Circular DC/BACEN nº 3.437 de 13/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2009

Altera o art. 8º do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de fevereiro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,

Decidiu:

Art. 1º O art. 8º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º São considerados sistemicamente importantes pelo Banco Central do Brasil:

I - os sistemas de liquidação de transações com títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras, independentemente do valor individual de cada transação e do giro financeiro diário;

II - os sistemas de liquidação de transferências de fundos e de outras obrigações interbancárias não relacionadas com as transações de que trata o inciso I, que se enquadrem em pelo menos uma das situações indicadas a seguir:

a) existência de giro financeiro diário médio superior a 4% (quatro por cento) do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas - STR;

b) possibilidade de que os efeitos da inadimplência de um participante sobre outros participantes (efeito-contágio), em sistemas de liquidação diferida que utilizem compensação multilateral, a critério do Banco Central do Brasil, coloquem em risco a fluidez dos pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

§ 1º Para fins do disposto na alínea a do inciso II, o giro financeiro diário médio é calculado:

I - tomando-se as trinta maiores posições observadas nos seis meses anteriores ao de avaliação; e

II - desconsiderando-se, no caso do STR, as movimentações nas quais remetente e beneficiária são a mesma instituição financeira.

§ 2º Nas situações de que trata o inciso II do caput:

I - a avaliação será feita mensalmente; e

II - o Banco Central do Brasil concederá prazo de até seis meses, contados do mês seguinte ao da avaliação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação promover as necessárias adaptações decorrentes do enquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante.

§ 3º Na situação de que trata a alínea a do inciso II do caput:

I - será considerado o movimento esperado para os primeiros dois semestres civis completos de funcionamento, no caso de sistemas em início de funcionamento; e

II - o Banco Central do Brasil poderá manter o enquadramento de um sistema como não-sistemicamente importante se, a seu exclusivo critério, o giro financeiro observado em determinado período, que justificaria o enquadramento como sistemicamente importante, for considerado anormal e com pouca possibilidade de se repetir em períodos seguintes." (NR)

Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará a metodologia que será observada na análise do efeito-contágio, de que trata o art. 8º, inciso II, alínea b, do Regulamento Anexo à Circular nº 3.057, de 2001.

Art. 3º Esta circular entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

MARIO TORÓS

Diretor