Circular BACEN nº 3.363 de 12/09/2007

Norma Federal

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação da taxa dos cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 2007 .

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto no art. 6º da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , decidiu:

Art. 1º O cálculo do valor diário da parcela do Patrimônio de Referência Exigido (PRE) referente às exposições sujeitas à variação das taxas de cupons de índices de preços (PJUR[3]), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Mpco= fator multiplicador por exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índice preços, a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil;

p1= número de índices de preços em que há exposição sujeita à variação da taxa de cupom de índices de preços;

ELi= exposição líquida no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";

DVi= descasamento vertical no vértice "i" e no cupom de índice de preços "p";

DHZj= descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" dentro da zona de vencimento "j"; e

DHE= descasamento horizontal no cupom de índice de preços "p" entre as zonas de vencimento.

Parágrafo único. O cálculo referido no caput aplica-se às operações classificadas na carteira de negociação, na forma da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007, inclusive aos instrumentos financeiros derivativos, e sujeitas à variação de taxas de cupons de índices de preços, definidas como taxas de juros prefixadas dos instrumentos referenciados no mencionado cupom de índice de preços "p".

Art. 2º Para a apuração do valor diário da parcela PJUR[3], define-se cada fluxo de caixa como o resultado líquido do valor das posições ativas menos o valor das posições passivas que vencem em um mesmo dia, referentes ao conjunto das operações mantidas em aberto no dia útil imediatamente anterior.

§ 1º Os fluxos de caixa devem ser obtidos mediante a decomposição de cada operação mantida em aberto em uma estrutura temporal equivalente de recebimentos e pagamentos considerando as datas de vencimento contratadas.

§ 2º O número de fluxos de caixa corresponderá ao número de vencimentos em que os resultados líquidos apurados nos termos deste artigo forem diferentes de zero.

§ 3º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem compreender o principal, os juros e os demais valores relacionados a cada operação.

§ 4º Os valores dos ativos e passivos que compõem os fluxos de caixa devem ser marcados a mercado mediante a utilização da estrutura temporal das taxas de juros que represente as taxas em vigor no mercado no dia útil imediatamente anterior.

§ 5º As operações sem vencimento definido ou cujo vencimento dependa da aplicação de cláusulas contratuais específicas devem ter os correspondentes fluxos de caixa obtidos com base em critérios consistentes e passíveis de verificação pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º Para efeito da obtenção dos fluxos de caixa, devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos, observados os seguintes critérios no caso de operações com opções referenciadas em cupom de índice de preço:

I - o valor representativo de cada posição deve ser obtido multiplicando-se a quantidade de contratos pelo seu tamanho e pela variação do preço da opção em relação à variação do preço de seu ativo objeto (delta);

II - os fluxos de caixa correspondentes a cada operação devem ser obtidos separadamente e seu resultado incluído no fluxo de caixa da data do vencimento do contrato.

§ 7º Os valores das posições detidas em decorrência de aplicações em cotas de fundos de investimento devem ser tratados de forma consistente:

I - com base na composição proporcional de suas carteiras; ou na sua impossibilidade

II - como uma posição em um cupom de índices de preços, alocada no vértice P11 definido no art. 3º.

Art. 3º Os fluxos de caixa devem ser agrupados nos seguintes vértices (Pi), conforme o número de dias úteis remanescentes até a data do vencimento (Ti):

I - P1, correspondente a 1 dia útil;

II - P2, correspondente a 21 dias úteis;

III - P3, correspondente a 42 dias úteis;

IV - P4, correspondente a 63 dias úteis;

V - P5, correspondente a 126 dias úteis;

VI - P6, correspondente a 252 dias úteis;

VII - P7, correspondente a 504 dias úteis;

VIII - P8, correspondente a 756 dias úteis;

IX - P9, correspondente a 1.008 dias úteis;

X - P10, correspondente a 1.260 dias úteis; e

XI - P11, correspondente a 2.520 dias úteis.

§ 1º Os fluxos de caixa com prazo igual a Pi devem ser alocados nos correspondentes vértices Pi.

§ 2º Os fluxos de caixa com prazo superior a 2.520 dias úteis devem ser alocados no vértice P11, na proporção correspondente a Ti/2.520 do seu valor marcado a mercado.

§ 3º Os fluxos de caixa compreendidos entre os prazos de 1 dia útil e 2.520 dias úteis devem ser alocados nos vértices anterior (Pi) e posterior (Pj), de acordo com os seguintes critérios:

I - a fração (Pj-Ti) / (Pj-Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pi;

II - a fração (Ti-Pi) / (Pj-Pi) do valor marcado a mercado do fluxo de caixa deve ser alocada no vértice de prazo Pj.

