU 23.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"III - o § 1º do art. 1º da Circular nº 3.389, de 25 de junho de 2008 , a partir de 30 de junho de 2012; e"

IV - o Comunicado nº 19.229, de 30 de dezembro de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2012.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI