Circular DC/BACEN nº 3.476 de 24/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Altera dispositivos da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente ao risco operacional (POPR), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de dezembro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

Decidiu:

Art. 1º Os arts. 3º, 9º e 13 da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

III - o Indicador de Equivalência Patrimonial (IEP) corresponde, para cada período anual, à soma dos valores semestrais do resultado de participações em coligadas e controladas, no País e no exterior.

....." (NR)

"Art. 9º Para as instituições em início de atividade, o cálculo da parcela POPR deve considerar as estimativas constantes do plano de negócios estabelecido com base na Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, para as cooperativas de crédito, e na Resolução nº 3.040, de 28 de novembro 2002, e alterações posteriores, para as demais instituições." (NR)

"Art. 13. Para consolidados econômico-financeiros, a parcela POPR deve incluir adicional apurado de acordo com a seguinte fórmula, observado o disposto no art. 2º:

, em que:

Z = multiplicador, conforme definido no art. 8º;

IEPt = Indicador de Equivalência Patrimonial no período anual "t"; e

m = número de vezes, nos três últimos períodos anuais, em que o valor do IEP é maior que zero.

§ 1º Caso o adicional AConef seja igual a zero, a parcela POPR deve ser multiplicada pelo valor correspondente a:

I - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro; ou

II - razão entre os ativos totais do consolidado econômico-financeiro e os ativos totais da instituição financeira, nos demais casos.

§ 2º O valor da parcela POPR para consolidados econômico-financeiros não pode ser inferior ao valor da parcela POPR do conglomerado financeiro, para os consolidados econômico-financeiros que também elaborem demonstrações financeiras relativas a conglomerado financeiro, ou ao valor da parcela POPR da instituição financeira, nos demais casos.

§ 3º O adicional AConef deve ser calculado a partir de 30 de junho de 2010." (NR)

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º da Circular nº 3.383, de 30 de abril de 2008.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor