Circular BACEN nº 3.368 de 12/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2007

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, decidiu:

Art. 1º O cálculo diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias (commodities) (PCOM), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

F'" = fator aplicável ao somatório das exposições líquidas (ELi), igual a 0,15 (quinze centésimos);

n = número de tipos de mercadorias nas quais estão referenciadas as exposições;

FIV = fator aplicável à exposição bruta (EB), igual a 0,03 (três centésimos);

ELi = exposição líquida da mercadoria "i", representativa do valor, em reais, apurado mediante o valor absoluto da soma de todas as posições compradas menos o valor absoluto da soma de todas as posições vendidas referenciadas no tipo de mercadoria "i", incluídas aquelas detidas por intermédio de instrumentos financeiros derivativos;

EB = exposição bruta, representativa do somatório dos valores absolutos, em reais, de cada posição comprada e de cada posição vendida referenciada em mercadorias.

§ 1º O cálculo referido no caput aplica-se às operações sujeitas à variação do preço de mercadorias negociadas nos mercados de bolsa ou balcão organizado, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, com exceção das operações referenciadas em ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 2º As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os critérios utilizados para determinar os ativos considerados em cada tipo de mercadoria.

Art. 2º Para a apuração das exposições líquidas (ELi) e da exposição bruta (EB), o número de unidades-padrão obtido da mercadoria de referência (sacas, arrobas, etc.) deve ser multiplicado pelo respectivo valor de mercado, em reais, da mercadoria no mercado à vista.

§ 1º A metodologia de apuração do valor de mercado, em reais, das exposições sujeitas à variação dos preços de mercadorias deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 2º No caso de contratos de opções, o valor representativo da exposição deve ser obtido multiplicando-se o valor de mercado do ativo objeto pela quantidade de contratos, pelo seu tamanho e pelo delta da opção, que é definido como a variação do preço da opção em relação à variação do preço do ativo objeto.

§ 3º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:

I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou, na sua impossibilidade

II - como uma posição em uma mercadoria.

§ 4º Não integram a base de cálculo da parcela PCOM as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

§ 5º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PCOM.

Art. 3º Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PCOM.

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PCOM, assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor