Circular BACEN/DC nº 3393 DE 03/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008

Dispõe sobre o controle do risco de liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de 2000, e estabelece procedimentos para remessa de informações.

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3671 DE 20/08/2015):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto na Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, decidiu:

Art. 1º As informações relativas ao controle do risco de liquidez de que trata a Resolução nº 2.804, de 21 de dezembro de 2000, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), até o dia dez do mês seguinte, na forma por ele estabelecida, tendo como data-base o último dia útil de cada mês.

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser enviadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento.

§ 2º As informações a serem encaminhadas por instituições responsáveis por conglomerados financeiros devem ser apuradas de forma consolidada.

§ 3º O Desig poderá solicitar informações para datas diversas da data-base estabelecida neste artigo.

§ 4º A prestação de informações terá início a partir da database de 31 de outubro de 2008.

Art. 2º A metodologia utilizada para elaboração das informações de que trata esta circular deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados e a documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações remetidas.

Art. 3º Para fins do disposto no art. 2º da Resolução nº 2.804, de 2000, são considerados:

I - ativos negociáveis: os ativos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008, inclusive o montante não utilizado das linhas de crédito contratadas, não canceláveis incondicional e unilateralmente, de que a instituição seja beneficiária e as previsões de recebimentos das posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício;

II - passivos exigíveis: os passivos financeiros de que trata a Resolução nº 3.534, de 2008, inclusive o montante não utilizado das linhas de crédito concedidas e os demais compromissos relativos à prestação de aval, fiança, coobrigação, contratos de cessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos das posições em derivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício.

Art. 4º Para fins da realização dos testes de estresse de que trata o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 2.804, de 2000, devem ser consideradas, no mínimo:

I - condições adversas que:

a) impliquem redução dos recursos captados;

b) dificultem o acesso a novos recursos;

c) restrinjam a realização financeira de ativos em mercados ativos;

II - alterações nos parâmetros de mercado que impliquem:

a) desembolsos financeiros imediatos;

b) complementações de margens ou garantias;

c) desvalorização dos ativos negociáveis em mercados ativos.

§ 1º Entende-se por mercado ativo aquele em que as transações de ativos ou de passivos ocorrem voluntariamente, entre partes independentes e com freqüência e volume suficientes para prover informações sobre os respectivos preços de forma contínua.

§ 2º Os ativos aceitos em operações compromissadas com o Banco Central do Brasil também são considerados como negociáveis em mercados ativos.

Art. 5º O plano de contingência de que trata o art. 4º, inciso VII, da Resolução nº 2.804, de 2000, deve considerar estratégias e procedimentos necessários para, pelo menos, conduzir a instituição ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento, tendo em conta os potenciais desequilíbrios identificados nos testes de estresse a que se refere o art. 4º desta circular.

Art. 6º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.804, de 2000.

Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor