Circular SECEX nº 34 DE 22/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2015

Abre, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentados comentários acerca da proposta de alteração do índice de preços atualmente adotado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), IGP-DI, para o IPA-DI, em sua estrutura hierárquica segundo origem, a título de atualização monetária dos fatores e indicadores financeiros da indústria doméstica nos processos de defesa comercial, nos termos do Anexo desta Circular.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de acordo com o disposto no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e na Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições, institui consulta pública nos termos da presente Circular.

1. Fica aberto, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 40 (quarenta) dias para que sejam apresentados comentários acerca da proposta de alteração do índice de preços atualmente adotado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM), IGP-DI, para o IPA-DI, em sua estrutura hierárquica segundo origem, a título de atualização monetária dos fatores e indicadores financeiros da indústria doméstica nos processos de defesa comercial, nos termos do Anexo desta Circular.

2. Eventuais comentários deverão ser encaminhados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por intermédio do e-mail consultaindicedeprecos@mdic.gov.br.

3. No campo "assunto" do e-mail, deverá constar obrigatoriamente "Consulta Pública - Índices de preços".

4. O conteúdo da mensagem deverá indicar claramente o nome do proponente, o endereço e o telefone, além de eventuais informações sobre órgãos, entidades ou empresas que represente, sendo vedada a apresentação de perguntas anônimas, conforme o artigo 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

5. Os comentários devem ser encaminhados em arquivo anexo à mensagem eletrônica no formato ".doc" ou ".docx", devendo indicar clara e objetivamente os comentários acerca do tema.

6. A apresentação de comentários não obriga a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX a aceitá-los, no todo ou em parte.

7. Todos os comentários recebidos em conformidade com o disposto nesta Circular serão analisados em conjunto e não serão objeto de resposta escrita nem individualizada por parte da SECEX.

8. Encerrada a consulta pública, todos os comentários, com a identificação de seus respectivos proponentes e entes interessados, serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

9. Os comentários enviados em desacordo com o disposto nesta Circular não serão analisados e não constarão da página eletrônica de que trata o item 8.

10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. Objetivo da consulta pública
Proporcionar a qualquer interessado a oportunidade de apresentar comentários acerca do projeto de alteração do índice de preços atualmente adotado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) a título de atualização monetária dos fatores e indicadores financeiros da indústria doméstica nos processos de defesa comercial, sobre os quais é realizada a análise da existência de dano ou de prejuízo grave.

2. Problemática
O DECOM entende que, levando em consideração as variações no poder aquisitivo da moeda nacional ao longo do tempo, é razoável que sejam aplicadas atualizações de valores aos fatores e indicadores financeiros da indústria doméstica nos processos de defesa comercial, ainda que não haja previsão explícita quanto a isso nos decretos que regulamentam esses procedimentos (Decretos nº 8.058, de 26 de julho de 2013, relativo à aplicação de medidas antidumping, nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, relativo à aplicação de medidas compensatórias, e nº 1.488, de 11 de maio de 1995, concernente à aplicação de medidas de salvaguarda), tampouco nos acordos multilaterais da Organização Mundial do Comércio que tratam desse tema.

Assim, na medida em que as variações no poder aquisitivo da moeda nacional influenciam a análise histórica do desempenho dos indicadores financeiros da indústria doméstica, o DECOM busca identificar o índice de preços mais adequado para tornar tais dados, quando expressos em moeda nacional, comparáveis da forma mais justa e razoável possível, dentro de uma perspectiva temporal.

3. Metodologia atual: IGP-DI

O DECOM consolidou em sua prática o uso do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), para a atualização de valores expressos em moeda nacional. Tal índice é aplicado sobre todos os fatores e indicadores financeiros expressos em moeda nacional exigidos da indústria doméstica pelos regulamentos supracitados, traduzidos em receitas, resultados, preços, custos, despesas, fluxo de caixa e massa salarial. A adoção do IGP-DI baseou-se em sua característica de representar uma medida abrangente do movimento de preços, englobando não apenas diferentes atividades como também etapas distintas do processo produtivo.

4. Limitação ao uso do IGP-DI

Ao incluir em sua composição representativa parcela de indicadores que refletem a variação do poder aquisitivo dos consumidores (Índice de Preços ao Consumidor - IPC, 30% de participação) e dos preços da construção civil (Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, 10% de participação), o IGP-DI acaba por refletir apenas parcialmente os impactos nos preços e custos de produtores industriais e agrícolas, podendo estar enviesado por variações e efeitos observados somente ao nível do consumidor e não observados ao nível do produtor. Ressalte-se que o perfil da indústria doméstica em processos de defesa comercial é constituído, regra geral, por indústrias que atuam em processos intermediários de transformação ou por aquelas que atuam na venda de produtos finais para intermediários revendedores.

5. Nova proposta metodológica: IPA-DI

A nova proposta metodológica, objeto desta consulta pública, consiste na substituição do índice IGP-DI pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo - Disponibilidade Interna - IPA-DI, também da FGV, em sua estrutura hierárquica segundo origem (OG). O objetivo é aplicar o IPA-DI OG conforme a natureza do produto investigado, adotando-se um de seus dois sub-índices: IPA-DI produtos agropecuários ou IPA-DI produtos industriais. Para o adequado enquadramento do sub-índice mais coerente ao tipo de produto investigado, será considerada como referência principal a classificação dos itens componentes da estrutura do IPA-DI.

O IPA-DI está estruturado, conforme definido pela FGV, para medir as variações médias dos preços recebidos pelos produtores domésticos na venda de seus produtos, de modo que reflete de forma mais precisa os impactos nos preços ocorridos ao nível do produtor, seja no setor industrial ou no agropecuário.

6. Fundamentação à escolha do IPA-DI

O perfil da indústria doméstica em processos de defesa comercial é constituído, via de regra, por indústrias que atuam em processos intermediários de transformação ou por aquelas que atuam na venda de produtos finais para intermediários revendedores, sejam atacadistas ou grandes varejistas, os quais serão, então, os responsáveis por determinar os preços que serão percebidos pelos consumidores finais. Sendo assim, as variações percebidas nos custos, receitas e preços dessas indústrias não são as mesmas mensuradas ao consumidor final, mas sim aquela percebida ao produtor. Ao contrário do IGP-DI, no IPA-DI não estão refletidas variações nos preços ocorridas ao nível do consumidor final ou no setor de construção civil.

O IPA-DI registra, segundo a FGV (portalibre.fgv.br), "as variações médias dos preços recebidos pelos produtores domésticos na venda de seus produtos. Funciona como indicador do movimento de preços em estágios do processo produtivo anteriores à demanda final". O IPA mede, portanto, com abrangência geográfica nacional, a evolução dos preços nas transações interempresariais, universo no qual a indústria doméstica acima caracterizada está incluída.

Verificou-se, ainda, a plena aderência e aplicabilidade do índice às atividades do DECOM, visto que os setores econômicos demandantes de processos de investigação de defesa comercial desde 1988. poderiam ser adequadamente enquadrados naqueles componentes do IPA-DI.

Ademais, o IPA-DI, em sua estrutura hierárquica segundo origem, possui sub-índices abrangentes que melhor refletiriam a realidade de cada mercado, a saber, IPA-DI produtos agropecuários e IPA-DI produtos industriais. Há que se considerar, ainda, que ambos os sub-índices possuem publicidade gratuita, conforme disponibilizados no site do IPEADATA (www.ipeadata.gov.br), o que viabilizará o amplo acesso de qualquer parte interessada aos seus dados.