Circular BACEN nº 3.338 de 21/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2006

Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução nº 3.402 e na Resolução nº 3.424, ambas de 2006.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na sessão 2.424ª, com base no art. 8º da Resolução nº 3.424, de 31 de dezembro de 2006, decidiu:

Art. 1º Os recursos creditados nas contas de registro e controle de fluxo de recursos de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, podem:

I - ser sacados em terminais de auto-atendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante;

II - ser utilizados para:

a) pagamentos com o uso de cartão magnético com função de débito;

b) liquidação de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito automático.

Art. 2º Observados os casos de isenção de tarifa bancária previstos na Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, e normas subseqüentes, a vedação à incidência de tarifas referida no art. 2º da Resolução nº 3.402, de 2006, aplica-se às seguintes hipóteses:

I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito respectivo;

II - fornecimento de cartão magnético, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.303, de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.747, de 28 de junho de 2000;

III - realização de até cinco saques, por evento de crédito;

IV - acesso, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos duas consultas mensais ao saldo;

V - fornecimento, por meio de terminais de auto-atendimento ou diretamente no guichê de caixa, a pelo menos dois extratos contendo toda a movimentação da conta nos últimos trinta dias;

VI - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Diretor