Art. 4º A exposição no índice de preços "p", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição no referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:

I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);

II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,70% (setenta centésimos por cento);

IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,80% (oitenta centésimos por cento);

V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);

VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 2% (dois por cento);

VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 4% (quatro por cento);

VIII - para posições no vértice P8, o Y8 é de 6% (seis por cento);

IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 8% (oito por cento);

X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 10% (dez por cento); e

XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 18% (dezoito por cento). (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.498, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A exposição no índice de preços "p", no vértice Pi, é definida pela alocação de cada posição no referido índice, seja ela comprada ou vendida, no referido vértice, devendo ser ponderada pelos seguintes fatores Yi:
I - para posições no vértice P1, o Y1 é de 0% (zero por cento);
II - para posições no vértice P2, o Y2 é de 0,20% (vinte centésimos por cento);
III - para posições no vértice P3, o Y3 é de 0,30% (trinta centésimos por cento);
IV - para posições no vértice P4, o Y4 é de 0,40% (quarenta centésimos por cento);
V - para posições no vértice P5, o Y5 é de 0,70% (setenta centésimos por cento);
VI - para posições no vértice P6, o Y6 é de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento);
VII - para posições no vértice P7, o Y7 é de 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);
VIII - par posições no vértice P8, o Y8 é de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento);
IX - para posições no vértice P9, o Y9 é de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
X - para posições no vértice P10, o Y10 é de 4,50% (quatro inteiros e cinqüenta centésimos por cento); e
XI - para posições no vértice P11, o Y11 é de 8% (oito por cento)."

Art. 5º Os vértices mencionados no art. 3º são agrupados em três zonas de vencimento, cada qual associada a um fator Wj:

I - a Zona 1 compreende os vértices P1 a P5, cujo W1 é 40% (quarenta por cento);

II - a Zona 2 compreende os vértices P6 a P8, cujo W2 é 30% (trinta por cento); e

III - a Zona 3 compreende os vértices P9 a P11, cujo W3 é 30% (trinta por cento).

Art. 6º Cada exposição comprada ou vendida no índice de preços "p", em cada vértice Pi, deve ser ponderada pelo respectivo fator Yi, originando a exposição ponderada. O valor da exposição líquida ELi é apurado considerando o valor líquido do somatório das exposições ponderadas em cada vértice Pi, para o índice de preços "p".

Art. 7º O valor do descasamento vertical DVi corresponde a 10% (dez por cento) do menor valor entre o valor absoluto da soma das exposições ponderadas compradas e o valor absoluto da soma das exposições ponderadas vendidas em cada vértice Pi, para o índice de preços "p".

Art. 8º O valor do descasamento horizontal dentro das zonas de vencimento DHZj corresponde ao menor valor entre a soma das ELi positivas e a soma dos valores absolutos das ELi negativas de cada vértice Pi pertencente à zona "j", multiplicado pelo fator Wj, para o índice de preços "p".

Art. 9º O valor do descasamento horizontal entre as zonas de vencimento DHE corresponde à soma dos seguintes valores:

I - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 2, se tiverem exposições totais contrárias;

II - 40% (quarenta por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 2 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias; e

III - 100% (cem por cento) do menor valor absoluto entre as exposições totais da Zona 1 e da Zona 3, se tiverem exposições totais contrárias.

Art. 10. O valor das exposições totais da zona "j" mencionado no art. 9º corresponde ao somatório das exposições líquidas ELi de cada vértice Pi pertencente à zona "j", para o índice de preços "p".

Art. 11. Na a apuração da parcela PJUR [3] devem ser calculadas separadamente as exposições sujeitas às variações dos cupons do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).

§ 1º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços não mencionadas no caput podem ser calculadas conjuntamente - como sujeitas à variação da taxa do cupom de um único índice de preços - na apuração da parcela PJUR [3].

§ 2º As exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons dos índices de preços de que trata o caput cujo valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do total das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços podem receber o tratamento mencionado no § 1º

Art. 12. A metodologia de apuração das taxas utilizadas para a marcação a mercado das exposições sujeitas à variação das taxas dos cupons de índices de preços deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância com as normas em vigor.

§ 1º Não integram a base de cálculo da parcela PJUR [3] as operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações para com as partes.

§ 2º Cabe à instituição do conglomerado responsável pela remessa de informações contábeis ao Banco Central do Brasil a apuração consolidada da parcela PJUR [3].

Art. 13. Deve ser encaminhado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco Central do Brasil, na forma a ser por ele estabelecida, relatório detalhando a apuração da parcela PJUR [3].

Parágrafo único. As instituições devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações utilizadas para a apuração diária da parcela PJUR [3], assim como a metodologia utilizada para apuração do valor de mercado das respectivas operações.

Art. 14. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor